Diário Oficial do Município de Duque de Caxias 08/05/2013 | DOMDUQ-RJ
Padrão
Pág. 02
BOLETIM N° 6.047
BOLETIM OFICIAL
DO MUNICÍPIO
Quarta-feira
08 de MAIO de 2013
PODER EXECUTIVO
ATOS DO PREFEITO MUNICIPAL
LEIS
LEI N.° 2506 , DE 03 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sabre c Programa
Automotivo de Responsabilidade
Ambiental e institui o Seio Roda
Verde no âmbito do Município de
Duque de Caxias e dã outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanei ono a seguinte Lei
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o
Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui a Selo Rada Verde
Ari. 2*. O Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental visa
fomentar e identificar empresas ambiental mente responsáveis, ligadas ao ramo de
venda e revenda de automóveis, instaladas no Município de Duque da Caxias e
preocupadas em neutralizar ou compensar os afeitos gerados pela poluição de seus
produtos
An 3° Entende-se como empresa do ramor para efeito do disposto
no artigo anterior desta Lei, as concessionárias, agências, lojas, consórcios o
locadoras de veículos automotivos
ArL 4Q A empresa interessada em participar do Programa
Automotivo de Responsabilidade Ambientai deverá cadastrar-se junto à Prefeitura
Municipal de Duque de Caxias e se comprometer a plantar exemplar arbóreo na
região onde está instalada, no número de uma árvore por cada automóvel vendido
Art. 5o Será concedida ã empresa participante o Selo Roda Verde da
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias podendo, a empresa, utilizar o benefício
em suas peças publicitárias
Art. 6° A indicação de espécies, local de plantio e a manutenção
ficarão por conta do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Art. 7o O Selo Roda Verde será renovado anua Imente para a
empresa mediante comprovação do plantio em igual número ao de vendas
Art 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação
Art SF As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DÊ CAXIAS, em
03 de de 2013
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal
Oriunda do Projeto de Lei n° 034/2013 de autoria do Vereador Carlos Augusto Pereira Sodrê
L E I N? 2507 „ DE 03 DE HA1O DE 2013.
Dispõe sobre a implantação de
coleta seletiva de lixo om
shopping centers e centros
comerciais do Município de Duque
de Caxias e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art í*. Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta
Seletiva de Lixo nos Shopping Centers e Centres Comerciais estabelecidos no
Municipio de Duque de Caxias que possuam um número igual ou superior a 30
(trinta) lojas em suas dependências
§ 1’ A obrigatoriedade constate no caput deste artigo fica estendida
As repartições públicas municipais
§ ?. As despesas decorrentes da execução desta Ler nas
repartições públicas municipais correrão a conta de dotação
orçamentária própria.
Art 2° Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos
produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico,
metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo Ümco Os resíduos produzidos deverão ser
accndicionados em lixeiras de cores diferentes, específicas por tipo, que deverão
ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de
acordo com os tipos de resíduos
Art 3° Para o cumprimento do disposto nesta Lei será necessário:
I a implantação de lixeiras em tocais acessíveis e ds fácil
visualização para cs diferentes tipos de lixo produzidos nas
dependências dos supracitados estabelecimentos contendo
especificações d& acordo com a Resolução nfl 275/2001 do
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente),
II o recolhimento dos resíduos coletados e o envio destes para
locais adequados, que garantam o seu aproveitamento, ou seja,
a reciclagem
Art, 4° É de responsabilidade dos Shoppings Centena e Centros
Comerciais realizarem a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva
Art 5a O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos samlãnos
não ssrá obngatòno
Art 6D As despesas decorrentes da execução desta Lei ficam sob
responsabilidade da administração dos Shoppmgs Center e Centros Comerciais
Art 7°. A fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob a
responsabilidade do Poder Executivo
Art tf. Os Shoppings Centers e Centros Comerciais terão o praze
de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas desta Lei, contados da
data de sua publicação
Art 9o 0 Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência
Art 10a A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em03
de maío de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal
Oriunda do Projeto de Lei n* 03âí2013, de autoria da Vereadora Juliana Fanl Alves
Confirma a exclusão?