Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP
Padrão
Brasileira de Contabilidade - NBC T 2.21.1 e 2.2.2 - Da Documentação Contábil e o item 86 da Resolução CFC 1.121/08, que aprova a NBC T 1 “Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (subitem 4.4.1-c).”
6. “Contabilização indevida na conta “Prestações Recebidas e Não Repassadas”, ao invés de ser baixado da conta “Retorno de Comercialização”, do grupo “Valores da COHAB
- Responsabilidade FMH, que resultou no Ativo e Passivo a maior, implicando no desatendimento ao Princípio Contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da Resolução CFC n° 750/93 (subitem 4.4.1-d.1.1/4.5.1.d.1.2).”
7. “O saldo da conta “Retorno de Comercialização”, referente ao montante devido à COHAB-SP, não encontra respaldo, sob o aspecto jurídico, na Resolução CMH n° 21, uma vez que seus efeitos não retroagem para reposição dos valores da inadimplência (subitem 4.5.1-d.1.2).”
8. “A Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício de 2008 não exprimiu com clareza as mutações ocorridas no caixa do FMH, em desacordo com o artigo 176 da lei 6.404/76 e alterações posteriores, pelos seguintes motivos (subitem 4.7.2):
* Apresentação das alterações ocorridas durante o exercício com segregação em dois fluxos/atividades, ou seja, Ingressos de Recursos e Destinação dos Recursos, em afronta ao artigo 188, inciso I, da Lei n° 11.638/07 e o item 11 da Resolução CFC n° 1.125/08, que aprova a NBC T 3.8.
* Utilização indevida do método direto e do indireto para a divulgação dos fluxos de caixa das atividades, cuja falta de opção por um dos métodos implica no desatendimento do item
NBC T 3.8.
* Falta de composição das despesas pagas, o que implicou na falta de informação para a avaliação do impacto das atividades sobre a posição financeira da entidade.
* Classificação incorreta de despesas operacionais”
9. “A Demonstração do Resultado do Exercício relativa ao exercício de 2008 foi elaborada nos termos do art. 187 da Lei 6.404/76, de forma a destacar o resultado líquido do período, cujos critérios de reconhecimento das receitas e apropriação de despesas, constataram as seguintes infringências:
Falta de sistema informatizado adequado para fins societário, a fim de atender o regime de competência, em confor-
4.6-a.1).
Os ajustes efetuados em 31.12.2008 implicaram no de-satendimento ao Princípio da Oportunidade, combinado com o Princípio da Competência, estabelecidos pela Resolução 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, artigos 6° e 9°, respectivamente, uma vez que as transações que originaram as receitas mencionadas ocorreram no decorrer de todo o exercício de 2008 (subitem 4.6-a.1).
O FMH deve obedecer aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência na realização dos seus negócios, a fim de proceder a boa gestão dos recursos públicos (subitem
de combinado com o da Competência, estabelecidos pela Resolução 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, respectivamente em seus artigos 6° e 9°, item I, ao transferir no mês de dezembro/08 o valor de R$ 477.838,97 [quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos], do grupo Resultados de Exercícios Futuros para a conta “Lucro com Reativação-Desativação de Saldos” (Subitem 4.6-a.2).
Descumprimento do Princípio Contábil da Oportunidade combinado com o da Competência, estabelecidos pela Resolu-
dezembro/08 de “Despesas de Comercialização - Não Cumula-tividade” no montante R$ 1.580.501,31 [um milhão, quinhentos e oitenta mil quinhentos e um reais e trinta e um centavos], referentes ao custo das vendas de unidades habitacionais ao longo do exercício de 2008 (Subitem 4.6-b.2).
Descumprimento do item 19.11.5.3.1, da Resolução CFC n° 1.087/06 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros, em face da ausência de divulgação de incorreções contábeis nas demonstrações financeiras do exercício (subitem 4.6-b.3.1).
