Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

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Dandara foi uma grande lutadora pela liberdade dos negros no Brasil. Junto a Zumbi, libertou centenas de homens ,

vizados, e por isso mesmo, no momento em que provavelmente seria capturada, preferiu o suicídio a continuar vivendo em uma sociedade em que a cor de pele impusesse o terror, a clausura e o trabalho escravo. Dandara é um exemplo para mulheres e negros no Brasil.

Neste sentido, solicito o apoio dos meus pares, para apro-

PROJETO DE LEI 01-00495/2017 da Vereadora Sâmia Bomfim (PSOL)

"Denomina Rua Tereza de Benguela a rua situada entre as ruas Três Cânticos e Paramaribo, no distrito Grajaú, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Fica denomina Rua Tereza de Benguela, a rua situada entre as ruas Três Cânticos e Paramaribo, no distrito Grajaú.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Diante de pesquisa recente feita pelo jornal O Estado de fazem homenagem para mulheres, sendo que homens são 84% dos nomes de ruas, julgamos importante a mudança desses dados. Além disso, a invisibilidade das mulheres negras é ainda maior.

Por isso, homenageamos uma das mulheres mais importantes da história do país, reconhecida inclusive internacionalmente por sua luta contra a escravidão no Brasil. Teresa de Benguela, ou Rainha Tereza de Quariterê, viveu no século XVIII no Vale do Guaporé, Mato Grosso. Foi chefe do Quilombo do Quariterê, onde organizou um sistema de defesa contra os ata-seu quilombo, a partir de agricultura de subsistência, produção de algodão para roupas e sistema parlamentar de organização política.

A importância de Tereza de Benguela já foi reconhecida nacionalmente, ao se decretar 25 de julho o Dia Nacional da

PROJETO DE LEI 01-00496/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)

"Institui, no calendário de Eventos Oficiais do Município, a semana de conscientizar a população sobre diagnósticos preventivos e o tratamento da Sífilis.

Art. 1° Fica incluído a alínea "c)" ao inciso CLXXIV do art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte

"CLXXIV - primeira semana de agosto:

a) ...

b) ...

c) A semana de conscientizar a população sobre diagnósticos preventivos e o tratamento da Sífilis, com o objetivo da Secretaria Municipal da Saúde criar campanha publicitária. (NR)"

Art. 2° Esta Lei revoga todas as disposições em contrário.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de julho de 2017.

Às Comissões competentes.”

“Justificativa

O primeiro Plano Municipal de Políticas para as Mulheres seu quarto eixo sobre saúde, direitos sexuais e reprodutivos salienta que seu principal objetivo é fortalecer a implementação na rede pública e conveniada do município uma política nacional de atenção integrada à saúde da mulher. Para que essa meta se concretize é preciso implementar campanhas de divulgação dos serviços e da importância dos exames períodos que diagnosticam o sífilis.

A sífilis congênita é mais um dos problemas que trazem indignação por sua persistência entre a nossa população feminina. É uma Infecção Sexualmente Transmissível (IST) causada pela bactéria Treponema pallidum. Pode apresentar várias manifestações clínicas e diferentes estágios (sífilis primária, secundária, latente e terciária). Nos estágios primário e secundário da infecção, a possibilidade de transmissão é maior. A sífilis pode ser transmitida por relação sexual sem camisinha com uma pessoa infectada, ou da mãe infectada para a criança durante a gestação ou o parto. O uso correto e regular da camisinha masculina ou feminina é uma medida importante de prevenção da sífilis. O acompanhamento da gestante durante o pré-natal contribui para o controle da sífilis congênita. Os sintomas do sífilis são: feridas, geralmente única, no local de entrada da bactéria (pênis, vulva, vagina, colo uterino, ânus, boca, ou outros locais da pele), que aparece entre 10 a 90 dias após o contágio. Não dói, não coça, não arde e não tem pus, podendo estar acompanhada de ínguas (caroços) na virilha.

Sífilis secundária. Os sinais e sintomas aparecem entre seis semanas e seis meses do aparecimento da ferida inicial e após a cicatrização espontânea. Manchas no corpo, principalmente, nas palmas das mãos e plantas dos pés.

