Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP
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um dias do mês de maio de 2017, às 12h15min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, foram reiniciados os trabalhos desta sessão, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o Secretário-Geral Substituto Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Há número legal, declaro reaberta a sessão. Sob a proteção de Deus, retomamos os trabalhos da Sessão Extraordinária 2.862a, que teve início no dia 23 de março de 2016, suspensa em razão do pedido de vista do Conselheiro Edson Simões, na fase de votação." Na sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se manifestou: "Conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de
julgamento dos balanços das Contas da Companhia Metropoli-exercícios de 2007 e 2008." A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos, por ser de sua relatoria os processos ora em julgamento. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões que passou a proferir seu voto concernente às referidas Contas. Discutida e votada a matéria, o Plenário exarou os seguintes acórdãos, com relatório e voto englobados e declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Edson Simões a serem publicados, na íntegra, em apartado: 1) TC 1.279/08-
Cohab-SP - Balanço referente ao exercício de 2007 (Acomp. TCs 3.270/07-12, 3.466/07-34, 3.537/07-80, 3.692/07-33, 442/08-40, 609/08-64, 930/08-94, 989/08-37, 990/08-16, 1.392/08-00 e 1.477/08-60) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 1.279/08-05 e 1.527/09-18 e discutidos estes autos, devolvidos nesta data pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida em 23 de março de 2016, ocasião em que votou o Conselheiro Roberto Braguim - Relator, tendo o Conselheiro João Antonio - Revisor, votado em 24 de maio de 2017. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
Braguim - Relator, com relatório e voto, e João Antonio - Revisor, votando o Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em aprovar as Contas da Companhia Metropolita-
ção relativas ao exercício financeiro de 2007, ressalvados os atos não conhecidos ou pendentes de apreciação. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, no que toca às determinações de exercícios anteriores, considerando também o recente julgamento das Contas do exercício de 2006 e, considerando, ainda, o curto prazo que a Cohab teve para proceder à sua correção, em reiterá-las, inclusive, aquelas determinadas no último julgamento ocorrido. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à Cohab que promova a correção das seguintes infringências e impropriedades, nos termos em que foram propostas pela Coordenadoria V, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte: INFRINGÊNCIAS: a) Ausência de Notas Explicativas, evidenciando e quantificando os efeitos no Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido e Resultados da adoção do critério fiscal para reconhecimento do Lucro; b)
Compromissadas” e “Devedores por Renegociação de Dívida”, do Grupo do Realizável a Longo Prazo, para Prestações a Receber, do Grupo do Ativo Circulante, no Balanço Patrimonial, em desconformidade com a escrituração contábil; c) Transferência do valor de R$ 54.192.550,57 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), da Conta “Empréstimos - Fase de Re
para efeito das Demonstrações Contábeis, em desacordo com a Resolução CFC 686/1990, uma vez que não correspondem à escrituração do sistema contábil da empresa; d) Classificação inadequada do valor de R$ 9.823.579,71 (nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e
ca Federal, uma vez que esses valores não serão pagos no exercício de 2008, infringindo o artigo 180 da Lei 6.404/76 e a Resolução CFC 686/1990; e) Apropriação indevida dos juros resultantes das vendas a prazo, no momento do recebimento das prestações, infringindo as Instruções Normativas da SRF 84/79 e 23/83, que determinam a apropriação dos juros aos resultados dos exercícios a que competirem; f) Lançamentos de ajustes realizados no exercício de 2007, sem que constasse das Notas Explicativas feitas às demonstrações contábeis o apontamento das razões e efeitos gerados em seus saldos, sua natureza e seu valor, uma vez que originados da retificação de erros que distorceram as demonstrações de exercícios anteriores e, por conseguinte, as demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2007, estando, pois, em desacordo com o § 5°, letra h, do artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações; g) Os valores das ações judiciais, na amostra selecionada, estão em desacordo com o estabelecido na Resolução CFC 1.066/2005; h) O saldo da conta “Outras Despesas Financeiras” mostra-se elevado para uma conta genérica, não apresentando, ainda, um relativo padrão de transações. As operações ali