Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP
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pendentes de apreciação. Ainda, o Nobre Conselheiro Roberto anteriores, considerando também o recente julgamento das Contas do exercício de 2006 e, considerando, ainda, o curto prazo que a Cohab teve para proceder à sua correção, reiterou-as, inclusive, aquelas determinadas no último julgamento ocorrido. Ademais, Sua Excelência determinou à Cohab que promova a correção das seguintes infringências e impropriedades, nos termos em que foram propostas pela Coordenadoria V, da Sub-secretaria de Fiscalização e Controle: INFRINGÊNCIAS: Ausência de Notas Explicativas, evidenciando e quantificando os efeitos no Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido e Resultados da adoção do critério fiscal para reconhecimento do Lucro; a) Transferências de valores das Contas “Devedores por Venda Compromissadas” e “Devedores por Renegociação de Dívida”, do Grupo do Realizável a Longo Prazo, para Prestações a Receber, do Grupo do Ativo Circulante, no Balanço Patrimonial, em desconformidade com a escrituração contábil; b) Transferência do valor de R$ 54.192.550,57 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), da Conta “Empréstimos - Fase de Retorno”, do Exigível a Longo Prazo, para o Passivo Circulante, para efeito das Demonstrações Contábeis, em desacordo com a Resolução CFC 686/1990, uma vez que não correspondem à escrituração do sistema contábil da empresa; c) Classificação inadequada do valor de R$ 9.823.579,71 (nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), referente a empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que esses valores não serão pagos no exercício de 2008, infringindo o artigo 180 da Lei 6.404/76 e a Resolução CFC 686/1990; d) Apropriação indevida dos juros resultantes das vendas a prazo, no momento do recebimento das prestações, infringindo as Instruções Normativas da SRF 84/79 e 23/83, que determinam a apropriação dos juros aos resultados dos exercícios a que competirem; e) Lançamentos de ajustes realizados no exercício de 2007, sem que constasse das Notas Explicativas feitas às demonstrações contábeis o apontamento das razões e efeitos gerados em seus saldos, sua natureza e seu valor, uma vez que originados da retificação de erros que distorceram as demonstrações de exercícios anteriores e, por conseguinte, as demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2007, estando, pois, em desacordo com o § 5°, letra h, do artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações; f) Os valores das ações judiciais, na amostra selecionada, estão em desacordo com o estabelecido na Resolução CFC 1.066/2005; g) O saldo da conta “Outras Despesas Financeiras” mostra-se elevado para uma conta genérica, não apresentando, ainda, um relativo padrão de transações. As operações ali registradas deveriam obedecer aos padrões estabelecidos na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC - 583, de 28 de outubro de 1983; h) Apropriação de despesa referente ao exercício de 2006, em 2007, em desacordo com Princípio da Competência insculpido no artigo 9° da Resolução CFC 774/94; i) Não apropriação de despesas decorrentes de provisionamento, em contingência, no momento oportuno, em desacordo com o item 19.7.15.1 da Resolução CFC 1.066/2005; j) Pagamento de Vale-Refeição a funcionário
Acordo Coletivo de Trabalho. A prática não foi estendida a outro funcionário em situação idêntica; k) Pagamento de Vale-Alimen-tação a funcionários afastados pelo período de até 01 ano sem respaldo de norma autorizadora; l) Reembolsos de auxílio-cre-che referentes a despesas com transporte escolar e alimentação, em desacordo com o estabelecido em Acordo Coletivo; m) Concessão de Auxilio Educação, para curso de Pedagogia, em desacordo com o Acordo Coletivo, uma vez que o curso não está diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas na Cohab. IMPROPRIEDADES: a) Não utilizar os Aumentos de Capital para pagamento das prestações dos empréstimos com a
