Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

Padrão

quais não foi regulamentada, criando, uma lacuna sobre o assunto.

No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, esta atividade foi regularizada.

pode e não deve deixar de se manifestar sobre o tema.

de atender as demandas de transporte individual com qualidade e celeridade, visa fomentar a geração de emprego e renda aos profissionais que nela atuarem.

E mais ainda, o objetivo é oferecer mais uma opção de transporte aos Paulistanos, sobretudo e principalmente para os bairros mais longínquos do Centro desta Megalópole, com regras mais claras, conforto e segurança.

Nesse sentido, solicito aos meus pares apoio para a aprovação deste importante projeto de Lei.”

Miranda Carneiro (PSB)

"Torna obrigatória a comunicação, pelos cartórios de Rede transferência de propriedade de bens imóveis localizados em sua circunscrição, na forma que especifica, e dá outras

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução deste Projeto Legislativo ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4° - Este Projeto Legislativo entrará em vigor na data

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

O Rock n' Roll é um estilo musical que dispensa apresentações. Nascido na década de 1950 nos Estados Unidos da América, com grande influência do Blues e da música gospel americana, o Rock, como é popularmente chamado, rapidamente ganhou milhões de fãs nos mais diversos países do mundo.

Músicos como Jerry Lee Lewis e Elvis Presley, além de bandas como Beatles, Rolling Stones e Queen influenciaram não só o mundo da música, mas comportamentos, moda e diversos outros aspectos da sociedade. O Rock é mais do que um socioeconômico.

Ao longo dos últimos 60 anos, podemos identificar shows

Vietnã; e o Rock In Rio, ocorrido pela primeira vez 1985, no Rio de Janeiro, consolidando o estilo musical no Brasil.

ferragens expostas, camadas de proteção desgastadas, racha-duras, infiltrações, dentre outras avarias

Nesse contexto, a presente iniciativa tem por objetivo garantir ao munícipe o direito à informação acerca das vistorias

tentes, em consonância com a Lei federal n° 12.527, de 18 de o Decreto n° 53.623, de 12 de dezembro de 2012 e suas alterações, que trata da matéria no âmbito do Município.

Viabiliza, ainda, a fiscalização dos atos do Executivo pelo Poder Legislativo, que, em última análise, pode resultar num processo mais amplo de gestão e manutenção dessas obras de arte, garantindo maior vida útil e desempenhos, estrutural e funcional, mais satisfatórios.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, conto com o voto favoráveis dos nobres Pares

PROJETO DE LEI 01-00424/2017 do Vereador David Soares (DEM)

nhaém, situado no Distrito de Cidade Tiradentes, e dá outras providências.

Suplicy (PT), Milton Ferreira (PTN), Gilberto Nascimento (PSC), Souza Santos (PRB) e Atílio Francisco (PRB)

“Cria o art. 3°-A e respectivos parágrafos na Lei 14.712, de 04 de abril de 2008, dispondo sobre a incompatibilidade do

dá outras providências.

Art. 1° Fica criado o art. 3°-A e parágrafos 1° ao 4° na Lei 14.712, de 04 de abril de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 3°-A O exercício das funções do cargo de Procurador do Município é incompatível com a advocacia fora do âmbito das atribuições do cargo.

§ 1° Aos Procuradores do Município que tiverem ingressado na carreira antes da entrada em vigor da vedação de que trata o 'caput' é garantido o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições do cargo, desde que não em face da Fazenda

§ 2° Para os efeitos do § 1°, o exercício de função ou cargo de direção. chefia e assessoramento por titular de cargo de

cargo em comissão.

§ 3° O Procurador do Município que estiverem na situação

qualquer outra forma de transferência de propriedade de bens imóveis localizados em sua circunscrição à Prefeitura Municipal

§ 1° - O envio das informações a que alude o "caput" de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também recibos digitais de operação.

§ 2°- A planilha informativa deverá conter, necessariamente, o(s) número(s) de contribuinte(s) do(s) imóvel(is) em questão, o valor declarado, bem como a qualificação completa de seu(s) novo(s) proprietário(s).

§ 3°- As informações poderão ser encaminhadas uma vez por mês, constando as transferências ocorridas no lapso temporal entre um e outro encaminhamento.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua promulgação.

