Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

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cendente de italianos da região de Riese Pio X, Veneto, Itália. O homenageado figurou como atuante operário e comerciante entre as décadas de 1950 e 1990, no bairro do Belém.

centrais, levando desenvolvimento e prosperidade a então jovem Zona Leste do município. Teve 2 (dois) filhos - Olga e José Carlos.

Considerando a condição de cidadão exemplar, faz-se justo conceder o gáudio da nominação de logradouro público. Diante de todo o exposto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação deste projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00471/2017 da Vereadora Aline Cardoso (PSDB)

"Dispõe sobre o Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico - NOROESTE e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 16.050, de 31 de julho de 2014, fundamentalmente o que dispõe o artigo 177, IV que determinou a instalação do polo estratégico de desenvolvimen-

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico - POLO NOROESTE, com o objetivo de fomentar e incentivar o desenvolvimento econômico local.

Parágrafo único - o POLO NOROESTE está contido majorita-riamente nos distritos:

I. Perus;

II. Anhanguera;

III. Pirituba;

VI. Freguesia do Ó;

VII. Brasilândia;

VIII. Jaguara.

Art. 2° - O POLO NOROESTE tem como princípio contribuir para a redução do desequilíbrio socioterritorial da Cidade instituindo instrumentos de incentivo e apoio às atividades eco-

de baixo nível de emprego e alta concentração populacional.

Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais a serem alcançados com a implementação do POLO NOROESTE, dentre outros:

II. estimular o empreendedorismo na região;

III. apoiar a geração de emprego e oportunidades no território;

econômica;

V. fortalecer vocações econômicas e culturais locais;

VI. desenvolver a formação de mão-de-obra.

Art. 4° - O POLO NOROESTE tem como intuito apoiar atividades econômicas ligadas às vocações específicas da região, entre elas:

I. Turística, em especial aquele ecológico, como a Serra da Cantareira e o Pico do Jaraguá, e histórico, ligado a sítios

II. Logística, devido à conexão com eixos viários importantes para escoamento da produção, como as rodovias Bandeirantes, Anhanguera e o Rodoanel;

III. Abastecimento, por conta da localização estratégica dentro da Cidade, com fácil acesso à diversas regiões e vias, em especial às Marginais Pinheiros e Tietê, além de avenidas troncais.

IV. Industrial, compreendendo, além da vocação

abundante.

V. Serviços, especialmente aqueles ligados à telecomunica-tecnológicos, suporte técnico e prestadores de serviço de hospedagem de sistemas.

VI. Educacional, de modo a potencializar talentos locais e responder à alta demanda por instituições de ensino e qualificação de trabalhadores.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a definir elencadas acima.

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para atividades econômicas específicas, de modo a viabilizar o empreendedorismo local, a atração de empresas, indústrias, entidades do terceiro setor e organizações

§ 1° - os incentivos aqui instituídos respeitam o disposto no

§ 2° - a consecução de estímulos fiscais, mediante o uso do Programas de Benefícios Fiscais já existente, respeitará o trâmite legislativo adequado a cada um deles.

§ 3° - os incentivos e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo para o POLO NOROESTE deverão ser divulgados no portal das Secretarias e Prefeituras Regionais envolvidas no planejamento e execução delas.

Art. 6°- O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, com ou sem exploração comercial, termos de cooperação e de fomento e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando o desenvolvimento econômico e o estímulo a atração de empresas para esta região territorial.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

São Paulo é o centro econômico do país. Concentrando quase 25% do PIB do país, a Cidade é sede de milhões de empresas, que geram renda, emprego e oportunidade para seus cidadãos. Um olhar mais profundo, no entanto, nos permite perceber que essas riquezas e oportunidades estão distribuídas de forma desigual no território.

Os impactos dessa desigualdade são graves, como podemos notar por no Índice de Desenvolvimento Humano dos distritos da Cidade: enquanto o Distrito de Pinheiros apresenta 0,960, sendo 1 o máximo possível, a Brasilândia mede apenas 0,769. Isso significa, na prática, que enquanto algumas pessoas vivem como na Noruega, outras tem condições similares à vida na Venezuela.

Nesse contexto, a descentralização das riquezas e oportunidades se torna fundamental para a redução das desigualdades e melhora na vida da população em situação de vulnerabilidade. O Plano Diretor Estratégico de São Paulo, instituído pela Lei Municipal 16.050/14, já aponta a preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil com tais desigualdades ao criar os Pólos de Desenvolvimento Econômico.

De acordo com o Art. 177 do PDE, então, este Projeto de Lei visa criar os instrumentos jurídicos necessários para a instalação do Polo de Desenvolvimento Econômico da Zona Noroeste, região que concentra um número relevante de distritos com pior desempenho no IDH e também em outros índices de vulnerabilidade, como renda per capita e violência.

