Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP
Padrão
II - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5°
I - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberda-
II - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6°
I - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural;
II - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7°
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8°
I - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação;
desenvolvidas.
Artigo 9°
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10°
I - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem;
II - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11°
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12°
I - Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie;
II - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13°
I - O animal morto deve de ser tratado com respeito;
II - As cenas de violência de que os animais são vitimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14°
mais devem estar representados a nível governamental;
II - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Deste modo, tal propositura representa um avanço na cida-
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00451/2017 do Vereador Reis (PT)
"Proíbe o repasse ao locatário da cobrança de tarifa bancária referente ao boleto de pagamento de aluguel de imóveis lo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Os locadores de imóveis, no âmbito do Município
cobrança de tarifa bancária referente ao pagamento de aluguel.
Art. 2° - A proibição a que se refere o "caput" do art. 1° abrange tanto as locações comerciais quanto as residenciais.
Art. 3° - O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa em favor do inquilino, devendo, em caso de reincidência, ser dobrado o valor.
Parágrafo único. Os parâmetros para o valor e forma de pagamento da multa serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
Trata-se de iniciativa que atende aos interesses dos locatários de imóveis, na medida em que os protege de terem seus compromissos majorados em razão da forma de cobrança definida pelo locador.
A escolha do pagamento via boleto bancário é de livre escolha do locador, não cabendo então ao locatário ter que arcar com as despesas referentes a essas taxas, tendo em vista que o pagamento poderia ser feito de outra forma que não acarretasse tal tarifa.
Deste modo, o locador deve arcar com todas as despesas referentes à cobrança, cabendo ao locatário apenas arcar com o que está definido no valor da locação.
Este princípio também se ampara no código de defesa do consumidor:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;..."
Sendo assim, concluímos ser de interesse social e de salvaguarda de direitos que taxas bancárias sobre boletos de cobrança para pagamento de locações de imóveis devem ser de responsabilidade única e exclusiva dos locadores.
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00452/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
"Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, dia 21 de Junho o "Go Skateboarding Day" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Fica inserido alínea "c)" inciso CXVII ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art.7°...
a) ...
b) ...
c) "(...) -, o Go Skateboarding Day
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2017
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O Skate possuiu hoje cerca de 8,5 milhões de praticantes no Brasil, prática entendida hoje como ferramenta essencial de inclusão social, de lazer e interação com o espaço público.
A CBSk e FPS, informam que o mercado do skate movimenta anualmente mais de R$ 1 bilhão no Brasil, com forte potencial de crescimento. Segundo pesquisa realizada pela SGI Europe (Sports Good Intelligence), tal mercado gera dezenas de milhares de empregos diretos e centenas de milhares de empregos indiretos, além de milhões em impostos. Conforme dados da Prefeitura de São Paulo em 2004, o segundo mais praticado pelos alunos na rede municipal de ensino na capital paulista. De acordo com a pesquisa encomendada pela CBSk em 2015 junto ao Instituto Datafolha, são mais de 8 milhões e meio de praticantes no pais sendo quase 900 mil somente na cidade de São Paulo. Tal contingente é formado não apenas
por estudantes de nível primário, secundário e superior, como também por profissionais liberais, empresários, comerciários, bancários, operários e funcionários públicos, pagando impostos e contribuindo para a melhoria da sociedade, tendo direito e acesso ao Lazer e Recreação.
Diversas entidades sem fins econômicos desenvolvem têm colhidos excelentes frutos em suas comunidades, educando crianças e jovens. O crescimento do skate em todo mundo é tão notável que o esporte estará presente nas próximas Olimpíadas, em Tóquio 2020.
Em referência ao esporte de Alto Rendimento, os skatistas brasileiros estão entre os melhores do mundo, sendo que metades dos títulos mundiais dos últimos 10 anos foram conquistadas por homens e mulheres do nosso país.
Com uma taxa crescente de sedentarismo na infância e juventude, como trânsitos caóticos nas cidades, desejamos que a sociedade, através dos poderes públicos, incentive a prática de esportes e transportes alternativos como o skate.
Por tudo quanto exposto, resta evidente a importância do presente projeto de lei como auxiliar a prática do esporte, razão por que, conto com o apoio dos meus nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00453/2017 da Vereadora Aline
"Dispõe sobre o Programa Talentos Paulistanos e dá outras providências.
CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal, que dispõe sobre o dever da sociedade e do Estado de assegurar ao jovem, com absoluta prioridade, o direito, dentre outros, ao profissionalismo, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo, o Programa Talentos Paulistanos, que visa identificar, desenvolver e reconhecer talento específico de jovens entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos;
Art. 2° - Considera-se como "talento" habilidades específicas nas áreas e ramos a seguir discriminados:
I. programação e tecnologia;
II. linguagem e comunicação;
III. cultura e economia criativa;
IV. ciências naturais.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá determinar demais talentos a ser considerados para efeitos desta lei.
Art. 3° - O Programa Talentos Paulistanos, que visa identificar, apoiar e reter talentos, tem como objetivos, dentre outros:
I. concretizar o pleno potencial profissional de jovens talentos;
II. valorizar a excelência e a criatividade produtiva;
IV. aproximar talentos das oportunidades;
V. apoiar novos negócios e tecnologias;
VI. contribuir para a formação técnica, ética e de liderança.
I. ter concluído ou estar cursando ensino médio em unidade educacional da rede pública ou privada;
II. apresente conduta social, motivos e circunstâncias suficientes.
máximo dois salários mínimos;
e fomento ou estrutura jurídica semelhantes com instituições públicos, privadas, estrangeiras e nacionais, entidades não governamentais e sociedade civil, a fim de:
I. desenvolver plataforma digital online com informações sobre o Programa Talentos Paulistanos;
II. oferecer cursos de curta e média duração qualificando capital humano para setores estratégicos;
III. disponibilizar banco de oportunidades contendo vagas de emprego, prestação de serviços e/ou oportunidade de negócios;
IV. proporcionar orientação vocacional primária para os jovens com reconhecida aptidão para exercer atividades em setores considerados estratégicos;
V. promover a conexão entre jovens e profissionais que serviam como mentores para o desenvolvimento do talento.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Trabalho e Empreen-dedorismo deverá disponibilizar permanentemente na página oficial da internet as orientações para participação, promoção e divulgação dos resultados do Programa Talentos Paulistanos.
Parágrafo único - Os parceiros da Administração Pública, nos termos do artigo 5° desta lei, igualmente divulgarão o Programa Talentos Paulistanos em site próprio e, inclusive, poderão firmar parcerias com demais entes público, privado ou terceiro setor para a promoção do Programa;
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Trabalho e Empre-endedorismo regulamentará essa Lei em 90 dias após sua publicação.
Art. 8° - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA:
Não há dúvidas sobre o bem mais valioso de uma cidade: as pessoas que nela vivem e constroem suas vidas. Em São Paulo, nasceram diversos talentos nas mais diversas áreas, como cultura, música, empreendedorismo, pesquisa e esportes. Nomes importantes aqui se criaram e percorreram o caminho que os tornaram pessoas influentes.
Hoje temos exemplos de estudantes, das mais diversas instituições de ensino, que se destacam em áreas diversas do conhecimento, sendo identificados como notadamente diferenciados, portanto, necessitando de atenção especial compatível com sua habilidade.
Facilitar o desenvolvimento do talento específico de um jovem observando sua necessidade de crescimento - muitas vezes limitado por sua precária condição socioeconômica - é um benefício para toda a sociedade, pois muitas vezes é desse jovem que surgirão avanços que beneficiarão inúmeras pessoas.
Apoiar a ampliação de contatos que possam oferecer esclarecimentos e informações profissionais para esses jovens também se constitui como um diferencial do programa, uma vez que parte dessa juventude não possui referências em sua rede de relacionamentos que possa auxiliá-lo de forma correta.
Assim, o Programa Talentos Paulistanos oferecerá ações justas e eficazes para esses jovens e para toda a sociedade, que se beneficiará futuramente dos trabalhos desenvolvidos por eles.
Por todo exposto, requeiro aos Nobres Colegas Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00454/2017 do Vereador Toninho Paiva (PR)
"Dispõe sobre a inclusão de geleia real no Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroeco-lógica na Alimentação Escolar, de que trata a Lei n° 16.140, de 17 de março de 2015, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar, previsto no art. 10 da Lei n° 16.140, de 17 de março de 2015, deverá contemplar a introdução gradativa de geleia real no cardápio das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, nos termos desta Lei.
