Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP
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ções realizados com os mutuários e permissionários do Fundo, que permanecem registrados nas contas da COHAB, efetuando seu registro contábil no Balanço Patrimonial do Fundo;
f) A Gerência de Gestão de Crédito deverá analisar as diferenças de valores entre os relatórios "AG01 - Atraso por Carteira/Empreendimento” e o "AC103 - Encargos por Faixa de Atraso”, emitidos pela Empresa Prognum Informática S.A., procedendo aos ajustes necessários para que reflitam a real posição da inadimplência;
g) Adotar medidas para que os relatórios da “Prognum” atendam as necessidades do Fundo, para que não ocorra perda de recursos financeiros, como verificado no atraso do pagamento das contribuições da COFINS e do PASEP;
h) Efetuar a composição da subconta "Recolhimento Imobiliário a Discriminar” e o grupo de contas "Valores de Prestações Recebidas a Discriminar”, de forma a evidenciar corretamente suas transações;
i) Aprimorar os controles internos e realizar conciliações periódicas, visando à conformidade dos procedimentos; à centralização e consolidação das informações e gestões administrativas; bem como à correção dos dados relativos aos empreendimentos vinculados ao extinto FUNAPS;
j) Adotar procedimento sistematizado de encaminhamento das informações a serem encaminhadas à SEHAB, relativas aos processos de comercialização de imóveis vinculados ao Fundo.
A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou no sentido da aprovação das Contas do Fundo relativas ao exercício financeiro de 2007.
A Secretaria Geral, a seu turno, entendeu que as Contas do Fundo não apresentam condições de aprovação, uma vez que existem determinações ainda não atendidas e que influenciaram seus demonstrativos contábeis.
Por último, enfoco as Contas relativas ao Fundo Municipal de Habitação relativas ao exercício de 2008, tratadas no TC n.° 72.001.527.09.18 (Item II).
Como já mencionei, as Contas do Fundo são apresentadas consolidadas com os valores da COHAB, tendo sido aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de 2009. Todavia a sua aprovação deve ser feita pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, aprovadas apenas em 16 de junho de 2009, em função de atrasos das prestações mensais de contas.
Os Auditores Independentes que analisaram as Contas do Fundo concluíram que as demonstrações representam a sua real posição e destacaram as mudanças ocorridas nas práticas contábeis ocorridas em 2008.
Gestão Financeira
O orçamento municipal destinou ao Fundo a importância de R$ 47.739.402,00 (quarenta e sete milhões, setecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e dois reais). Após as mo-e setenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos). Deste total foram empenhados pelo Tesouro R$ 55.561.996,47 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos).
A Auditoria analisou as saídas registradas no Fluxo de Caixa Orçamentária constatando, na rubrica "Aquisição de Imóveis”, do "Programa de Projetos e Ações de Apoio Habitacional” no montante de R$ 20.941.516,46 (vinte milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), sendo que, desse total, R$ 16.965.673,00 (dezesseis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais) referem-se à aquisição de ativos da COHAB pelo Fundo. No entanto, não houve aquisições conforme apontado, tratando-se, no caso, de indenização, tendo em vista valores de prestações não pagas pelos mutuários.
A Auditoria apontou a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos, em três casos, com o adiantamento máximo dos pagamentos em 8 (oito) dias.
Gestão Patrimonial
A Auditoria registra a falta de aplicação dos recursos constantes da Conta "674-1 COHAB-FMH”, no valor de R$ 116.450,90 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa centavos) em razão de bloqueio realizado pela CEF em razão da falta de encaminhamento da documentação relativa ao "Programa de Subsídio Habitacional”.
A COHAB necessita aprimorar as informações que subsidiam os lançamentos realizados na Conta "Prestações Recebidas e Não Repassadas”, uma vez que não há certeza sobre o seu direito ou obrigação de seu repasse.
A Auditoria apontou a importância de R$ 310.547,27 (trezentos e dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) como diferença entre os valores liberados pela PMSP e aquele reclassificado contabilmente na Conta "Valores Liberados”, fato esse que indica a necessidade de conciliação dos valores para que se proceda à sua correção.
No decorrer do exercício de 2008, a administração do Fundo incorreu na não observância do Princípio da Oportunidade nas seguintes Contas ou Grupos ou atos:
a) Nos controles exercidos sobre os subsídios e descontos concedidos aos mutuários;
b) Na contabilização realizada na Conta "Prestações Recebidas e Não Repassadas”;
c) Não adoção de medidas visando à segregação de valores relativos ao seguro dos empreendimentos habitacionais;
d) Não adoção de procedimentos visando regularizar o valor de R$ 183.868,60 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), uma vez que o mesmo não se encontra mais depositado judicialmente;
e) Registro de valores na Conta "Poupança Inácio Monteiro”;
f) Falta de composição do subgrupo "Valores Credores Transitórios”, sem identificação dos empreendimentos a que se referem as prestações recebidas;
g) Nos ajustes e transferências realizados na "Demonstração do Resultado do Exercício” que implicaram, também, a não observância do Princípio da Competência.
No decorrer do exercício verificou-se atraso nos repasses das prestações recebidas pela COHAB ao Fundo, em desacordo com o estabelecido pela Resolução do CMH n.° 21/2006. Não foram atendidos, também, os prazos para pagamento das remunerações devidas à COHAB pelo Fundo, conforme estabelece a referida Resolução.
O saldo da Conta "Provisão de Encargos a Receber” não se encontra devidamente sustentado por documentação analítica que permita compor seus valores, infringindo, assim, o disposto na Resolução n.° 1.121/2008, do Conselho Federal de Contabilidade. Tal falha foi verificada, também, na Conta "Mutuários a Receber - Ajuste Lei n.° 11.638/2007”.
A falta de um sistema contábil adequado gerou diferença de R$ 28.678,12 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos) nos registros de valores do PASEP e COFINS Cumulativo e não Cumulativo a Recolher.
Os valores relativos ao parcelamento da COFINS foram contabilizados, integralmente em Conta do "Passivo Circulante”, fato esse considerado irregular, uma vez que o parcelamento supera o exercício subsequente, devendo, assim, ser observado o disposto no artigo 180 da Lei n.° 6.404/1976.
A Resolução n.° 21, de setembro de 2006, do CMH, publicada em 21 de março de 2007, estabeleceu os prazos em que a COHAB deverá creditar os valores recebidos das prestações dos Contratos de alienação e de financiamento ao Fundo, anteriormente regulamentados pela Resolução n.° 3/1997. Essas operações são registradas na Conta "Retorno de Comercialização a Pagar - COHAB-SP”. Valendo-se da nova regulamentação, a COHAB entendeu, de forma equivocada, uma vez que os efei-
Fundo, o pagamento do montante de R$ 26.220.730,07 (vinte e seis milhões, duzentos e vinte mil, setecentos e trinta reais e sete centavos).
O Patrimônio Líquido apresentou saldo de R$ 441.214.108,40 (quatrocentos e quarenta e um milhões, duzentos e quatorze mil, cento e oito reais e quarenta centavos), com um Lucro do Exercício de R$ 28.105.797,77 (vinte e oito milhões, cento e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos). Os Prejuízos Acumulados somam R$ 89.273.538,41 (oitenta e nove milhões, duzentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos).
Quanto à Demonstração do Resultado do Exercício, a Auditoria apontou que nas operações do Fundo não foram observados os Princípios Constitucionais da Economicidade e da Eficiência.
A Auditoria apontou que Despesas de Produção, registradas na Conta "De Remuneração”, no valor de R$ 2.719.006,89 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, seis reais e oitenta e nove centavos), não possuem vinculação com o Fundo, uma vez que decorrentes de Convênio firmado com a CDHU.
Do saldo de R$ 7.496.427,54 (sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 7.495.241,49 (sete milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) referem-se à regularização de reconhecimentos indevidos. Apesar de regular o procedimento, registrou, porém, a necessidade de sua divulgação nas demonstrações financeiras do exercício, na forma estipulada na Resolução CFC n.° 1.087/2006 (nota 33).