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A falta de comunicação, à Prefeitura Municipal, das transfe-tem gerado grandes problemas, como atrasos no recebimento de tributos e despesas desnecessárias à Municipalidade e seus cidadãos.

Compete ao Município a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). ato este que deve recair, necessariamente, sobre o real proprietário do bem. A cobrança equivocada - ou seja, contra aquele que, por qualquer motivo, não é mais o proprietário do imóvel - gera atraso no recebimento do imposto, podendo levar, até mesmo, à prescrição da dívida, além do desperdício de trabalho do corpo de procuradores municipais.

São inúmeros os casos em que o Município cobra quem não é mais o proprietário do imóvel e só toma conhecimento de tal fato anos depois, durante a cobrança judicial, quando o crédito já foi inscrito na dívida ativa e o sujeito passivo da execução não pode mais ser alterado.1

Nesse sentido, a propositura vai ao encontro dos esforços feitos pela CPI da Divida Ativa Tributária, em funcionamento na

o Município deixe de receber os tributos devidos em razão de falta de informação correta sobre o devedor.

Além do atraso no recebimento do imposto, é certo que a cobrança indevida gera a assunção de uma série de custos processuais, como honorários de sucumbência, por exemplo, que são suportados, em última instância, pelo Município.

Registre-se que o ato de comunicação obriga a declarar dados como o valor declarado na operação, o que pode ser mecanismo para contribuir com a fiscalização sobre o correto recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

O prejuízo, porém, não fica restrito ao Poder Público. Ao antigo proprietário indevidamente cobrado - já que não detém mais vínculo com o imóvel e não é responsável pelo pagamento do IPTU -, além do transtorno de receber cobrança indevida, há também o prejuízo econômico, decorrente da necessidade de contratar advogado para defendê-lo em eventual execução fiscal.

Importante ressaltar que, em âmbito estadual, já há procedimento similar para a comunicação de transferência de propriedade de veículos, possibilitando ao Estado, especialmente, cobrança mais eficaz do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Assim, a Lei n° 13.296 de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 60.489 de 2014, obriga os notários localizados no Estado de São Paulo a fornecerem ao Fisco informações sobre a transferência de propriedade de veículos - até então, dependia-se da comunicação pelo antigo proprietário. No ano seguinte ao de início de vigência do Decreto, segundo dados do Detran.SP, o número de comunicações de transferência cresceu 415,33%2.

Com relação à transferência de propriedade de bem imóvel, atualmente a alteração de cadastro deve ser feita pelo novo proprietário. A presente propositura tem por objetivo criar um novo e mais efetivo canal de informação à Prefeitura Municipal, para que esta possa atualizar seu cadastro independentemente da vontade do novo proprietário, eliminando os transtornos e prejuízos decorrentes de cobranças equivocadas.

Por fim, como o Registrador detém fé pública, torna-se desnecessária maior burocracia na planilha informativa, podendo o encaminhamento das informações ser feito por comunicação simples, firmada pelo Oficial Delegado, na qual constem os dados necessários para que a Prefeitura faça as emissões adequadas.

1 Súmula n. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de divida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

2 http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noti-cias/comunicacao-de-venda-de-veiculo-cresce-415-com-serviço--via-cartorio/”

PROJETO DE LEI 01-00421/2017 da Vereadora Aline Cardoso (PSDB)

"Altera a Lei n° 14.485, de 19 de Julho de 2007, para incluir, a Semana Mundial do Rock na semana que contempla o dia 13 de julho.

Art. 1° - Fica instituída a semana do Rock a Semana Municipal do Rock a ser comemorada anualmente na semana que contempla o dia 13 de julho, conhecido no Brasil, como Dia Mundial do Rock.

Art. 2° - A Semana Municipal do Rock tem como objetivos:

I - valorizar a cultura do rock na Cidade de São Paulo;

II - fomentar a promoção de eventos, arte urbana, esportes e estilos que promovam o rock;

III - criar e reconhecer espaços públicos de convívio que propiciem o surgimento e a divulgação de trabalhos deste segmento;

IV - apoiar atores públicos, privados, entidades não governamentais e sociedade civil que sejam relevantes para a expressão do Rock na Cidade.

160 mil pessoas. Este dia, 13 de julho, passou a ser conhecido como o "Dia do Rock".

reconhecer a importância e a influência do Rock no Brasil e, gênero musical, expressão urbana, esportista e até mesmo estilo de vida.

