Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP
Padrão
cento) de seu total e que corresponde a valores das rubricas "Cauções" e “Retenções Contratuais”
A Auditoria aponta, quanto a esta última, que há valores nela registrados desde o exercício de 1998 e que se referem a Contratos de obras concluídas ou paralisadas. Tal fato, já apontado desde o exercício de 2002, caracteriza morosidade da Empresa em regularizar a situação, uma vez que já existem valores liberados pela área técnica da COHAB.
No Grupo de "Impostos e Contribuições Sociais" a rubrica "Impostos a Recolher" carrega valores retidos sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores da Empresa. Deveriam constar, em seu saldo, os valores referentes aos pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza prestados pela COHAB à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, no montante de R$ 26.261,17 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). Essa importância, apesar de haver sido destacada nas Notas Fiscais emitidas, não foi retida pela COHAB, tampouco recolhida.
A Conta "Projeto Cingapura - PROVER", do Grupo "Créditos a Repassar", de "Outras Contas a Pagar", com saldo de R$
11.889.647.72 (onze milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) apresentou diferença líquida de R$ 157.598,84 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). A ocorrência indica falta de conciliação dos valores pela área do "Contas a Pagar".
Tal situação foi verificada em relação ao programa PRO-CAV, com diferença de valores entre os relatórios e os demonstrativos, da ordem de R$ 99.185,64 (noventa e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto ao valor de R$ 4.016.162,62 (quatro milhões, dezesseis mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), lançado à Conta "Empréstimos SEHAB - Projeto Cingapura e PROCAV", trata-se de recursos recebidos de per-missionários daqueles programas não repassados àquela Secretaria, fato este já apontado em relatórios de anos anteriores.
A Conta "Valores Credores Transitórios", com saldo de R$
1.302.168.72 (um milhão, trezentos e dois mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) não possui composição analítica de seu saldo.
Nas Contas que compõem o "Passivo Exigível a Longo Prazo" constatou-se, na Conta "Empréstimos: Caixa Econômica Federal - CEF/Banco do Brasil", a transferência de R$ 54.192.550,57 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) sem o devido registro na escrituração contábil da Empresa, em desacordo com os subitens 3.1.1 e 3.1.6 das Normas Técnicas de Contabilidade (nota 4).
No que toca ao Grupo de Contas relativas ao "Resultado de Exercícios Futuros", a Auditoria apontou que a Empresa vem apropriando os juros dessas vendas no momento do recebimento das prestações, com infringência ao determinado nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n.°s 84, de 1979 e 23, de 1983, que determinam seja a apropriação realizada no exercício de competência.
A Conta "Receitas Diferidas - Diferimento de Mora", apresentou saldo de R$ 49.416.778,60 ( quarenta e nove milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Análise levada a efeito pela Auditoria apontou que este saldo refere-se à posição da Conta no mês de abril de 2007, não havendo, portanto, o registro das operações até o final do exercício. Segundo apurado tal fato se deu em função de que a nova prestadora de serviços de informática não havia desenvolvido sistema que permitisse a emissão de relatório possibilitando a contabilização dos valores.
O Passivo a Descoberto da COHAB alcançou a importância, negativa, de R$ 467.940.780,64 (quatrocentos e sessenta e sete milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) em função, especialmente, de Prejuízos Acumulados da ordem de R$ 1.266.305.093,59 (um bilhão, duzentos e sessenta e seis milhões, trezentos e cinco mil, noventa e três reais e cinquenta e nove centavos). No exercício em comento, o Prejuízo Líquido foi de R$ 129.929.940,82 (cento e vinte e nove milhões, novecentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
Os ajustes decorrentes da correção de atos verificados em exercícios passados, realizados em 2007, deveriam, por força do disposto na alínea "h", do § 5°, do artigo 176, da Lei Federal n.° 6.404/76 (nota 5), constar das notas explicativas das demonstrações contábeis, fato esse não observado pela Empresa.
