Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

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Moradora abnegada desta região que ora a homenageia, condensou suas ações de evangelização, levando a palavra de Deus em todos os lugares onde passou.

Assis, deixando um espólio de bons ensinamentos, de amor, de respeito e fé, Auria Emilia Massis de Oliveira em 18 de outubro de 2013 findou sua passagem entre nós, deixando boas lembranças, grandes exemplos de amizade e solidariedade,

Sendo assim, por sua constante dedicação em busca do progresso e engrandecimento espiritual da sua comunidade; seus familiares e amigos gostariam de homenagear essa pessoa tão estimada, que sempre humilde nunca gostou de elogios e homenagens.

Por todo exposto, apresento esta propositura contando com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.”

Cardoso (PT)

“Cria o Instituto Cultural de Tradição e Memória do Samba de São Mateus e dá outras providências.

Art. 1° - Cria o Instituto Cultural de Tradição e Memória do Samba de São Mateus, localizado na área pública de endereço Rua Monte Mandirá, n° 40, Jardim 9 de Julho, São Mateus -SP.

Art. 2° - O Instituto Cultural de Tradição e Memória do a tradição e a memória musical da comunidade, em especial do samba de São Mateus, através de grupos, oficinas, projetos de música, entre outros.

Art. 3° - Esse instituto também poderá contar a participação e o envolvimento de outras expressões culturais e sociais do entorno que, através de movimentos e entidades, desenvolvam atividades com crianças, adolescentes, jovens, mulheres e idosos.

Art. 4° - O uso desse espaço será gratuito e deverá contar com a participação aberta e coletiva, não só do samba e suas vertentes, mas também de culturas consideradas urbanas, tais como graffiti, literatura marginal (saraus) e hip hop.

Art. 5° - Nos termos da legislação em vigor, a Prefeitura Regional de São Mateus dará, inicialmente, autorização de uso do espaço para as entidades que já estão desenvolvendo atividades no local e, no prazo de 120 dias, expedirá concessão da área pela duração de 5 anos no mínimo.

Sala das Sessões, 04 de Julho de 2017. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O Instituto Cultural de Tradição e Memória do Samba de São Mateus inaugurou suas atividades no dia 03/07/2016 com uma cerimônia de abertura que contou com participações de entidades parceiras, com a presença de autoridades, represen-final do evento foi apresentado um lindo show com sambistas

em um evento aberto e gratuito.

O Instituto enfatiza a questão da tradição e da memória musical, em especial a do Samba, busca formar grupos e projetos de música, e também grupos e projetos de dança, teatro e culturas tradicionais, objetiva, dentre outras coisas, fortalecer a inserção cultural e social do jovem, da mulher e do idoso. Além do centro de memória e do histórico musical do território, outra proposta que tem espaço reservado é a questão do meio ambiente que é tocada por parceiros do Instituto - já que não se poderia ignorar o fato de que o Instituto está inserido muito próximo do Parque Municipal Natural Fazenda do Carmo.

A instalação do Instituto na rua Monte Mandirá n° 40 Jardim Nove de Julho - São Mateus SP, foi o final de uma busca de mais de 10 anos no intuito de conseguir reunir, em um mesmo local, um coletivo de lideranças com participação aberta e coletiva, não só do samba e suas vertentes, mas também de culturas consideradas urbanas, tais como graffitti, literatura marginal (saraus) e hip hop.

Da inauguração até a presente data o Instituto tem conseguido diversas parcerias com as instituições governamentais como a UBS 9 de julho, com instituições não governamentais como a Obra Social, bem como com diversos movimentos e ativistas sociais e culturais do entorno do espaço e da região de São Mateus como um todo.

Em tal endereço o que antes era um espaço público deteriorado e "perdido para o crime", se transformou através dessa ideia, com o trabalho e empenho da equipe de gestão do atual Instituto. Hoje, para a comunidade, é um lindo e robusto espaço de cultura e entretenimento que tem em seu cerne, uma busca específica e é dedicado a fomentar a cultura de matriz africana e resgatar a memória musical e histórica do Samba.

Esse projeto está sendo realizado com a união da Obra Social que tem interesse de ajudar a formar não somente artistas, mas utilizar a arte e a cultura, como ferramentas essenciais na formação de cidadãos conscientes da sua cultura, da sua história, da sua civilidade, enfim da sua participação no mundo, afinal de contas, numa roda de Samba não há distinção de classes, a democracia é fundamental, qualquer pessoa pode se destacar dependendo do seu grau de conduta e comprometimento com essa cultura.