A Demonstração do Fluxo de Caixa não traduziu, de forma clara, as mutações verificadas no decorrer do exercício uma vez que se limitou a demonstrar as operações - ingressos e saídas-, sem que apontasse as operações, financiamentos e investimentos. Além disso, ao invés de optar por divulgar seus fluxos pelo método direto ou indireto, o fez pelos dois métodos, contrariando o item 20, da Norma Brasileira de Contabilidade T 3.8 (nota 34). Ademais, a falta de composição das despesas pagas não permite avaliar o seu impacto sobre as atividades do Fundo. Verificou-se, ainda, a classificação incorreta de pagamentos realizados a fornecedores e outras despesas.
Em função do reprocessamento contábil realizado, o Fundo deveria fazer constar em suas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, quais as Contas alteradas, seus motivos e efeitos no Patrimônio Líquido de cada exercício, inclusive seus reflexos no seu Resultado e para efeitos tributários. Por fim, deveriam ter sido informados os reflexos verificados ao final do exercício de 2007.
Tal fato gerou desatendimento à norma estampada no § 1°, do artigo 177 da Lei n.° 6.404/1976 (nota 35).
Auditoria constatou que o registro foi realizado até o exercício de 2004, em desacordo, portanto, com o disposto nos artigos 4° e 5°, da Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio n.° 65, de 1997 (nota 36).
O Gestor do Fundo fez constar nas Notas Explicativas sua opção pela elaboração de Balanço Patrimonial de transição em 1° de janeiro de 2007. A Auditoria requereu a peça, sendo informada de que não houve necessidade de sua elaboração, uma vez que o termo "transição” serve apenas para ilustrar os ajustes determinados pela Lei n.° 11.638/2007. A Auditoria entende que a justificativa apresentada não pode ser aceita uma vez que a elaboração do Balanço Patrimonial Inicial é regra exigida pela legislação citada.
A avaliação patrimonial dos empreendimentos do antigo FUNAPS, determinada pelo artigo 5° da Lei n.° 13.936/2004 (nota 37), permanece não atendida.
Ao extinguir o FUNAPS, o Executivo determinou que a transferência de seus ativos e passivos seria feita ao Fundo por meio de balanço de encerramento de suas contas. Verificou-se que o Inventário imobiliário realizado por HABI não incluiu as informações financeiras ou avaliação patrimonial, em desacordo com o estipulado no § 2°, do artigo 20 da Lei n.° 11.632/1994 (nota 38).
Além disso, constatou-se que a transferência dos empreendimentos vem sendo realizada caso a caso, o que contraria a letra da Lei mencionada.
A COHAB, face ao disposto no inciso IV, do artigo 6°, da Lei n.° 11.632/1994 (nota 39), não implementou procedimentos internos que viabilizassem o seu cumprimento.
Quanto à comercialização de unidades habitacionais, o gestor do Fundo informa que o Conselho Municipal de Habitação - CMH, agindo nos termos do disposto no inciso V, do artigo 4° da Lei n.° 13.425/2002 (nota 40), aprovou, em 30 de junho de 2008, a Resolução n.° 37, que estabelece parâmetros comerciais e financeiros para regularização dos empreendimentos construídos com recursos do FMH através de convênios firmados com as associações de moradores até 31 de dezembro de 2000, situação essa que engloba os empreendimentos transferidos do FUNAPS.
O CMH, em reunião ocorrida em 2009, instituiu Grupo de Trabalho para aplicação da Resolução mencionada, sem apresentação de conclusão, à época, da realização dos trabalhos de Auditoria.
Quanto aos imóveis alvo de ocupações irregulares, do antigo FUNAPS, o Fundo não adotou quaisquer providências no sentido de sua regularização ou retomada, mesmo após decorridos 5 (cinco) anos da edição da Lei n.° 13.936/2004, que transferiu os empreendimentos daquele programa ao Fundo. Tal fato indica a fragilidade dos controles internos.