A Auditoria, ao avaliar os critérios para reconhecimento e registro contábil das Receitas, apontou a não observância das disposições contidas no subitem 19.7.15.1, da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.° 1.066/2005 (nota 6), uma vez que foi apurada diferença nos valores considerados das ações acompanhadas pelo Departamento Jurídico, constantes de relatório, quando comparados aos valores do processo.
Na avaliação dos critérios para apropriação das Despesas foi apontado, quanto à Conta "Outras Despesas Financeiras", a apropriação da importância de R$ 303.549,84 (trezentos e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) relativos a ajustes dos saldos de empréstimos referentes à competência de novembro de 2006. Este procedimento não é recepcionado pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.° 750/93, em seu artigo 9° (nota 7).
Na avaliação das "Despesas de Comercialização", a Auditoria apontou que os valores constantes são extraídos de relatório informatizado, sendo certo que, face aos problemas verificados na execução dos serviços prestados pela Empresa de tecnologia contratada, não se pode atestar a correção desses valores. Aponta a necessidade de que os lançamentos ocorram quando devidamente confirmados pela área gestora.
No Grupo das "Despesas Administrativas" a Auditoria apontou a ocorrência, no Subgrupo de "Despesas com Encargos Diversos", de vários pagamentos que não se encontravam pro-visionados, o que caracteriza falta de consistência nos relatórios emitidos pela Superintendência Jurídica, caracterizando infrin-gência ao estabelecido no subitem 19.7.15.1, da Resolução n.° 1.066/2005 do Conselho Federal de Contabilidade.
No que toca às "Receitas da Empresa", os problemas gerados pela falta de relatórios informatizados não permitiram que a Empresa viabilizasse a cobrança da remuneração quanto as Carteiras Imobiliárias da própria COHAB, bem como daquelas por ela gerenciadas, conforme previsto na Resolução n.° 20, de 28 de junho de 2006, do Conselho Municipal de Habitação e n.° 26, de 12 de junho de 2002, do Conselho do Fundo Municipal de Habitação - CFMH.
A falta dos relatórios gerenciais também influencia negativamente a Demonstração do Lucro Operacional Bruto da COHAB, e do Prejuízo Operacional do Fundo Municipal de Habitação, fato esse que não permite a viabilização da consistência dos valores lançados no Quadro Sintético de Arrecadação, desaguando na inviabilidade dos cálculos relativos à cobrança de remuneração, conforme já abordado neste relatório.
Partindo para a análise das questões relativas ao Pessoal da Empresa, no que toca à cessão de funcionários a outros órgãos e esferas de governo, verificou-se que a funcionária Selma Cristina Sete Constantino estava autorizada a prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana - SIURB, até 31 de dezembro de 2006. Ocorreu, porém, que ela continuou a prestar tais serviços, tendo sido sua situação regularizada apenas em 3 de dezembro de 2007, não se verificando, mesmo a partir de então, a regularização do reembolso dos valores à COHAB.
Na análise referente à concessão de Vale-Refeição, ocorreu o pagamento do benefício à funcionária Maria das Graças A. Yamamoto em desacordo com a norma constante do Acordo Coletivo de Trabalho, que veda seu pagamento na ocorrência de afastamentos que superem 15 (quinze) dias.
Quanto à concessão do benefício relativo ao Vale Alimentação, apesar de não constar norma para sua atribuição no Acordo Coletivo de Trabalho, a Auditoria registrou casos, por amostragem, referentes ao mês de agosto/2007, de seu pagamento a empregados afastados por período de até 1 (um) ano.
No exame referente ao pagamento de Auxílio Creche constatou-se a inclusão de despesas relativas a transporte escolar e alimentação, contrariando a finalidade do benefício que é o pagamento de matrícula ou da mensalidade escolar.
De outra parte, na análise realizada por amostragem, no Auxílio Educação, no mês de setembro, foram constatados pagamentos do benefício a funcionários, em desacordo com as regras estabelecidas no Acordo Coletivo, já que se destinavam a curso sem conexão com as atividades da COHAB. Verificou-se, ainda, pagamento de valor integral da mensalidade, sendo certo que o aluno gozava de desconto por pagamento antecipado. Entendeu a Auditoria que o reembolso deva ser realizado pelo valor líquido efetivamente pago.
Por fim, a Auditoria destacou a necessidade de se garantir a transparência da composição da real situação da Carteira Imobiliária da COHAB por meio de relatórios consistentes e tempestivos, situação essa dificultada face à gestão do Contrato mantido com a empresa PROGNUM.
As determinações de exercícios anteriores serão tema de atenção em meu voto, considerando que as Contas do exercício imediatamente anterior foram objeto de recente julgamento por este Tribunal.
No que toca ao exercício em comento, a Auditoria, após ouvidos os responsáveis pelas Contas, apontou as seguintes infringências e impropriedades:
Infringências
a) Ausência de Notas Explicativas, evidenciando e quantificando os efeitos no Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido e Resultados da adoção do critério fiscal para reconhecimento do Lucro;
b) Transferências de valores das Contas "Devedores por Venda Compromissadas" e "Devedores por Renegociação de Dívida", do Grupo do Realizável a Longo Prazo, para Prestações a Receber, do Grupo do Ativo Circulante, no Balanço Patrimonial, em desconformidade com a escrituração contábil;
c) Transferência do valor de R$ 54.192.550,57 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), da Conta "Empréstimos - Fase de Retorno", do Exigível a Longo Prazo, para o Passivo Circulante, para efeito das Demonstrações Contábeis, em desacordo com a Resolução CFC n.° 686/1990, uma vez que não correspondem à escrituração do sistema contábil da empresa;
d) Classificação inadequada do valor de R$ 9.823.579,71 (nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), referente a empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que esses valores não serão pagos no exercício de 2008, infringindo o artigo 180, da Lei n.° 6.404/76 e a Resolução CFC n.° 686/1990;
e) Apropriação indevida dos juros resultantes das vendas a prazo, no momento do recebimento das prestações, infringindo as Instruções Normativas da SRF n.°s 84/79 e 23/83, que determinam a apropriação dos juros aos resultados dos exercícios a que competirem;
f) Lançamentos de ajustes realizados no exercício de 2007, sem que constasse das Notas Explicativas feitas às demonstrações contábeis o apontamento das razões e efeitos gerados em seus saldos, sua natureza e seu valor, uma vez que originados da retificação de erros que distorceram as demonstrações de exercícios anteriores e, por conseguinte, as demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2007, estando, pois, em desacordo com o § 5°, letra h, do artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações;
g) Os valores das ações judiciais, na amostra selecionada, estão em desacordo com o estabelecido na Resolução CFC n.° 1.066/2005;
h) O saldo da conta "Outras Despesas Financeiras" mostra-se elevado para uma conta genérica, não apresentando, ainda, um relativo padrão de transações. As operações ali registradas deveriam obedecer aos padrões estabelecidos na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC - n.° 583, de 28 de outubro de 1983;
i) Apropriação de despesa referente ao exercício de 2006, em 2007, em desacordo com Princípio da Competência insculpido no artigo 9° da Resolução CFC n.° 774/94;
j) Não apropriação de despesas decorrentes de provisiona-mento, em contingência, no momento oportuno, em desacordo com o item 19.7.15.1 da Resolução CFC n.° 1.066/2005;
k) Pagamento de Vale-Refeição a funcionário afastado por mais de 15 dias, contrariando norma fixada no Acordo Coletivo de Trabalho. A prática não foi estendida a outro funcionário em situação idêntica;
l) Pagamento de Vale-Alimentação a funcionários afastados pelo período de até 01 ano sem respaldo de norma autoriza-dora;
m) Reembolsos de auxílio-creche referentes a despesas com transporte escolar e alimentação, em desacordo com o estabelecido em Acordo Coletivo;
n) Concessão de Auxilio Educação, para curso de Pedagogia, em desacordo com o Acordo Coletivo, uma vez que o curso não está diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas na COHAB.
