Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

Padrão

lotes do terreno e, estabelece condições para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica realizarem a remoção e/ou deslocamento a pedido do

de energia elétrica deverão remover ou deslocar postes e redes de distribuição quando solicitado pelo consumidor.

§ 1° A solicitação do consumidor deverá conter justificativa

§ 2° O custeio das obras realizadas será de responsabilidade do consumidor.

referência.

Art. 2° As Concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica priorizarão a colocação dos postes de sustentação das redes aéreas de distribuição de energia elétrica nas divisas dos lotes do terreno.

§ 1° A locação dos postes não pode restringir o acesso a edificações já construídas e, sempre que tecnicamente possível, ses, anúncios luminosos e outras estruturas semelhantes.

§ 2° A remoção ou deslocamento dos postes instalados em

CONSIDERANDO a Lei n° 6.316 de 17 de dezembro de 1.975, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n° 81, de 09 de maio de 1.987, relativa ao exercício profissional da Terapia Ocupacional;

ciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta, e dá outras providências;

Terapêuticos Ocupacionais nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n° 424, de 08 de julho de 2.013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n° 425, de 08 de julho de 2.013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia

CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3a Região (CREFITO-3), representante

PROJETO DE LEI 01-00491/2017 do Vereador Ricardo Nunes (PMDB)

“Institui a CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA para o Fundo de

Art. 1° Fica instituída a Contribuição Voluntária do Bem-Estar Animal no município para financiar as ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais abandonados.

encartado nos carnes de IPTU, a partir de janeiro de 2018;

Art. 2° O pagamento da Contribuição ora criada será volun-

cobrança terceirizadas.

Art. 3° O valor da Contribuição Voluntária será de R$12,00 (doze reais) anuais para pessoas físicas e de R$24,00 (vinte e quatro reais) para pessoas jurídicas, pagos em boleto único, corrigidos anualmente pelo índice oficial de inflação.

Art. 4° Os valores arrecadados com a aplicação desta Lei serão utilizados especificamente para campanhas de castração

posteriormente, seguindo essa ordem de prioridade.

gens, nacionais ou internacionais dos servidores efetivos, comissionados e (eleitos), indicando o nome completo, o cargo e ou função, o valor pago pelas passagens em diárias, o destino da

pares.”

PROJETO DE LEI 01-00493/2017 da Vereadora Sâmia Bomfim (PSOL)

no 25 de julho. "

A CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO DECRETA:

no dia 25 de julho.

Parágrafo único - A Administração Pública promoverá, ao longo do mês de julho, eventos e campanhas educativas voltadas à estimulação de debates e ações que promovam a igualdade racial e de gênero.

Art. 2° - Os objetivos desta lei são:

I - Estimular debates e ações que envolvam a temática da

II - O reconhecimento do poder público acerca de sua responsabilidade na formulação e implementação de políticas

energia elétrica, em até 90 (noventa) dias corridos, incorrerão às Concessionárias e permissionárias, em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o atendimento do serviço.

§1° O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

ou seja, quase 30%;

CONSIDERANDO que os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocu-pacionais atuam em especialidades, prestando serviços emer-genciais em hospitais, clínicas, consultórios e atendimentos domiciliares (Home Care) de pacientes graves, totalmente dependentes dos suportes tecnológicos, emergenciais, assisten-ciais de qualidade e manutenção à vida;

CONSIDERANDO que, a grande maioria trabalha em Unidades de Terapia Intensiva ou em Suporte de Vida Domiciliar

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

Às Comissões Competentes”

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A Resolução n° 414 de 09 de setembro de 2.010, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, veio estabelecer as condições gerais do fornecimento de energia elétrica.

A Norma em seu Art. 102, inciso XIII, § 2°, estabelece que os consumidores afetados pela localização dos postes e da rede de energia elétrica que solicitarem a remoção ou deslocamento destes às distribuidoras, responsabilizar-se-ão, pelo custeio.

