Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP
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A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0014326-2
Recorrente: CELL B PRESTADORA DE SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.717.981-9 e ISS/ AII 6.717.982-7.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0014326-2
Recurso Ordinário. ISS. Serviços de telefonia. Operação fiscal iniciada por notícia de indícios contra a ordem tributária. Alegação de nulidade de decisão de piso. Inexistência. Decisão baseada em parecer conclusivo. Alegação de nulidade de autos de infração preenchidos com deficiência. Autos que descrevem os fatos geradores das obrigações tributárias. Rejeição. Alegação de nulidade. Pendência de parcelamento. PPI feito em nome de outro estabelecimento. Outro CCM. Autos de infração diversos. Rejeição. Decadência. Inexistência. Lançamento feito por arbitramento ante a falta de pagamento, contabilidade irregular. Aplicação dos critérios legais para arbitramento. Aplicação do art.173, I, CTN. Pedido de revisão do lançamento por meio de extratos bancários. Arbitramento a partir de critérios legais. Não conhecimento. Revisão de multa por incorreção de percentual e efeito confiscatório. Não conhecimento. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0014326-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Conselheiro Roberto Lima Campelo (Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Fabricio Busto de Fazio (Vice-Presidente), pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro e pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.717.981-9: Manter
ISS/AII 6.717.982-7: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0032078-2
Recorrente: CELL B PRESTADORA DE SERVICOS EM TELEFONIA LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.720.910-6, ISS/AII 6.720.927-0, ISS/AII 6.720.928-9, ISS/AII 6.720.929-7, ISS/AII 6.720.938-6, ISS/AII 6.720.942-4 e ISS/AII 6.721.066-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0032078-2
Recurso Ordinário. ISS. Serviços de telefonia. Operação fiscal iniciada por notícia de indícios contra a ordem tributária. Alegação de nulidade de decisão de piso. Inexistência. Decisão baseada em parecer conclusivo. Alegação de nulidade de autos de infração preenchidos com deficiência. Autos que descrevem os fatos geradores das obrigações tributárias. Rejeição. Alegação de nulidade. Pendência de parcelamento. PPI feito em nome de outro estabelecimento. Outro CCM. Autos de infração diversos. Rejeição. Decadência. Inexistência. Lançamento feito por arbitramento ante a falta de pagamento, contabilidade irregular. Aplicação dos critérios legais para arbitramento. Aplicação do art.173, I, CTN. Pedido de revisão do lançamento por meio de extratos bancários. Arbitramento a partir de critérios legais. Não conhecimento. Revisão de multa por incorreção de percentual e efeito confiscatório. Não conhecimento. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0032078-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Conselheiro Roberto Lima Campelo (Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Fabricio Busto de Fazio (Vice-Presidente), pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro e pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.720.910-6: Manter
ISS/AII 6.720.927-0: Manter
ISS/AII 6.720.928-9: Manter
ISS/AII 6.720.929-7: Manter
ISS/AII 6.720.938-6: Manter
ISS/AII 6.720.942-4: Manter
ISS/AII 6.721.066-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0000788-1
Recorrente: CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENO IMOBILIARIO S/A
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.711.717-1, ISS/AII 6.711.720-1, ISS/AII 6.711.721-0, ISS/AII 6.711.722-8, ISS/AII 6.711.723-6, ISS/AII 6.711.733-3, ISS/AII 6.711.734-1, ISS/AII 6.711.736-8, ISS/AII 6.711.741-4 e ISS/AII 6.711.746-5.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0000788-1
ISS. MULTAS CONFISCATÓRIAS. Não conhecimento. Art 53 da Lei 14.107/2005. DECADÊNCIA AFASTADA. A recorrente não fez recolhimentos nos códigos de serviço do CPOM para as notas fiscais específicas, não cumprindo, portanto, os requisitos do pagamento constante, de forma indireta, na Súmula 1 do CMT. LOCAÇÃO. Não comprovação. AII 6.711.720-1. Erro na indicação da nota fiscal. PAGAMENTOS. Não comprovação. MATERIAIS. Exclusão dos materiais. Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e, na parte conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0000788-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por maioria, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), subscrito pelo Conselheiro Fabricio Busto de Fazio (Vice-Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro e pelo Conselheiro Roberto Lima Campelo.
Voto vencido apresentado pelo Conselheiro Jonathan Bar-ros Vita (Relator), subscrito pela Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli.
A Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli acompanhou o voto vencedor, apenas, no que diz respeito ao Auto de Infração n° 6.711.733-3.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.711.717-1: Manter
ISS/AII 6.711.720-1: Cancelar
ISS/AII 6.711.721-0: Manter
ISS/AII 6.711.722-8: Manter
ISS/AII 6.711.723-6: Manter
ISS/AII 6.711.733-3: Manter
ISS/AII 6.711.734-1: Retificar
ISS/AII 6.711.736-8: Retificar
ISS/AII 6.711.741-4: Retificar
ISS/AII 6.711.746-5: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0009885-2
Recorrente: VITACON 30 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.722.174-2.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0009885-2
ISS. NULIDADE AFASTADA. O lançamento contempla elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado, o que afasta a possibilidade de nulidade, nos termos no art. 13 da Lei Municipal n° 14.107/05. INCIDÊNCIA DO ISS. Hipótese de responsabilidade solidária do detentor da propriedade do bem imóvel onde se realizou a obra. SISTEMÁTICA DE LANÇAMENTO. Este Conselho não pode conhecer as alegações que se vinculam a sistemática de apuração e lançamento do ISS por responsabilidade solidária do detentor da propriedade do bem imóvel onde se realizou a obra, uma vez que os procedimentos utilizados estão respaldados na legislação tributária, e este órgão julgador está impedido de afastá-la, nos termos do art. 53 da Lei n° 14.107/2005. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE e NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0009885-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Conselheiro Fabricio Busto de Fazio (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR e pelo Conselheiro Roberto Lima Campelo.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.722.174-2: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0004905-3
Recorrente: IMOBEL S/A URBANIZADORA E CONSTRUTORA
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 191.103.00251 EXERCÍCIO 2016 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0004905-3
IPTU ?ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - AVALIAÇÃO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO CONTRADITÓRIO APTO A INICIAR TAL PROCEDIMENTO - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0004905-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pelo Conselheiro Fa-bricio Busto de Fazio (Vice-Presidente), pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR e pelo Conselheiro Roberto Lima Campelo.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 191.103.0025-1 EXERCÍCIO 2016 NL 01 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2016/0020497-9
Recorrente: MAICON RAFAEL SACCHI
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 028.037.05877 EXERCÍCIO 2016 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0020497-9
IPTU - NL 01/EX. 2016 - QUESTIONADOS: ÁREA CONSTRUÍDA, VALOR DE METRO QUADRADO DE TERRENO, VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, FRAÇÃO IDEAL, FATOR DE CONDOMÍNIO, FATOR DE PROFUNDIDADE, BASE DE CÁLCULO DE CONSTRUÇÃO E DE TERRENO, VALOR VENAL E IMPOSTO A PAGAR. DADOS E VALORES LANÇADOS CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DECRETO N. 56.235/15 e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA PELO DECRETO N. 56.749/15. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0020497-9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pela Conselheira Silvia Bessa Ribeiro Biar, pelo Conselheiro Michell Przepiorka e pelo Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 028.037.0587-7 EXERCÍCIO 2016 NL 01 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de
julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0033021-4
Recorrente: PATRIMONY ADMINISTRADORA DE BENS S.A
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.027.047-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0033021-4
ITBI - DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CDJPP - RECURSO NÃO CONHECIDO - ENCAMINHAMENTO A DICAJ PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E CIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0033021-4
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Relatora / Vice-Presidente), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pela Conselheira Silvia Bessa Ribeiro Biar, pelo Conselheiro Michell Przepiorka e pelo Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.027.047-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0034835-0
Recorrente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.721.739-7 e ISS/ AII 6.721.740-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0034835-0
ISS HABITE-SE. CONTRIBUINTE AUTUADO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO CONFORME ART 13, I, DA LEI 13.701/2003 - LEGALIDADE DA PAUTA FISCAL CONFORME § 3° DO ART 14 DA LEI 13.701/2003 - GLOSAS CORRETAMENTE EFETUADAS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ?DECADENCIA DE NOTAS FISCAIS ELETRONICAS, SUMULA 01/ CMT, APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN - MULTA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 13.476/2002, ARGUMENTO DE INCONSTI-TUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO, CONFORME ART. 53 DA LEI 14.107/2005 - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0034835-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Iris Andrade Rodrigues (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Silvia Bessa Ribeiro Biar, pelo Conselheiro Michell Przepiorka e pelo Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.721.739-7: Manter
ISS/AII 6.721.740-0: Cancelar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0009305-2
Recorrente: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.723.580-8 e ISS/ AII 6.723.581-6.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0009305-2
