Diário Oficial do Município de Duque de Caxias 08/05/2013 | DOMDUQ-RJ

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BOLETIM N° 6.047

BOLETIM OFICIAL

DO MUNICÍPIO

Quarta-feira

08 de MAIO de 2013

LEI 2510 , DE 03 DE maio DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a
contribuir mensal mente com a
Entidade Oficial de
Representação dos Municípios
do Estado do Rio de Janeiro.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir
mensalmente com a Associação Estadual de Municípios do Rio de
Janeiro (AEMERJ).

Art 2o. A contribuição visa, além de assegurar a
representação institucional do Município de Duque de Caxias nas
esferas administrativas do Estado do Rto de Janeiro e da União, junto
ao Governo Federal e aos diversos Ministérios. Congresso Nacional e
demais órgãos normativos, de execução e de controle, propiciar o
cumprimento e desenvolvimento das atividades e serviços descritos
em seu Estatuto Social e para:

I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos
órgãos governamentais, defendendo os interesses dos municípios;

II - participar de ações governamentais que visem o
desenvolvimento dos municípios, a atualização e capacitação dos
quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e
instrumentalização da gestão pública municipal;

III - representar os municípios em eventos oficiais
Estaduais e Nacionais;

IV - desenvolver ações comuns com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão pública municipal.

Art. 3°. Para custear o cumprimento das ações referidas no
artigo anterior,
o Município contribuirá financeiramente com esta
Entidade em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembléias
Gerais.

Art. 4o, Ficam ratificados os atos de delegação e
contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação
da presente Lei.

Art 5° Esta iei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em

03 de maio de 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO

Prefeito Municipal

L E I N.° 2511 , DE 03 DE MA TO DE 2013.

Cria, no Município de Duque de
Caxias, o SELO EMPRESA
AMIGA DO MEIO AMBIENTE e
dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias,
a
CERTIFICAÇÃO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE, destinada ao
reconhecimento
público de empresas, produtos e serviços que contribuem para a
gestão ambiental desta cidade

§ 1o. O reconhecimento público a que se refere o Hcapuí" deste
artigo far-se-á através
da concessão do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO
AMBIENTE
que será oferecido, anualmente, às entidades que receberem o
CERTIFICAÇÃO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.

§ 2° Fica vedada qualquer mudança no Selo instituído pelo
parágrafo anterior.

Art. 2° A concessão do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO
AMBIENTE será divulgada nas escolas
da rede municipal de ensino, nos sites dos
Poderes
Executivo e Legislativo e nos meios de comunicação, com o intuito de
despertar na sociedade a discussão sobre a importância da proteção ao meio
ambiente e ao
mesmo tempo apresentar as empresas comprometidas com a
preservação ambiental.

Art 3o As empresas que cumprirem os requisitos dispostos no art.
4° desta
Lei poderão utilizar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE onde
e da melhor forma que lhes convier, desde que não o desvirtuem

Art. 4“ Fará jus a ostentar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO
AMBIENTE a empresa que

I cumprir a legislação ambientai brasileira;

II respeitar o Código Ambiental do Município, inclusive no que se
refere á reserva de permeabilidade;

III. não causar nenhum dano ao ecossistema:

IV. implementar programas de redução de consumo de água:
recurso finito, esgotável e nâo renovável, visando sua
reutilização;

V implementar programas de redução de consumo de energia em
seus processos e procedimentos;

VI implantar e mantiver programa de coleta seletiva de lixo
visando a reciclagem.

VII. realizar plantio de árvores em praças, ruas, avenidas, campos
de futebol, inclusive
colocando protetores quando necessários;

VIII. promover campanhas educativas quando houver parcerias com
atletas que porventura sejam
patrocinados com sua logomarca;

IX condicionar o plantio de árvores e cmdados com as plantas,
principalmente
ao redor dos campos de futebol

Parágrafo Único A inobservância posterior de qualquer um dos
dispositivos descntos neste
artigo implicará no imediato cancelamento da
autorização para
utilização do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE

Art. O Executivo Municipal nomeará uma Comissão que
analisará,
realizará visitas e fará a seleção das propostas das empresas
interessadas
em utilizar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.

Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será composla
por
9 (nove) membros, assim discriminados.

I. 02 (dois) membros do Poder Executivo;

II 02 (dois) Vereadores,

III 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda

V 03 (Ires) membros da sociedade civil.

Art 6o As empresas interessadas em aderir ao programa e obter a
autorização para utilização do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE
deverão protocolar seu Requerimento junto à Prefeitura Municipal de Duque de
Caxias, anexando comprovantes dos requisitos constantes do art. 4° da presente
Leí