Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP

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18 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no

19 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive culante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

20 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se

parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

21 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

23 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

24 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não cir-vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

25 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no

26 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

27 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

28 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

29 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se

30 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

31 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

32 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não cir-tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

33 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

34 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

35 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

36 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

37 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

38 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

39 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

40 Artigo 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta Lei.

PROCESSO TC: 72. 001.279/08-05 (CONTAS

2007) E 72001.527/09-18 (CONTAS 2008)

Interessados: Companhia Metropolitana de Habitação de

Schimdt Rehder, de 27 de agosto a 4 de dezembro de 2007 e de

Objeto de Julgamento: Balanço referente ao exercício de 2007 e 2008

Relator: Conselheiro Roberto Braguim

Revisor: Conselheiro João Antonio

Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Edson Simões:

Declaração de voto proferida pela Conselheiro Edson Sim-Cuida o presente das Contas da Companhia Metropolitana de

Habitação - FMH, exercícios 2007 e 2008.

Primeiro cabe destacar que o resultado da análise das Contas de um determinado exercício não vincula o julgamento de um exercício futuro, ou seja, cada exercício deve ser analisado e julgado de forma separada e criteriosa.

Cumpre, ainda, ressaltar que:

1. O prejuízo acumulado da Companhia Metropolitana de

Habitação - FMH, no exercício em 2008, já montava o valor de R$ 1.436.013.082,01 (um bilhão, quatrocentos e trinta e seis milhões, treze mil e oitenta e dois reais e um centavo).

(Atualizado pelo IPCA-15, de maio de 2017 - R$ 2.406.647.094,09 (dois bilhões quatrocentos e seis milhões seiscentos e quarenta e sete mil e noventa e quatro reais e nove centavos).

2. Além de diversas irregularidades de exercícios anteriores pendentes, existe a somatória de 128 (cento e vinte e oito) irregularidades dos exercícios de 2007 e 2008, estas muito bem fundamentadas e identificadas pelas Áreas Técnicas deste Tribunal de Contas e mencionadas no Relatório apresentado pelo Relator e aludidas no voto proferido acerca das Contas da Com-Fundo Municipal de Habitação - FMH - exercícios 2007 e 2008.

Corroborando com esta situação, a Secretaria Geral salientou:

"(...) que as infringências e impropriedades observadas pelas auditorias vêm se arrastando ao longo dos anos, sem a adoção de medidas definitivas e significativas, que tivessem o fito de efetivamente resolvê-las.”

3. As irregularidades ferem a extensa legislação atinente à

SP, pois, sendo esta uma Sociedade Anônima de Economia Mista, está obrigada a observar as normas previstas na Lei Federal n° 6.404/76, alterada pela Medida Provisória 449/2008 e adequações da Lei n° 11.637/07, Lei n° 11.941/09, Normas Brasileiras de Contabilidade e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade CFC n° 750/93, n° 774/94, n° 1.087/06, entre outros dispositivos legais.

É de extrema importância, e fundamental, que a empresa, ora em julgamento, deve revestir-se de controles adequados e seguros, os quais evidenciem com clareza a sua situação patrimonial, de tal forma que os controles utilizados permitam espelhar com segurança a veracidade dos demonstrativos contábeis. Esse fato foi assim explanado pela Secretaria Geral:

"Mas, o que se tem observado ao longo dos últimos anos é que os controles mantidos pela empresa são frágeis e ineficientes, haja vista, as inúmeras falhas encontradas nas auditorias.

Neste contexto, cabe ainda ao Administrador Público manter um controle eficiente e eficaz, que o permita avaliar a sua própria gestão e fiscalizá-la, assim terá condições de fornecer

Mas, dos exames feitos, pode-se compreender que situação encontrada na empresa impediu que o Balanço da Companhia

a real situação patrimonial da empresa, notadamente, pelos ajustes e inconsistências nos registros das contas do Ativo e Passivo.”

De acordo com as análises realizadas pelos Técnicos desta E. Corte, foram assinaladas 128 (cento e vinte e oito) IRREGULARIDADES, pendentes de regularização.

De acordo com a Auditoria, foram identificadas e consideradas pendentes, somente nos Exercícios de 2007 (TC 1.279/08-05) e 2008 (TC 1.527/09-18), 128 (cento e vinte e oito) IRREGULARIDADES nas Contas da Companhia Metro-

Municipal de Habitação - FMH, sendo: 57 (cinquenta e sete) nas Contas de 2007 e 71 (setenta e uma) nas Contas de 2008, assim dispostas:

I - Restaram pendentes 24 (vinte e quatro) IRREGULARIDA-maioria, de cunho contábil, portanto ferem diversos dispositivos legais que regem a matéria contábil, além de outras de cunho administrativo, gerencial etc. e demonstradas pela Auditoria às fls. 604/690 do TC 1.279/08-05.

Das referidas irregularidades, permitimos destacar, pelo menos, 11 (onze) cujas características (por influenciar diretamente nas contas ora em julgamento) devem ser tratadas como gravíssimas, vejamos:

1. "Os lançamentos de ajustes registrados no exercício de 2007 não constam das notas explicativas às demonstrações contábeis, quanto aos efeitos gerados nos saldos, a descrição da natureza e o valor do ajustes, originados da retificação de erros, que distorceram as demonstrações anteriores e, por conseguinte as demonstrações contábeis de 31.12.2007, em desacordo com o § 5°, letra h, do art. 176 da Lei das Sociedades por Ações. (subitem 4.7.1-b)”.

2. "Classificação inadequada do valor de R$ 9.823.579,71 [nove milhões, oitocentos e vinte e três mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos] referentes a empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que esses valores não serão efetivamente pagos no exercício de 2008, infringindo a Lei n° 6.404/76, em seu artigo 180 e a Resolução CFC n° 686, de 14.12.1990 que aprova a NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, item 3.2.2.11. (subitem 4.5.1-a)”.

3. "Garantir as informações atualizadas e consistentes, para registro das movimentações ocorridas na conta "Diferimento de Mora” do REF (pagamento e atualizações monetárias), uma vez que valores recebidos não foram reconhecidos como receita, com reflexo no resultado do exercício (subitem 4.5.3-a.3)”.

Ao analisar este item, a Auditoria verificou que:

"o valor de R$ 49.416.778,60 [quarenta e nove milhões, quatrocentos e dezesseis mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos], refere-se ao fechamento do mês de abril/07, não refletindo as transações ocorridas de maio a dezembro/07. Por falta de relatório informatizado, o último registro das movimentações nesta conta data de 30/04/2007.

Cabe ressaltar que, até 30/04/2007, os registros contábeis eram efetuados com base em relatório fornecido pela empresa prestadora de serviços de informática Elógica. A partir de então, a prestadora de serviços de informática é a empresa Prognum Informática S.A., a qual, até o encerramento da auditoria, procedida através da OS. 2.6.1.0731/07, anexada no TC. 72.001.477/08-60, não desenvolveu programa específico para controlar essas movimentações.

Tal fato demonstra inconsistência no saldo apresentado nesta conta em 31.12.2007, visto que a falta de controle sobre estas transações ocasionou a falta de registro das movimentações (pagamentos e atualizações monetárias),

com reflexo no resultado do exercício, uma vez que valores recebidos não foram reconhecidos como receita.” (fls. 117)

4. "Esclarecer a distorção da contraposição do Lucro/Pre-Consolidada, quando da segregação dos valores da Companhia Fundo Municipal de Habitação - FMH, observando os termos do

5. "Falta de quadro complementar nas notas explicativas, evidenciando e quantificando os efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultados da adoção do critério fiscal para reconhecimento do lucro, infringindo a Norma Brasileira de Contabilidade - T 10.5 - Entidades Imobiliárias em seu item 10.5.3.1.- d. (subitem 4.2)”.

6. "A apropriação de despesa referente ao exercício de 2006 em 2007 encontra-se, em desacordo com o art. 9° da

Foi verificado pela Auditoria impropriedade na apropriação de despesas de 2006 no exercício de 2007:

"No valor total da conta "Outras Despesas Financeiras”, de R$ 712.361,02 [setecentos e doze mil trezentos e sessenta e um reais e dois centavos], verifica-se os lançamentos números 2.173 e 2175 de 31/01/2007, referente ao documento n° 75,

senta 42,61% [quarenta e dois vírgula sessenta e um por cento] do saldo da conta e registra ajustes no saldo de contratos de empréstimos, competência novembro de 2006, vencimento dezembro de 2006.” (fl. 135)

