Origem: 05005102920164058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe no processo nº 0500510-29.2016.4.05.8500. Nesta decisão, o juízo reclamado reconheceu o direito a revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23% incidente sobre a remuneração, com base no disposto na Lei nº 10.698/2003. Extraio da decisão os seguintes trechos, relevantes para o desfecho da controvérsia: A União recorreu contra sentença que julgou procedente a pretensão de revisar a remuneração da parte autora (servidora pública federal), através do acréscimo de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre os seus vencimentos, percentual este decorrente de suposta "revisão geral anual disfarçada" implementada através da Lei nº 10.698/2003, que ao criar a Vantagem Pecuniária Individual – VPI teria gerado um reajuste diferenciado entre os servidores das rés. (...) Ou seja, em resumo, o STJ reconheceu ter havido revisão geral anual disfarçada através da Lei n.º 10.698/2003. Apesar daquela decisão do STJ, a TNU decidiu pela improcedência da pretensão, em sede de PEDILEF representativo de controvérsia, a reconhecer tratar-se de acórdão isolado daquela Corte Superior, bem como em razão das inúmeras Reclamações acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF contra decisões judiciais e administrativas que deferiram aquele percentual de reajuste aos servidores do Poder Judiciário da União. (...) Assim, até 22/07/2016 (data da publicação da retificação da Lei n.º 13.317, publicada com erro em 21/06/2016), era esse o panorama jurisprudencial sobre a matéria, desfavorável à pretensão veiculada na petição inicial, pois, resumidamente, o STF estabelecera que qualquer decisão que a acolhesse estaria em confronto com a Súmula Vinculante – SV n.º 37 - STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”). No entanto, a entrada em vigor da Lei n.º 13.317/2016 alterou essa realidade, pois o seu art. 6º assim estabelece literalmente (sem grifos no original): “Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”. (…) No caso, tem-se que inúmeros órgãos integrantes da União já haviam reconhecido o direito dos servidores públicos federais alcançados pela Lei n.º 10.698/2003 ao recebimento do percentual de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos, a exemplo do Conselho Nacional do Ministério Público, que o deferiu administrativamente nos autos do Pedido de Providências n.º 0.00.000.000419/2015-56, sessão de 28/07/2015; e do Conselho da Justiça Federal – CJF, nos autos do Processo n.º CJF-ADM-2015/00035. Além disso, inúmeras decisões judiciais já haviam deferido a mesma pretensão, como é notório, tanto que houve pedido de uniformização de interpretação de lei federal decidido pela TNU e Reclamações cujas decisões liminares negaram a possibilidade de acolhimento da pretensão, sob o argumento de violação da SV n.º 37-STF. Ora, se o STF fundamentou suas decisões nas Reclamações na violação da SV n.º 37, aquele fundamento deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.317/2016. Isso porque o seu art. 6º reconheceu expressamente a existência de valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão da Lei n.º 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam “absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”, pois somente se pode absorver o que existe, não algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo. E mais. Ciente das inúmeras decisões administrativas e judiciais acerca da matéria, favoráveis à pretensão do recebimento dos 13,23%, o legislador validou a todas, pois expressamente referiu àquelas “concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado”. Não fosse somente isso, o legislador cuidou de equacionar o passivo orçamentário decorrente de tal reconhecimento legal do direito dos servidores, ao prever a absorção daquelas diferenças pelo novo quadro de vencimentos estabelecidos na Lei n.º 13.317/2016, a garantir que, se houver redução de remuneração, por conta da supressão da VPI em razão da sua entrada em vigor, “a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida” ao longo da implantação dos padrões remuneratórios nela estabelecidos, cujo prazo de concretização estender-se-á até 01/01/2019. (destaque acrescentado) 2. A parte reclamante alega que a citada decisão violou o teor do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação: SV 37 – “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. ” 3. Segundo a parte reclamante, “ o índice de 13,23% não está previsto na Lei 10.698/2003 (esta traz uma vantagem pecuniária de R$ 59,87), nem na Lei 13.317/2016, ou mesmo em qualquer outra lei” e, portanto, “não se pode chegar à conclusão de que o autor teria direito ao reajuste de 13,23% sem apontar que a Lei nº 10.698/2003 teria trazido um reajuste geral anual e que, considerando princípio da isonomia, o valor nela previsto (R$ 59,87) haveria de ser transformado em índice (13,23%) para beneficiar a todos de forma equânime ”. Por essa razão, requer-se liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua anulação. 4. É o relatório. Decido o pedido liminar. 5. Considero que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Nas Rcl 23.888 MC, 24.244 MC e 24.271 MC, todas sob a minha relatoria, já tive a oportunidade de analisar a questão relacionada ao reajuste de 13,23% sob o ângulo histórico, chegando à conclusão de que a sua concessão importa em aparente violação à Súmula Vinculante 37. 6. Com efeito, no dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. 7. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos federais. 8. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais (art. 2º). 9. A decisão impugnada através da presente reclamação partiu da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração (embora ambas tenham sido promulgadas no mesmo dia). 10. A partir dessa premissa, a decisão reclamada assumiu o entendimento de que o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente. 11. Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração. Em outras palavras, partiu-se da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras para concluir que o aumento não poderia ser linear sob pena de beneficiar mais uns (os que recebiam menor remuneração) do que outros (os que recebiam maior remuneração). 12. No entanto, a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso. Este tema, como dito, já foi objeto de algumas decisões do Supremo, v.g. a Rcl 14.872, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa assim dispõe: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (grifos acrescentados) 13.Embora todo esse raciocínio não conste expressamente na decisão reclamada, trata-se de uma premissa lógica necessária à conclusão alcançada. Tanto é assim que a decisão reclamada não nega conhecimento a respeito da Rcl 14.782, Rel. Min. Gilmar Mendes, mas afirma que a inovação legislativa acabou por esvaziar a aplicação da súmula vinculante nº 37. Assim, é necessário avaliar os impactos da Lei nº 13.317/2016 sobre a aplicação da SV 37 neste caso. 15. Em um juízo de plausibilidade, parece-me que – tal como defendido pela reclamante – a alteração promovida pela Lei nº 13.317/2016 não foi capaz de infirmar as decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nas Rcl 23.888 MC, 24.244 MC e 24.271 MC, sob a minha relatoria. 16. Com efeito, a própria decisão reclamada transcreve o art. 6º, da Lei nº 13.317/2016, que não concede reajuste retroativo de 13,23%. Ao contrário, tal artigo prevê que “ ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei ” a “ vantagem pecuniária pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial ”. 17. Ou seja, de acordo com o dispositivo legal transcrito na decisão reclamada, houve aumento de vencimentos com absorção de vantagens anteriores, fato este que é recorrente na política remuneratória dos servidores públicos. Portanto, de acordo com os fundamentos extraídos da própria decisão reclamada, em um juízo perfunctório, o aumento retroativo de 13,23% continua a emanar da aplicação do princípio da isonomia, e não da Lei nº 13.317/2016. 18. Assim, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. 19. Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF, que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência da reclamação. 20. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão reclamada, de modo a impedir o pagamento de rubrica referente aos 13,23% . 21. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada, CARLOS AUGUSTO DA SILVA CARMO, no endereço indicado pela reclamante, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. 22. Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão, em especial no que concerne ao deferimento da medida liminar. 23. Após transcorrido o prazo para informações e para o oferecimento de contestação, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991, do CPC/2015). 24. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 03 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator