Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

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drogas têm um desejo compulsório e não conseguem deixar as fim a esse comportamento compulsivo.

ciais na saúde pode ajudar a prevenir o seu uso.

coisa para consegui-la. Um dependente agride, mente, rouba, assalta. Geralmente a vida familiar vira um tumulto, com todos sofrendo as consequências da dependência. A vida do viciado

família. É capaz de vender tudo que tem, até as próprias roupas, para conseguir dinheiro. Os maiores prejuízos são a vida do

Esse tipo de discriminação faz com que as pessoas não pro

A data do dia 12 de abril foi estipulada pelo Senado Fede-tador de depressão e que sofreu preconceito por sua doença. preconceito.

Assim, submeto esse projeto de lei para análise e aprovação.”

Tatto (PT)

"Dispõe sobre o uso do asfalto ecológico no Município de

De acordo com o artigo 13, da Lei Orgânica do Município exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre -legislar sobre assuntos de interesse local; XVI - criar, estruturar municipal".

A propositura encontra fundamento ainda no art. 37, caput, da L.O.M., segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer Prefeito e aos Cidadãos.

Mais informações estão anexas a este documento.”

Deste modo, a presente propositura visa reconhecer a im-em consonância com o reconhecimento já feito pelo Estado de inegável beleza e vocação turística. É importante notar que o Estratégico, no artigo 176, define o Ecoturismo como um de seus objetivos de desenvolvimento econômico sustentável.

Ao tornar a região da Cantareira um polo de Ecoturismo, desenvolvimento sustentável do turismo ecológico naquele espaço, possibilitando a construção de infraestrutura adequada,

bos, assaltos, agressões, mortes, acidentes, tráfico), o ônus dos tratamentos e da repressão. O Seminário tem como o objetivo de orientar a população sobre as formas de prevenir o uso e abuso de álcool e outras drogas.

ção”

Tatto (PT)

"Dispõe sobre o ensino de noções de ioga nas aulas da disciplina de Educação Física nas escolas públicas do município

Art. 1° Serão incluídas como tema, no que diz respeito às aulas da disciplina de Educação Física noções sobre a prática de Ioga e seus exercícios característicos nas escolas municipais da

Art. 2°. A Lei será aplicada no ano letivo seguinte à sua aprovação.

Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2017. Às Comissões competentes.”

O presente Projeto de Lei prevê a prática de ioga nas aulas

Nos dias atuais as crianças estão mergulhadas em celulares, internet, games, influenciadas pelo modelo consumista da sociedade, que causa muitas vezes sentimentos de raiva, estresse e tristezas.

Tudo isso traz grande aceleramento mental, o que leva a uma agitação, que os impede muitas vezes de se concentrar, não exercendo controle de suas emoções.

A pratica da ioga para crianças favorece o desenvolvimento físico e mental, postura e respiração corretas, controle do medo e pacificação interna.

Além da parte intelectual dos alunos, é fundamental que a escola se preocupe com as questões físicas e emocionais das

Nesse sentido, seria relevante que os alunos aprendessem noções sobre a ioga, que desempenharia papel tanto no âmbito dos exercícios físicos quanto na questão dos exercícios de relaxamento e meditação, tornando mais completa a disciplina de educação física.

Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00440/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)

tação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no município de

Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua saúde quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.

mais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação dos profissionais tosadores e banhistas.

§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial e registro na autoridade sanitária competente.

§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua publicação.

Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2017. Às Comissões competentes.”

“Justificativa

Quem tem um animal de estimação certamente tem apreço por sua saúde, segurança e bem-estar. Por isso, ao levar seu animal para banho ou tosa num pet shop, espera que o profissional que irá atendê-lo tenha a mesma preocupação.

Para que isso ocorra, o profissional que irá prestar esses serviços precisa ter passado por rigoroso treinamento específico, visando à sua capacitação. Somente uma pessoa qualificada saberá escolher e aplicar, por exemplo, os melhores produtos ou dominar os procedimentos necessários caso a caso, ou, ainda, lidar com animais agressivos e resolver os problemas costumeiros da profissão.

Uma pessoa sem a apropriada qualificação poderá ocasionar acidentes no banho ou na tosa, que, dependendo de sua gravidade, poderão trazer sérios riscos ao animal ou até mesmo levá-lo a óbito.

Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação”

PROJETO DE LEI 01-00441/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)

“Altera a Lei n° 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário da Cidade de São Paulo a data comemorativa: Dia Municipal do Enfrentamento da Psicofobia.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1° Fica acrescido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, renumerando-se os demais com a seguinte redação:

"12 de abril: Dia Municipal do Enfretamento da Psicofo-bia.”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2017.

Às Comissões competentes.”

"Justificativa:

O Projeto visa instituir o Dia Municipal do enfrentamento da Psicofobia para conscientizar sobre o preconceito e alertar sobre as consequências desse ato.