7. "Transferências dos valores da conta "Devedores por Venda Compromissadas” e "Devedores por Renegociação de Dívida” (Realizável a Longo Prazo - subitens 4.4.2-a/b) para Prestações a Receber do Ativo Circulante ocorrem no Balanço Patrimonial e não estão conformes com a escrituração contábil, bem como não constam das Notas Explicativas que acompanham os Demonstrativos Contábeis, portanto, em desacordo com a Resolução CFC n° 686, de 14.12.1990 que aprova a

Lei n° 6.404/76. (subitem 4.4.1-d.1)”.

Na análise desta irregularidade a Auditoria identificou que:

"Os valores a receber de curto prazo foram deduzidos das contas "Devedores por Vendas Compromissadas” (R$ 23.512.707,24 - vinte e três milhões, quinhentos e doze mil setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos) e "Devedores Por Renegociação de Dívida” (R$ 8.785.013,04 - oito milhões,

totalizam R$ 32.297.720,28 [trinta e dois milhões, duzentos e noventa e sete mil setecentos e vinte reais e vinte e oito centavos].

Ressaltamos que as transferências dos valores da conta "Devedores por Venda Compromissadas” e "Devedores por Renegociação de Dívida” (Realizável a Longo Prazo - subitens

4.4.2- a/b) para Prestações a Receber do Ativo Circulante ocorrem no Balanço Patrimonial e não estão conformes com a escrituração contábil, bem como não constam das Notas Explicativas que acompanham os Demonstrativos Contábeis, portanto, em desacordo com a Resolução CFC n° 686, de 14.12.1990 que aprova a NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, itens 3.1.1 e 3.1.6 e art. 177 § 1° da Lei n° 6.404/76 (...)” (fls. 75/76).

8. "A transferência do valor de "Empréstimos - Fase de Retorno” - R$ 54.192.550,57 [cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e dois mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos], do Exigível a Longo Prazo para o Passivo Circulante para efeito das Demonstrações Contábeis está em desa-

a NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, itens 3.1.1. e 3.1.6, uma vez que não

(subitem 4.5.1-a)”.

9. "Os juros das vendas a prazo estão sendo apropriados no momento do recebimento das prestações, infringindo as Instruções Normativas SRF n°s 84/79 e 23/83, que determina a apropriação dos juros aos resultados dos exercícios a que competirem. (subitem 4.5.3)”.

10. "A utilização dos Aumentos de Capital para o pagamento das prestações dos empréstimos com a CEF, em razão de deficiências financeiras da empresa, que não suporta através de receitas operacionais próprias a totalidade de suas obrigações,

III, art. 2° da Lei Complementar 101/00. (subitem 3.2.1-b.2,

4.8.3- c)”.

Houve utilização inadequada de recursos advindos como "Aumento de Capital”, sinalizando a dependência da Compa-

"A utilização dos Aumentos de Capital [em 2007 equivale ao montante de R$ 42.000.000,00 - quarenta e dois milhões de reais] para o pagamento das prestações dos empréstimos [em 2007 foi pago "Pagto. Da Dívida vencida e vincenda dos contratos de empr.” o montante de R$ 31.939.380,85 - trinta e um milhões, novecentos e trinta e nove mil trezentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos] com a CEF, em razão de deficiências financeiras da empresa, que não suporta através de receitas operacionais próprias a totalidade de suas obrigações, caracteriza sua dependência junto à PMSP, nos termos do inciso III, art. 2° da Lei Complementar 101/00.” (fl. 59)

11. "Manter conciliação atualizada entre os valores controlados pelo Setor de Administração Financeira e os valores registrados pela contabilidade. (subitem 4.4.1-e.1.2)”

12. "Garantir bases de cálculos consistentes e tempestivas para cobranças das receitas de remuneração, a fim de não constituir seu provisionamento. (subitem 4.7.5)”

13. "Autorizar os registros, de valores de ajustes, para apropriação em despesas, quando efetivamente confirmados pelas áreas responsáveis. (subitem 4.7.4-c)”

