Diário Oficial do Município de São Paulo 10/08/2017 | DOMSP-SP

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PENALIDADE

PROCESSO N° 6110.2017/0003471-0

I - À vista dos elementos noticiados que instruem o presente processo administrativo, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, e nos termos da competência delegada pela Portaria n° 099/2015 -AHM.G, complementada pela Portaria n°. 128/2016 - SUP.G/ AHM, APLICO à empresa VIDA ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA-EPP., inscrita no CNPJ sob n° 10.869.276/0001-64, a PENA DE MULTA de multa de 5% (cinco por cento), para cada dia de atraso no início da execução contratual, computada sobre o valor mensal da unidade da AHM em que ocorreu o dos do Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mario Degni e Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria, considerado NÃO A CONTENTO, conforme previsto na Cláusula Sétima - Das Penalidades - item 7.3 - subitem 7.3.3 do Termo de Contrato n° 089/2016, e nos termos do artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93.

II - Para efeito de Recurso Administrativo, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "f", da Lei Federal n°. 8.666/93, utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0003471-0, efetuando o protocolo no endereço eletrônico: ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante recolhimento de preparo, previsto no Decreto Municipal n.° 57.548/16, sob pena de não conhecimento.

PROCESSO N° 6110.2017/0003507-4

I - À vista dos elementos noticiados que instruem o presente processo administrativo, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, e nos termos da competência delegada pela Portaria n° 099/2015

- SUP.G/AHM, complementada pela Portaria n°. 128/2016 -SUP.G/AHM, APLICO à empresa Hospfar Iindústria e Comércio de Produtos Hospitalares LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 26.921.908/0001-21, a PENA DE MULTA de 08% (oito por cento) sobre o valor da parcela entregues em atraso, por meio das NOTAS FISCAIS n°s 796.508 e 796.507, devido ao atraso 08 (oito) dias, na entrega dos produtos adquiridos através da Nota de Empenho n° 1598/2017 e Ordem de Forne-

Cláusula Oitava - Das Penalidades - item 8.1 - subitem 8.1.3 da Ata de Registro de Preço n° 010/2016-SMS-G., nos termos do artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93.

II - Para efeito de Recurso Administrativo utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2016/0003507-4, efetuando o protocolo no endereço eletrônico: ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante recolhimento de preparo, previsto no Decreto Municipal n.° 57.548/2016, sob pena de não conhecimento.

PENALIDADE

PROCESSO N° 6110.2017/0003904-5

I - À vista dos elementos noticiados que instruem o pre-

Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, e nos termos da competência delegada pela Portaria n° 099/2015 -AHM.G, complementada pela Portaria n°. 128/2016 - SUP.G/ AHM, APLICO à empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 50.247.071/0001-61, a PENA DE MULTA de multa de 15% (quinze por cento), sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, no come-timento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação, ou nas hipóteses de atrasos superiores a 20 (vinte) dias, com base no atestado de medição de serviços, cirurgias realizadas nos dias 01/06/2017, Nota Fiscal n° 153.273, oriundo do Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria, considerado NÃO A CONTENTO, conforme previsto na Cláusula Sexta - Pe-

113/2016, e nos termos do artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93.

II - Para efeito de Recurso Administrativo, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "f", da Lei Federal n°. 8.666/93, utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0003904-5, efetuando o protocolo no endereço eletrônico: ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante recolhimento de preparo, previsto no Decreto Municipal n.° 57.548/16, sob pena de não conhecimento.

