Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP
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mática, afirma em sua peça recursal, que os Editais são claros quando exige a tecnologia PXE, deixando explicito a seguinte descrição “Suportar tecnologia PXE”. Porém, espertamente, a Positivo Informática, esquece de mencionar em sua peça recur-sal, que os Editais, quando necessitam das tecnologias DASH ou vPro, também são explícitos, solicitando “Suportar Tecnologia DASH ou Intel vPro”, além descrever as principais funcionalidades dessas tecnologias, as quais, seguem abaixo:
“Capacidade acesso remoto ao microcomputador, mesmo com este desligado ou com o sistema operacional travado ou inacessível (KVM) via hardware; os equipamentos devem ser gerenciáveis remotamente, mesmo que estejam desligados (apenas conectados à tomada de alimentação elétrica e à rede de dados). O gerenciamento baseado em hardware deverá funcionar em ambiente gráfico mesmo se o sistema operacional estiver inoperante.”
6. Portanto, fica claro que em nenhum momento o Edital exigiu a tecnologia DASH ou Intel vPro e muito menos solicitou as funcionalidades dessas tecnologias.
7. Sendo assim, fica claro que o Edital apenas solicitou uma determinada funcionalidade, sem estabelecer preferência por esta ou aquela tecnologia que permitisse atingir o objetivo.
8. A Positivo Informática, ao descrever a Tecnologia PXE, faz uma verdadeira confusão, fazendo jogo de palavras e analogias sem sentido, uma hora dizendo que a tecnologia poderá fazer redirecionamento do boot pela rede e outra dizendo que não é possível. No seu desespero chegar a dizer que a tecnologia PXE não funciona em qualquer computador, na tentativa de
9. Como é de conhecimento de todos os profissionais de TI, a tecnologia PXE é um padrão de boot remoto, permitindo que PC/Notebook dê boot através da rede, carregando todo o software necessário a partir de um servidor previamente configurado, podendo ser uma imagem. Essa tecnologia é tão eficiente que é bastante utilizada nas estações tipo “Diskless” - PCs que não possuem HD, CD ROM e nem driver de disquete.
10. A Positivo Informática foi bastante irresponsável ao tentar ludibriar o Pregoeiro e sua comissão técnica, ao dizer que somente as tecnologias DASH ou vPro atendem o Edital. Pois, com efeito, a tecnologia PXE permite o atendimento integral ao exigido no item.
11. A própria Positivo Informática reconhece isso na sua peça recursal, ao dizer:
“A analogia mais precisa é que o PXE funciona como um mapeamento de unidade de rede, habilitando a interface de rede e o compartilhamento. Mais importante do que isso, o PXE não funciona em qualquer computador e em qualquer imagem, mas sim precisa ser configurado um servidor PXE nesse computador previamente, contendo o driver de rede do equipamento cliente, bem como deve ser utilizado, também, uma imagem com o driver de rede correto para a máquina cliente”
12. Observa-se nesse trecho retirado da peça recursal da Positivo, que a mesma afirma que a tecnologia atende o Edital, porém, faz uma ressalva (sem citar nenhum exemplo) que a tecnologia não funciona em qualquer computador. Ora, a Positivo afirmou que a tecnologia atende o exigido:
“...o PXE não funciona em qualquer computador e em qualquer imagem, mas sim precisa ser configurado um servidor PXE nesse computador previamente, contendo o driver de rede do equipamento cliente, bem como deve ser utilizado, também, uma imagem com o driver de rede correto para a máquina cliente”
13. Portanto, a tecnologia PXE atende plenamente o Edital. Como já foi esclarecido acima, o Edital não fez preferência por esta ou aquela tecnologia e muito menos descreveu como a mesma deverá funcionar. Supostamente por não dispor de produto com melhor custo a POSITIVO interpretou de maneira tendenciosa a exigência do Edital, tentando mascarar a funcionalidade da tecnologia PXE, assumindo equivocadamente que a tecnologia escolhida pela Daten não atenderia o solicitado.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO
Inicialmente, cabe esclarecer que conforme preceitua o artigo 473, § 3° da Lei Federal n° 8.666/93, “é facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, (...).” (grifo nosso)
Inicialmente esclarecermos que no que diz respeito à especificação técnica constante no item 3, subitem 3.1.5, alínea “h” do Termo de Referência, refere a placa mãe, as características solicitadas visam a continuidade da atividade de suporte técnico aos usuários de microcomputadores, através da instalação de sistemas operacionais remotamente, via rede através de imagens ISO, pré-configuradas pela equipe técnica da PRODAM-SP.
