Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP

Padrão

O reconhecimento da receita em período posterior ao fato gerador está em desacordo com o artigo 9°, e seu § 1o da Resolução CFC n° 750/93 (,..)w(fl. 300).

- A Apropriação de compra de terreno onerando o resultado, sem a correspondente receita, em desacordo com o § 1° b do art. 187 da Lei 6.404/76, e com o art. 9°, § 4° da Resolução CFC n° 750/93 (subitem 4.7-c)”.

E, quanto a este item, a Auditoria identificou que:

“Dos R$ 27.844.559,18 [vinte e sete milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos] registrados nesta conta, R$ 22.616.694,82 [vinte e dois milhões, seiscentos e dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos] são relativos às aquisições de terrenos da COHAB-SP, pelo FMH, cujo registro contábil foi indevidamente realizado na conta "Despesa de Comercialização”. Porém não se trata de despesa, refere-se a Terrenos Destinados a Edificação ou Urbanização.

A apropriação de compra de terreno onerando o resultado, sem a correspondente receita, encontra-se em desacordo com o § 1° b do art. 187 da Lei 6.404/76, e com o art. 9°, § 4° da Resolução CFC n° 750/93, (...)” (fl. 300)

6. "A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos as diretrizes contidas no artigo 188 da Lei n° 6.404/76 e alterações, pelos seguintes motivos: O valor registrado como Prejuízo do Exercício apresenta consistência com a Demonstração do Resultado do Exercício elaborada pela empresa. Entretanto, conforme conclusão anotada no subitem 4.7-h, foi constatada

lise da DOAR, inclusive quanto ao apontado no subitem 4.6 (subitem 4.8)”.

7. "As transferências dos valores da conta 'Devedores por Vendas Compromissadas’ (Realizável a Longo Prazo - subitem 4.4.2-b) para Prestações a Receber do Ativo Circulante ocorrem no Balanço Patrimonial e não estão conformes com a escrituração contábil, em desacordo com a Resolução CFC n° 686, de 14.12.1990 que aprova a NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, itens 3.1.1 e 3.1.6 e artigos 177, § 1°, e 179 da Lei 6.404/76 (subitem

4.4.1- c.2 / 4.4.2-a.1).”

A Auditoria identificou irregularidade entre dado de balancete contábil e Balanço Patrimonial, assim descrito:

"a.1) O grupo de contas "Prestações a Receber”, no valor de R$ 13.320.474,00 [treze milhões, trezentos e vinte mil quatrocentos e setenta e quatro reais], está registrado no Balancete de Verificação de 31.12.2007 no Ativo Circulante, e somente para efeito do Balanço Patrimonial esse grupo de contas figura no Realizável à Longo Prazo.

Ressalte-se, ainda, que esta classificação no Balanço Patrimonial está incorreta, pois não houve a segregação dos direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e após o término do exercício seguinte, ou seja, o registro contábil no grupo "Prestações a Receber” do Ativo Realizável a Curto Prazo e a Longo Prazo.

Do exposto, a empresa não adotou classificação contábil correta na apresentação do Balanço Patrimonial, bem como não realizou a segregação do registro contábil, ou seja, as escritura-ções/ apropriações dos valores a receber, bem como não constam das Notas Explicativas que acompanham os Demonstrativos Contábeis, portanto, em desacordo com a Resolução CFC n° 686, de 14.12.1990 que aprova a NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, itens 3.1.1 e 3.1.6 e artigo 177 § 1° da Lei n° 6.404/76, transcrito no subitem 4.4.1-c.2.” (fl. 300)

8. "A classificação da conta 'Prestações a Receber PSH -Empresa 50’, do Realizável a Curto Prazo (R$ 3.173.821,64 - três milhões, cento e setenta e três mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), está em desacordo com o artigo 179 da lei n° 6.404/76, pois se trata de direitos realizáveis após o término do exercício seguinte (subitens

4.4.1- d.1.1).”

9. "A classificação das contas 'Prestações a Receber Bolsa Aluguel - Empresa 30’ (R$ 20.961,89 - vinte mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) e 'Locação Social- Empresa 60’ (R$ 516.261,46 - quinhentos e dezesseis mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), no Ativo Circulante, está em desacordo com o artigo 179 da lei n° 6.404/76, pois os saldos, em 31.12.2007, tratam de contas referentes às prestações emitidas e não recebidas (subitem

4.4.1- d.1.2)”.