gar os valores correspondentes aos seguros dos imóveis habitacionais da Cohab e FMH lançados nas entradas e saídas do Fluxo de Caixa, a fim de não comprometer a verificação do real resultado financeiro da Cohab; c) Manter conciliação atualizada entre os valores controlados pelo Setor de Administração Financeira e os valores registrados na contabilidade; d) Adotar planejamento para se evitar, nas ocorrências de mudança de empresa de informática, diferenças nos demonstrativos, que impliquem sua apropriação em exercícios posteriores; e) Conciliar os valores registrados no sistema contábil da empresa e os valores apurados pela área responsável pelo “Contas a Pagar” referentes aos créditos a repassar à Sehab dos valores recebidos dos programas PROVER e PROCAV; f) Gerar informações atualizadas e consistentes, para registro das movimentações ocorridas na conta “Diferimento de Mora” do Resultado de Exercício Futuro - REF (pagamento e atualizações monetárias), uma vez que valores recebidos não foram reconhecidos como receita, com reflexo no resultado do exercício; g) Autorizar a apropriação de despesas, apenas quando efetivamente confirmadas pelas áreas responsáveis; h) Garantir bases de cálculos consistentes e tempestivas para cobranças das receitas de remuneração, evitando-se a constituição de seu provisionamento; i) Adotar providências, junto à empresa Prognum, no sentido de que os relatórios emitidos sejam tempestivos e consistentes, demonstrando a real situação da Carteira Imobiliária da Cohab; j) Esclarecer a distorção da contraposição do Lucro/Prejuízo operacional apresentado na Demonstração do Resultado Consolidada, quando da segregação dos valores da Cohab e do FMH, observando os termos do artigo 187 da Lei 6.404/76. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim - Relator determinou que a Cohab e a gestora do Fundo criem Grupo de Trabalho visando dar cumprimento às determinações deste Tribunal, pendentes de atendimento e, inclusive, as deste exercício, no prazo de 6 (seis) meses, após o trânsito em julgado desta decisão, comunicando este Tribunal sobre o grupo a ser constituído. Também, o Nobre Conselheiro Roberto Braguim - Relator determinou que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle acompanhe e analise o atendimento e a correção das determinações pendentes. Ainda, Sua Excelência determinou, após procedidas as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro João Antonio -Revisor ausentou-se temporariamente. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão - TC 1.279/08-05 - Cohab-SP - Balanço referente ao exercício de 2007) “O Conselheiro Roberto Braguim votou pela aprovação das Contas da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo e do Fundo Municipal de Habitação relativas ao exercício financeiro de 2008, ressalvados os atos não conhecidos ou pendentes de apreciação. Ainda, o Nobre Conselheiro Roberto Braguim - Relator, no que toca às determinações de exercícios anteriores, considerando também o recente julgamento das Contas do exercício de 2006 e, considerando, ainda, o curto prazo que a Cohab teve para proceder à sua correção, reiterou-as, inclusive, aquelas determinadas no último julgamento ocorrido. Ademais, Sua Excelência determinou à Cohab que promova a correção das seguintes infringên-cias e impropriedades, nos termos em que foram propostas pela Coordenadoria V, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle: INFRINGÊNCIAS: a) Não atendimento do disposto nos incisos III e IV do artigo 4° da Lei 13.425/2002 e inciso III do artigo 3° da Resolução CMH 2/2003, uma vez que o Conselho Municipal de Habitação não deliberou acerca da aprovação das contas do FMH, antes de seu envio aos órgãos de controle interno; b) Atraso na prestação de contas à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação; c) Não inclusão do parecer da Auditoria Independente referente às contas de 2008 do Fundo quando da publicação das demonstrações contábeis; d) Distorção da execução orçamentária do Fundo, uma vez que foi apontada a aquisição de imóveis que, de fato, não ocorreram com recursos da Conta "Aquisição de Imóveis"; e) Falta de controle e registro, para fins contábeis e gerenciais, dos subsí-
dios e descontos concedidos aos mutuários nos pagamentos 21/06 do CMH, em razão dos pagamentos em atraso dos retornos de comercialização e prestações recebidas pela Cohab; g) Não cumprimento do item V da Resolução 20/06 do CMH, que determina o pagamento das remunerações da Cohab no mês subsequente da sua competência; h) Quebra na ordem cronológica de pagamentos, infringindo o disposto no artigo 5° da Lei Federal 8.666/93, em face da falta de publicação do ato pela autoridade competente; i) Não apresentação de relatório analítico que permitisse atestar a veracidade e composição dos valores registrados na Conta "Prestações a Receber"; j) Contabilização indevida de valores na conta "Prestações Recebidas e Não Repassadas", que resultaram em distorção nas demonstrações ativas e passivas do Fundo; k) Não segregação dos valores relativos aos seguros dos empreendimentos habitacionais produzidos com a participação da Cohab e do Fundo; l) Falta de documento