Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP
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pode ser analisada sob os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competição. De fato, ainda que a garantia apresentada pelo Consórcio Walks não atenda a literalidade do edital, é possível inferir, a partir da aplicação do princípio da razoabilidade, que a documentação apresentada atende à finalidade objetivada com a sua exigência, ou seja, encontra-se apta a garantir a sua participação no certame. Quanto aos quesitos formulados, e que permitiram a ampliação do objeto desta representação, a especializada concluiu que não haviam sido respondidos satisfatoriamente. Sendo assim, passo a me manifestar sobre eles: 1. Alteração do Parque de Iluminação Pública no período compreendido entre a divulgação do Edital e a apresentação das propostas e a alteração dos preços do LED.
em vista que, nos termos do objeto licitado, nos primeiros 5 anos, seria feita a modernização de 618.335 pontos de iluminação, bem como seriam instalados, a título de expansão da rede, mais 76.000 novos pontos, para atender a demanda reprimida e, nos demais anos - do 6° ao 20° -, se daria a adição de outros 1.300 novos pontos por ano, para atender ao crescimento vege-tativo da cidade, até o término da concessão, prevista para viger por 20 anos. Registrei que a redução dos preços do LED no mercado era notória. Sobre estes aspectos, a auditoria deste Tribunal entendeu que as informações oferecidas pela Secretaria Municipal de Serviços e Obras não foram esclarecedoras, pois as quantidades de luminárias e locais de instalação não foram devidamente discriminados. Também, apesar de informado o valor unitário da luminária, não foi apresentada a planilha de composição desse preço. Sucede que, em 12/05/2017, em complementação, a Origem encaminhou esclarecimentos que entendo serem suficientes para afastar minhas dúvidas quanto à quantidade de luminárias instaladas, locais e preços, juntando, inclusive a planilha de composição de custos, demonstrando o valor médio por ponto implantado, que integra o Termo de Aditamento 8 ao Contrato 66/SES/11, pelo qual são prestados atualmente os serviços de manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública. No tocante às luminárias instaladas após a divulgação do edital e que foram consideradas pelos interessados no momento de elaboração de suas propostas, restou devidamente esclarecido que são compatíveis com o modelo de telegestão previsto no edital e poderão ser aproveitadas ou substituídas, imediata ou futuramente, de acordo com a liberdade metodológica da futura concessionária, sendo certo que, para a municipalidade, o que importa é a obtenção de proposta vantajosa. Portanto, está esclarecida a matéria divulgada no jornal “O Estado de S. Paulo”, de 23/01/2016, intitulada “Troca de lâmpadas antes de PPP cria risco de gasto duplo”, que pode-ria gerar duplo pagamento, caso não sejam computadas as lâmpadas já instaladas. Todavia, foram instaladas 21.268 luminárias após a entrega das propostas comerciais, produzindo uma variação inferior a 3,5% em relação ao estimado em janei-
dos os ajustes antes de sua assinatura ou mesmo da ordem de início. Ademais, em se conhecendo a vencedora da disputa, deve-se proceder à negociação do preço ofertado, na busca da melhor vantagem à Administração, tendo em vista, especialmente, as ocorrências fáticas e temporais verificadas após a entrega das propostas ocorridas em fevereiro de 2016. 2. Baixa Atratividade da Taxa Interna de Retorno - TIR Após os cálculos efetuados pela assessoria de meu gabinete, com as informações disponíveis, a Taxa Interna de Retorno - TIR - apresentou-se baixa, ou seja, revelou-se um empreendimento de pouca atrati-vidade econômico-financeira. Tal conclusão está sustentada no conceito de TIR, explicitado no Ofício 476/SES-G/2015, enviado pela Secretaria de Serviços a este Tribunal, em resposta ao ofício TCM SSG-GAB 10082/2015 (nota 5). Neste sentido da viabilidade econômico-financeira, questionei a Pasta, que esclareceu ter adotado para esta PPP o estabelecido no Manual de Parce-
Assim, para plena compreensão desta referência - TIR - há de se considerar, também, no plano de negócios que esta parceria envolve o conceito de payback. Este é a análise de atratividade do investimento do projeto, de modo que o plano de negócios demonstre em quantos anos o concessionário recuperará a inte-gralidade de seu investimento. Tais conceitos estão relacionados ao fluxo de caixa (diferença entre “entradas” e “saídas” de caixa), projetando-se a análise da TIR além ou aquém da taxa mínima requerida pelo concessionário, considerando o nível de risco do negócio. Portanto, em uma concessão, a TIR é uma variável subjetiva; além de depender de diversos cenários e contextos, a percepção de risco do empreendimento e a capacidade de investimento do interessado são condicionantes que confirmam um juízo subjetivo de valor à TIR. Nesta linha de reflexão, em que pese estar a TIR relacionada ao custo de capital da concessionária, à sua taxa mínima requerida e à sua percepção do risco do empreendimento, a sua atratividade não foi claramente demonstrada pela Pasta em suas justificativas. Entende-se que isso será possível a partir da apreciação do plano de negócios a ser apresentado pelas licitantes. Isto é de suma importância, visto que é medida de transparência, proteção ao erário e fortalecimento da fiscalização. Porque, conforme esclarece a Secretaria, se o modelo de negócios do licitante adotar TIR muito elevada, a adequação do número de pontos de iluminação não o beneficiará de forma alguma, uma vez que nenhum ganho diferenciado que não decorra da eficiência da concessionária poderá ser considerado, conforme estabelece a cláusula 24.2, da Minuta do Contrato. A Pasta, ainda, explicou, que se o concessionário proceder à célere modernização do parque de iluminação pública e obtiver melhor resultado com a redução antecipada do montante pago pelo fornecimento de energia,
decorrentes da realização de atividades econômicas, que são paralelas ao objeto de um contrato de concessão. O efeito de sua inserção no contrato induz o concessionário a buscar uma
maior eficiência econômica na execução do contrato, considerando o balanço dos interesses envolvidos. Assim, cabe a análise sobre o pertencimento das receitas geradas pela exploração de atividades acessórias, de tal forma a identificar a natureza das cláusulas e subcláusulas da Minuta do Contrato, isto é, se estas combinam receitas tarifárias, receitas acessórias, receitas pagas diretamente pelo Poder Concedente como contrapresta-ção e subvenções ou subsídios, todas baseadas na utilização da infraestrutura da iluminação pública. Na Minuta do Contrato está facultado ao concessionário, mediante solicitação ao con-cedente, explorar fontes futuras de receitas complementares, acessórias ou de projetos associados na área da concessão, que podem ser, dentre outros: exploração de eventuais serviços de
-fi, monitoramento da segurança de propriedades privadas, de vias e de logradouros públicos, rastreamento de cargas e de veículos, controle de semáforos e do sistema de rodízio de veículos, controles de medições de energia, água e gás, telemetria de veículos, e a venda de créditos de carbono (cláusula 18.1). Em todos os casos, o concedente fica obrigado a comunicar os Órgãos de Controle Externo, diga-se este Tribunal, sobre as solicitações referentes às receitas acessórias, que serão reduzidas a termo, cujo prazo não poderá exceder o do contrato principal. Ademais, o concessionário manterá contabilidade própria para cada contrato referente às receitas acessórias, cujos ganhos econômicos serão compartilhados com o concedente, no patamar máximo de 50% (cinquenta por cento), da receita líquida do empreendimento. Portanto, a exploração dessas receitas acessórias por parte da concessionária poderá ensejar o retorno mais rápido dos investimentos feitos na concessão, cuja consideração serve para análise inicial do equilíbrio econômico-fi-nanceiro do contrato de concessão, a ser realizado pelo Conselho Gestor de Parceria, caso a caso. Em termos de sugestão, uma referência para o Conselho Gestor da Parceria - CGP negociar os valores das receitas acessórias é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, cujo entendimento flexibilizou a importância sobre os resultados econômico-financeiros da exploração das receitas acessórias nos contratos de concessão. Os acórdãos 3076/2016 (Rel. Min. Bruno Dantas, j. 30.11.2016), e, 3311/2015 (Rel. Min. Benjamin Zymler, de 09.12.2015) versaram