Impropriedades, que representam as Recomendações propostas pela Auditoria
a) Não utilizar os Aumentos de Capital para pagamento das prestações dos empréstimos com a CEF, em razão de deficiências financeiras da Empresa;
b) Segregar os valores correspondentes aos seguros dos imóveis habitacionais da COHAB e FMH lançados nas entradas e saídas do Fluxo de Caixa, a fim de não comprometer a verificação do real resultado financeiro da COHAB;
c) Manter conciliação atualizada entre os valores controlados pelo Setor de Administração Financeira e os valores registrados na contabilidade;
d) Adotar planejamento para se evitar, nas ocorrências de mudança de empresa de informática, diferenças nos demonstrativos, que impliquem sua apropriação em exercícios posteriores;
e) Conciliar os valores registrados no sistema contábil da Empresa e os valores apurados pela área responsável pelo "Contas a Pagar" referentes aos créditos a repassar à SEHAB dos valores recebidos dos programas PROVER e PROCAV;
f) Gerar informações atualizadas e consistentes, para registro das movimentações ocorridas na conta "Diferimento de Mora" do Resultado de Exercício Futuro - REF (pagamento e atualizações monetárias), uma vez que valores recebidos não foram reconhecidos como receita, com reflexo no resultado do exercício;
g) Autorizar a apropriação de despesas, apenas quando efetivamente confirmadas pelas áreas responsáveis;
h) Garantir bases de cálculos consistentes e tempestivas para cobranças das receitas de remuneração, evitando-se a constituição de seu provisionamento;
i) Adotar providências, junto à empresa Prognum, no sentido de que os relatórios emitidos sejam tempestivos e consistentes, demonstrando a real situação da Carteira Imobiliária da COHAB;
j) Esclarecer a distorção da contraposição do Lucro/Prejuízo operacional apresentado na Demonstração do Resultado Consolidada, quando da segregação dos valores da COHAB e do FMH, observando os termos do artigo 187 da Lei n.° 6.404/76.
A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou no sentido da aprovação das Contas relativas ao exercício financeiro de 2007.
A Secretaria Geral, a seu turno, entendeu que as Contas da COHAB não apresentam condições de aprovação, haja vista a recorrência das determinações não cumpridas, bem como o fato de que elas não refletem a real posição da Empresa ao final do exercício em comento.
Detenho-me, agora, no processo TC n.° 72.001.527.09.18 (Item II), referente às Contas de 2008 da COHAB-SP.
No campo do TC em exame, as análises elaboradas pela Coordenadoria VI, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, apontam que a COHAB encaminhou tempestivamente suas demonstrações a este Tribunal, estando elas devidamente publicadas e aprovadas pelo seu Conselho Fiscal e que o parecer da Auditoria Independente foi no sentido de que as Contas representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa, fazendo constar que, em decorrência das alterações das normas contábeis verificadas no Brasil, no decorrer de 2008, ocorreram ajustes nas demonstrações de 2007, para fins de comparação, estando em conformidade com a prática vigente.
Gestão Financeira
A Lei Orçamentária Municipal do exercício de 2008 fixou a despesa total do Município para com a COHAB, incluídos os Investimentos, em R$ 280.094.402,00 (duzentos e oitenta milhões, noventa e quatro mil, quatrocentos e dois reais).
Analisando os valores despendidos com Investimentos, verificou-se que estes ficaram aquém das expectativas, alcançando apenas 20,97% (vinte inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor previsto.
O Fluxo de Caixa revelou um superávit financeiro da ordem de R$ 549.567,72 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). A Auditoria apontou que esse resultado favorável decorreu da realização de transações atípicas, sendo as mais representativas aquelas destinadas a Permutas de Crédito e Venda de Terrenos.
Da dotação atualizada, destinada ao Aumento de Capital, da ordem de R$ 56.236.825,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais), a Municipalidade liquidou e pagou a importância de R$ 31.169.327,00 (trinta e um milhões, cento e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais).
A Auditoria, ao analisar a aplicação dos recursos destinados ao Aumento de Capital, verificou que a COHAB se utilizou deles para pagamento de dívidas, fato esse que caracteriza dependência econômica, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 2°, da Lei Complementar n.° 101/2000 (nota 8).
