Diário Oficial do Município de Duque de Caxias 08/05/2013 | DOMDUQ-RJ
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BOLETIM N° 6.047
BOLETIM OFICIAL
DO MUNICÍPIO
Quarta-feira
08 de MAIO de 2013
LEI N° 2510 , DE 03 DE maio DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a
contribuir mensal mente com a
Entidade Oficial de
Representação dos Municípios
do Estado do Rio de Janeiro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir
mensalmente com a Associação Estadual de Municípios do Rio de
Janeiro (AEMERJ).
Art 2o. A contribuição visa, além de assegurar a
representação institucional do Município de Duque de Caxias nas
esferas administrativas do Estado do Rto de Janeiro e da União, junto
ao Governo Federal e aos diversos Ministérios. Congresso Nacional e
demais órgãos normativos, de execução e de controle, propiciar o
cumprimento e desenvolvimento das atividades e serviços descritos
em seu Estatuto Social e para:
I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos
órgãos governamentais, defendendo os interesses dos municípios;
II - participar de ações governamentais que visem o
desenvolvimento dos municípios, a atualização e capacitação dos
quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e
instrumentalização da gestão pública municipal;
III - representar os municípios em eventos oficiais
Estaduais e Nacionais;
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
Art. 3°. Para custear o cumprimento das ações referidas no
artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com esta
Entidade em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembléias
Gerais.
Art. 4o, Ficam ratificados os atos de delegação e
contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação
da presente Lei.
Art 5° Esta iei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em
03 de maio de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal
L E I N.° 2511 , DE 03 DE MA TO DE 2013.
Cria, no Município de Duque de
Caxias, o SELO EMPRESA
AMIGA DO MEIO AMBIENTE e
dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias,
a CERTIFICAÇÃO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE, destinada ao
reconhecimento público de empresas, produtos e serviços que contribuem para a
gestão ambiental desta cidade
§ 1o. O reconhecimento público a que se refere o Hcapuí" deste
artigo far-se-á através da concessão do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO
AMBIENTE que será oferecido, anualmente, às entidades que receberem o
CERTIFICAÇÃO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.
§ 2° Fica vedada qualquer mudança no Selo instituído pelo
parágrafo anterior.
Art. 2° A concessão do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO
AMBIENTE será divulgada nas escolas da rede municipal de ensino, nos sites dos
Poderes Executivo e Legislativo e nos meios de comunicação, com o intuito de
despertar na sociedade a discussão sobre a importância da proteção ao meio
ambiente e ao mesmo tempo apresentar as empresas comprometidas com a
preservação ambiental.
Art 3o As empresas que cumprirem os requisitos dispostos no art.
4° desta Lei poderão utilizar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE onde
e da melhor forma que lhes convier, desde que não o desvirtuem
Art. 4“ Fará jus a ostentar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO
AMBIENTE a empresa que
I cumprir a legislação ambientai brasileira;
II respeitar o Código Ambiental do Município, inclusive no que se
refere á reserva de permeabilidade;
III. não causar nenhum dano ao ecossistema:
IV. implementar programas de redução de consumo de água:
recurso finito, esgotável e nâo renovável, visando sua
reutilização;
V implementar programas de redução de consumo de energia em
seus processos e procedimentos;
VI implantar e mantiver programa de coleta seletiva de lixo
visando a reciclagem.
VII. realizar plantio de árvores em praças, ruas, avenidas, campos
de futebol, inclusive colocando protetores quando necessários;
VIII. promover campanhas educativas quando houver parcerias com
atletas que porventura sejam patrocinados com sua logomarca;
IX condicionar o plantio de árvores e cmdados com as plantas,
principalmente ao redor dos campos de futebol
Parágrafo Único A inobservância posterior de qualquer um dos
dispositivos descntos neste artigo implicará no imediato cancelamento da
autorização para utilização do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE
Art. 5° O Executivo Municipal nomeará uma Comissão que
analisará, realizará visitas e fará a seleção das propostas das empresas
interessadas em utilizar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será composla
por 9 (nove) membros, assim discriminados.
I. 02 (dois) membros do Poder Executivo;
II 02 (dois) Vereadores,
III 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda
V 03 (Ires) membros da sociedade civil.
Art 6o As empresas interessadas em aderir ao programa e obter a
autorização para utilização do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE
deverão protocolar seu Requerimento junto à Prefeitura Municipal de Duque de
Caxias, anexando comprovantes dos requisitos constantes do art. 4° da presente
Leí
Confirma a exclusão?