hábil para o registro dos ajustes do valor recuperável dos ativos relativos à carteira imobiliária do FMH, na conta "Ajuste Lei 11.638/07"; m) Pendência injustificada da importância de R$ 183.868,60 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), uma vez que essa quantia não mais permanecia depositada judicialmente; n) Falta do sistema contábil adequado para a devida regularização da diferença de R$ 28.678,12 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos) existente entre os saldos contábeis das contas relacionadas com o Pasep e a Cofins cumulativo e não cumulativo e o montante a recolher apurado no sistema tributário; o) Classificação contábil dos montantes registrados nas contas "Parcelamento Cofins - Dez/2002" e "Parcelamento Cofins Não Cumulativo - 1° e 2° Trimestre/2003" feito em desacordo com o artigo 180 da Lei 6.404/76; p) Contabilização indevida de valores na Conta "Poupança Inácio Monteiro"; q) O saldo da conta "Retorno de Comercialização", referente ao montante devido à Cohab, não encontra respaldo, sob o aspecto jurídico, na Resolução CMH 21; r) Falta de composição do subgrupo "Valores Credores Transitórios", bem como de sua conta "Recolhimentos Imobiliários a Discriminar"; s) Na Demonstração do Resultado do Exercício foi constatada a não observância dos Princípios da Competência, da Oportunidade, da Economicidade e da Eficiência. Além disso constatou-se a correção de erro contábil, com a recomposição do saldo da Conta Passivo "Recebimento Para Amortização de Dívida", sem que se procedesse à sua divulgação nas demonstrações financeiras do exercício; t) A Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício de 2008 não exprimiu com clareza as mutações ocorridas no caixa do FMH, uma vez que sua apresentação se deu de forma segregada em dois flu-xos/atividades. A gestão do Fundo se utilizou do método direto e do indireto para a divulgação dos fluxos de caixa das atividades. A falta de composição das despesas pagas implicou a ausência de informação para a avaliação do impacto das atividades sobre a posição financeira da entidade. Constatou-se, ainda, a classificação incorreta de despesas operacionais; u) Não foram informados os efeitos gerados nos saldos das Contas nas Notas Explicativas decorrentes do reprocessamento contábil realizado; v) Não foram realizados os registros do Livro Diário na
o Balanço Patrimonial inicial na data de transição, para adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil; x) Não foi realizada a avaliação patrimonial para inventário dos empreendimentos do extinto Funaps; y) O inventário imobiliário levantado por HABI não inclui informações financeiras ou avaliação patrimonial; z) A transferência dos empreendimentos do Funaps para o Fundo está sendo realizada caso a caso, o que não atende ao estabelecido no artigo 20 da Lei Municipal 11.632/94; aa) As constatações verificadas no Relatório de Auditoria Programada - Contas 2007 -, relativas à situação fundiária dos imóveis, mantêm-se no que tange aos procedimentos internos no
Municipal 11.632/94, visto que permanece sem sua implementação; bb) Não há proposta formulada pelo grupo de trabalho constituído, quanto à elaboração de uma instrução normativa que contemple todos os conjuntos pendentes de comercialização; cc) A questão das ocupações irregulares ainda não foi enfrentada pela Cohab, visto que, mesmo tendo decorridos quase 5 anos da edição da Lei 13.936/04, não há levantamentos sobre a matéria, o que vem a comprovar a fragilidade dos controles internos; dd) As Prestações de Contas da Associação dos Moradores Jardim Bela Vista antecipou pagamentos a fornecedores. A emissão das notas fiscais não possui correspondência com as datas de realização das respectivas despesas, infringindo a Resolução CMH 08 de 29 de março de 2004. IMPROPRIEDADES: a) Utilização de recursos do Fundo para efetuar pagamento de remuneração indevida à Cohab, calculada com base em investimentos da CDHU; b) Priorizar as medidas, pela Diretoria Técnica, visando entregar a documentação relativa ao Programa de Subsídio Habitacional - PSH à Caixa Econômica Federal - CEF, para a liberação do recurso e a sua possível aplicação financeira; c) Efetuar conciliação entre os relatórios utilizados pela Contabilidade e Gerência de Contratos e Seguros das subcontas de "Movimentação de Seguros - SFH", para o adequado controle interno, e a confiabilidade dos valores apresentados; d) A Gerência de Contabilidade e a Diretoria Comercial e Social, deverão adotar medidas visando à regularização das pendências contábeis relacionadas às prestações a receber da "Empresa 30 - Bolsa Aluguel/Região 2"; e) Conciliar as contas de "Resultados de Exercícios Anteriores" e o valor da reclassificação entre as contas "Valores Liberados" e "Prejuízos Acumulados", que indicam haver problema de controle interno. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim - Relator determinou que a Cohab e a gestora do Fundo criem Grupo de Trabalho visando dar cumprimento às determinações deste Tribunal, pendentes de atendimento, inclusive, as deste exercício, no prazo de 6 (seis) meses, após o trânsito em julgado desta decisão, comunicando este Tribunal sobre o grupo a ser constituído. Também, o Nobre Conselheiro Roberto Braguim - Relator determinou que a Subsecre-taria de Fiscalização e Controle acompanhe e analise o atendimento e a correção das determinações pendentes. Ainda, Sua Excelência determinou, após procedidas as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro João Antonio - Revisor ausentou-se temporariamente. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido. (Certidão - TC 1.527/09-18 - Cohab--SP - Balanço referente ao exercício de 2008) Nada mais havendo a tratar, às 12h30min, o Presidente suspendeu a sessão. Posteriormente, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2017, às 13h45min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, foram reiniciados os trabalhos desta sessão, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o Secretário-Geral Substituto Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Guilherme Bueno de Camargo. O Presidente: "Havendo número legal, declaro reaberta a sessão. Sob a proteção de Deus, damos prosseguimento aos trabalhos da Sessão Extraordinária 2.862a, iniciada em 23 de março de 2016, para apreciação das Contas da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab-SP, referentes aos exercícios de 2007 e 2008, consoante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 20 de maio de 2017. Prosseguindo, o Presidente solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos para dar continuidade à fase de votação dos Processos TCs 1.279/08-05 e 1.527/09-18, por ser de sua relatoria os citados processos. Reiniciados os trabalhos desta sessão, “o Conselheiro Edson Simões devolveu ao Egrégio Plenário o processo TC 1.279/08-05, após vista que lhe fora concedida, em 23 de março de 2016, ocasião em que o Conselheiro Roberto Braguim - Relator votou
pela aprovação das Contas da Companhia Metropolitana de lativas ao exercício financeiro de 2007, ressalvados os atos não conhecidos ou pendentes de apreciação. Ainda, o Nobre Conselheiro Roberto Braguim - Relator, no que toca às determinações de exercícios anteriores, considerando também o recente julgamento das Contas do exercício de 2006 e, considerando, ainda, o curto prazo que a Cohab teve para proceder à sua correção, reiterou-as, inclusive, aquelas determinadas no último julgamento ocorrido. Ademais, Sua Excelência determinou à Cohab que promova a correção das seguintes infringências e impro-priedades, nos termos em que foram propostas pela Coordena-doria V, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle: INFRIN-GÊNCIAS: a) Ausência de Notas Explicativas, evidenciando e quantificando os efeitos no Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido e Resultados da adoção do critério fiscal para reconhecimento do Lucro; b) Transferências de valores das Contas “Devedores por Venda Compromissadas” e “Devedores por Renegociação de Dívida”, do Grupo do Realizável a Longo Prazo, para Prestações a Receber, do Grupo do Ativo Circulante, no Balanço Patrimonial, em desconformidade com a escrituração contábil; c) Transferência do valor de R$ 54.192.550,57 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), da Conta “Empréstimos - Fase de Retorno”, do Exigível a Longo Prazo, para o Passivo Circulante, para efeito das Demonstrações Contábeis, em desacordo com a Resolução CFC 686/1990, uma vez que não correspondem à escrituração do sistema contábil da empresa; d) Classificação inadequada do valor de R$ 9.823.579,71 (nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), referente a empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que esses valores não serão pagos no exercício de 2008, infringindo o artigo 180 da Lei 6.404/76 e a Resolução CFC 686/1990; e) Apropriação indevida dos juros resultantes das vendas a prazo, no momento do recebimento das prestações, infringindo as Instruções Normativas da SRF 84/79 e 23/83, que determinam a apropriação dos juros aos resultados dos exercícios a que competirem; f) Lançamentos de ajustes realizados no exercício de 2007, sem que constasse das Notas Explicativas feitas às demonstrações contábeis o apontamento das razões e efeitos gerados em seus saldos, sua natureza e seu valor, uma vez que originados da retificação de erros que distorceram as demonstrações de exercícios anteriores e, por conseguinte, as demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2007, estando, pois, em desacordo com o § 5°, letra h, do artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações; g) Os valores das ações judiciais, na amostra selecionada, estão em desacordo com o estabelecido na Resolução CFC 1.066/2005; h) O saldo da conta “Outras Despesas Financeiras” mostra-se elevado para uma conta genérica, não apresentando, ainda, um relativo padrão de transações. As operações ali registradas deveriam obedecer aos padrões estabelecidos na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC - 583, de 28 de outubro de 1983; i) Apropriação de despesa referente ao exercício de 2006, em 2007, em desacordo com Princípio da Competência insculpido no artigo 9° da Resolução CFC 774/94; j) Não apropriação de despesas
oportuno, em desacordo com o item 19.7.15.1 da Resolução CFC 1.066/2005; k) Pagamento de Vale-Refeição a funcionário afastado por mais de 15 dias, contrariando norma fixada no Acordo Coletivo de Trabalho. A prática não foi estendida a outro funcionário em situação idêntica; l) Pagamento de Vale-Alimen-tação a funcionários afastados pelo período de até 01 ano sem respaldo de norma autorizadora; m) Reembolsos de auxílio-cre-che referentes a despesas com transporte escolar e alimentação, em desacordo com o estabelecido em Acordo Coletivo; n) Concessão de Auxilio Educação, para curso de Pedagogia, em desacordo com o Acordo Coletivo, uma vez que o curso não
na Cohab. IMPROPRIEDADES: a) Não utilizar os Aumentos de Capital para pagamento das prestações dos empréstimos com a CEF, em razão de deficiências financeiras da empresa; b) Segregar os valores correspondentes aos seguros dos imóveis habitacionais da Cohab e FMH lançados nas entradas e saídas do Fluxo de Caixa, a fim de não comprometer a verificação do real resultado financeiro da Cohab; c) Manter conciliação atualizada entre os valores controlados pelo Setor de Administração Financeira e os valores registrados na contabilidade; d) Adotar planejamento para se evitar, nas ocorrências de mudança de empresa de informática, diferenças nos demonstrativos, que impliquem sua apropriação em exercícios posteriores; e) Conciliar os valores registrados no sistema contábil da empresa e os valores apurados pela área responsável pelo “Contas a Pagar” referentes aos créditos a repassar à Sehab dos valores recebidos dos programas PROVER e PROCAV; f) Gerar informações atualizadas e consistentes, para registro das movimentações ocorridas na conta “Diferimento de Mora” do Resultado de Exercício Futuro - REF (pagamento e atualizações monetárias), uma vez que valores recebidos não foram reconhecidos como receita, com reflexo no resultado do exercício; g) Autorizar a apropriação de despesas, apenas quando efetivamente confirmadas pelas áreas responsáveis; h) Garantir bases de cálculos consistentes e tempestivas para cobranças das receitas de remuneração, evitando-se a constituição de seu provisionamento; i) Adotar providências, junto à empresa Prognum, no sentido de que os relatórios emitidos sejam tempestivos e consistentes, demonstrando a real situação da Carteira Imobiliária da Cohab; j) Esclarecer a distorção da contraposição do Lucro/Prejuízo operacional apresentado na Demonstração do Resultado Consolidada, quando da segregação dos valores da Cohab e do FMH, observando os termos do artigo 187 da Lei 6.404/76. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim - Relator determinou que a Cohab e a gestora do Fundo criem Grupo de Trabalho visando dar cumprimento às determinações deste Tribunal, pendentes de atendimento e, inclusive, as deste exercício, no prazo de 6 (seis) meses, após o trânsito em julgado desta decisão, comunicando este Tribunal sobre o grupo a ser constituído. Também, o Nobre Conselheiro Roberto Braguim - Relator determinou que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle acompanhe e analise o atendimento e a correção das determinações pendentes. Ainda, Sua Excelência determinou, após procedidas as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro João Antonio -Revisor ausentou-se temporariamente. Ainda, na presente sessão, o Nobre Conselheiro João Antonio acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim - Relator. Afinal, o Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para, na próxima