Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP
Padrão
tunizado às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, desde que apresentem:
I. inscrição do empresário na Junta Comercial;
II. capital social totalmente integralizado;
III. certidão de regularidade trabalhista;
IV. proposta de gestão do prédio público;
Parágrafo único - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Gestão definir os demais requisitos para a participação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado do edital de chamamento público, observados os artigos 966 e seguintes do Código Civil.
Art. 8°. As Pessoas Jurídicas de Direito Privado deverão apresentar previamente proposta à Administração Pública de
edital de chamamento público, devendo constar expressamente:
IV. política comercial do uso do espaço compartilhado;
V. política para escolha dos empreendedores que vão usufruir do espaço;
compartilhados;
VII. previsão de oferecimento de serviços gratuitos;
VIII. serviços, de terceiros ou não, que serão comercializados no local, tais como restaurantes, bares e lanchonetes;
IX. plano de apoio ao implemento de políticas municipais
Art. 9°. O Edital deverá contemplar obrigatoriamente os seguintes critérios para a definição do melhor projeto:
I. acessibilidade;
II. banheiro família2;
III. infraestrutura para mobilidade não motorizada;
IV. espaço para palestras e eventos.
Art. 10. Será instituída Comissão Especial de Seleção e Avaliação para análise das propostas apresentadas por ocasião do chamamento público, bem como, para acompanhamento da execução do contrato de concessão de uso de prédio público, composta no mínimo por 6 (seis) membros, a seguir discrimi-
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;
ção e Tecnologia;
IV. 2 (dois) representantes da Sociedade Civil empreendedor;
V. 1 (um) representante de Associação Empresarial;
§ 1° - Deverá ser realizada eleição para escolha do representante da Associação Empresarial e dos representante da Sociedade Civil com critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Gestão;
§ 2° - A Comissão Especial de Seleção e Avaliação terá mandato de dois anos, renováveis por mais dois e será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Gestão;
§ 3° - O exercício das funções dos membros da Comissão Especial será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 11. A Comissão Especial de Seleção e Avaliação deverá publicizar previamente os critérios de análise das propostas apresentadas, bem como de acompanhamento da execução dos contratos firmados.
Art. 12. A Comissão Especial de Seleção e Avaliação selecionará as melhores propostas, observando aquelas que melhor contemplem:
I. ações de apoio ao empreendedorismo feminino;
II. horário prolongado de funcionamento;
III. espaços de convivência comuns;
IV. valorização do entorno do prédio público municipal;
Capítulo III
Disposições finais
Art. 13. Os recursos provenientes da Política de Concessão de Uso de Prédios Públicos Municipais deverão ser revertidos
observadas as prioridades legais.
Art. 14. A criação, autorização e regulamentação dos instrumentos da Política Municipal de Inovação respeitarão o trâmite legislativo adequado a cada um deles.
Art. 15. O disposto nesta Lei dialoga com o artigos 175 e 176 da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 e com o Decreto 55.461/2014.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
São Paulo é o centro econômico do país. Sede de milhares de empresas, dentre elas as maiores do Brasil, a Cidade está repleta de oportunidades para empreendedores que sonham construir negócios que geram empregos, renda e desenvolvimento econômico. No entanto, os desafios para quem deseja seguir esse rumo são grandes.
Um dos maiores desafios para esses empreendedores é a disponibilidade de um espaço físico para desenvolver seus negócios. Como sabemos, o custo são altos, especialmente nas regiões centrais da cidade, e nem sempre os locais atendem às necessidades necessárias para empreender. Ao mesmo tempo, é enorme quantidade de prédios municipais que estão em péssima conservação, desativados ou mesmo ocupados ilegalmente. Tais degradações não impactam somente o prédio em questão, mas também toda região em sua volta.
Deste modo, o objetivo deste Projeto de Lei é possibilitar a utilização de prédios públicos para a criação de espaços compartilhados para fomento da atividade empreendedora. Tais coworkings, como são chamados, são uma alternativa para economia de recursos, aumento de produtividade, ampliação de novos contatos e amadurecimento de ideias para novos negócios.
