Diário Oficial do Município de Duque de Caxias 08/05/2013 | DOMDUQ-RJ
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BOLETIM N° 6.047
BOLETIM OFICIAL
DO MUNICÍPIO
Quarta-feira
08 de MAIO de 2013
LEI N.° 2508 . DE 03 DE Maio DE 2013,
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
mesas com cadeiras para roosos
e pessoas portadoras de
necessidades especiais nas
praças de alimentação dos
shopping centers no Município
de Duque de Caxias e dã outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1° As Praças de Alimentação dos Shopping Centers f
Supermercados e Hipermercados do Município de Duque de Caxias deverão ter,
obrigatoriamente, mesas destinadas ao uso de pessoas idosas e de pessoas
portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único Os estabelecimentos a que se refere o capuf deste
artigo consistem a todos que possuam Praça de Ahmentação.
Art. 2° Cada Praça de Alimentação terá, no mínimo, 4 (quatro)
mesas disponíveis, nas seguintes especificações
I. 3 (três) mesas com cadeiras para idosos,
II. 1 (uma) mesa com cadeiras para portadores de necessidades
especiais
Art. 3° As mesas a que se refere o artigo anterior deverão conter,
afixada na parte central, adesivo Indicativo no tamanho de 16 cm X 20 cm, na cor
verde para idoso e na cor azul para necessidades especiais.
Art. 4o Compreende-se como pessoa idosa aquela com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com o artigo 1o, da Lei n °
10 741/2003 (Estalulo do Idoso)
Art. 5°. Aplicam-se â presente Lei as garantias e prioridades
previstas no inciso I. do parágrafo único, do artigo 3* da Lei n.° 10.741/2003, bem
como ao Decreto nfl 3.298/1999, que regulamenta a Lei n,° 7.853/89
Art. 6° O descumprimento ás determinações desta Ler acarretará ãs
empresas infratores. sem prejuízo da responsabilidade a vil de seus dirigentes ou
propostos, as seguintes penalidades:
|. advertência;
II multa no valor de 500 (quinhentas) unidades de referência;
III muita em dobro do valor da primeira em caso de reincidência;
IV. cassação de alvará de funcionamento
Art 7* O Poder Executivo regulamentará a presente Ler, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
Art 8° A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em
03 de Maio de 2013
L E I N.° 2509 , DE 03 DE MAIO DE 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal
Oriunda do Projeto de Lei n& 042/2013, de autoria do Vereador Moadr Anselmo dos Santos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
uso das cores da Bandeira do
Município e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Art, 1° Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela
Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de
obras e inauguração e os bens móveis de propriedade da municipalidade,
obrigatonamente deverão ser pintados utilizando-se nas proporcional idades as cores
da Bandeira do Município, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam idênticas
às dispostas na mesma
Art. 2° A utilização das cores da Bandeira do Município, de que trata
esta Lei. será obrigatória também quando da construção ou reforma dos bens
patrimoniais
Art 3° Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com
suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados utilizando-se das cores da
Bandeira do Município, quando se optar pela substituição daquelas já existentes.
Art 4° Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do
Município quando:
I o bem móvel imóvel equipamentos e obras que, para sua
identificação e/ou visualização exigir cores especiais definidas
em normas técnicas nacionais ou internacionais,
II se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos
federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio
Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico. Arqueológico,
Artí stico e Tu ristico do Estado,
III se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta
ou indireta da União ou do Estado
Art. 5° A padronização da pintura e o "design’ a ser adotado
deverão seguir as proporciona» ctetfes das cores da Bandeira Municipal,
preservando-se os Símbolos municipais, estaduais e federais
Art 6^ A autoridade municipal ou servidor público sob Cuja
responsabilidade não se der o cumprimento do disposto nesta Lei. arcará com as
despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.
Art. 7° A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do
Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários
ou concessionários, a critério da Administração Municipal
Ari. flQ Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do
Município pelo Executivo e Legislativo em 'slogans' ‘banners’, faixas e cartazes
alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte.
Art 9o As autarquias, fundações, empresas de economia mista e
demais órgãos da administração indireta do Município que jã possuem ou utilizam
cores prõpnas, poderão permanecer uhlizando-as, devendo, contudo, usar as cores
da Bandeira do Município quando associadas aos Símbolos da cidade
Art. 10 A presente Lei enIrará em vigor na data cte sua publicação,
revogadas as disposições em oon|ráno
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em
de aaío de2D13.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal
Onunda do Projeto de Lh n- 041/2013. de autona da Vereadora Margarete da Conre.çâo de Sotaa Cardoso
Confirma a exclusão?