Essa instituição, embora "recém-nascida", tem realizado diversos eventos todos eles com respostas de bastante êxito, tanto na participação, quanto em seu alicerce junto à comunidade, e como sempre mantendo uma política de participação aberta e coletiva também no que diz respeito a participação e parcerias.

Temos como exemplo os serviços públicos que atendem a comunidade do entorno que se aproximaram e que se mantém de maneira presente e espontânea como parceiros do território, entre eles; Supervisão de Cultura de São Mateus, Caps AD III, Caps Adulto, NPJ, Nasf, Fórum do Idoso, Casa de Cultura de São Mateus, Cedesp, CEC E UBS do Jardim 9 de Julho, UBS Jardim Tietê, CPN conforme se verifica das fotos juntadas.

O instituto já mantém oficinas abertas e gratuitas através de ações voluntárias, como; aulas de crochê, violão, capoeira, confecção de pipas, percussão e dança afro, e sua gestão está trabalhando para aumentar e tornar possível outras oficinas e cursos por contratação para serem oferecidos sempre de maneira gratuita e aberta para a comunidade.

Dentre suas várias ações é possível destacar alguns objetivos:

1) Através de subsídio e/ou editais públicos lançar pesquisa e promover levantamento de material específico para oferecer exposições permanentes e itinerantes sobre a temática do Samba e de seus representantes locais;

2) Abrir e oferecer acervo com livros e revistas;

3) Promoção e parceria com Feiras Temáticas, parceria com as feiras de Artes e artesanato dos distritos da subprefeitura e criação de projetos de economia solidária;

4) Garantir e continuar as oficinas e Workshops abertos e gratuitos a comunidade;

5) Promoção de eventos comemorativos em datas tradicionais relevantes a temática do Instituto: Consciência Negra, Dia do Samba, etc;

6) Tornar possível o atendimento em oficinas para jovens em cumprimento de medida socioeducativa;

7) Promover acesso gratuito à internet;

8) Participar e oferecer ações que foquem a saúde da Mulher;

9) Oferecer orientação Jurídica voluntária;

Portanto, sabendo da importância que o Instituto Cultural de Tradição e Memória do Samba de São Mateus desempenha, solicito aos meus nobres pares a aprovação da propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00465/2017 da Vereadora Aline Cardoso (PSDB)

"Dispõe acerca do Programa PraSampa -Espaços de Convivência, que prevê a instalação e o uso de extensão permanente do passeio público.

CONSIDERANDO a Lei n° 16.050, de 31 de junho de 2014, que dispõe acerca do Plano Diretor Estratégico do Município de

estratégicas do Sistema de Circulação de Pedestres por meio da ampliação das calçadas, passeios e espaços de convivência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1° - Fica instituído o Programa PraSampa, que versa sobre a instalação e uso permanente de Espaços de Convivência.

Parágrafo único - o Programa PraSampa deverá priorizar regiões em que se observe a ausência de equipamentos de

Art. 2° - Para fins desta lei, considera-se Espaço de Convivência o prolongamento do passeio público realizado por meio de plataforma sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via quedos, paraciclos, ambiente de convivência, área verde, bancos com encosto, mesas com jogos e outros.

§ 1° - o Espaço de Convivência integra o passeio público, juntamente às guias e sarjetas, faixa de serviço, faixa de acesso,

§ 2° - o Espaço de Convivência poderá integrar-se com outros elementos do passeio público, incluindo muros lindeiros frontais, desde que haja o consentimento do proprietário e a observância da largura mínima da faixa livre.

Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Programa PraSampa:

I. a qualificação dos espaços públicos;

II. a ampliação dos espaços de convivência e lazer;

III. o aumento das áreas verdes da Cidade;

IV. o aprimoramento da mobilidade urbana.

Art. 4° - O Programa PraSampa visa, dentre outros:

I. instalar equipamentos de ginástica;

II. disponibilizar brinquedos e atividades para crianças;

III. amortizar ruídos e a poluição do ar;

IV. amenizar as áreas denominadas "ilhas de calor";

V. equacionar drenagem e absorção de águas pluviais;

VI. melhorar o passeio público para pedestres;

VII. aplicar Moderadores de Tráfego - "Traffíc Calming";

VIII. reduzir o número e a severidade de acidentes de trânsito.

Art. 5° - O Programa PraSampa compreende:

I. plena disponibilidade ao público;

II. condições de acessibilidade universal;

IV. emprego de materiais recicláveis e/ou com certificação

V. iluminação noturna, preferencialmente a partir do uso de energia solar;

VI. observação de normas e técnicas de segurança para usuários, sobretudo os públicos infantil e idoso;

Art. 6° - O Programa PraSampa veda expressamente:

I. sobreposição de sinalização viária;

II. obstrução das faixas de acesso, lotes lindeiros, hidrantes e pontos de ônibus.

Art. 7° - A instalação, manutenção e remoção dos espaços de convivência dar-se-á por iniciativa da Administração Pública, pessoas jurídicas de direito público ou privado, entidades do terceiro setor e sociedade civil.