Ao mesmo tempo, a ocupação de prédios públicos, em especial aqueles desativados, com atividades produtivas, possibilitará a recuperação urbanística de regiões vulneráveis ao gerar oportunidades de emprego, desenvolvimento econômico e participação social. Nas últimas décadas, a proliferação de espaços semelhantes têm ocorrido em diversas cidades do mundo.
Não obstante, a distribuição estratégica dos coworkings em São Paulo será uma ferramenta importante para a descentralização das oportunidades econômicos e sociais, apoiando o empreendedorismo como ferramenta de transformação social também em regiões periféricas.
No mais, o presente projeto de lei justifica-se juridicamente em razão da necessidade de regulamentação do instituto da concessão de uso de bem público como um importante instrumento pelo qual o Poder Público transfere ao particular a utilização de um bem público com fundamento no interesse público.
Por fim, peço aos Nobres Colegas a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, de modo que consigamos apoiar o empreendedorismo e tornar São Paulo ainda mais líder nos cenário econômico nacional.”
1 Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
2 Nos termos da Lei n° 11.449, de 07 de novembro de 2016, do Município de Sorocaba.”
PROJETO DE LEI 01-00447/2017 do Vereador Antonio Donato (PT)
"Disciplina a atividade de representação de pessoas e grupos de interesse ou de pressão no âmbito da administração vo, e dá outras providências.
do Poder Legislativo; exercida por pessoas físicas ou jurídicas e grupos de interesse e de pressão, qualifica-se como função subsidiária na formulação das politicas públicas, na orientação tucional e administrativa, devendo ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§1° Entende-se por representação de interesses perante os órgãos da Administração Pública a ação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente ou por
ou impulsionar decisão administrativa ou em processos de decisão política.
§ 2° Esta lei não se aplica à prática de atos em processos judiciais e processos ou procedimentos administrativos cuja prática seja privativa de advogado, nos termos da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 2° No desempenho de suas funções, a pessoa física ou o preposto de pessoa jurídica, investidos de poderes de representação de interesses, próprio ou de terceiros, perante a Administração Pública, terão as seguintes prerrogativas:
I - identificação própria, expedida pelo órgão perante o
II - livre acesso às instalações físicas do órgão credenciador, ressalvadas as de acesso restrito ou proibido;
III - direito de ser recebido pela autoridade competente;
IV - direito de acostar memoriais e documentos a proposições de seu interesse;
V - direito ao acompanhamento pessoal da tramitação de matéria de seu interesse;
VI - direito de informação sobre a inteira tramitação de processos de seu interesse.
Art. 3° Caberá aos órgãos da Administração direta ou Indireta, através de norma própria, a regulamentação dos procedimentos relativos ao tratamento dos agentes de representação de interesses, com ênfase:
I - à habilitação, credenciamento e descredenciamento;
II - à regulamentação sobre renovação anual do cadas-tramento para o exercício da atividade de representação de interesses;
III - às formalidades necessárias à realização de audiências com os agentes públicos respectivos;
IV - ao tratamento dos documentos, memoriais e qualquer outro instrumento recebido.
§ 1° O cadastro dos agentes credenciados será público e acessível, devendo permanecer disponível em formato de dados abertos, na página eletrônica oficial do órgão.
§ 2° É obrigatória à divulgação da agenda pública de compromissos diariamente e da respectiva ata realizada com os agentes e grupos credenciados, na página eletrônica oficial do órgão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua realização.
§ 3° Os agentes de representação de interesses credenciados deverão encaminhar ao respectivo órgão até o dia 31 de janeiro, como condição para obter a renovação de seu ca-
forma discriminada, as despesas e pagamentos realizados no exercício anterior.
Art. 4° É garantida aos agentes de representação de interesses, devidamente credenciados, a apresentação de sugestões de:
I - análise de impacto de proposições legislativa ou regu-latória;
II - estudos, notas técnicas, pareceres ou similares, com vistas à instrução do processo decisório;
III - emendas, substitutivos e demais proposições legislativas ou regulatórias.