14. "Pagamento de Vale-Refeição a funcionário afastado por mais de 15 [quinze] dias contraria o § 3°, da Cláusula 6a, do Acordo Coletivo. Além disso, ao pagar este benefício a apenas um dos funcionários afastados a empresa incorre na desobediência ao princípio da impessoalidade determinado no artigo caput da Constituição Federal, uma vez que trata de forma diferente funcionários em situações iguais, não atentando para a isonomia entre os mesmos. (subitem 4.9.2-a)”

15. "Pagamento de vale-alimentação a funcionários afastados pelo período de até 01 ano sem respaldo de uma norma autorizadora contraria o principio da legalidade. (subitem 4.9.2-b)”

A Auditoria constatou que:

"os empregados afastados por até 11 [onze] meses continuam recebendo o vale alimentação. Segundo a Gerência de Recursos Humanos não há nenhuma norma interna da empresa que discipline a concessão dos benefícios de vale-alimentação, bem como o Acordo Coletivo não trata deste tema, entretanto a empresa concede o benefício aos afastados por até 01 ano.

A falta de uma norma disciplinadora não permite à administração decidir livremente sobre o pagamento do benefício aos empregados afastados. Ao efetuar o pagamento a empresa contraria ao princípio da legalidade exigido no artigo 37 caput da Constituição Federal, uma vez que tal princípio proíbe a Administração de, por mera manifestação unilateral de vontade, sem respaldo legal, declarar, conceder ou restringir direitos ou impor obrigações.” (fls. 159/160)

16. "Reembolsos de auxílio-creche referentes a despesas com transporte escolar e alimentação, em desacordo com a Cláusula 23 do Acordo Coletivo, tendo em vista que a cláusula

citada determina a matrícula e/ou pagamento de mensalidade escolar como requisitos para o benefício, não incluindo despesas com transporte ou alimentação. (subitem 4.9.2-f)”.

Parágrafo 3° da Cláusula 24 do Acordo Coletivo, uma vez que o atividades desenvolvidas na COHAB. [Companhia Metropolita-

18. "A não apropriação das despesas com o provisionamen-to em contingência no momento oportuno, está em desacordo com o item 19.7.15.1 da Res. CFC n° 1.066/2005. (subitem

4.7.4- e)”.

A Auditoria consignou que:

"Das análises dos lançamentos, efetuados no razão "Processos Judiciais”, verifica-se, a existência de uma quantidade significativa de pagamentos de ações, no transcorrer do exercí-

19. "Valores de ações judiciais, na amostragem selecionada, dos controles dos andamentos dos processos judiciais estão em desacordo com o item 19.7.15.1 da Res. CFC. n° 1.066/2005 (subitem 4.7.3-f)” .

De acordo com a Auditoria, existe divergência de valores nos registros das ações judiciais, assim explanado pela auditoria:

rio, é acompanhado pelo Departamento Jurídico, que contém os valores das provisões e carece de melhoria na adequação dos valores das ações, uma vez que os ajustes interferem no resultado do exercício e da amostragem selecionada. Um exemplo do fato, é o processo 85/80, PI 169/99 do Espólio de Renato Syl-vio Leonel, encontra-se lançado pelo valor de R$ 1.945.260,30 [um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil duzentos e sessenta reais e trinta centavos], quando o correto, conforme o montante apontado nos autos é de R$ 1.598.473,00 [um milhão, quinhentos e noventa e oito mil quatrocentos e setenta e três reais], a diferença de R$ 346.787,30 [trezentos e quarenta e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos] está em desacordo com o item 19.7.15.1 da Res. CFC

20. "O saldo da conta "Outras Despesas Financeiras” mostra-se alto para uma conta de nome genérico, e não apresenta um padrão nas transações. Os lançamentos efetuados deveriam receber classificação mais adequada, em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n° 583/83 de 28/10/83 que aprova o NBC T 2.1 - Das Formalidades Da Escrituração Contábil, determinada no item 2.1.2.1. (subitem

4.7.4- a)

cação das despesas registradas em "Outras Despesas Financeiras”, e foi assim disposto pela área técnica:

"O saldo da conta "Outras Despesas Financeiras”, que totalizou R$ 712.361,02 [setecentos e doze mil trezentos e sessenta e um reais e dois centavos] representa 34,63% [trinta e quatro vírgula sessenta e três por cento] do total do grupo Títulos e Obrigações Gerais de R$ 2.057.270,60 [dois milhões, cinquenta e sete mil duzentos e setenta reais e sessenta centavos], e apresenta-se alto para uma conta de nome genérico que não evidencia um padrão das transações lançadas.