Descumprimento do Princípio Contábil da Oportunidade combinado com o da Competência, estabelecidos pela Resolução 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, respectivamente em seus artigos 6° e 9°, item I, ao transferir no mês de dezembro/08 o valor de R$ 2.102.111,73 [dois milhões, cento e dois mil cento e onze reais e setenta e três centavos], do grupo Resultados de Exercícios Futuros para a conta receitas de “Juros Contratuais” (Subitem 4.6-c.1).”
10. “A falta dos registros dos Livros Diários na Junta Co-artigos 4° e 5° da Instrução Normativa do DNRC n° 65, de 31 de julho de 1997 (subitem 4.8.1).”
11. “Adotar medidas a fim de corrigir a diferença de R$ 310.547,27 [trezentos e dez mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos] entre o montante da reclassifi-cação contábil da conta “Valores Liberados”, do Patrimônio Líquido, e a liberação de recursos orçamentários durante o o que evidencia fragilidade nos controles internos, pois faltou a conciliação entre as Gerências de Contabilidade e a de Administração Financeira, para assegurar a consistência dos registros efetuados (subitem 4.5.1-e / 4.7.2).”
12. “Falta de documento hábil para o registro dos ajustes do valor recuperável dos ativos relativos à carteira imobiliária do FMH, na conta “Ajuste Lei n° 11.638/07”, uma vez que a segregação dos valores relativos aos empreendimentos habitacionais que foram produzidos com a participação do FMH e da COHAB-SP não está inclusa no programa para cálculo, coordenado pela Superintendência Financeira, o que implicou no desatendimento da Norma Brasileira de Contabilidade -NBC T 2.2.1.1 e 2.2.2 - Da Documentação Contábil (subitem 4.4.2- a.2).”
13. “Classificação contábil dos montantes registrados nas contas “Parcelamento COFINS - Dez/2002” e “Parcelamento COFINS Não Cumulativo - 1° e 2° Trimestre/2003” em desacordo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC - T 16.6
- Demonstrações Contábeis, o artigo 180 da Lei n° 6.404/76, alterado pela Medida Provisória 449/2008 (subitem 4.5.1-b.2).”
14. “Contabilização indevida na conta “Poupança Inácio Monteiro”, contrariando o Princípio Contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da Resolução CFC n° 750/93 (subitem
4.5.1- c).”
15. “A falta de elaboração do Balanço Patrimonial inicial na data de transição, para as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, está em desacordo com o Pronunciamento Técnico CPC 13, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, reeditado pelo Conselho Federal de Contabilidade, mediante a Resolução CFC n° 1152/09, que aprova a NBC T 19.18, que no caso em questão contrariou os seus itens 10 a 14 (subitem 4.8.2).”
16. “Efetuar conciliação entre os relatórios utilizados pela Contabilidade e Gerência de Contratos e Seguros, relacionados com os saldos contábeis de 31.12.2008, das subcontas de “Movimentação de Seguros - SFH”, para o adequado controle interno, e a confiabilidade dos valores apresentados (subitem
4.4.1- d.3).
17. “Aprimorar os controles quanto as informações que respaldam os registros contábeis da conta “Prestações Recebidas e Não Repassadas”, a fim de corrigir o registro de valores recebidos tanto no Ativo quanto no Passivo, devido à incerteza sobre o direito ou a obrigação de repassar tais valores (subitem
4.4.1- d.1.1).”
18. “Adotar medidas, tanto a Gerência de Contabilidade como a Diretoria Comercial e Social, visando a regularização das pendências contábeis relacionadas às prestações a receber da “Empresa 30 - Bolsa Aluguel/Região 2” (subitem 4.4.2-a.1.2).”
19. “Falta de inclusão do parecer da Auditoria Independente referente às contas de 2008 do FMH na publicação das demonstrações contábeis, desatendendo ao previsto no artigo 133, § 3°, da Lei 6.404/76 e alterações (subitem 2.3).”
20. “Noticiar o reprocessamento contábil em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis do Exercício de 2008 sem informar os efeitos gerados nos saldos, a descrição da natureza e o valor dos ajustes, que alteraram as demonstrações contábeis, desobedece ao art. 177 § 1° da Lei n° 6.404/76 e Resolução CFC n° 1.087/06, item 19.11.5.1.1 e 19.11.5.1.2 (subitem 4.8.1).”
