Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP
Padrão
em especial, logradouros públicos, cursos d'água redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, ainda que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações, sujeitando-se os infratores ás penalidades previstas na legislação vigente sobre descarte irregular de lixo.
Art. 2° - Ficam os estabelecimentos que distribuam ou comercializem lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio ou de luz mista, com área superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) obrigados a manter, no local, postos de entrega voluntária desses produtos, assim como a informar aos consumidores, com destaque, sobre a necessidade da sua correta destinação final, alertando sobre os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente, quando não tratados com a
Art. 3° - As lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e seus resíduos, recebidos na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos seus fabricantes ou importadores, até que lhes sejam repassadas.
Art. 4°- A destinação final das lâmpadas fluorescentes, de conforme a legislação vigente e os padrões definidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, em especial, as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONA-MA e do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.
Art. 5° - A Administração deverá promover campanhas de conscientização e disponibilizar canal de comunicação aos consumidores a fim de receber denúncias a respeito de eventual descumprimento desta lei.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
O descarte irregular de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista é um grande problema por
considerados perigosos à saúde e ao meio ambiente quando descartados incorretamente, já que não se degradam e contaminam o solo, a água os animais e as plantas do entorno de onde são depositados.
Nesse contexto de contaminação de solos, suas substâncias tóxicas penetram no mesmo e podem contaminar lençóis freáti-cos com graves consequências para a saúde.
A quantidade de mercúrio em uma única lâmpada fluorescente comum, por exemplo tem o potencial de poluir cerca de 20 (vinte) mil litros de água. Através da ingestão direta dessa água contaminada ou de alimentos irrigados com
não consegue metabolizá-las, sendo, portanto, metais que se acumulam no organismo e que podem causar doenças como anemia, paralisia parcial, câncer e até mutações genéticas, além de prejudicar o sistema nervoso central, fígado, rins e pulmões.
Por isso o descarte desses produtos deve ser diferenciado dos demais recicláveis, sendo necessário um processo de des-contaminação e encaminhamento para aterros especiais.
Muito por isso se faz necessária tanto a proibição do descarte indiscriminado, pelo munícipe, quanto estabelecer um
de fornecimento recebam de volta esses itens e providenciem o destino correto.
A proibição se justifica e a sanção aqui adotada para o infrator já está positivada na legislação que autua infratores por descarte irregular de lixo não sendo necessário o estabelecimento de multa apartada
Ademais, se encaminhadas à descontaminação, as lâmpadas são reaproveitadas, ainda que não possam ser consideradas como lixo reciclável, pois se trata de resíduo especial e perigoso. Portanto, não podem ser descartadas na coleta seletiva.
Após o processo de descontaminação, o mercúrio presente nessas lâmpadas è usado na fabricação de outras novas, sendo que o vidro e o alumínio são reciclados.
A presente proposta representa um estimulo importante à indução desse processo, pois se de um lado, impõe uma proibição sobre o descarte indiscriminado desses itens, de outro, envolve compulsoriamente os atores da cadeia de fornecimento no processo de logística reversa correspondente, promovendo a devolução e o tratamento ambientalmente adequado para tais itens, redução dos impactos ambientais e promoção do desenvolvimento sustentável.
Decerto que a Municipalidade é ator importante e detém atribuição legal para tal ativismo ambiental.
O tema pertinente ao meio ambiente é de competência concorrente, de forma que os Municípios, os Estados e a União podem dispor sobre a matéria, nos termos do inciso VI, do artigo 23, da Constituição Federal.
Na esfera Municipal, dentro do que se convencionou denominar "Interesse local”, tanto o Executivo, quanto o Legislativo, podem desencadear o processo legislativo desde que respeitadas as esferas de atuação de cada um.
Acresça-se que a presente proposta de lei atende plenamente ao comando contido no artigo 193. inciso XV, da Constituição Estadual, pois. no âmbito municipal, busca instituir uma política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de produtos considerados perigosos ao meio ambiente, estimulando, inclusive, a promoção da educação ambiental e da conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, em especial, dos corpos d'água e do solo.
É certo que, no plano infraconstitucional, foi editada a Lei Federal n° 12.305. de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto n° 7.404/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
De fato. o artigo 3° da Lei que instituiu a PNRS enumera no seu inciso XVI, quais materiais ou substâncias, que podem ser definidos como resíduos sólidos:
"XVI - resíduos sólidos- material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”
De fato, a Lei da PNRS no artigo 3°, inciso XII, dá os contornos sobre o conceito de logística reversa:
"XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para rea-proveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.''
