Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP

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A Auditoria, ao avaliar as “Receitas de Produção e de Comercialização” da COHAB, relativas a projetos do FMH, identificou cobrança, no seu entender indevida, das importâncias de R$ 1.903.304,84 (um milhão, novecentos e três mil, trezentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 815.702,05 (oitocentos e quinze mil, setecentos e dois reais e cinco centavos), respectivamente, decorrentes de empreendimentos do FMH, vinculados a recursos oriundos da Companhia de Desenvolvi-

Ainda quanto às Receitas de Comercialização, a Auditoria constatou a realização de lançamento contábil, realizado no mês de dezembro, destinado a promover ajustes para reconhecimento de receitas ocorridas no decorrer do exercício, no valor de R$ 6.978.338,31 (seis milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos). Deixa consignado que tal fato fere os Princípios da Competência e da Oportunidade.

Idêntica irregularidade verificou-se quando a COHAB promoveu transferência da importância de R$ 29.654.701,29, (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e um reais e vinte e nove centavos) do “Grupo Resultados de Exercícios Futuros para Lucro com Reativação-Desativação de Saldos”, e do valor de R$ 76.488.229,63 (setenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), em “Variações Monetárias Ativas de FCVS”, uma vez que os fatos geradores se deram no decorrer do exercício.

No Grupo “Recuperação de Despesas”, a Conta “De Obrigações Provisionadas” é a mais significativa.

Foi realizada reversão, nesta Conta, da importância de R$ 63.415.404,81 (sessenta e três milhões, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), sem que fosse avaliada a sua exigibilidade. Tal procedimento vai contra as disposições contidas no subitem 19.7.15.1 da Resolução CFC n.° 1.066/2005 (nota 22), bem como aos Princípios da Oportunidade e da Competência.

No exercício de 2008 foi realizado lançamento no valor de R$ 13.687.187,73 (treze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) destinado a adequar a contabilidade ao molde estatuído pela Lei n.° 11.638/2007. Ocorreu, porém, que tal procedimento foi realizado sem a apresentação de documentação de suporte, que permitisse identificar a quais operações o mesmo se refere, estando, pois, em desacordo com o que estipulam os subitens 2.2.1.1 e 2.2.2, da Norma Brasileira de Contabilidade T 2.2 (nota 23), afeta à Documentação Contábil.

No Grupo “Despesas de Gestão de Crédito”, a COHAB corrigiu a classificação das prestações recebidas das regiões 29, 31, 32 e 34, dentro do Grupo “Poupança para Promitentes Compradores”. A Auditoria observou, contudo, a não inclusão de Nota Explicativa informando a correção do procedimento, registrando quanto à Conta “Outras Despesas na Gestão de Crédito”, o lançamento da importância de R$ 590.460,66 (quinhentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) sem a devida apresentação da documentação de suporte.

A Auditoria, avaliando os controles de receitas e despesas de terceiros, constatou que a COHAB registra como suas as receitas financeiras os resultados advindos de aplicações de recursos de contas vinculadas ao CDHU, SIURB e PROCAV, procedendo, após, a lançamento dos mesmos como despesa financeira, fato esse considerado indevido, por se tratar de conta de resultado.

No exercício de 2008 a COHAB não cumpriu o prazo estabelecido nas Resoluções n.°s 04/90, 06/92, 02/93 e 04/93 deste Tribunal, de 15 (quinze) dias, fora o mês, para remessa das alterações ocorridas no seu Quadro de Pessoal. De outra parte não foi atendido, quanto ao mês de dezembro, o encaminhamento, ao Tribunal, do Quadro Geral de Pessoal, nos termos do disposto no parágrafo 3°, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município (nota 24).

Quanto ao Quadro de Pessoal, a Auditoria reforça a necessidade de se demonstrar a descrição das funções desempenhadas pelos cargos de confiança para se verificar sua compatibilidade com as funções desempenhadas.

As determinações de exercícios anteriores, serão tema de atenção em meu voto, considerando que as Contas do exercício de 2006 foram objeto de recente julgamento por este Tribunal.

No que toca ao exercício em comento, a Auditoria, depois de ouvidos os responsáveis pelas Contas, apontou as seguintes infringências e impropriedades:

Infringências

1) Inclusão de “Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis - Exercício 2008”, sobre o reprocessamento contábil realizado, sem informar os efeitos gerados nos saldos, a descrição da natureza e o valor do ajustes;

2) Ausência de registro dos Livros Diários na Junta Comer-

3) Falta de documento hábil, revestido de características intrínsecas, que permitam identificar as operações a que se faz

4) As justificativas apresentadas para a composição dos valores que geraram os novos saldos de abertura para 1° de janeiro de 2008, do grupo de “Contas a Receber”, não se enquadram nas regras de reprocessamento;

5) A redução de R$ 830.363,93 (oitocentos e trinta mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), verificada nas contas “Prestações a Receber - Mutuários”, “Devedores por Vendas Compromissadas” e “Devedores por Renegociações de Dívidas”, não se enquadra nas justificativas de reprocessamento;

6) Efetuar a contabilização de valores reconhecidos, apenas em abril de 2009, retroagindo a data de lançamento de 31 de dezembro de 2007, está em desacordo com o estipulado no artigo 6°, da Resolução CFC n.° 774/94, item 2.3 - Princípio da Oportunidade, bem como no § 1°, do artigo 177, da Lei n.° 6.404/76 e Resolução CFC n.° 1.087/06, subitens 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2, quanto ao fato de não ter sido noticiada em notas explicativas;

7) A classificação no passivo circulante de valor inferior ao estimado pela área gestora para pagamento no exercício de 2009 contraria o item 17 da Norma Brasileira de Contabilidade NBC - T 16.6 - Demonstrações Contábeis;

8) A falta de apropriação das obrigações referentes ao mês de dezembro de 2008, bem como das atualizações dos valores de multa e atualização monetária pela taxa SELIC do saldo devedor dos registros contábeis do sistema societário da Empresa, contraria o princípio contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6°, da Resolução CFC n.° 750/93;

9) Lançamentos indevidos na conta “Prestações Recebidas e Não Repassadas”, acrescentando indevidamente o valor de R$ 16.965.673,00 (dezesseis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais) ao Passivo da COHAB/SP, infringiram o Princípio Contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da Resolução CFC n.° 750/93;

10) Os ajustes efetuados pela Empresa na conta “Prestações Recebidas e Não Repassadas” decorrentes do reprocessa-mento de suas operações dos exercícios de 2002 a 2007, verificados pela diferença entre o saldo final em 31 de dezembro de 2007, e o saldo inicial de 1° de janeiro de 2008, não foram consignados nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras;

11) Lançamentos de acertos no valor de R$ 5.251.190,38 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa reais e trinta e oito centavos), indevidamente efetuados na conta “Acerto Financeiro - Região 27”, infringiram o Princípio Contábil da Oportunidade;

12) A classificação de R$ 25.114.645,60 (vinte e cinco milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais

e sessenta centavos), na conta “Contingências em Fase de Execução” no Passivo Não Circulante, diferentemente do registrado na escrituração contábil, está em desacordo com o item 3.1.1 da Resolução CFC n.° 686/1990;

13) A classificação de valores com previsão de desembolso inferior a um ano no Passivo Não Exigível infringe o artigo 180, da Lei n.° 6.404/76, e a Resolução CFC n.° 686/1990;

14) O Fluxo de Caixa apresentado pela Empresa, ao não alterações, infringe o artigo 188, da Lei n.° 6.404/76 e item 11 da NBC T 3.8;

15) Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade estabelecidos pela Resolução CFC n.° 750/93, artigos 6° e 9°, item I, ao transferir, no mês de dezembro de 2008, o valor de R$ 30.735.851,52 (trinta milhões, setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), do Grupo Resultados de Exercícios Futuros para a conta “Juros Contratuais”;

16) Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade pelo reconhecimento, como receita de comercialização, da importância de R$ 6.978.338,31 (seis milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), no mês de dezembro de 2008, referente às vendas de unidades habitacionais realizadas no decorrer do exercício;

17) Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade ao transferir, no mês de dezembro de 2008, o valor de R$ R$ 29.654.701,29 (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e um reais e vinte e nove centavos), do Grupo “Resultados de Exercícios Futuros” para a Conta “Lucro C/ Reat-Desat. De Saldos”;

18) O lançamento de R$ 76.488.229,63 (setenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e vinte nove reais e sessenta e três centavos), referente a atualizações monetárias de janeiro a dezembro de 2008, ao ser reconhecido como receita apenas em dezembro de 2008, feriu os Princípios da Competência e da Oportunidade;

19) As reversões de processos judiciais, juntamente com as respectivas novas provisões de processo judiciais, estão em desacordo com o item 19.7.15.1 da Resolução CFC n.° 1.066/2005, e com os Princípios Contábeis da Oportunidade e da Competência;

20) A falta de documentação de suporte de lançamentos contábeis, revestida de características intrínsecas, que permitam identificar as operações a que fazem referência, está em desacordo com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 2.21.1 e 2.2.2;

21) Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade pelo reconhecimento, em dezembro de 2008, de despesas de comercialização no valor de R$ 886.701,12 (oitocentos e oitenta e seis mil, setecentos e um reais e doze centavos), referentes ao custo das vendas de unidades habitacionais realizadas ao longo do exercício de 2008;

22) Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade pelo reconhecimento em dezembro de 2008, de despesas na gestão de crédito no valor de R$ 15.512.924,24 (quinze milhões, quinhentos e doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes a prejuízos apurados em acordos firmados com mutuários no decorrer do exercício de 2008;

23) Descumprimento do subitem 19.11.5.3.1, da Resolução CFC n.° 1.087/06 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros, ao não divulgar o reconhecimento de valores pagos pelos mutuários como obrigações classificadas no grupo do Passivo “Poupança para Promitentes Compradores”, anteriormente classificados como receita;

24) Falta de documentação de suporte de lançamentos contábeis, revestidos de características intrínsecas, que permitam identificar as operações a que fazem referência, em desacordo com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 2.21.1 e 2.2.2;

25) Inobservância, pela Gerência de Contabilidade, da classificação efetuada pela Superintendência Jurídica quanto à probabilidade de perda em contenciosos pela COHAB, que dis-tinguiu os processos em provável, possível e remota, contrariando a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, do Conselho Federal de Contabilidade, em seu Anexo I;

26) Descumprimento do prazo de remessa das alterações ocorridas no Quadro de Pessoal, que devem ser encaminhadas a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias do mês imediato, conforme Resoluções n.°s 04/90, 06/92, 02/93 e 04/93;

27) Descumprimento do determinado no § 3°, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município, pela falta de encaminhamento, a este Tribunal, do Quadro Geral de Pessoal referente ao mês de dezembro de 2008.

A Coordenadoria VI, face aos elementos constantes dos decorrência das impropriedades verificadas:

1) Adequar o saldo da Conta referente ao empreendi-Desenvolvimento”, visto tratar-se de obra/serviço terminada e entregue;

2) Conciliar os registros contábeis e os controles da Gerência de Administração Financeira referentes à conta “Empréstimos Projeto Cingapura”;

3) Conciliar os registros contábeis e os controles da Gerência de Administração Financeira referentes à conta “Empréstimos PROCAV”;

4) Providenciar controles consistentes que respaldem os registros contábeis das mutações patrimoniais relacionados à conta “Valores do FMH - Responsabilidade da COHAB”;

5) Providenciar controles consistentes que respaldem os registros contábeis da conta “COHAB - C/Banco 5375-9”;

6) Esclarecer a cobrança pela COHAB, ao Fundo, da remuneração de produção e comercialização, referente aos projetos do CDHU;

7) Segregar as carteiras imobiliárias da COHAB e do FMH, para efeito da determinação dos ajustes a valor presente das carteiras imobiliárias;

8) Segregar os rendimentos de valores de terceiros em posse da COHAB das receitas e despesas da empresa;

9) Descrever as atribuições dos cargos de confiança, para viabilizar a certificação da compatibilidade das tarefas e as necessidades dos setores em que os empregados são lotados.