PENALIDADE

PROCESSO N° 6110.2017/0002160-0

I - À vista dos elementos noticiados que instruem o presente processo administrativo, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, e nos termos da competência delegada pela Portaria n° 099/2015

- SUP.G/AHM complementada pela Portaria n°. 128/2016 -SUP.G/AHM, APLICO à empresa PRIOM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS EIRELLI-ME., devidamente inscrita no CNPJ sob n° 11.619.992/0001-56, a PENA DE MULTA de 15% (quinze por cento) sobre a parcela inexecutada no cado de inexecução parcial, nas hipóteses de atrasos superiores a 20 dias, por meio da Nota Fiscal n° 2.081 devido ao atraso de 22 (vinte e dois) dias, MULTA de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor da parcela em atraso, por meio da Nota Fiscal n° 2.080 devido ao atraso de 19 (dezenove) dias e MULTA de 7% (sete por cento) sobre o valor da parcela em atraso, por meio da Nota Fiscal n° 2.082 devido ao atraso de 14 (catorze) dias na entrega dos produtos adquiridos através da Nota de Empenho 1002/2017 e Ordem de Fornecimento n° 1172/17-1 - séries: FM, A e S, conforme Cláusula Oitava - Das Penalidades - item 8.1 - subitens 8.1.2 e 8.1.4, da Ata de Registro de Preço n° 008/AHM/2017, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93.

II - Para efeito de recurso administrativo, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "f", da Lei Federal n°. 8.666/93, utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0002160-0, efetuando o protocolo no endereço eletrônico: ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante recolhimento de preparo, previsto no Decreto Municipal n.° 57.548/16, sob pena de não conhecimento.

PENALIDADE

PROCESSO N° 6110.2017/0003230-0

I - À vista dos elementos noticiados que instruem o presente processo administrativo, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, e nos termos da competência delegada pela Portaria n° 099/2015

- SUP.G/AHM complementada pela Portaria n°. 128/2016

- SUP.G/AHM, APLICO à empresa DIMACI/SP MATERIAL CIRÚRGICO LTDA., devidamente inscrita no CNPJ sob n° 05.847.630/0001-10, a PENA DE MULTA de 15% (quinze por cento) sobre a parcela inexecutada no cado de inexecução parcial, nas hipóteses de atrasos superiores a 20 dias, MULTA de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela em atraso, por meio da Nota Fiscal n° 84.807 devido ao atraso de 2 (dois) dias, MULTA de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da parcela em atraso, por meio da Nota Fiscal n° 84.858 devido ao atraso de 3 (três) dias, MULTA de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor da parcela em atraso, por meio da Nota Fiscal n° 85.182 devido ao atraso de 9 (nove) dias, MULTA de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o valor da parcela em atraso, por meio da Nota Fiscal n° 85.252 devido ao atraso de 13 (treze) dias, MULTA de 7% (sete por cento) sobre o valor da parcela em atraso, por meio das Notas Fiscais n°s 85.180, 85.183, 85211 e 85.181 devido ao atraso de 14 (catorze) dias na entrega dos produtos adquiridos através da Nota de Empenho 1472/2017 e Ordem de Fornecimento n° 1309/17-1 - séries: M, CC, H, FM, A, S, W, T e CO, conforme Cláusula Oitava - Das Penalidades - item 8.1 - subitens 8.1.2 e 8.1.4, da Ata de Registro de Preço n° 072/AHM/2015, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93.

II - Para efeito de recurso administrativo, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "f", da Lei Federal n°. 8.666/93, utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0003230-0, efetuando o protocolo no endereço eletrônico: ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante recolhimento de preparo, previsto no Decreto Municipal n.° 57.548/16, sob pena de não conhecimento.

DESPACHO

I - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS/MEDICA-MENTOS

Do processo n° 6110.2017/0004690-4 À vista dos ele-fundamento nos artigos 15°, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e 3° da Lei Municipal 13.278/02, com fulcro na competência atribuída pela Lei Municipal n° 13.271/02, alterada pela Lei Municipal n° 14.669/08 e Portaria n° 006/2017-AHM.G AUTORIZO a aquisição de 425 ampolas de EFEDRINA SULFATO 50 MG/ML SOLUÇÃO INJETAVEL AMP 1 ML (Item 05), para uso nas unidades da Autarquia, por meio da ATA de Registro de Preços n° 339/2015-SMS.G, da empresa UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.665.981/0009-75, pelo valor total de R$ 552,25 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), onerando-se a dotação 01.10.10.302.3003.4.103.3.3.90.30.00, conforme

COMUNICADO DE REABERTURA DE CERTAME

Processo 6110.2016/0002340-6 - Pregão Eletrônico 017/2017

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE MATERIAIS PARA CIRURGIAS ORTOPÉDICAS DE PRÓTESE DE QUADRIL, OMBRO E JOELHO, COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E INSTRUMENTAIS A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL.