10. "Na conta 'Projetos em Fase de Desenvolvimento’ estão incluídos R$ 63.635.602,31 [sessenta e três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil seiscentos e dois reais e trinta e um centavos] referentes aos empreendimentos vinculados ao extinto FUNAPS. Relativamente aos mutirões transferidos para a gestão da COHAB-SP por determinação da Lei Municipal n° 11.632/94, ainda, carecem de levantamentos por parte da SEHAB e conciliações dos respectivos documentos dos gastos incorridos e re-

ao citado parâmetro legal (subitem 4.4.2-d)”.

11. "Classificação contábil da dívida junto a empresa Her-jack Engenharia S/C Ltda. em desacordo com o artigo 180 da Lei 6.404/76 (subitem 4.5.1-a.1.1)”.

12. "Analisar, pela Gerência de Planejamento e Controle Financeiro, as pendências antigas relacionadas à conta 'Retornos de Comercialização’, visando a conciliação com os valores apurados na Gerência de Contabilidade (subitem 4.4.1-d.2.1)”

13. "Adotar medidas, pelas Gerências de Contabilidade e de Administração Financeira, em conjunto com as áreas responsáveis, visando a regularização das pendências antigas, relacionadas as quitações antecipadas de saldo devedor, e, principalmente, quanto a recomposição das contas bancárias do FMH, em razão dos bloqueios judiciais que não são de sua responsabilidade (subitem 4.4.1-d.2.2).

14. "Elaborar relatórios contendo os dados segregados da participação da COHAB-SP [Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo] e do FMH [Fundo Municipal de Habitação] nos empreendimentos habitacionais, visando a confirmação da regularidade dos lançamentos contábeis relacionados com a conta 'Prestações a Receber FMH - Região 33’ (subitem

4.4.2- a.2 / b)”.

15. "Segregar, bem como efetuar o registro contábil no Balanço Patrimonial do FMH, dos valores referentes aos acordos e renegociações realizados com os mutuários e permissionários do Fundo, que permanecem registrados nas contas da COHAB--SP (subitem 4.4.2-a.4.1)”.

16. "Efetuar a composição da subconta 'Recolhimento Imobiliário a Discriminar’ e o grupo de contas 'Valores de Prestações Recebidas a Discriminar’, de forma a evidenciar corretamente as transações (subitem 4.5.1-d.2)”.

17. "Não apresentada avaliação patrimonial para inventário dos empreendimentos do extinto FUNAPS nos termos do artigo 5° da Lei Municipal n° 13.936/04 (subitem 5.1.1)”.

18. "Falta de cumprimento da Instrução Normativa SRF n° 658/06, que disciplina a incidência da contribuição para o PIS/ PASEP e a COFINS sobre as receitas decorrentes dos tipos de contratos que especifica, quando firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (subitem 4.5.1-b.1.2)”.

19. "Analisar, pela Gerência de Gestão de Crédito, as diferenças de valores entre os relatórios 'AG01 - Atraso por Carteira/Empreendimento’ e o 'AC103 - Encargos por Faixa de Atraso’, emitidos pela Empresa Prognum Informática S.A., visando proceder os ajustes necessários nos documentos de seus controles ou nos registros contábeis, a fim de que os mesmos reflitam a real posição da inadimplência (subitem 4.4.2-a.4.2)”.

20. "Atraso na prestação de contas à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação, desatendendo ao previsto no item I-1 do Anexo I da Resolução CMH n° 30/2007 (subitem 2.2-b)”.

21. "Atraso e falta de pagamento de retornos referente a diversos meses pelas participações do FMH em empreendimentos, infringindo a Resolução n° 21 do CMH, e evidenciando fragilidade dos controles internos (subitem 3.3.2).”

DETALHAMENTO DA AUDITORIA

"Quadro GF 7 - Retornos de Comercialização em 2007 -Em R$

Competência Retorno Data de Pagto.

