Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP

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DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA

Referência:

Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0006152-5

CCM n°:

3.707.052-5

CNPJ n°:

09.259.710/0001-05

Recorrente:

DAG SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA

Advogados:

Dr. Carlos Alberto Baston (OAB/SP 33.152), Dr. Eduardo Augusto Arruda (OAB/SP 343.999) e Dr. Marcos Cezar Najjarian Batista (OAB/SP 127.352)

Recorrida:

Decisão proferida pela 1a CJ no R.O. n° 20160.030.220-0

Assunto:

Admissibilidade de Recurso de Revisão

Crédito recorrido:

AII/ITBI-IV 90.022.670-6.

DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2016-0.030.220-0 diverge da interpretação dada à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 1999-0.100.890-5; pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2008-0.341.173-8; e pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2005-0.225.168-5, ora apresentadas como paradigmáticas.

5. Verifico inicialmente, que a decisão do Recurso Ordinário n° 1999-0.100.890-5 não se insere na hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido, visto que proferida pela 1a Câmara Julgadora, a mesma Câmara que prolatou a decisão recorrida. Portanto, descarto a sua indicação como decisão paradigmática e afasto, por consequência, o exame de eventual divergência que nela possa estar caracterizada.

6. Primeiro ponto de divergência - Nulidade da decisão de primeira instância pela ausência de fundamentação sobre todos os pontos alegados pela Recorrente. Alega a Recorrente que a decisão de primeira instância é nula por não se manifestar sobre todos os pontos levantados pela defesa. Apresenta como paradigma a decisão proferida pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2008-0.341.173-8 que, em caso semelhante, teria decidido de modo diverso.

7. Em que pese a irresignação da Recorrente, não vislumbro nenhum elemento a ensejar qualquer decretação de nulidade da decisão de primeira instância, que foi enfrentada expressamente pelo Conselheiro Relator, conforme excertos extraídos do voto condutor, confira-se: “Nesse sentido, deixa-se claro que, somente existe tal nulidade quando esta impedir a ampla defesa dos contribuintes o que, de fato, nunca ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, no caso da decisão de primeira instância, conforme orientação sedimentada no STJ, cabe estabelecer que a fundamentação é necessária apenas em relação aos argumentos centrais da impugnação o que, aparentemente, ocorreu no caso concreto, sendo a decisão de primeira instância devidamente fundamentada e, portanto, válida assim como a AII citado. ”

8. Demais disso, nos termos do §1°, do artigo 45, da Lei n° 14.107, de 2005, com a interposição do Recurso Ordinário, toda a matéria é devolvida para o Conselho Municipal de Tributos, mesmo que não analisada por completo pela 1a Instância Administrativa. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso.

9. Já na decisão apresentada como paradigmática (R.O. n° 2008-0.341.173-8), tratou-se de situação fática diversa. Com efeito, naquele processo, a Conselheira Relatora constatou que havia um pedido híbrido do recorrente (pedido de reconhecimento de imunidade tributária cumulada com impugnação de lançamento), sendo que a primeira instância havia se manifestado apenas em relação ao pedido de imunidade, e silente quanto à impugnação, motivo pelo qual a 3a Câmara Julgadora deliberou pela devolução à primeira instância para se manifestar a respeito da impugnação do lançamento, em respeito ao direito de defesa do contribuinte.

10. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a paradigmática. Logo, as decisões são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto. As situações fáticas abordadas nas decisões mostram-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

11. Segundo ponto de divergência - Lançamento efetuado por presunção, sem qualquer base legal e fática. No entendimento da Recorrente, o julgamento se baseou essencialmente numa presunção, destituída de qualquer análise ou comprovação fática de que teriam ocorrido receitas de aluguel. Apresenta como paradigma a decisão prolatada pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2005-0.225.168-5.

