Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Evolução da Situação Patrimonial (COHAB + FMH)

CONTAS 2007 2008

Patrimônio Líquido

, , , 49.912.492,16 60.991.795,25

(Passivo a Descoberto)

Capital Social__682.732.232,14__682.732.232,14

Reserva de Reavaliação 107.481.373,94__107.481.373,94

Adianta p/Futuro 487.005.077,60 74.169.327,00

Aumento de Capital

Lei Munic. n? 11.632/94-FMH - 510.638.353,68

PREJUÍZO Acumulado 1.327.131.175,84 1.436.013.082,01

PREJUÍZO acumulado

7(I1H

1. Considerando que, conforme manifestação da Secretaria Geral, para cumprir os dispositivos legais que amparam as operações contábeis, "é condição vital a observância dos Princípios

Monetária, da Competência e da Prudência que, entre si, sustentam as operações contábeis da empresa”;

2. E que, "estes princípios estabelecem regras e padrões de comparações e de credibilidade, em função dos critérios adotados para a elaboração das demonstrações financeiras, aumentando a utilidade dos dados fornecidos e facilitando a adequada interpretação dos registros.” ;

3. E, ainda, que "a empresa deve revestir-se de controles adequados e seguros, os quais evidenciem com clareza a situação patrimonial da empresa, de tal forma que os controles utilizados permitam espelhar com segurança a veracidade dos demonstrativos contábeis.”;

4. Considerando que as análises efetuadas pelos órgãos técnicos desta Corte evidenciam uma situação de fragilidade nos controles da Companhia Metropolitana de Habitação de

(FMH), decorrente de longos anos;

Depreende-se que a situação encontrada na empresa impediu que o Balanço da Companhia Metropolitana de Habitação

patrimonial da empresa, bem como os resultados orçamentários e financeiros.

Fato este evidenciado pelas pendências de diversos anos anteriores ([pasmem] de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002), além

Secretaria de Fiscalização e Controle e da Secretaria Geral, que adoto como razão de votar pela NÃO APROVAÇÃO das contas da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo -COHAB-SP, bem como do Fundo Municipal de Habitação - FMH, relativas aos exercícios de 2007 e de 2008, ressalvados os atos não apreciados e/ou pendentes de apuração.

APLICO multa de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) a cada Responsável, nos Exercícios de 2007 e 2008, pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, bem como pelo Fundo Municipal de Habitação - FMH.

Infelizmente, nos termos da Lei Municipal n° 13.105/2000, esse é o valor máximo da multa aplicada por este Tribunal até que seja aprovado o projeto de lei encaminhado por esta Corte à Câmara Municipal de São Paulo visando "atualizar” os referidos valores, de forma que a multa se torne eficaz e proporcional à gravidade das irregularidades verificadas e aos valores praticados nos Contratos e demais processos julgados, tal como já ocorre na grande maioria dos demais Tribunais de Contas do País.

DETERMINO que a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, bem como o Fundo Municipal de Habitação - FMH, ADOTE AÇÕES IMEDIATAS PARA REGULARIZAR todas as pendências de exercícios anteriores e dos exercícios de 2007 e 2008, identificadas pela Área Técnica desta E. Corte de Contas, acostadas no TC n° 1.279/08-05 e TC n° 1.527/09-18, ressalvadas as que já foram regularizadas pela Empresa, tendo em vista o tempo decorrido entre a última análise da Auditoria e a proclamação deste voto.

DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Senhor Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, ao senhor Secretário Municipal de Habitação e à Controladoria Geral do Município.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 31 de maio de 2017

a) EDSON SIMÕES

Conselheiro

ATA DA 2.926a SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos treze dias do mês de junho de 2017, às 10 horas, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.926a

sentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, a Secre-tária-Geral "ad hoc" Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Ausente o Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, por motivo previamente justificado. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.922a e 2.923a, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhor Wilson Roberto, Autarquia Hospitalar Municipal; Senhor Daniel Pardal, DCE Ad-

seguir, a Presidência registrou o encaminhamento, por e-mail, aos Senhores Conselheiros, da relação de ofícios recebidos e expedidos, no período de 31 de maio a 12 de junho. Continuan-

festou: "Na presente sessão, designo Secretária-Geral "ad hoc", a Subsecretária-Geral Doutora Roseli de Morais Chaves, em virtude da ausência previamente justificada do Doutor Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira. Registro a movimentação de

