Diário Oficial do Município de São Paulo 10/08/2017 | DOMSP-SP
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de ser contratado pela Administração, descumprindo obrigações anteriormente pactuadas, como e o caso do particular punido com a sanção prevista no inciso III do art. 87, tem o nítido propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário. A interpretação adequada quanto à punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei n° 8.666/1993 seria pelo alcance para toda a Administração, não se restringindo aos órgãos ou entes que as aplicarem.
Pois bem, diante dessas orientações de peso para a Administração Pública municipal, lembramos ainda, o posicionamento de Marçal Justem Filho, no que tange a necessidade da contrapor que a lógica excluiria o cabimento de sancionamento ao sujeito no estrito âmbito de um único e determinado sujeito administrativo. Se o agente apresenta desvio de conduta que o inabilitam para contratar com um determinado sujeito administrativo, os efeitos dessa ilicitude teriam de se estender a toda a Administração Publica.
Assim se passa porque a pratica do ato reprovável, que fundamento a imposição da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar evidencia que o infrator não e merecedor de confiança. (grifo nosso) (in Comentários a Lei no. de Licitações , p. 892).
Destarte, a regra estampada no presente edital de licitação visa claramente evitar a contratação de empresas que já apresentaram desvio de conduta em contrato anterior com entidade pública.
Assim sendo, quanto ao item "1", é Improcedente a Impugnação.
Resposta 2 - É fato que a Portaria Interministerial MTPS/ MMIRDH n° 004, de 11 de maio de 2016, dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, e que tais regras não constam do rol de exigências do Estatuto Nacional de Licitações.
Desta forma, quanto ao item "2", é Improcedente a Impugnação.
Resposta 3 - Conforme tabela apresentada abaixo, informamos que no orçamento utilizamos o parâmetro de 223,2073 horas remuneradas no mês correspondente, portanto ao mês trabalhado. Este valor é utilizado apenas para conversão do salário mensal em salário por hora trabalhada visto que os serviços são remunerados mensalmente.
Não é procedente a afirmação da Representante de que o Anexo II-A não permite que profissionais mensalistas sejam contratados pelas empresas licitantes para prestação dos serviços pretendidos. Não existe essa imposição.
A técnica que utilizamos é a mesma das tabelas oficiais da SMSO - Secretaria Municipal de Serviços e Obras, custeio baseado em atividades e não estabelece regime de contratação por hora ou mês.
Desta forma, quanto ao item "3", é Improcedente a Impugnação.
Resposta 4A - Com relação à qualificação técnica das proponentes esta SVMA entende pertinente o aperfeiçoamento da exigência conforme segue:
"11.6.4. Qualificação técnica:
a) Atestado(s)/certidão(ões) de capacidade técnico-
-operacional, em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove(m) ter prestado serviços de natureza pertinente e compatível com o objeto desta licitação, independentemente de quantitativos, com caracterização do bom desempenho da licitante.
a.1) Comprovação de capacidade técnica-operacional em nome da licitante, que comprove ter a empresa executado serviços pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, na parcela de maior relevância técnica e de valor significativo, ou seja, serviços gerais de controle, limpeza e higienização de instalações sanitárias igual ou superior a 14 (quatorze) postos, correspondente a aproximadamente 1/3 dos postos a serem contratados, com execução de uma das seguintes atividades:
• lavagem de pisos;
• paredes;
• divisórias;
• esquadrias;
• aparelhos e metais sanitários e outras atividades correlatas.
a.2) O(s) atestado(s) ou certidão(ões) deverá(ão) ser apresentado(s) em papel timbrado, original ou cópia reprográfi-ca autenticada, assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s) expediu, com a devida identificação, não lhe sendo exigido prazo de validade.
Portanto, quanto ao item "4", é Procedente a Impugnação.
Resposta 5.1 - Esclarecemos que a responsabilidade do fornecimento de produtos, materiais e instrumentos necessários para a execução dos serviços é da contratada e não do zelador (a) de sanitário.
Destacamos que os serviços devem ser organizados de modo a garantir o funcionamento diário e ininterrupto das instalações sanitárias pelo período de 12 horas, mas não está prevista a permanência ininterrupta do zelador (a).
Nesse sentido, entendemos que o item 1.18.4 do termo de referência é um motivo relevante, para a ausência do zelador de seu posto no sanitário, a solicitação pela Administração para a limpeza de instalação administrativa.
Ressalta-se que, atentos ao princípio da economicidade e visando utilizar a otimização da mão de obra, foi estabelecido um conjunto de atividades que deverão ser executados pelo zelador. Principalmente, destacamos que os contratos atuais, que têm serviço de zeladoria especificam as mesmas formas de serviços, embora a composição de custos diferentes.
Portanto, quanto ao item "5.1", é Improcedente a Impugnação.
Resposta 5.2 - Com relação ao tema, cumpre-nos informar que esta SVMA implantou a contratação por custeio para os serviços de manejo e conservação de parques, inclusive a zeladoria de sanitários públicos nos par
ques e áreas administrativas, optando pela utilização de mão de obra única para as funções de auxiliar e zelador.
Por oportuno, não encontramos nenhuma convenção coletiva de trabalho em única categoria profissional e descrição de todas as atividades previstas para zelador.
Ademais, caso fosse adotada a contratação pelos parâmetros da CCT SIEMACO-SEA, haveria aumento de custos estimados em 40%, o que seria inviável pelas atuais dificuldades financeiras da SVMA.
Portanto, quanto ao item "5.2", é Improcedente a Impugnação.
Resposta 5.3 - No tocante as alíquotas do CPRB e do ISS destacamos que as mesmas serão corrigidas com a republicação do Edital de Licitação.
Portanto, quanto ao item "5.3", é Procedente a Impugnação.
Resposta 5.4 - Com relação à incongruência no quantitativo de postos, apuramos que de fato havia um equivoco nos quantitativos a serem contratados, providenciaremos a adequação dos itens 2.1 e 3.7 do edital, 1.1 e 2.1 da minuta do Contrato, Anexo III.A e Anexo IV, com a republicação do Edital de Licitação
Portanto, quanto ao item "5.4", é Procedente a Impugnação.
Resposta 5.5 - Entendemos que não se trada de necessidade de revisão de funções ou contratação de mais funcionários, mas sim de economicidade na contratação, baseada em modelo pré- existente largamente utilizado e testado.
É fato que a Convenção de Trabalho SIEMACO-SEAC distingue as funções de zelador e agente de higienização, ressaltando
que necessita de profissional que vai exercer atividades relacionadas com as duas funções e ainda a de varredor.
Ponderamos que não é desejável que ao longo da jornada de trabalho haja ociosidade de mão de obra. Isto em total consonância com o princípio da eficiência na prestação do serviço público.
Portanto, quanto ao item "5.5", é Improcedente a Impugnação.
Por oportuno, a Colenda Corte do Tribunal de Contas do Município - TCM, por meio do Ofício SSG-GAB n° 10.605/2017, SEI n° 3902313, amparada nos pareceres das equipes de apoio,
rizando esta SVMA a seguir com a licitação.
V. Assim, diante do exposto e por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Comissão delibera: a) receber a impugnação, posto que, tempestivamente interposta; b) quanto ao mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL; c) REVER os termos do Edital de Licitação do Pregão n.° 010/SVMA/2017 e seus Anexos, com relação aos itens 4 A, 5.3 e 5.4; d) ENVIAR o processo administrativo ao DAF-5, para adequação e retificação do Edital; e) Encaminhar esta Ata ao Setor competente para publicação e divulgação, nos termos do edital, bem como, disponibilizá-la
http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br, na forma sintética, para conhecimento dos interessados.