O diagnóstico é rápido e pode ser feito em uma Unidade Básica de Saúde. O teste rápido (TR) de sífilis está disponível nos serviços de saúde do SUS, sendo prático e de fácil execução, com leitura do resultado em, no máximo, 30 minutos, sem a necessidade de estrutura laboratorial. O TR de sífilis é distribuído pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais/Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde (DDAHV/SVS/MS), como parte da estratégia para ampliar a cobertura diagnostica dessa IST. Quando o TR for utilizado como triagem, nos casos positivos (reagentes), uma amostra de sangue deverá ser coletada e encaminhada para realização de um teste laboratorial (não treponêmico) para confirmação do diagnóstico.

Em caso de gestante, o tratamento deve ser iniciado com apenas um teste positivo (reagente), sem precisar aguardar o resultado do segundo teste. O tratamento de escolha é a penicilina benzatina, mas recomenda-se procurar um profissional de saúde para diagnóstico correto e tratamento adequado, dependendo de cada estágio. A parceria sexual também deverá ser testada e tratada para evitar a reinfecção da gestante. Por isso, a conscientização precoce.

O intuito, ao propor a ampliação deste tema na sociedade é chamar a atenção para o problema e estimular a população a procurar o pré-natal e a saber da importância deste diagnóstico, como de outras doenças sexualmente transmissíveis, inclusive a Aids, como preconiza a rotina do Sistema Único de Saúde. Sabemos que o que é realmente eficaz é a ação permanente, contínua, o programa solidamente de forma estruturada em toda a rede, com acesso amplo a toda a população. No entanto, visto que esta é uma ferramenta a acrescentar ao trabalho que o SUS desenvolve em termos de combate às DST e Aids, apresentamos esta proposta, contando com o apoio dos ilustres Parlamentares para sua aprovação. Pretendemos, deste modo, apoiar gestores e profissionais de saúde a aperfeiçoar o atendimento pré-natal, e evitar custos adicionais para o Município e danos irreparáveis, além de sofrimento indescritível para a população paulistana.

A escolha da semana para realizar essa campanha foi escolhida como a primeira semana de agosto por ser o Dia Municipal de Prevenção à Sífilis, com o objetivo de conscientizar a

população sobre diagnósticos preventivos e o tratamento, o dia 05 de Agosto conforme o Calendário Oficial do Município (Lei

Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00497/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)

“Denomina Praça Roberto Guido, a praça inominada, localizada entre a Rua Guaratinguetá e o Largo São Rafael e dá outras providências.

minada, localizada entre a Rua Guaratinguetá e o Largo São Rafael, Mooca, e dá outras providências.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Roberto Guido é descendente de imigrantes italianos e tinha orgulho de dizer que era mooquense.

Cresceu no bairro operário, pai de três filhos, atuava junto as Associações de Bairro (Sociedade Amigos da Mooca - SAM, Amo a Mooca), Conselhos Comunitários de Segurança (CON-SEG), Associação Comercial, Entidades filantrópicas e assis-tenciais do bairro etc, levando reivindicações dos moradores

Trabalhou em prol da comunidade, em atividades voltadas à politica local.”

PROJETO DE LEI 01-00498/2017 da Vereadora Janaína Lima (NOVO)

“ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 7.329, DE 11 DE JULHO DE 1969, E DA LEI 10.308, DE 22 DE ABRIL DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica alterada a redação dos §§ 1° e 4° do art. 2°, da alínea "a" e do § 2° do art. 7°, o caput do art. 18, o §1° do art. 20 e o caput do art. 21, da Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969,

individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, que passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 2° (...)

§ 1° - § 1° - Para efeito deste artigo, especificamente em

§ 3° (...)

§ 4° - Nos termos do parágrafo 1° deste artigo, caso o veículo não seja de propriedade de um dos motoristas, deverá ser apresentada conjuntamente ao CRV - Certificado de Registro

individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro.

Art. 7° (...)

a) ser proprietário do veículo ou ter autorização por escrito do proprietário, nos termos do § 4° do art. 2° desta Lei;

§1°(...)

§ 2° Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veiculo, enquanto durar a inatividade.

(...)

Art. 18 Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veículo de sua proprie-

nos termos da legislação federal.

(...)

Art. 20 (...)