Ainda segundo a Lei Federal n° 12.305. de 2 de agosto de 2010, a obrigatoriedade da adoção de sistemas de logística reversa não se refere a qualquer produto, mas tão somente daqueles enumerados no artigo 33, incisos I a VI:
"Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama. do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II- pilhas e baterias;
III- pneus;
IV- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
Pode-se, assim, afirmar ser obrigatória a logística reversa para essas cadeias produtivas, mas, com possibilidades de expansão para outros segmentos, desde que ajustados em acordos setoriais (artigo 15, inciso I, do Decreto n° 7.404 de 23 de dezembro de 2010).
Nesse sentido é importante destacar que o critério para a formatação do posto de entrega (estabelecimentos com área superior a 300 m2) obedece ao critério sugerido pelo Plano de
política a qual esta proposta está em perfeita harmonia.
Aliás, o tema "acordo setorial'' é complexo e não pode ser definido sem que todos os envolvidos dos elos das cadeias participem (sob pena de maltrato ao disposto no artigo 170 da Constituição Federal)
Ademais, os acordos setoriais têm a natureza contratual, celebrados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com vistas à implantação de um sistema de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Já uma Lei tem caráter impositivo de uma responsabilidade social e ambiental dos integrantes da cadeia produtiva.
Por fim, vale dizer que a proposta em tela encontra respaldo, também, no art. 55, §1° do Código de Defesa do Consumidor, já que tal diploma dispõe sobre a competência dos Municípios para fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado
da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
artigo 56 do mesmo Código, valendo a pena, então, citar o seu artigo 59, que trata das "penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade”, "quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade”.
A presente iniciativa integra ainda, os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, especialmente no que abarca os objetivos de n° 6 (assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos), 11 (Tomar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resi-
consumo sustentáveis) e 17 (Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável).”
PROJETO DE LEI 01-00475/2017 do Vereador Caio Miranda Carneiro (PSB)
"Cria o Fundo Municipal de Gestão Patrimonial.
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Gestão Patrimonial, de natureza orçamentária, destinado à racionalização, modernização e administração da gestão de direitos e obrigações
Art. 2°. Constituem receitas e despesas do Fundo Municipal de Gestão Patrimonial:
I - Receitas provenientes de encaixes gerados pelos seguintes ativos:
a) dívida ativa;
b) imobilizado;
e) intangíveis;
II - Despesas correspondentes a:
a) encargos previdenciários;
b) obras públicas e instalações;
c) equipamentos e material permanente;
d) encargos com desapropriações;
e) encargos do passivo não circulante (dívida ativa).
Art. 3°. O Fundo Municipal de Gestão Patrimonial terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho Gestor;
II - Unidade Gestora.
Art. 4°. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Gestão Patrimonial será composto por membros indicados pela Administração Pública Municipal e por representantes de entidades da sociedade civil, conforme dispuser o decreto de sua regulamentação, assegurando o equilíbrio entre essas representações.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Gestão Patrimonial será presidido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 5° Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Gestão Patrimonial a supervisão, acompanhamento e controle de suas ações.
Art. 6° A Unidade Gestora do Fundo Municipal de Gestão Patrimonial será exercida pela Coordenadoria de Metas e Resultados, à qual ficam acrescidas essas atribuições.
Art. 7°. As alienações de ativos, promovidas para a capitalização do Fundo Municipal de Gestão Patrimonial, serão precedidas de estudos específicos sobre a sua viabilidade técnica e econômico financeira, e serão realizadas sempre nos termos da legislação de licitações e contratos da Administração Pública vigente.
Art. 8°. As disposições dessa lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo criar o fundo de um fundo de gestão patrimonial no Município de São Paulo, implementando instrumento adequado à Nova Contabilidade Pública.
O setor público desde o início desta década vem passando por um processo de convergência de normas e procedimentos no que tange aos aspectos contábeis, onde através da publicação das Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, busca-se a uniformização das práticas contábeis na Administração Pública.
A contabilidade aplicada ao setor público deixa de ter o orçamento como foco restrito e passa a ter um enfoque patrimonial, onde se faz necessário verificar a eficiência na utilização dos recursos destinados a manter os entes públicos.
É dever das administrações municipais planejar, organizar e implementar políticas públicas de gestão dos ativos municipais, visando a produção de recursos e resultados que ampliem a capacidade de investimentos do Município, com impacto na qualidade e abrangência dos serviços públicos municipais.
Para além da demonstração contábil das receitas e despesas realizadas, a presente proposta objetiva resultados das ações relacionadas à gestão dos ativos municipais, tais como a Dívida Ativa, o Ativo Imobilizado e os Intangíveis.