21. “Falta de adoção de medidas, pela área responsável, para a realização da segregação dos valores relativos aos seguros dos empreendimentos habitacionais produzidos com a participação da COHAB-SP e do FMH, pois estas despesas estão registradas nas Demonstrações Contábeis do FMH, implicado no desatendimento do artigo 6°, Princípio da Oportunidade, da Resolução CFC n° 750/93 (subitem 4.4.1-d.3).”
22. “Constatou-se que o valor a receber no montante de R$ 183.868,60 [cento e oitenta e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos] encontra-se indevidamente pendente, pois o mesmo não permanece depositado judicialmente. Faltou tempestividade do registro contábil, o que contraria o Princípio Contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da
23. “Falta de composição do subgrupo “Valores Credores Transitórios”, bem como de sua conta “Recolhimentos Imobiliários a Discriminar”, para a redução dos saldos em 31.12.2008, em comparação ao de 31.12.2007. Tão pouco há evidências da identificação dos empreendimentos a que se referem as prestações recebidas, o que contraria o Princípio Contábil da Oportunidade, disposto no artigo 6° da Resolução CFC n° 750/93 (subitem 4.5.1-d.3).”
24. “A Associação dos Moradores Jardim Bela Vista antecipou pagamentos a fornecedores. A emissão das notas fiscais não possui correspondência com as datas de realização das respectivas despesas, infringindo a Resolução CMH n° 08 de 29
25. “Atraso na prestação de contas à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação, desatendendo ao previsto no item I-1 do Anexo I da Resolução CMH n° 30/2007 (subitem
2.2- b/ 6.4.1).”
26. “Descumprimento do item I da Resolução n° 21/06 do CMH, em razão dos pagamentos em atraso dos retornos de comercialização e prestações recebidas pela COHAB (subitem
3.3.2- a / 4.4.1-d.1.1).
Descumprimento ao item V da Resolução n° 20/06 do CMH, que determina o pagamento das remunerações da COHAB no mês subsequente ao da competência (subitem 3.3.2-b.1).”
27. “Conciliar as contas de “resultados de exercícios an-
Liberados” e “Prejuízos Acumulados”, que indicam haver problema de controle interno (subitem 4.5.3-b).”
28. “Não utilizar recursos do FMH para efetuar pagamento de remuneração indevida à COHAB, calculada com base em investimentos da CDHU, pois não há vinculação das obras realizadas com o FMH (subitens 3.3.2-b.2 / 4.6-a.1 / 4.6-b.1.1)”
29. “Falta do sistema contábil adequado para a devida regularização da diferença (R$ 28.678,12) ) existente entre os saldos contábeis, em 31.12.2008, das contas relacionadas com o PASEP e a COFINS cumulativo e não cumulativo e o montante a recolher apurado no sistema tributário, em afronta a Lei n°
30. “Não foi realizada a avaliação patrimonial para inventário dos empreendimentos do extinto FUNAPS, em afronta ao art. 5° da Lei Municipal n° 13.936/04 (subitem 5.1.1).
O inventário imobiliário levantado por HABI não inclui informações financeiras ou avaliação patrimonial, estando, assim, em desacordo com o art. 20, caput e § 2° da Lei Municipal n° 11.632/94 (subitens 5.1.2).
A transferência dos empreendimentos do FUNAPS para o FMH está sendo realizada caso a caso, o que vai de encontro ao estabelecido no art. 20 da Lei Municipal n° 11.623/94 (subitem 5.1.3).
As constatações verificadas no Relatório de Auditoria Programada (Contas 2007) mantêm-se no que tange aos procedimentos internos no sentido de dar atendimento ao que determina o art. 6° da Lei Municipal n° 11.632/94, posto que permanece sem sua implementação (subitem 5.2.2).”