A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou no sentido da aprovação das Contas relativas ao exercício financeiro de 2008.

A Secretaria Geral, a seu turno, entendeu que as Contas da COHAB não apresentam condições de aprovação, uma vez que existem determinações ainda não atendidas e que influenciaram seus demonstrativos contábeis.

Na sequência, ocupo-me das Contas relativas ao Fundo Municipal de Habitação relativas ao exercício de 2007, também tratadas no TC n.° 72.001.297.08.05 (Item I).

As Contas do Fundo são apresentadas consolidadas com os valores da COHAB, tendo sido aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de 2008. Todavia a sua aprovação deve ser feita pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, sendo certo que não há informação dessa aprovação, além de ter sido apontado atraso na remessa da prestação de contas à Secretaria Executiva daquele Conselho.

Os Auditores Independentes que analisaram as Contas do Fundo concluiram que as demonstrações representam a sua real posição, consignando, porém, que o saldo do antigo FUNAPS carece de levantamentos e conciliação de seus valores. O saldo apresentado apresenta divergência com os valores apurados pela Auditoria do Tribunal.

Gestão Financeira

O orçamento do Fundo para 2007, aprovado pela Lei n.° 14.258/2006, foi de R$ 51.880.500,00 (cinquenta e um milhões, oitocentos e oitenta mil e quinhentos reais), sendo que o valor efetivamente repassado pelo Tesouro Municipal alcançou R$ 38.323.831,73 (trinta e oito milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).

As receitas totais do Fundo alcançaram o total de R$ vos), para fazer frente a aplicações de suas atividades de R$ 43.137.200,61 (quarenta e três milhões, cento e trinta e sete mil, duzentos reais e sessenta e um centavos).

Os Retornos de Comercialização, devidos pela COHAB ao Fundo, dada a falta de segregação de valores ocorre com atraso, ocorrendo, inclusive, pagamentos estimados. Em decorrência verifica-se atraso no pagamento da gestora pelo Fundo, o que caracteriza fragilidade nos controles internos.

A Auditoria registra a necessidade de aperfeiçoamento do Controle Interno para que a elaboração dos Fluxos de Caixa e Orçamentário para que seus registros sejam padronizados, evitando-se duplicidade de registros, bem como os fluxos guardem relação entre si.

Gestão Patrimonial

A contabilização de “Prestações a Receber”, que percebe valores da Conta “Devedores por Vendas Compromissadas” não foi apresentada de forma segregada, não havendo registro do ocorrido nas Notas Explicativas, o que deixa de atender às disposições da Resolução CFC n.° 686/1990 (nota 25) e do parágrafo 1°, do artigo 177, da Lei n.° 6.404/1976 (nota 26).

Foi constatada a existência de duas Contas com a mesma denominação - “Prestações a Receber PSH - Empresa 50” -, uma classificada no “Ativo Circulante”, e outra no “Realizável a Curto Prazo”, em contrariedade ao disposto nos incisos I e II, do artigo 179, da Lei n.° 6.404/1976 (nota 27).

De igual modo há incompatibilidade na classificação contábil referente às Contas “Prestações a Receber Bolsa Aluguel - Empresa 30” e “Locação Social - Empresa 60”, uma vez que se referem a prestações emitidas e não recebidas.

Foi constatado na Conta “Valores a Receber” a existência de valores relativos a empreendimentos habitacionais pendentes de regularização imobiliária, o que contraria cláusulas do Convênio firmado com a COBANSA - Companhia Hipotecária.