Art. 2° A oferta de geleia real deverá limitar-se às crianças com idade superior a 2 (dois) anos e aos adolescentes, desde
que não sejam alérgicos ao produto e não haja contraindicação médica ao seu consumo.
Art. 3° Especificações sobre qualidade, quantidade, modo e frequência da oferta da geleia real deverão ser definidas por nutricionista e demais responsáveis pela elaboração do cardápio escolar.
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
Segundo pesquisa desenvolvida por estudiosos da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, da USP de Piracicaba (USP/ESALQ), "a geleia real tem despertado um grande interesse em parte dos apicultores, que vêm se dedicando exclusivamente a esta exploração", "sendo um produto de interesse na alimentação humana, além de apresentar perspectivas terapêuticas" ("Geleia real: composição e produção, Bruno de Almeida Souza e outros, Piracicaba, ESALQ - Divisão de Biblioteca e Documentação, 2007, Série Produtor Rural, n° 37, p. 7).
nandagranja.com/2010/10/geleia-real.html, a geleia real apresenta vários benefícios, entre os quais: a) é um produto rico em vitaminas e minerais, como o complexo B, importante para o metabolismo celular; b) contribui para maior absorção do ferro, por ser rica em ácido fólico; c) contém poderoso antioxidante, que protege o coração, agindo, ainda, na prevenção de câncer; d) por ser rico em vitaminas e minerais, é um estimulante do sistema imunológico e consequentemente alivia a tosse, resfriados, rinites e bronquites. A nutricionista, autora da matéria, esclarece ainda que a geleia real é indicada para crianças maiores de 2 anos, devendo-se, contudo, tomar cuidado com sintomas alergênicos em relação ao produto, como coceira na pele ou vermelhidão.
Há noticia, ainda, de que o consumo da geleia real tenha beneficiado "crianças com baixo desenvolvimento físico e mental, com falta de apetite, baixo aproveitamento escolar", após tratamentos efetuados entre 20 e 60 dias (fonte: http://www. apinep.com.br/textogeleiareal.htm).
Conclui-se, pois, que o projeto ora apresentado está em consonância com as diretrizes do artigo 2° da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre alimentação escolar, no sentido de contribuir para uma alimentação mais saudável e variada no ambiente escolar.
Pelos motivos expostos e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres pares à
PROJETO DE LEI 01-00455/2017 do Vereador Toninho Paiva (PR)
"Dispõe sobre a instituição do programa de doação de frascos de vidro "Doe frascos de vidro - Amamentação Solidá-
Art. 1° - Fica instituído no Município o programa de estímulo à doação de frascos de vidro: "Doe frascos de vidro - Amamentação Solidária".
Art. 2° - O programa "Doe frascos de vidro - Amamentação Solidária" será implantado por campanha de publicidade edu-
vidro para estimular a doação de leite materno.
Art. 3° - O programa de estímulo à doação de frascos de vi-fundamentais reforçar a importância do aleitamento materno, da doação de leite humano, e a expansão da coleta de leite criada pela Lei n° 13.296, de 15 de janeiro de 2002, além de incentivar a doação de frascos de vidro.
Art. 4° - O programa educativo instituído por esta Lei será permanente, sem duração determinada, devendo os órgãos municipais responsáveis pela sua execução aprimorá-lo, a fim de mantê-lo dinâmico e de fácil entendimento pelo público em geral.
Art. 5° - O Executivo regulamentará os pontos de coleta e recebimento dos frascos de vidro.
Art. 6° - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
Desde 2002 está em vigor no Município de São Paulo a Lei N° 13.296, 15 de janeiro de 2002 de janeiro de 2002, projeto de autoria deste vereador. Por meio dessa lei foi criado o Banco de Leite Humano no Município de São Paulo. Esse programa obrigou o Executivo a implantar um Banco de Leite Humano em todas as maternidades municipais Agora, com este projeto, visamos a tornar esse programa mais efetivo. Propomos a criação de um programa de estimulo à doação de frascos de vidro que serão usados no armazenamento do leite materno. Esta iniciativa já existe na sociedade, mas não na forma de política pública que agora será adotada. Vejam estes exemplos de campanhas que já existem:
Doe Vidro, Doe Vida - Campanha de Doação de Frascos
A doação de leite materno é muito importante para todos os bebês que precisam de um alimento completo, natural e sem contra indicação alguma. Todas as mamães que possuem leite excedente podem e devem doar para o banco de leite mais próximo da sua casa. Mas você sabia que nem apenas com leite podemos colaborar com os bancos e postos de coleta de leite materno?
