Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 539

Origem: PROC - 10478548620158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se alega que a decisão ora impugnada, emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Apelação nº 1047854- -86.2015.8.26.0053), teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 44/STF, que possui o seguinte teor : “ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. ” Afirma a parte reclamante , em síntese, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, o que se segue : “ O reclamante foi reprovado no Exame Psicológico da Polícia Militar do Estado de São Paulo , devido ao exame realizado para aptidão ao Cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar – Edital nº 1/321/2011, sendo reprovado na fase de avaliação psicológica, destarte, tal concurso é regulado exclusivamente pelo Decreto nº 41.113/1996, que inovou na ordem jurídica ao ir além do previsto na Lei nº 697/1992, da qual é originário. Deste modo , temos uma reprovação ilegal sendo realizada, que contraria a Súmula Vinculante nº 44 do STF, que prevê que somente por meio de lei será realizada a avaliação psicológica em concursos públicos, das quais também foi inobservado pelo D. Desembargador Relator Nogueira Deifenthaler, da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fato que deve ser revertido em favor do reclamante (...). (…) o Decreto nº 41.113/96 , que regulamenta a Lei Complementar nº 697/92, prevê a fase de avaliação psicológica como obrigatória às provas do concurso público para ingresso na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, sem que a lei originária tenha estabelecido em seu conteúdo exame psicológico (…). Portanto , é notório observar que a decisão reclamada, proferida pelo Desembargador Relator Nogueira Deifenthaler, destoa do entendimento exarado por diversas Câmaras do TJSP e também do Supremo Tribunal Federal, que consolidou a Súmula Vinculante nº 44 (…). ” ( grifei ) A decisão proferida pela colenda 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Apelação nº 1047854--86.2015.8.26.0053) está assim ementada : “ APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. POSSIBILIDADE. 1. Há espeque legal para a etapa em questão, prevista no Decreto Estadual n. 41.113/96, que regulamentou o art. 2º da Lei Complementar n. 697/1992. Concurso realizado sob o pálio da legalidade e com a devida previsão no edital, sem nenhuma ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 44 do STF. 2. A análise do perfil do candidato está inserida no âmbito da decisão administrativa em caráter objetivo, porquanto a realização do exame psicológico seguiu balizas pautadas em critérios seguros para avaliação do candidato. Não enquadramento do autor no perfil do cargo pretendido. Avaliação realizada por profissional com habilitação específica e devidamente fundamentada sua decisão. Manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. ” ( grifei ) Busca-se , em síntese , na presente sede processual, seja assegurado ao ora reclamante o direito de não ser eliminado do concurso público para Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo em decorrência do resultado do exame de avaliação psicológica. Presente esse contexto , passo a analisar o pleito cautelar formulado nesta reclamação. E , ao fazê-lo , devo assinalar , desde logo , que esta Suprema Corte tem adotado posição com a qual parece conflitar  a postulação reclamatória ora deduzida ( Rcl 23.781/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 24.176-MC/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 25.786- MC/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ), valendo referir que o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, defrontando-se com pretensão jurídica idêntica à ora em exame, negou seguimento à Rcl 25.794/SP , de que foi Relator , cabendo transcrever , por oportuno , o seguinte fragmento de sua douta decisão: “ (...) não prospera a irresignação da reclamante . O edital DP-1/321/15 , regramento do concurso para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar, prevê expressamente como etapa do certame a realização de exames psicológicos (item 1.4 do capítulo IV – doc. 8, fl. 20), nos termos que seguem : ‘ 1.4. Exames Psicológicos , de caráter eliminatório , constante no ‘Capítulo XI', visam identificar características de personalidade, aptidão, potencial e adequação do candidato para o exercício do cargo a que concorre;' No mais , a Lei Orgânica da Polícia (Lei nº 10.123/1968) preconiza que : ‘ Artigo 2º – São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública: I – Delegados de Polícia e demais carreiras policiais civis; II – Fôrça Pública; e III – Guarda Civil.' ‘ Artigo 36 – São requisitos gerais para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais, além das estabelecidas especificamente para cada uma: (...) V – ter aptidão física e mental , comprovada em inspeção médica, segundo critérios estabelecidos em regulamento; VI – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico ;' Para esclarecimento , a Polícia Militar do Estado de São Paulo foi criada pelo Decreto-Lei Estadual 218/1970 , o qual, em seu artigo 1º, definiu que: ‘Fica constituída a Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por elementos da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, na forma deste Decreto-Lei...'. Ainda, por intermédio do Decreto-Lei Estadual 222/1970, em seu artigo 1º, ficou determinado que ‘Aplica-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo o que não contrariar o Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, a partir da regência deste e enquanto não revista a legislação referente à extinta Força Pública do Estado, em vigor em 9 de abril de 1970'. Desse modo, ‘Polícia Militar do Estado de São Paulo' foi a nova denominação dada a instituição ‘Força Pública', com a unificação das polícias fardadas no ano de 1970. No mais , constam no edital os critérios objetivos em que a avaliação psicológica será pautada , aptos a possibilitar o acesso ao Poder Judiciário para que se afira eventuais lesões a direitos individuais pelo uso desses parâmetros. Assim sendo
Origem: RCL - 25835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Valmir dos Santos, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e o que decidido na Súmula Vinculante nº 26. O reclamante sustenta, em síntese, que a autoridade reclamada ao apreciar o seu direito à progressão de regime, não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para tanto, teria requisitado a realização de exame criminológico, em decisão que, na sua visão, teria aplicado indevidamente a súmula vinculante em questão. Requer o deferimento da liminar para que seja suspenso o ato reclamando e, no mérito, pede a procedência da ação para restaurar “[a] AUTORIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 26, IMPONDO QUE FUNDAMENTOS DIGNOS DESSE NOME SEJAM APRESENTADOS POR FUTURA DECISÃO FAVORÁVEL AO EXAME CRIMINOLÓGICO.” (grifos da autora) Determinei a emenda da inicial por ausência de indicação do valor da causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do RISTF, solicitei informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, a respeito do direito vindicado, destacou que sua decisão foi fundamentada “em elementos concretos, quais sejam, a reincidência, o cometimento de falta grave no curso da execução (…) o que indica que ele não assimilou a terapêutica penal e gera dúvida quanto ao seu empenho no cumprimento do restante da pena em regime intermediário” (Petição/STF nº 2044/17). Tem-se, portanto, que a autoridade reclamada justificou a necessidade da realização do exame criminológico, qual seja, na personalidade criminosa demonstrada pelo reclamante, evidenciada pela falta grave praticada no curso da execução. Com se lê na jurisprudência da Corte, mostra-se “viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento” (Rcl nº 22.685/SP, Primeira Turma, Relatora para Acórdão a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/9/16). No mesmo sentido: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF – INOCORRÊNCIA – PROGRESSÃO DE REGIME – RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO – EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE – CONSEQUENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl nº 18.734/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 27/2/15 – grifei). Logo, não há que se cogitar, na hipótese, de afronta à autoridade da Súmula Vinculante nº 26/STF, o que inviabiliza a utilização desta ação constitucional no caso em apreço. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 21818959820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.706/DF – ALCANCE – INADEQUAÇÃO DO PEDIDO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Gerson Parra afirma haver o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Caieiras/SP, no processo nº 0000596-89.2002.8.26.0106, olvidado o que decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.706/DF. Segundo narra, figura como executado em decorrência de ação de cobrança contra si formalizada visando o pagamento de despesas de manutenção de loteamento criadas por associação de moradores. Apresentada impugnação, foi rejeitada, uma vez não demonstrada a alegada inconstitucionalidade dos valores cobrados. Relata o subsequente desprovimento de agravo de instrumento. Sustenta inobservado o paradigma porquanto o Supremo teria nele assentado inexistir a obrigação de associar-se em condomínios instituídos de forma irregular, considerado o disposto na Lei distrital nº 1.713/1997. Assevera não possuir vínculo com a associação de moradores interessada nem ter consentido com o pagamento de verbas de manutenção. Reporta-se ao artigo 5º, inciso XX, da Carta Federal. Evoca jurisprudência. Ressalta ter o Órgão reclamado adotado interpretação contrária àquela firmada pelo Tribunal no citado processo objetivo. Sob o ângulo do risco, alude à eventual prática de atos de constrição e expropriação patrimonial com base em título nulo. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do pronunciamento atacado. 2. Surge imprópria a irresignação. Na ação direta nº 1.706/DF, o Tribunal declarou inconstitucional a Lei distrital nº 1.713/1997, consoante os seguintes fundamentos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. (Ação direita de inconstitucionalidade nº 1.706/DF, Tribunal Pleno, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça eletrônico de 11 de setembro de 2008) Uma vez não envolvido o referido diploma, fica evidenciada a ausência do alegado desrespeito. A reclamação está alicerçada, em síntese, na transcendência dos motivos determinantes do ato formalizado, e não na inobservância do dispositivo dele constante. Reiterados são os precedentes deste Tribunal no sentido de não se admitir, como premissa para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. Confiram a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente. (Reclamação nº 3.014, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 10 de março de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010) Atentem para a organicidade e a instrumentalidade do Direito. O manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. Surge inadequado utilizá-la como sucedâneo recursal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50116274820164047002 - JUIZ FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, na qual alega, em síntese, violação ao decidido na ADI 1.127/DF, porquanto o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Márcio Antônio Rocha, teria, no HC 50019561-21.2017.4.04.0000, indeferido liminar em que se almejava (i) a declaração de incompatibilidade das instalações do Complexo Médico Penal de Pinhas/PR com as prerrogativas de advogado e (ii) a determinação da transferência do reclamado a Sala de Estado Maior, ou, em sua ausência, a concessão de prisão domiciliar. Requer, “frente ao flagrante descumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte nos autos de ADI 1.127, seja julgada procedente a presente reclamação, para o fim de declarar a ilicitude da manutenção do advogado assistido em ergástulo não condizente com a Lei 8.906/94 .” A liminar foi indeferida (e.doc. 07). Foram prestadas informações (e.docs. 12 e 13). É o relatório. Decido. As informações prestadas pela autoridade reclamada dão conta que, por força de decisão proferida pelo STJ (HC 387.152), o ora reclamante foi posto em liberdade em 20.02.2017. Assim, considerando que o pedido único a motivar a reclamação relacionava-se à articulada inadequação das instalações prisionais, bem como que o reclamante alcançou a liberdade em virtude de provimento decorrente das instâncias antecedentes , com fulcro no artigo 21, IX, RISTF, julgo prejudicada esta reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00008472020171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Júri da comarca de Novo Hamburgo/RS – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14/STF , que possui o seguinte teor: “ É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo ao exame do pedido formulado nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , verifico a ocorrência , na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto da reclamação. É que a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e do Júri da comarca de Novo Hamburgo/RS, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, esclareceu que: “ V) Na presente data foi prolatada decisão retirando o segredo de justiça dos autos , porquanto cumpridas as diligências que ainda se encontravam pendentes , bem como foram prestados esclarecimentos quanto ao comparecimento imediato do investigado, nos termos da decisão que segue: ‘Vistos 1 – Considerando o ofício de fl. 137, que noticia o cumprimento dos mandatos de busca e apreensão deferidos, retiro o segredo de justiça lançado no presente expediente. 5 – Intimem-se. 6 – D.L.' ” ( grifei ) A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , no caso , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção desta ação reclamatória em face da superveniente perda de seu objeto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , julgo prejudicada a presente reclamação em virtude da perda superveniente de seu objeto, inviabilizando-se , em consequência , a apreciação do pedido de medida liminar e do pleito formulado na petição protocolada, nesta Corte , sob o nº 8.191/2017. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50148656320164047200 - JUIZ FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Senhor Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lages/SC ( Processo nº 5014865-63.2016.4.04.7200) – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF , que possui o seguinte teor: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” Aduz , em síntese , a parte reclamante, para justificar a alegada transgressão  ao referido enunciado vinculante, as seguintes considerações : “ Na origem , ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS BUNN , magistrada lotada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região , ajuizou ação ordinária (Doc. 01) em face da União, objetivando o recebimento de ajuda de custo em decorrência do provimento inicial para a carreira da magistratura trabalhista federal , com fundamento na simetria constitucional entre os membros da magistratura e do Ministério Público Federal . O Juízo da 2ª Vara Federal de Lages , Seção Judiciária de Santa Catarina, proferiu sentença julgando procedente o pedido , nos seguintes termos (Doc. 02): Contra a sentença a União interpôs recurso inominado , ainda pendente de julgamento, conforme andamento processual em anexo (Doc. 03). É em face da aludida decisão , que ordenou o pagamento de ajuda de custo à magistrada, que a União propõe a presente reclamação, tendo em vista que, ao assim proceder, o Juízo reclamado restou por ofender o comando da Súmula Vinculante nº 37 desse STF . No caso dos autos , a decisão aqui analisada, ao assegurar à parte autora a percepção de diárias no mesmo valor pago aos membros do Ministério Público , sob o fundamento de isonomia e/ou simetria, violou a autoridade da Súmula Vinculante nº 37 do STF (...): E o fato é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , de longa data, afirma não só inexistir isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público , como também haver proibição constitucional de tal equiparação automática (inciso XIII do art. 37 da CF). O mesmo entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.831-MC (julgada em 11 de março de 2004) ao suspender a eficácia do art. 86 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Maurício Corrêa: Como se vê , a sentença em análise violou o teor da Súmula Vinculante nº 37 desse Supremo Tribunal Federal . ” ( grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ (...) a concessão de medida liminar ‘ inaudita altera parte ', com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada (...) ” ( grifei ). Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pedido de medida liminar. E , ao fazê-lo , observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37/STF, revelando-se suficientes para justificar , na espécie , o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela parte ora reclamante. É que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário
Origem: 05005102920164058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe no processo nº 0500510-29.2016.4.05.8500. Nesta decisão, o juízo reclamado reconheceu o direito a revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23% incidente sobre a remuneração, com base no disposto na Lei nº 10.698/2003. Extraio da decisão os seguintes trechos, relevantes para o desfecho da controvérsia: A União recorreu contra sentença que julgou procedente a pretensão de revisar a remuneração da parte autora (servidora pública federal), através do acréscimo de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre os seus vencimentos, percentual este decorrente de suposta "revisão geral anual disfarçada" implementada através da Lei nº 10.698/2003, que ao criar a Vantagem Pecuniária Individual – VPI teria gerado um reajuste diferenciado entre os servidores das rés. (...) Ou seja, em resumo, o STJ reconheceu ter havido revisão geral anual disfarçada através da Lei n.º 10.698/2003. Apesar daquela decisão do STJ, a TNU decidiu pela improcedência da pretensão, em sede de PEDILEF representativo de controvérsia, a reconhecer tratar-se de acórdão isolado daquela Corte Superior, bem como em razão das inúmeras Reclamações acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF contra decisões judiciais e administrativas que deferiram aquele percentual de reajuste aos servidores do Poder Judiciário da União. (...) Assim, até 22/07/2016 (data da publicação da retificação da Lei n.º 13.317, publicada com erro em 21/06/2016), era esse o panorama jurisprudencial sobre a matéria, desfavorável à pretensão veiculada na petição inicial, pois, resumidamente, o STF estabelecera que qualquer decisão que a acolhesse estaria em confronto com a Súmula Vinculante – SV n.º 37 - STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”). No entanto, a entrada em vigor da Lei n.º 13.317/2016 alterou essa realidade, pois o seu art. 6º assim estabelece literalmente (sem grifos no original): “Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”. (…) No caso, tem-se que inúmeros órgãos integrantes da União já haviam reconhecido o direito dos servidores públicos federais alcançados pela Lei n.º 10.698/2003 ao recebimento do percentual de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos, a exemplo do Conselho Nacional do Ministério Público, que o deferiu administrativamente nos autos do Pedido de Providências n.º 0.00.000.000419/2015-56, sessão de 28/07/2015; e do Conselho da Justiça Federal – CJF, nos autos do Processo n.º CJF-ADM-2015/00035. Além disso, inúmeras decisões judiciais já haviam deferido a mesma pretensão, como é notório, tanto que houve pedido de uniformização de interpretação de lei federal decidido pela TNU e Reclamações cujas decisões liminares negaram a possibilidade de acolhimento da pretensão, sob o argumento de violação da SV n.º 37-STF. Ora, se o STF fundamentou suas decisões nas Reclamações na violação da SV n.º 37, aquele fundamento deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.317/2016. Isso porque o seu art. 6º reconheceu expressamente a existência de valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão da Lei n.º 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam “absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”, pois somente se pode absorver o que existe, não algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo. E mais. Ciente das inúmeras decisões administrativas e judiciais acerca da matéria, favoráveis à pretensão do recebimento dos 13,23%, o legislador validou a todas, pois expressamente referiu àquelas “concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado”. Não fosse somente isso, o legislador cuidou de equacionar o passivo orçamentário decorrente de tal reconhecimento legal do direito dos servidores, ao prever a absorção daquelas diferenças pelo novo quadro de vencimentos estabelecidos na Lei n.º 13.317/2016, a garantir que, se houver redução de remuneração, por conta da supressão da VPI em razão da sua entrada em vigor, “a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida” ao longo da implantação dos padrões remuneratórios nela estabelecidos, cujo prazo de concretização estender-se-á até 01/01/2019. (destaque acrescentado) 2. A parte reclamante alega que a citada decisão violou o teor do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação: SV 37 – “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. ” 3. Segundo a parte reclamante, “ o índice de 13,23% não está previsto na Lei 10.698/2003 (esta traz uma vantagem pecuniária de R$ 59,87), nem na Lei 13.317/2016, ou mesmo em qualquer outra lei”  e, portanto, “não se pode chegar à conclusão de que o autor teria direito ao reajuste de 13,23% sem apontar que a Lei nº 10.698/2003 teria trazido um reajuste geral anual e que, considerando princípio da isonomia, o valor nela previsto (R$ 59,87) haveria de ser transformado em índice (13,23%) para beneficiar a todos de forma equânime ”. Por essa razão, requer-se liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua anulação. 4. É o relatório. Decido o pedido liminar. 5. Considero que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Nas Rcl 23.888 MC, 24.244 MC e 24.271 MC, todas sob a minha relatoria, já tive a oportunidade de analisar a questão relacionada ao reajuste de 13,23% sob o ângulo histórico, chegando à conclusão de que a sua concessão importa em aparente violação à Súmula Vinculante 37. 6. Com efeito, no dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. 7. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos federais. 8. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais (art. 2º). 9. A decisão impugnada através da presente reclamação partiu da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração (embora ambas tenham sido promulgadas no mesmo dia). 10. A partir dessa premissa, a decisão reclamada assumiu o entendimento de que o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente. 11. Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração. Em outras palavras, partiu-se da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras para concluir que o aumento não poderia ser linear sob pena de beneficiar mais uns (os que recebiam menor remuneração) do que outros (os que recebiam maior remuneração). 12. No entanto, a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso. Este tema, como dito, já foi objeto de algumas decisões do Supremo, v.g.  a Rcl 14.872, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa assim dispõe: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (grifos acrescentados) 13.Embora todo esse raciocínio não conste expressamente na decisão reclamada, trata-se de uma premissa lógica necessária à conclusão alcançada. Tanto é assim que a decisão reclamada não nega conhecimento a respeito da Rcl 14.782, Rel. Min. Gilmar Mendes, mas afirma que a inovação legislativa acabou por esvaziar a aplicação da súmula vinculante nº 37. Assim, é necessário avaliar os impactos da Lei nº 13.317/2016 sobre a aplicação da SV 37 neste caso. 15. Em um juízo de plausibilidade, parece-me que – tal como defendido pela reclamante – a alteração promovida pela Lei nº 13.317/2016 não foi capaz de infirmar as decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nas Rcl 23.888 MC, 24.244 MC e 24.271 MC, sob a minha relatoria. 16. Com efeito, a própria decisão reclamada transcreve o art. 6º, da Lei nº 13.317/2016, que não concede reajuste retroativo de 13,23%. Ao contrário, tal artigo prevê que “ ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei ” a “ vantagem pecuniária pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial ”. 17. Ou seja, de acordo com o dispositivo legal transcrito na decisão reclamada, houve aumento de vencimentos com absorção de vantagens anteriores, fato este que é recorrente na política remuneratória dos servidores públicos. Portanto, de acordo com os fundamentos extraídos da própria decisão reclamada, em um juízo perfunctório, o aumento retroativo de 13,23% continua a emanar da aplicação do princípio da isonomia, e não da Lei nº 13.317/2016. 18. Assim, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. 19. Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF, que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência da reclamação. 20. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão reclamada, de modo a impedir o pagamento de rubrica referente aos 13,23% . 21. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada, CARLOS AUGUSTO DA SILVA CARMO, no endereço indicado pela reclamante, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. 22. Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão, em especial no que concerne ao deferimento da medida liminar. 23. Após transcorrido o prazo para informações e para o oferecimento de contestação, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991, do CPC/2015). 24. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 03 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 6713520105040002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela União, em que se alega violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo deferiu a medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.A parte reclamante alega a natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado com a parte requerente da ação trabalhista de origem, o que, nos termos do paradigma invocado, atrairia a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa. 3.É o relatório. Decido o pedido liminar. 4.Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, esta Corte já assentou o entendimento de que ofende a decisão proferida na ADI 3.395-MC o processamento e julgamento, pela Justiça do Trabalho, de ações propostas em face da União por aposentados da antiga RFFSA ou de suas subsidiárias, nas quais se pretende complementação de aposentadoria. Isto porque se está diante de vínculo jurídico-administrativo, conforme previsto nas Leis Federais nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Nesse sentido, a Rcl 23.961 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; a Rcl 13.780 ED, Rel. Min. Luiz Fux; e a Rcl 18.671 AgR, sob a minha relatoria, cuja ementa ora transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ADI 3.395-MC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. 1. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC decisão que considera competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, proposta em face da União por aposentado da Trensurb, subsidiária da RFFSA. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (grifo acrescentado) 5.O caso em análise, ao que parece, envolve pedido de complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Apesar disso, o feito tramita na Justiça do Trabalho, em aparente violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, o que revela a existência da fumaça do bom direito. 6.Veja-se que a modulação dos efeitos do julgado no tema 190 da repercussão geral (RE 586.453, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli), que preservou na Justiça do Trabalho as ações lá sentenciadas até 20.02.2013, não afeta o presente caso. Isto porque lá se discutia a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de complementação de aposentadoria propostas em face de entidades privadas de previdência complementar. A hipótese em análise, porém, é de complementação de aposentadoria paga pela União, por força de lei, o que impede a aplicação de tratamento idêntico ao conferido às entidades privadas de previdência complementar. Neste sentido, entre outros: Rcl 14.406, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.06.2013; Rcl 15.864, Rel. Min. Celso de Mello. 7.Reputo igualmente presente o periculum in mora . Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput , da CLT). Sendo assim, decisões proferidas pelo juízo aparentemente incompetente podem ser executadas provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar. 8.Do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender o processo no qual foi proferida a decisão reclamada (autos nº 0000671-35.2010.5.04.0002). 9.Nos termos do art. 989, III, do CPC/2015, determino a citação da parte beneficiária da decisão, Sérgio Oliveira Veríssimo, no endereço indicado pela reclamante na petição inicial. 10.Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 06 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00211143720165040021 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, alegando violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual prevê: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”. Alega-se, também, afronta à Súmula Vinculante nº 10, por ter sido o referido dispositivo legal afastado sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). 2.Alega a parte reclamante, para tanto, que o Tribunal a quo  teria condenado o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada. Assim, segundo a parte reclamante, teriam sido desrespeitados o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, e a decisão dotada de efeitos vinculantes, justificando o ajuizamento da presente reclamação para corrigir os rumos do processo originário. Veja-se o trecho relevante da decisão reclamada: Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Em fundamentado arrazoado a reclamada CEITEC sustenta ser incabível sua responsabilização subsidiária. Analiso. A questão submetida à análise judicial é alvo de significativas mudanças na jurisprudência. Com efeito, a partir da manifestação do Pretório Excelso quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, passou-se a questionar sobre a aplicabilidade da Súmula 331 do TST, especialmente seu antigo item IV, que admitia a responsabilização do tomador de serviços, inclusive em se tratando de ente da Administração Pública, pela inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador. Com o escopo de pacificar a temática, o Tribunal Pleno do TST houve por bem editar a Súmula 331 do TST, restabelecendo a primitiva redação do item IV, que nada referia quanto à possibilidade de responsabilização do Poder Público. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho foi além, acrescentou o item V à referida Súmula, para admitir expressamente a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte do empregador, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei 8.666/93. O item V da Súmula 331, assim preconiza: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Veja-se que o fundamento legal implícito da Súmula 331 do TST, mesmo em sua antiga redação, é a aplicação dos artigos 187 e 921 do Código Civil, haja vista que a empresa tomadora, seja ente público, seja ente privado, ao contratar empresa inidônea, assume a responsabilidade pelos encargos decorrentes da terceirização. Note-se, ademais, que a intenção do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADC nº 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei de Licitações, tem por fito proteger a Administração Pública de uma responsabilização descriteriosa, o que levou ao TST afirmar que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas não decorre do mero inadimplemento da empregadora. Neste contexto, não obstante o pronunciamento do STF na ADC nº 16, bem como as significativas alterações da Súmula 331 pelo TST, avulta de importância a observância de princípio norteador do Direito do Trabalho, qual seja, o da proteção ao hipossuficiente. Com efeito, não se pode validar que não haja mais responsabilidade dos entes públicos pelos créditos dos trabalhadores que lhe prestam serviços. Ao revés, verificada a existência de culpa (seja na modalidade in vigilando, seja na modalidade in eligendo ), deve haver a responsabilidade do ente da Administração Pública, conforme preceituado pelo item V da Súmula 331 do TST, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa empregadora. No caso dos autos, entendo que o segundo reclamado não se desincumbiu a contento de provar que exerceu o dever de fiscalização sobre a execução do contrato de trabalho, imposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Observo que entre a primeira reclamada e o segundo reclamado havia contrato de prestação de serviços, sem que o ente público efetuasse a correta fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas. Ainda que tenha intimado a ré prestadora para comprovar o adimplemento de verbas devidas aos seus empregados, verifico o fez por longo período e sem que a prestadora dos serviços atendesse ao que era solicitado, como relatado na defesa, o que configura a falta efetiva de fiscalização. Assim, à luz do princípio da proteção e considerando que se tratam de créditos trabalhistas de natureza alimentar, deve o tomador de serviços responder de forma subsidiária com relação aos créditos deferidos à parte reclamante no presente feito. Aplico, portanto, o item V da Súmula 331 do TST ao presente caso. (destaque acrescentado) 3.É o relatório. Decido. 4.Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). 5.Não assiste razão à parte reclamante. Para melhor compreensão da controvérsia, veja-se a ementa da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. 6.Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, “ mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria ”. A mesma linha foi observada em diversas reclamações ajuizadas sobre o tema, v.g. Rcl 23.282 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 24.592 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e Rcl 24.545 AgR, sob a minha relatoria, cuja ementa ora transcrevo: “DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo  ou in vigilando ). 2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16. 3. Inexistência de violação à súmula vinculante nº 10, devido ao órgão reclamado não efetuar análise de constitucionalidade. 4. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. 7.No caso, para afirmar a culpa da administração, a decisão reclamada baseou-se nas evidências da ausência de fiscalização do contrato de terceirização, não contraditadas pelas provas apresentadas pelo ente público. A única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame das cláusulas do acordo e pela reabertura do debate fático-probatório, inclusive relativo à configuração efetiva da culpa ou omissão da Administração, ou, ainda, à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, o que é inviável em reclamação (Rcl 3.963 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 4.057, Rel. Min. Ayres Britto). . 8.Inviável, ainda, a alegação de afronta à Súmula Vinculante 10, tendo em vista tratar-se o ato reclamado de sentença. 9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . 10.Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1015683 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 26 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juiz de Direito das Execuções Criminais da Comarca de Marília, Estado de São Paulo, sob alegação de afronta ao enunciado 26 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consistente na indevida segregação do reclamante, uma vez que se determinou a realização de exame criminológico, em violação a entendimento desta Suprema Corte. Eis o teor do ato impugnado: “Agende-se exame criminológico conforme requerido pela representante do Ministério Público.” Colhe-se dos autos a informação de que o juízo reclamado determinou a realização de exame criminológico a fim de se aferir a viabilidade do pleito de progressão de regime de cumprimento de pena, formulado pelo reclamante nos autos da Execução Criminal nº 1.015.683. A inicial aduz que “a motivação estampada na sentença, mera arguição da gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, é afrontosa ao enunciado da súmula vinculante nº 26, que exige motivação completa” . O reclamante requer o deferimento da liminar para afastar a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) . In casu , verifico que a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ofensa à tese firmada no enunciado 26 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese sub examine , verifico que o ato reclamado adota como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para o requerimento do exame criminológico, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, que assenta a validade da técnica da motivação per relationem (ARE 727.030-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 03/12/2013; RE 826.389-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/12/2014 e ADI 416-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 03/11/2014). Veja-se o teor dos fundamentos adotados pelo juízo reclamado, ao se reportar à promoção ministerial: “Apesar de preencher o requisito objetivo para a concessão do benefício pleiteado, requeiro seja determinada a realização do exame criminológico, visto que o sentenciado é autor de crime gravíssimo, considerado por lei aos hediondos, haja vista que praticou o delito aproveitando-se da inocência da vítima, que possuía apenas 7 anos, praticando com esta ato libidinoso e possui TCP previsto somente para 13/02/2019. Não demonstrou, pois, mérito para o benefício pleiteado.” Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao editar o enunciado 26 da Súmula Vinculante, fixou o entendimento de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário à avaliação do sentenciado, nem vedou a sua utilização para a formação do convencimento do órgão competente para o juízo acerca do direito de progressão do sentenciado ao regime mais brando. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (Rcl 21.619-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/09/2015). “RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Precedentes. 4. Reclamação improcedente.”  (Rcl 22.685, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 16/09/2016). Nesse contexto, insta consignar que não há dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto ele está fundamentado na necessidade da realização do exame criminológico a fim de se aferir se o reclamante preenche todos os requisitos subjetivos inerentes ao benefício legal em questão. Verifico, portanto, que falta a aderência entre o objeto do ato reclamado e o enunciado de súmula vinculante que se reputa violado, o que é requisito de admissibilidade da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, in verbis: “Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Norma anterior à Constituição Federal de 1988. Juízo de não recepção. Debate acerca da eficácia da norma da Constituição estadual. Ausência de identidade de temas. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A edição de enunciado com força vinculante pela Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores da Suprema Corte acerca do tema. 3. Não há no STF “reiteradas decisões” sobre a obrigatoriedade de os tribunais respeitarem o art. 97 da CF/88 para declarar a não recepção de norma editada anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 pelo novo ordenamento constitucional, matéria, ademais, pendente de julgamento pela sistemática da repercussão geral. 4. Os efeitos do reconhecimento da sistemática da repercussão geral ocorrem em sede recursal própria da Suprema Corte, nos termos do § 3º do art. 102 da CF/88 e dos arts. 543-A e 543-B do CPC. 5. O debate acerca da possibilidade de integração do art. 76 da Constituição do Estado de São Paulo por normas que dispõem sobre o Ministério Público ou por dispositivo inscrito em diploma normativo de caráter infralegal (art. 13, I, K, do regimento Interno do TJ/SP), a fim de que produza eficácia plena para estabelecer foro por prerrogativa de função a membro da magistratura, ainda que proposto com fundamentos extraídos da Constituição Federal, não possui identidade com o enunciado editado a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de plenário” (art. 97 da CF/88), que deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 6. Agravo regimental não provido.”  (Rcl 22.608-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/04/2016). Ex positis,  com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação. Prejudicado o exame de medida liminar. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 8829 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa :  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. 1. É antiga a orientação desta Corte no sentido de que “ a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ” (Súmula 473/STF, primeira parte). 2. Também é tranquila a jurisprudência quanto: (i) à contagem do prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa – iniciado com a vigência da Lei nº 9.784/1999; e (ii) à validade do Decreto nº 3.362/2002. 3. Comprovada a abertura do processo à participação dos interessados, não há que se falar em afronta ao devido processo administrativo, conforme precedentes desta Corte. 4. O DNOS foi extinto pela MP 151/90, afastando, à falta de prova em contrário, a caracterização de perseguição política apta a justificar a concessão de anistia aos impetrantes. 5. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está assim redigida (fls. 444): “MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 9.784/99. VERBETES N.º 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANISTIA. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo orientação firmada pela Corte Especial: "até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado" (MS 9.112/DF, Rel. Min. Eliana Calmon). 2. Não restou demonstrada, de plano, violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; tampouco consta, dos autos, prova pré-constituída de que a demissão dos impetrantes tenha tido motivação política, a ensejar a concessão de anistia. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a anistia não alcançou o servidor ou empregado público que tenha sido exonerado, demitido, dispensado ou despedido de órgão que tenha sido extinto, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8.878/94. 4. Segurança denegada.” 2.Em síntese, os recorrentes alegam (fls. 472/478) que: (i) a Lei nº 9.784/1999 alcança fato pretérito se o pagamento foi iniciado antes de sua edição (art. 54, §1º); (ii) a prescrição quinquenal tem previsão, também, no Decreto 20.910/32 e art. 110 da Lei nº 8.112/1990; (iii) o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, porque os impetrantes não foram intimados nos termos do art. 26, § 3º, e art. 28, da Lei nº 9.784/1999; e (iv) a Lei nº 8.878/1994 ressalvou o direito de anistia daqueles cujas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal. 3.Nas contrarrazões (fls. 485/500), a União sustenta: (i) a inexistência da decadência; e (ii) a ausência de direito liquido e certo. 4.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo acolhimento do recurso e concessão da ordem (fls. 512/515). 5.É o relatório. Decido. 6.Não assiste razão ao recorrente. É antiga a orientação desta Corte no sentido de que a Administração pode anular seus próprios atos, quanto eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473/STF, primeira parte). Atos ilícitos não geram direitos adquiridos e, por isso, podem ser revistos pelo Poder Público. 7.Também é tranquila a jurisprudência quanto à contagem do prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa. Segundo o entendimento firmado, em se tratando de ato administrativo exarado antes do advento da lei, o prazo quinquenal tem início com a vigência da Lei nº 9.784/1999 (cf., por exemplo, RMS 27.998 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RMS 27.197 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RMS 25.856, Rel. Min. Eros Grau). 8.No caso concreto, o ato impugnado data de 2002, de modo que ainda não havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos contado da vigência da lei. 9.Tampouco quanto à alegação de afronta ao devido processo administrativo o acórdão recorrido merece reparo. Em casos idênticos ao presente, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não há violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a concessão de prazo pela comissão revisora, quando da publicação do conjunto de pareceres que cassaram as anistias concedidas, para a apresentação de defesa pelos interessados (cf. fls. 37-38) – nesse sentido, mencione-se, por exemplo, o acórdão proferido no RMS 27.998 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 10.Por fim, quanto ao mérito do ato administrativo, não existe nos autos nenhuma demonstração de que os recorrentes efetivamente tenham sido afastados do serviço público por razões de perseguição política. Assim, deve ser mantida a convincente fundamentação adotada pelo ato impugnado, no sentido de que não apenas não houve justificativa plausível apresentada pelos impetrantes quando do requerimento do benefício, mas, especialmente, que o órgão ao qual os impetrantes estavam vinculados – o Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS) – foi extinto pela MP 151/90, o que afasta a possibilidade de concessão da anistia, conforme decidido no RMS 27.359, Rel. Min. Dias Toffoli. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 16185 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por João Batista de Araújo, ex-servidor público federal, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, o qual impetrou, no Superior Tribunal de Justiça, mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça que lhe aplicou pena de demissão por prática de ato de improbidade administrativa. A segurança foi denegada pelo Tribunal a quo  em acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. 1. O mandado de segurança foi impetrado por ex-Policial Rodoviário Federal contra ato que lhe aplicou a pena de demissão, por haver recebido vantagem pecuniária para o fim de facilitar o transporte irregular de cargas. 2. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de prova emprestada devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Autorizado judicialmente o uso da prova emprestada, não se pode exigir que a Comissão Disciplinar realize perícias nos áudios para que seja identificada a voz dos interlocutores, nem tampouco comprove a titularidade dos aparelhos telefônicos. Tais providências devem ser requeridas nos autos da investigação criminal ou da instrução processual penal, pois só a autoridade que o preside tem a competência para examinar eventual vício e, por conseguinte, determinar a anulação da prova. 4. A Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, não exige a submissão da prova à perícia, o que impõe o afastamento da alegada nulidade. 5. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento motivado pela Comissão Processante do pedido de produção de provas, quando for suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. 6. Comprovada a materialidade e autoria das infrações administrativas imputadas ao impetrante, capituladas nos artigos 116, incisos I e III; 117, incisos IX e XII; 132, inciso IV, todos da Lei nº 8.112/90, nos quais há expressa aplicação da pena capital, não se mostra desarrazoada a sanção aplicada ao impetrante. 7. Ordem denegada.” Nas razões do recurso ordinário, o recorrente sustenta que o processo administrativo disciplinar, cuja conclusão foi a aplicação da pena de demissão, teve origem em prova colhida em ação penal. Afirma que o indiciamento e a punição do impetrante não levaram em consideração documentos e fatos do próprio processo administrativo, desprestigiando os Princípios da Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade dos Atos Administrativos. Salienta possuir 16 anos de efetivo serviço na Instituição e enfatiza a inexistência de anotações que desabonem sua conduta como servidor. Defende que as conclusões do Processo Disciplinar instaurado foram lastreadas apenas em provas produzidas e colhidas no Inquérito Policial, autorizadas pelo juízo. Destaca a hipossuficiência da defesa em relação a produção de provas, porquanto diversos documentos foram considerados suspeitos e outros somente surgiram após a elaboração do Relatório final da Comissão Processante. Reitera seu descontentamento com a decisão do procedimento administrativo disciplinar, pois, em seu entender, estaria contrário à evidência dos autos, porquanto as demais provas, se aceitas pela Comissão, atestariam conduta profissional incensurável. Dessa forma, alega que o relator do mandado de segurança “adotou como verdadeiro o Termo de Indiciamento, reproduziu a tendenciosa construção dos fatos pela Comissão Processante por pura interpretação dos áudios, reproduziu o desprezo da documentação pública produzida e juntada em âmbito administrativo, inverteu a finalidade e a validade da documentação pública do arquivo da PRF (...)” (eDOC 21, p. 130). Assim, considera violados o contraditório e a ampla defesa uma vez que a documentação apresentada pela defesa em sede de embargos de declaração à decisão do STJ, advinda da própria instituição da Polícia Rodoviária Federal, foi desconsiderada, dando-se ênfase somente aos elementos e informações fornecidos pelo Inquérito Policial, motivo pelo qual requer a nulidade do processo administrativo. Em contrarrazões, a Advocacia-Geral da União alegou que a Administração agiu conforme ordenamento jurídico, instaurando sindicância e posteriormente o processo administrativo disciplinar. Enfatiza que a discussão probatória e a ênfase dada ao alcance das provas não poderia ser feita em sede mandamental, pois, ao contrário do que afirma o recorrente, as provas dos autos confirmam as irregularidades praticadas e a configuração de improbidade administrativa. Por fim, destaca ser inviável ao Poder Judiciário aferir se o conjunto probatório é ou não suficiente para aplicação da penalidade administrativa, sob pena de invadir a competência institucional do Poder Executivo e malferir o Princípio da Separação do Poderes. A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, alegando o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como defendeu a possibilidade de o processo administrativo se valer de provas colhidas no inquérito policial. É o breve relatório. Decido. Não vislumbro possibilidade de se dar provimento a este recurso. Afastar a conclusão que se chegou a Comissão instaurada, cuja penalidade foi a demissão do servidor em virtude das provas analisadas (Portaria 4.030, de 14 de dezembro de 2010) exigiria revolvimento da dilação probatória, o que é absolutamente incompatível com o rito mandamental. De fato, a certeza e liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastreados em prova pré-constituída. A Administração possuiu a discricionariedade, dentro do processo disciplinar, para deferir e analisar as provas necessárias ao convencimento da Comissão Processante. Constato que o ato demissório se debruçou sobre farto conjunto probatório e reconheceu presentes a materialidade e autoria do ilícito. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte a qual reconhece a possibilidade e a validade da denominada prova emprestada (do Inquérito Policial para o Processo Administrativo Disciplinar), desde que autorizada pelo juízo e respeitado o contraditório. Sobre o tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2. Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/1990). 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 28.774, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.08.2016) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SANÇÃO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – LEI Nº 8.112/90 – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RMS 32.230-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.02.2014) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE POLICIAL FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. LEIS NºS 4.878/65 E 8.112/90. I - Embora a Comissão Processante tenha proposto a suspensão do servidor, respondeu ele por fatos que induzem, também, à pena de demissão, aplicada motivadamente pela autoridade julgadora (parágrafo único do art. 168 da Lei nº 8.112/90). II - Além de peças extraídas de inquérito policial, o processo disciplinar contém provas produzidas no âmbito da própria Administração, com o exercício do contraditório. III - A Lei nº 4.878/65 (Estatuto dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal) prevê a aplicação subsidiária da "legislação relativa ao funcionalismo civil da União" (art. 62). IV - Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 25.485, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 05.05.2006) No que tange à alegação de violação do devido processo legal, sob alegação de que a Comissão ignorou as provas trazidas pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o processo disciplinar não se baseou somente no conteúdo colhido na fase de inquérito policial, mas em todas as provas dos autos. Ratificou a conclusão de serem algumas testemunhas prescindíveis para a elucidação dos fatos, não acarretando em cerceamento de defesa. Assim, a instância ordinária reconheceu que não houve prejuízo à defesa do impetrante. Registre-se, ainda, que a Comissão respondeu, justificadamente, os quesitos formulados, informando, ao ora recorrente, que eventuais nulidades referentes ao indeferimento do pedido de informações acerca das interceptações telefônicas deveriam ter sido solicitadas ao juízo criminal competente, o qual é apto para reconhecê-las, se fosse o caso. Assim, não há que se falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX- AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NOTA DE CULPA NOS REGISTROS FUNCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS NA IMPETRAÇÃO: NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA: ATO VINCULADO DO ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE ENTRE A INDICIAÇÃO E O FUNDAMENTO DA PUNIÇÃO APLICADA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA: REEXAME VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO DESPROVIDO.” (RMS 32.495, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 01.08.2014) “1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que - à luz do Decreto 3.035/99 , cuja constitucionalidade se declara - demitiu o recorrente.” (RMS 