Art. 5° Para os fins disposto nesta lei, considera-se:
I - decisão administrativa, qualquer deliberação ou decisão de agente público que envolva:
a) realização de procedimento licitatório e celebração, alteração ou prorrogação de contrato administrativo;
b) celebração, alteração ou prorrogação de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação e termos de parceria;
c) outorga de concessões, licenças, permissões ou qualquer tipo de autorização;
d) a realização de despesa pública ou a sua modificação;
e) a formulação, o desenvolvimento ou a modificação de uma linha de atuação ou diretriz de politica, ou a sua aprovação ou rejeição;
f) a revisão, a reavaliação, a aprovação ou a rejeição de um ato administrativo;
g) a indicação ou escolha ou a designação ou nomeação de um indivíduo para exercer cargo, emprego ou função pública, no âmbito do respectivo órgão ou poder responsável pela decisão;
h) concessão de benefício, doação, cessão de direitos, auxílio, prêmio, incentivo fiscal, empréstimo ou qualquer forma de vantagem que dependa de decisão discricionária da autoridade administrativa ou quando o ato de concessão não obedecer a cláusulas uniformes.
II - processo de decisão política: conjunto de atos e procedimentos do Poder Público de natureza normativa, regulatória ou legislativa, que visem a sugerir, criar, modificar, interpretar, revogar ou extinguir norma jurídica.
III - grupo de interesse ou pressão: qualquer grupo de pessoas físicas ou jurídicas, pública ou privada reunidas, de fato ou de direito, com objetivos e interesses comuns no resultado da decisão administrativa.
IV - presente ou recompensa: todo e qualquer importância, bem ou serviço, ou vantagem de valor estimável ou inestimável, recebida ou que possa ser recebida por um agente público, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o terceiro grau, de entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse, sem que haja a formalização do devido processo administrativo no caso de doação à própria Administração Pública.
Art. 6° Não será considerada representação para defesa de interesses e direitos:
I - o exercício do direito de petição no curso de processo administrativo, em nome próprio e sem qualquer remuneração;
II - o acompanhamento de sessões públicas, ainda que realizadas no âmbito de processo de decisão politica, como exercício de cidadania;
III - o comparecimento em decorrência de convite público para expressar opinião técnica ou prestar esclarecimentos solicitados por autoridade pública, desde que a pessoa convidada e que não esteja participando de processo de decisão politica na qualidade de representante de interesse;
IV - o envio de informações ou documentos a autoridades públicas em resposta ao solicitado;
V - solicitação de informações, nos termos da Lei, com vistas a subsidiar ou instruir ação judicial ou requerimento administrativo.
Art. 7°. Não poderá ser credenciado perante os órgãos da Administração Pública o agente de representação de interesses que:
I - seja servidor público e membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - tenha exercido cargo público, de provimento efetivo ou comissionado, ou função pública, direta ou indiretamente, nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 6 (seis) meses contados da sua dispensa , exoneração,
III - tenha sido condenado por ato de corrupção, tráfico de
ses oferecer ou prometer a prestação de vantagens financeiras ou de contrapartida, favor ou recompensa, de qualquer espécie, aos agentes públicos envolvidos no tratamento da matéria
§1° A infração das vedações estabelecidas neste artigo sujeita a pessoa física, o preposto de pessoa jurídica e o agente público à responsabilização criminal, civil e administrativa, na forma da lei.
§2° O agente de representação de interesses é considerado improbidade administrativa.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa regulamentar as atividades de agentes e grupos de interesse e de pressão no âmbito da Administração Pública e do Poder Legislativo do Município de
O presente Projeto de Lei, acima de tudo, proporciona transparência aos atos da administração, evitando desvios de conduta bem como limitando a conduta dos grupos de pressão, nem tampouco conflitos de interesse, garantindo, assim, a idoneidade do processo e a responsabilização daqueles que não observarem as suas normas.