sessão, devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão - TC 1.279/08-05 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab-SP - Balanço referente ao exercício de 2007). “O Conselheiro Edson Simões devolveu ao Egrégio Plenário o processo TC 1.527/09-18, após vista que lhe fora concedida, em 23 de março de 2016, ocasião em que o Conselheiro Roberto Braguim - Relator votou pela aprovação das Contas da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo e do Fundo Municipal de Habitação relativas ao exercício financeiro de 2008, ressalvados os atos não conhecidos ou pendentes de apreciação. Ainda, o Nobre Conselheiro Roberto Braguim - Relator, no que toca às determinações de exercícios anteriores, considerando também o recente julgamento das Contas do exercício de 2006 e, considerando, ainda, o curto prazo que a Cohab teve para proceder à sua correção, reiterou-as, inclusive, aquelas determinadas no último julgamento ocorrido. Ademais, Sua Excelência determinou à Cohab que promova a correção das seguintes infringências e impro-priedades, nos termos em que foram propostas pela Coordena-doria V, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle: INFRINGÊNCIAS: a) Não atendimento do disposto nos incisos III e IV
do artigo 4° da Lei 13.425/2002 e inciso III do artigo 3° da Re-
Habitação não deliberou acerca da aprovação das contas do FMH, antes de seu envio aos órgãos de controle interno; b) Atraso na prestação de contas à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação; c) Não inclusão do parecer da Auditoria Independente referente às contas de 2008 do Fundo quando da publicação das demonstrações contábeis; d) Distorção da execução orçamentária do Fundo, uma vez que foi apontada a aquisição de imóveis que, de fato, não ocorreram com recursos da Conta "Aquisição de Imóveis"; e) Falta de controle e registro, para fins contábeis e gerenciais, dos subsídios e descontos concedidos aos mutuários nos pagamentos das prestações; f) Descumprimento do item I, da Resolução 21/06 do CMH, em razão dos pagamentos em atraso dos retornos de comercialização e prestações recebidas pela Cohab; g) Não cumprimento do item V da Resolução 20/06 do CMH, que determina o pagamento das remunerações da Cohab no mês subsequente da sua competência; h) Quebra na ordem cronológica de pagamentos, infringindo o disposto no artigo 5° da Lei Federal 8.666/93, em face da falta de publicação do ato pela autoridade competente; i) Não apresentação de relatório analítico que permitisse atestar a veracidade e composição dos valores registrados na Conta "Prestações a Receber"; j) Contabilização indevida de valores na conta "Prestações Recebidas e Não Repassadas", que resultaram em distorção nas demonstrações ativas e passivas do Fundo; k) Não segregação dos valores relativos aos seguros dos empreendimentos habitacionais produzidos com a participação da Cohab e do Fundo; l) Falta de documento hábil para o registro dos ajustes do valor recuperável dos ativos relativos à carteira imobiliária do FMH, na conta "Ajuste Lei 11.638/07"; m) Pendência injustificada da importância de R$ 183.868,60 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), uma vez que essa quantia não mais permanecia depositada judicialmente; n) Falta do sistema contábil adequado para a devida regularização da diferença de R$ 28.678,12 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos) existente entre os saldos contábeis das contas relacionadas com o Pasep e a Cofins cumulativo e não cumulativo e o montante a recolher apurado no sistema tributário. o) Classificação contábil dos montantes registrados nas contas "Parcelamento Cofins - Dez/2002" e "Parcelamento Cofins Não Cumulativo - 1° e 2° Trimestre/2003" feito em desacordo com o artigo 180 da Lei 6.404/76; p) Contabilização indevida de valores na Conta "Poupança Inácio Monteiro"; q) O saldo da conta "Retorno de Comercialização", referente ao montante devido à Cohab, não encontra respaldo, sob o aspecto jurídico, na Resolução CMH 21; r) Falta de composição do subgrupo "Valores Credores Transitórios", bem como de sua conta "Recolhimentos Imobiliários a Discriminar"; s) Na Demonstração do Resultado do Exercício foi constatada a não observância dos Princípios da Competência, da Oportunidade, da Economicidade e da Eficiência. Além disso constatou-se a correção de erro contábil, com a recomposição do saldo da Conta Passivo "Recebimento Para Amortização de Dívida", sem que se procedesse à sua divulgação nas demonstrações financeiras do