Ficam informadas as empresas interessadas em participar do PREGÃO ELETRÔNICO 017/2017 para CONTRATA-

NAÇÃO DE MATERIAIS PARA CIRURGIAS ORTOPÉDICAS DE PRÓTESE DE QUADRIL, OMBRO E JOELHO, COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E INSTRUMENTAIS A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, com Abertura agendada para o dia 19/07/2017 às 09h30, publicado no DOC do dia 06/07/2017 página 70, fica marcada a REABERTURA da sessão para o dia 10/08/2017 às 10h30, devido a desclassificação das amostras do Grupo:2, a sessão será reaberta para convocação do licitantes subsequente, para negociação de valores, envio de propostas e demais documentações.

PROCESSO N° 6110.2017/0002978-3

I - Notificação para apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à empresa dimaci/sp material cirúrgico LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 05.847.630/0001-10, que se encontra sujeita à aplicação de penalidade pelo atraso no fornecimento dos produtos adquiridos através de Ata de Registro de Preços n° 383/2016-SMS.G., conforme Nota de Empenho n° 1351/17 e Ordem de Fornecimento n° 2362/17-1 - Série: CC, entregue por meio da Nota Fiscal n°. 84.208, nos termos do artigo 87, II, da Lei Federal n° 8.666/93.

II - Trata-se de processo administrativo destinado ao fornecimento de CLARITROMICINA 500MG COMPRIMIDO- cp,

Autarquia Hospitalar Municipal.

III - Para efeito de apresentação de defesa prévia utilizar a referência, Processo Administrativo n° 6110.2017/0002978-3, efetuando o protocolo no endereço eletrônico: ahmjuiridico@ prefeitura.sp.gov.br

SERVIÇO FUNERÁRIO

GABINETE DO SUPERINTENDENTE

COMUNICADO

SEI 6410.2017/0000073-5

RETI-RATIFICAÇÃO DO COMUNICADO-ABERTURA DE LICITAÇÃO-PUBLICADO NO DOC 09/08/2017 - PÁGINA 60.

onde se lê: “PREGÃO ELETRÔNICO N° 04/ AMLURB/2017"

leia-se: “PREGÃO ELETRONICO N° 004/SFMSP/2017"

Permanecendo inalteradas as demais informações contidas no referido comunicado.

6410.2017/0000058-1.

PREGÃO ELETRÔNICO 041/SFMSP/2014 2014-0.145.391-7.

CONTRATO 39/SFMSP/2015.

LUZINETE DA SILVA BARROS ME-CNPJ 12.730.947/0001-37

Pedido de prorrogação do prazo de vigência do Termo de Contrato 39/SFMSP/2015, com cláusula resolutiva até a conclusão do pregão eletrônico, conforme cota do SEI 3227262.