31. “Não há proposta formulada pelo grupo de trabalho constituído, quanto à elaboração de uma instrução normativa que contemplasse todos os conjuntos pendentes de comercialização, o que infringe a Resolução CMH n° 37/08 e ao art. 4°, V,
32. “A questão das ocupações irregulares ainda não foi enfrentada pela COHAB, visto que, mesmo tendo decorridos quase 5 [cinco] anos após a edição da Lei n° 13.936/04, não há levantamentos relativos sobre a matéria, o que vem a comprovar a fragilidade dos controles internos existentes, infringindo o princípio basilar da eficiência (subitem 5.2.5).”
33. “Adotar medidas eficientes e eficazes visando a qua-informática, a fim de que o seu sistema permita a emissão de relatórios consistentes, para os corretos cálculos das remunerações da COHAB e dos retornos de comercialização ao FMH (subitem 3.3.2-b.2 / 4.6-b.3.2).”
34. “Aprimorar os controles internos relacionados aos pagamentos efetuados, visando a correção de eventuais RPs - Requisições de Pagamento em duplicidade, bem como não utilizar conta corrente da COHAB-SP para pagamentos de responsabilidade do FMH (subitem 3.6).”
35. “Priorizar as medidas, pela Diretoria Técnica, visando entregar a documentação relativa ao Programa de Subsídio Habitacional - PSH à Caixa Econômica Federal - CEF, para a liberação do recurso e a possível aplicação financeira do mesmo, objetivando a não continuidade das perdas de recursos financeiros (subitem 4.4.1-a).”
Destaca-se que essas IRREGULARIDADES, sob a forma de Impropriedades e Infringências, foram objeto do voto do Relator, bem como mencionadas pelo Relator no Relatório das Contas da COHAB e FMH - Exercícios 2007 e 2008, e assim dispostas:
Execício Empresa Irregularidades
2007 Cohab 24
2008 FMH 33
Total do exercício 2007 57
2008 Cohab 36
2008 FMH 55
Total do exercício 2008 71
TOTAL GERAL 128
Ora, além do quantitativo, o que mais preocupa é que, conforme bem pontuado e detalhado pela Auditoria, diversas irregularidades afetam diretamente os Demonstrativos Contábeis que estão aqui em julgamento.
Depreende-se que, em um julgamento de contas, se há afronta aos dispositivos legais que norteiam a contabilidade, por si só, isso sinaliza que os demonstrativos contábeis estarão inadequados e/ou incorretos - fato este muito bem abordado pela Secretaria Geral quando da conclusão dos TC’s em julgamento, que destacamos a seguir (1). Quanto ao TC 1.279/08-05:
“Como apontado nas auditorias as infringências indigita-das ferem a extensa legislação atinente à COHAB/SP e ao FMH.
Por outro lado, sendo a empresa uma Sociedade Anônima de Economia Mista está obrigada a observar as normas previstas na Lei Federal 6.404/76, Normas Brasileiras de Con
tabilidade NBC 751/93 e Resolução do Conselho Federal de Contabilidade CFC 750/1993.
Para se cumprir fielmente os dispositivos acima e a legitimidade dos atos praticados pela empresa, é condição vital a observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, ou seja, Princípio da Entidade, da Continuidade, do Registro pelo Valor Original, da Atualização Monetária, da Competência e da Prudência.
Estes princípios estabelecem, em regra, padrões de comparações e de credibilidade, em função do recebimento dos critérios adotados para a elaboração das demonstrações financeiras, aumentando a utilidade dos dados fornecidos e facilitando a adequada interpretação dos registros.
Assim, com vistas a garantir a confiabilidade das informações lançadas nos registros contábeis, a empresa deve revestir-se de controles adequados e seguros, os quais evidenciem com clareza a situação patrimonial da empresa, de tal forma que os controles utilizados permitam afirmar com segurança a veracidade dos demonstrativos contábeis.
Mas, o que se tem observado ao longo dos últimos anos é que os controles mantidos pela empresa são frágeis e ineficientes, haja vista, as inúmeras falhas encontradas nas auditorias.
Neste contexto, cabe ainda ao Administrador Público manter um controle eficiente e eficaz, que o permita avaliar a sua própria gestão e fiscalizá-la, assim terá condições de fornecer confiabilidade, transparência e resposta adequada à sociedade.