Essa atividade é realizada há muito tempo e em vários perfis de equipamentos, inclusive em microcomputadores mais antigos e com configurações mais simples, onde não existe nenhuma ação executada que necessite das tecnologias DASH ou vPro.
A elaboração do Termo de Referência considerou o perfil compacto, com especificações mais simples, destinadas às atividades administrativas básicas, e dessa forma, não foi especificado funcionalidades de acesso remoto avançados como as tecnologias DASH ou vPro.
O edital exigiu uma determinada funcionalidade que é a “capacidade de redirecionamento do boot do notebook pela rede, através de uso de imagem no formato ISO localizado em outro computador”, sem restringir nenhuma tecnologia ou limitar algum tipo de procedimento para executar a atividade exigida.
A PRODAM, quando necessita das tecnologias DASH ou vPro em seus equipamentos, é muito clara em seus editais e indica como exigência nos termos de referência as especificações abaixo :
• Capacidade de permitir o acesso remoto à estação de trabalho, mesmo com este desligado ou com o Sistema Operacional travado ou inacessível;
• A placa-mãe deverá possuir memória não volátil, para gravação de informações de inventário de Hardware (placa mãe, processador, memória e disco) e software, que sejam acessíveis remotamente pela rede, independente do estado do sistema operacional;
• As Tecnologias de acesso remoto devem ser entregues ativas e ter seu funcionamento homologado;
• Deverá estar aderente às especificações do DASH 1.1 e WS--MAN, definidas pelo DMTF (Desktop Management Task Force);
• As funcionalidades de gerenciamento remoto por intermédio de hardware deverão funcionar em redes seguras 802.1x;
Sendo assim, é fácil perceber que não faz sentido exigir apenas uma funcionalidade (nesse caso, um simples redirecionamento de boot via rede), aumentando desnecessariamente os preços dos equipamentos e não apontar nenhuma outra especificação ou função das plataformas referidas, DASH ou vPro.
Se houvesse dúvidas quanto às descrições técnicas do objeto, estas poderiam ter sido esclarecidas no momento oportuno, ou seja, a fase que antecede a abertura do certame. Se a recorrente ou qualquer outra licitante não se manifestou, presume-se que compreendeu plenamente a descrição do objeto.
Portanto, não merece prosperar as razões apresentadas pela recorrente.
V - CONCLUSÃO
Por todas as razões acima expostas, conheço do recurso, pois tempestivo, e no mérito JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se a decisão de habilitação da empresa “DA-TEN TECNOLOGIA LTDA.”, no Pregão Eletrônico n° 05.002/2017. Segue o presente para ulterior deliberação da autoridade superior, na forma da legislação vigente.
PREGÃO ELETRÔNICO N° 05.002/2017 - ATA REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MICROINFOR-MÁTICA (NOTEBOOK) PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Diante das razões de fato e de direito expostas pelo Senhor Pregoeiro, em sua manifestação, a qual acolhemos, conhecemos do recurso apresentado pela empresa POSITIVO TECNOLOGIA S/A. , pois presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ,mantendo-se a habilitação da empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA.
PREGÃO ELETRÔNICO N° 05.002/2017 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MICROINFOR-MÁTICA (NOTEBOOK) PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
O Diretor de Administração e Finanças da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S/A., no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social, informa que as empresas DATEN TECNOLOGIA LTDA., G PARTNER TECNOLOGIA EIRELI - EPP, LTA-RH INFORMÁTICA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES LTDA. e MW MICROWARE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. - EPP, vencedoras do certame supramencionado, entregaram os documentos originais exigidos para habilitação, junto às respectivas propostas
Edital, sendo-lhes ADJUDICADO o objeto dos seus respectivos itens assim descriminados: DATEN TECNOLOGIA LTDA. com o item 1, (Ampla Concorrência), microcomputador tipo notebook padrão, no valor total de R$ 1.645.902,00CL)) (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e dois reais); G PARTNER TECNOLOGIA EIRELI - EPP, com o item 2 (Cota Reservada), microcomputador tipo notebook padrão, no valor total de R$ 600.199,60 (seiscentos mil, cento e noventa e nove reais e sessenta centavos); LTA-RH INFORMÁTICA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES LTDA., com o item 3, (Ampla Concorrência), microcomputador tipo notebook slim, no valor total de R$ 3.149.766,00 (três milhões, cento e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais) e a empresa MW MICROWARE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. - EPP com o item 4, (Cota Reservada), microcomputador tipo notebook slim, no valor total de R$ 1.121.850,00 (um milhão, cento e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais), sendo todas para o para o período de 12 (doze) meses.