Contratação de empresa especializada para a manutenção corretiva e preventiva nas cabines primárias do Crematório Municipal Dr. Jayme Augusto Lopes e na sede da Vila Guilherme, pelo período de 12(doze) meses, cujo prazo expirar-se-á em 09/08/2017.À vista dos elementos constantes do presente processo, especialmente a manifestação da Divisão Técnica de Contabilidade (3938578), com fundamento no artigo 57, da Lei 8.666/93 c/c artigo 46 do Decreto Municipal 44.279, de 24 de dezembro de 2003, AUTORIZO a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, com cláusula resolu-tiva, a partir de 09 de agosto de 2017, por meio do Pregão Eletrônico 041/SFMSP/2014, firmada com a empresa LUZINETE DA SILVA BARROS ME-CNPJ 12.730.947/0001-37, para prestação de serviços para manutenção corretiva e preventiva nas cabines primárias do Crematório Municipal Dr. Jayme Augusto Lopes e na sede da Vila Guilherme, pelo período de 12 (doze) meses, cujo prazo expirar-se-á em 09/08/2017 conforme consta na Minuta do Termo Aditivo (3227262), que visa atender eventual reposição de peças, consoante cálculos da Divisão Técnica de Contabilidade (3141437). AUTORIZO o empenhamento dos recursos necessários ao atendimento das despesas, através da Nota de Reserva 432/2017 (3195686), onerando a Dotação Orçamentária 04 .10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.06, no importe de R$ 2.707,61 (dois mil, setecentos e sete reais e sessenta e um centavos), para manutenção preventiva e corretiva das cabines primárias e a Nota de Reserva 433/2017 (3197006), onerando a dotação orçamentária 04.10.15.122.3024.2.100.3.3 .90.30.00.06, no importe de R$1.353,80 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), para eventuais reposições de peças para manutenção preventiva e corretiva das cabines primárias, para o exercício vigente. Enquanto as importâncias de R$4.205,43 (quatro mil, duzentos e cinco reais e quarenta e três centavos) e R$2.102,72 (dois mil, cento e dois reais e setenta e dois centavos), deverão onerar as respectivas dotações orçamentárias no exercício vindouro, observando o princípio da anuidade.

MOBILIDADE E TRANSPORTES

GABINETE DO SECRETÁRIO

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16621072

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 0157/2017.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO SETE, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0157/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16621076

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 0156/2017.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO SETE, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0156/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16621087

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 0138/2017.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO SETE, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0138/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16621086

Assunto: Aplicação de Penalidade - Processo PAI n° 0162/2017.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente processo administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO SETE, nos termos do da Portaria 01/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada, no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0162/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16622264

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 0152/2017 - Área 07.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente Processo Administrativo, em especial as manifestações

deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO SETE, nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0152/2017.

DESPACHO

JULGAMENTO DE RECURSO

TID N°16622301

Assunto: Processo de Apuração de Irregularidades n. 0155/2017 - Área 07.

I - À vista dos elementos de convicção que instruem o presente Processo Administrativo, em especial as manifestações da São Paulo Transporte S/A - SPTRANS e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, as quais acolho e adoto como razão de decidir, NEGO PROVIMENTO ao recurso formulado pelo CONSÓRCIO SETE, nos termos da Portaria n. 001/13-SMT.GAB, e mantenho a penalidade aplicada no Processo de Apuração de Irregularidades n° 0155/2017.

VERDE E MEIO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO

ATA DE DELIBERAÇÃO

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 010/SVMA/2017 OFERTA DE COMPRAS N° 801020801002017OC00017 PROCESSO N° 6027.2017/0000259-0

TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL ANUAL

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTÉCNICOS DE ZELADORIA DE SANITÁRIOS PARA O GRUPO LESTE, conforme discriminados no Anexo II - Especificações Técnicas do Objeto, deste Edital.

Às 10h00 do dia 09 de agosto de 2017, na sede da SVMA, reuniram-se os membros da CPL.2 instituída pela Portaria n° 046/SVMA-G/2017, para análise e deliberação das razões da impugnação interposta, pela empresa CONSPLENA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ/MF: 01.502.529/0001-76, SEI n° 3238845, adiante denominada CONSPLENA ao edital que rege a licitação Pregão ELETRÔNICO n° 010/SVMA/2017, cuja sessão pública de abertura estava prevista para às 10h00 do dia 25/05/2017.