§ 1° - Aquele que adquirir a propriedade do veículo ou obter autorização do proprietário para dirigir, em caso de veiculo de terceiro, deverá preencher as exigências desta lei, salvo nos casos previstos na letra "e" deste artigo.

(...)

Art. 21 Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferências do Alvará será precedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adqui-rente do veículo ou da pessoa autorizada a dirigir, em caso de veiculo de terceiro, e pelo prazo restante do primitivo.

Art. 2° - Ficam revogados os incisos I, II, IV, V, IX, LI, do art. 42 da Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969, com redação dada pela Lei n° 10.308, de 22 de abril de 1987, que introduz alterações na Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 3° - Fica revogado o art. 13 da Lei 10.308, de 22 de abril de 1987, que introduz alterações na Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 4° - O Chefe do Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2017.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O advento dos aplicativos para exploração dos serviços de transporte de passageiros no Município de São Paulo (Uber, Cabify, 99, etc.) desencadeou uma onda de manifestações contrárias à iniciativa por parte dos taxistas. Sob à alegação de concorrência desleal em razão da falta de regulamentação do transporte por aplicativo, os taxistas alertavam para a precari-zação dos serviços e a falta de segurança para os passageiros.

Sabe-se, porém, que não é a regulamentação ou as obrigações legais impostas pelo Estado que elevam a qualidade dos serviços ao consumidor, mas sim a livre concorrência. A necessidade de "ganhar" o cliente no dia a dia é o que de fato exige uma prestação de serviços cada vez melhor.

A discussão trazida pelos taxistas sobre a necessidade de regulamentar os serviços de transporte por meio de aplicativos, leva-nos na verdade a uma questão antagônica: qual a necessidade de se manter tantas regras e obrigações para os serviços de táxis?

A inovação trazida pelos aplicativos Uber, Cabify, 99, Easy Taxi, entre outros, demonstra como o intervencionismo desnecessário do Estado na atividade econômica é maléfico ao consumidor (que pagava mais caro em razão da reserva de mercado) e aos próprios taxistas (que são obrigados a cumprir regras).

Nesse sentido, apresento aos Nobres Pares este Projeto de Lei que visa alterar e revogar dispositivos da Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, bem como da Lei n° 10.308, de 22 de abril de 1987, que introduz alterações na Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969.

A iniciativa permite que o taxista utilize um veiculo de terceiro na prestação dos serviços, desobrigando-o de ser proprietário do mesmo, além de revogar a exigência dos veículos serem licenciados no Município de São Paulo.

A proposta, ao alterar a legislação que disciplina os serviços de táxi, tem o objetivo de trazer novas possibilidades aos taxistas que lhe permita concorrer com os prestadores de serviço de transporte por aplicativo, razão pela qual conta com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis.” PROJETO DE LEI 01-00499/2017 do Vereador João Jorge (PSDB)

“Denomina Rua Nação Madureira o logradouro inominado confluente à Avenida Nicolas Boer, situado no Distrito da Barra

Art. 1° - Fica denominado Rua Nação Madureira o logradouro inominado identificado no mapa cartográfico da municipalidade como "Rua B", Codlog 60870-0, confluente à Avenida Nicolas Boer, na altura do número 100, Distrito da Barra Funda - Prefeitura Regional da Lapa.

Art. 2° - Os custos de implantação ficam a cargo do orça-

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei propõe a denominação de logradouro hoje inominado, situado no Distrito da Barra Funda - Prefeitura Regional da Lapa, de modo a prestigiar a comunidade religiosa que integra a Convenção Nacional das Assembleias de Deus no Brasil - Ministério de Madureira (CONAMAD).

Com raízes nos esforços do Pr. Paulo Leivas Macalão, no Rio de Janeiro, ainda na década de 1930, o Ministério de Madureira reúne hoje mais de 2 milhões de fiéis apenas no Brasil, sob a forte condução do Bispo Primaz Manoel Ferreira e do Presidente Executivo Bispo Samuel Ferreira. Contando com uma quantidade expressiva de igrejas vinculadas ao Ministério -

comunhão de hábitos, ideais e aspirações espirituais, o Ministério de Madureira se constitui como uma verdadeira Nação dentro do território nacional (daí a denominação escolhida e que se pretende ver aprovada).