Out./06 356.722,84 19/1/2007

Nov./06 222.070,53 5/2/2007

Dez./06 195.496,28 18/4/2007

Jan./07 256.242,69 31/5/2007

Fev./07 190.413,81 29/6/2007

Mar./07 187.003,73 12/7/2007

Abr./07 186.380,62 12/7/2007

Maio/07 186.380,62 12/7/2007

Jun./07 186.682,62 12/7/2007

Total 1.967.393,74 [um milhão, novecentos e sessenta e sete mil trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos]

Fonte: Balancete de Verificação e Coordenadoria de Controle Financeiro

HAB ocorreu com atraso, em 12/07/2007, referente ao período de março a junho/07, com os valores estimados para os meses de abril a junho. Segundo informado pela Coordenadoria de Controle Financeiro da COHAB, isto ocorre devido à falta de relatório segregando os valores de COHAB [Companhia Metropo-

Habitação]. Tal fato constitui descumprimento pela primeira do item I da Resolução n° 21 do Conselho Municipal de Habitação, (...)” (fl. 250 do TC 1.279/08-05).

22. "Atraso e falta de pagamento de diversos meses da remuneração da COHAB pela gestão do FMH, infringindo a Resolução n° 20 do CMH e evidenciando fragilidade dos controles internos (subitens 3.3.2 / 4.5.1-d.1.1)”.

23. "Falta de procedimento licitatório para a execução de serviços técnicos especializados na reavaliação de ativos. Nesse sentido houve inobservância do princípio constitucional da isonomia a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em conformidade com os princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, entre outros, em afronta ao artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (subitem 4.4.2-e.1)”.

Importa mencionar que, de acordo com a Auditoria dos terrenos reavaliados, "compostos de 22 [vinte e duas] áreas (matrícula de registro de imóveis), cuja venda/reposição pelo FMH ocorreu em 2007, temos os seguintes comentários quanto à legislação anteriormente citada:

- As avaliações de 05 [cinco] áreas/terrenos foram realizadas pela própria COHAB-SP, em desatendimento ao artigo 8°, § 1°, da Lei 6.404/76, pois os laudos foram emitidos por dois de seus empregados (uma arquiteta e um engenheiro).

Tendo em vista que, a COHAB-SP é uma sociedade de economia mista, afasta-se a avaliação interna, que deve ser, obrigatoriamente, realizada por empresa especializada. Neste caso, verifica-se a falta de procedimento licitatório para execução de serviços técnicos especializados na reavaliação de ativos.

Nesse sentido houve inobservância do princípio constitucional da isonomia a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em conformidade com os princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, entre outros, em afronta ao artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93.” (fl. 250)

24. "Na comercialização das unidades habitacionais vinculadas ao FMH, verificamos, com base nos procedimentos adotados, que: (subitens 6.1.3 / 6.4.1 / 6.4.2)

- As informações fornecidas não apresentam sustentação legal quer para definição dos valores, quer para a forma de negociação das unidades habitacionais.

Quanto ao Recanto da Felicidade, além dos aspectos suscitados, não foi demonstrada a legislação que ampara sua comercialização por meio de Termo de Ocupação, em que pese a motivação indicada.

Tais constatações caracterizam infringência à Resolução CMH n° 10/04.

- Infringência ao Capítulo IV, itens 3 e 4 da Resolução CMH n° 10/04 em face do cálculo do encargo mensal nos empreendimentos em tela”.

25. "Inclusão de empreendimentos habitacionais pendentes de regularização imobiliária no Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social, em desacordo com os itens 2.3 e 2.4 da cláusula segunda do Convênio 169/06, celebrado com a COBANSA - Companhia Hipotecária (subitem 4.4.1-e.1)”.

26. "Os relatórios referentes à situação de adimplência e de atraso nos contratos de financiamentos e de permissão de uso de cada empreendimento habitacional, elaborados pela Gerência de Gestão de Crédito para compor a documentação relativa a prestação de contas dos recursos do FMH, foram encaminha-contendo dados e valores inconsistentes, em desacordo com o subitem II-1 do Anexo I da Resolução CMH n° 30/2007 (subitem 4.4.2-a.4.2)”.

27. "Aprimorar os controles internos e realizar conciliações periódicas, visando a conformidade dos procedimentos; a centralização e consolidação das informações e gestões administrativas; bem como a correção dos seguintes dados desencontrados relativos aos empreendimentos vinculados ao extinto FUNAPS:

* Divergências entre os indicativos da própria SEHAB, assim como incompatibilidade entre os dados das duas Unidades -SEHAB X COHAB/FMH (subitem 5.2.1-a).