TERMO DE RATIFICAÇÃO PARA INEXIGIBILI-DADE DE LICITAÇÃO
IL-06.002/17 - PI-020/2017 - “CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO".
A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S/A., inscrita no CNPJ sob N° 43.076.702/0001-61 e no CCM (ISS) sob N° 1.209.807-8, neste ato representada pelos Srs. Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças, no uso das atribuições que lhes confere o Estatuto Social e em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal N° 8.666/93 e suas atualizações RATIFICAM, como condição de eficácia o ato da contratação da empresa SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por Inexigibilidade de Licitação, amparado no caput do Artigo 25 da Lei Federal n°. 8.666/1993, bem como Parecer Jurídico juntado aos autos e na Reunião de Diretoria realizada em 10/07/2017, pelo valor total estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo período de 12 (doze) meses.
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO N° 7810.2016/0000145-1 - PREGÃO 004/2017
Objeto: contratação de empresa especializada para o fornecimento de unidade de backup dos discos instalados no equipamento Storage EMC VNX5300 existente hoje na SÃO PAULO URBANISMO - SP-Urbanismo, compreendendo o item 01 - Solução de Backup e Replicação para ambiente virtual e o item 02 - Solução Avançada de Backup Desduplicado em disco, sendo que as Especificações Técnicas dos referidos itens encontram-se detalhadas no Anexo I - Termo de Referência.
Convocamos a empresa ARROW ECS BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, para assinar o Contrato relativo ao Pregão 004/2017, no prazo de 5 (cinco) dias úteis conforme subitem 16.1. do Edital.
PUBLICAÇÃO POR OMISSÃO
EXTRATO DE ADITAMENTO N° 04 AO CONTRATO N° 0111534000
Objeto: Agenciamento sistematizado de viagens corporativas.
Objeto do Aditamento: Prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses, até 12/06/18.
Valor Estimado do Aditamento: R$ 38.855,10 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
Contratante: SÃO PAULO URBANISMO.
CNPJ: 43.336.288/0001-82
Contratada(o): MARFLY VIAGENS E TURISMO LTDA - ME.
CNPJ: 00.920.881/0001-69
Data de Assinatura: 12/06/2017
SÃO PAULO OBRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
PREGÃO N° 002/2017 PROCESSO N° 77910.2017/0000274-7
OBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados para a implantação de um Programa de Governança Corporativa e Compliance para atendimento das disposições da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme descrição no Anexo I - Termo de Referência.
BOLETIM DE ESCLARECIMENTO N°01
Pergunta1: Referente ao item 12.2.4.3, entendemos que a comprovação de experiência dos profissionais também poderá ser demonstrada através de atestados de capacidade técnica.
Resposta 1: Sim. O item 12.2.4.3 exige que o licitante comprove ter em seu quadro permanente profissionais de nível superior com experiência na implantação de Programa de Governança Corporativa e/ou Compliance, experiência a ser comprovada por meio de Currículo, Certificação de Especialização ou outros documentos hábeis. Atestado de capacidade técnica enquadra-se na categoria “documentos hábeis”.
Pergunta 2: Ainda referente ao item 12.2.4.3, questionamos: Qual o dimensionamento (quantidade) de profissionais solicitados?
Resposta 2: O dimensionamento da quantidade e da experiência dos profissionais a serem alocados para o desenvolvimento dos serviços licitados deverá ser efetuado pela licitante com base no escopo e prazo dos serviços (Anexo I - Termo de Referência) e na experiência da empresa em serviços similares. Lembramos que o item 5.1.6. do Anexo IX - Minuta de Contrato dispõe que a contratada responderá por “quaisquer despesas decorrentes da prestação de serviços sejam elas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, bem como os custos com transporte de pessoal, equipamentos e materiais.”
Ademais, os serviços licitados deverão ser executados em 4 (quatro) fases distintas, como consta do item 2 do Anexo I -Termo de Referência, sendo que uma fase só será iniciada após a aprovação formal da fase anterior pela equipe da SPObras.
Pergunta 3: Referente ao item 12.2.4.4, questionamos: Em que momento deverá ocorrer a comprovação de vínculo entre a empresa e os profissionais da equipe técnica?