A gestão eficaz e eficiente dos ativos municipais pode se transformar numa importantíssima fonte de recursos, capaz de apoiar e alavancar os investimentos necessários tanto para o fomento na infraestrutura do Município quanto para o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais.
Com a criação do Fundo Municipal de Gestão Patrimonial, a Administração Municipal ficará melhor aparelhada para lidar com as questões de gestão de ativos municipais, gerando e implementando políticas públicas, projetos e operações que contribuam para a maximização e otimização do emprego, conservação e destinação dos ativos municipais.”
PROJETO DE LEI 01-00476/2017 do Vereador Caio Miranda Carneiro (PSB)
"Altera as disposições previstas no parágrafo único, do artigo 6°, da Lei n° 14.029, de 13 de julho de 2005, e no § 2°, do artigo 21, da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006, para dar poderes ao advogado constituído, de autenticar cópias repro-gráficas de documentos, nos casos que específica.
Art. 1° - Fica alterado o parágrafo único, do art. 6°, da Lei n° 14.029, de 13 de julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6° - .............................................
Parágrafo único. A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento
Art. 2° - Fica alterado o § 2°, do artigo 21, da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - .......................................................
§ 2° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e pelo advogado constituído.”
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
Contorne se denote na própria ementa, este projeto de lei busca a alteração das disposições previstas no parágrafo único, do artigo 6°, da Lei n° 14.029, de 13 de julho de 2005 (que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço
no § 2° do artigo 21, da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006 (que dispõe sobre o processo administrativo na Administração
de autenticar cópias reprográficas de documentos, nos casos que especifica.
A proposta se harmoniza com as tendências do ordenamento jurídico pátrio em reconhecer que o advogado tem fé pública e permitir que os documentos em cópia, oferecidos para a instrução de procedimentos, possam ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
Essa situação, com efeito, vem ao encontro do quanto previsto em algumas passagens do novo Código de Processo Civil, a saber:
"Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;”
"Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;”
embargos.
§ 1° Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Assim, a proposta pretende imprimir mais rapidez e economia na tramitação dos processos administrativos municipais ao reconhecer que o advogado exerce uma função cuja fé-pública é presumida, ratificando o que já estabelece a Constituição Federal ao disciplinar que a advocacia é uma função pública (art. 133).
É cediço que os advogados perdem, desnecessariamente, muito tempo em preocupações com formalismos estéreis, sendo obrigados a fotocopiar documentos para a instrução de processos, muitos deles com centenas de páginas - o que inclusive é custoso para seus representados.
A burocracia atrapalha a vida de todos, em especial, dos advogados.
Não há mais razões para que se questione documento declarado autêntico por advogado. Se o advogado é essencial para o exercício da função pública de promoção da Justiça, conforme diz o já citado artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo legislador, a que o profissional poderá responder ética e criminalmente se atestar por aquilo que não está realmente em acordo.
A prerrogativa já aplicada em processos judiciais para os advogados que se encontram formalmente atuando deve ser estendida aos procedimentos administrativos em âmbito municipal.
Por fim, trata se de uma iniciativa que respeita e valoriza a advocacia e sua função pública, em consonância com a necessária modernização e desburocratização da Administração Pública.”
PROJETO DE LEI 01-00477/2017 da Vereadora Aline Cardoso (PSDB)
""Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento de Atividade Econômica em Bem Tombados e dá outras providências."
CONSIDERANDO que o artigo 216 da Constituição Federal determina que constitui patrimônio cultural bens de natureza material e imaterial e que o Poder Público poderá protegê-lo mediante tombamento;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento nacional é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e que se dá, também, mediante o apoio ao desenvolvimento e atividades econômicas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 156 da Constituição Federal que trata dos impostos municipais;
CONSIDERANDO o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, Lei Municipal n° 16.050, de 31 de julho de 2014, sobretudo, o disposto nos artigos 61 e seguintes que considera os imóveis tombados, Zona Especial de Preservação Cultural;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, que institui o instrumento do tombamento na cidade de São Paulo e dispõe da preservação desses bens;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 57.516 de 08 de dezembro de 2016 que consolida as Leis Tributárias do Município de São Paulo;
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico em Bens Tombados, denominado Memória Ativa, com o objetivo de apoiar a realização de atividade econômica em bens municipais tombados por seu valor cultural.
Parágrafo único - O termo tombamento significa um conjunto de ações técnicas, administrativas e jurídicas realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens materiais e imateriais
de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos ou descaracterizados.