Estes serviços executados pelas Concessionárias, cobrados dos consumidores solicitantes, de acordo com o determinado no Art. 102 da Resolução 414/ 2010, da Aneel, têm os valores atualizados conforme Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) n° 2103 de 28 de junho

Por ser Objeto de Orçamento Específico, sem valor determinado, estes valores muitas vezes são questionados na ANEEL, e/ ou até mesmo juridicamente, pelos consumidores.

O consumidor além de ser responsabilizado por elevados custos para a realização das obras, ele espera, por vezes, por um tempo demasiadamente longo para a execução dos serviços solicitados às distribuidoras, passando por situações estressan-tes, desconfortáveis, perdendo qualidade de vida e até obtendo prejuízos econômicos quando isso interfere em seus estabelecimentos comerciais.

Por vezes, longas demandas judiciais são travadas entre os consumidores e as empresas de distribuição de energia elétrica, sem que o problema seja resolvido de pronto. Nestas demandas judiciais, geralmente é dado ganho de causa aos proprietários/ consumidores quanto à remoção ou deslocamento dos postes, por terem sido colocados, sem critério, no meio de lotes de terrenos causando transtornos aos moradores ou inviabilizando o funcionamento adequado de estabelecimentos comerciais, impedindo ou atrapalhando o acesso adequado ao imóvel.

Assim, este Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer que redes aéreas de distribuição de energia elétrica, preferencialmente, sejam colocados nas divisas dos lotes de terreno.

Visa, ainda, determinar que as concessionárias e permis-sionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cultando ou impedindo o acesso de pessoas ou veículos à área interna dos imóveis, sem ônus para os consumidores, obedecendo um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos. Descumpri-do o prazo estabelecido, as concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica incorrerão em multa diária, de R$200,00 até a data do atendimento, sendo o valor da multa reajustado, anualmente, pela variação do IPCA.

Nos casos em que o consumidor discordar do valor cobrado pelo serviço executado, poderá ele solicitar à ANEEL que defina o valor com base no custo referência, evitando-se abusos na definição dos custos das obras, por parte das distribuidoras, e permitindo que consumidores solicitem intervenção da agência reguladora na definição dos valores; e para que as medidas cabíveis sejam providenciadas, a ANEEL tomará conhecimento pela Comissão de Serviços Públicos de Energia do Estado de São Paulo - CSPE, através da Prefeitura.

Pelo exposto, apresento o presente Projeto de Lei, contando com a colaboração e apoio dos nobres Vereadores desta Casa para a sua aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00487/2017 do Vereador Paulo Frange (PTB)

"Dispõe sobre a exclusão dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1° Os terapeutas e fisioterapeutas ocupacionais, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.

Art. 2° A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada fisioterapeuta e terapeuta ocupacio-nal, considerando como tal, àquele de seu exclusivo trabalho.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das sessões, 20 de julho de 2017. Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A Lei Municipal n° 12.490, regulamentada pelo Decreto n° 37.085, ambas de 03 de outubro de 1.997, implantou no Município de São Paulo, a restrição ao trânsito de veículos automotores.

O presente projeto pretende excluir os veículos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais da restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei n° 938, de 03 de outubro de 1.969 que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências;

que se faz a atividade laboral, uma vez que não podem adiar o atendimento fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional aos pacientes imobilizados, principalmente.

Assim, por considerar as razões e motivos apresentados, e tendo em vista os benefícios e suporte assistencial à saúde que estes profissionais trazem à sociedade, apresento o presente projeto de lei aos nobres vereadores aos quais peço a colaboração para a aprovação deste.”

PROJETO DE LEI 01-00488/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)

"Dispõe sobre a alteração da redação do Artigo 1° da Lei n° 15.374, de 18 de maio de 2011, e dá outras providências.

Art. 1° - Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 1° da Lei n° 15.374, de 18 de maio de 2011.

Art. 2° - A nova redação será a seguinte:

Art. 1° Fica liberada a distribuição gratuita de, apenas, duas sacolas plásticas, por consumidor, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimento

Art. 3° - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões Competentes”

"JUSTIFICAITIVA

A defesa do meio ambiente e a promoção de ações voltadas a sustentabilidade devem ser valorizadas sempre.