Resposta 3: Conforme dispõe o edital em seus itens 12.2 e 12.2.6.1, a Licitante detentora de menor valor global (vencedora) deverá apresentar os Documentos de Habilitação no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis posteriores à data do encerramento da Sessão Pública do Pregão, oportunidade em que deverá ser comprovada a existência do vínculo.
Pergunta 4: Está correto o objeto do modelo de fls. 30 do edital (Anexo IV), uma vez que discorre sobre “prestação de serviços de assistência odontológica”.
Resposta 4: Trata-se de erro material, sendo certo que o objeto do pregão n°002/2017 é aquele descrito no Capítulo I do Edital.
Pergunta 5: É preciso reconhecer firma nos documentos de habilitação do certame?
Resposta 5: Não.
Pergunta 6: Os documentos de habilitação podem ser assinados por procuração?
Resposta 6: Sim, desde que seja juntada aos documentos a procuração na qual designa a quem está sendo dado poderes para tanto.
Pergunta 7: Em relação ao item 12.2.4.3 do edital há algum
Resposta 7: Não há modelo de currículo, sendo certo, que do modelo adotado pelo licitante deverá conter o registro dos dados necessários à comprovação da experiência do profissional exigida no edital.
Pergunta 8: Em relação ao item 12.2.4.2 do edital há algum modelo da declaração a ser elaborada e quais os requisitos?
Resposta 8: Não há modelo para a declaração solicitada no item 12.2.4.2 do edital. Os requisitos são os que constam do referido item.
Pergunta 9: Em relação ao item 12.2.1.2 do edital as cópias do contrato social, bem como suas alterações, precisam ser autenticadas?
Resposta 9: Conforme dispõe o item 12.2.6 do Edital, a documentação poderá ser apresentada no original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
Pergunta 10: Com relação à Fase 2 - Mapeamento constante no Termo de Referência, questionamos:
10a: Os mapeamentos estão limitados à Lei Federal n.° 13.303/16 e ao Decreto Municipal n.° 57.566, ou é referente à todas as atividades da áreas e fluxos de trabalho da SP Obras?
Reposta 10a: Conforme consta do Termo de Referência, o escopo dos serviços licitados inclui o Mapeamento das condições atuais da SPObras, incluindo, mas a eles não se limitando, o Mapeamento das atividades desenvolvidas pela SPObras, o Mapeamento das áreas e fluxo de trabalho entre elas, o Mapeamento de riscos operacionais sob a perspectiva de compliance e governança corporativa e o Mapeamento e análise de todas as políticas aplicáveis ou auditadas por Compliance;
10b: Os mapeamentos consideram fluxogramas, procedimentos e/ou atividades já documentadas pela SP Obras, ou se trata da identificação e documentação formal destes?
Resposta 10b: Veja resposta anterior
10c: O mapeamento dos riscos operacionais está limitado à Lei Federal n.° 13.303/16 e ao Decreto Municipal n.° 57.566, ou se refere à todos os mecanismos de compliance e governança?
Resposta 10c: Conforme consta do Termo de Referência, o escopo dos serviços licitados inclui o “mapeamento de riscos operacionais sob a perspectiva de compliance e governança corporativa”;
10d: Qual o volume total de políticas aplicáveis/auditadas pelo Compliance que deverá fazer parte do escopo deste projeto? Podemos considerar um total de até 6 documentos normativos?
Resposta 10d: A definição do volume total de políticas aplicáveis/auditadas faz parte do escopo dos serviços licitados.
10e: Podemos considerar um volume total de até 15 entrevistas para entendimento com profissionais da SP Obras para a compreensão dos procedimentos e da cultura interna?
Resposta 10e: A definição do volume de entrevistas faz parte do escopo dos serviços licitados
10f: Qual a estimativa do total de visitas/acompanhamento da rotina de trabalho referente ao mapa de riscos? Podemos considerar um volume total de até 10 visitas para estas atividades?
Resposta 10f: A definição do volume de visitas/acompa-nhamentos das rotinas de trabalho faz parte do escopo dos serviços licitados.
Pergunta 11: Quanto à Fase 4 - Implantação do Termo de Referência, questionamos:
11a: Qual a quantidade de treinamentos que devem ser ministrados, e qual o total de áreas e pessoas que deverão participar destes treinamentos?