* Informações referentes às ocupações e comercialização das unidades habitacionais transferidas ao FMH, que não permitem concluir com segurança sobre a sua situação real, bem como não há dado conclusivo quanto à regularização de eventuais ocupações irregulares (subitens 5.3.1 / 5.3.2).

* Quanto ao acesso à moradia pelos possíveis mutuários, as informações relativas à situação das unidades são contraditórias, posto que as quantidades verificadas são conflitantes. O histórico levantado não permite considerar como definitiva a indicação de que não há empreendimentos a serem comercializados (subitem 5.4.1).

* Com relação à obtenção de instrumentos contratuais de domínio pelos mutuários do extinto FUNAPS, embora apresentando a condição de "quitado”, não consta para eles documento representativo da propriedade (subitem 5.4.2).”

28. "As avaliações de áreas/terrenos de propriedade da COHAB-SP, visando a reposição dos valores pelo FMH, foram realizadas pela própria Companhia, em desatendimento ao artigo 8°, § 1°, da Lei 6.404/76 (subitem 4.4.2-e.1).”

29. "O inventário imobiliário levantado por HABI não contém elementos suficientes para que se promova a transferência dos empreendimentos habitacionais vinculados ao extinto FUNAPS para o FMH, uma vez que não inclui informações financeiras ou avaliação patrimonial, em desacordo com o art. 20, caput e § 2° da Lei Municipal n° 11.632/94 (subitens 5.1.2 / 5.2.1-b).”

30. A Gerência de Regularização Imobiliária não mencionou procedimentos internos no sentido de dar atendimento ao que determina o art. 6° da Lei Municipal n° 11.632/94, bem como não promoveu a adoção de medidas necessárias para a regularização fundiária conforme arts. 4° e 5° da Lei Municipal n° 13.936, de 17 de dezembro de 2004 (subitem 5.2.2)”.

31. "Elaborar relatórios segregando os dados da Apólice de Seguros, dos valores devidos pela COHAB-SP e FMH relativamente aos empreendimentos habitacionais produzidos com a participação destas entidades (subitem 4.4.2-a.3).

32. "Adotar medidas eficientes e eficazes para que os relatórios da 'Prognum’ sejam pontuais, a fim de que o FMH não

tenha perda de recursos financeiros no atraso do pagamento das contribuições da COFINS e do PASEP (subitem 4.5.1-b.1.1)”.

33. "Adotar procedimento sistematizado de encaminhamento das informações requeridas pelo item 7, Capítulo IV da Resolução n° 10/04 (subitem 6.5)”.

III - Restaram pendentes 36 (trinta e seis) IRREGULARIDADES das Contas da COHAB de 2008 - estas irregularidades norteiam diversas irregularidades de cunho contábil, portanto ferem diversos dispositivos legais que regem a matéria contábil, além de outras de cunho administrativo, gerencial etc., e demonstrado pela Auditoria às fls. 667/754 do TC 1.527/09-18.

Das referidas irregularidades, destacamos pelo menos 24 (vinte e quatro), cujas características (por influenciar diretamente nas contas ora em julgamento) devem ser tratadas como gravíssimas. Vejamos:

1. "Noticiar em "Notas Explicativas as Demonstrações Contábeis - Exercício 2008”, o reprocessamento contábil, sem informar os efeitos gerados nos saldos, a descrição da natureza e o valor do ajustes, que distorceram as demonstrações contábeis, desobedece ao art. 177 § 1° da Lei n° 6.404/76 e Resolução CFC n° 1.087/06, item 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2: (subitem 4.2)”.

2. "A falta dos registros dos Livros Diários na Junta Comer-do Decreto n° 64.567/69. (subitem 4.2.1)”

3. "A falta de documento hábil, revestido de características intrínsecas, que permitam identificar as operações a que se faz referência, encontra-se em desacordo com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 2.21.1 e 2.2.2 - Da Documentação

Foi identificado pela Auditoria que: "não foram gerados pelo sistema informatizado os relatórios analíticos dos valores considerados como de curto prazo, impossibilitando a análise da consistência das informações.” (fls. 58)

4. "Lançamentos indevidos na conta "Prestações Recebidas e Não Repassadas”, acrescentando indevidamente o valor de R$ 16.965.673,00 [dezesseis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e três reais] ao Passivo da COHAB/SP, infringiram ao Princípio Contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da Resolução CFC n° 750/93 (subitem 4.5.1-f.2)”.