Mas, dos exames feitos, pode-se compreender que situação encontrada na empresa impediu que o Balanço da Companhia
a real situação patrimonial da empresa, notadamente, pelos ajustes e inconsistências nos registros das contas do Ativo e Passivo.
Devo salientar que as infringências e impropriedades observadas pelas auditorias vêm se arrastando ao longo dos anos, sem a adoção de medidas definitivas e significativas, que tivessem o fito de efetivamente resolvê-las.
Em assim sendo e, levando-se em conta que, desde o exercício de 1998, existem Determinações sem o devido atendimento, e estas influenciam os Demonstrativos Contábeis da empresa, o por mim colacionado acima e, durante este relatório, sou da opinião de que as contas da empresa Companhia Me-
mente, do Fundo Municipal de Habitação-FMH não se revestem de condições favoráveis de serem aprovadas, caso venha ser este o entendimento de Vossa Excelência.” (fls.940/942)
E (2) as conclusões no TC 1.527/09-18:
“Ao longo deste relatório, fiz por sobrelevar as ocorrências que compreendi necessárias. Como indigitado no minucioso relatório, as infringências cometidas ferem a extensa legislação atinente à COHAB/SP e ao FMH.
(...)
Mas, dos exames feitos pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, depreende-se que a situação encontrada na empresa impediu que o Balanço da Companhia Metropolitana de Habita-
nial da empresa, notadamente, pelos ajustes e inconsistências nos registros das contas do Ativo e Passivo.
Devo salientar, ainda, as infringências e impropriedades observadas pelas auditorias vêm se arrastando ao longo dos anos, sem a adoção de medidas definitivas e significativas que tenham o fito de efetivamente resolvê-las.
Em assim sendo e, levando-se em conta que desde o exercício de 1998 existem Determinações sem o devido atendimento, e estas influenciaram os Demonstrativos Contábeis da empresa, ainda, as evidências trazidas ao longo deste relatório, sou da opinião que as contas da empresa Companhia Metropolitana
Fundo Municipal de Habitação-FMH relativas ao exercício de 2008, não se revestem de condições favoráveis para serem aprovadas, caso venha ser este o entendimento de Vossa Excelência.” (fls.1146/1148)
Destacamos, ainda, trechos abordados no relatório da Secretaria Geral, que menciona a existência de um grande número de irregularidades pendentes de regularização que, em sua maioria, frise-se, são de cunho contábil - e, claro, geraram Demonstrativos Contábeis inadequados relativos às contas da COHAB e FMH de 2007 e 2008, assim dispostos:
1. TC 1.279/08-05:
“- Item 5 - Determinações de Exercícios Anteriores
As determinações, infringências e impropriedades relativas à COHAB/SP fazem parte daquelas registradas às fls. 183/225.
(...)
Após a competente análise, a auditoria fez por examinar os esclarecimentos ofertados e apresentou detalhado relatório, no qual informa em quais situações se encontram as Determinações e Impropriedades de Exercícios Anteriores (fls. 604/688).
Em assim sendo, faz-se processar que a Área Técnica relata ainda não podem ser consideradas como atendidas ou mesmo sanadas.
(...)
Devo expor a Vossa Excelência que, ao se considerar a quantidade elevada de questões abordadas, deixei de mencioná-las nesta oportunidade.
Saliente-se, contudo, os assuntos que constam sem o
tados ao longo deste relatório e idênticos ao Item 6 - Infringên-cias e Impropriedades e Item 7 - Recomendações, do próprio exercício.” (fls. 927 a 929)
“Item 7.1 - Determinações Relativas à Exercícios Anteriores - FMH.
(...)
Após a competente análise, a equipe de fiscalização e controle examinou detalhadamente os argumentos e justificativas apresentadas pela COHAB/SP. Dos exames feitos nos documentos apresentados restou consignado que, inúmeras questões ainda não foram objeto de acerto e correição por parte da CO-HAB/SP e do FMH (conforme demonstrado nos quadros acima).
Saliente-se que as questões sem a devida correição por parte da empresa são antigas e vem se repetindo todos os anos.