Resposta 11a: A definição da quantidade de treinamentos que devem ser ministrados, bem como as áreas e pessoas envolvidas, faz parte do escopo dos serviços licitados. Lembramos que o Termo de Referência prevê, no mínimo, o treinamento geral de todos os colaboradores da SPObras, abordando, de forma sintética, os pontos centrais da legislação anticorrup-ção e dos documentos da empresa, que deverá ser filmado para veiculação, pela SPObras, em outras oportunidades, e o treinamento(s) específico(s) para cada área da empresa considerada como setor de alto risco a partir dos mapeamentos constantes da Fase 2;
11b: As atividades de assessoria na divulgação e comunicação do Programa de Governança Corporativa e Compliance envolve a elaboração do plano de comunicação por parte da empresa contratada, bem como elaboração e envio dos comunicados? Ou cabe à empresa contratada apenas orientar quanto a execução destas atividades?
Resposta 11b: A Assessoria na divulgação e comunicação do Programa de Governança Corporativa e Compliance inclui a elaboração do plano de comunicação bem como dos comunicados necessários. O envio dos comunicados será efetuado por SPObras.
Pergunta 12: Sobre a minuta contratual, a cláusula quinta, item 5.1.7 trata sobre a responsabilidade da contratada pelos danos causados à contratante. Em referência ao referido item, entendemos que a contratada será responsável pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto contratual, desde que devidamente comprovada sua culpa exclusiva e direta ao prejuízo efetivamente causado ao contratante. Nosso entendimento está correto?
Resposta 12: Sim.
Pergunta 13: Observamos no edital e contrato o dever de confidencialidade das informações recebidas pela Contratada são sigilosas, contudo o dispositivo deixou de mencionar o prazo de vigência das condições de confidencialidade e sigilo das informações. Considerando que nenhuma obrigação possa ser firmada em caráter "ad perpetum". Assim sendo, entendemos que serão considerados válidos os prazo habitualmente utilizados nos Contratos de 05 (cinco) ou 10 (dez) anos. Está correto o nosso entendimento?
Resposta 13:Sim
Pergunta 14: Observamos no edital e anexos que convencionam à licitante e seus profissionais as condições de sigilo e confidencialidade das informações. Considerando-se que as disposições previstas no edital e na Minuta de Contrato não mencionarem às hipóteses de exceções das obrigações de responsabilidade sigilo e confidencialidade aplicadas para
a licitante e seus profissionais. Entendemos como exceções de responsabilidade das obrigações a serem cumpridas pela licitante e seus profissionais, as seguintes: (i) as informações que estiverem ou se tornarem disponíveis publicamente sem que haja violação do Contrato; ii) as informações que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido do conhecimento do contratado antes da divulgação pela Contratante; (iii) as informações recebidas licitamente através de terceiros; e (iv) as informações reveladas por exigência de ordem judicial, por órgão governamental e/ou regulatório. Está correto o nosso entendimento?
Resposta 14: Sim
Pergunta 15: Afim de que possamos elaborar uma proposta para o perfeito atendimento às necessidades da SPObras solicitamos informar-nos qual o valor estimado para a licitação.
Resposta 15: Considerando os procedimentos inerentes a modalidade pregão, o valor estimado não será divulgado previamente, apenas e se necessário será divulgado na fase de negociação.
Pergunta 16: É correto o entendimento de que a contratada deverá analisar a aderência do Programa de Governança Corporativa e Compliance da SPObras em relação à Lei n. 13.303/2016, bem como identificar as adequações que devem ser realizadas?
Resposta 16: Não. O objeto da licitação, como consta do item 2 do Anexo 1 - Termo de Referência, “inclui todas as atividades necessárias ao completo desenvolvimento e efetiva implantação de um Programa de Governança Corporativa e
a empresa às disposições da Lei Federal n.° 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto Municipal n.° 57.566, de 27 de dezembro de 2016, bem como o fornecimento de todos os recursos humanos e materiais necessários."
Pergunta 17: É correto o entendimento de que a elaboração do conteúdo técnico das políticas que irão compor o Programa de Governança Corporativa e Compliance será realizado pela SPObras?
Resposta 17: Não. Ver resposta 16.
Pergunta 18: É correto o entendimento de que a contratada deverá elaborar o Código de conduta e Integridade em observância às normas de boas práticas de governança e Compliance nacionais e internacionais e às diretrizes da lei 13.303/2016?
Resposta 18: Sim.
Pergunta 19: Considerando às obrigações de confidencialidade relativas ao objeto ora licitado, entendemos que:
(i) serão mantidas em sigilo todas as informações confidenciais obtidas durante a prestação dos serviços, inclusive recomendações formuladas em sua execução ou resultante dos serviços;
(ii) a equipe da Contratada utilizará as informações confidenciais para o único propósito de executar os serviços;
(iii) a Contratada revelará as informações confidenciais apenas para os membros de sua organização, necessários à condução dos serviços, requerendo destes que mantenham o caráter confidencial das mesmas e que em razão disso os membros da organização mundial da Contratada não serão considerados como terceiros, para fins de confidencialidade.