registradas deveriam obedecer aos padrões estabelecidos na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC - 583, de 28 de outubro de 1983; i) Apropriação de despesa referente ao exercício de 2006, em 2007, em desacordo com Princípio da Competência insculpido no artigo 9° da Resolução CFC 774/94; j) Não apropriação de despesas decorrentes de provisionamento, em contingência, no momento oportuno, em desacordo com o item 19.7.15.1 da Resolução CFC 1.066/2005; k) Pagamento de Vale-Refeição a funcionário afastado por mais de 15 dias, contrariando norma fixada no Acordo Coletivo de Trabalho. A prática não foi estendida a outro funcionário em situação idêntica; l) Pagamento de Vale-Alimen-tação a funcionários afastados pelo período de até 01 ano sem respaldo de norma autorizadora; m) Reembolsos de auxílio-cre-che referentes a despesas com transporte escolar e alimentação, em desacordo com o estabelecido em Acordo Coletivo; n) Concessão de Auxilio Educação, para curso de Pedagogia, em desacordo com o Acordo Coletivo, uma vez que o curso não está diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas na Cohab. IMPROPRIEDADES: a) Não utilizar os Aumentos de Capital para pagamento das prestações dos empréstimos com a CEF, em razão de deficiências financeiras da empresa; b) Segregar os valores correspondentes aos seguros dos imóveis habitacionais da Cohab e FMH lançados nas entradas e saídas do Fluxo de Caixa, a fim de não comprometer a verificação do real resultado financeiro da Cohab; c) Manter conciliação atualizada entre os valores controlados pelo Setor de Administração Financeira e os valores registrados na contabilidade; d) Adotar planejamento para se evitar, nas ocorrências de mudança de empresa de informática, diferenças nos demonstrativos, que impliquem sua apropriação em exercícios posteriores; e) Conciliar os valores registrados no sistema contábil da empresa e os valores apurados pela área responsável pelo “Contas a Pagar” referentes aos créditos a repassar à Sehab dos valores recebidos dos programas PROVER e PROCAV; f) Gerar informações atualizadas e consistentes, para registro das movimentações ocorridas na conta “Diferimento de Mora” do Resultado de Exercício Futuro - REF (pagamento e atualizações monetárias), uma vez que valores recebidos não foram reconhecidos como receita, com reflexo no resultado do exercício; g) Autorizar a apropriação de despesas, apenas quando efetivamente confirmadas pelas áreas responsáveis; h) Garantir bases de cálculos consistentes e tempestivas para cobranças das receitas de remuneração, evitando-
-se a constituição de seu provisionamento; i) Adotar providências, junto à empresa Prognum, no sentido de que os relatórios emitidos sejam tempestivos e consistentes, demonstrando a real situação da Carteira Imobiliária da Cohab; j) Esclarecer a distorção da contraposição do Lucro/Prejuízo operacional apresentado na Demonstração do Resultado Consolidada, quando da segregação dos valores da Cohab e do FMH, observando os termos do artigo 187 da Lei 6.404/76. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar que a Cohab e a gestora do Fundo criem Grupo de Trabalho visando dar cumprimento às determinações deste Tribunal, pendentes de atendimento e, inclusive, as deste exercício, no prazo de 6 (seis) meses, após o trânsito em julgado desta decisão, comunicando este Tribunal sobre o grupo a ser constituído. Acordam, outros-sim, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar que a
nhe e analise o atendimento e a correção das determinações em determinar, após procedidas as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Vencidos os Conselheiros Edson Simões, com declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei que não aprovaram as Contas, impuseram multa e aplicaram determinações à empresa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de maio de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Roberto Braguim -Relator; a) João Antonio - Revisor; a) Edson Simões - Conselheiro; a) Domingos Dissei - Conselheiro." 2) TC 1.527/09-18
hab-SP - Balanço referente ao exercício de 2008 (Acomp. TCs 2.355/08-19, 2.448/08-06, 2.471/08-10, 2.775/08-04, 335/09-11, 473/09-55, 658/09-50, 1.155/09-75, 1.156/09-38, 1.157/09-09, 1.572/09-72 e 1.631/09-30) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 1.279/08-05 e 1.527/09-18 e discutidos estes autos, devolvidos nesta data pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida em 23 de março de 2016, ocasião em que votou o Conselheiro Roberto Braguim -Relator, tendo o Conselheiro João Antonio - Revisor, votado em 24 de maio de 2017. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Conselheiros Roberto Braguim - Relator, com relatório e voto, e João Antonio - Revisor, votando o Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em aprovar as Contas da Com-