As prestações de contas da Associação de Moradores Jardim Bela Vista apresentaram irregularidades, dentre elas o adiantamento de pagamentos a seus fornecedores, infringindo, assim, normas fixadas para a realização de despesas estatuídas pelo CMH.
Quanto ao exercício em comento, a Auditoria, depois de ouvidos os responsáveis pelas Contas, apontou as seguintes infringências e impropriedades:
Infringências
a) Não atendimento do disposto nos incisos III e IV, do artigo 4° da Lei n.° 13.425/2002 e inciso III, do artigo 3° da Resolução CMH n.° 2/2003, uma vez que o Conselho Municipal de Habitação não deliberou acerca da aprovação das contas do FMH, antes de seu envio aos órgãos de controle interno;
b) Atraso na prestação de contas à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação;
c) Não inclusão do parecer da Auditoria Independente referente às contas de 2008 do Fundo quando da publicação das demonstrações contábeis;
d) Distorção da execução orçamentária do Fundo, uma vez que foi apontada a aquisição de imóveis que, de fato, não ocorreram com recursos da Conta "Aquisição de Imóveis”;
e) Falta de controle e registro, para fins contábeis e gerenciais, dos subsídios e descontos concedidos aos mutuários nos pagamentos das prestações;
f) Descumprimento do item I, da Resolução n.° 21/06 do CMH, em razão dos pagamentos em atraso dos retornos de comercialização e prestações recebidas pela COHAB;
g) Não cumprimento do item V, da Resolução n.° 20/06 do CMH, que determina o pagamento das remunerações da COHAB no mês subsequente da sua competência;
h) Quebra na ordem cronológica de pagamentos, infringindo o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93, face à falta de publicação do ato pela autoridade competente;
i) Não apresentação de relatório analítico que permitisse atestar a veracidade e composição dos valores registrados na Conta "Prestações a Receber”;
centos e setenta e oito reais e doze centavos) existente entre os saldos contábeis das contas relacionadas com o PASEP e a COFINS cumulativo e não cumulativo e o montante a recolher apurado no sistema tributário;
o) Classificação contábil dos montantes registrados nas contas "Parcelamento COFINS - Dez/2002” e "Parcelamento COFINS Não Cumulativo - 1° e 2° Trimestre/2003” feito em desacordo com o artigo 180 da Lei n° 6.404/76;
p) Contabilização indevida de valores na Conta "Poupança Inácio Monteiro”;
q) O saldo da conta "Retorno de Comercialização”, referente ao montante devido à COHAB, não encontra respaldo, sob o aspecto jurídico, na Resolução CMH n.° 21;
r) Falta de composição do subgrupo "Valores Credores Transitórios”, bem como de sua conta "Recolhimentos Imobiliários a Discriminar”;
s) Na Demonstração do Resultado do Exercício foi constatada a não observância dos Princípios da Competência, da Oportunidade, da Economicidade e da Eficiência. Além disso constatou-se a correção de erro contábil, com a recomposição do saldo da Conta Passivo "Recebimento Para Amortização de Dívida”, sem que se procedesse à sua divulgação nas demonstrações financeiras do exercício;
t) A Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício de 2008 não exprimiu com clareza as mutações ocorridas no caixa do FMH, uma vez que sua apresentação se deu de forma segre-gada em dois fluxos/atividades. A gestão do Fundo se utilizou do método direto e do indireto para a divulgação dos fluxos de caixa das atividades. A falta de composição das despesas pagas implicou a ausência de informação para a avaliação do impacto das atividades sobre a posição financeira da entidade. Constatou-se, ainda, a classificação incorreta de despesas operacionais;
u) Não foram informados os efeitos gerados nos saldos das Contas nas Notas Explicativas decorrentes do reprocessamento contábil realizado;
w) Não foi elaborado o Balanço Patrimonial inicial na data de transição, para adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil;
x) Não foi realizada a avaliação patrimonial para inventário dos empreendimentos do extinto FUNAPS;
y) O inventário imobiliário levantado por HABI não inclui informações financeiras ou avaliação patrimonial;