A regulamentação das atividades exercidas por agente ou grupos de interesse e de grupos de pressão junto ao setor público com objetivo de influenciar processos decisórios governamentais, atividade conhecida pelo termo "lobby", é um tema que exige publicidade e transparência das ações nas relações entre servidores públicos e interesses privados.
A definição de limites claros para o relacionamento dos interessados com o Poder Público é importante para separar o lobby, atividade legitima em um ambiente democrático, de práticas obscuras e corruptas, que muitas vezes são caracterizadas, erroneamente, como lobby.
Ademais, não podemos ignorar que a vertente séria da ação do lobby detém importância ímpar nas diversas vias de atuação do Poder Público, carreando dados, informações, necessidades e elementos indispensáveis à melhor definição das ações administrativas e normativas.
Que se puna o lobby ilegal e criminoso e seus agentes, mas que isso não impeça o lobby institucional, legal e regulamentado de prosseguir contribuindo positivamente para o desenvolvimento das ações administrativas.
Neste sentido, o que se pretende com a regulamentação é acabar com a prática da "obscuridade" e tornar legítima a defesa de interesses que fazem parte do processo democrático, já que a relação entre o setor público e o privado sempre vai existir, sendo necessário assim um processo com regras claras, objetivas e mais transparentes possíveis.
particular e prevenir que o agente público atue indevidamente influenciado por interesses privados, e dentro do escopo da prevenção do conflito de interesses, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00448/2017 da Vereadora Juliana Cardoso (PT)
"Altera a Lei n° 14.485 de 19 de Julho de 2007, para incluir o "Dia Obstetriz/Parteira", a ser comemorado anualmente no dia 5 de Maio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica inserido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Dia 05 de maio: Dia da Obstetriz/Parteira; (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de Junho de 2016.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa alterar a Lei 14.485 de 19 de Julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia da Obstetriz/Parteira" a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Obstetriz é uma/um profissional que atua na área de saúde da mulher, desenvolvendo ações e cuidados de promoção da saúde e prevenção de agravos. A/O obstetriz é habilitada/o para dar assistência à mulher desde a adolescência até o período pós menopausa - em especial à gestante e à/ao recém-nascida/o -, colaborando para a redução das mortalidades materna e neo-natal; das intervenções desnecessárias ao parto normal; e dos índices de cesarianas e de violência obstétrica.
Além disso, a/o obstetriz tem uma tarefa importante no aconselhamento de saúde e educação, não só para a mulher, mas também para a família e comunidade. Este trabalho deve envolver educação pré-natal e preparação para a paternidade e pode se estender para a saúde da mulher; saúde sexual e reprodutiva; e cuidados infantis.
A assistência obstétrica contribui também para: menor índice de prematuridade e de complicações para a/o recém nascida/o; maior satisfação das mulheres com relação à experiência do parto; melhores resultados para a saúde das mulheres e bebês e consequentemente diminuição do número de cesarianas.
Portanto, sabendo do valor para a sociedade do papel que as/os obstetrizes desempenham, solicito aos meus nobres pares a aprovação da propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00449/2017 do Vereador Reis (PT)
"Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para instituir, no Município de São Paulo, o "Dia da Literatura de Cordel", a ser celebrado anualmente no dia 19 de Novembro, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Fica acrescido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o "Dia da Literatura de Cordel" no calendário oficial do Município de São Paulo, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de Novembro.
Art. 2° - As homenagens e celebrações à Literatura de Cordel serão realizadas pelas Secretarias de Cultura e de Educação.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
A Literatura de Cordel é uma das mais representativas manifestações da cultura popular brasileira. Suas origens remontam à Europa Medieval, sendo introduzida no Brasil pelos portugueses, através da tradição da literatura oral, manifestação artística desenvolvida pelas camadas populares da sociedade.