(iv) a Contratada poderá manter consigo cópia das informações e documentos, mesmo que considerados informações confidenciais, necessários à comprovação da relação contratual entre as partes e os serviços prestados, e/ou que tenham sido utilizadas para consubstanciar eventuais serviços por elas prestados à Contratada em relação a este Projeto, mantendo-se, contudo, a confidencialidade das referidas informações;
(v) não obstante, as Partes não terão obrigação de preservar o sigilo relativo à Informação que: (a) era de seu conhecimento anteriormente, não estando sujeita à obrigação de ser mantida em sigilo; (b) for revelada a terceiros pela parte Reveladora da informação, sem qualquer obrigação de sigilo; (c) estiver ou tornar-se publicamente disponível por meio diverso da revelação não autorizada pela parte Receptora da informação; (d) tenham sua divulgação exigidas nos termos da lei ou por autoridade competente; (e) para que a licitante possa se defender em casos de instauração de processo administrativo, arbitral ou judicial contra ela; e/ou (f) for total e independentemente desenvolvida pela parte Receptora da informação;
(vi) as informações da contratada também deverão receber o mesmo tratamento de confidencialidade;
(vii) que o prazo de confidencialidade terá a duração de 5 (cinco) após o término do contrato; Estão corretos os nossos entendimentos?
Resposta 19: Sim.
Pergunta 20: É correto o entendimento de que na hipótese do contrato vigorar por prazo superior a 12 (doze) meses, deverá ser aplicado o reajuste dos preços, que retrata a variação efetiva do custo de produção, após o decurso de 12 (doze) meses a partir da data prevista para a apresentação da proposta, em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993?
Resposta 20: Não. Havendo prorrogação do contrato, sem que a Contratada tenha dado causa, será reajustado em conformidade com o que determina o Decreto Municipal n° 57.580 de 19/01/17
Pergunta 21: É correto o entendimento de que a contratada será responsável pelos danos causados à SPObras, durante a execução dos serviços, em conformidade com o disposto no art. 70 da Lei n. 8.666/1993?
Resposta 21: Sim.
Pergunta 22: É correto o entendimento de que a responsabilidade por todos os danos causados pela contratada em decorrência da prestação dos serviços será limitada ao valor total do contrato?
Resposta 22: Não. Está limitado ao valor dos danos causados pela contratada.
Pergunta 23: É correto o entendimento de que o escopo dos serviços definido no Termo de Referência não envolve trabalhos jurídicos, que devem ser realizados exclusivamente por um advogado inscrito na OAB. Sendo que eventuais análises jurídicas deverão ser executadas pelo departamento jurídico da Contratante?
Resposta 23: O escopo dos serviços licitados incluem, também, trabalhos jurídicos a ser desenvolvidos por advogado inscrito na OAB, da equipe jurídica da futura contratada.
Pergunta 24: É correto o entendimento de que Edital deverá ser revisto, a fim de permitir o consórcio ou a subcontratação dos serviços que sejam privativos de advogado?
Resposta 24: Não. Ver resposta anterior.
Pergunta 25: É correto o entendimento de que a comprovação de que o profissional faz parte do quadro permanente da licitante também poderá ser feita mediante a apresentação de Contrato para Prestação de Serviço, onde fica estipulado que o profissional será cedido de uma sociedade à outra para execução dos trabalhos objeto do certame, sendo, ainda, que tal contrato será firmado entre sociedades que atuam sob a mesma marca, praticam políticas comerciais, de administração e de qualidade comuns, compartilham know-how e têm a prerrogativa de compartilharem do quadro técnico das demais que integram a mesma rede?
Resposta 25: Não. O contrato de prestação de serviços, previsto na alínea “c” do item 12.2.4.4 do Edital, deverá ser firmado entre o profissional indicado e a licitante.
Pergunta 26: É correto o entendimento de que para comprovar a qualificação técnica exigida no subitem 12.2.4.1 do Edital, as licitantes devem apresentar atestado de capacidade técnica, o qual evidencia a realização de trabalhos de elaboração de plano implementação para adequação à Lei n. 13.303/2016?
Resposta 26: Não. De acordo com o item 12.2.4.1 do Edital, os licitantes devem apresentar atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços de “Implantação de um
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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:56:57.
Confirma a exclusão?