Diante desta condição ímpar, faz-se justo conceder o gáudio da nominação de logradouro público. Rogamos aos nobres pares que apoiem o presente projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00500/2017 dos Vereadores Adriana Ramalho (PSDB), Aurélio Nomura (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Claudinho de Souza (PSDB), Fabio Riva

Jorge (PSDB), Mario Covas Neto (PSDB) e Patrícia Bezerra (PSDB)

"Veda a exigência de contrapartida das Santas Casas e das Unidades Hospitalares Filantrópicas contempladas com emendas parlamentares destinadas à Saúde no âmbito do município

Casas e as Unidades Hospitalares Filantrópicas que destinem no mínimo 80% (oitenta por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de recebimentos de recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares

rios estabelecidos nesta lei serão realizados por meio de:

I - consulta semestral ao Sistema de Cadastro Nacional de ção dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS;

II - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 1° desta lei;

III - visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário;

VII - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).

Art. 3° Após execução do objeto para o qual a emenda parlamentar se destina, as unidades contempladas pelo recurso deverão prestar contas da aplicação, garantida a transparência

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei é resultado de uma gritante necessidade de se atentar para o papel fundamental que as entidades beneficentes desempenham para o funcionamento do sistema público e suplementar de saúde no Brasil.

Tais entidades correspondem por uma significativa parcela de atendimentos e internações em todo o país, cujos valores alcançam cerca de 60% de todas as internações de média e alta complexidade realizadas, e, no âmbito do SUS, o setor filantrópico executa o maior quantitativo de cirurgias oncológicas, neurológicas e de transplantes.

De acordo com a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, - que dispõe sobre a certificação dos hospitais filantrópicos -, recebem a certificação de entidades beneficentes pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Conforme esta lei, para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento, celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS e ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). O percentual mínimo exigido demonstra a relevância destas entidades para o funcionamento da saúde, uma vez que garantem que a população seja atendida pelo SUS, através de mais uma via de acesso, que são os hospitais filantrópicos.

Estes hospitais atendem prioritariamente ao Sistema Único de Saúde (SUS) e dependem majoritariamente dessa fonte de renda para se manter. Diante deste cenário, um dos principais problemas que se apresenta é a defasagem nos valores da Tabela SUS - o padrão de referência para pagamento dos serviços prestados por estabelecimentos conveniados e filantrópicos que atendem a rede pública de saúde. Os preços discriminados na tabela estão muito abaixo dos valores pagos, normalmente, em procedimentos hospitalares, o que acarreta um prejuízo sem igual para os hospitais filantrópicos. Perante o déficit financeiro que enfrentam, correm o risco de reduzirem o atendimento ou até mesmo fecharem as portas.

Diante deste cenário calamitoso, vê-se uma saída: as emendas parlamentares destinadas aos hospitais filantrópicos, como subsídio à prestação dos essenciais serviços realizados por estas entidades, as quais prestam, senão uma grande parte, a integralidade de seus serviços ao SUS.

A problemática que se apresenta é a exigência de contrapartida para o recebimento da emenda parlamentar. Esta se justificaria caso não houvesse exigência da prestação de contas ao município, por estas entidades, o que há, bem como se não realizassem o atendimento ao SUS, o que já fazem, sendo, portanto, uma realidade inquestionável.

A exigência de contrapartida para receber a emenda parlamentar descaracteriza a própria finalidade da emenda como subsídio para assegurar o atendimento de qualidade à população, uma vez que o hospital terá que realizar, além dos atendimentos prestados ao SUS, um número a mais de atendimentos. O fim será outro: um subsídio para prestar mais atendimento. Entretanto, embora, a priori, se perceba um benefício, uma vez que ao hospital será imputada a prestação de mais atendimentos à população, isto é, mais pessoas receberão atendimento, isto não se verifica quando o assunto é tratado de outro ângulo, de forma cuidadosa e atenta.

Ao ser obrigado a prestar atendimento a um maior número de pessoas, o hospital, que subsiste através de uma tabela

Tabela SUS, por conta, justamente, de sua defasagem. Ela será utilizada para um fim que não o primeiro, descaracterizando a sua função, que é dar subsídio aos serviços prestados no que tange à realização de reforma, compra de novos equipamentos ou de materiais e insumos, ou seja, não ajuda subsidiariamente em nada no serviço já prestado.