No entanto, alguns estabelecimentos comerciais se utilizam da "fachada sustentável" para promover abusos contra o consumidor.

Um exemplo é a venda das sacolas plásticas. Segundo relatos, há estabelecimentos que chegam a cobrar R$ 0,20 por unidade. O consumidor não pode pagar por um serviço que deveria ser incluso no ato da compra.

Diante do exposto, o projeto de lei se justifica pelo fato de que é necessário respeitar o meio ambiente, mas também, o cidadão que paga seus impostos.”

PROJETO DE LEI 01-00489/2017 do Executivo

PROJETO DE LEI 01-00490/2017 do Vereador Ricardo Nunes (PMDB)

"Dispõe sobre a inserção de boleto bancário voluntário nos carnês de IPTU, e dá outras providências.

Art. 1° Fica estabelecida a inserção de Boleto Bancário voluntário nos carnes de IPTU, a partir de janeiro de 2018.

Art. 2° O pagamento do boleto ora criado será voluntário e opcional não cabendo qualquer cobrança posterior por parte do Poder Público e nem mesmo por parte de empresas de cobrança terceirizadas.

Art. 3° O valor do boleto bancário voluntário será de R$12,00 (doze reais) anuais para pessoas físicas e de R$24,00 (vinte e quatro reais) para pessoas jurídicas, pagos em boleto único, corrigidos anualmente pelo índice oficial de inflação.

Art. 4° Os valores advindos dessa Lei serão usados preferencialmente para campanhas de castração em massa de animais e para atendimento veterinário público posteriormente, seguindo essa ordem de prioridade.

Art. 5° Caberá ao Executivo Municipal a gerência dos valores advindos desta Lei, bem como eventuais campanhas de conscientização que possam se fazer necessárias para alcançar o objetivo final a que essa Lei se destina.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A apresentação deste Projeto de Lei tem a finalidade de gerar recursos para que sejam feitas campanhas de castração em massa no município de São Paulo e, posteriormente após esta etapa, para que o Município tenha condições de disponibilizar à população carente um atendimento veterinário ao menos básico. Como é de conhecimento público existe um verdadeiro caos no atendimento aos animais abandonados, principalmente pela falta de uma política pública eficaz de controle de natalidade animal.

O atendimento à saúde animal é uma das faces da política de saúde pública ou pelo menos deveria ser, sendo a principal finalidade deste Projeto de Lei, pois animais abandonados nas ruas podem gerar uma série de transtornos, acidentes fatais, além de propiciar o aparecimento de epidemias de doenças e pragas, tanto aos animais vítimas de abandono quanto a própria população.

A realidade que vivemos atualmente deixa claro a importância da propositura e urgência de maiores recursos destinados aos cuidados e bem estar animal. Assim, diante de todas as evidências da necessidade premente de atitudes solidárias e positivas para a política de saúde pública ser completa, rogo pela imediata aprovação da presente propositura.”

esta etapa, para que o Município tenha condições de disponibilizar à população carente um atendimento veterinário ao menos básico. Como é de conhecimento público existe um verdadeiro caos no atendimento aos animais abandonados, principalmente pela falta de uma política pública eficaz de controle de natalidade animal.

O atendimento à saúde animal é uma das faces da política de saúde pública ou pelo menos deveria ser, sendo a principal finalidade deste Projeto de Lei, pois animais abandonados nas ruas podem gerar uma série de transtornos, acidentes fatais, além de propiciar o aparecimento de epidemias de doenças e pragas, tanto aos animais vítimas de abandono quanto a própria população. A realidade que vivemos atualmente deixa claro a importância da propositura e urgência de maiores recursos destinados aos cuidados e bem estar animal.

Assim, diante de todas as evidências da necessidade premente de atitudes solidárias e positivas para a política de saúde pública ser completa, rogo pela imediata aprovação da presente

PROJETO DE LEI 01-00492/2017 da Vereadora Janaína Lima (NOVO)

"Dispõe sobre viagens nacionais e internacionais realizadas por servidores da Administração municipal e dá outras providências.