Nas Contas “Prestações a Receber FMH - Região 33” e “Prestações a Receber FMH Contrato de Mútuo Região 39” foi constatada a falta de registro contábil do seguro habitacional, acarretando a não contabilização do seguro a pagar nas Contas do FMH, em afronta ao Princípio da Oportunidade.

A Auditoria constatou, também, que os relatórios emitidos para registro da inadimplência apresentam inconsistências, sendo assim encaminhados, com a finalidade de prestar conta das atividades do Fundo junto ao Conselho Municipal de Habitação.

No Grupo de Contas “Projetos em Fase de Desenvolvimento” consta o valor de R$ 63.635.602,31 (sessenta e três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, seiscentos e dois reais e trinta e um centavos) relativo ao extinto FUNAPS, sem que tenham ocorrido conciliação e inventário desse valor.

A COHAB realizou avaliação de terrenos de sua propriedade, visando à reposição de valores pelo FMH. Tal procedimento está irregular, uma vez que não atendeu ao disposto no parágrafo 1°, do artigo 8° (nota 28) e parágrafo 3°, com a redação da época, do artigo 182 (nota 29), da Lei n.° 6.404/1976. A Auditoria entende, ainda, que o procedimento feriu a Lei n.° 8.666/1993, ao não se realizar procedimento licitatório para a avaliação dos terrenos.

Do lado do Passivo, a Auditoria apontou a classificação indevida da dívida com a empresa HERJACK Engenharia S/C Ltda., em sua integralidade, no Passivo Circulante, sendo certo que sua quitação se dará além do exercício de 2008, ferindo assim, ao disposto no artigo 180, da Lei n.° 6.404/1976 (nota 30), com a redação da época.

A COHAB, na qualidade de Gestora do Fundo, não procedeu ao cálculo da incidência das contribuições do PIS/PASEP e do COFINS, na forma estatuída pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 658/2006 (nota 31).

Assim como constatado em exercícios anteriores, a COHAB infringiu as diretrizes constantes das Instruções Normativas n.°s 84/1979 e 23/1983, no que toca à apuração do Lucro Bruto e do reconhecimento das receitas de juros contratuais.

O saldo do Patrimônio Líquido apurado, de R$ 418.028.288,48 (quatrocentos e dezoito milhões, vinte e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), decorrente das “Mutações do Patrimônio Líquido” verificadas, apresentou infringências ao disposto no inciso I, do artigo 186, da Lei n.° 6.404/1976 (nota 32). A COHAB deduziu o valor de R$ 52.019.672,07 (cinquenta e dois milhões, dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), relativo

Repassados - PMSP”, sendo que o valor deveria permanecer como “Prejuízos Acumulados”. De outra parte constituiu “Re-

oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos), que deveriam ter sidos registrados nas Contas da própria COHAB.

A transferência da importância de R$ 1.004.369,24 (um milhão, quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) da Conta “Créditos a Repassar - Parque do Gato”, do “Passivo Circulante”, para a Conta “Receitas na Gestão de Crédito - Imóveis Residenciais” mostrou-se indevida, uma vez que se tratava de receitas de permissões de uso, relativas de janeiro de 2006 a abril de 2007. Tal ato não observou o Princípio da Competência. Constatou-se, ainda, o reconhecimento indevido, como “Receitas na Gestão de Crédito”, das prestações emitidas na chamada “Região 34”, no valor de R$ 1.108.205,65 (um milhão, cento e oito mil, duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), quando o correto seria sua classificação como “Conta do Passivo” - “Recebimento Para Amortização de Dívida”.

A “Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos” não atendeu ao disposto no artigo 188, da Lei n.° 6.404/1976, uma vez que há inconsistências quanto aos Prejuízos Acumulados.

Quanto ao Balanço Patrimonial constam valores pertencentes ao Fundo, relativos a acordos e renegociações, que permanecem registrados nos demonstrativos da COHAB, indevidamente.