ISS. AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO IMPEDE A SUA CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO POR MEIO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTOS LAVRADOS SEM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS JULGADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0009305-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Murilo Galeote (Presidente e Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pela Conselheira Silvia Bessa Ribeiro Biar, pelo Conselheiro Michell Przepiorka e pelo Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.723.580-8: Manter
ISS/AII 6.723.581-6: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2017/0001165-0
Recorrente: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.723.934-0 e ISS/ AII 6.723.935-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0001165-0
ISS - ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ALEGADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO ART. 7 PELO ART. 9, IV, A DA LEI 13.701/03 - PREJUÍZO DA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO - REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU IMPUGNAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0001165-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, que RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO,sendo DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DOS AUTOS, com a REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto da Conselheira Cecilia Priscila de Souza(Relatora), subscrito pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Presidente Substituto), pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Sheila Cristina Tâmbara, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.723.934-0: Retificar
ISS/AII 6.723.935-8: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0009663-9
Recorrente: BANCO CITIBANK S.A
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.727.636-9 e ISS/ AII 6.727.635-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0009663-9
ISS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. ITEM 15.08 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI N° 13.701/2003. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO HOUVE RECOLHIMENTOS AOS COFRES MUNICIPAIS PARA AS CONTAS COSIF TRIBUTADAS NO LANÇAMENTO RECORRIDO. APLICÁVEL AO CASO A REGRA GERAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTA NO ART. 173, I DO CTN. DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEGRAIS SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA MUNICIPAL IMPEDIDA DE REALIZAR QUALQUER ATO QUE VISE À COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERSISTA TAL SITUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0009663-9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu inicialmente pela apreciação da preliminar de decadência trazida no voto divergente apresentado pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, que restou vencido por maioria (5x1), sendo o voto vencedor apresentado pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Presidente Substituto e Relator), subscrito pela Conselheira Sheila Cristina Tâmbara, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Cecilia Priscila de Souza e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
No mérito, a Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Presidente Substituto e Relator), subscrito pelos demais Conselheiros.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.727.636-9: Manter
ISS/AII 6.727.635-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0010033-4
Recorrente: BANCO CITIBANK S.A
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.727.635-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0010033-4
ISS. O AUTO DE INFRAÇÃO POSSUI TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO HOUVE RECOLHIMENTOS PARA AS CONTAS COSIF TRIBUTADAS NO LANÇAMENTO RECORRIDO. APLICÁVEL AO CASO A REGRA GERAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTA NO ART. 173, I DO CTN. PARECER NORMATIVO SF N° 04/2016 POSSUI VALIDADE JURÍDICA. DEVIDO AO SEU CARÁTER IMPOSITIVO E VINCULANTE, NÃO CABE DISCUSSÃO QUANTO AO SEU CONTEÚDO. APÓS ANÁLISE FÁTICA E DE PROVAS, NÃO FICOU CARACTERIZADA A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE DA MULTA E DOS JUROS APLICADOS. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEDADA AO CMT, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0010033-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu inicialmente pela apreciação da preliminar de decadência trazida no voto divergente apresentado pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, que restou vencido por maioria (4x1), sendo o voto vencedor apresentado pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Presidente Substituto e Relator), subscrito pela Conselheira Sheila Cristina Tâmbara, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
No mérito, a Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Presidente Substituto e Relator), subscrito pelos demais Conselheiros.
A Conselheira Cecilia Priscila de Souza se declarou impedida por motivo de foro íntimo.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.727.635-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0023099-6
Recorrente: JOSÉ CARLOS GOMES MORAES
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 091.294.00457 EXERCÍCIO 2016 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0023099-6
IPTU. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ENCERRADA, NOS TERMOS DO ART. 27, I DA LEI N° 14.107/2005. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0023099-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Relator e Vice-Presidente), subscrito pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior, pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia e pela Conselheira Sarina Sasaki Manata.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 091.294.0045-7 EXERCÍCIO 2016 NL 01 : Manter INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
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sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:25:49.
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