Faria, no mês de maio de 2017, indicando a entrada de 533 e a saída de 505 processos, entre os quais estão incluídos 183 julgamentos. Registro, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Edson Simões, no mesmo mês, indicando a entrada de 622 e a saída de 595 processos, entre os quais estão incluídos 149 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. Com satisfação, convido os Senhores Conselheiros, a Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, todos os presentes, bem como os servidores desta Corte para participarem do II Ciclo de Palestras "A Lei das Estatais (Lei Federal 13.303/2016) e o Controle: O que muda na atuação e no controle das empresas estatais", a realizar-se no próximo dia 23 de junho, a partir das 9h15min, neste Plenário. Este Presidente procederá à abertura do evento, que contará com os gabaritados expositores: Amauri Feres Saad, Carolina Barros Fidalgo, Vera Monteiro, Alexandre Santos de Aragão, Guilherme Jardim Jurksaitis e Sergio Ferraz, que discorrerão sobre assuntos relacionados ao tema em destaque. Comunico ao Plenário que, ontem, no período da manhã, estiveram visitando e conhecendo este Tribunal 25 alunos e 3 professores da Universidade do Estado da Bahia - Uneb, do Curso de Ciências Contábeis. Amanhã, dia 14, no mesmo período, estarão neste Tribunal 15 alunos da Universidade Nove de Julho - Uninove, do curso de Direito. É uma ótima oportunidade de esses universitários receberem informações acerca do trabalho realizado nesta Corte de Contas. Com a palavra os Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." Solicitando a palavra, o Conselheiro Edson Simões, assim se expressou: Na qualidade de Relator das Contas do Tribunal de Contas, relativas ao exercício de 2016, requeiro ao Plenário a marcação da Sessão Extraordinária para o dia 28 de junho, a fim de julgar o processo TC 1.511/17-98. De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concluiu: Todos de acordo. Dia 28, às 9 horas, a Sessão de julgamento das Contas do Tribunal de Contas, exercício de 2016. Continuando, "o Conselheiro Edson

nico 05/Cobes/2017, exarada nos autos do processo TC 3.114/17-79, em que está sendo realizado o acompanhamento do edital do certame. O referido Pregão Eletrônico está sendo realizado pela Secretaria Municipal de Gestão, visando à formação de Ata Registro de Preço para o fornecimento de mobiliário

em armários, gaveteiros, mesas, cadeiras e poltronas. A abertura do certame estava designada para o dia 12 de junho de 2017, próximo passado, às 10h30min. Analisando os itens 4.1 a 4.7 do relatório da Coordenadoria III, que apontam as infrin-

dologia para a obtenção do valor de referência da licitação, que se apresenta em desacordo com o previsto no Decreto 44.279/03, posto que a Origem se vale apenas da consulta direta ao mercado, preterindo todas as demais fontes que deveriam

tou no sentido de que a pesquisa de mercado via contato direto com os licitantes, embora seja prevista na Lei Federal 8.666/93, não é a melhor forma, nem a única, de estimativa de custos para formação de preços referenciais de uma licitação. (nota 1) A fragilidade da pesquisa de preços está demonstrada pela planilha elaborada pela Auditoria, acostada às fls. 101/102, que examina a diferença entre preços praticados pela Origem, em 2016, em compras decorrentes de Ata de Registro de Preços vigente à época, com preços pesquisados em 2017. A variação constatada foi de aumento em todos os itens, sendo a menor de 110,58% e a maior de 502,62%, chegando-se a uma variação média de 262,53%. Assim, havendo um indício relevante de que o valor estimativo da contratação pode estar superdimen-sionado, o que impacta, diretamente, na finalidade precípua da licitação, que é obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, esta Relatoria determinou à Origem a suspensão do referido certame, com fulcro no poder geral de cautela, até a apresentação de esclarecimentos para compreensão e/ou correção dos pontos suscitados pelo relatório de Auditoria, cujo ponto principal foi destacado. Submeto, assim, ao Pleno para deliberação, a suspensão do Pregão Eletrônico 05/Co-bes/2017, atendendo ao procedimento contido no art. 101, § 1°, alínea "d", do Regimento Interno." Ainda, o Nobre Conselheiro João Antonio apresentou ao Egrégio Plenário o seguinte voto: "Ressalto, a princípio, que acompanho o Relator no tocante ao item 4.3 da conclusão do Relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que trata da metodologia para a obtenção do valor de referência da licitação, em desacordo com o previsto