Do lado dos Recebimentos, a COHAB conseguiu realizar apenas 42,93% (quarenta e dois inteiros e noventa e três centésimos por cento) do total de prestações emitidas, em valor total de R$ 80.734.452,00 (oitenta milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Quanto à saída de recursos, a Auditoria apontou que, em relação aos pagamentos efetuados a título de empréstimos obtidos junto à Caixa Econômica Federal, bem como quanto a renegociações de dívidas, apurou-se diferença de R$ 2.980,10 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dez centavos), quando confrontados com o Demonstrativo dos Aportes de Aumento de Capital. Este fato caracteriza a necessidade de que a Empresa realize a competente conciliação das Contas envolvidas.
O retorno de valores relativos à comercialização de empreendimentos pagos ao Fundo Municipal de Habitação - FMH apresenta divergências quanto às diferenças cobradas a menor no retorno. A situação decorreu da inconsistência dos relatórios informatizados que suportam aquela operação.
A COHAB vem procedendo à rolagem de sua dívida junto à Caixa Econômica Federal, com incorporação de correções monetárias e juros capitalizados que, em 2008, somou a importância de RF$ 194.230.659,28 (cento e noventa e quatro milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). A principal razão decorre da não geração de recursos próprios suficientes para saldar seus compromissos.
A dívida total da COHAB junto à CEF atingiu, em 31 de dezembro de 2008, o montante de R$ 3.743.321.602,56 (três bilhões, setecentos e quarenta e três milhões, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos). A Auditoria considera que essa dívida influenciará, de forma negativa, no Fluxo de Caixa dos exercícios seguintes.
Concluiu a Auditoria, que a ordem cronológica de pagamentos foi devidamente observada no exercício.
Gestão Patrimonial
A Auditoria, de início, neste tópico, indica que o Patrimônio da COHAB foi afetado, no exercício, em função da adequação contábil de suas operações, relativamente ao período de 2002 a 2007, bem como pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 11.638/2007 e Medida Provisória n.° 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.° 11.941, de 27 de maio de 2009.
Informo, por oportuno, que se encontram em instrução, neste Tribunal, os autos do processo TC n.° 72.00 5.012.99.16, da Relatoria do Conselheiro João Antonio, que cuida da possibilidade de as Contas da COHAB e do Fundo Municipal de Habitação serem analisadas em autos apartados, dada a complexidade de suas operações.
Como já anunciado, a COHAB procedeu a diversos ajustes em suas demonstrações contábeis, por força de novos procedimentos contábeis adotados no País. Para a elaboração de seus demonstrativos, valeu-se das Notas Explicativas feitas às demonstrações. Ocorre, todavia, que a mesma não trouxe, à luz, os efeitos gerados nos saldos, a sua natureza e o valor desses ajustes, distorcendo os demonstrativos, em discordância com as disposições contidas no § 1°, do artigo 177, da Lei n.° 6.404/1976 (nota 9) e subitens 19.11.5.1.1 (nota 10) e 19.11.5.1.2 (nota 11) da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.° 1.087/2006, vigente à época.
Quanto ao registro dos "Livros Diários Reprocessados", a Auditoria constatou que eles estavam registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo apenas até o exercício de 2004, o que não garante a segurança da escrituração no período posterior. De igual modo, deixou-se de proceder o registro do "Livro Geral de Balanços", configurando infringência ao disposto no artigo 6°, do Decreto n.° 64.567/1969 (nota 12).
A "Conta Prestações a Receber", do "Ativo Circulante", recebeu ajuste, face ao montante transferido do "Ativo Não Circulante", sendo que tal ajuste se deu pelos totais, não havendo relatório analítico da operação, em desacordo com o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade T 2.2 - Da Documentação Contábil, subitens 2.21.1 (nota 13) e 2.2.2 (nota 14).