Desta feita, requeiro aos Nobres Colegas Vereadoras a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00472/2017 da Vereadora Janaína Lima (NOVO)

“Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais e dá outras providências.

Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios,

Civil em vigor.

Art. 2° O Secretário Municipal de Justiça, diretamente ou mediante delegação, em especial à Procuradoria Geral do Município e seus órgãos, e os dirigentes máximos das empresas públicas municipais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

§ 1° Órgão colegiado da Secretaria Municipal de Justiça, diretamente ou mediante delegação, em especial à Procuradoria Geral do Município e seus órgãos, ou de empresa pública municipal, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, terá a atribuição de analisar e formular propostas de acordos ou transações, expedindo as autorizações genéricas

§ 2° A regulamentação deste Lei disporá sobre a forma de composição do órgão de que trata o § 1°, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Procuradoria--Geral do Município ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.

§ 4° Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Municipal de Justiça e do Secretário Municipal a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente

Poder Legislativo, excluídas as empresas públicas municipais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.

§ 5° Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão adminis-

definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.

Art. 3°. O Secretário Municipal de Justiça, diretamente ou mediante delegação, em especial à Procuradoria Geral do Mu-

autorizar o não ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para

quias e fundações públicas municipais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa do Município.

Art. 4°. Os dirigentes máximos das empresas públicas municipais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos

valor igual ou inferior a de 60 (sessenta) salários mínimos, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Municipal a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependen-

de seu dirigente máximo.

Art. 5°. Verificada a prescrição do crédito, o representante nicipais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.

Art. 6° O Procurador Geral do Município e os dirigentes das empresas públicas municipais mencionadas no caput do art. 1° poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação,

extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.

§ 1° No caso das empresas públicas municipais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.

pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o

§ 3° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4° Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, ins-taurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

Art. 7° As autoridades indicadas no caput do art. 1° poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil), ressalvando-se o pagamentos dos honorários de sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil vigente.

Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.

Art. 8° Não havendo enunciado da Procuradoria Geral do Município o Secretário Municipal de Justiça ou o Procurador-Geral do Município, nos termos previstos na regulamentação desta lei, em competência que poderá ser delegada de forma escalonada conforme o valor da ação, poderá dispensar a pro-positura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

Art. 9°. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público do Município de São Paulo, suas autarquias e fundações, firmado pela Procuradoria Geral do Município, deverá conter:

I - a descrição das obrigações assumidas;

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

III - a forma de fiscalização da sua observância;

IV - os fundamentos de fato e de direito; e

V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas municipais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo exclusivamente ao Secretário Municipal de Justiça a decisão final quanto à sua celebração.

Art. 10° Os Procuradores do Município de São Paulo ou os representantes em Juízo das empresas públicas municipais não estão autorizados a celebrar acordos em conciliação nas hipóteses de realização de atos de instrução por conciliador e não por juiz togado (art. 16, §1°, da Lei Federal n° 12.153/2009), devendo o magistrado competente ser alertado desta restrição, para

que, querendo, assuma a condução da audiência de conciliação no que tocar aos atos de instrução, permitindo o prosseguimento das tratativas de acordo.

podem celebrar acordos em conciliação nas hipóteses em que a atuação do conciliador se limite aos seguintes atos:

a) abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a supervisão do juiz togado, promovendo o entendimento entre as partes;

b) redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do juiz togado;

c) certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação;

d) tomar por termos os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação;

e) reduzir a termo os pedidos das partes, em conformidade com o que ficar acertado com o juiz.

§ 2° Acordos celebrados em violação deste artigo são reputados nulos de pleno direito, devendo os Procuradores do Muni-

públicas municipais informar seu superior imediato para a adoção das medidas judiciais pertinentes, mormente ajuizamento de ações, inclusive rescisórias, e alegação de nulidade em Juízo.

Art. 11° Não serão objeto de acordo:

I - as hipóteses em que se discute penalidade aplicada a servidor;

II - os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada, contratada ou delegada de órgão de Administração Pública Municipal e assuma, em juízo, a responsabilidade pelo pagamento acordado; e

Na elaboração deste projeto procurou-se, primeiramente, não incorrer em vícios de iniciativa, como criação de despesas e de órgãos administrativos, mantendo-se as competências e a

União Federal, que desde a vigência das Leis Federais n° 9.469/1997, com alterações da Lei Federal n° 11.941/2009, e n° 10.259/2001, encerrou, com grande economia de recursos públicos, inclusive de recursos humanos, dezenas de milhares de litígios judiciais.

Para tanto usamos de base para o presente projeto a redação da Lei Federal n° 9.469/1997, com alterações da Lei Federal n° 11.941/2009, que contem a permissão para que o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, autorizem a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

Algumas disposições da regulamentação infralegal utiliza-projeto, como, por exemplo normas contidas na Portaria AGU n° 109/2007.

Outro princípio seguido é que em nenhuma hipótese a celebração de acordos é obrigatória, cabendo sempre ao procurador do caso concreto atuar com independência funcional e em obediência à legislação vigente, especialmente a regulamentação desta Lei e aos enunciados da Procuradoria Geral do Município.

O presente projeto, caso promulgado, dependerá de regulamentação, a ser feita pelo Executivo, com colaboração da Secretaria Municipal de Justiça e da Procuradoria Geral do Município.

Geral do Município ou orientação interna adotada pelo Secretário Municipal de Justiça ou Procurador-Geral do Município contrários à pretensão.

Art. 12 Quando da regulamentação desta lei é preciso constar que de eventual acordo constarão as seguintes cláusulas:

do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, sendo esta cláusula obrigatória;

b) obrigação assumida, com os parâmetros necessários ao seu cumprimento e as condições aplicáveis, especificando,

c) prazo para cumprimento;

d) determinação de que o pagamento de atrasados seja efetuado exclusivamente por requisição de pequeno valor ou

e) responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios;

f) forma de cálculo quanto a juros e correção monetária;

g) renúncia de todos os valores que excederem o valor de alçada do Juizado Especial Federal ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o acordo for realizado no âmbito destes;

h) possibilidade de correção de eventuais erros materiais;

i) declaração de que a parte não possui outras ações com valores eventualmente recebidos em duplicidade;

j) previsão de que fica sem efeito a transação caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, ou falta de requisitos legais referentes ao objeto da ação.

k) possibilidade de anulação, a qualquer tempo, no caso de ser constatada fraude.

l) afirmação de que a proposta formulada não significa reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prosseguimento

Art. 13 Independente da regulamentação desta Lei, mas observados os seus termos, os Procuradores do Município de

municipais podem, desde a vigência desta, celebrar acordos no Juizado Especial Federal ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, dentro do valor de alçada destes, no termo da legislação federal vigente.

Art. 14° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às ações propostas e aos recursos interpostos pelas entidades

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, observando-se desde já o seu artigo 13, no que couber.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

“Justificativa

belece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, especialmente em cumprimento às disposições das Leis Federais n° 10.259/2001 e 12.153/2009 e Código de Processo Civil em vigor.

É sabido que o Município de São Paulo participa do polo ativo e passivo de centenas de milhares de ações, que tramitam nos diversos ramos do Poder Judiciário, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Município, por força do art. 87, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Este órgão também possui algumas funções de representação extrajudicial do Município de São Paulo, como, por exemplo, no acompanhamento de inquéritos civis e outros procedimentos perante o Ministério Público.

Entretanto, apesar da existência de inúmeras formas de resolução de litígios judiciais, como a transação, a mediação e a conciliação, o Município de São Paulo possui uma grave lacuna legislativa, já que não há um marco legal, no âmbito municipal, que regulamente a autorização para que o Poder Executivo encerre litígios judiciais por meio de acordos.

Apesar de as Leis Federais n° 10.259/2001 e 12.153/2009, que criaram respectivamente o Juizado Especial Federal1 e o Juizado Especial da Fazenda Pública, preverem que "os representantes judiciais dos réus (...) poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência (redação do art. 8° da LF n° 12.153/2009)" fato é que os Procuradores do Município não tem, na prática, os poderes para celebrar estes acordos, por força de falta de autorização da legislação municipal.

Isto gera situações no mínimo curiosas. Em que pese possuir inúmeras ações em trâmite nos dois Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, e de autorizar a Lei Federal n° 12.153/2009 a celebrar acordos, os Procuradores do Município de São Paulo, por força desta lacuna legislativa no âmbito municipal, não podem utilizar desta prerrogativa, para espanto dos magistrados que conduzem as ações.

Assim, é a presente lei para criar este marco legal, que permitirá ao Poder Executivo colaborar com o Poder Judiciário, adotando medidas reais e efetivas de diminuição de litígios, por meio da aplicação da legislação federal já existente.

A possibilidade de acordos ainda permitirá a diminuição de gastos públicos, com benefícios para todas as partes do processo, eis que:

a) na celebração de acordos a partes terão que transacionar o valor da condenação, geralmente em valor menor que a pretensão original;

b) A parte autora receberá mais rapidamente o que entende devido, eis que o litígio se encerrará sem necessidade do aguardo de uma decisão judicial final, o que pode levar anos, levando à economia com juros por parte da Fazenda Municipal;

c) O trabalho dos Procuradores do Município de São Paulo será otimizado, permitindo que eles se dediquem a causas com maior chance de êxito c com valores mais elevados.