sobre se devem ser compartilhadas as receitas acessórias com os usuários, uma vez destinados à “modicidade das tarifas”. No Acórdão 1460-40/02-P (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, de 30.10.2002), o TCU decidiu que nos estudos de viabilidade para concessão não se faz necessária determinação quanto ao momento de apropriação das receitas acessórias no fluxo de caixa. Outros dois entendimento, nesta linha da flexibilização: no Acórdão 1914/2013 (Rel. Min. José Múcio Monteiro, de 24.07.2013) em que o TCU entendeu ser apenas recomendável, ao invés de obrigatória, a indicação de fontes de receita alternativa na concessão de obra pública. E, no Acórdão
cionais (no caso analisado, a unitização e desunitização de carga, acondicionamento e reacondicionamento de mercadorias), das receitas acessórias, ao entender que seu controle deve ser menor. Portanto, é cabível a repactuação de valores, antes mesmo da assinatura do contrato, assim asseverado pela Origem, em manifestação nestes autos: “O modelo PPP traz maior flexibilidade quanto às adequações até mesmo antes da assinatura contratual. Existem inúmeros exemplos já firmados onde houve a renegociação anteriormente à contratação visto que a negociação de condições mais vantajosas é sempre possível e deve ser buscada como dever do Administrador Público”. Isto é ratificado, ainda, pela certeza de que o preço das luminárias LED, te-legestão e instalação do CCO poderão demandar readequação à época da data da assinatura do contrato, ressalvado sempre o interesse público e o melhor uso de seus recursos (value for money). Por oportuno, quando levada a proposta de retomada
tou-se, como referencial, uma TIR - Taxa Interna de Retorno -de 9,4% (nove vírgula quatro por cento), como coerente com o cenário da ordem macroeconômica, adequados ao mercado e alinhados aos dados trazidos pelo Chamamento Público; tais e outras razões diversas levaram ao aumento do seu valor estimado, da ordem de R$ 25.400.000,00 (vinte e cinco milhões e quatrocentos mil reais), para R$ 30.500.000,00 (trinta milhões e quinhentos mil reais). Portanto, a exequibilidade financeira da proposta apresentada deverá ser apreciada, também, pela Comissão de Licitação. Na conjugação entre o reequilíbrio econô-mico-financeiro e a possibilidade de repactuação, fica evidente que será ainda objeto de análise a conciliação entre o plano de negócios, o payback (indicador usado para se calcular o período de retorno de investimento), o roi (returno of investment - percentual de retorno sobre o investimento), o value for money (custo benefício) e a TIR (taxa de juros para a qual o Valor Presente Líquido - VPL - torna-se zero), no momento da contratação e durante sua execução, conforme determinado aos Órgãos Técnicos deste Tribunal. Logo, as receitas acessórias, que surgirão no decorrer do contrato, não poderiam estar consideradas, previamente, no contrato. Sendo assim, não faltará oportunidade para a equipe de Auditoria deste Tribunal, que deverá, obrigatoriamente, acompanhar o desenrolar do certame, até a assinatura do contrato, manifestar-se. Outro aspecto que destaco, por oportuno, refere-se à temperatura da cor - escala Kelvin. Em iluminação, a tonalidade da luz é sempre associada a uma unidade de temperatura, medida pela escala Kelvin. Em iluminação pública, alguns pontos precisam ir além da eficiência energética. A cor da luz - temperatura de cor - é aspecto de grande importância em locais que precisam ter iluminação diferenciada, por isso a escolha da temperatura de cor da fonte de
Obras, através dos técnicos do Departamento de Iluminação Pública - ILUME. Para a escolha de lâmpadas e luminárias LED, o gráfico abaixo serve de referência:
Quanto mais branca for a luz, mais alta é a temperatura da cor, na escala Kelvin; e, quanto mais baixa for a temperatura de cor em escala Kelvin, mais amarelada será essa luz. No edital desta PPP, no Caderno de Encargos das Concessionárias (Anexo III), está previsto que todas as luminárias devem atender à especificação de temperatura de cor de 4.000 Kelvin, sendo considerada uma tolerância positiva/negativa (+/-) de 300 Kelvin. A única exceção admitida será com relação às Iluminações Especiais (patrimônio histórico e cultural) e de Destaque (jardins, praças, centros esportivos, obras públicas, monumentos e fachadas), cujos projetos e obras devem ser convalidados caso a caso, pelo Poder Público. Consta, ainda, do Anexo III, item 19, as Diretrizes para a Adequação Ambiental, a preservar o meio ambiente em todas as atividades realizadas envolvendo a rede municipal de iluminação pública, nos termos do contrato e seus anexos. Pois bem, nos termos do Ofício 186/DECONT-G/2015 do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, referenciado no Anexo III, o empreendimento objeto desta concessão não necessitará de licenciamento ambiental pela SVMA se as lâmpadas adotadas observarem a temperatura de cor igual ou inferior a 4.000 Kelvin. Neste sentido, este item deverá ser sempre objeto de auditoria por parte deste Tribunal de Contas, cabendo à sua Subsecretaria de Fiscalização e Controle a verificação da correta instalação das lâmpadas, obedecidos os parâmetros do edital quanto à escala Kelvin e o atendimento das exigências de licenciamento ambiental, quando for o caso. O fator de temperatura de cor é de suma importância, inclusive para se aferir uma eventual variação do preço da lâmpada em função da graduação na referida escala, o que ensejaria avaliação a ser feita pelo Órgão Técnico desta C. Corte. Por todo o exposto, REFERENDO a proposta de retomada do certame. Todavia, para equacionar as questões suscitadas neste processo elevo à deliberação de vossas Excelências as seguintes propostas: I - Que na fase de classificação seja realizada o ajustamento dos valores constantes das propostas entregues em fevereiro de 2016, em razão da alteração quantitativa decorrente das instalações de 21.268 luminárias verificadas após essa data, bem como em razão da significativa queda de preço dos produtos componentes do objeto licitado, verificada neste intervalo temporal. Essa possibilidade encontra guarida na licitação ora discutida, por admitir maior flexibilidade em seu procedimento para fazer face às adequações necessárias mesmo antes da assinatura do contrato, em especial, diante da certeza de que o preço das luminárias LED, telegestão e instalação do CCO demandam essa readequação de valores nesta fase do certame, como meio de salvaguardar o erário municipal. Certamente, os envelopes que serão abertos pela Comissão Licitante contém propostas que refletem o cenário fático do Parque de Iluminação da Cidade
mercado daquele período. E, neste contexto, não se cogita de mudança das propostas, mas sim de adequá-las ao cenário em que serão apreciadas para fins de classificação, visando à obtenção da maior vantajosidade para a Administração Pública na seleção desta parceria. Decidindo, assim, não haverá necessidade de alteração da cláusula 24.2 da Minuta do Contrato, que se destina às adequações necessárias após a celebração do ajuste. II - Conhecida a proposta vencedora, o Plano de Negócio deverá ser detidamente examinado antes da assinatura do contrato para se aferir o payback, que está relacionado com o percentual de retorno sobre o investimento, o Valor Presente Líquido e a TIR. Neste contexto já deverão ser informadas as receitas acessórias conhecidas e consideradas na formulação de sua proposta. As receitas acessórias não conhecidas deverão ser objeto das futuras revisões periódicas previstas na Minuta do Contrato, para fins de manutenção da equação ção do certame, esses procedimentos sejam objeto de análise da auditoria desta Corte e submetidos à deliberação plenária, como condição para a formalização do futuro contrato. Assim, haverá oportunidade de conhecermos as providências adotadas pela Comissão Licitante para aceitação dos preços, considerando as 21.268 luminárias instaladas após a entrega das propostas, como foi equacionada para fins de aceitabilidade do preço a questão da variação do valor da luminária no período e qual foi a TIR aplicada no Plano de Negócios da proposta vencedora. E mais. Quando da execução do Contrato, a Secretaria Municipal de Serviços e Obras deverá informar a este Tribunal de Contas, os resultados dos ensaios periódicos feitos por instituições altamente renomadas de avaliação tecnológica de materiais e serviços, como, por exemplo, o IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas - para aferir a qualidade da iluminação pública na cidade, conforme previsto em edital, na medição do poder iluminativo e do rendimento energético das lâmpadas, tanto em testes feitos em laboratório, como também no local onde foram instaladas.” Ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio - Relator, Edson Simões - Revisor e Domingos Dissei, o Egrégio Plenário desta Corte revogou a medida liminar de suspensão do certame, tendo sido vencido o Nobre Conselheiro Maurício Faria. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate, tendo em vista o equilíbrio de posições quanto à proposta de prévia análise pelos Órgãos Técnicos desta Casa, bem assim de deliberação do Pleno desta Corte, como condição para formalização do contrato.” (Certidão - TC 3.252/16-21) Notas: (2) Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17.ed.rev.,
econômico-financeira do projeto, deverá ser superior a este último”. Prosseguindo, o Conselheiro Edson Simões - Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Na Sessão Ordinária 2.918a, de 12 de abril de 2017, submeti à elevada apreciação do Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e no artigo 101, § 1°, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal, despacho onde DETERMINEI, "ad cautelam" a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico 06/17 (processo TC 1.474/17-63), "objetivando o registro de preços para a prestação de serviços de natureza contínua, de manutenção dos equipamentos e infraestrutura atinentes ao Sistema de Sinalização semafórica, com serviços
valor estimado de R$ 67.950.675,03 (sessenta e sete milhões, novecentos e cinquenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos), devido às irregularidades apontadas pela Auditoria às fls. 186/197. A origem foi intimada e apresentou seus esclarecimentos às fls. 345/356 e nova Minuta do Edital às fls. 369/576. A Subsecretaria de fiscalização e controle, após detalhada análise do novo edital concluiu que: "diante das alterações promovidas pela Origem, entendemos possível a continuidade do certame." A Auditoria consignou, ainda, que a nova versão do edital contempla todas as recomendações realizadas ressalvando: 1 - a adoção de BDI de 0,0% para os materiais; 2 - motivação quanto a qualificação econômico financeira. Considerando o entendimento da Auditoria de que as ressalvas apontadas não impediam a continuidade do certame e, considerando, pincipalmente, que a matéria é de suma importância para a segurança dos munícipes que transitam pelas ruas da cidade e que necessitam que os semáforos estejam conservados e em plena atividade, DETERMINEI, através do despacho exarado em 02 de junho de 2017, a RETOMADA, "ad referendum", do Pregão Eletrônico 06/17 com determinação para a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET para que se atente às recomendações da Auditoria deste Tribunal de Contas. Face ao exposto, trago ao referendo do Pleno decisão que autorizou a retomada do certame do Pregão Eletrônico 06/17 da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET." Ainda, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim designou Revisor "ad hoc" o Conselheiro Maurício Faria, à vista da ausência interina do Conselheiro João Antonio - Revisor. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões - Relator.” (Certidão - TC 1.474/17-63) Ainda com a palavra, o Conselheiro Edson Simões - Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Na Sessão Ordinária 2.914a, de 15 de março de 2017, submeti à elevada apreciação do Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e no
Tribunal, despacho no qual DETERMINEI, "ad cautelam", a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico 001/2017/SMC (TC 1.182/17-58), cujo objeto é a seleção de projeto de organização da sociedade civil sem fins lucrativos de natureza cultural, social ou educacional, visando à execução de cursos e acompanhamento de capacitação para jovens, preferencialmente de baixa renda, com idade entre 18 e 29 anos, que atuarão nas áreas de recepção, produção e difusão cultural - Programa Jovem Monitor Cultural, no valor de R$ 5.000.000,00, tendo em vista as irregularidades apontadas pela Auditoria às fls. 40/46. A origem foi intimada e prestou seus esclarecimentos às fls. 63/99, 108/153, 161/162, 170/171 e 177/193, tendo apresentado informações e nova Minuta do Edital, de acordo com as determinações propostas pela Auditoria. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, após detalhada análise do novo edital, concluiu às fls. 197-verso