No nordeste, ela eternizou personagens reais como Lampião, Antônio Conselheiro e Padre Cícero, relatando histórias que combinam o real com o imaginário, eternizando casos, lugares e pessoas em verdadeiras lendas que foram passadas de geração em geração, seja oralmente ou na forma dos tradicionais livretos. Independente da forma, a literatura de Cordel
estilo poético peculiar, que, dentre outros atributos, consegue
nossa cidade ao longo do tempo incorporando em nossa rotina aspectos da culinária, da música, da linguagem, e outras tantas influências que se expressam no comércio e nos hábitos cotidia-
também é nordestina.
Deste modo, a literatura de Cordel é parte dessa tradição, haja vista que é comum vermos em bancas de jornal pequenos livretos dessa manifestação cultural. Esta expressão impar da cultura nordestina não poderia deixar de ser lembrada em
relaciona-se com a data de nascimento de Leandro Gomes de Barros, considerado por muitos como o grande escritor brasileiro de Literatura de Cordel, tendo escrito por volta de 240 obras. Seus trabalhos e personagens foram utilizados por grandes escritores de nossa literatura, como por exemplo, Ariano Suassuna, em sua obra "Auto da Compadecida".
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para aprovação desta importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00450/2017 do Vereador Reis (PT)
"Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, no âmbito
I - Clínicas veterinárias
II - Pet shops; e
III - Demais estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 2° - O cartaz deverá ter dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, contendo a seguinte inscrição:
"Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:
1) (11) 3397-8900 - Secretaria da Saúde - Centro de Controle de Zoonoses;
2) (11) 3338-0155 - Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais."
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo, na regulamentação da Lei, incluir outras instituições de defesa dos animais a serem divulgadas nos cartazes.
Art. 3° - Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua regulamentação, para se adequarem.
Art. 4° - O descumprimento desta Lei implicará multa para o estabelecimento ou profissional infrator, com valor a ser definido posteriormente na regulamentação pelo Executivo.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será dobrada em caso de reincidência.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observando o prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa ampliar a divulgação de telefones destinados a receber denúncias envolvendo maus-tratos contra animais, obrigando a fixação de cartazes em estabelecimentos como pet shops e clinicas veterinárias.
Os animais de modo geral fazem parte de nossas vidas, sejam aqueles que encontrados nos ambientes naturais, sejam os chamados animais domésticos, como por exemplo, cachorros e gatos.
Nas últimas décadas cresceu de modo salutar e necessário a luta pela defesa da dignidade e direitos dos animais, cujos resultados foram, por exemplo, as proibições de trabalhos forçados como os casos de cavalos e burros que puxavam carroças; as práticas de exibição e adestramento típicas dos circos; e outras práticas violentas que degradavam tanto a vida dos animais como a própria dignidade humana, afinal, como pode um ser humano estar de bem consigo mesmo se tem como prática infligir ou assistir passivamente o sofrimento de animais?
Deste modo, a própria dignidade humana não pode ser completa na vida social se os animais não forem respeitados, pois, como bem colocou Abraham Lincoln: "Eu sou a favor dos direitos animais bem como dos direitos humanos. Essa é a proposta de um ser humano integral".
A opinião de Lincoln demonstra que a indignação pelos maus tratos aos animais vem de longa data, sendo que vários personagens de nossa história mostraram respeito, compaixão e solidariedade a esta causa.
Para Mahatma Gandhi "A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados." Já Leonardo da Vinci afirmou que "Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem".
Na própria Bíblia a consideração pelos animais é destacada em várias passagens, como por exemplo, nos Salmos 145:9 - "O Senhor é bom para todos, e as suas misericórdias estão sobre todas as suas criaturas", ou em Provérbios 12:10 - "O justo olha pela vida dos seus animais.".
Uma cidade da grandeza e importância de São Paulo não pode se furtar em possuir leis que protejam a dignidade dos animais, que é hoje, uma questão de abrangência mundial, exemplificada na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO, abaixo apresentada, que é categórica em afirmar que todos os animais têm o mesmo direito à vida e à proteção que os seres humanos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Artigo 1°
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2°
I - Todo o animal tem o direito a ser respeitado;
II - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais;
III - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3°
I - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
II - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4°
I - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir;
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:10.
Confirma a exclusão?