de suspensão do certame, a Origem se baseou apenas em consulta direta ao mercado, ignorando as demais fontes que deve-riam ser consultadas. Já em relação ao item 4.2 da conclusão do Relatório da SFC (Previsão irregular de prorrogação da validade da ata de registro de preços, em infringência ao art. 15, § 3°, III, da LF 8.666/93), considero que a suposta infringência que deu ensejo ao apontamento já foi superada por este Pleno. Nesse sentido, destaco que o Relatório da Auditoria apontou que a possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de Preços violaria a Lei Federal 8.666/93: "Embora a legislação municipal possibilite a vigência total da Ata de Registro de Preços para prazo superior a um ano, tal previsão afronta o que prevê a Lei Geral de Licitações em seu art. 15, § 3°: Art. 15, § 3°. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipula-ção prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. (gri-fos nossos) Sabe-se que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União, em conformidade com o que prevê o art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Deste modo, a previsão da legislação municipal exorbita a competência normativa do Município. (...) Pelo ex-

(Relatório da SFC, fls. 108/108v - grifei) Nesse aspecto, tenho entendimento contrário à Auditoria, uma vez que a Constituição Federal atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios", nos termos do inciso XXVII do artigo 22 da CF/88. Marçal Justen Filho, ao comentar tal dispositivo, assim lecionou: "No inciso I, alude-se a competência privativa para dispor amplamente sobre todas as normas acerca de certos campos (Direito Civil, Comercial, Penal, etc); já o inciso XXVII trata da competência privativa para dispor apenas sobre normas gerais. A vontade constitucional, portanto, é de ressalvar a competência dos demais entes federais para disciplinar a mesma matéria. Logo, apenas as normas "gerais" são de obrigatória observân-

regular diversamente o restante, exercendo competência legislativa irredutível para dispor acerca das normas específicas. A expressão "norma geral" pressupõe a existência de "norma

va e exclusiva para legislar sobre licitações e contratos administrativos. Os demais entes federativos também dispõem de competência para disciplinar o tema. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

editou a Lei 13.278/02, que disciplina as normas especificas sobre licitações e contratos administrativos aplicadas no Município, sem prejuízo da observância das normas gerais estatuídas pela Lei Federal 8.666/93. Em relação ao sistema de registro de preços e o prazo de validade da Ata de RP, dispõe o artigo 13 da referida Lei 13.278/02, regulamentado pelo artigo 14 do Decreto Municipal 56.144/15: "Lei 13.278/02, Art. 13 - O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período. [...] Decreto 56.144/15, Art. 14 - O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que: I - o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações; II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado." Portanto, até que sobrevenha eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.278/02, entendo que a mesma deve ser aplicada integralmente, inclusive com seus Decretos regulamentadores. Por todo o exposto, acompanho o Relator, mas com a ressalva de que dou por superado o apontamento relativo ao item 4.2 da conclusão da Auditoria, pois a prossibilidade de prorrogação do prazo de validade da Ata de RP está previsto na legislação municipal sobre licitações e contratos administrativos." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria - Relator.” (Certidão TC 3.114/17-79) Notas: (1) TC 264/15-13, Relator Conselheiro Maurício Faria, julgado em 3 de maio de 2017. Votação Unânime. Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, Sua Excelência devolveu o processo em TC 3.252/16-21, após vista que lhe fora concedida na 2.923a S.O. Outrossim, naquela sessão, o Egrégio Plenário, a título de colaboração, fez a oitiva dos esclarecimentos prestados pelo Secretário Municipal de Serviços e Obras Senhor Marcos Penido: "Bom dia a todos e a todas. Eu queria agradecer a esta Egrégia Corte pela oportunidade de virmos aqui fazer a nossa manifestação a respeito da contratação da PPP de iluminação pública. Conselheiro Presidente do

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:59:44.