Por todo o exposto, requeiro aos Nobres Colegas Vereadores a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00422/2017 da Vereadora Aline Cardoso (PSDB)

"Denomina Praça Carlos Correia dos Santos "Carlitão", a área pública inominada, situada na Rua Caetano Figueiras, Cohab Taipas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1° Fica denominada Praça Carlos Correia dos Santos etano Figueiras, n° 74/76, no Bairro de Taipas, Cep: 02815-050, Zona Noroeste da Capital.

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

"JUSTIFICATIVA

Carlos Correia dos Santos, o popular "Carlitão", nasceu no bairro da Brasilândia no dia 20 de agosto de 1956. Mudou-se para o bairro da Cohab Taipas em 1982, onde fundou, com um grupo de amigos, a Associação Portuguesinha da Cohab Taipas, time amador de futebol no qual jogou como goleiro por quase 20 anos, ajudando a torná-lo o time mais popular e querido da região.

Além do seu trabalho com o esporte e a juventude local, Carlitão também atuou como um líder comunitário importante: foi um dos responsáveis, por exemplo, por trazer a linha de ônibus "938C - Cohab Taipas/ Terminal Princesa Isabel", fundamental para a população lá residente.

Infelizmente, Carlitão veio à falecer em 12 de fevereiro de 2002, aos 46 anos, em decorrência de uma pneumonia. Até hoje, Carlos é lembrado pela comunidade de Taipas com carinho devido à seu trabalho e generosidade, como podemos notar no

pas, que pede justa homenagem ao ilustre morador do bairro.

Atendendo ao pedido e reconhecendo o papel do Carlitão, o presente Projeto de Lei visa denominar "Praça Carlos Correia dos Santos - Carlitão" a área municipal inominada localizada na Rua Caetano Figueiras, n° 74/76, no bairro de Taipas, Cep: 02815-050, Zona Noroeste da Capital.

Atualmente, a área em questão já possui ampla arbori-zação e equipamentos de lazer, como mesas de xadrez. Tais equipamentos, tão raro em áreas de alta vulnerabilidade social e econômica, tem sido capaz de propiciar diversão e tranquilidade à população local, pelo qual Carlitão sempre trabalhou.

Por todo exposto, requeiro aos Nobres Colegas Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00423/2017 do Vereador André Santos (PRB)

"Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de arte de infraestrutura viária na cidade de Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° - As obras de arte de infraestrutura viária no âmbito do Município de São Paulo sujeitas a vistorias técnicas periódicas de integridade de sua estrutura deverão exibir placa informativa contendo os seguintes elementos, aposta em local de fácil visualização:

I - data da última vistoria técnica;

II - periodicidade mínima da vistoria de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

III - resultado da vistoria;

IV - identificação profissional do responsável técnico;

V - sítio eletrônico para consulta do respectivo relatório.

Art. 2° - Os resultados das vistorias deverão ser publicados sob a forma de relatório, do qual constará, além do contido no art. 1° as informações sobre a construção, os reparos e a manutenção das obras de arte de infraestrutura viária.

§ 1° Os relatórios deverão ser publicados na Internet, acessíveis através de link próprio exibido na página inicial da Prefeitura de São Paulo assim como na placa informativa aposta junto à obra de arte.

§ 2° As informações deverão ser exibidas de forma acessível, clara e precisa, a fim de facilitar a compreensão por parte do munícipe.

Art. 3° - O Executivo encaminhará, anualmente, à Comissão Permanente de Administração Pública e á Comissão Permanente de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente da Câmara Municipal de São Paulo, relatório contendo essas informações.

Parágrafo único. O resultado das vistorias deverá ser compilado em relatório contendo informações sobre as condições estruturais e de conservação da estrutura vistoriada.

Art. 4° - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A Cidade de São Paulo possui inúmeras obras de arte de in-fraestrutura viária, assim compreendidas as pontes, passarelas túneis e viadutos, em sua grande maioria, construídas décadas atrás, quando a população e a frota de veículos eram significativamente menores.

Ante a ausência de políticas públicas voltadas à conservação dessas obras, surge a preocupação no que tange às condições estruturais e funcionais das mesmas, considerando-se os riscos aos quais os usuários ficam expostos.