Art. 1° - Fica vedado o pagamento de diárias ou passagens aéreas para custeio de viagens internacionais realizadas por servidores ocupantes de cargos em comissão que não sejam efetivos em toda a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único - Estão excetuados desta proibição o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Prefeitos Regionais, Secretários-Adjuntos, Chefes de Gabinete das Secretarias Municipais, dirigentes máximos das empresas públicas municipais e Vereadores.

Art. 2° - Fica vedado o pagamento de diárias ou passagens aéreas para custeio de viagens internacionais por qualquer servidor municipal realizadas nos últimos seis meses do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, salvo se realizada pelo Prefeito ou servidor municipal efetivo.

dores encarregados da segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Prefeitos Regionais, Secretários-adjuntos, Chefes de Gabinete das Secretarias Municipais, dirigentes máximos das empresas públicas municipais e Vereadores.

responsabilidade administrativa dos responsáveis pela violação, inclusive dos que autorizarem o pagamento das despesas e/ ou a realização da viagem, com devolução dos valores pagos à Administração Municipal, de forma solidária.

Art. 5° - A Administração Pública Direta e Indireta, por intermédio de seus órgãos e entes, deverá incluir no respectivo sítio da Internet relação completa das viagens, nacionais ou internacionais dos servidores efetivos, comissionados e mandatários eleitos, indicando o nome completo, o cargo e/ou função, o valor pago pelas passagens e em diárias, o destino da viagem e seu objetivo.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"Justificativa

O presente projeto de Lei visa vedar o pagamento de viagens internacionais e diárias a certas categorias de servidores municipais e em determinados períodos.

O alvo da proibição, em especial, são os servidores comissionados que não sejam servidores efetivos da Administração Pública Municipal.

A questão com a viagem destes servidores é que muitas vezes, ante a possibilidade de exoneração sem motivação, a qualquer momento, o proveito que a Administração Pública teria com as viagens destes servidores pode vir a ser nulo.

Expliquemos. O servidor da categoria em comento pode viajar, a serviço da Administração Municipal, e ser exonerado logo após a viagem, sem que o aprendizado resultante da viagem ou as políticas públicas por meio dela iniciadas venham a ser implementadas na Administração Municipal, gerando prejuízo com as despesas realizadas.

Isto não traz prejuízo algum ao funcionamento da Administração Municipal, já que qualquer viagem a ser realizada em nome da Administração poderá ser realizada por servidores efetivos ou por uma alta autoridade municipal.

Entendemos por bem também gerar uma vedação de viagens internacionais nos últimos seis meses do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, evitando que estas viagens tenham sua finalidade completamente desvirtuada, eis que neste período dificilmente haverá tempo hábil de obter real proveito para a Administração das viagens realizadas.

O presente projeto de lei contém algumas exceções, a fim de permitir que as altas autoridades municipais mantenham sua agenda internacional com o apoio e segurança necessário.

O projeto de lei em comento ainda prevê uma nova hipótese de divulgação para fins de transparência na administração dos bens públicos, determinando que "A Administração Pública Direta e Indireta, por intermédio de seus órgãos e entes, deverá incluir no respectivo sitio da Internet relação completa das via-

conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões Competentes”

"JUSTIFICATIVA

Segundo o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 49.5% das mulheres brasileiras se consideram pretas e pardas.

disso, oferece oportunidade para proposição de ações e discussões dentro e fora de movimentos da sociedade civil, a fim de proporcionar o enfrentamento da combinação entre racismo c sexismo (duas formas de descriminação que comumente se desdobram em diversas modalidades de violência e desigualdade social).

Saúde

De acordo com os dados do Ministério da Saúde, a mortalidade materna na mulher negra tem aumentado nos últimos anos, ao contrário do observado na média da brasileira. Cerca de 60% dos óbitos maternos registrados no País são de pretas ou pardas. O principal motivo de morte materna entre mulheres negras é a hipertensão, seguida de hemorragia. Ou seja, é entre as mulheres negras o maior número de mortes por doenças tratáveis e que poderiam ser prevenidas.

Educação

As mulheres estudam mais e têm maior nível de instrução, mas possuem formação em áreas que pagam menores salá-

Embora o número de pessoas negras no ensino superior tenha aumentado de forma mais acelerada que de brancos, o ponto de partida de homens e mulheres negras era muito baixo. A porcentagem de jovens brancas no ensino superior passou de 9,92% em 1995 para 23.81% em 2009. No caso de jovens negras, o índice passou de 2.37% para 9.91% apenas.

Economia

Barradas dos meios de comunicação, dos cargos de chefia e do governo, elas frequentemente não se vêem representadas na maioria desses espaços. Isso porque a desigualdade entre mulheres brancas e negras é grande: no Brasil, mulheres brancas recebem 70% a mais do que negras, segundo a pesquisa Mulheres e Trabalho, do IPEA, publicada em 2016.

Violência

Em 2016, a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 - recebeu 140 mil relatos de violência. Desse total, 60.53% das vítimas são mulheres declaradas negras (pretas e pardas). O Mapa da Violência 2015, elaborado pela Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais (Flacso), aponta um aumento 54.2% o número de assassinatos de mulheres negras, enquanto, no brancas. A desigualdade entre mulheres brancas e negras devido ao histórico de violência que a população negra sofreu e sofre até os dias de hoje por conta do racismo.

A história da data

Negra Latino Americana e Caribenha. No Brasil, conforme Lei Federal n° 12.987/2014 é também Dia de Tereza de Benguela, líder quilombola que se tornou rainha, resistindo bravamente à escravidão por duas décadas.

Quem foi Tereza de Benguela

Tereza de Benguela é considerada uma grande guerreira mato-grossense e símbolo da resistência negra no Brasil colonial. Uma liderança quilombola que viveu no século XVIII, companheira de José Piolho, que chefiava o Quilombo do Quariterê, nos arredores de Vila Bela da Santíssima Trindade, Mato Grosso.

Quando José Piolho morreu, Tereza assumiu o comando daquela comunidade quilombola e liderou levantes de negros e índios em busca da liberdade revelando-se uma grande líder.

Apesar da pouca representatividade na história oficial do país, Tereza é comparada ao líder negro Zumbi dos Palmares, a "Rainha do Pantanal" do período colonial. Sobreviveu até 1770 e não se sabe ao certo como morreu, mas morreu lutando.”

PROJETO DE LEI 01-00494/2017 da Vereadora Sâmia Bomfim (PSOL)

"Denomina Rua Dandara de Palmares, a atual Rua Barão de Joatinga, Distrito de Vila Buarque, Subprefeitura da Sé, e da outras providência. "

A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Fica denominada Rua Dandara de Palmares, a antiga Rua denominada Barão de Joatinga, Distrito de Vila Buarque, Subprefeitura da Sé.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Às Comissões Competentes”

"JUSTIFICATIVA

A partir da iniciativa da aprovação nesta casa do Projeto de Lei no. 380/2010, que permite a alteração das denominações de logradouros públicos por personagens que violaram os direitos humanos, desdobramos como iniciativa de reparação histórica à cidade de São Paulo a substituição do nome da rua Barão de Joatinga, Distrito de Vila Buarque para o nome de rua Dandara de Palmares.

Não se trata de uma mera substituição de denominações de ruas, mas sim uma reparação histórica. Segundo dados históricos, Pedro Ramos Nogueira, o Barão de Joatinga, foi fazendeiro, donos de negros escravizados, membro do Partido Conservador (que lutou contra a libertação dos negros escravizados no Brasil) e chefe de polícia, onde atuou para a captura de escravizados que fugiam para quilombos.

Na luta completamente oposta estava Dandara de Palmares, chefe política junto com seu companheiro, Zumbi, do Quilombo dos Palmares, em Pernambuco.

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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:11.