Ao realizar seus exames sobre o saldo de "Contas a Receber", a Auditoria verificou que os saldos relativos ao exercício anterior não eram os mesmos considerados no Relatório Anual de Fiscalização. A diferença, da ordem de R$ 14.896.509,81 (quatorze milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e nove reais e oitenta e um centavos), a maior, foi justificada na mudança do critério de contabilização realizado, sendo certo que tal mudança não encontra respaldo no § 1°, do artigo 177, da Lei n.° 6.407/1976 e nos subitens 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2, ambos da Resolução CFC n.° 1.087/2006.
Ao adotar a mesma justificativa a COHAB incorreu em erro, também, ao promover redução no saldo das Contas "Prestações a Receber - Mutuários", "Devedores por Vendas Compromissadas" e "Devedores por Renegociações de Dívidas", no montante de R$ 830.363,93 (oitocentos e trinta mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
A Conta "Projetos em Fase de Desenvolvimento", que registra obras em andamento, ao ser analisada pela Auditoria, teve constatado o registro de valores relativos ao empreendimento "Jardim São Paulo II-D" de forma irregular, uma vez que essa obra já está concluída e entregue. O saldo lançado é de R$ 3.553.415,66 (três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
No decorrer do exercício de 2009, a COHAB procedeu a lançamento de ajuste no Imobilizado, com data retroativa a 31 de dezembro de 2007, visando adequar o saldo contábil ao saldo do Sistema Patrimonial. Tal procedimento fere o Princípio da Oportunidade, insculpido no artigo 6°, da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.° 750/1993 (nota 15). Além disso, infringidas, também, as disposições contidas § 1°, do artigo 177, da Lei n.° 6.407/1976 e os subitens 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2, ambos da Resolução CFC n.° 1.087/2006, uma vez que não foram feitas observações sobre o ato em Notas Explicativas às demonstrações contábeis apresentadas.
Na análise do "Passivo Circulante", a Auditoria constatou que o valor registrado na Conta "Obrigações por Empréstimos, do Grupo de Empréstimos - Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil", foi realizado aquém da expectativa da área gestora de empréstimos, no montante de R$ 42.839.609,54 (quarenta e dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em contrariedade ao disposto no item 17, da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC
- T 16.6 - Demonstrações Contábeis (nota 16).
Na análise do "Grupo Contribuições a Recolher", a Auditoria verificou a não apropriação dos valores referentes ao mês de dezembro de 2008, inclusive de multas e atualização monetária do saldo devedor pelos índices oficiais, apesar de constarem dos mapas de conciliação do referido mês, bem como no sistema contábil da COHAB.
A Conta relativa ao "Programa de Verticalização de Favelas
- PROVER" apresenta diferença de R$ 206.997,22 (duzentos e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), a ser conciliada, o que demonstra deficiência no Controle Interno da Empresa.
Idêntica situação verificou-se no exame da Conta relativa ao "Programa de Canalização de Córregos e Implantação de Vias de Fundo de Vale - PROCAV", que registra diferença a ser conciliada no valor de R$ 322.802,68 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos).
A Auditoria registrou, quanto ao Grupo "Valores do FMH
- Responsabilidade da COHAB", em relação à Conta "Prestações Recebidas e Não Repassadas", que a falta de controles e relatórios gerou lançamentos carregados de incertezas sobre o efetivo direito de seus valores. No caso em comento a importância apontada é de R$ 2.965.443,18 (dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), referente a prestações recebidas e não repassadas ao FMH, por não se ter certeza sobre a sua competência, haja vista a edição de Resoluções que alteraram a forma de repasse ao Fundo.
Verificou-se, ainda sobre esta Conta, o lançamento da importância total, a crédito, de R$ 16.965.673,00 (dezesseis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais) relativa à aquisição de ativos da COHAB pelo FMH, como forma de ressarcimento deste, pelos valores antecipados referentes à inadimplência, o que fere o Princípio da Oportunidade.