5. "A classificação de R$ 25.114.645,60 [vinte e cinco milhões, cento e catorze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos] da conta "Contingências em Fase de Execução” no Passivo Não Circulante, diferentemente da escrituração contábil, está em desacordo com os itens 3.1.1 da Resolução CFC n° 686, de 14.12.1990 que aprova a NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis. (subitem 4.5.2-b)”

6. "O Fluxo de Caixa apresentado pela empresa ao não estar segregado por atividades (operacionais, investimento e financiamento) infringe a legislação em vigor (art. 188 da Lei 6.404/76 e item 11 da NBC T 3.8) para elaboração da Demonstração do Fluxo de Caixa. (subitem 4.6)”

7. "Falta de documento de suporte de lançamentos contábeis, revestido de características intrínsecas, que permitam identificar as operações a que fazem referência, encontra-se em desacordo com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 2.21.1 e 2.2.2. (subitem 4.7.3-g)”.

Neste item, a Auditoria ressaltou quanto aos lançamentos de ajustes de valor presente da carteira imobiliária da COHAB que: "para o valor de R$ 13.687.187,73 [treze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil cento e oitenta e sete reais e setenta e três centavos] não foram apresentados pela empresa os documentos de suporte para os lançamentos, uma vez que o programa para cálculo dos ajustes na carteira imobiliária, não segregou os valores entre COHAB e FMH.” (fls. 119)

8. "Falta de documento de suporte de lançamentos contábeis, revestido de características intrínsecas, que permitam identificar as operações a que fazem referência, encontra-se em desacordo com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 2.21.1 e 2.2.2. (subitem 4.7.4-c)”

Ainda, quanto à falta de documentação para suporte de lançamento contábil, a Auditoria também identificou:

"Cabe destacar na análise da conta "3.1.05.99 - Outras Despesas na Gestão de Crédito”, a falta de documentação de suporte do lançamento 5.035, de 30/12/2008, no valor de R$ 590.460,66 [quinhentos e noventa mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos], solicitada através de requisição.” (fls. 123)

9. "Conciliar os registros contábeis e os controles da Gerência de Administração Financeira referentes à conta "Empréstimos Projeto Cingapura”. (subitem 4.5.1-f.1.2)”

10. "Conciliar os registros contábeis e os controles da Gerência de Administração Financeira referentes à conta "Empréstimos PROCAV”. (subitem 4.5.1-f.1.3)”

11. "Providenciar controles consistentes que respaldem os registros contábeis das mutações patrimoniais relacionados

(subitem 4.5.1-f.2)”

12. "Providenciar controles consistentes que respaldem os registros contábeis da conta "COHAB - C/Banco 5375-9”. (subitem 4.5.1-f.5)”

Foi destacado pela Auditoria quanto à "conta "COHAB - C/ Banco 5375-9” que:

"A conta acima referida, assim como a conta "Recolhimentos Imobiliários a Discriminar”, registra os valores recebidos por prestações pagas, para posterior identificação e baixa no saldo devedor dos mutuários, sendo que apresentou em 31.12.2008, o saldo devedor de R$ 5.053.015,22 [cinco milhões, cinquenta e três mil e quinze reais e vinte e dois centavos], contrariando a natureza de seu saldo, para o qual não existe a devida conciliação.” (fls. 90)

13. "Efetuar a contabilização de valores reconhecidos, apenas, em abril de 2009, retroagindo a data de lançamento de 31.12.2007 fere o art. 6° da Resolução CFC n.° 774/94, item 2.3 - Princípio da Oportunidade, bem como fere o art. 177 § 1° da Lei 6.404/76 e Resolução CFC n° 1.087/06, item 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2, quanto ao fato de não ser noticiada em notas explicativas. (subitem 4.4.2-b)”

14. "A falta de apropriação das obrigações referentes ao mês de dezembro/08, bem como das atualizações dos valores de multa e da atualização monetária pela taxa SELIC do saldo devedor, nos registros contábeis do sistema societário da empresa, contraria o princípio contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da Resolução CFC n° 750/93: (subitem 4.5.1-c.2)”.