Poucas pessoas sabem, mas podemos colaborar com doação de frascos de vidro! Sabe aquele vidro de algum produto alimentício que compramos no supermercado e que vem em um vidro com tampa de plástico? Sim, esses frascos são apropriados para o armazenamento do leite materno doado. Vidro não acumula cheiro nem resíduos, é fácil de esterilizar e limpar e também inerte por isso é o material perfeito para guardar o leite materno no freezer antes ou depois da pasteurização feita pelos bancos de leite.
Campanha Doe Vidro Doe Vida
Então podemos dizer que a campanha por doação é muito maior do que pensamos certo? A mobilização é muito além do que somente a doação do leite materno, a doação dos frascos é também muito importante.
Por isso algumas instituições que fabricam vidros estão unidas em prol dessa conscientização, a ABIVIDRO representa essas empresas e iniciou uma campanha para mobilizar a doação desses frascos. A campanha se chama "Doe Vidro, Doe Vida”.
A campanha Doe vidro doe vida visa fazer com que os vidros do mercado voltem aos hospitais e bancos de leite os quais tem imensa dificuldade em encontrar esse material. Anualmente são necessários mais de 167 mil frascos para suprir a demanda de uso. Ano passado foi feita uma grande doação da ABIVIDROS para os bancos de leite nacionais, cerca de 4700 mil frascos foram doados! Porém quanto mais reaproveitamento desse material nobre em prol da causa melhor! Doações do que poderia ser dispensado são mais do que bem vindas.
Vale lembrar que os recipientes que são reaproveitados para a finalidade de armazenagem de leite materno são.
• Vidro de maionese
• Vidro de café solúvel
• Vidro de doces em pasta
• Vidro de geleia.
Qualquer frasco com boca larga e tampa de plástico pode ser reaproveitado
Todos aqueles recipientes que forem com tampa de plástico e boca larga podem ser reaproveitados pelos bancos de leite para armazenagem do leite doado. A campanha Doe Vidros Doe
e Rio de Janeiro. Os postos de coletas dos vidros estão nos bancos de leite e em alguns pontos desses estados. Uma urna apropriada e com a logo da campanha está disponível para recolher esses vidros doados.
Tão importante quando o leite, os frascos tem um papel muito grande nas campanhas de doação de leite materno como a mesmo que não tenham um lactante em casa, você pode incentivar a doação do frasco de vidro. Doar sempre fará muito bem para quem recebe mas um bem maior para quem faz um gesto de solidariedade, é um sentimento sem igual, colabore!
Veja mais sobre a campanha Doe Vidro, Doe Vida no site e também mais no da campanha.1
CAMPANHA ARRECADA VIDROS PARA BANCOS DE LEITE MATERNO
Em: 10.11.14 Categorias: Diversos, Eventos, Internet 104 Comentários
A campanha "Doe Vidro. Doe Vida", lançada há um ano na
Estado paulista.
A iniciativa Abividro, entidade que reúne as indústrias de vidro do país, dá apoio à Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-BR), visando incentivar a doação de embalagens de vidro, reforçando a importância do aleitamento materno e da doação de leite humano.
A Rede de Banco de Leite Humano do Brasil, coordenada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), é considerada a maior e mais estruturada do mundo pela Organização Mundial de Saúde (OMS). São 212 unidades em vários Estados do país que contam anualmente com a doação de mais de 100 mil mães.
Por ser inerte e biologicamente inativo, o vidro é o único material adequado para armazenar leite humano e geralmente o estoque de potes nos bancos de leite é baixo. "Todos os potes utilizados por nós são obtidos por doação e estávamos com falta de vidro", afirmou Elisabete Tavares, coordenadora do Banco de Leite do Hospital da Mulher de Santo André.
Para a coordenadora da Rede Paulista de Banco de Leite Humano, Maria José Guardia Mattar, os potes de vidros são elementos essenciais para a coleta. "O uso de frascos de vidro com tampa plástica é fundamental para o funcionamento dos bancos de leite. Muitos frascos que acondicionam alimentos são descartados sem a reciclagem e poderiam ser doados", disse.