Por fim, apontou a falta da inclusão de elementos nas Notas Explicativas, em desacordo com o disposto no § 1°, do artigo 177, da Lei n.° 6.407/1976 e os subitens 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2 da Resolução CFC n.° 1.087/2006, sobre a diferença entre o valor contabilizado ao final do exercício de 2007 e aquele constante na abertura do ano de 2008, de R$ 15.270.063,47 (quinze milhões, duzentos e setenta mil, sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), decorrente do reprocessamento de suas operações relativas aos exercícios de 2002 a 2007.
No Grupo "Valores Credores Transitórios", a Conta "Acerto Financeiro - Região 27", apresentou saldo credor de R$ 5.251.190,38 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa reais e trinta e oito centavos), devedor, incoerente com a característica de Conta do Passivo. Tal fato decorreu de lançamentos indevidamente realizados nos meses de agosto a dezembro, que foram posteriormente estornados no mês de abril de 2009. Apesar do estorno posteriormente realizado, o fato caracterizou infringência ao Princípio da Oportunidade.
A Conta "COHAB - C/Banco 5375-9", integrante do Grupo "Outras Contas a Pagar", apresentou saldo devedor, não apropriado para a sua característica. Tal fato demonstra que a COHAB necessita programar controles e conciliações que permitam a identificação e a correção dos valores nela registrados, garantindo segurança nas suas operações.
A Conta "Obrigações Provisionadas - Processos Judiciais" apresentou, segundo a Auditoria, divergência em seus lançamentos ao não considerar a classificação feita pela Gerência Jurídica quanto aos litígios existentes em sua área. Verificou-se, inclusive, que os valores lançados não guardaram coerência com as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis constantes das peças contábeis. De outra parte, a inscrição da importância de R$ 25.114.645,60 (vinte e cinco milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) recebeu classificação contábil de Passivo Circulante, sendo que, no Balanço Patrimonial, aparece registrada como de Passivo Não Circulante, o que não atende os subitens 3.1.1 e 3.1.6 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.° 686, de 14 de dezembro de 1990 (nota 17), vigente à época.
Ainda nesta quadra, a classificação da importância de R$
25.114.645.60 (vinte e cinco milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) no "Passível Não Exigível", uma vez que o desembolso daquela importância se dará no prazo inferior a um ano, não atendeu a norma estabelecida no artigo 180, da Lei Federal n.° 6.404/1976 (nota 18), e no subitem 3.2.2.11, da Resolução n.° 686/1990 (nota 19), vigentes à época.
O "Passivo a Descoberto" da COHAB registrou "Prejuízos Acumulados" ao final do exercício da ordem de R$
1.346.739.543.60 (um bilhão, trezentos e quarenta e seis milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), já considerados os ajustes realizados no período de 2002 a 2007. O "Prejuízo Líquido" do exercício foi de R$ 165.690.784,37 (cento e sessenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
A "Demonstração do Fluxo de Caixa" - DFC, que veio substituir a antiga "Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos - DOAR", não foi evidenciada na forma estabelecida no artigo 188, da Lei n.° 6.404/1976 (nota 20), bem como no item 11 (nota 21), da Resolução CFC n.° 686/1990, que aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 3.8. No caso aqui tratado, além de não se haver segregado o Fluxo pelas atividades operacional, de investimentos e financiamentos, a análise da Auditoria apontou, quanto à Destinação de Recursos, diferença lançada, a menor, de R$ 20.851.835,88 (vinte milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Registrou, também, que outros itens da Demonstração não guardaram relação com a movimentação financeira da COHAB.
As "Receitas Financeiras" da COHAB registraram saldo de R$ 55.365.370,42 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). Desse total, R$ 30.735.851,52 (trinta milhões, setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) decorreram de ajustes relativos às alterações promovidas pela Lei n.° 6.404/1976, e da transferência de valores ocorrida do Grupo "Resultados de Exercícios Futuros", apenas em 30 de dezembro, sendo certo que as mesmas se deram no decorrer do exercício de 2008. Tal procedimento fere os Princípios da Oportunidade e da Competência insculpidos nos artigos 6° e 9°, da Resolução do CFC n.° 750/1993, com a redação vigente à época.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:56:57.
Confirma a exclusão?