à população e é dever do mesmo dar condições para que isto ocorra. A lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação dos hospitais filantrópicos, foi um passo rumo a uma saúde de qualidade para a população; uma nova via de oportunidade para que todos tenham acesso aos atendimentos de saúde. Todavia, é necessário que os hospitais filantrópicos tenham condições para realizar estes atendimentos. A exigência de contrapartida apenas prejudica ainda mais a situação da saúde no país e não se justifica, haja vista os motivos expostos acima.

As verbas parlamentares existem para auxiliar os serviços prestados e a finalidade das mesmas deve ser compatível, obviamente, com o resultado esperado. Não há justificativa que sustente a exigência de contrapartida aos hospitais filantrópicos e por esta razão, se faz mister o presente projeto de lei, para garantir a qualidade nos atendimentos ofertados por estas

do tema solicito a aprovação da proposição pelos eminentes Pares.”

PROJETO DE LEI 01-00501/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos em feiras livres, feiras orgânicas, feiras de artesanato e feiras de antiguidades e dá outras providências.

Art. 1° - A presente lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos em todas as feiras livres, feiras orgânicas, feiras de artesanato e feiras de antiguidades,

PARÁGRAFO ÚNICO. Os sanitários serão divididos em masculino, feminino, unissex e adaptado a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art 2° Os banheiros químicos deverão ser instalados em quantidade suficiente, assegurando-se o mínimo de 8 (oito).

Art. 4° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

e mais de 16 mil barracas. Se somarmos as feiras de produtos orgânicos, artesanato e antiguidades, esse número pode ser duplicado.

Por conta disso, é importante pensar em ações que visem a dignidade da pessoa humana, garantindo o acesso a fontes seguras de saneamento básico. O presente projeto, portanto, baseia-se na proteção e defesa da saúde, matéria da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, da CF) e também dos Municípios, já que a eles lhes é dado suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, da CF). Ademais, está respaldado no Poder de Polícia Administrativa, assim definido pelo art. 78 do Código Tributário interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

O doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 6a ed., págs, 371 e 350, respectivamente), também se pronunciou a respeito, pois, "Compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público." Além disso, "no âmbito municipal, respeitados os assuntos da competência da União [...], remanesce para o Município a polícia sanitária local em todos os assuntos de seu interesse, concernentes à higiene da cidade e ao abastecimento da população. A higiene pública é, em última análise, o asseio da cidade. Condição primeira para a salubridade da população é a cidade limpa. Essa limpeza via desde a varrição e lavagem das vias e logradouros públicos [...] até a inspeção dos gêneros oferecidos ao consumo da população local."

O projeto, também, está amparado no art. 13, I; art. 37, caput e no Poder de Polícia do Município e dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica Municipal.

Diante do exposto, solicito atenção a esse projeto importante para a saúde pública dos cidadãos de nossa cidade.”

PROJETO DE LEI 01-00502/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)

“Dispõe sobre a proibição de participação de crianças e adolescentes em bailes Funk e dá outras providências.

Art. 1° Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em bailes Funk, no município de São Paulo, salvo expressa autorização judicial, nos termos dos arts 74 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8 068, 13 de julho de 1990.

Art. 2° O descumprimento do disposto no art. 1° acarretará multa de até R$10.000,00 (dez mil reais), por hora de indevida exposição da criança ou adolescente ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.

§ 1° O auto de infração, lavrado por agente público responsável, será inscrito como dívida ativa do Município de São Paulo e sua execução judicial, nos termos da lei, será patrocinada pelos membros da Procuradoria Geral do Município.

§ 2° Os valores estabelecidos em auto de infração não poderão ser objeto de mitigação ou negociação, transação ou compensação em juízo, sendo objeto de apreciação judicial o tempo de exposição da criança e do adolescente.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Os bailes Funk tornaram-se atrativos para crianças e adolescentes, atualmente. No entanto, é inegável perceber, por meio das imagens e reportagens das mídias sociais, televisivas e impressas, que o Baile Funk é um local com exposição de nudez, consumo de drogas e bebidas alcoólicas e incentivo a atos violentos, como estupros e atentado contra o pudor.

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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:11.