15. "Os ajustes efetuados pela empresa na conta "Prestações Recebidas e Não Repassadas” decorrentes do reprocessa-mento de suas operações dos exercícios de 2002 a 2007, foram verificados pela diferença entre o saldo final em 31.12.2007 (Contas 2007) e o saldo inicial de 01.01.2008. Tais fatos não restaram consignados nas Notas Explicativas as Demonstrações Financeiras, em desacordo com o art. 177 § 1° da Lei n° 6.404/76 e Resolução CFC n° 1.087/06, item 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2: (subitem 4.5.1-f.2)”.

16. "Lançamentos de acertos no valor de R$ 5.251.190,38 [cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos], indevidamente efetuados na conta "Acerto Financeiro - Região 27”, infringiram ao Princípio Contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da Resolução CFC n° 750/93. (subitem 4.5.1-f.4)”

17. "A classificação de valores com previsão de desembolso inferior a um ano (R$ 25.114.645,60 - vinte e cinco milhões, cento e catorze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) no Passivo Não Exigível, infringe a Lei n° 6.404/76, em seu artigo 180 e a Resolução CFC n° 686, de 14.12.1990 que aprova a NBC T.3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, item 3.2.2.11. (subitem 4.5.2-b)”.

18. "Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade estabelecidos pela Resolução CFC n° 750/93, artigos 6° e 9°, item I, ao transferir no mês de dezem-bro/08 o valor de R$ 30.735.851,52 [trinta milhões, setecentos e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos], do Grupo Resultados de Exercícios Futuros para a conta "Juros Contratuais”. (subitem 4.7.3-a)”

19. "Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade pelo reconhecimento como receita de comercialização de R$ 6.978.338,31 (seis milhões, novecentos e setenta e oito mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos) no mês de dezembro/08, referente às vendas de unidades habitacionais no exercício de 2008. (subitem 4.7.3-c)” .

20. "Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade ao transferir no mês de dezembro/08 o valor de R$ 29.654.701,29 [vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil setecentos e um reais e vinte e nove centavos], do Grupo Resultados de Exercícios Futuros para a conta "Lucro C/ Reat-Desat. De Saldos. (subitem 4.7.3-d.1)”

21. "Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade pelo reconhecimento em de-zembro/08 de despesas de comercialização no valor de R$ reais e doze centavos], referentes ao custo das vendas de unidades habitacionais ao longo do exercício de 2008. (subitem

4.7.4- b)”

22. "Descumprimento dos Princípios Contábeis da Competência e da Oportunidade pelo reconhecimento em de-

15.512.924,24 [quinze milhões, quinhentos e doze mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos], referentes a prejuízos apurados em acordos firmados com mutuários no decorrer do exercício de 2008. (subitem 4.7.4-c)”

23. "Descumprimento do item 19.11.5.3.1, da Resolução CFC n° 1.087/06 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros, ao não divulgar o reconhecimento de valores pagos pelos mutuários como obrigações classificadas no grupo do Passivo "Poupança para Promitentes Compradores”, anteriormente classificados como receita. (subitem

4.7.4- c)”

24. "O lançamento de R$ 76.488.229,63 [setenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos] referente a atualizações monetárias de janeiro a dezembro de 2008, ao ser reconhecido como receita apenas em dezembro/08, fere os Princípios da Competência e da Oportunidade. (subitem 4.7.3-e.1)”.

25. "Esclarecer a cobrança pela COHAB ao FMH da remuneração de produção e comercialização, referente aos projetos do CDHU.” (subitem 4.7.3, "b” e "c”)”

26. "As justificativas apresentadas para a composição dos valores que geraram os novos saldos de abertura para 01.01.2008 do grupo de "Contas a Receber”, não se enquadram no reprocessamento. (subitem 4.4.1-c)”

27. "A classificação no passivo circulante de valor inferior ao estimado pela área gestora para pagamento no exercício de 2009 contraria o item 17 da Norma Brasileira de Contabilidade NBC - T 16.6 - Demonstrações Contábeis. (subitem 4.5.1-a)”.