às altas autoridades municipais a celebração de acordos de maior vulto e dispêndio econômico.

Entretanto, a fim de permitir desde já a celebração de acordos no Juizado Especial Federal ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, dentro do valor de alçada destes, no termo da legislação federal vigente, o art. 13 deste projeto concede este

sentantes em Juízo das empresas públicas municipais, desde que observado o disposto neste projeto.

Considerando que os Juizados em questão cuidam apenas de ações cujo valor máximo é de 60 salários mínimos enten-

representantes em Juízo das empresas públicas municipais, poderão, desde a vigência desta Lei, realizar acordos, pondo em aplicação suas vantagens mas sem risco de maiores prejuízos

da Lei Federal n° 12.153/2009.

Ressalvemos ainda que o projeto de lei em comento não permite conciliação ou acordo no tocante à Dívida Ativa Municipal.

Outra precaução do presente projeto foi o de não violar regras de competência legislativa, inovando em regras de Direito Processual Civil, exclusivas da União Federal.

Isto não impediu o projeto, no art. 10°, de proibir que os em Juízo das empresas públicas municipais celebrem acordos em conciliação nas hipóteses de realização de atos de instrução por conciliador e não por juiz togado (art. 16, §1°, da Lei Federal n° 12.153/2009).

Isto porque, em que pese a autorização genérica da Lei Federal em comento, não reputamos conveniente que atos de instrução próprios do juiz togado sejam realizados por mero conciliador, eis que os mesmos podem trazer prejuízos ao Mu-

Esta é, de acordo com a pertinente legislação infralegal, a posição da União Federal, cuja experiência se recomenda seguir.

acordo em hipótese alguma obrigatório, pode levar a conciliações mais seguras, realizadas sob a batuta de um juiz togado.

É assim que peço o apoiamento de todos os meus nobres pares.

1As disposições do Juizado Especial Federal são aplicáveis atraída por força da legislação processual civil vigente (ex: presença da União Federal como ré).”

PROJETO DE LEI 01-00473/2017 da Vereadora Adriana Ramalho (PSDB))

“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir

de Danças Folclóricas Internacionais, e dá outras providências.

Art. 1° - O art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a ter inciso com a seguinte redação:

O "Festival de Danças Folclóricas Internacionais", a ser realizado no mês de setembro, visando a preservação das tradições e dos valores culturais das comunidades imigrantes.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Em 1972, pela primeira vez, foi realizado o Festival de Folclore Internacional, em participação às comemorações dos 150 anos da Proclamação da Independência do Brasil.

Sangoro Nobumitsu, então presidente da Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social, entendeu que abrir as portas da entidade para as diversas comunidades de imigrantes e seus descendentes seria uma forma de intensificar a aproximação entre elas, principalmente nesse momento festivo. Ao mesmo tempo, esse seria um grande passo para estimular o promover a preservação das tradições e valores trazidos para o Brasil.

Quase cinco décadas depois, esse legado dos imigrantes vem sendo preservado e valorizado por meio desse evento anual, agora chamado de Festival de Danças Folclóricas Internacionais.

Trata-se de uma celebração entre representantes de diferentes etnias, o que ressalta o respeito à pluralidade enquanto ingredientes essenciais para a consolidação de uma verdadeira democracia. Ou seja, onde a paz e a harmonia se entrelaçam pela busca da convergência, tendo como pressuposto a diversidade de valores, crenças, estéticas e formas.

O Festival recebe mais de quatro mil espectadores, envolvendo mais de seiscentos dançarinos, integrantes de mais de trinta grupos, apresentando danças folclóricas de mais de vinte nações. No palco, a cada apresentação, ocorre uma sucessão de vestes típicas, expressando a variedade étnica que compõe o povo brasileiro.

Ao mesmo tempo, sob esses trajes típicos, é possível perceber os diferentes traços faciais que revelam a efetiva inserção desses descendentes junto à sociedade e o intenso processo de miscigenação.

Após quase cinco décadas, o evento continua a nos revelar que, a par da intensa miscigenação e inserção social dos descendentes, ainda sobrevive um rico mosaico de culturas, retratando o que talvez seja a mais marcante característica do Brasil.”

PROJETO DE LEI 01-00474/2017 do Vereador Caio Miranda Carneiro (PSB)

“Dispõe sobre logística reversa de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e seus resíduos, disciplina o descarte desses produtos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1° - Fica proibido o descarte como lixo comum de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e seus resíduos, assim como em outros locais impróprios,

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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:11.