da Cultura, concluímos, desde que mantido o valor inicialmente estimado de R$ 5.000.000,00, em consonância com os esclarecimentos prestados pela SMC à fl. 182, estarem sanados todos os apontamentos do relatório da auditoria de fls. 40/46v." Considerando o entendimento da Auditoria de que as irregularidades foram sanadas pela Origem e, levando-se em conta, principalmente, que a matéria é de suma importância, ligada diretamente à inserção e capacitação de jovens de baixa renda, DETERMINEI, através do despacho exarado em 1° de junho de 2017, a RETOMADA, "ad referendum", do Chamamento Público 001/2017/SMC, cujo objeto é a seleção de projeto de organização da sociedade civil sem fins lucrativos de natureza cultural, social ou educacional, visando à execução de cursos e acompanhamento de capacitação para jovens, preferencialmente de baixa renda, com idade entre 18 e 29 anos, que atuarão nas áreas de recepção, produção e difusão cultural - Programa Jovem Monitor Cultural, no valor de R$ 5.000.000,00. Face ao exposto, trago ao referendo do Pleno decisão que autorizou a retomada do Chamamento Público 001/2017/SMC, da Secretaria Municipal de Cultura". Ainda, neste momento, ausentou-se, interinamente, o Nobre Conselheiro Domingos Dissei. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões -Relator.” (Certidão - TC 1.182/17-58) Dando sequência, O Conselheiro Presidente Roberto Braguim solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Roberto Braguim. Passou-se à Ordem do Dia. - JULGAMENTOS REALIZADOS -
DISTRITO TOTAL EXECUTADO
BRASILÂNDIA 10.718
SAPOBEMBA 10.595
LAJEADO 7.663
RAPOSO TAVARES 5.755
JARDIM HELENA 5.661
JARDIM ÂNGELA 12.999
PEDREIRA 6.192
CIDADE TIRADENTES 7.323
IGUATEMI 5.698
GUAIANASES 4.435
PERUS 3.925
JABAQUARA 1.678
TOTAL 82.642
Fonte: Informações prestadas pela Prefeitura de São Paulo (Secretaria Municipal de Serviços e Obras), por intermédio do Ofício n° 176/SMSO/ATAJ/2017. (5) TIR - Taxa Interna de Retorno é referencial utilizado como parte da formação de valores máximos ou mínimos, intrínseco a cada projeto, em função das premissas, estimativas e valores considerados, que limitarão as propostas comerciais, a serem apresentadas pelos licitantes, no plano de negócios de referência (aspectos e premissas para a análise de viabilidade econômico-financeira do projeto de PPP) (6) “A Proposta Preliminar deverá indicar a taxa interna de retorno (TIR) estimada para o projeto. A TIR estimada para o projeto deve ser comparada ao Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) e, para indicar viabilidade
Trânsito Industrial Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 049/2010 (R$ 1.974.999,44), cujo objeto é a prestação de serviços de instalação e retirada de gradil rígido modular com fornecimento de materiais, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 2) TC 1.755/06-08 -Autarquia Hospitalar Municipal e Universidade Federal de São Paulo - Unifesp/Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia - Afip - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 03/2003 (R$ 479.233,62), cujo objeto é a prestação de serviços laboratoriais, de acordo com as normas do SUS, está atendendo aos seus objetivos 3) TC 3.370/14-96 - Secretaria Municipal de Educação e Instituto Rogacionista Santo Anibal - Acompanhamento - Execução do convênio - Verificar se a execução do Convênio 402/ SME/2012-RI (R$ 2.780.180,00 - TAs 97/SME/2012-RI e 460/ SME/2014-RI), cujo objeto é o atendimento a 161 crianças de 0 a 3 anos, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche no CEI Aníbal Difrância, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas 4) TC 1.675/10-49 - Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 - Julgador Conselheiro João Antonio - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Mara Eliana Tosin - Prestação de contas de adiantamento bancário - setembro/2007 (R$ 8.833,44). “O Conselheiro Roberto Braguim - Relator requereu ao Egrégio
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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:59:45.
Fonte: http://www.lightingnow.com.br/cursos/leds/modulo 02.pdf (acesso em 16/05/2017)
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