A Auditoria aponta a necessidade de que os Controles Internos da COHAB, em relação à gestão do Fundo, sejam aprimorados com a finalidade de:

a) Que sejam evitadas perda de receitas financeiras quanto à aplicação de saldos bancários;

b) Conciliar a Conta “Retornos de Comercialização”, pela Gerência de Planejamento e Controle Financeiro e os dados fornecidos pela Gerência de Contabilidade;

c) Que sejam regularizadas as pendências relativas ao Imposto de Renda Compensado; as quitações de saldos devedores; e a recomposição dos saldos das contas bancárias do Fundo;

d) Gerar relatórios segregando a participação da COHAB e do Fundo nos empreendimentos, inclusive quanto aos valores relativos aos seguros habitacionais;

e) Conciliar as diferenças existentes em relatórios emitidos pela PROGNUM para que sejam corrigidas as diferenças existentes quanto à inadimplência;

f) Que os relatórios emitidos pela PROGNUM sejam emitidos a tempo, visando que os pagamentos das contribuições devidas ao COFINS e ao PASEP sejam recolhidos sem ocorrência de atrasos;

g) Efetuar a composição dos saldos da subconta "Recolhimento Imobiliário a Discriminar” em relação ao Grupo “Valores de Prestações Recebidas a Discriminar” visando ao registro de sua correta transação;

h) Gerar relatórios, pelo Setor de Arrecadação, com a finalidade de segregar os valores recebidos de empreendimentos realizados com a participação da COHAB e do Fundo, na devida proporção;

ção de imóveis vinculados ao Fundo.

Quanto ao exercício em exame, a Auditoria, depois de ouvidos os responsáveis pelas Contas, constatou as seguintes infringências e impropriedades:

Infringências

a) O Conselho Municipal de Habitação não deliberou acerca da aprovação das contas do Fundo;

b) Atraso na prestação de contas à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação;

c) Atraso e falta de pagamento dos retornos referentes a diversos meses pelas participações do Fundo em empreendimentos;

d) Atraso e falta de pagamento de diversos meses da remuneração da COHAB pela gestão do Fundo;

e) As transferências dos valores da conta “Devedores por Vendas Compromissadas” (Realizável a Longo Prazo para Prestações a Receber do Ativo Circulante) ocorrem no Balanço Patrimonial e não estão conforme com a escrituração contábil;

f) A classificação da conta “Prestações a Receber PSH -Empresa 50, do Realizável a Curto Prazo”, está em desacordo com o artigo 179 da Lei n.° 6.404/76, uma vez que se trata de direito realizável após o término do exercício seguinte;

g) A classificação das contas “Prestações a Receber Bolsa Aluguel - Empresa 30” e “Locação Social- Empresa 60”, do Ativo Circulante, está em desacordo com o artigo 179 da Lei n.° 6.404/76, uma vez que seus saldos referem-se a prestações emitidas e não recebidas;

h) Inclusão de empreendimentos habitacionais pendentes de regularização imobiliária no Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social, em desacordo com condições pactuadas no Convênio n.° 169/06, celebrado com a COBANSA - Companhia Hipotecária;

i) Falta do registro contábil, nas contas do FMH, do seguro habitacional integrante dos valores das prestações emitidas aos mutuários, bem como do seguro a pagar, pois na Apólice de Seguros não há segregação dos valores referentes à COHAB-SP e ao FMH;

j) Os relatórios referentes à situação de adimplência e de atraso nos contratos de financiamentos e de permissão de uso de cada empreendimento habitacional, elaborados pela Gerência de Gestão de Crédito para compor a documentação relativa à prestação de contas dos recursos do FMH, foram encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação contendo dados e valores inconsistentes;

k) Na conta “Projetos em Fase de Desenvolvimento” estão incluídos valores referentes aos empreendimentos vinculados ao extinto FUNAPS sendo que, naqueles onde a gestão foi transferida à COHAB-SP, por determinação da Lei Municipal n.° 11.632/94, ainda não foram procedidas as conciliações e levantamentos, por parte da SEHAB, quanto aos documentos dos gastos incorridos, bem como a realização de inventários físicos dos lotes de terrenos;