de 2008 não exprimiu com clareza as mutações ocorridas no caixa do FMH, uma vez que sua apresentação se deu de forma segregada em dois fluxos/atividades. A gestão do Fundo se utilizou do método direto e do indireto para a divulgação dos fluxos de caixa das atividades. A falta de composição das despesas pagas implicou a ausência de informação para a avaliação do impacto das atividades sobre a posição financeira da entidade. Constatou-se, ainda, a classificação incorreta de despesas operacionais; u) Não foram informados os efeitos gerados nos saldos das Contas nas Notas Explicativas decorrentes do reproces-samento contábil realizado; v) Não foram realizados os registros
Não foi elaborado o Balanço Patrimonial inicial na data de transição, para adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil; x) Não foi realizada a avaliação patrimonial para inventário dos empreendimentos do extinto Funaps; y) O inventário imobiliário levantado por HABI não inclui informações financeiras ou avaliação patrimonial; z) A transferência dos empreendimentos do Funaps para o Fundo está sendo realizada caso a caso, o que não atende ao estabelecido no artigo 20 da Lei Municipal 11.632/94; aa) As constatações verificadas no Relatório de Auditoria Programada - Contas 2007 -, relativas à situação fundiária dos imóveis, mantêm-se no que tange aos procedimentos internos no sentido de dar atendimento ao que determina o artigo 6° da Lei Municipal 11.632/94, visto que permanece sem sua implementação; bb) Não há proposta formulada pelo grupo de trabalho constituído, quanto à elaboração de uma instrução normativa que contemple todos os conjuntos pendentes de comercialização; cc) A questão das ocupações irregulares ainda não foi enfrentada pela Cohab, visto que, mesmo tendo decorridos quase 5 anos da edição da Lei 13.936/04, não há levantamentos sobre a matéria, o que vem a comprovar a fragilidade dos controles internos; dd) As Prestações de Contas da Associação dos Moradores Jardim Bela Vista antecipou pagamentos a fornecedores. A emissão das notas fiscais não possui correspondência com as datas de realização das respectivas despesas, infringindo a Resolução CMH 08 de 29 de março de 2004. IMPROPRIEDADES: a) Utilização de recursos do Fundo para efetuar pagamento de remuneração indevida à Cohab, calculada com base em investimentos da CDHU; b) Priorizar as medidas, pela Diretoria Técnica, visando entregar a documentação relativa ao Programa de Subsídio Habitacional -PSH à Caixa Econômica Federal - CEF, para a liberação do recurso e a sua possível aplicação financeira; c) Efetuar conciliação entre os relatórios utilizados pela Contabilidade e Gerência de Contratos e Seguros das subcontas de "Movimentação de Seguros - SFH", para o adequado controle interno, e a confiabilidade dos valores apresentados; d) A Gerência de Contabilidade e a Diretoria Comercial e Social, deverão adotar medidas visando à regularização das pendências contábeis relacionadas às prestações a receber da "Empresa 30 - Bolsa Aluguel/Região 2"; e) Conciliar as contas de "Resultados de Exercícios Anteriores" e o valor da reclassificação entre as contas "Valores Liberados" e "Prejuízos Acumulados", que indicam haver problema de controle interno. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim
- Relator determinou que a Cohab e a gestora do Fundo criem Grupo de Trabalho visando dar cumprimento às determinações deste Tribunal, pendentes de atendimento, inclusive, as deste exercício, no prazo de 6 (seis) meses, após o trânsito em julgado desta decisão, comunicando este Tribunal sobre o grupo a ser constituído. Também, o Nobre Conselheiro Roberto Braguim -Relator determinou que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle acompanhe e analise o atendimento e a correção das determinações pendentes. Ainda, Sua Excelência determinou, após procedidas as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro João Antonio - Revisor ausentou-se temporariamente. Ainda, na presente sessão, o Nobre Conselheiro João Antonio acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim - Relator. Afinal, o Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para, na próxima sessão, devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão
- TC 1.527/09-18 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab-SP - Balanço referente ao exercício de 2008) Na sequência, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Nada mais havendo a tratar, às 13h55min, o Presidente declarou suspensa a presente sessão. Posteriormente, aos trinta e
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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:56:57.
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