12. Entretanto, o Recurso Ordinário n° 2005-0.225.168-5 não se presta a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária, visto tratar-se de situação fático-jurídica diversa da tratada na decisão recorrida. Com efeito, na decisão recorrida constatou-se a preponderância de atividades imobiliárias diante da ocorrência de receitas de aluguel não contabilizadas, razão pela qual o lançamento em questão foi mantido pela 1a Câmara Julgadora deste CMT; por outro lado, na decisão paradigmática, ao contrário, somente foram detectadas receitas eventuais/esporádicas advindas da venda de ativos imobilizados (não operacionais), motivo pelo qual os lançamentos foram cancelados.

13. Desta forma, como já explicitado no item 10 acima, não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a paradigmática. Logo, as decisões são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto, no que não autoriza a interposição do presente recurso.

14. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Referência:

Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0024448-4

CCM n°:

3.458.334-3

CNPJ n°:

07.495.643/0001-00

Recorrente:

FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - OSESP

Advogados:

Dr. Eduardo Melman Katz (OAB/SP 311.576) e Dr. Caio do Rosário Nicolino (OAB/SP 374.043)

Recorrida:

Decisão proferida pela 4a CJ no R.O. n° 6017.2016/0034090-2

Assunto:

Admissibilidade de Recurso de Revisão

Créditos recorridos:

AII/ISS 6.683.901-7, 6.683.904-1 e 6.683.914-9.

DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0034090-2 diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2006-0.233.125-7, ora apresentada como paradigmática, relativamente à competência do Conselho Municipal de Tributos para julgar questões atinentes ao reconhecimento de imunidade e concessão de isenção tributárias.

5. Entretanto, o presente recurso deve ser indeferido de plano, visto que a matéria discutida já está sumulada por este Colegiado, nos termos da Súmula n° 02 publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 1° de julho de 2016 que assim prescreve: “Caso já tenha sido definitivamente encerrada a respectiva instância especializada, o Conselho Municipal de Tributos não detém competência para o exame de pedidos de imunidade, isenção, ou de expedientes relativos a enquadra-mento/desenquadramento em regimes especiais, mesmo que a questão seja suscitada como causa de pedir no seio de impugnação de auto de infração ou notificação de lançamento.”

6. É o que ocorreu no presente caso, em que o pedido de concessão de isenção tributária da Recorrente foi tratado no Processo Administrativo n° 2006-0.348.899-0 e o pedido de reconhecimento de imunidade tributária foi analisado e julgado no Processo Administrativo n° 2006-0.348.902-4, ambos já encerrados pela instância especializada, não cabendo a este Cole-giado, em submissão à Súmula n° 2 deste Conselho, revisitá-los, nos termos do voto vencedor.

7. Neste sentido, estando a decisão recorrida perfeitamente alinhada à citada súmula, não se presta a decisão apontada como paradigmática a demonstrar a eventual divergência de interpretação da legislação tributária.

8. De acordo com o contido nos artigos 56, § 3° e 75 e §§ da Portaria SF n° 179/2016 (Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos), as súmulas, após sua aprovação e publicação, terão caráter vinculante tanto para os Conselheiros, cabendo ao Presidente do CMT o indeferimento liminar do Recurso de Revisão quando a matéria discutida for objeto de súmula, o que é o caso dos autos.

9. Esclareça-se, por fim, que o presente Recurso de Revisão não contempla o Auto de Infração n° 6.683.912-2, visto que excluído expressamente pela Recorrente em face do pedido administrativo de remissão tributária com base na Lei Municipal n° 16.127/2015, e encartado no Processo Administrativo n° 2016-0.185.590-3.

10. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

RECURSOS JULGADOS

Recurso Ordinário 6017.2016/0000798-7

Recorrente: DIAGNÓSTIKA - UNIDADE DIAGNOSTICA PATOL CIRURG E CITOL LTDA

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.694.509-7.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0000798-7

ISS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE DESENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ESPECIALIZADA. SÚMULA N.° 02 DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE MÉRTIO EM SEDE RE-CURSAL. DECADÊNCIA.APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 173,I, DO CTN; AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE ISS NO CÓDIGO DE SERVIÇO DE MOVIMENTO ECONÔMICO 4138; IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS TRIMESTRAIS EFETUADOS NO CÓDIGO DE SERVIÇO DE SUP 4111 POR NÃO SE REFERIREM A PAGAMENTOS ANTECIPADOS APTOS A SEREM APROPRIADOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO CÓDIGO DE SUP 4111 NÃO SÃO PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0000798-7

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por maioria qualificada, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), subscrito pela Conselheira Débora Grubba Lopes e pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente).