Municipal de Habitação relativas ao exercício financeiro de 2008, ressalvados os atos não conhecidos ou pendentes de apreciação. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, no que toca às determinações de exercícios anteriores, considerando também o recente julgamento das Contas do exercício de 2006 e, considerando, ainda, o curto prazo que a Cohab teve para proceder à sua correção, em reiterá-las, inclusive, aquelas determinadas no último julgamento ocorrido. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à Co-hab que promova a correção das seguintes infringências e im-propriedades, nos termos em que foram propostas pela Coorde-nadoria V, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte: INFRINGÊNCIAS: a) Não atendimento do disposto nos incisos III e IV do artigo 4° da Lei 13.425/2002 e inciso III do artigo 3° da Resolução CMH 2/2003, uma vez que o Conselho
contas do FMH, antes de seu envio aos órgãos de controle interno; b) Atraso na prestação de contas à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação; c) Não inclusão do parecer da Auditoria Independente referente às contas de 2008 do Fundo quando da publicação das demonstrações contábeis; d) Distorção da execução orçamentária do Fundo, uma vez que foi apontada a aquisição de imóveis que, de fato, não ocorreram
controle e registro, para fins contábeis e gerenciais, dos subsídios e descontos concedidos aos mutuários nos pagamentos das prestações; f) Descumprimento do item I, da Resolução 21/06 do CMH, em razão dos pagamentos em atraso dos retornos de comercialização e prestações recebidas pela Cohab; g)
determina o pagamento das remunerações da Cohab no mês subsequente da sua competência; h) Quebra na ordem cronológica de pagamentos, infringindo o disposto no artigo 5° da Lei Federal 8.666/93, em face da falta de publicação do ato pela autoridade competente; i) Não apresentação de relatório analítico que permitisse atestar a veracidade e composição dos valores registrados na Conta "Prestações a Receber"; j) Contabilização indevida de valores na conta "Prestações Recebidas e Não Repassadas", que resultaram em distorção nas demonstrações ativas e passivas do Fundo; k) Não segregação dos valores relativos aos seguros dos empreendimentos habitacionais produzidos com a participação da Cohab e do Fundo; l) Falta de documento hábil para o registro dos ajustes do valor recuperável dos ativos relativos à carteira imobiliária do FMH, na conta "Ajuste Lei 11.638/07"; m) Pendência injustificada da importância de R$ 183.868,60 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), uma vez que essa quantia não mais permanecia depositada judicialmente; n) Falta do sistema contábil adequado para a devida regularização da diferença de R$ 28.678,12 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos) existente entre os saldos contábeis das contas relacionadas com o Pasep e a Cofins cumulativo e não cumulativo e o montante a recolher apurado no sistema tributário; o) Classificação contábil dos montantes registrados nas contas "Parcelamento Cofins - Dez/2002" e "Parcelamento Cofins Não Cumulativo - 1° e 2° Trimestre/2003" feito em desacordo com o artigo 180 da Lei 6.404/76; p) Contabilização indevida de valores na Conta "Poupança Inácio Monteiro"; q) O saldo da conta "Retorno de Comercialização", referente ao montante devido à Cohab, não encontra respaldo, sob o aspecto jurídico, na Resolução CMH 21; r) Falta de composição do subgrupo "Valores Credores Transitórios", bem como de sua conta "Recolhimentos Imobiliários a Discriminar"; s) Na Demonstração do Resultado do Exercício foi constatada a não observância dos Princípios da Competência, da Oportunidade, da Economicidade e da Eficiência. Além disso constatou-se a correção de erro contábil, com a recomposição do saldo da Conta Passivo "Recebimento Para Amortização de Dívida", sem que se procedesse à sua divulgação nas demonstrações financeiras do exercício; t) A Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício de 2008 não exprimiu com clareza as mutações ocorridas no caixa do FMH, uma vez que sua apresentação se deu de forma segregada em dois fluxos/atividades. A gestão do Fundo se utilizou do método direto e do indireto para a divulgação dos fluxos de caixa das atividades. A falta de composição das despesas pagas implicou a ausência de informação para a avaliação do impacto das atividades sobre a posição financeira da entidade. Constatou-se, ainda, a classificação incorreta de despesas operacionais; u) Não foram informados os efeitos gerados nos saldos das Contas nas Notas Explicativas decorrentes do reproces-samento contábil realizado; v) Não foram realizados os registros do Livro Diário na Junta Comercial do Estado de São Paulo; w) Não foi elaborado o Balanço Patrimonial inicial na data de transição, para adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil; x) Não foi realizada a avaliação patrimonial para inventário dos empreendimentos do extinto Funaps; y) O inventário imobiliário levantado por HABI não inclui informações financeiras ou avaliação patrimonial; z) A transferência dos empreendimentos do Funaps para o Fundo está sendo realizada caso a caso, o que não atende ao estabelecido no artigo 20 da Lei Municipal 11.632/94; aa) As constatações verificadas no Relatório de Auditoria Programada - Contas 2007 -, relativas à
situação fundiária dos imóveis, mantêm-se no que tange aos procedimentos internos no sentido de dar atendimento ao que determina o artigo 6° da Lei Municipal 11.632/94, visto que permanece sem sua implementação; bb) Não há proposta formulada pelo grupo de trabalho constituído, quanto à elaboração de uma instrução normativa que contemple todos os conjuntos pendentes de comercialização; cc) A questão das ocupações irregulares ainda não foi enfrentada pela Cohab, visto que, mesmo tendo decorridos quase 5 anos da edição da Lei 13.936/04, não há levantamentos sobre a matéria, o que vem a comprovar a fragilidade dos controles internos; dd) As Prestações de Contas da Associação dos Moradores Jardim Bela Vista antecipou pagamentos a fornecedores. A emissão das notas fiscais não possui correspondência com as datas de realização das respectivas despesas, infringindo a Resolução CMH 08 de 29 de do Fundo para efetuar pagamento de remuneração indevida à
rizar as medidas, pela Diretoria Técnica, visando entregar a documentação relativa ao Programa de Subsídio Habitacional -PSH à Caixa Econômica Federal - CEF, para a liberação do recurso e a sua possível aplicação financeira; c) Efetuar conciliação entre os relatórios utilizados pela Contabilidade e Gerência de Contratos e Seguros das subcontas de "Movimentação de Seguros - SFH", para o adequado controle interno, e a confiabilidade dos valores apresentados; d) A Gerência de Contabilidade e a Diretoria Comercial e Social, deverão adotar medidas visando à regularização das pendências contábeis relacionadas
2"; e) Conciliar as contas de "Resultados de Exercícios Anteriores" e o valor da reclassificação entre as contas "Valores Liberados" e "Prejuízos Acumulados", que indicam haver problema de controle interno. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar que a Cohab e a gestora do Fundo criem Grupo de Trabalho visando dar cumprimento às determinações deste Tribunal, pendentes de atendimento e, inclusive, as deste exercício, no prazo de 6 (seis) meses, após o trânsito em julgado desta decisão, comunicando este Tribunal sobre o grupo a ser constituído. Acordam, outrossim, por maioria, pelos mes-
Controle desta Corte acompanhe e analise o atendimento e a correção das determinações pendentes. Acordam, afinal, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar, após procedidas as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Vencidos os Conselheiros Edson Simões, com declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei que não aprovaram as Contas, im-
o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de maio de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Roberto Braguim - Relator; a) João Antonio - Revisor; a) Edson Simões - Conselheiro; a) Domingos Dissei - Conselheiro." Nada mais havendo a tratar, às 13h15min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, Secretá-rio-Geral, Ricardo E. L. O. Panato, Secretário-Geral Substituto, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc", pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores.
ITEM I) PROCESSO TC 72.001.279.08.05
Interessada: Companhia Metropolitana de Habitação
Objeto: Balanço referente ao exercício de 2007
Responsáveis: Orlando de Almeida Filho, de 1° de janeiro a 26 de agosto e de 5 a 31 de dezembro e Cláudio Marcelo Schimdt Rehder, de 27 de agosto a 4 de dezembro.
Item II) Processo TC 72.001.527.09.18
Interessada: Companhia Metropolitana de Habitação
Objeto: Balanço referente ao exercício de 2008 Responsável: Cláudio Marcelo Schimdt Rehder Relator: Conselheiro Roberto Braguim RELATÓRIO
Cuidam os dois autos do exame das Contas da Companhia
Fundo Municipal de Habitação - FMH, consolidadas, relativas respectivamente aos exercícios financeiros de 2007 e 2008.
Por simples questão metódica, enfrentarei, na sequência, os 2 temas relacionados à Companhia e depois os atinentes ao Fundo.
Dessa forma, relatarei, primeiramente, o processo TC n.° 72.001.279.08.05 (item I), referente às Contas de 2007da COHAB-SP.
Nesse âmbito, as análises elaboradas pela Coordenadoria VI, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, apontam que a COHAB encaminhou tempestivamente suas demonstrações a este Tribunal, estando elas devidamente publicadas e aprovadas pelo seu Conselho Fiscal, e que o parecer da Auditoria Independente foi no sentido de que as Contas representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa.
Gestão Financeira
A Lei Orçamentária Municipal, de n.° 14.258/2006, destinou, para o exercício de 2007, a importância de R$ 233.384.361,00 (duzentos e trinta e três milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais) para investimentos e despesas a serem suportados pela Municipalidade, ai incluído o FMH.
O Demonstrativo de Fontes e Usos indicou que a previsão inicial de suas receitas próprias não se materializou, em função, principalmente, da inadimplência verificada quanto ao retorno das prestações dos financiamentos concedidos, refletindo, por conseguinte, na aplicação de recursos. Neste quesito a COHAB registrou um superávit financeiro de R$ 9.901.884,00 (nove milhões, novecentos e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais).
A conciliação realizada no Fluxo de Caixa indica diferença geral da ordem de R$ 1.119,19 (mil, cento e dezenove reais e dezenove centavos), apontando, ainda, a Auditoria, a importância de R$ 1.293.048,68 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), registrada como Amortização Não Considerada, decorrente de “Encontro de Contas”, sem que haja, no entanto, especificação da contrapartida.
O item relativo aos Recebimentos Imobiliários, que compõe o Fluxo de Caixa, agrega valores do Fundo Municipal de Habitação. Registrou, a C VI, que há diferenças entre os valores registrados a esse título em comparação com a conciliação realizada os valores do Relatório de Emissão de Carnes.
Destaque, também, para a utilização de recursos destinados ao Aumento de Capital para pagamento de dívidas junto à Caixa Econômica Federal, o que vem caracterizar a dependência econômica da COHAB, nos termos do que dispõe o inciso III, do artigo 2°, da Lei Complementar n.° 101/2000 (nota 1).
Durante o exercício a COHAB utilizou-se de recursos do Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER, antigo Programa Cingapura, no montante de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) para suprir déficit de Caixa.
De igual modo ao verificado quanto aos Recebimentos Imobiliários, os pagamentos relativos aos Seguros do Sistema Financeiro da Habitação e Outros, cuja despesa registra o valor de R$ 7.000.015,00 (sete milhões e quinze reais), engloba os pagamentos relativos a responsabilidades da COHAB, juntamente com os pagamentos do Fundo, o que compromete a regularidade dos valores demonstrados.
Os saldos finais das Disponibilidades de Caixa indicam fragilidade nos controles, com certa demora na correção das
divergências apuradas, o que demanda a adoção de medidas que permitam a agilização da correção dos problemas.
A COHAB apresentou saldo de R$ 508.683.986,72 (quinhentos e oito milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) referentes à novação das dívidas de financiamentos imobiliários, junto à CEF, a serem saldadas com créditos da Empresa junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Esta dívida, em prazo de carência, vem sendo sistematicamente prorrogada. Esse valor compõe o montante de dívidas junto à CEF e ao Banco do Brasil, no total de R$ 2.953.572.433 (dois bilhões, novecentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais), o que, certamente comprometerá o Fluxo de Caixa de exercícios seguintes.
Por fim, na Gestão Financeira, verificou-se, por amostra-de 2007, a observância da ordem cronológica de pagamentos.
A Coordenadoria VI aponta, de início, que os relatórios contábeis apresentados individualizam as operações do Fundo e da Empresa COHAB. Registra que por falta de personalidade jurídica as demonstrações são consolidadas nos demonstrativos da COHAB.
Nas Notas Explicativas feitas pela Empresa deixou de constar as divergências de critérios utilizados para reconhecimento de lucro, tendo sido utilizado o de Principais Práticas Contábeis e aqueles resultantes dos “critérios aceitos pela legislação contábil”, conforme preceitua a Norma Brasileira de Contabilidade
(nota 2), e não 10.5.3.1, como citado no relatório da Auditoria.
Foram apontadas divergências quanto aos cálculos de Prestações de Curto Prazo. Para apuração de seu valor a COHAB projeta os valores recebidos a esse título no mês de janeiro para o restante do exercício, deduzindo-os das Contas “Devedores por Vendas Compromissadas” e “Devedores por Renegociação da Dívida”, ambas do Ativo Realizável a Longo Prazo.
Ocorre, porém, que essa transferência, realizada no Balanço Patrimonial, não se mostra em conformidade com o que consta da escrituração contábil, e tampouco consta das Notas
Estas diferenças, que repercutem no Ativo e Passivo Circulantes, somam a quantia de R$ 788.375,13 (setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos).
Neste caso, a existência de saldo devedor em Conta Passiva indica falta de exatidão nos valores apresentados, caracterizando o lançamento de valores maiores do que aqueles efeti-
O Contas a Receber da PMSP apresenta deficiências em seus controles.