Parágrafo único - Poderão ser firmados convênios, termos de parceria, acordos de cooperação, dentre outros instrumentos jurídicos, que contemplem a exploração publicitária dos Espaços de Convivência, nos limites da Lei Municipal n° 14.223/2006.

Art. 8°. O procedimento de implementação e a definição técnica do projeto de instalação do Programa PraSampa fica a cargo da Administração Pública, desde que observado minimamente:

I. dimensão máxima de 2,2m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 15m(quinze metros) de comprimento para vagas longitudinais e 6,6 (seis metros e sessenta centímetros) de largura por 5,0m (cinco metros) de comprimento para vagas perpendiculares ou a 45° (quarenta e cinco graus);

II. piso integralmente ou parcialmente drenante com no mínimo um arbóreo plantado.

Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

"Justificativa

Converter grandes áreas em espaços de recreação ou convivência muitas vezes torna-se algo muito custoso ou inviável pela falta de áreas desocupadas em determinadas regiões da Cidade. O "Espaço de Convivência" representa uma das soluções para esta carência de locais de lazer, possibilitando o aumento deles em São Paulo.

O Programa PraSampa cria condições para o desenvolvimento de novas áreas de recreação e convivência em locais antes ocupados por carros. Isto torna os bairros mais humanos, sustentáveis e seguros para a comunidade local.

Segundo a Pesquisa de Mobilidade da Região Metropolitana de São Paulo (Origem /Destino - 2013), 32% das viagens de São Paulo, ou seja, os pedestres são os principais atores na relação com a Cidade. Desta forma, é essencial que o espaço urbano seja pensado para potencializar o uso do meio de transporte mais antigo: nossos próprios pés.

Não obstante, esse Programa pretende implantar o conceito de "Traffic Calming", ou "Moderação de Tráfego", como é conhecido no Brasil. São medidas de planejamento e intervenções urbanas contribuem para a desaceleração dos veículos que trafegam no viário urbano.

Por fim, os "Espaços de Convivência" nos propõem a coexistência entre carros e pedestres, sempre priorizando este. Somente refletindo sobre o modo como desenhamos nossa Cidade poderemos torná-la mais humana e segura para todas as pessoas que nela habitam.

Por todo exposto, requeiro aos Nobres Colegas Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00466/2017 da Vereadora Aline Cardoso (PSDB)

"Dispõe sobre a outorga e a gestão da concessão da instalação de dispositivos emissores de informações - beacons com exploração publicitária e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso ou gratuito, mediante edital público, às empresas ou consórcio de empresas, para a instalação, exploração comercial e manutenção de dispositivos emissores de informações - beacons, que emitem informações por meio da tecnologia bluetooth diretamente aos aparelhos celulares, a partir de estímulos de proximidade.

Parágrafo único - Competirá à São Paulo Obras - SPObras, nos termos previstos na Lei n° 15.056, de 8 de dezembro de 2009, a outorga e a gestão das concessões decorrentes desta lei, incumbindo-lhe a realização de edital público, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.

Art. 2° - São objetivos desta Lei:

I. permitir uma comunicação direta entre poder público e cidadãos;

II. coletar dados para orientar o planejamento da Cidade;

III. prover aos cidadãos e visitantes informações para melhor usufruírem e se orientarem pela Cidade;

IV. fomentar o desenvolvimento de negócios inovadores, a

V. promover a acessibilidade universal usando tecnologia.

CAPÍTULO II

DOS DISPOSITIVOS EMISSORES DE INFORMAÇÃO

Art. 3° - Os dispositivos emissores de informações deverão veicular informações de interesse da Cidade e poderão também viabilizar exploração publicitária.

Parágrafo único - As informações veiculadas para explora-

Art. 4° - São informações de interesse da Cidade, entre outras, as que se referem à:

I. serviços públicos;

III. calendário de eventos;

IV. mobilidade urbana;

V. pontos turísticos;

VI. segurança.

instalados à critério do Plano de Implantação da SPObras, após prévia consulta às Secretarias competentes, nos seguintes equipamentos, entre outros;

I. parques e áreas verdes;

II. mobiliário urbano instalado em passeio público;

III. obras de arte e monumentos em logradouros públicos;

IV. terminais de ônibus;

V. veículos de transporte público coletivos.

§ 1° Em se tratando de bens especialmente protegidos, será necessária prévia anuência dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e ambiental.

