Diário Oficial do Município de Campinas 22/03/2012 | DOMCPS-SP
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dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas,
se necessário.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 21 de março de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: VER. LUIZ HENRIQUE CIRILO
PROTOCOLADO N°: 12/08/1638
LEI N° 14.224 DE 21 DE MARÇO DE 2012
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO
A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO A DRUNKORE-
XIA ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. Io - Fica instituída no calendário oficial de eventos do Município, a “Semana de
Conscientização e Prevenção a Drunkorexia” a ser realizada, anualmente, na segunda
semana do mês de novembro.
Parágrafo único - A campanha de que trata o caput deste artigo será executada nos
postos de saúde e outros locais definidos pelo Executivo Municipal.
Art. 2o - Durante essa semana serão realizadas palestras e campanha informativa de
conscientização e prevenção sobre os distúrbios da Drunkorexia na ingestão constante
de bebidas alcoólicas em substituição a alimentação.
Parágrafo único - As palestras devem ser ministradas pelo menos por equipe mul-
tidisciplinar de profissionais que consistem em psiquiatra, psicólogo, clínico geral,
endocrinologista e nutricionista.
Art. 3o - O cronograma e a pauta dos trabalhos serão estabelecidos pelo órgão do
Executivo Municipal.
Art. 4o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de março de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: VER.FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO N°: 12/08/1568
LEI N° 14.225 DE 21 DE MARÇO DE 2012
PREVÊ PUBLICAÇÃO, A TÍTULO GRATUITO, DE DOCUMENTOS OFI-
CIAIS DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS E ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO,
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS, NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. Io - Entidades assistenciais e associações de bairro, devidamente constituídas,
poderão publicar documentos oficiais no Diário Oficial do Município, sem qualquer
ônus para o interessado.
Art. 2o - O procedimento para publicação será regulamentado pelo Executivo.
Art. 3o - As despesas relacionadas à execução desta lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento e serão suplementadas, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campinas, 21 de março de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: VER. PROFESSOR ALBERTO
PROTOCOLADO N°: 12/08/1566
LEI N° 14.226 DE 21 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE
PLANTAS QUANDO DA COMPRA DE IMÓVEIS “NA PLANTA ”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. Io - Sem prejuízo da entrega da Planta do Projeto Arquitetônico, no ato da compra
de um imóvel “na planta”, as construtoras e assemelhadas são obrigadas a dar conhe-
cimento aos compradores do:
a) projeto de planta estrutural;
b) projeto de planta hidráulica;
c) projeto de planta elétrica do imóvel.
Art. 2o - Após concluída a construção, as construtoras e assemelhadas devem fornecer,
sem custo aos compradores, uma cópia em papel ou digital (cd, pendrive, e-mail, entre
outros recursos) da:
a) planta estrutural;
b) planta hidráulica;
c) planta elétrica do imóvel.
Art. 3o - Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de 1.000 (um mil)
UFIC’s.
I - em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e sucessivamente.
II - após 3 (três) infrações, será aplicada multa de 10.000 (dez mil) UFIC’s, bem
como indeferido o projeto de autorização de outras e fúturas obras em trâmite junto à
Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 4o - Os munícipes que quiserem denunciar o descumprimento desta lei poderão
fazê-lo por meio do atendimento do 156 ou pelo site da Prefeitura Municipal de Cam-
pinas.
Art. 5o - O Executivo Municipal determinará os órgãos competentes à fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 7o - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 9o - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de março de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: VER. LUIZ LAURO FILHO
PROTOCOLADO N°: 12/08/1562
DECRETO N° 17.545 DE 21 DE MARÇO DE 2012
PERMITE O USO DE ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL^ Ã AS-
SOCIAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS TAXISTAS DA RODOVIÁRIA DE
CAMPINAS - APTRC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. Io Fica permitido o uso do bem público de propriedade municipal à Associação dos
Permissionários Taxistas da Rodoviária de Campinas, a seguir descrito e caracterizado:
“Área remanescente da intervenção viária necessária para a implantação do Terminal
Rodoviário de Campinas “Ramos de Azevedo”, com área de 2.090,43m2 e as seguin-
tes medidas e confrontações: 51,71m confrontando com a Avenida Barão de Itapu-
ra; 24,80m confrontando com a Avenida Governador Pedro de Toledo; 0,63m mais
37,79m mais 55,15m em curva mais 26,40m em curva confrontando com a via de
acesso entre a Avenida Governador Pedro de Toledo e a Avenida Barão de Itapura.”
Art. 2o A área descrita no art. 1 ° deste Decreto deverá ser utilizada pela permissionária
para a instalação de área de descanso e estacionamento dos taxistas autorizados do
ponto da Rodoviária.
§ Io Fica vedada a cessão a terceiros, a qualquer título, do bem público ora permissio-
nado, bem como o seu uso para fins diversos do estabelecido neste Decreto.
§ 2o Qualquer outra destinação do bem público permissionado por este Decreto deverá
ser objeto de autorização específica do permitente.
§ 3o Não poderá a permissionária utilizar a área pública de que trata este Decreto para
exibir propaganda de qualquer espécie, notadamente de cunho político, religioso ou
comercial.
Art. 3o Fica a presente permissão de uso outorgada a título precário, por prazo inde-
terminado e em caráter gratuito e intransferível.
Art. 4o O permitente poderá revogar a permissão objeto deste Decreto, independen-
temente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, em caso de desvio de
finalidade ou descumprimento das condições ora estabelecidas ou, ainda, quando o
interesse público o exigir.
§ Io Em caso de revogação da permissão, a permissionária deverá restituir o bem
público em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de revogação da
permissão, obrigando-se, enquanto o mesmo estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu
bom estado de conservação.
§ 2o A revogação desta permissão não importa em direito da permissionária à indeni-
zação de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no bem.
Art. 5°A presente permissão de uso será formalizada por termo a ser lavrado na Secre-
taria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de março de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Asuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário De Planejamento E Desenvolvimento Urbano
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N°
2001/00/10813, EM NOME DA SANASA-CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE
GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe De Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral
EXPEDIENTE
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