24.128, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 01.07.2005). Quanto à proporcionalidade da pena de demissão, sublinho que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não há espaço para intervenção judicial quando apurado o fato que se submete a respectiva pena, nos termos da legislação aplicável: “INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - OBJETO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTÍCIA DE DESVIO ADMINISTRATIVO DE CONDUTA DE SERVIDOR. A cláusula final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal - "... na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" - não é óbice à consideração de fato surgido mediante a escuta telefônica para efeito diverso, como é exemplo o processo administrativo-disciplinar. MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. No mandado de segurança, a prova deve acompanhar a inicial, descabendo abrir fase de instrução. A exceção corre à conta de documento que se encontra na posse de terceiro. PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO - DESAFETOS. A atuação de comissão permanente de disciplina atende ao disposto no artigo 53 da Lei nº 4.878/65, não se podendo presumir seja integrada por desafetos do envolvido. PROCESSO ADMINISTRATIVO - ACUSADOS DIVERSOS - PENA - ABSOLVIÇÕES. Uma vez presente, a equação "tipo administrativo e pena aplicada" exclui a tese da ausência de proporcionalidade. Enfoques diversificados, tendo em conta os evolvidos, decorrem da pessoalidade, da conduta administrativa de cada qual.” (RMS 24956, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 18.11.2005) Ante o exposto, com fulcro no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 358944 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Trata-se de petição protocolizada nos autos deste RHC 140.841/MT, em que se requer, de modo incidental, “a concessão em caráter de urgência de medida cautelar para suspender ou adiar o novo julgamento do Júri, previsto para o dia 16.03.2017, com o fim de assegurar a efetividade e utilidade do processo, quando da decisão de mérito do presente RHC” (pág. 6 do documento eletrônico 3). O requerente narra, inicialmente, que: “o paciente fora denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, I e IV [homicídio qualificado], do Código Penal, denuncia esta que originou a Ação Penal nº 124/2005, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Vera, Estado de Mato Grosso, sendo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão ocorrida em 11 de novembro de 2005, na qual fora ABSOLVIDO, uma vez que decidiram os jurados, não concorreu para o crime de homicídio. Irresignado com a decisão do Júri, o Ministério Público Estadual apresentou recurso de apelação rogando pela nulidade do Julgamento. Acolhida a tese do parquet  nos autos da Apelação Criminal nº 22302/2006, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferiu acórdão no qual entendeu que o Júri supostamente tomou sua soberana decisão contrariando a prova dos autos e determinou fosse o réu submetido a novo julgamento. Designado novo julgamento, foi prorrogado em três ocasiões, respectivamente, em razão de pedido de desaforamento solicitado pelo parquet  e acolhido pelo TJ/MT, em razão de ausência de intimação do réu e da defesa e novamente a pedido do Ministério Público. Importante destacar que o Ministério Público ingressou com pedido de Desaforamento, após a intimação das partes, testemunhas e jurados, alegando, em síntese, a possível imparcialidade do corpo de Jurados, imparcialidade esta anteriormente alegada pelo ora paciente e indeferida nos autos do Pedido de Desaforamento que tramitou sob nº 28909/2005 perante a Colenda Turma de Câmaras Criminas Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça. As alegações promovidas pelo MP remetem aos mesmos fatos e argumentos arguidos pelo paciente no pedido de Desaforamento sob nº 28909/2005, interposto antes do primeiro julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, que o absolveu. Entretanto, desta vez foi deferido e o novo Julgamento marcado na Comarca de Sinop/MT. O paciente então impetrou habeas corpus  no E. Superior Tribunal de Justiça (HC 358.944/MT), no qual requereu liminarmente a suspensão do segundo julgamento designado e no mérito a concessão da ordem para que fosse cassado o v. acórdão do TJ/MT que anulou a sentença absolutória proferida por Conselho de Sentença em 11 de novembro de 2005. Designado como relator, o D. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu a liminar por entender que ‘no caso, o pleito liminar imbrica-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente'. Solicitada reconsideração, E. Ministro manteve o indeferimento liminar. O Habeas Corpus  então foi julgado pela 5ª Turma na sessão do dia 08/11/2016 e teve negado seguimento pela Turma. Neste sentido, não cabe a aplicação da Súmula n. 691/STF, já que houve manifestação do colegiado do STJ” (págs. 1-3 do documento eletrônico 1). Alega, em síntese, que: “[...] a nova sessão de julgamento está marcada para o próximo 16 de março de 2017, portanto, daqui há 14 dias apenas. Por conta da iminência da realização de novo júri (em 14 dias), repise-se já adiado 3 vezes a pedido do Ministério Público, fica caracterizada a urgência no deferimento de medida que suspenda o novo Júri até o julgamento de mérito do presente RHC, sob pena de ferir-se de maneira irreversível a efetividade e o resultado útil do presente processo, sendo negado o provimento jurisdicional ao ora paciente. [...] Não se pode perder de vista, por outro lado, que para a concessão da cautela é necessário sopesar o perigo e o risco decorrentes do seu deferimento ou indeferimento. Portanto, é importante examinar o grau de prejuízo, em proporção com o custo da própria cautela, com vistas a obstar danos desarrazoados ao réu, e deve o magistrado buscar o justo equilíbrio entre a preservação dos interesses do autor, concedendo a cautela, e, a um só tempo, o resguardo devido ao interesse público. Além disso, a busca de preservação dos ‘resultados úteis do processo principal' no caso em comento, demanda a concessão de medida cautelar inaudita altera pars . Quanto ao ( fumus boni iuris ), enseja análise judicial a partir de critérios de mera probabilidade, em cognição não exauriente, avaliando-se a plausibilidade do direito pleiteado pelo autor a partir dos elementos disponíveis no momento. Patente nos autos, não só a falta de justa causa para submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como o cabimento e pertinência do presente mandamus , para obstar a realização de novo julgamento já designado para o dia 16.03.2017. A caracterização do fumus boni iuris  decorre do fato de que a decisão que determinou o novo julgamento viola expressamente a lei processual vigente e a Constituição Federal, bem como dissente da atual jurisprudência. Além disso, inequívoco o periculum in mora  consubstanciado na iminente submissão do paciente a novo julgamento ilegal e injustificado. Conforme já aduzido, não conceder a medida cautelar ora pleiteada tem como resultado prático incorrer na antecipação do mérito do recurso ordinário em habeas corpus , pelo perigo da demora que tal decisão representa. Entretanto, o deferimento, apenas preservaria o direito do paciente, sem maiores prejuízos quanto à análise em momento a posteriori  do mérito do pedido impetrado” (págs. 3 e 5-6 do documento eletrônico 3). É o relatório necessário. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Na espécie, não vislumbro o fumus boni iuris  suficientemente demonstrado no pedido. A decisão combatida proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte ementa: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.689/2008. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 4. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.689/2008, com a finalidade de restabelecer a absolvição do paciente, considerando não ser possível, nessa hipótese a reforma pelo Tribunal de Justiça. Além de não ser esse o entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a Lei n. 11.689/2008 é processual e não material, razão pela qual não há se falar em aplicação retroativa, cuidando-se de lei regida pelo brocardo tempus regit actum . Portanto, tratando-se de júri realizado antes da alteração legislativa e de apelação igualmente julgada em momento anterior, não é possível aplicar lei processual retroativamente . 3. O paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em virtude de ter sido reconhecida a negativa de autoria, situação diversa daquela em que o réu é absolvido em razão do quesito genérico de absolvição, após ser reconhecida autoria e materialidade. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse da aplicação retroativa da Lei n. 11.689/2008, tem-se que o paciente estaria absolvido com fundamento nos inciso II do art. 483 do Código de Processo Penal, situação que não alberga controvérsia sobre a possibilidade de anulação do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos. 4. Habeas corpus  não conhecido” (págs. 133-134 do documento eletrônico 1 - grifei). Muito bem. Da leitura do acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, não é possível vislumbrar, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão de liminar. O art. 2° do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum , segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. Nesse sentido: HC 109.295/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 6/3/2012). Portanto, ao menos em juízo de delibação, é possível verificar que aparentemente o decisum  combatido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte. Isso posto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator RECURSOS