A Psicofobia é um termo um tanto desconhecido, embora largamente praticado. Trata-se do preconceito com pessoas com transtorno mental, como depressão, transtorno de ansiedade, transtorno bipolar, bulimia, entre outros.

O preconceito pode ser caracterizado por negligência, rejeição e maus tratos que podem agravar o estado de saúde da pessoa que sofre com algum transtorno psicológico, podendo levar a pessoa ao suicídio.

autorizado a implementar o uso do asfalto ecológico em suas atividades, nas licitações referentes à pavimentação e recape-amento das vias públicas do Município o Poder Público dará preferência ao uso de asfalto ecológico.

sente Lei, entende-se o asfalto que utiliza em sua composição a

Art. 2° O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, regulamentará a adoção do asfalto ecológico, considerando:

País que já adotam o asfalto em suas intervenções urbanas;

II - Os mecanismos técnicos e legais de limpeza urbana necessários para a coleta específica de pneus descartados na

Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2017. Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei visa estimular a conduta ecológi-

O uso do asfalto ecológico nas atividades de pavimentação texto da presente lei, entende-se o asfalto que utiliza em sua composição a borracha reciclada de pneus descartados.

A grande durabilidade dos pneus que são descartados e sua difícil degradação tem motivado a proposição de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e a realização de pesquisas em vários Países e Estados brasileiros.

Além disso, do ponto de vista da saúde pública, esses depósitos são igualmente danosos por se constituírem em cria-douros de mosquitos, especialmente o transmissor da dengue e da febre amarela.

O asfalto ecológico possui maior durabilidade e resistência, além disso, proporciona aos veículos maior aderência ao pavi-

Por fim, a propositura tem, fulcro de melhorar ainda mais a qualidade de vida em nossa cidade.

Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00443/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)

"Declara de utilidade pública para fins de desapropriação da área remanescente localizada na Rua Marco Gagliano números 49 e 55 e dá outras providências.

Art. 1° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a declarar de Utilidade Pública para fins de desapropriação a área

Gagliano números 49 e 55 , situada na Subprefeitura de Cidade Ademar.

Art. 2° O local mencionado no artigo anterior será utilizado para construção de Unidades habitacionais.

Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, 28 de junho de 2017.

Às Comissões competentes.”

"Justificativa

O presente projeto visa declarar de utilidade pública para fins de desapropriação a área supradescrita, para que o local seja utilizado para construção de Unidades habitacionais.

O direito à moradia insere-se no rol de direitos sociais elen-cados no art. 6° da Constituição Federal. Ademais, a Lei Maior, em seu artigo 23, IX, determina ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais.

Não bastasse, ao tornar possível o direito à moradia, o projeto está em sintonia com os artigos 1°, III e 3°, III, da Constituição Federal, os quais estatuem como base para a nossa República a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais, expressa, também, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 167, I, o dever municipal de "elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana".

Pela importância do tema, solicito a sua aprovação pelos meus nobres Pares.

Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00444/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)

"Cria a Prefeitura Regional do Parque Novo Mundo e altera os limites territoriais da Prefeitura Regional Vila Maria/Vila Guilherme e dá outras providências.

Art. 1° Fica criada no município de São Paulo a Prefeitura Regional do Parque Novo Mundo e dá outras providências.

Art. 2° A Prefeitura Regional criada aplica-se isonomi-camente as atribuições e competências fixadas pela Lei n° 13.399/02, dentro de seus respectivos limites territoriais.

§1° - O limite territorial da Prefeitura Regional, ora criada, corresponderá à área delimitada ao norte, pela Rodovia Presidente Dutra, ao sul, pela Avenida Morvan Dias de Figueiredo e a leste, pela Av. Educador Paulo Freire.

§2° - Caberá ao Órgão competente à implementação da Prefeitura Regional definindo e disponibilizando a infraestrutura necessária à alteração que trata esta Lei e o exercício das atribuições e competências da referida Prefeitura Regional.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

O crescimento vertiginoso dos bairros e distritos de nossa cidade faz com que, cada vez mais, a descentralização da Administração Pública se tome uma necessidade urgente.

Atualmente, o Parque Novo Mundo faz parte da área da Prefeitura Regional Vila Maria/Vila Guilherme, no entanto, territorialmente demonstra ser uma região à parte, já que é limitada e separada pela Rodovia Presidente Dutra, Av. Morvan Dias de Figueiredo (Marginal Tietê) e Av. Educador Paulo Freire (Fernão Dias).

reira e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta;

Art. 1° - Fica criado o polo de Ecoturismo da Cantareira nas áreas que contemplam mata atlântica nativa e extrapolam os

Alberto Lofgren em suas porções pertencentes ao Município de

Art. 2° - Integram o polo de Ecoturismo criado por esta Lei, as Prefeituras Regionais de Jaçanã/Tremembé, Casa Verde/ Cachoeirinha, Santana/Tucuruvi, Freguesia do Ó/Brasilândia, Pi-

parte do polo de interesse turístico da Serra da Cantareira.

Parágrafo único - Outros distritos e bairros de interesses turísticos poderão compor e ampliar o polo de ecoturismo

Art. 3° - São objetivos desta lei:

I - promover o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação e recuperação ambiental e a proteção dos sistemas hídricos, fauna e flora;

II - estruturar o desenvolvimento econômico local a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo sustentável;

IV - fomentar o surgimento de infraestrutura adequada

possibilidade real de geração de novos empregos;

V - incentivar a preservação das porções de mata atlântica em área privada estimulando o desenvolvimento de negócios sustentáveis;

VI - sensibilizar e educar a comunidade para o desenvolvimento da atividade turística;

VII - promover a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;

VIII - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística.

de proteção e conservação ambiental, dentre outras a Lei Municipal 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), a Lei Municipal 16.402, de 22 de março de 2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), os Plano de Manejo dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Lofgren, e Resoluções 18, de 4 de agosto de 1993 e 57, de 19 de outubro de 1988, do CONDEPHAAT.

Art. 5° - O Poder Executivo fica autorizado a conceder

prevista nesta lei, sobretudo, para instalação e desenvolvimento

prestadoras de serviços, sobretudo, de capacitação de guias e monitores, todas, com perspectivas para o desenvolvimento sustentável e o ecoturismo.

Parágrafo único - O Poder Público poderá fazer a implantação de ônibus turístico regular, a ser explorado por empresa via processo de concorrência/licitação, proporcionando assim, uma

Art. 6° - O Poder Executivo poderá firmar convênio e instrumentos de cooperação com os órgãos Estaduais e Federal, da Administração Direta e Indireta, Entidades Privadas e Organizações não-governamentais objetivando estimular a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental.

Art. 7° - Fica instituído com fundamento na Lei Municipal n° 15.910/2013, o Conselho Gestor do Polo de Ecoturismo da Cantareira com objetivo de acompanhar a implementação das ações previstas nesta lei, composto no mínimo 4 (quatro) membros e seus suplentes, assim discriminados:

I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

II. 1 (um) representante da SP Turis;

III. 1 (um) representante de movimentos, instituições ou entidades sociais, cuja atuação corresponda aos distritos de abrangência do Polo de Ecoturismo da Cantareira;

IV. 1 (um) representante da Sociedade Civil da área de abrangência do Polo de Ecoturismo da Cantareira ;

Art. 8° - Desde já, consideram-se locais de interesse turístico no polo de Ecoturismo Cantareira:

I - Parque Estadual da Cantareira - Núcleo Pedra Grande, localizado na R. do Horto, n° 1799, Horto Florestal, São Paulo;

II - Parque Estadual da Cantareira - Núcleo Engordador, localizado na R. do Horto, n° 1799, Horto Florestal, São Paulo;

III - Parque Estadual Alberto Loefgren, localizado na R. do Horto, n° 931, Horto Florestal, São Paulo;

IV - Estrada de Santa Inês;

V - Estrada da Roseira.

Parágrafo único - Outros locais sensíveis para turismo poderão compor e ampliar o polo de Ecoturismo Cantareira mediante decisão do Conselho Gestor do polo de Ecoturismo da Cantareira.

Art. 9 - As despesas com a execução desta lei correrão por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

O papel do Ecoturismo como indutor de desenvolvimento econômico e social tem ficado cada vez mais claro, como podemos notar em estudo da Organização Mundial do Turismo, OMT: enquanto o turismo convencional registra um crescimento de 7,5% ao ano, o ecoturismo ultrapassa 20%. Desta forma, é muito importante apoiarmos, de forma estratégica e concreta, o ecoturismo em nossa cidade, especialmente nas regiões com grande potencial para tal.

O conceito não é novo: desde 1997, a Empresa Brasileira de Turismo, EMBRATUR, desenvolve o projeto de polos de Desenvolvimento de Ecoturismo no Brasil. De acordo com a instituição, os critérios para a delimitação de um polo ecotu-rístico são, essencialmente, os atrativos existentes, os tipos de atividades praticadas e a abrangência de diferentes unidades de conservação, entre as quais Parques Nacionais, Parques Estaduais e até propriedades particulares.

O Estado de São Paulo comporta uma das maiores áreas de mata atlântica tropical nativa do mundo situada em região metropolitana, o Parque Estadual Cantareira, que ainda assegura a proteção de mananciais e abriga espécies animais ameaçadas de extinção, como o bugio, o gato-do-mato, a jaguatirica, o gavião-pomba, entre outros.