§ 2° Em se tratando de próprios da União e do Estado localizados no Município, mediante anuência prévia.

§ 3° Em se tratando de equipamentos concedidos à terceiros, será necessária prévia autorização do concessionário.

Art. 6° - As características, dimensões, quantidades e localização dos equipamentos de que trata esta lei e as condições de participação, dentre outras regras, serão definidas no respectivo edital.

Art. 7° - A concessão de que trata o art. 1° desta lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 8° - Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao

indenização às concessionárias.

do ônus das concessões objeto desta lei deverão ser geridos pela SPObras.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Ao longo das últimas décadas, ficou claro que a tecnologia revolucionou a maneira como nos comunicamos e trocamos dados e informações. Por meio de smartphones e novas formas de conexão, como 4G e bluetooth, conseguimos acessar e, ao mesmo tempo, somos impactados por milhares de notícias, alertas e promoções. Esse aumento do fluxo permite, por exemplo, ajudar as pessoas em tempo real diante de emergências, imprevistos até mesmo tornar a Cidade mais acessível aos portadores de necessidades especiais.

Uma das tecnologias que tem permitido que o transporte de informações seja feito de modo mais eficiente e eficaz é o beacon, que nada mais é do que um dispositivo emissor de informação por proximidade. Utilizando ondas de baixa energia, o sensor é capaz de perceber a aproximação de smartphones e enviar um pulso com notícias, alertas e informações diversas para o aparelho.

Cidades do mundo, como Copenhague e Londres, tem utilizado os beacons para se comunicar com os cidadãos. Com o dispositivo instalado em equipamentos urbanos, como postes e pontos de ônibus, o Poder Público de tais cidades pode, por exemplo, avisar os transeuntes sobre obras no passeio público, auxiliar deficientes visuais a se movimentarem com segurança e até proteger as pessoas de ameaças.

Inspirado por tais casos de sucesso na utilização desta inovadora tecnologia, este Projeto de Lei vista autorizar o Poder Público municipal a fazer parcerias com a iniciativa privada para a instalação de beacons na Cidade de São Paulo. Por meio de exploração publicitária via proximidade, além de outras formas possíveis de monetização criativa, parceiros viabilizarão a infraestrutura necessária para desenvolver uma forma de comunicação mais direta, eficaz e próxima das pessoas.

Assim, São Paulo, polo econômico global e uma das cidades mais populosas do planeta, terá uma ferramenta a mais para desenvolver-se como uma smart city, além de humanizar e aproximar a relação com seus milhões de habitantes.

Desta feita, solicito aos Nobres Colegas Vereadores a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00467/2017 do Vereador Rinaldi Digilio (PRB)

"Altera a redação do §2° do Art. 6° da Lei n° 10.205 de 4 de dezembro de 1986 que disciplina a expedição de licença de funcionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° - O §2° do Art. 6° da Lei n° 10.205 de 4 de dezembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° (...)

§ 2°- A constatação de prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais, bem como a cobrança diferenciada do preço de entrada e de consumação em shows, boates e afins com base em sexo, gênero ou identidade de seus clientes, a exceção do previsto na Lei Federal n°12.933/13, sofrerá as seguintes penalidades:

omissis

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa visa garantir a igualdade e isonomia nas relações de consumo, proibindo a cobrança diferenciada de ingressos, entradas e consumação para shows, festas e eventos em geral, com base em gênero, raça ou identidade na cidade de São Paulo.

O consumidor, independentemente do gênero, raça ou identidade, deve receber tratamento isonômico. Precificando de forma diferenciada, por exemplo, na questão do gênero, pode-se entender que a dignidade da mulher sofre uma afronta, com o único objetivo comercial de atrair pessoas do sexo masculino, o que de modo geral, aumentaria o consumo e o lucro do estabelecimento. A prática de cobrar valores diferenciados para mulheres, sob a desculpa velada de fragilidade aprofunda ainda mais o sexismo e chauvinismo, que deve ser combatido diuturnamente em nossa sociedade.

De maneira geral, a cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres fere o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os consumidores podem, por vias legais, requerer o pagamento do menor valor cobrado.

A presente iniciativa pretende aprofundar a proteção aos direitos dos cidadãos também punindo os estabelecimentos que praticam esse tipo de discriminação com seus clientes.

se público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00468/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM MOBILIDADE REDUZIDA E IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Residências Inclusi-vas, que terá como objetivo a desinstitucionalização de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos.

Assistência Social de Habitação e Saúde, devendo ser executado pelas duas primeiras.