I. DA IMPUGNAÇÃO:

A empresa CONSPLENA em suas razões de impugnação alegou em síntese:

1) Proibição de Participação no Certame de Empresa “SUSPENSA DE LICITAR OU CONTRATAR" por Qualquer Órgão da Administração Pública

"O subitem 3.1, alínea "f", do edital incide em grave ilegalidade ao vedar a participação no Pregão de empresa que tenha sido suspensa de licitar ou contratar com a Administração Pública."

"A forma genérica da redação do referido dispositivo edita-lício demonstra que a proibição se refere a qualquer órgão da Administração Pública."

(...)

"Cabe ainda asseverar que a orientação normativa da Procuradoria Geral do Município mencionada no edital não prevalece em relação ao entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo."

"Desta forma, o item 3.1, alínea "f)" do edital deverá ser imediatamente corrigido, para que a vedação seja limitada às empresas apenadas com a suspensão de licitar no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, sob pena de ser prejudicada a ampla competitividade da licitação."

2) Exigência Relativa à Regularidade Trabalhista

"No item 11.6.2, alínea "g", do edital consta que as empresas deverão demonstrar "certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho", não havendo exigência de apresentação

de certidões negativa relativa ao fato de que a empresa não submete seus trabalhadores a condições análogas à escravidão, em descumprimento à MTPS/MMIRDH n° 004, datada de 11 de maio de 2016."

"Portanto, deve ser determinado no edital que as empresas comprovem que não submetem seus trabalhadores a condições análogas à escravidão, nos termos da legislação de regência."

3) Alegação de irregularidade relativa á forma de contratação dos funcionários das empresas licitantes por hora trabalhada

"As referências no edital no anexo III.A do edital intitulado como "planilha de proposta" no tocante aos encargos, e não aos trabalhadores contratados sob o regime mensalista, conforme procedido pela maioria das empresas do segmento."

"Referida planilha não comporta edições pelas empresas licitantes, ou seja, em última análise, o edital não permite que profissionais mensalistas contratados pelas empresas licitantes prestem os serviços colocados em disputa."

"Assim, é imprescindível que o órgão licitante exclua as exigências relativas à necessidade de que os funcionários das empresas licitantes sejam contratados exclusivamente sob o regime de "horistas", permitindo-se que as empresas apresentem suas planilhas de composição demonstrando os custos que reflitam o regime de contratação aderido por cada uma das

4) Exigências de Qualificação Técnica das Empresas Licitantes

"...no caso concreto, de acordo com o item 11.6.4, alínea "a" do edital, os atestados que comprovem a capacidade téc-nico-operacional das empresas licitantes não precisam indicar nenhum quantitativo, desde que haja caracterização do "bom desempenho da licitante"

"Nesse sentido, a Administração necessita de critérios técnicos confiáveis e que demonstrem, de fato, que a empresa vencedora tem experiência e, portanto, condições de assumir o objeto contratado, sem comprometer os anseios do Poder Público."

"No tocante à qualificação técnico-profissional, não há reforça a ausência no edital de parâmetros confiáveis para que sejam prestados serviços fundamentais envolvendo a zeladoria de dezenas de parques, tudo isso em favor deste Município."

"Portanto, não remanescem dúvidas de que as exigências de qualificação técnica violam à legislação e jurisprudência firmada sobre a matéria e, portanto, merecem ser prontamente retificadas."

5) Demais Ilegalidades no Edital

5.1) Incongruência na Atribuição de Tarefas distintas a um único Profissional

"...que o zelador do banheiro masculino e a zeladora do banheiro feminino serão responsáveis tanto pela limpeza dos sanitários e prédios contemplados no edital, como pelo forne-

nessa seara, a análise se algum insumo ou produto precisa ser substituído."

"...há clara incongruência na atribuição de tarefas tão distintas a um único profissional. Na prática, como seria possível que o próprio zelador averigue algum problema e providencie as recomposições e correções necessárias, muitas vezes, dificultosas sem abandonar o seu local de trabalho?"

