Diário Oficial do Município de Duque de Caxias 08/05/2013 | DOMDUQ-RJ

Padrão

Pág. 03

BOLETIM N° 6.047

BOLETIM OFICIAL

DO MUNICÍPIO

Quarta-feira

08 de MAIO de 2013

LEI N.° 2508 . DE 03 DE Maio DE 2013,

Dispõe sobre a obrigatoriedade de
mesas com cadeiras para roosos
e pessoas portadoras de
necessidades especiais nas
praças de alimentação dos
shopping centers no Município
de Duque de Caxias e dã outras
providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei

Art. 1° As Praças de Alimentação dos Shopping Centers f
Supermercados e Hipermercados do Município de Duque de Caxias deverão ter,
obrigatoriamente, mesas destinadas ao uso de pessoas idosas e de pessoas
portadoras
de necessidades especiais.

Parágrafo Único Os estabelecimentos a que se refere o capuf deste
artigo consistem a todos que
possuam Praça de Ahmentação.

Art. Cada Praça de Alimentação terá, no mínimo, 4 (quatro)
mesas
disponíveis, nas seguintes especificações

I. 3 (três) mesas com cadeiras para idosos,

II. 1 (uma) mesa com cadeiras para portadores de necessidades

especiais

Art. As mesas a que se refere o artigo anterior deverão conter,
afixada na parte central, adesivo
Indicativo no tamanho de 16 cm X 20 cm, na cor
verde para idoso e
na cor azul para necessidades especiais.

Art. 4o Compreende-se como pessoa idosa aquela com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com o artigo 1o, da Lei n °
10 741/2003 (Estalulo do Idoso)

Art. 5°. Aplicam-se â presente Lei as garantias e prioridades
previstas no inciso I. do parágrafo único, do artigo 3* da Lei n.° 10.741/2003, bem
como ao Decreto
nfl 3.298/1999, que regulamenta a Lei n,° 7.853/89

Art. 6° O descumprimento ás determinações desta Ler acarretará ãs
empresas infratores. sem prejuízo da responsabilidade
a vil de seus dirigentes ou
propostos, as seguintes penalidades:

|. advertência;

II multa no valor de 500 (quinhentas) unidades de referência;

III muita em dobro do valor da primeira em caso de reincidência;

IV. cassação de alvará de funcionamento

Art 7* O Poder Executivo regulamentará a presente Ler, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.

Art 8° A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em

03 de Maio de 2013

L E I N.° 2509 , DE 03 DE MAIO DE 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

Oriunda do Projeto de Lei n& 042/2013, de autoria do Vereador Moadr Anselmo dos Santos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de
uso das cores da Bandeira do
Município e dá outras
providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei

Art, 1° Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela
Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de
obras e inauguração e os bens móveis de propriedade da municipalidade,
obrigatonamente deverão ser pintados utilizando-se nas proporcional idades as cores
da Bandeira do Município, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam idênticas
às dispostas na mesma

Art. 2° A utilização das cores da Bandeira do Município, de que trata
esta Lei. será obrigatória também quando da construção ou reforma dos bens
patrimoniais

Art Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com
suas
cores originais de fábrica, devendo ser pintados utilizando-se das cores da
Bandeira do Município, quando
se optar pela substituição daquelas já existentes.

Art 4° Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do
Município quando:

I o bem móvel imóvel equipamentos e obras que, para sua
identificação e/ou visualização
exigir cores especiais definidas
em normas técnicas nacionais
ou internacionais,

II se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos
federais, estaduais
ou municipais de Defesa do Patrimônio
Cultural
e de Defesa do Patrimônio Histórico. Arqueológico,
Artí stico e Tu ristico do Estado,

III se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta
ou indireta da
União ou do Estado

Art. 5° A padronização da pintura e o "design’ a ser adotado
deverão
seguir as proporciona» ctetfes das cores da Bandeira Municipal,
preservando-se os Símbolos municipais, estaduais e federais

Art 6^ A autoridade municipal ou servidor público sob Cuja
responsabilidade não se der o cumprimento do disposto nesta Lei. arcará com as
despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.

Art. A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do
Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários
ou concessionários, a critério da Administração Municipal

Ari. flQ Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do
Município pelo Executivo e Legislativo em 'slogans' ‘banners’, faixas e cartazes
alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte.

Art 9o As autarquias, fundações, empresas de economia mista e
demais órgãos da administração indireta do Município que possuem ou utilizam
cores prõpnas, poderão permanecer uhlizando-as, devendo, contudo, usar as cores
da Bandeira do Município quando associadas aos Símbolos da cidade

Art. 10 A presente Lei enIrará em vigor na data cte sua publicação,
revogadas as disposições em oon|ráno

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em

de aaío de2D13.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO

Prefeito Municipal

Onunda do Projeto de Lh n- 041/2013. de autona da Vereadora Margarete da Conre.çâo de Sotaa Cardoso