Art. 3° - São beneficiários deste Programa as pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos.

1% das unidades habitacionais construídas pela municipalidade, através da administração direta ou indireta, para o Programa de Residências Inclusivas.

Parágrafo Único - Na ausência de inscrições de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, as unidades habitacionais remanescentes destinadas ao Programa de Residências Inclusivas serão liberadas e seguirão as legislações vigentes.

Art. 5° - Os imóveis vinculados ao Programa de Residências Inclusivas serão destinados à residência de grupos de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, com vistas a retirá-las de asilos e instituições similares, assegurando-lhes condições dignas de vida, através da plena inclusão na sociedade e de moradia em um ambiente sadio.

Art. 6° - Cada residência será administrada por um cui-dador.

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° - O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.

Às Comissões competentes.”

Programa de Residências Inclusivas, destinado às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzidas e idosos e dá outras providências.

Tendo em vista a atual situação de exclusão e de institucionalização, a que estão submetidas às pessoas com deficiência, de mobilidade reduzida e os idosos, decorrente da falta de políticas públicas que implemente de fato a participação plena e ativa dessas pessoas na sociedade, se faz necessário iniciativas legislativas que vão ao encontro da inclusão plena dessas pessoas, garantindo-lhe autonomia.

As residências inclusivas destinam-se a promover a desvinculação de instituições, oferecendo oportunidade para as pessoas, progressivamente, desenvolverem capacidades adaptativas à vida diária, autonomia, participação social e comunitária e vínculos familiares.

O projeto não é de acolhimento institucional, como prevê consoante Resolução n° 109/09, do Conselho Nacional de Assistência Social e o Sistema Único da Assistência Social. Portanto, não há óbice legal com a Política Pública Nacional.

Também não se confunde com a Política Pública Municipal de Habitação (Portaria n° 331/08/SEHAB) que destina uma cota de 3% das unidades produzidas para casos e pessoas desse segmento, pois o programa Residências Inclusivas visa não só garantir o direito a moradia, como também garantir à assistência social e o direito a saúde das pessoas com deficiências e idosos em suas próprias residências e não em casas coletivas. Portanto, uma política pública que promovem direitos e evita chegar á situações de vulnerabilidade complexa como é o caso de políticas de instituições acolhedoras.

Desta forma, solicita aos pares apoio a aprovação do presente projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00469/2017 do Vereador João Jorge (PSDB)

"Denomina Praça Dona Lydia Maria Stangarlini o logradouro inominado situado na Rua de Ceuta, no Jardim Lusitânia, Distrito de Moema - São Paulo - Capital e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° - Fica denominado Praça Dona Lydia Maria Stangar-lini o logradouro inominado situado na Rua de Ceuta, em frente aos números 13 até o 117, no encontro com a Rua Mondego e Rua Santelmo, no Jardim Lusitânia, Distrito de Moema - Prefeitura Regional de Vila Mariana.

Art. 2° - Os custos de implantação ficam a cargo do orçamento do Município de São Paulo.

Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei propõe a denominação de praça hoje inominada, situada no Jardim Lusitânia, Distrito de Moema -Prefeitura Regional de Vila Mariana, de modo a prestigiar a honrosa memória da Dona Lydia Maria Stangarlini, a qual, ao lado de seu marido Alberto Stangarlini, figurou como importante comerciante entre as décadas de 1950 e 1990, no bairro do Belém. Nascida em 27/03/1924, teve 2 (dois) filhos - Olga e José Carlos.

Considerando a condição de mãe zelosa, esposa devotada, artista plástica e cidadã que batalhou para o desenvolvimento do bairro do Belém, faz-se justo conceder o gáudio da nomina-ção de logradouro público. Diante de todo o exposto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação deste projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00470/2017 do Vereador João Jorge (PSDB)

"Denomina Praça Alberto Stangarlini o logradouro ino-minado situado na Rua Tejo, no Jardim Luzitania, Distrito de Moema - São Paulo - Capital e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° - Fica denominado Praça Alberto Stangarlini o logradouro inominado situado na Rua Tejo, em frente aos números 15 até o 39, no encontro com a Rua Pedro de Toledo, no Jardim Lusitânia, Distrito de Moema - Prefeitura Regional de Vila Mariana.

Art. 2° - Os custos de implantação ficam a cargo do orçamento do Município de São Paulo.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei propõe a denominação de praça hoje inominada, situada no Jardim Lusitânia, Distrito de Moema -Prefeitura Regional de Vila Mariana, de modo a prestigiar a honrosa memória do Sr. Alberto Stangarlini, brasileiro nato, des-

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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:11.