Através da simples observação do atual estado de degradação de grande parte desses importantes acervos, verificam-se

tes, localizado no Setor 235

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei mentadas se necessário.

revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes.” "JUSTIFICATIVA

Jean de Léry (1534 - 1611) Missionário pastor calvinista e escritor europeu nascido em La Margelle, França, acompanhou Villegaignon ao Rio para fundar a França Antártica e cuja obra escrita resultou em grande valor histórico e etnográfico.

Sapateiro de ofício aderiu à Reforma e tornou-se membro da igreja reformada de Genebra durante a fase inicial da Reforma Calvinista, onde estudou teologia. Decidiu (1556) integrar um grupo de ministros e artesãos protestantes em uma

malograda Colônia Francesa que tentaria ser estabelecida no Rio de Janeiro, Brasil.

Villegaignon, com ajuda financeira e apoio de Gaspard de Co-ligny, Almirante da Marinha Francesa convertido ao calvinismo.

Embarcou com outros 14 missionários (1557), com o objetivo de transmitir os ensinamentos do Mestre na nova terra,

expulsou acusando-os de heresia.

Dois meses depois, escapando de ser preso e consequente execução, conseguiu regressar à Europa (1558) e foi acolhido na França por autoridades protestantes.

Nomeado pastor (1560), começou a escrever suas experiências brasileiras que seriam publicadas em Histoire d'un voyage fait en la terre du Brésil, autrement dite Amérique (1578), cuja versão para o português, de Alencar Araripe e Sérgio Milliet, teve o nome de Viagem à terra do Brasil.

Este livro de memórias, entre outros, escritos por Jean de Léry traduz imensa fonte de real valor para o estudo das origens do país, narrando a vida e os costumes dos tupinambás, e a história da França Antártica, que, por conseguinte, também foi traduzida em latim, alemão e holandês.

Em determinada parte de seu texto mostrou-se impressionado com a fauna dos manguezais:

lugares pantanosos. Quando alguém se aproxima, fogem de costas e se salvam com celeridade nos buracos abertos nos troncos e raízes das árvores, donde não podem ser tirados sem perigo por causa de seus ferrões, embora possa a pessoa chegar facilmente até o buraco visível."( 1578).

Permaneceu trabalhando como pastor até o fim de sua vida e morreu em Berna.

Destarte, em consequência de todo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares, a fim de concretizar este encaminhamento, mediante a aprovação deste Projeto de Lei, resgate da memória de nossa história.”

PROJETO DE LEI 01-00425/2017 do Vereador Claudio Fonseca (PPS)

"Dispõe sobre aceitação de atestados médicos para fins de justificativas de ausências parciais da jornada de trabalho e para fins de licenças de curta duração.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar atestados médicos fornecidos por instituições e/ou autarquias hospitalares pertencentes à Rede Pública Oficial, destacadamente a Estadual, em especial pelo Hospital do Servidor Público Estadual do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), dentro dos padrões próprios de formulário de atestado daquelas instituições ou autarquias hospitalares.

Art. 2° - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

É grande o número de Servidores Públicos Municipais que acumulam cargo com o Estado, são cônjuges ou dependentes de Servidores Estaduais de São Paulo e agregados de direito ao IAMSPE. Dessa forma, considerado o próprio interesse de todos os Representantes das Redes Públicas Oficiais de Saúde na lisura do apontamento dos atestados médicos, e a agilização e facilitação de justificativa das pequenas ausências parciais e de curta duração por motivos de saúde, é justo que se aceite atestados médicos dessas instituições, objetivo deste projeto de lei.

Além disso, um dos principais propósitos deste projeto de lei é que os atestados de horas, fornecidos pelo IAMSPE sejam aceitos assinados pelos próprios atendentes, uma vez que a memória do CRM, CID e outros dados é previamente constante do arquivo eletrônico do atendimento médico, e portanto, sua aceitação não vulnerabiliza a constatação da veracidade dos dados constantes dos atestados.

Pelo motivos acima citados, solicitamos a aprovação dos nobres pares.”