Nesta senda, sou da opinião de que as conclusões colocadas pela auditoria merecem ser recepcionadas por Vossa Excelência.” (fls. 938 e 939)
2. TC 1.527/09-18:
“Item 5 - Determinações de Exercícios Anteriores
As determinações, infringências e impropriedades relativas à COHAB/SP fazem parte daquelas registradas às fls. 195/209.
(...)
Em assim sendo, a Área Técnica relata que, em sua maioria, as questões suscitadas nas auditorias, ainda não podem ser consideradas como atendidas ou mesmo resolvidas.
(...)
Devo expor a Vossa Excelência que, ao se considerar a quantidade elevada de questões abordadas, deixei de mencioná-las nesta oportunidade.
Cabe salientar, contudo, os assuntos que constam sem o devido atendimento, já são conhecidos por este Tribunal e vêm sendo versados nos relatórios de contas de anos anteriores, e constam do Rol de infringências e Impropriedades relatadas nos itens 6 e 7 do presente relatório.” (fls. 1134/1135)
“As infringências e impropriedades assinaladas pela Auditoria constam detalhadas às fls. 366/371. Permito-me aqui não descrevê-las em virtude do número elevado de ocorrências cometidas pela COHAB, infringências estas em sua maioria, de cunho contábil, afrontam os dispositivos legais que norteiam a contabilidade.
Item 9 - Recomendações do Exercício
Quanto a este item, posiciono-me igualmente às colocações acima.
(...)
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle fez por examinar detalhadamente as justificativas e os argumentos apresentados pela COHAB/SP. Após os exames feitos, relata que inúmeras questões ainda não foram objeto de acerto e correição por parte da COHAB/SP e do FMH (conforme demonstrado nos quadros acima).
Devo por alertar, as questões trazidas pela auditoria já fazem parte do rol de infringências comentidas pela empresa, e vêm se repetindo todos os anos.
Assim, coerentes e válidas, as conclusões colocadas pela auditoria merecem ser recepcionadas por Vossa Excelência.” (fls. 1143 a 1145).
Observem que, conforme bem pontuado pela Secretaria Geral, “As infringências e impropriedades assinaladas pela Auditoria (...), número elevado de ocorrências cometidas pela COHAB, infringências estas em sua maioria, de cunho contábil, afrontam os dispositivos legais que norteiam a contabilidade.”, ou seja, as irregularidades afetam negativamente os demonstrativos contábeis objeto deste julgamento.
É evidente que o cenário apresentado nas contas, ora em julgamento, já traz um condão de irregularidades que afetam diretamente seus demonstrativos contábeis, mas além deste panorama, [PASMEM] existem irregularidades APONTADAS pela nossa AUDITORIA e ainda PENDENTES de regularização, desde as contas dos Exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, que somavam 57 (CINQUENTA E CINCO) IRREGULARIDADES, assim dispostas (TC 1.527/09-18):
riores - COHAB e FMH
Exercícios
Empresa 1998 1999 2000 2001 2002 Total 1998 a 2002
Cohab 3 4 3 10 23 43
FMH 1 1 5 2 5 14
TOTAL GERAL 57
1. DAS DETERMINAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES da COHAB (TC 1.527/09-18 - fls. 195/228) - de acordo com a Auditoria foram atendidas 2 (duas) e restaram pendentes 41 (quarenta e uma) Determinações de Exercícios Anteriores relativas às contas da COHAB de 1998 a 2002 - as irregularidades que
de dados em demonstrativos contábeis, entre outros.
2. DAS DETERMINAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (TC 1.527/09-18 - fls. 353/366) - de acordo com a Auditoria, restaram pendentes 14 (quatorze) Determinações de Exercícios Anteriores relativas às contas do FMH de 1998 a 2002 - as irregularidades que resultaram nas Determinações ora em destaque deve-se a divergências de saldos contábeis, falta de segregação de dados em demonstrativos contábeis, ausência de regularização de empreendimentos implantados, entre outros.