Pelo acima disposto, peço a atenção dos Nobres Colegas para a apreciação da proposição e a sua aprovação, para que assim possamos apoiar o desenvolvimento econômico sustentável na região da Cantareira, uma das mais belas da cidade

PROJETO DE LEI 01-00446/2017 da Vereadora Aline

"Dispõe acerca da outorga ao Poder Executivo para Concessão de Uso de Prédios Públicos - SÃO PAULO BUSINESS PLACE - para criação, instalação e/ou implementação de escri-

CONSIDERANDO que o artigo 170, VIII da Constituição Federal dispõe acerca da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por

ditames da justiça social observando, dentre outros, o principio da livre concorrência, redução das desigualdades regionais e sociais, além da busca de pleno emprego;

CONSIDERANDO que o artigo 173, caput da Constituição Federal determina que a atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária a relevante interesse coletivo;

CONSIDERANDO que os artigos 20 e 26 da Carta Magna

CONSIDERANDO que os Municípios não participam da

CONSIDERANDO a definição de bens públicos, disposta no artigo 991 do Código Civil, em especial, o conceito de bens dominicais, disciplinado no inciso III do referido artigo, que constituem o patrimônio disponível da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo bens imóveis;

CONSIDERANDO que a concessão de uso de bem público formaliza-se por contrato administrativo, instrumento pelo qual o Poder Público disponibiliza ao particular a utilização de bem público; e, ainda que a concessão remunerada caracteriza-se por caráter bilateral, concedida de acordo com o interesse público.

CONSIDERANDO por fim, que o artigo 37, V da Lei Orgâ-concessão de bens, instrumento do instituto da alienação de bens públicos e, tendo em vista que a concessão de uso de bem público compôs a gestão de bens públicos,

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Concessão de Uso de Prédios Públicos - SÃO PAULO BUSINESS PLACE - que prevê a criação, instalação e/ou implementação de escritório compartilhado (coworking) em edifícios da administração municipal pela Iniciativa Privada, por intermédio de participação à atividade empreendedora, mediante exploração comercial.

Parágrafo único: A arrecadação de receitas públicas ob-

Complementar n° 101/2000.

Capítulo I

Das disposições preliminares

Art. 2°. A Política Municipal de Concessão de Uso de Prédios Públicos - SÃO PAULO BUSINESS PLACE - rege-se pelos seguintes princípios:

I. fomentar a geração de negócios, empregos e renda na

II. adotar a descentralização para amainar as diferenças regionais;

III. oportunizar a exploração de bens públicos;

IV. assegurar transparência dos processos de concessão de uso;

V. apoiar empreendedores no desenvolvimento e crescimento de seus negócios;

VI. promover a inovação e o desenvolvimento de negócios inovadores;

VII. facilitar o acesso dos empreendedores aos serviços municipais;

VIII. propiciar a ocupação qualitativa dos espaços públicos.

Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da Politica Municipal de Concessão de Uso de Prédios Públicos - SÃO PAULO BUSINESS PLACE:

I. apoiar o ecossistema empreendedor da cidade de São Paulo;

II. promover a cidade de São Paulo como centro de empre-endedorismo e inovação no país e no mundo;

III. disponibilizar aos empreendedores espaços e serviços para efetivação da atividade;

IV. qualificar o ambiente público para empreendedores;

V. oferecer serviços próprios às necessidades empreendedoras;

VI. propiciar locais de convívio, integração e troca para empreendedores;

VII. motivar novos talentos e a disseminação do conhecimento;

VIII. aproximar poder público e setor privado, possibilitando sinergias e oportunidades.

Capítulo II

Do processo de concessão de uso de prédios públicos desativados

Art. 4°. A critério do Poder Executivo Municipal, os prédios públicos serão disponibilizados para inserção na Política de Concessão de Uso - SÃO PAULO BUSINESS PLACE.

Art. 5°. A execução da Política Municipal de Concessão de Uso de Prédios Públicos -SÃO PAULO BUSINESS PLACE - será coordenada pela Secretaria Municipal de Gestão e integrada pela Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação e Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo.

Art. 6°. Será objeto desta Política o contrato de concessão de uso de prédios públicos, em sua integralidade ou partes, firmado entre o Poder Público e o Particular para criação, instalação e/ou implementação de escritórios compartilhados para exercício da atividade empreendedora, dispondo obrigatoriamente acerca de:

I. valor do investimento previsto;

II. prazo determinado;

III. objeto individualizado;

IV. prerrogativas da Administração Pública;

V. direitos e deveres das partes contratantes;

VI. hipóteses de rescisão contratual;

VII. previsão de multa.

Parágrafo único - o instrumento jurídico a ser firmado será nucleado na boa-fé, função social e econômica e destinado à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.

Art. 7°. A concessão de uso de prédios públicos será precedida de edital de chamamento público a ser publicado, discricionariamente, pela Secretaria Municipal de Gestão, opor-

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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:10.