ATA DE JULGAMENTO RECURSOS E CONTRAR-RAZÕES - PREGÃO ELETRÔNICO N° 019/SVMA/2014 - PROCESSO SEI N° 6027.2017/0000204-3
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada, para o Parque Municipal CHUBE DO CHUVISCO da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
Aos nove dias de agosto do ano de dois mil e dezessete, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, reuniram-se a Pregoeira e Equipe de Apoio que abaixo assinam, nomeados pelo Sr. Secretário através da Portaria n° 046/SVMA.G/2017, para análise e deliberação referente a interposição de RECURSOS do Pregão Eletrônico n° 019/ SVMA/2017 das empresas: ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob n° 06.069.276/0001-02; MHPX SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 14.832.688/0001-80; MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 19.210.884/0001-37; SEG LIFE GESTÃO EM SEGURANÇA PRIVADA - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 13.219.331/0001-69 e BELLATOR SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 18.341.488/0001-86 em face da empresa FORINTEC SEGURANÇA EIRELI-EPP, CNPJ 17.308.770/0001-07.
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: a) a empresa ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EI-RELI; alega que a empresa vencedora não apresentou proposta exequível nos termos do instrumento convocatório e, desta forma, deve ser desclassificada em respeito aos princípios que regulam as contratações pelos órgãos públicos. Isto, pois na Planilha de Custos e Formação de Preços que elaborou para demonstrar o planejamento que adotou para suportar financeiramente as exigências econômicas dos serviços contratados, não é possível encontrar previsões de dotações para situações realizáveis na contratação e que a lei ou a convenção coletiva exigem remuneração ao vigilante (em especial ao pagamento de participação nos resultados e cobertura do horário de refeição). Ao não prever reservas para situações concretizáveis ao longo da contratação, coloca em risco a exequibilidade de serviço essencial à sociedade e viola a igualdade e vinculação edital, princípios que regulam os procedimentos licitatórios, devendo ser, destarte, desclassificada do presente Certame.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Em suas contrarrazões recursais, o Licitante FORINTEC SEGURANÇA EIRELI-EPP. rebate as questões trazidas pelo Licitante ATENTO, em seu recurso, alegando, em breve síntese, que a recorrida não apresentou proposta exequível nos termos do instrumento convocatório Isto, pois na Planilha de Custos e Formação de Preços que elaborou para demonstrar o planejamento que adotou para suportar financeiramente as exigências econômicas dos serviços contratados, não é possível encontrar previsões de dotações para situações realizáveis na contratação e que a lei ou a convenção coletiva exigem remuneração ao vigilante (em especial ao pagamento de participação nos resultados e cobertura do horário de refeição). Fato este sem procedência. Portando não há nem o que ser questionado, mais apenas por amor ao debate que, contra-arrazoamos tal recurso, pois o mesmo demonstra fragilidade jurídica e não possui nenhuma fundamentação legal. (2) DA COBERTURA DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente alega que a recorrida, apresentou valor insuficiente para tal cobertura de acordo como foi demonstrado em planilha e registrado em ata, a recorrida presta serviços em clientes na região e tem capacidade de reserva técnica e operacional para fazer as coberturas rateado entre os contratos, fato este que não ficará prejudicado a boa execução do futuro contrato, portanto tal alegação não pode prosperar. (3) DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS. A recorrente alega que a recorrida deixou de apresentar o valor correto da PPR, Vejamos que a recorrente deixou de observar e acompanhar o andamento do certame, pois de fato a primeira planilha apresentada esta de acordo com o que a recorrente alega, pois houve um equivoco na somatória do calculo da PPR, fato este corrigido imediatamente na sessão eletrônica através de uma nova planilha devidamente atualizada arquivo de n° 21 registrado em ata. Portanto não há o que ser questionado sobre este item e nem prosperar tal alegação. Portanto, considerando os inúmeros princípios que norteiam a Administração Pública, em especial, o da eficiência, é certo que a intenção de recurso aviado deverá ser completamente desprovido, eis que, conforme visto: não apresenta provas de que houve ilegalidade na condução, verificação e analise da documentação da recorrida.
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: b) a empresa MHPX SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP, recorre contra a Douta Comissão que desclassificou a empresa MHPX SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP na análise da aceitabilidade do preço, alegando que as Planilhas de Custos e Formação de Preços continham divergências no preenchimento dos tributos. Ao final, declarou adjudicada e habilitada a empresa Forintec Segurança Eireli - EPP, próxima colocada após a MHPX, a nobre Pregoeira durante a sessão deixou de conceder a recorrente à oportunidade de corrigir sua planilha, sem alterar o valor de sua proposta comercial, sem contar, a ausência de quaisquer esclarecimentos junto a MHPX, utilizando-se de bom senso na escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. O possível erro cometido na planilha da empresa recorrente não torna sua proposta comercial inexequível, cumpre esclarecer ainda, que a recorrente ao enviar sua proposta comercial sabe que todos os itens omitidos e/ou incorretamente cotados já estão inclusos no preço, conforme se verifica no item do edital.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS, o Licitante FORINTEC SEGURANÇA EIRELI-EPP. rebate as questões trazidas pelo Licitante MHPX Insatisfeita com o resultado, a Recorrente, busca via recurso administrativo desclassificar a ora Recorrida, com esteio em supostas irregularidades na decisão do pregoeiro que levou a habilitação da recorrida. (i) A recorrente alega, que a decisão da pregoeira não foi valida e tenta de forma desesperadora desclassificar a recorrente com base em fatos um pouco estranho, tenho em vista que a recorrente foi inabilitada ainda na face de aceitabilidade de preços, sem nenhuma fundamentação jurídica e nenhum embasamento legal. Ante o
exposto, requer a Recorrida que sejam acolhidas as presentes contrarrazões, e por conseguinte seja mantida a decisão que a habilitou como vencedora do certame, afastando as alegações da Recorrente como medida de justiça.
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: c) a empresa MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP alega que a vencedora não apresentou Durante a etapa de habilitação a empresa recorrente deixou de atender integralmente a exigência do edital, senão vejamos: DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A empresa recorrida durante a sessão também deixou de atender integralmente o disposto no item 11.6.4 alínea “a.2)
to, em nome da licitante, emitido pelo Ministério da Justiça;
b.3) Documento de Revisão de autorização de funcionamento da empresa na atividade objeto desta licitação em plena validade”
Sabe-se que o Alvará de funcionamento emitido pelo Ministério da Justiça e o Certificado de Segurança são emitidos em um único documento através do meio eletrônico GESP, porém, a Autorização e a Revisão são documentos distintos e emitidos em ocasiões distintas. Durante a sessão a recorrida somente enviou o Revisão da Autorização e o Certificado de Segurança
do edital de licitação. O Alvará de funcionamento não aparece em nenhum dos anexos enviados pela recorrida durante a sessão. Portanto, podemos afirmar que a recorrida deixou de atender totalmente a exigência do item 11.6.4 alínea a.2 do edital de licitação. Portanto, entendemos que a recorrida não atendeu integralmente os requisitos de habilitação. É importante mencionar ainda, que o edital exige a apresentação de ambos os documentos (alvará e revisão), não permitindo apenas o enviou de apenas um deles, no caso a Revisão do Alvará. A conduta da recorrida ao deixar de enviar o alvará de funcionamento violou o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório previsto no previsto no artigo 3a da Lei 8.666/93.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS, o Licitante FORINTEC SEGURANÇA EIRELI-EPP. rebate as questões trazidas pelo Licitante MRS A recorrente alega, que A empresa recorrida foi habilitada e considerada vencedora do certame, ocasião em que apresentou proposta comercial no valor de R$ 1.848.649,12 (um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e doze centavos). Fato este sem procedência, tendo em vista que o valor final negociado esta na proposta anexado no sistema eletrônico BEC arquivo de numero 21, ou seja a recorrente se quer teve o cuidado de acompanhar o certame como um todo para saber de fato o preço final negociado, e como um franco atirador sai interpondo recursos sem se quer saber do que está requerendo. percebe-se que a recorrente de maneira desesperadora quer simplesmente fazer barrar o processo licitatório, e porque não dizer TUMULTUAR se transformando em apenas um aventureiro. (2) DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A recorrente alega que, a recorrida durante a sessão também deixou de atender integralmente o disposto no item 11.6.4 alínea “a.2) do edital, senão vejamos: “a.2) Autorização para funcionamento, em nome da licitante, emitido pelo Ministério da Justiça; b.3) Documento de Revisão de autorização de funcionamento da empresa na atividade objeto desta licitação em plena validade” como informamos no item (1) a recorrente não passa de uma aventureira, pois desconhece os procedimentos legais de uma empresa de segurança privada, vejamos abaixo o que informa o departamento de policia federal. Informamos que com a implantação do GESP, as empresas terão sua Autorização ou Revisão da Autorização de Funcionamento expedidas juntamente com Certificado de Segurança (no corpo do mesmo Alvará), não havendo mais a expedição em documentos separados. Salientamos que, até que seja implementado o disposto no artigo 13 da Portaria n° 346/07 - DPF (autenticação no site do DPF), a publicação dos Alvarás em Diário Oficial da União, por si só, constitui documento oficial, válido para as empresas exercerem suas atividades plenamente. Portando não há o que ser questionado quanto a este item . (3) DOS ERROS E OMISSÕES CONTIDAS NA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A recorrente vem com alegações absurdas de que a recorrida deixou de apresentar corretamente o adicional noturno. Ora além da recorrente não ter tido o cuidado de prestar a atenção no andamento do certamente, quer de forma grosseiro ludibriar a inteligência de todos com argumentos infundados de que o adicional noturno foi cotado errado, sendo que a planilha de composição de custo foi feita nos termos da legislação vigente e de acordo com o que é exigido em edital. (4) DA COBERTURA DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente alega que a recorrida, apresentou valor insuficiente para tal cobertura. de acordo como foi demonstrado em planilha e registrado em ata , a recorrida presta serviços em clientes na região e tem capacidade de reserva técnica e operacional para fazer as coberturas rateado entre os contratos , fato este que não ficará prejudicado a boa execução do futuro contrato, portanto tal alegação não pode prosperar. (5) DO POSTO DE VIGILANTE COM BICICLETA A recorrente alega ainda que a recorrida no posto de vigilante com bicicleta deixou de cotar os itens obrigatórios para o exercício da atividade com bicicleta Portanto todos os custos apresentados em planilhas são o suficiente para a boa execução do contrato e estão de acordo com o praticado no mercado, quanto ao custo da bicicleta já está englobado todos os itens necessários que acompanham esta função da mesma forma que estão englobados nos postos no posto motorizados com moto por exemplo (capacetes e botas luvas capas para motoqueiros e etc.) Quanto ao questionamento de a recorrida deveria cotar coletes a prova de balas e etc. percebe-se que a recorrente simplesmente quer fazer valer suas próprias vontades. Não é do perfil da recorrida se apropriar de valores ou custos de que tal não necessite na execução do contrato. Percebe ainda que a recorrente alega, que houve ilegalidade na condução do certame, não vejamos dessa forma. Portanto, considerando os inúmeros princípios que norteiam a Administração Pública, em especial, o da eficiência, é certo que a intenção de recurso aviado deverá ser completamente desprovido, eis que, conforme visto: não apresenta provas de que houve ilegalidade na condução, verificação e analise da documentação da recorrida. em virtude de lei. Concluindo a empresa MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, desconhece técnica jurídica para manipular princípios constitucionais, pois sem saber o que apregoa afirma que o princípio da legalidade foi infringindo com a vitória da empresa Recorrida, vez que TODA a documentação de habilitação foi devidamente apresentada nos termos do que apregoa o edital e a legislação vigente. Em nenhum momento a recorrida infringiu nenhum dos quer que seja ( PRINCÍPIOS ) pós atendeu na integra as exigências do edital e seu anexo , portanto não há o que se questionar , tendo em vista que a habilitação da recorrida aconteceu amparadamente na lei e no edital , juiz maior deste certame. DO PEDIDO Por todas as razões já expostas, requer seja desprovido de qualquer acolhimento o Recurso interposto, determinando a Ilustre autoridade seja: a) Ser julgado improcedente o presente recurso interposto em todos os seus termos, por falta de qualquer evidência de ter a empresa Recorrida infringido qualquer item do edital no respectivo certame; b) Em consequência, seja mantida a R. Decisão do Ilustre Pregoeira que declarou plenamente classificada e habilitada a empresa FORINTEC SEGURANÇA EIRELI EPP, na conformidade das exigências do presente certame. Ante o exposto acima, requer a Recorrida que sejam acolhidas as presentes contrarrazões, e por conseguinte seja mantida a decisão que a habilitou como vencedora do certame, afastando as alegações da Recorrente como medida de justiça
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: d) a empresa SEG LIFE GESTÃO EM SEGURANÇA PRIVADA - EIRELI alega que pelo preço ofertado pela RECORRIDA, encontra eivada de graves e insuperáveis vícios na composição de sua planilha de
custos e formação de preços, a recorrente alega que a recorrida deixou de apresentar o valor correto da PPR, alega, que houve ilegalidade na base de calculo dos tributos. Como visto, a Lei de Licitações procurou resguardar a Administração dos riscos de contratar licitantes que tenha apresentado preço manifestamente inexequível, pois a planilha de custos deve estar previsto, no mínimo, as condições definidas nas convenções e/ou acordos coletivos. Para parâmetro de verificação da exequibilidade dos valores propostos vamos tomar por orientação de preço e cálculos o CADTERC (www.cadterc.sp.gov.br) Caderno de estudo técnico de serviço terceirizados elaborado pelo Governo do
CONTRARRAZÕES RECURSAIS, o Licitante FORIN-TEC SEGURANÇA EIRELI-EPP. rebate as questões trazidas pelo Licitante SEG LIFE a recorrente deixou de observar e acompanhar o andamento do certame, pois de fato na primeira planilha apresentada esta de acordo com o que a recorrente alega, pois houve um equivoco na somatória do calculo da PPR, fato este corrigido imediatamente na sessão eletrônica através de uma nova planilha devidamente atualizada arquivo de n° 21 registrado em ata. Quanto ao ADICIONAL NOTURNO não há o que ser questionado, pois o
com a legislação vigente e o próprio CARDTEC portanto não há o que ser questionado sobre este item e nem prosperar tal alegação. Por todas as razões já expostas, requer seja desprovido de qualquer acolhimento o Recurso interposto, determinando a Ilustre autoridade seja:
a) Ser julgado improcedente o presente recurso interposto em todos os seus termos, por falta de qualquer evidência de ter a empresa Recorrida infringido qualquer item do edital no respectivo certame;
b) Em consequência, seja mantida a R. Decisão do Ilustre Pregoeira que declarou plenamente classificada e habilitada a empresa FORINTEC SEGURANÇA EIRELI EPP, na conformidade das exigências do presente certame.
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: e) a empresa BELLA-TOR SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - EPP manifestou a intenção de recurso, vistas e cópias do processo para melhor fundamentação de nossas razões recursais.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS, o Licitante FORINTEC SEGURANÇA EIRELI-EPP. rebate as questões trazidas pelo Licitante BELLATOR A recorrente manifestou intenção de interpor recurso administrativo com a alegação de os preços apresentados eram INEXEQUÍVEIS, porem a mesma deixou de apresentar os memoriais recursais, portanto improcedente. Ante o exposto acima, requer a Recorrida que sejam acolhidas as presentes contrarrazões, e por conseguinte seja mantida a decisão que a habilitou como vencedora do certame, afastando as alegações da Recorrente como medida de justiça.