Art. 2° - Constituem objetivos fundamentais a serem alcançados com a implementação do programa Memória Ativa, dentre outros:
I. incentivar o uso produtivo de espaços tombados, ocupando-os e integrando-os à atividade econômica da cidade;
II. propiciar a realização de ações articuladas para melhoria de infraestrutura, turismo, da economia criativa e de desenvolvimento sustentável;
III. fomentar o uso e acesso públicos ao patrimônio cultural;
IV. resguardar a identidade dos bairros e áreas de interesse históricas, sociais e culturais;
V. dar celeridade aos processos relativos à intervenções em bens tombados;
VI. apoiar empreendedores no desenvolvimento e crescimento de seus negócios;
VII. promover e incentivar a preservação, conservação, restauro, manutenção e valorização do patrimônio cultural no âmbito do Município;
Cidade.
Art. 3° - O Programa Memória Ativa tem como escopo instituir incentivos e instrumentos adequados à consecução de seu objetivo, qual seja, fomentar a atividade econômica em bens municipais tombados por seu valor cultural.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, de bens tombados pela Administração Pública Municipal.
I. será respeitando o limite de 80% (oitenta por cento) da arrecadação potencial anual do IPTU e/ou ISSQN;
II. a isenção terá validade de 5 anos a partir da data da aprovação do projeto, podendo ser renovada após este período;
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal
Poder Executivo.
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria editais de chamamento público para a apresentação de projetos que visem a preservação, conservação, restauro, manutenção ou valorização do bem tombado a serem contemplados com a isenção fiscal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal da Fazenda poderão delegar as funções de elaboração de edital através de ato administrativo próprio.
Art. 6° - O enquadramento no Programa Memória Ativa se dará em três etapas:
I. aprovação de projeto arquitetônico pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
II. admissibilidade de proposta de ocupação econômica do bem tombado pelo Conspresp;
III. aprovação de concessão de incentivos fiscais pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° - A não aprovação do projeto arquitetônico pelo Conpresp inviabiliza por completo a análise da concessão de isenção fiscal pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° - É facultada a apresentação de projeto arquitetônico sem solicitação de concessão de incentivos fiscais.
categorias abaixo para seleção e habilitação de bens tombados que serão contemplados com os benefícios:
I. região geográfica,
II. categoria de uso do bem;
III. tipologia do bem tombado,
Art. 8° - A resposta dos editais de chamamento púbíico deverá, minimamente, considerar:
I. Projeto arquitetônico:
a. projeto arquitetônico de restauração, recuperação e conservação do bem tombado assinado por responsável técnico;
b. lista de intervenções planejadas para a execução da atividade econômica no patrimônio;
c. recursos orçamentários necessários para a execução da obra;
d. situação atual de ocupação e estado de conservação do imóvel.
II. Projeto de ocupação econômica;
a. descrição da atividade econômica a ser desenvolvida no bem tombado;
b. potenciai de atração de público;
c. capacidade de geração de emprego e renda;
d. previsão de faturamento e arrecadação tributária.
Art. 9° - Os projetos inscritos no edital do Programa Memória Ativa serão avaliados pelo CONPRESP de acordo com os objetivos descritos nesta Lei, mas também com outros critérios a serem definidos no edital.
§ 1° - O CONPRESP avaliará os projetos em reunião extraordinária específica, com poder de deliberação;
§ 2° - O prazo máximo para análise e seleção das propostas é de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 - Após aprovação pelo CONPRESP, os projetos selecionados serão encaminhados para a Secretaria Municipal da Fazenda que analisará o percentual de isenção fiscal a ser concedido.
Parágrafo único - O prazo máximo para aprovação de concessão de incentivos fiscais pela Secretaria Municipal da Fazenda é de 30 (trinta) dias.
Art. 11- O beneficiário da isenção fiscal que não prestar contas, tiver suas contas rejeitadas ou for declarado inadimplente ficará sujeito aos seguintes procedimentos e sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente;
I. suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que estejam em tramitação junto ao Conpresp;
II. inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;
III. impedimento de apresentar novo projeto por um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis.
Art. 12 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA:
A história de São Paulo é particularmente intensa: fundada em 1554 como base para as expedições que desbravaram o território até então pouco conhecido, logo tornou-se a principal conexão comercial entre os produtores do interior e o acesso ao mar, onde a produção era escoada para mercados consumidores.
Tal movimento explica o crescimento de São Paulo, hoje a maior cidade do país e concentrando grande parte da produção econômica, cultural e artística nacional. Por meio de suas ruas, prédios, monumentos e outros bens, é possível recontar seus mais de 450 anos de história, que se confundem com a do Brasil.
No sentido de preservar essa História, em 1985 a Cidade fundou o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, CONPRESP, responsável por estudar e proteger tais bens, materiais ou imateriais. Atualmente, muitos bens
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:11.
Confirma a exclusão?