PROJETO DE LEI 01-00426/2017 dos Vereadores Adilson Amadeu (PTB), Conte Lopes (PP), Paulo Frange (PTB), Ota (PSB), Jair Tatto (PT), Camilo Cristófaro (PSB), Abou Anni (PV), David Soares (DEM), André Santos (PRB), Isac Felix (PR), Rute Costa (PSD), Fabio Riva (PSDB), Antonio Donato (PT), Rinaldi Digilio (PRB), Sâmia Bomfim (PSOL), Alfredinho (PT), Adriana Ramalho (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Aurélio Nomura (PSDB), Sandra Tadeu (DEM), Noemi Nonato (PR), Patrícia Bezerra (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Arselino Tatto (PT), Dalton Silvano (DEM), Alessandro Guedes (PT), Senival Moura (PT), Zé Turin (PHS), Reis (PT), Fernando Holiday (DEM), Edir Sales (PSD), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Ricardo Nunes (PMDB), José Police Neto (PSD), Toninho Paiva (PR), Ricardo Teixeira (PROS), Mario Covas Neto (PSDB), Rodrigo Goulart (PSD), Toninho Vespoli (PSOL), Eduardo Matarazzo

que contrarie o disposto no 'caput'.

§ 4° A participação em sociedade de advogados que tenha que minoritária e sem participação direta do Procurador no tando o titular do cargo à pena de demissão.” (NR)

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa visa alterar a Lei n° 14.712, de 04 de abril de 2008, no que dispõe sobre a configuração da carreira

compatibilidade do exercício das funções inerentes ao cargo de Procurador com o exercício privado da advocacia, notadamente

Há dois aspectos que devem ser considerados necessariamente. O primeiro da incompatibilidade da advocacia privada com o exercício de funções do cargo de Procurador do Município, restrição que é encontrada em várias carreiras similares,

previsto na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar n° 478/86), que em seu art. 74 prevê:

"Art. 74, Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes de cargos em comissão privativos de Procurador do Estado sujeitam-se à Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta Lei Complementar.”

Não se trata de restrição de liberdade profissional, uma vez que essa vedação passa a ser aplicada somente aos que ingressarem na carreira após a publicação da alteração da lei.

De outro lado, a alteração proposta trata de esclarecer o impedimento de litigância em face da fazenda que remunere o advogado, reafirmando o que já é disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906, de 04 de julho de

I - os servidores da administração direta, indireta ou funda-cional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

Por fim, é proposta também, no caso de Procuradores do Município que tenham ingressado antes dessa alteração, a incompatibilidade de exercício da advocacia privada com o exercício de função ou cargo de direção, chefia e assessoramen-to, de provimento reservado na carreira.

Essa limitação encontra supedâneo no "caput” do art. 37, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 19/98, que preconiza que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Com efeito, atualmente são designados titulares do cargo de Procurador do Município para chefiar setores com a incumbência de propor a cobrança da dívida ativa inscrita, o que representa milhares de feitos judiciais sob sua responsabilidade.

Ocorre que é comum que esses profissionais, muitas vezes em razão de seu preparo técnico e experiência no trato com o Judiciário, integram bancas de advogados, o que demanda tempo e empenho.

A fim de se evitar prejuízo, ou mesmo que se alegue conflito de interesse ou incompatibilidade de jornadas, a presente emenda visa tornar incompatível o exercício da advocacia privada com as funções de chefia, que é de provimento reservado em comissão, ou seja, o titular poderá ser removido sem necessidade de justificativa, mas tão somente por conveniência do administrador.

Dessa forma, acreditamos que essa providência seja saudável para a administração pública.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00427/2017 da Vereadora Sandra Tadeu (DEM)

"Proíbe a cobrança diferenciada entre homens mulheres na entrada de casas noturnas, boates-shows, bares e demais estabelecimentos similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° - Fica proibida a cobrança diferenciada, em qualquer horário, entre homens e mulheres na' entrada de casas noturnas, boates, shows, bares e demais estabelecimentos similares.

Art. 2° - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades.

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em cada caso de reincidência e reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

II - suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30(trinta) dias, a partir da 3° reincidência.

III - cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidência superior a cinco vezes.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de Junho de 2017.”

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura estabelece que proibida a cobrança diferenciada, em qualquer horário, entre homens e mulheres na entrada de casas noturnas, boates, shows, bares e demais estabelecimentos similares.

A Constituição Federal consagra no artigo 5° o principio da igualdade, segundo o qual, homens e mulheres são iguais perante à lei em direitos e obrigações.

Hoje em dia, é comum que as mulheres tenham o acesso facilitado nesses lugares trazendo a ideia de que é um mero objeto dentro de uma sociedade ainda machista.

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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:44:54.