CONCLUSÃO
Considerando que os atos administrativos devem estar pautados nos princípios expressos no art. 37 da CF/88, a Administração Pública Direta ou Indireta deve observar o princípio da legalidade, devendo fazer somente o que a lei permitir e ainda, considerando o art. 3° da Lei 8.666/93. A Pregoeira amparada por sua Equipe de Apoio DECIDE:
I - NEGAR PROVIMENTO aos recursos apresentados, para manter a decisão da Sessão Pública no sentido de declarar
VENCEDORA e HABILITADA a empresa FORINTEC SEGURANÇA EIRELI-EPP, CNPJ 17.308.770/0001-07, com o valor R$ 1.848.649,57 (Um Milhão, Oitocentos e quarenta e Oito Mil, Seiscentos e Quarenta e Nove Reais e Quarenta e Sete Centavos).
II - submeter o presente procedimento licitatório à autoridade competente, para ADJUDICAR o objeto a empresa declarada vencedora e HOMOLOGAR o certame, se assim entender.
III - Encaminhar esta Ata ao Setor competente para publicação e divulgação, nos termos do edital, bem como, disponibilizá-la nos sites www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov. br e http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br, na forma legal, para conhecimento dos interessados.
Nada mais havendo, foi a presente ata lavrada, que lida e achada conforme, segue assinada pela Pregoeira e demais membros da Equipe de Apoio.
2017-0.125.973-3
INTERESSADO: Coca-Cola
ASSUNTO: Carta de intenção de cooperação para a prestação de serviço de reflorestamento com foco em áreas de mananciais.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 31/SVMA/2017
A SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE
- SVMA da Prefeitura Municipal de São Paulo, considerando a proposta protocolada nesta Pasta pela SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., manifestando seu interesse em celebrar termo de cooperação para a prestação do serviço de reflorestamento, com foco em áreas de mananciais, que incluem doação de mudas e plantios, assim como sua manutenção, TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar, que receberá propostas para o mesmo objeto, conforme autorizado pelo Decreto 52.062 de 30 de dezembro de 2010.
Os interessados deverão entregar os seguintes documentos no Setor de Protocolo da SVMA, localizado à Rua do Paraíso, 387/389, térreo, das 09:00 às 16:00: Carta de Intenção; Proposta contendo orçamento e cronograma; Cópia do registro comercial, certidão simplificada pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme caso; Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; CD com todos os documentos citados acima em cópia digital. O prazo para entrega dos documentos é 15/08/2017 até as 16h00.
Maiores informações poderão ser obtidas no DEPARTAMENTO DE PARQUES E ÁREAS VERDES - DEPAVE, no telefone (11) 5574-5177 / 5573-4180.
ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO
Pregão Eletrônico n° :PRG ELETRÔNICO N° 020/ SVMA/2017
Processo n° :6027.2017/0000147-0
Objeto :Aquisição de ração, grãos e demais suplementos para alimentação dos animais atendidos pelo DE-PAVE.3, conforme especificações constantes do Anexo I.
Às 10:05:09 horas do dia 04 de Agosto de 2017, reuniram-se o Pregoeiro deste órgão/entidade e respectivo(s) membro(s) da equipe de apoio, para realizar os procedimentos relativos ao Pregão Eletrônico em epígrafe, relativo à oferta de compra
- OC: 801020801002017OC00021. Inicialmente o Pregoeiro abriu a sessão pública em atendimento às disposições contidas no edital, divulgando as propostas recebidas e abrindo a fase de lances.
Resultado da Sessão Pública
Encerrada sem recurso
ITEM 1
Numero do Item: 1
Descrição: AQUISICAO DE ALIMENTACAO P/ANIMAIS,AVES E PEIXES, AGRUPAMENTO DE ITENS, PREGAO ELETRONICO, LOTE - 01, (DESCRICAO DETALHADA, VIDE EDITAL)
Unidade de Fornecimento: VIDE EDITAL
Quantidade: 1
Menor Valor: 276.799,8000
CNPJ Vencedor: 09483617000180
Vencedor: LICITAVET COMERCIAL LTDA - EPP
Propostas Entregues: 3
Desistência de Propostas: 0
Propostas Restantes: 3
Propostas Classificadas: 3
Resultado do Item: Adjudicado
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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quinta-feira, 10 de agosto de 2017 às 01:58:58.
Confirma a exclusão?