z) A transferência dos empreendimentos do FUNAPS para o Fundo está sendo realizada caso a caso, o que não atende ao estabelecido no artigo 20 da Lei Municipal n.° 11.632/94;
aa) As constatações verificadas no Relatório de Auditoria Programada - Contas 2007 -, relativas à situação fundiária dos imóveis, mantêm-se no que tange aos procedimentos internos no sentido de dar atendimento ao que determina o artigo 6° da Lei Municipal n° 11.632/94, posto que permanece sem sua implementação;
bb) Não há proposta formulada pelo grupo de trabalho constituído, quanto à elaboração de uma instrução normativa que contemple todos os conjuntos pendentes de comercialização;
cc) A questão das ocupações irregulares ainda não foi enfrentada pela COHAB, visto que, mesmo tendo decorridos quase 5 anos da edição da Lei n.° 13.936/04, não há levantamentos sobre a matéria, o que vem a comprovar a fragilidade dos controles internos;
dd) As Prestações de Contas da Associação dos Moradores Jardim Bela Vista antecipou pagamentos a fornecedores. A emissão das notas fiscais não possui correspondência com as datas de realização das respectivas despesas, infringindo a Resolução CMH n° 08 de 29 de março de 2004.
Impropriedades
As impropriedades relacionadas às falhas formais e/ou de controle resultaram nas seguintes propostas de Recomendações:
a) Utilização de recursos do Fundo para efetuar pagamento de remuneração indevida à COHAB, calculada com base em investimentos da CDHU;
b) Priorizar as medidas, pela Diretoria Técnica, visando entregar a documentação relativa ao Programa de Subsídio Habitacional - PSH à Caixa Econômica Federal - CEF, para a liberação do recurso e a sua possível aplicação financeira;
c) Efetuar conciliação entre os relatórios utilizados pela Contabilidade e Gerência de Contratos e Seguros das subcon-tas de "Movimentação de Seguros - SFH”, para o adequado controle interno, e a confiabilidade dos valores apresentados;
d) A Gerência de Contabilidade e a Diretoria Comercial e Social, deverão adotar medidas visando à regularização das pendências contábeis relacionadas às prestações a receber da "Empresa 30 - Bolsa Aluguel/Região 2”;
e) Conciliar as contas de "Resultados de Exercícios Anteriores” e o valor da reclassificação entre as contas "Valores Liberados” e "Prejuízos Acumulados”, que indicam haver problema de controle interno.
A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou no sentido da aprovação das Contas do Fundo relativas ao exercício financeiro de 2008.
A Secretaria Geral, a seu turno, entendeu que as Contas do Fundo não apresentam condições de aprovação, uma vez que existem determinações ainda não atendidas e que influenciaram seus demonstrativos contábeis.
É o relatório.
VOTO
As Contas da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP e do Fundo Municipal de Habitação - FMH por ela gerido, foram devidamente analisadas nos autos dos processos TC n.° 72.00 1.279.08.05 e TC n.° 72.00 1.527.09.18.
Restou evidente que a COHAB e seu Fundo enfrentam, desde longa data, situação financeira delicada, devido, principalmente à inadimplência de seus mutuários.
De outra parte, conforme se depreende do relatório apresentado, bem como do número de infringências e improprie-dades relacionadas no corpo do relatório, a COHAB e o seu Fundo apresentam inúmeros problemas relacionados à falta de Controle Interno e de conciliação de suas Contas.
Nesse âmbito, no entanto, permito-me fazer considerações sobre o teor das infringências e impropriedades apontadas pela Auditoria.
Analisando-as, avalio que, apesar de terem, de fato, ocorrido, são passíveis de regularização em momento futuro, algumas já tendo merecido a devida atenção por parte dos gestores, sendo certo, porém, que sem possibilidade de corrigir a falta verificada no exercício de competência.
Assim considerando a matéria, e levando em conta o recente julgamento das Contas do exercício de 2006, que as aprovou, voto, nesta oportunidade, pela APROVAÇÃO das Con-
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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:56:58.
Confirma a exclusão?