Voto vencido apresentado pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, subscrito pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita e pelo Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola.

Declaração de voto apresentada pela Conselheira Debora Grubba Lopes.

Resumo do julgamento:

ISS/AII 6.694.509-7: Manter

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC -DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005. Advogado(s) Dr(a) Igor Henrique Sal-les Magalhães (OAB 131.582) Subseção (MG); Dr(a) Christiana Caetano Guimarães Benfica (OAB 64.603) Subseção (MG); Dr(a) MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53.261) Subseção (MG).

Recurso Ordinário 6017.2017/0003050-6

Recorrente: M.D. ESTACIONAMENTO EIRELI - EPP

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.722.406-7, ISS/AII 6.722.407-5, ISS/AII 6.722.411-3, ISS/AII 6.722.412-1, ISS/AII 6.722.413-0 e ISS/AII 6.722.414-8.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0003050-6

ISS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO EFETUADO ENQUANTO PENDENTE RECURSO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. Possibilidade. As causas suspensivas de exigibilidade do crédito tributário não impedem nem dispensam o lançamento, haja vista que o Fisco pode e deve realizar sob ônus de decadência.

ESCRITA FISCAL. Imprestabilidade da escrita fiscal, o que motivou a sua exclusão do regime simplificado e a lavratura dos Autos de Infração recorridos pelo regime normal de apuração do ISS.

ARBITRAMENTO efetuado dentro dos limites legais, em consonância com princípio da razoabilidade.

Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0003050-6

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente e Relator), subscrito pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro e pelo Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola.

Resumo do julgamento:

ISS/AII 6.722.406-7: Manter

ISS/AII 6.722.407-5: Manter

ISS/AII 6.722.411-3: Manter

ISS/AII 6.722.412-1: Manter

ISS/AII 6.722.413-0: Manter

ISS/AII 6.722.414-8: Manter

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC -DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.Advogado(s) Dr(a) Sergio Francesconi (OAB 85.567) Subseção (SP).

Recurso Ordinário 6017.2016/0031663-7

Recorrente: AGRAPAR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 011.127.00242 EXERCÍCIO 2016 NL 01 .

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0031663-7

DECLARAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISAO PROFERIDA POR DIMOB. AUSENCIA DE COMPETENCIA DESTE CMT. RECURSO NÃO CONHECIDO COM PROVIDÊNCIAS DE OFICIO A DIMOB.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0031663-7

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto da Conselheira Débora Grubba Lopes (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), pela Conselheira Shirley Fernandes Mar-con Chalita, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro e pelo Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola.

Resumo do julgamento:

IPTU/NL SQL 011.127.0024-2 EXERCÍCIO 2016 NL 01 : Manter

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC -DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.Advogado(s) Dr(a) Deborah Inaimo Chow (OAB 73.989) Subseção (SP).

Recurso Ordinário 6017.2016/0017682-7

Recorrente: BW GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA.

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.697.409-7, ISS/ AII 6.697.413-5, ISS/AII 6.697.415-1, ISS/AII 6.697.422-4, ISS/ AII 6.697.424-0, ISS/AII 6.697.426-7, ISS/AII 6.697.428-3 e ISS/ AII 6.697.429-1.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0017682-7

ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM NOTA A NOTA. SÚMULA 01 DO CMT. EFEITO VINCULATIVO DO PARECER NORMATIVO N. 04/2016 JUNTO AO EG. CMT. CONFIGURAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, COM RESULTADO NO EXTERIOR. GESTÃO DE ATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS FORA DA COMPETÊNCIA DO CMT. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0017682-7

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola (Relator), subscrito pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente) e pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR.

Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves, subscrito pelos Conselheiros Lucio Masaaki Yamazato, Débora Grubba Lopes e Shirley Fernandes Marcon Chalita

Resumo do julgamento:

ISS/AII 6.697.409-7: Cancelar

ISS/AII 6.697.413-5: Cancelar

ISS/AII 6.697.415-1: Cancelar

ISS/AII 6.697.422-4: Cancelar

ISS/AII 6.697.424-0: Cancelar

ISS/AII 6.697.426-7: Cancelar

ISS/AII 6.697.428-3: Cancelar

ISS/AII 6.697.429-1: Cancelar

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC -DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005. Advogado(s) Dr(a) Hélio Barthem Neto (OAB 192.445) Subseção (SP); Dr(a) Silvio José Gazzaneo Junior (OAB 295.460) Subseção (SP).

Recurso Ordinário 6017.2016/0019531-7

Recorrente: HYPERMARCAS S/A

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.712.653-7, ISS/AII 6.712.657-0 e ISS/AII 6.712.660-0.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0019531-7

ISS FONTE - NULIDADE DO LANÇAMENTO - AFASTADA - O auto de infração possui todos os elementos necessários para a determinação do crédito e a decisão de primeira instância foi devidamente cientificada à RECORRENTE através do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

IMPOSTO RETIDO E RECOLHIDO PELA MATRIZ - Em resposta à diligência determinada pela Câmara, a DICOP informou que foram localizados os recolhimentos no CCM n° 3.807.639-0 (Sede), disponíveis para realocação (código 05), e por se tratar da mesma raiz de CNPJ, foi efetuada a transferência dos valores para o CCM n° 3.927.917-0 (filial), de modo a viabilizar a referida realocação. Assim, considerando que o fato gerador é único, a obrigação tributária sobre a qual repousa a exigência foi extinta com o pagamento efetuado pela matriz, ainda que não coubesse a ela tal encargo.

VALORES RECOLHIDOS APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA - Não se considera espontânea, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 138 do CTN, a denúncia apresentada após o início

de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Os valores recolhidos vem ser aproveitados para quitação parcial do crédito tributário, nos termos da Lei.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO A DICOP.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0019531-7

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL do recurso, nos termos do voto da Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro e pelo Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola.

Resumo do julgamento:

ISS/AII 6.712.653-7: Retificar

ISS/AII 6.712.657-0: Manter

ISS/AII 6.712.660-0: Manter

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC -DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005. Advogado(s) Dr(a) BEATRIZ NADLER LAREDO (OAB 204.166) Subseção (SP).

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DIVISÃO DE MAPA DE VALORES

- DIMAP

Processo SEI! n° 6017.2017/0013232-5 Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e adotando a proposta do Grupo de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários - DIMAP-1, aprovo, para fins de tributação imobiliária do Exercício 2017, o(s) seguinte(s) valor(es) de metro quadrado de terreno, para a(s) face(s) de quadra(s) abaixo discriminada(s):

Nota: As expressões monetárias referem-se à data do fato gerador.