"...que a Administração deve optar por reduzir a quantidade de funções atribuídas aos zeladores dos parques ou selecionar um número maior de profissionais com aptidão para o exercício de outras atividades."

5.2) Não Previsão do Adicional de Insalubridade contemplado na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018

"... no anexo III.A Planilha de Propostas não foi previsto o adicional de insalubridade contemplado na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 elaborado pelo SIEMACO/SEAC, que abrange a função de zelador. "

"... nos termos do item 2.1 do Anexo II Termo de Referência os encargos dos profissionais, incluindo o adicional de insalubri-dade devem obedecer as disposições constantes na Convenção Coletiva de Trabalho SIEMACO-SINDVERDE. Contudo, referidos insumos deveriam seguir, na verdade, a Convenção Coletiva de Trabalho SEAC-SIEMACO que estabelece disposições que incidem no caso concreto."

5.3) Incongruência de Alíquotas em relação a Tributos

"...em relação aos tributos, a informação veiculada no anexo VI no sentido de que a alíquota do CPRB (Contribuição Previ-denciária sobre a Receita Bruta) atinge 3,5% merece correção."

"...que concerne ao Imposto sobre Serviços (ISS), muito embora no anexo VII do edital conste que sua alíquota atingiria 5%, nos termos do artigo 18, b) do Decreto 53.151/2012 o serviço de manutenção predial contempla a alíquota: 2,0%."

5.4) Incongruência entre os Números de Postos em diferentes pontos do Edital (em referência, itens 2.1 e 3.7, alínea 'a.1' do Edital; item 1.1 da Minuta do Contrato; item 2.1 do Anexo II do Edital - Termo de Referência)

"...segundo o item 3.7, alínea a.1 do edital, os serviços serão prestados em 37 parques. Considerando-se que o serviço de zeladoria será realizado todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados das 7:00h às 19:00h, em turno de revezamento sob o regime de doze horas de trabalho e 36 de descanso, bem como a necessidade de alocação de dois zeladores para cada um dos dois banheiros (um para cada gênero), chega-se ao valor de: 2 postos X 37 parques = 74 postos, ou seja, 148 funcionários."

5.5) Inexistência de Serviços em Áreas Verdes que justifiquem a contratação de Ajudante de Jardinagem (item 2.4 do Anexo II do Edital - Termo de Referência

"...no item 2.4 do Anexo II, há que, para flexibilizar a contratação, evitar tensões por diferenças pecuniárias e uniformizar a mão de obra, deverá ser utilizado o mesmo tipo de profissional, ou seja, Ajudante de Jardinagem/Serviços, na formação dos conjuntos. Ocorre que a presente licitação é para contratação exclusiva de limpeza de sanitários e áreas administrativas. Ou seja, não há serviços em áreas verdes a justificar a contratação de ajudante de jardinagem."

Assim, se faz necessário que o edital seja imediatamente corrigido, com o devido reparo das ilegalidades e inconsistências ora apresentadas.

(...)

IV. DA DECISÃO:

Dessa forma, esta Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA por meio da Comissão Permanente de Licitação - CPL-2, amparada nos argumentos apontados pelas áreas técnicas desta Pasta, DECIDIU, por unanimidade de seus membros:

Resposta 1 - A Orientação Normativa PGM 03/2012 (a sanção contratual prevista no inciso III do artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93, tal como as previstas no inciso IV do mesmo artigo e no artigo 7 da Lei no. federal n 10.520/02, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos), encontra presunção legal no Resp n° 174.247/SP, 2° T., rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.11.2004 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ampla eficácia contida no inciso III do artigo 87 da Lei no. Federal 8.666/93: A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei n° 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federativa que determinou a punição, mas a toda a Administração Publica, pois, caso contrário, permi-tir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.

Outrossim, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão 2218/2011 Plenário, entendeu que a proibição de contratação de particular que já revelou ser indigno

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quinta-feira, 10 de agosto de 2017 às 01:58:58.