É evidente que, dessas 55 (cinquenta e cinco) irregularidades pendentes de exercícios anteriores, existem diversas que
indicação de, pelo menos, 31 (trinta e uma) irregularidades que classificamos, pela relevância, como graves e que interferem nas contas ora sob análise:
DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1998 -COHAB/SP
1. “Conciliar as quantidades físicas dos Bens Imóveis Disponíveis para Comercialização e corrigir as eventuais divergências existentes entre aquelas constantes do Relatório Mensal da Posição de Imóveis da Gerência de Inscrição e Seleção e as consideradas para fins de contabilização.” (Item 4)
“No exercício de 2007, as Gerências de Contabilidade
Bens Imóveis Disponíveis para Comercialização. Neste período foram conciliadas as unidades habitacionais disponíveis para comercialização, em situação de revenda, com baixas nos saldos contábeis de R$ 2.430.168,53 [dois milhões, quatrocentos e trinta mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos] e R$ 859.147,18 [oitocentos e cinquenta e nove mil cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos], nos meses de maio e agosto, respectivamente, restando, ainda, uma diferença de 124 [cento e vinte e quatro] unidades habitacionais novas (1a venda), a ser conciliada no exercício de 2008.” (fl. 195 do TC 1.527/09-18)
“Situação atual: Não atendida”.
2. “Adotar procedimentos operacionais que possibilitem a composição do saldo da conta Recebimentos Imobiliários a Discriminar.” (Item 7)
“O saldo da conta “2.1.14.01 - Recebimentos Imobiliários a Discriminar” permanece sem composição, apresentando, em 31.12.07, o valor de R$ 1.036.663,49 [um milhão, trinta e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e nove
O balancete de verificação, apurado em 31.12.08, apresenta um saldo de R$ 3.855.568,29 [três milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos] na conta “2.1.14.01 - Recolhimentos Imobiliários a Discriminar”, o que demonstra não ter havido, ainda, a elaboração de procedimentos operacionais que possibilitassem a composição daquele montante.”
“Obter reembolso dos salários e encargos sociais de funcionários cedidos a outros órgãos”. (Item 22)
“Situação atual: ATENDIDA”.
DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1999 -COHAB/SP
3. “Revisar os atuais procedimentos aplicados para registro contábil do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a ser utilizado para pagamento de prestações”. (Item 5)
“Permanece a necessidade de revisão dos procedimentos de registro de recursos do FGTS para pagamento de prestações, uma vez que há créditos efetuados pela Caixa Econômica Federal, sem a respectiva baixa nas prestações dos mutuários, pendentes de regularização. (...)
Verificou-se na análise do citado item o não cumprimento da determinação, uma vez que a solução das pendências depende, segundo a própria empresa, de relatório emitido pela empresa de informática que está em fase de melhoria.”
“Situação atual: Não atendida.”
4. “Elaborar Normas e Procedimentos com o objetivo de estabelecer um fluxo de documentos e informações envolvendo a Gerência de Patrimônio, a Contabilidade e a Técnica, informando todas as alterações ocorridas com os imóveis, tais como vendas, empreendimentos e lotes remanescentes de conjuntos habitacionais. (Item 14)”.
“ Antes da elaboração de Normas e Procedimentos com um fluxo das informações/alterações referentes às unidades habitacionais, a COHAB/SP está colocando em utilização um sistema de controle de móveis e imóveis (RM Bonum) para uso das áreas gestoras (Gerências Técnica, de Comercialização e de Contabilidade).
Sendo assim, a implantação do citado sistema, bem como a efetiva elaboração das normas e procedimentos não foi realizada até o término do exercício de 2008.”
“Situação atual: Não Atendida.”
5. “Iniciar, imediatamente, o processo de revisão dos saldos devedores e prestações dos mutuários, com base nos dados contratuais, obedecida à regulamentação pertinente”. (Item 1)
“ Situação atual: Não atendida”
“Registrar todos os débitos do IPTU como Provisões para Contingências e, à medida que a Superintendência Jurídica for concluindo os levantamentos, transferir para Contas a Pagar os valores considerados incontestáveis”. (Item 14)
“Situação atual: ATENDIDA”.
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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:59:44.
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