Setor Quadra Codlog Denominação Valor de Metro Quadrado de

Terreno (R$) Ex. 2017 126 311 30.551-0 Rua Hortolândia 560,00

126 311 19.596-0 Travessa Armando Fiori 210,00

126 311 28.956-6 Rua do Guerra 639,00

126 311 02.294-2 Rua Tomé de Almeida e Oliveira 197,00

126 311 38.767-3 Rua São Cândido 207,00

126 311 27.688-0 Rua Simão Campos 501,00

126 311 73.902-2 Rua Núcleo Bandeirante 531,00

126 311 75.409-9 Avenida Sapucaia do Sul 234,00

126 311 64.645-8 Rua Davinópolis 560,00

126 312 43.684-4 Rua José Campos Barreto 478,00

126 312 30.551-0 Rua Hortolândia 560,00

126 312 27.688-0 Rua Simão Campos 501,00

126 312 66.018-3 Rua Alto Piquiri 434,00

126 313 63.970-2 Rua Bueno da Ribeira 501,00

126 313 30.302-0 Rua Bernardo Rolim de Moura 579,00

126 313 30.551-0 Rua Hortolândia 560,00

126 313 11.039-6 Rua Professor José Lourenço 202,00

126 313 44.272-0 Rua Três 239,00

126 313 44.271-2 Rua Artest Peres 252,00

126 314 42.211-8 Rua Trinta e Oito 129,00

126 314 75.200-2 Rua Marilac 129,00

126 314 63.823-4 Rua Hidrolina 301,00

126 314 06.361-4 Avenida Elísio Teixeira Leite 136,00

126 315 75.971-6 Rua Salvo Veloso 278,00

126 315 13.059-1 Rua Miracema do Norte 315,00

126 315 29.169-2 Rua Agostinho Angola 331,00

126 315 64.643-1 Rua Laranjeiras do Sul 119,00

126 315 71.923-4 Rua Portuária 122,00

126 315 62.073-4 Rua Curitibanos 262,00

126 315 28.966-3 Rua Cabo João Assunção 266,00

126 315 70.633-7 Rua Campinorte 128,00

126 315 75.602-4 Praça Inubia Paulista 251,00

126 316 27.657-0 Rua Carmem Cunha 126,00

126 316 63.194-9 Rua Wenceslau de Campos 126,00

126 316 70.637-0 Rua Nova Guataporanga 114,00

126 316 06.361-4 Avenida Elísio Teixeira Leite 136,00

DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO

- DICOP

PPI-INCLUSÃO DE DÉBITOS GERENCIADOS PELO SISTEMA CONVENCIONAL DE FISC.

PROCESSO, INTERESSADO, CPF e DECISÃO.

2015-0.176.153-2, Kátia Calixto Borges, 246.655.368-64.

Atendendo ao disposto nos autos DEFIRO, nos termos do art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n.° 06 de 13 de maio de 2015, a solicitação de formalização de ingresso no PPI de débitos com fatos geradores anteriores a 31/12/2016, relativos à IPTU, TLIX-TRSD de SQL ascendentes, para pagamento proporcional pelo SQL filho.

2015-0.206.425-8, Alyne Cristiane Xavier, 322.285.058-54.

Atendendo ao disposto nos autos DEFIRO, nos termos do art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n.° 06 de 13 de maio de 2015, a solicitação de formalização de ingresso no PPI de débitos com fatos geradores anteriores a 31/12/2016, relativos à IPTU, TLIX-TRSD de SQL ascendentes, para pagamento proporcional pelo SQL filho.

2017-0.031.780-2, Angelina Aparecida Paião Costa, 013.540.658-75.

Atendendo ao disposto nos autos DEFIRO, nos termos do art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n.° 06 de 13 de maio de 2015, a solicitação de formalização de ingresso no PPI de débitos com fatos geradores anteriores a 31/12/2016, relativos à IPTU, TLIX-TRSD de SQL ascendentes, para pagamento proporcional pelo SQL filho.

DIVISÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS - DICAM

- DICAM

DESPACHO DA UNIDADE

6017.2016/0023160-7, CCM 2.555.268-6. INDEFIRO a exclusão do código de TRSS em 10/03/16, com base em parecer técnico de AMLURB e vistoria "in loco", conforme documento anexo n° 2854346, que nos informa sobre a existência de potencial geração de resíduos de saúde no local . 6017.2016/0021689-6, CCM 3.621.730-1. DEFIRO exclusão do código de TRSS em 10/03/16, com base em parecer técnico de AMLURB , documento anexo n° 2942856 e ainda em conformidade com as propostas dos Sr.(s) Coordenador e Auditor Fiscal de DICAM . 6017.2016/0018317-3, CCM 3.117.470-1 NADA A DEFERIR, sobre solicitação de alteração do código de TRSS 45001 para 45000 com data 01/01/2011 e a posterior alteração de 45031 para 45011, por força da Lei 16.398/16, com data 10/03/2016, baseado em pesquisa ao Histórico Cadastral, posto que as alterações solicitadas já encontram-se efetivadas no

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sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:25:49.