Origem: 200961050146511 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Pastifício Selmi S/A, por meio da petição n° 8.100/17, pediu a desistência do mandado de segurança. Decido. A jurisprudência do Plenário desta Corte está firmada no sentido de que a desistência do mandado de segurança não depende de aquiescência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo quando já proferida a decisão de mérito. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido” (RE n° 550.258/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/8/13). Ante o exposto, homologo a desistência do mandado de segurança e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110112054204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs tempestivo agravo regimental, em 13/9/16, contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, haja vista que o agravante não teria trazido na petição do apelo extremo “preliminar formal e fundamentada (…) da existência da repercussão geral das questões constitucionais” nele suscitadas. Sustentou o agravante que teria apresentado a referida preliminar em capítulo próprio e destacado na petição do recurso extraordinário (páginas 10 e 12 da petição recursal). Intimados, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), os agravados manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental, haja vista a deficiência da citada preliminar, bem como porque para alterar o entendimento assentado no Tribunal de origem seria necessário analisar o conjunto fático-probatório da causa e a legislação infraconstitucional. Após examinar os autos constatei que faltavam algumas páginas da petição do recurso extraordinário, inclusive aquelas indicadas pelo agravante. Em razão disso, em despacho publicado em 24/11/2016, determinei à Secretaria Judiciária desta Corte que requisitasse ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a transmissão do inteiro teor da referida petição, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 427/10 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhada a esta Corte a citada petição, nela pude verificar que, de fato, o agravante apresentou a preliminar de repercussão geral. Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso extraordinário com agravo. Cuida-se de agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NULIDADE DA INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PACIENTES RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. FÓRMULA DE TRATAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (PORTARIA SAS nº 055, DE 24/02/99). LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, 23, inciso I, 196, 198 e 204 da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem ao dar provimento à apelação interposta pelo Distrito Federal, consignou o seguinte: “(…) insta examinar a higidez do novo protocolo formulado pelo Distrito Federal para tratamentos às pessoas com hemofilia, sob a ótica da proibição do retrocesso social. Com efeito, o Distrito Federal adotava, desde o ano de 2003, o Protocolo Multricêntrico (Profilaxia Primária) para o tratamento da hemofilia, que se baseava no Protocolo de Malmon, recomendado pela Conferência Nacional de Saúde. De acordo com aludido protocolo deveria ser priorizado, no tratamento dos pacientes hemofílicos, o programa de profilaxia primária, que compreende a administração de concentrados (…). (…) Esse protocolo fora observado pelo Distrito Federal até o ano de 2011, quando fora elaborado novo protocolo para tratamento dos pacientes hemofílicos, lastreado no Protocolo Blanchet, passando a se destinar ao paciente o tratamento de demanda, quando já verificado o sangramento. Segundo defendera o apelado, o novo Protocolo retrocedera na opção do tratamento da patologia (…). Para se aferir a legitimidade do que sustentara o apelado, afigura-se necessária a reprodução de alguns tópicos do novo protocolo, in verbis : (…) Da leitura do aludido documento afere-se que o novo tratamento albergado pelo ente público, conquanto tenha passado a adotar a profilaxia secundária, preservara a profilaxia primária, mediante a administração constante e regular dos concentrados de coagulação fator VIII ou IX ,  na forma preconizada pelo antigo protocolo multicêntrico. (…) há que ser ponderado que a mudança na modalidade de tratamento (…) é adotada por grande parte dos países europeus que adotam o “Protocolo Blanchet”, com destaque para o Reino Unido,. Espanha, França, Bélgica e Finlândia. (…) (…) a circunstância de não ter o novo protocolo elegido exclusivamente o tratamento profilático e, outrossim, a ministração exclusiva dosa concentrados dos fatores de coagulação VII e IX, de alta pureza que eram adotados pelo antigo protocolo, não consubstanciara mácula do princípio da proibição do retrocesso, tampouco restringira direito dos hemofílicos, tendo ao contrário, assimilado procedimentos e outros fatores de coagulação tecnicamente preceituados e universalmente usados no atendimento dos pacientes de hemofilia. (...) (…) afere-se que o protocolo, quanto ao público-alvo do tratamento, não restringira ou suprimira direito aos pacientes hemofílicos, pois fora mais benéfico que o antigo protocolo. (…) (…) a toda evidência, afigura-se consoante o interesse público, pois, não suprimira direito de qualquer paciente hemofílico mas, ao revés, ampliara o contingente de hemofílicos que poderão usufruir do tratamento fornecido pelo Distrito Federal. Outrossim, a previsão de tratamento aos pacientes não domiciliados no Distrito Federal, segundo as normas do TFD do Ministério da Saúde - tratamento fora do domicílio, encerra opção administrativa volvida à operacionalização e gestão da forma de se dispensar tratamento aos hemofílicos não domiciliados no Distrito Federal elegida pelo administrador de forma legítima para o suprimento de demanda pelo tratamento especializado. Há que ser salientado que TDF - Tratamento Fora de Domicílio, instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, é o instrumento legal que garante, através do SUS - Sistema Único de Saúde, tratamento médico aos pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. Sob essa ótica, o TFD traduz benefício aos usuários do sistema único de saúde volvido à efetivação do acesso integral à saúde, pois mesmos aos pacientes residentes em outros municípios ou em outras unidades federativas serão oportunizados tratamento mais adequado à sua enfermidade, conferindo-lhes condições para o deslocamento e permanência para outras localidades. É o que se extraí da aludida norma legal, abaixo reproduzida: (…) Sob esse prisma, não evidenciado que a adoção pelo novo Protocolo traduz supressão ou restrição de direitos dos hemofílicos, não se afigura viável considerá-la ilícita ou violadora do princípio que veda o retrocesso. Demais disso, a submissão do novo protocolo ao regime do TFD - tratamento fora do domicílio constitui opção de política pública, lastreada por critérios de conveniência e oportunidade.” Verifica-se, pelo excerto transcrito, que o Tribunal de origem consignou que a substituição do Protocolo Malmon pelo Protocolo Blanchet para o tratamento de coagulopatias não consubstanciara ofensa ao princípio da proibição do retrocesso, tampouco traduziria supressão ou restrição de direitos dos hemofílicos. Consignou também aquela Corte, que o Tratamento fora do Domicílio instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde traria benefícios aos usuários do Sistema Único de Saúde. Destarte, é certo que para dissentir do entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, haja vista os óbices das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50046239220144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. União interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral da matéria debatida no feito. A agravante alega que a discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias tem se dado a partir de três perspectivas. Segundo entende, o tema 20 remete às “contribuições do empregador”; o tema 163 “depois de afunilamento, às contribuições do servidor” e; por fim, o tema 908, “às contribuições do empregado”, sendo que as referentes às cotas patronais devidas a título de um terço constitucional de férias gozadas estariam aguardando decisão a ser adotada no tema 20 da repercussão geral. Decido. Exerço parcialmente o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas não foi objeto do Tema 908. A matéria está abrangida pelo Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, e trata da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 20) quanto à contribuição previdenciária patronal referente ao um terço constitucional de férias gozadas, mantida, no mais, a decisão agravada. Resta, portanto, prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente