Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA: funcionamento nos estabelecimentos comerciais, localizados no de compra como bloqueadores de passagem dos usuários.
Art. 2° - Somente poderão ser utilizados como bloqueadores de passagem dos caixas inoperantes correntes metálicas ou cancelas flexíveis.
Art. 3° - O Poder Executivo fiscalizará Lei o cumprimento desta Lei através de órgão competente, a ser estipulado na sua regulamentação.
Art. 4° - Aos estabelecimentos infratores no que se refere seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° - A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 60 (ses-
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
A presente propositura visa proibir os supermercados e estabelecimentos comerciais similares localizados no Município
queadores de passagem, sobretudo nos caixas de atendimento inoperantes.
O dispositivo prevê ainda alternativas ao uso destes carrinhos, determinando que somente correntes metálicas e cancelas flexíveis possam ser utilizadas como bloqueadoras de fluxo
tes e funcionários, uma vez que dificulta a evacuação destes locais em caso de emergência.
É necessário, portanto, visando o bom cumprimento das normas de segurança e prezando pelo devido cuidado à integridade física de clientes e funcionários destes estabelecimentos, o uso de cancelas flexíveis e correntes metálicas, que permitem maior mobilidade e possibilitam evacuações em caso de
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00413/2017 do Vereador Reis (PT)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ações socioeducativas nas escolas da rede pública municipal de ensino no Município
igualdade de oportunidades, no trabalho e na sociedade, para as mulheres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - É obrigatória a realização de ações socioeducativas nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da garantia da igualdade de oportunidades, no trabalho e na sociedade para as mulheres.
Art. 2° - As ações socioeducativas a que se refere o artigo 1° tem por objetivo a sensibilização das crianças e adolescentes sobre as desigualdades de gênero, promovendo o combate à discriminação contra a mulher, através da leitura de textos, informativos, cartazes, peças teatrais, palestras, dinâmicas e etc.
Art. 3° - A presente lei tem por finalidade:
I - Estimular:
homens e mulheres;
b) que alunas e alunos realizem pesquisas e escrevam textos, redações, e outras motivações sobre a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;
c) que professoras, professores e profissionais da rede mu-lizem trabalhos motivacionais com foco na formulação do senso crítico, visando à erradicação de toda e qualquer discriminação praticada contra a mulher.
II - Informar toda a comunidade, para que a sociedade paulistana desenvolva criticidade diante das desigualdades de direitos e oportunidades, e que sejam cientes de seu papel transformador na busca por uma sociedade mais justa e igualitária;
III - Sensibilizar os cidadãos sobre a importância do papel de todos na busca por igualdade entre homens e mulheres, por meio de atividades que superem e desconstruam discursos e práticas da cultura machista, que levam à violência contra a mulher;
IV - Informar toda a comunidade por meio de diversos veículos de comunicação sobre a Lei Maria da Penha - Lei n° 11.340/06, a qual estipula as formas de violência contra a mulher e mecanismos de enfrentamento a essas violências.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei torna obrigatória a promoção de ações socioeducativas nas escolas da Rede Pública de ensino no Município de São Paulo que versem sobre a importância e garantia da igualdade de gênero, tanto nos espaços de trabalho quanto na sociedade como um todo.
Estas ações socioeducativas têm como objetivo introduzir para as crianças e adolescentes em nosso Município o debate sobre a desigualdade de gênero, usando como meio para tanto atividades paralelas às de sala de aula, como debates, palestras, filmes, dinâmicas e exposições que tragam a atenção dos jovens para essa pauta.
O Projeto dialoga e visa colocar em prática dispositivos já presentes em nosso ordenamento, como a Lei n° 11.340/06 - Lei Maria da Penha; e também a Lei n° 13.185/15 - Lei de Combate ao Bullying.
Tais dispositivos determinam a realização de ações e campanhas educativas voltadas ao público escolar, de forma a difundir este debate, combater a violência contra a mulher assim como enraizar a importância do debate de gênero na sociedade, contrapondo o preconceito e a cultura de opressão ainda tão presentes em nossos espaços acadêmicos e profissionais.
Desta forma, considerando central a educação crítica de nossos jovens, crianças e adolescentes como forma de transformar a sociedade em que vivemos; considerando o papel dos educadores do ensino público municipal neste processo; e por fim, considerando o bom cumprimento do disposto pela Lei Maria da Penha, editada em 2006; é necessário estimular ações so-cioeducativas que debatam e estimulem a igualdade de gênero.
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00414/2017 do Vereador Reis (PT)
“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para instituir, no Município de São Paulo, o "Dia das Pessoas Centenárias do Município de São Paulo", a ser celebrado anualmente no dia 10 de Outubro, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Fica acrescido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia das Pessoas Centenárias do Município de São Paulo, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de Outubro.
Art. 2° - As homenagens às Pessoas Centenárias do Muni-
Educação e Secretaria Municipal dos Direitos Humanos.
de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Dia das
10 de Outubro para a celebração de tal, como forma de homenagear e reconhecer aqueles que viveram e construíram grande parte da história de nosso Município.
O amparo e reconhecimento da população idosa são consagrados por nossa Constituição Federal, em seu artigo 230, que coloca como dever da família, sociedade e Estado, o cumprimento destes princípios.
Para além deste fator destaca-se também a importância das Pessoas Centenárias na construção histórica de nossa Ci-dos anos, carregando consigo diversas experiências políticas e
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”
Tadeu (DEM)
"Estabelece a obrigatoriedade dos "food trucks" ou comerciantes de alimentos nas vias públicas ou espaços públicos de disponibilizarem aos consumidores álcool em gel.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Os "food trucks" ou comerciantes de alimentos em
mãos antes do consumo dos alimentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter o equipamento de álcool em gel em local de fácil acesso e visualização.
Art. 2° - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2017. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade dos "food trucks" ou comerciantes de alimentos em vias públicas ou espaços públicos de disponibilizarem aos consumidores álcool em gel para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.
A propositura encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Carta Magna que permite que o Município edite leis sempre que a questão envolver algum interesse social local, como no presente caso.
De fato, hoje, em meio a correria do mundo moderno, as pessoas que trabalham e se utilizam do transporte público acabam se alimentando muitas vezes "na rua". Nesses espaços não há um banheiro aonde a pessoa possa higienizar suas lações de consumo ao consumidor que é a parte mais frágil, garantindo-se o mínimo de condições de higiene no momento da comercialização de alimentos.
Por essa razão e para garantir uma efetiva proteção aos consumidores, conto com a aprovação dos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00416/2017 da Vereadora Juliana Cardoso (PT)
“Altera o Anexo I da Lei Municipal N° 11.220, DE 20 DE MAIO DE 1992 que institui a divisão geográfica da área do Município de São Paulo em Distritos.
Art. 1° - A presente lei altera o Anexo I a que se refere o art. 3° da Lei Municipal N° 11.220, DE 20 DE MAIO DE 1992, esta que institui a divisão geográfica da área do Município de São Paulo em Distritos
Art. 2° - Ficam alterados nos termos que seguem os limites da divisão geográfica dos Distritos:
I - de São Lucas e;
II - de Vila Prudente.
DISTRITO DE SÃO LUCAS
a) Com o Município de São Caetano do Sul
São os mesmos limites do Município de São Paulo com o Município de São Caetano do Sul, entre a Avenida Engenheiro Tomás Magalhães e o limite municipal São Caetano do Sul/ Santo André.
b) Com o Município de Santo André
São os mesmos limites do Município de São Paulo com o Município de Santo André, entre o limite municipal São Caetano do Sul/Santo André e a Avenida do Oratório.
c) Com o Distrito de Sapopemba
Começa no limite municipal São Paulo/Santo André, na Avenida do Oratório, e segue por: Avenida do Oratório (inclusive), direita na Rua José Antônio Fontes (exclusive), esquerda na Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo (inclusive), direita no prolongamento sul da Rua Juiz de Fora, Rua Juiz de Fora (exclusive), esquerda na Avenida Sapopemba (exclusive), até a Avenida da Barreira Grande.
d) Com o Distrito de Vila Formosa
Começa no encontro da Avenida Sapopemba com a Avenida da Barreira Grande, e segue por: Avenida Sapopemba (sentido noroeste) (exclusive) até a Rua Antônio Gomes.
e) Com o Distrito da Vila Prudente:
Começa no cruzamento da Rua Antônio Gomes com a Avenida Sapopemba, e segue por: Rua Antônio Gomes (sentido sul), (exclusive), direita na Avenida Vila Ema (inclusive), Rua Domingos Afonso (sentido sul), Rua Domingos Afonso (exclusive), direita na Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo (exclusive), esquerda na Avenida Jacinto Menezes Palhares e seu prolongamento paralelo ao córrego (inclusive), prolongamento e Avenida Brumado de Minas (inclusive), esquerda na Rua Orlando Calixto (inclusive), direita na Rua Cândido Sales (inclusive), direita na Rua José Macedo (exclusive), esquerda na Rua Rosário do Catete (exclusive), direita na Rua Gaspar Barreto (inclusive), esquerda na Rua Costa Barros (inclusive), direita na Rua Pereira de Avelar (inclusive), Avenida Engenheiro Tomas Magalhães (inclusive), até o limite municipal São Paulo/ São Caetano do Sul.
DISTRITO DE VILA PRUDENTE
a) Com o Município de São Caetano do Sul
São os mesmos limites do Município de São Paulo com o Município de São Caetano do Sul, no trecho entre a linha ferroviária da CPTM e o prolongamento Ideal sul da Avenida Engenheiro Tomas Magalhães.
b) Com o Distrito de São Lucas
Sul, no prolongamento ideal sul da Avenida Engenheiro Tomas
Tomas Magalhães (exclusive), Rua Pereira de Avelar (exclusive), esquerda na Rua Costa Barros (exclusive), direita na Rua Gaspar Barreto (exclusive), direita na Rua José Macedo (inclusive), esquerda na Rua Cândido Sales (exclusive), esquerda na Rua Orlando Calixto (exclusive), direita na Avenida Brumado de Minas e prolongamento (exclusive), córrego e Avenida Jacinto Menezes Palhares (exclusive), direita na Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo (inclusive), esquerda na Rua Domingos
(inclusive), esquerda na Rua Antônio Gomes (inclusive), até o cruzamento com a Avenida Sapopemba.
c) Com o Distrito da Água Rasa
Começa no cruzamento da Rua Antônio Gomes com a Avenida Sapopemba e segue: Avenida Sapopemba (sentido noroeste) (exclusive), Rua Rhone (inclusive) transpondo a Avenida Salim Farah Maluf em linha reta até encontrar com a Rua Dom Vicente Maria Prianti (inclusive) seguindo o alinhamento
Rua do Oratório e segue: Rua Doutor José Zappi (sentido oeste) (exclusive), Rua Doutor Gabriel Galvanese Amato (exclusive),
Pacheco e Chaves (inclusive), até se encontrar com a linha ferroviária da CPTM.
e) Com o Distrito do Ipiranga
Começa no encontro da Rua Capitão Pacheco e Chaves (inclusive) com a linha ferroviária da CPTM e segue: linha ferro-
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI 01-00418/2017 do Vereador Ricardo
“Denomina Rua Zé Pretinho o trecho inominado, locali-providências.
Art. 1° - Fica denominada Rua Zé Pretinho, o trecho inomi-nado, localizado entre a Avenida Jacu Pêssego e Rua Italina, e dá outras providências.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
“JUSTIFICATIVA
José Martins da Silva, mais conhecido como Zé Pretinho, viveu a vida toda na Vila Taquari. Era comerciante muito conhecido no local e todos os respeitavam por ser uma pessoa comunicativa, honesta e sempre ajudava a todos que precisavam dele.
Zé Pretinho tinha vários predicados que até hoje são lembrados.”
PROJETO DE LEI 01-00419/2017 do Vereador Senival Moura (PT)
atividade profissional de transporte individual de passageiros,
a criar no âmbito de seu território a atividade profissional de transporte individual de passageiros, "mototaxista", e estabele-
Art. 2°. Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran e da Secretaria Municipal de Transportes.
V - possuir motos com potência de no mínimo 125 cc, respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante.
“JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal n° 11.220 de 20 de maio de 1991 prevê a
que ouvidos a população interessada. Na discussão do Plano Diretor Estratégico da agora Prefeitura Regional de Vila Prudente, os participantes têm insistido na necessidade de se rever os atuais limites da Prefeitura Regional de Vila Prudente.
A criação da Prefeitura Regional de Sapopemba fez com o
Prefeitura Regional de Vila Prudente, garantindo a autonomia político-administrativa para os moradores de Sapopemba.
A Prefeitura Regional da Mooca abrange bairros localizados ao sul do Distrito da Água Rasa que fazem divisa com a Prefeitura Regional de Vila Prudente, bairros que estão muitos próximos da região central de Vila Prudente e da própria Prefeitura Regional de Vila Prudente como: Vila Libanesa, Vila Haddad, Vila Paulina, Parque Sevilha, Vila Celeste, Vila Clotilde, Vila Graciosa, Vila Santa Clara e Vila São João.
A divisão proposta utilizará a Avenida Sapopemba como marco divisório entre as regiões de Vila Prudente e Mooca sendo que, da forma como está proposto, a região Vila Prudente estará integralmente dentro da região sudeste (área 5 - verde) e a região Mooca estará integralmente dentro da região leste
VII- Taxímetro instalado na parte dianteira da motocicleta, próximo ao velocímetro.
Secretaria Municipal de Transporte e os órgãos competentes, curso específico com a finalidade de habilitar os condutores de "mototáxi", sendo este necessário para obtenção do cadastro e alvará de estacionamento.
§ 2°. Além da potência referida no inciso V deste artigo, as
I - na parte traseira, no celin, uma proteção de metal cro-mado, para que o passageiro tenha onde se segurar e se apoiar.
II - o mototaxista deverá usar capacete e uniforme com um colete provido de air bag identificando o número do seu cadastro.
III - o mototaxista deverá fornecer ao passageiro um capacete com touca descartável, bem como colete protetor provido de air bag, identificando o numero de seu cadastro.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Transporte e os órgãos competentes (CET - Companhia de Engenharia de Tráfego e DTP - Departamento de Transporte Público), realizarão estudos com o fim de avaliar quantidade e localização de pontos, bem como o número de vagas de "mototaxi" a serem disponibilizados no âmbito do Município, para emissão de alvará de
sente sugestão.
A Avenida Sapopemba já é utilizada para dividir atualmente a região de Vila Prudente (distrito São Lucas) e Aricanduva (distrito Vila Formosa) no trecho entre a Rua Juiz de Fora e a Avenida Luís Ferreira da Silva.
passe a se situar dentro do distrito de Vila Prudente e não mais no distrito da Água Rasa, como ocorre hoje.
Vale ressaltar que a Prefeitura Regional da Mooca abrange extensão territorial que se inicia na Marginal do Tietê, abrangendo os distritos Brás, Belém, Tatuapé e Pari, passando pelos populosos distritos da Mooca e Água Rasa. Garante-se assim uma divisão mais equitativa entre as Prefeituras Regionais da Mooca e Vila Prudente.
Por se tratar de sugestão, acredito que ela poderá ser aperfeiçoada com a contribuição dos técnicos da Prefeitura de São Paulo, incluindo os debates que envolveram a criação do Plano Diretor Estratégico de Vila Prudente.
Portanto, de modo a melhorar a delimitação dos Distritos de São Lucas e Vila Prudente, solicito aos meus nobres pares a aprovação da propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00417/2017 do Vereador Isac Félix (PR)
“Altera a denominação da Rua Unai (Rua Particular, localizada no Edifício Copan) para Rua Arquiteto Oscar Niemeyer.
Altera a denominação da Rua Unai para Rua Arquiteto Oscar Niemeyer. Trata-se de Rua Particular localizada no Edifício Copan, que fica na Avenida Ipiranga n° 200, no Bairro Repúbli-ca.(anexo:croqui e fotos do local)
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Altera a denominação da Rua Unai para Rua Arquiteto Oscar Niemeyer, no Edifício Copan, localizado na Avenida da Consolação n° 200, no Bairro República.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo trocar a denominação da Rua Particular Unai para Rua Arquiteto Oscar Niemeyer, a fim de prestar uma homenagem a um dos mais destacados profissionais da arquitetura e o maior expoente da arquitetura moderna brasileira.
Trata-se de uma solicitação da Administração do Copan por considerar a nova denominação uma justa homenagem ao renomado arquiteto, figura destacada no desenvolvimento da arquitetura moderna, deu leveza na utilização do concreto. É reconhecido internacionalmente por sua ousadia na utilização das formas curvas em suas construções.
Como dizia "se a reta é o caminho mais curto entre dois pontos, a curva é o que faz o concreto buscar o infinito".
O Copan em São Paulo se junta às demais obras enigmáticas que Niemeyer projetou em nossa cidade como Memorial da América Latina e Parque do Ibirapuera. Destacam-se também Brasília, o Conjunto da Pampulha, em Belo Horizonte, Sede do Partido Comunista Francês, em Paris e Universidade de Constan-tine, na Argélia.
É importante salientar que a exigibilidade de 70 por cento de assinaturas se aplica apenas em ruas com imóveis residenciais e comerciais. No caso da Rua Unai é desnecessário, pois a mesma está localizada dentro do complexo COPAN. É uma via que ornamenta a planta arquitetônica da edificação projetada por Oscar Niemeyer.
Para aprovação do presente projeto espero contar com a aprovação de meus pares.”
distritos da cidade poderão ter essa atividade.
§ 2°. Observada a divisão instituída pela Lei Municipal 13.885 de 2004, cada Prefeitura Regional terá uma cor especifica e diferente dos demais distritos, para fins de facilitar a
Art. 4°. O exercício de atividade de "mototaxi" poderá ser explorado por pessoa física, desde que atendidos os requisitos constantes do artigo 2° desta Lei.
§ 1°. A pessoa física que empregar ou firmar contrato de prestação continuada do exercício da atividade de "mototaxi" é responsável solidária por infrações de trânsito e pelos danos cíveis advindos de acidentes.
§ 2°. Não será permitido as pessoas físicas:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de "mototaxi" inabilitado;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta abaixo das características constantes do inciso V e parágrafo segundo do artigo 2° desta Lei.
Art. 5°. Fica proibido o exercício da atividade de "moto-taxi":
I - Dentro da área do mini anel viário, compreendendo-se essa:
a - Marginal do Rio Tietê;
b - Marginal do Rio Pinheiros;
c - Avenida dos Bandeirantes (toda a extensão);
d - Avenida Afonso D'Escragnole Taunay (toda a extensão);
e - Complexo Viário Maria Maluf (toda a extensão);
f - Avenida Presidente Tancredo Neves (toda a extensão);
g - Rua das Juntas Provisórias (toda a extensão);
h - Viaduto Grande São Paulo (toda a extensão);
i - Avenida Professor Luis Ignacio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e Avenida Salim Farah Maluf;
j - Avenida Salim Farah Maluf (toda a extensão);
I - Outras vias a serem definidas em estudos realizados pelos órgãos referidos no caput deste artigo.
II - De transportar mais de um passageiro;
III - De transportar passageiro menor de 18 anos de idade ou que apresente características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Transportes, após estudos, implantará a tecnologia para a identificação e fiscalização do exercício de atividade de "mototaxi" no âmbito do Município.
Parágrafo Único: A tecnologia referida no caput deste artigo deverá ser adquirida pela pessoa física que explorar a atividade de "mototaxi".
Art. 7°. O cadastro municipal, a regulamentação e a fiscalização do exercício da atividade de "mototaxi" caberá ao DTP - Departamento de Transporte Público.
Art. 8°. A atividade de "mototaxi", obrigatoriamente, seguirá e respeitará as normas e regulamentações das leis de trânsito vigente no País, em especial o CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9°. A tarifa será regulada e fixada pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 10°. As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.
Art. 11°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A atividade de Mototaxista é reconhecida desde a instituição da Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamentou o exercício desses profissionais.
Entretanto, de acordo com a referida lei, a regulamentação desta atividade cabe aos Municípios e, esta Cidade é uma das
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:44:54.
Confirma a exclusão?