l) As avaliações de áreas e terrenos de propriedade da COHAB-SP, visando à reposição dos valores pelo FMH, foram realizadas pela própria COHAB;

m) Falta de procedimento licitatório para a execução de serviços técnicos especializados na reavaliação de ativos;

n) Classificação contábil da dívida junto a empresa Herjack Engenharia S/C Ltda. em desacordo com o artigo 180 da Lei 6.404/76;

o) Falta de cumprimento da Instrução Normativa SRF n.° 658/06, que disciplina a incidência da contribuição para o PIS/ PASEP e a COFINS sobre as receitas decorrentes dos tipos de contratos que especifica, quando firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003;

p) Infringências às diretrizes constantes das Instruções Normativas SRF n.°s 84/79 e 23/83 quanto à apuração do lucro bruto e ao reconhecimento das receitas de juros contratuais;

q) A “Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido”, no valor de R$ 418.028.288,48 (quatrocentos e dezoito milhões, vinte e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), apresenta-se em desacordo com o inciso I, do artigo 186, da Lei n.° 6.404/76;

r) A “Demonstração do Resultado do Exercício” relativa ao exercício de 2007 não foi elaborada nos termos do artigo 187 da Lei n.° 6.404/76, de forma a destacar o resultado líquido do período, em razão dos seguintes motivos:

gerador;

2. Reconhecimento, indevido, como “Receitas na Gestão de locações de empreendimentos do Fundo;

3. Apropriação de compra de terreno onerando o resultado, sem a correspondente receita;

s) A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do exercício de 2007 não foi elaborada em conformidade com as diretrizes contidas no artigo 188 da Lei n.° 6.404/76;

t) Não foi apresentada avaliação patrimonial para inventário dos empreendimentos do extinto FUNAPS nos termos do artigo 5° da Lei Municipal n.° 13.936/04;

u) O inventário imobiliário levantado por HABI não contém elementos suficientes para que se promova a transferência dos empreendimentos habitacionais vinculados ao extinto FUNAPS para o FMH, uma vez que não inclui informações financeiras ou avaliação patrimonial;

v) A Gerência de Regularização Imobiliária não mencionou procedimentos internos no sentido de dar atendimento ao que determina o artigo 6° da Lei Municipal n.° 11.632/94, bem como não promoveu a adoção de medidas necessárias para sua regularização fundiária;

w) Na comercialização das unidades habitacionais vinculadas ao FMH, as informações fornecidas não apresentam sustentação legal, quer para definição dos valores quer para a sua negociação. Quanto ao Recanto da Felicidade, além dos aspectos suscitados, não foi demonstrada a legislação que ampara sua comercialização por meio de Termo de Ocupação, em que pese a motivação indicada.

Impropriedades

Na sequência, a Coordenadoria VI formula a proposta das recomendações seguintes:

a) A Gerência de Planejamento e Controle Financeiro deve solucionar as pendências antigas relacionadas à conta “Retornos de Comercialização”, visando a conciliar seus valores com aqueles apurados pela Gerência de Contabilidade;

b) As Gerências de Contabilidade e de Administração Financeira deverão, em conjunto com as áreas responsáveis, adotar medidas que visem à regularização das pendências antigas relacionadas às quitações antecipadas de saldo devedor. Deverão, ainda, promover a recomposição do saldo das contas bancárias do Fundo, em razão dos bloqueios judiciais que não são de sua responsabilidade;

c) Elaborar relatórios contendo os dados segregados da participação da COHAB e do Fundo nos empreendimentos habitacionais, visando à confirmação da regularidade dos lançamentos contábeis relacionados com a conta “Prestações a Receber FMH - Região 33”;

d) No caso de empreendimentos conjuntos, elaborar relatórios segregando os valores da Apólice de Seguros;

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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:56:58.