Os lançamentos efetuados nessa conta deveriam receber classificação mais adequada, em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n° 583/83 de 28/10/83 que aprova o NBC T 2.1 - Das Formalidades Da Escrituração Contábil, determinada no item 2.1.2.1:

‘A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações'.” (fls. 135/136)

21. "Segregar os valores correspondentes aos seguros dos imóveis habitacionais da COHAB [Companhia Metropolitana de

lançados nas entradas e saídas do Fluxo de Caixa, a fim de não comprometer a verificação do real resultado financeiro da

(subitem 3.2.1-d e 3.2.2-d)”

22. "Uma vez que a cada mudança de empresa de informática, ocorrem diferenças significativas para serem apropriadas nos exercícios posteriores, adotar planos preventivos, visando evitar os problemas sistêmicos que propiciam desencontro de informações em face das migrações de dados entre empresas, salvaguardando-se com relatórios consistentes, inquestionáveis e tempestivas. (subitem 4.4.2-a.2, 4.7.4-c-d)”

23. "Conciliar os valores registrados no sistema contábil

dos valores recebidos dos programas PROVER e PROCAV. (subi-tens 4.5.1- e.1.2 e 1.3)”

24. "Adotar providências quanto a gestão do contrato com a empresa Prognum, a fim de garantir a consistência e tempes-

II - Restaram pendentes 33 (trinta e três) IRREGULARIDADES das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO de 2007 - estas irregularidades norteiam desde a não deliberação das contas do fundo pelo Conselho Municipal de Habitação, passando por atrasos na prestação de contas, atrasos de pagamentos, além de diversas irregularidades de cunho contábil; portanto, ferem diversos dispositivos legais que regem o Fundo de Habitação, a matéria contábil, entre outros, conforme demonstrado pela Auditoria às fls. 604/690 do TC 1.279/08-05.

Das referidas irregularidades, permitimos destacar, pelo menos, 16 (dezesseis) cujas características (por influenciar diretamente nas contas ora em julgamento) devem ser tratadas como gravíssimas. Vejamos:

1. "O Conselho Municipal de Habitação não deliberou acerca da aprovação das contas do FMH, em desacordo com o previsto no artigo 4°, inciso III e VII, da Lei n° 13.425/02 e artigo 3°, inciso III, da Resolução CMH n° 01/2003 (subitem 2.2-a).”

2. "Falta do registro contábil, nas contas do FMH, do seguro habitacional integrante dos valores das prestações emitidas aos mutuários, bem como do seguro a pagar, pois na Apólice de Seguros não há segregação dos valores referentes à COHAB--SP[Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo ] e ao FMH [Fundo Municipal de Habitação], implicando no desaten-dimento do artigo 6°, Princípio da Oportunidade, da Resolução CFC n° 750/93 (subitem 4.4.2-a.3)”.

3. "Infringências às diretrizes constantes das Instruções Normativas SRF n°s 84/79 e 23/83 quanto à apuração do lucro bruto e ao reconhecimento das receitas de juros contratuais (subitem 4.5.2)”.

4. "A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, no valor de R$ 418.028.288,48 [quatrocentos e dezoito milhões, vinte e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos], apresenta-se em desacordo com o artigo 186, I, da Lei 6.404/76 (subitem 4.5.3)”.

5. "A Demonstração do Resultado do Exercício relativa ao exercício de 2007 não foi elaborada nos termos do art. 187 da Lei 6.404/76, de forma a destacar o resultado líquido do período, em razão dos seguintes motivos:

- Reconhecimento de receita em período posterior ao fato gerador, em desacordo com o artigo 9°, e seu § 1° da Resolução CFC n° 750/93 (subitem 4.7-b).”

A Auditoria identificou que:

"No exercício de 2007, houve a transferência do montante de R$ 1.004.369,24 [um milhão, quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos] da conta "Créditos a Repassar - Parque do Gato”, do Passivo Circulante, para a conta "Receitas na Gestão de Crédito - Imóveis Residenciais”, pois se tratavam de receitas de permissões de uso, do período de janeiro de 2006 a abril de 2007.

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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:56:58.