Do total registrado, de R$ 11.791.509,28 (onze milhões, setecentos e noventa e um mil, quinhentos e nove reais e vinte e oito centavos), R$ 7.425.695,19 (sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) referem-se ao gerenciamento do PROVER. Neste item, bem como quanto aos valores a receber do Programa Guara-piranga, a Auditoria apontou que as importâncias registradas de abril a dezembro referem-se a valores provisionados. Os relatórios que permitiriam o registro de valores efetivos deixaram de ser elaborados pela Empresa contratada (Contrato n° 045/07, celebrado entre a COHAB-SP e a Empresa PROGNUM Informática S/A, analisado no processo TC 72.002.940.07.38), o que acarretou a presente situação.
registros existentes na contabilidade e aqueles controlados junto ao Setor de Administração Financeira, relativos ao Programa de Canalização dos Vales - PROCAV, da ordem de R$ 35.930,03 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta reais e três centavos).
A Conta “Movimentação de Seguros - SFH”, que registra o balanceamento dos valores pagos ou creditados à Seguradora, face aos “Prêmios de Seguros dos Mutuários”, não se mostra
Na Conta “Movimentação Contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS” a Auditoria aponta, desde exercícios pretéritos, que não há composição dos saldos das Contas que compões sua movimentação.
A Conta “Valores da COHAB - Responsabilidade FMH” car-adiantamento das prestações dos contratos de financiamento. Este procedimento foi realizado com fulcro nas disposições da Resolução n.° 3, do Conselho do FMH, revogada pela Resolução n.° 21/2006 do CMH. Este procedimento, todavia, não está respaldo pela nova Resolução, haja vista que o novo instrumento não retroage seus efeitos para reposição de valores de inadimplência.
No campo do Ativo Realizável a Longo Prazo, a Conta “Prestações a Receber - Mutuários”, com saldo de R$ 728.408.683,20 (setecentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos) registra os valores de prestações em atraso dos mutuários. A Auditoria aponta que é grande a quantidade de prestações em atraso e que a política para recuperação de créditos não tem se mostrado capaz de reverter o quadro.
A Conta “Devedores por Vendas Compromissadas - CO-HAB-SP” demonstra o saldo devedor dos financiamentos concedidos, compreendidos os empreendimentos do FMH.
A Conta “FCVS a Receber”, com saldo de R$ 1.867.534.756,72 (um bilhão, oitocentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) representa 53,87% (cinquenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do total do Grupo do Ativo Realizável a Longo Prazo.
Na Conta “Bens Destinados Para Comercialização”, que se refere a empreendimentos nos quais a COHAB possui 100% de participação, cujo saldo monta a R$ 19.236.283,81 (dezenove milhões, duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), a Auditoria aponta que não há conciliação de seus valores entre as áreas que controlam o saldo, o que compromete a confiabilidade dos valores apresentados.
Avaliando o Grupo do Ativo Permanente, a Auditoria aponta que não foram realizados Investimentos no exercício, sendo que o saldo de R$ 76.145,18 (setenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) corresponde ao valor registrado desde o ano de 2001.
Quanto à Conta “Imobilizado”, com saldo de R$ 41.347.175,12 (quarenta e um milhões, trezentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) foi apontada a ausência de relatório analítico dos bens, o que não permite a confirmação da consistência de seus saldos, em especial quanto aos bens totalmente depreciados. Verificou-se, ainda, a não realização do Inventário Físico dos bens.
Do lado do Passivo, dentro do Grupo do Passivo Circulante, verificou-se o registro irregular, na Conta “Empréstimos: Caixa Econômica Federal - CEF - Banco do Brasil”, da importância de R$ 9.823.579,71 (nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), referentes a “Obrigações por Empréstimos”, uma vez que essa importância deveria ser classificada como obrigação de longo prazo. Desta forma não restou atendido o disposto no artigo 180, da Lei Federal n.° 6.404/76 (nota 3), distorcendo, assim, a Demonstração da Origem e Aplicação de Recursos. Igual interpretação deve ser dada ao saldo da Conta “Empréstimos - Fase de Retorno”, no montante de R$ 54.192.550,57 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), que deveria estar registrada em Conta de Longo Prazo.
O Grupo de “Fornecedores e Empreiteiras” possui a Conta “Cauções e Retenções Contratuais”, que alcança 91,14% (noventa e um inteiros e quatorze centésimos por
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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:56:57.
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