A campanha 'Doe Vidro. Doe Vida.' teve adesão de bancos de leite da região do Grande ABC, litoral e interior do Estado de
com a doção e que agora são parceiros da campanha:
• Banco de Leite Humano de Guarulhos
• Banco de Leite Humano de Mogi das Cruzes
• Banco de Leite Humano de Ourinhos
• Banco de Leite Humano Maria Gessy Cardoso, de Piracicaba
• Centro de Incentivo ao Aleitamento Materno de São Sebastião
• Centro de Lactação- Banco de Leite Humano de Cam-
• Hospital Albert Einstein
• Hospital da Mulher de Santo André
• Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto
• Hospital Estadual Vila Alpina
• Hospital Geral de Itapecerica da Serra
• Hospital Geral de Vila Penteado
• Hospital Geral do Grajaú
• Hospital Leonor Mendes de Barros
• Hospital Mario Covas de Santo André
• Hospital Maternidade Interlagos
• Hospital Maternidade Santa Joana
• Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha
• Hospital Municipal de Barueri
• Hospital Municipal de Itapira
• Hospital Municipal de Peruíbe
• Hospital Municipal do Campo Limpo
• Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo
• Hospital Regional de Assis
• Hospital Regional Sul
• Hospital São Paulo/ Unifesp
• Hospital Universitário de Jundiaí
• Hospital Universitário- USP
• Rede D'Or São Luiz Anália Franco
• Santa Casa de Limeira
• Santa Casa de Rio Claro
• Santa Casa de São Paulo
Sobre a campanha
A Abividro decidiu abraçar a causa ao saber pelo coordenador do BLH do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, Criança e Adolescente Fernandes Figueira (IFF), da Fiocruz, dr. Franz Novak, que a única embalagem adequada ao armazenamento de leite humano é a de vidro e que há muita dificuldade dos bancos de leite e maternidades em conseguir estes frascos. Segundo o Dr. Franz, são necessários 167 mil potes de vidro por ano para esse fim.
Os frascos destinados aos bancos de leite têm que ter boca larga e tampa plástica, como os de café solúvel, maionese, geleias, entre outros.
As embalagens de vidro podem ser doadas nos bancos de leite parceiros, onde estão dispostas urnas para depósito dos potes e cartazes com orientações. A relação de pontos está disponível no site http://www.epuroevidro.com.br/campanha--doe-vidro-doe-vida.
O material doado passa por uma triagem antes de ser esterilizado e, então, ser utilizado.
Em São Paulo, além dos bancos de leite, apoiam a campanha a Central Nacional Unimed, Loja de Brinquedos Arca de Noé, Faculdade Método de São Paulo, Colégio Brasil, Colégio Marupiara, Senac Jabaquara, gráfica Arvato Print, blog Trocando Fraldas, AMS Brasil e Mama, neném.
A Importância da doação de leite materno
No Brasil os bancos de leite humano são responsáveis por salvar mais de 170 mil crianças da desnutrição infantil e participam de vários programas promovidos pelo Ministério da Saúde na área de segurança alimentar da população.
O Banco de Leite Humano é responsável pela promoção do aleitamento materno e execução das atividades de coleta, processamento e controle de qualidade do leite produzido nos primeiros dias após o parto (o colostro), do leite de transição e do leite humano maduro, para posterior distribuição, sob prescrição do médico ou nutricionista.
Mais informações sobre os Bancos de Leite Humano no Brasil no site: http://www.fiocruz.br/redeblh/cgi/cgilua.exe/sys/ start.htm?tpl=home
Mais informações sobre a campanha Doe Vidro.Doe Vida Fonte: Assessoria de Imprensa
Banco de Leite do Hospital da Mulher de Santo André, Criança e Adolescente Fernandes Figueira, Doe Vidro. Doe Vida, Fiocruz, Fundação Oswaldo Cruz, Instituto Nacional de Saúde da Mulher, OMS, Organização Mundial de Saúde, Rede de Banco de Leite Humano do Brasil, Rede Paulista de Banco de Leite Humano2
Destarte, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei. por objetivar o interesse público geral e espero
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:10.
Confirma a exclusão?