28. "As reversões de processos judiciais, juntamente com as respectivas novas provisões de processo judiciais, estão em desacordo com o item 19.7.15.1 da Resolução CFC n° 1.066/2005, e com os Princípios Contábeis da Oportunidade e da Competência. (subitens 4.7.3-f e 4.7.4-d.1)”

29. "A redução de R$ 830.363,93 [oitocentos e trinta mil trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos] sofrida nas contas "Prestações a Receber - Mutuários”, "Devedores por Vendas Compromissadas” e "Devedores por Renegociações de Dívidas”, tem como justificativa da empresa: "devido a alteração de percentual da participação da COHAB/SP e do FMH em cada empreendimento”, portanto não se enquadra nas justificativas do reprocessamento, em desacordo com o art. 177 § 1 da [Lei 6.404/76 e Resolução CFC n° 1.087/06, item 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2] (subitem 4.4.2-a.1)”.

30. "Inobservância pela Gerência de Contabilidade da classificação efetuada pela Superintendência Jurídica, quanto à probabilidade de saída de recursos da empresa, segregando os processos em: provável, possível e remota, contrariando a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, do Conselho Federal de Contabilidade, em seu Anexo I. (subitem 4.7.4-d.1)”

31. "Descumprir o prazo de remessa das alterações havidas no Quadro de Pessoal, que devem ser encaminhadas ao TCM dentro de quinze dias do mês imediato conforme Resoluções n°s. 04/90, 06/92, 02/93 e 04/93: (subitem 4.9.4)”.

32. "Descumprimento ao § 3° art. 48 da Lei Orgânica do Município, pela falta de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Município do Quadro Geral de Pessoal referente ao mês de dezembro de 2008. (subitem 4.9.4)”

33. "Adequar o saldo da conta referente ao empreendi-desenvolvimento”, visto tratar-se de obra/serviço terminada e entregue. (subitem 4.4.2-a.4)”

34. "Segregar as carteiras imobiliárias da COHAB e do FMH, para efeito da determinação dos ajustes a valor presente das carteiras imobiliárias. (subitem 4.7.3-g)”

35. "Segregar os rendimentos de valores de terceiros em posse da COHAB das receitas e despesas da empresa. (subitem

4.7.5- c)”

36. "Descrever as atribuições dos cargos pelos cargos de confiança, para viabilizar a certificação da compatibilidade das tarefas e as necessidades dos setores em que os empregados são lotados. (subitem 4.9.3-a)”

IV - Restaram pendentes 35 (trinta e cinco) IRREGULARIDADES das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO de 2008 - estas irregularidades, também, a exemplo das contas de 2007, norteiam desde a não deliberação das contas do Fundo pelo Conselho Municipal de Habitação, passando por atrasos na prestação de contas, atrasos de pagamentos, além de diversas irregularidades de cunho contábil; portanto, ferem diversos dispositivos legais que regem o Fundo de Habitação, a matéria contábil, entre outros, e demonstrado pela Auditoria às fls. 667/754 do TC 1.527/09-18.

Das referidas irregularidades, destacamos, pelo menos, 23 (vinte e três), cujas características (por influenciar diretamente nas contas ora em julgamento) devem ser tratadas como gravíssimas. Vejamos:

1. "O Conselho Municipal de Habitação não deliberou acerca da aprovação das contas do FMH, antes de seu envio aos órgãos de controle interno, em desacordo com o previsto no artigo 4°, incisos III e VII, da Lei n° 13.425/02 e artigo 3°, inciso III, da Resolução CMH n° 01/2003 (subitem 2.2-a).”

2. "Distorção da execução orçamentária do FMH, devido ao uso do recurso no montante de R$ 16.965.673,00 [dezesseis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e três reais], da rubrica "Aquisições de Imóveis” do PAAH, em afronta aos decretos municipais, 50.145, de 23/10/08, e 50.283 de 28/11/08, uma vez que efetivamente não foram adquiridos imóveis com estes recursos (subitem 3.2.1 / 3.3.1).”

3. "Falta de controle e registro, para fins contábeis e gerenciais, dos subsídios e descontos concedidos aos mutuários nos pagamentos das prestações, sendo que este registro no fluxo de caixa mostra-se inadequado, pois não reflete as movimentações ocorridas na conta corrente. Tal procedimento contrariou o Princípio Contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da Resolução CFC n° 750/93 (subitem 3.3-a/b).”

4. "Quebra na ordem cronológica de pagamentos verificados, infringindo ao disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93 (subitem 3.6).”

5. "Falta de documento hábil, que possibilite a análise da consistência das informações, em desacordo com a Norma

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:59:44.