Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: REsp - 50055289320154047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRC/PR. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LEI 12.249/2010. . Hipótese em que o impetrante concluiu o curso de Técnico em Contabilidade quando já vigentes as alterações introduzidas pela Lei 12.249/2010, entre elas, a necessidade de aprovação em exame de suficiência. Assim, é necessária a aprovação em exame de suficiência para obter registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. . Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. ” (pág. 146 do documento eletrônico 2 – grifos no original). Neste RE, fundado no art. 102, III, b, c e d , da Constituição, alegou- se ofensa aos arts. 5°, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que a apreciação das alegadas ofensas à Constituição demanda a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse mesmo sentido, cito o ARE 787.952/RS, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Por fim, deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50572747720134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO.    PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como ‘salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado. ” A União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se, em parte, insuscetível de conhecimento. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/ SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe destacar , de outro lado , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções
Origem: PROC - 77002920045020253 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho reformou o entendimento do Regional, assentando a prescrição da demanda quanto aos direitos decorrentes de contratações anteriores ao biênio que precedeu o ajuizamento. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirmam os recorrentes a violação dos artigos 5º, cabeça, e 7º , incisos XXI e XXXIV, da Constituição Federal. Apontam a contrariedade do princípio da isonomia. Dizem pertinente apenas a prescrição quinquenal, ante as peculiaridades do trabalho avulso. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão relativo ao julgamento dos embargos o seguinte trecho: O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto daquele do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre “ad hoc”, a curtíssimo prazo, sendo certo que o Órgão de Gestão de Mão-de-obra tem por finalidade administrar o fornecimento desta, além de gerir a arrecadação e o repasse da remuneração aos trabalhadores. De fato, como não se desconhece, o vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora do serviço, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Assim, o direito de ação quanto a créditos resultantes dessa relação de trabalho prescreve em dois anos a contar do término da prestação do serviço contratado. Não há como reunir contratos extintos com diversas tomadoras de serviço para criar espaço a outras teses. (…) Logo, não há como afastar a conclusão de que o marco que aqui se analisa deve ser considerado para cada engajamento concreto. Nessas condições, tratando-se de ação plúrima, caberá apura,r em liquidação, os contratos de trabalho que, por não terem sido renovados o biênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tenham suas respectivas pretensões atingidas pela prescrição total do direito de ação. (…) No que diz respeito ao cômputo do prazo prescricional a partir do término de vigência da norma coletiva em que se ampara o pedido, a c. Turma não emitiu tese ao fundamento de que o Tribunal Regional não analisou a questão sob esse prisma, conquanto instado via embargos de declaração. Assentou, ainda, que se não há no acórdão regional qualquer informação no que tange ao período de vigência da referida norma coletiva, tampouco se houve a prorrogação desta. (…) A alegação trazida nas razões dos embargos, que deve ser declarada a prescrição, quando ultrapassado o prazo de dois anos após o prazo de vigência do diploma normativo, não permite confronto com a v. decisão que se limitou a aplicar a prescrição bienal tendo como norte o disposto na já citada OJ 384 desta eg. Subseção. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 6792307 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE CESSÃO DE PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTIGO 567, II, DO CPC/1973. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NA ALÍNEA B  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL OU TRATADO PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO . AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INUTILIDADE DA MEDIDA. 1. Qualquer medida judicial demanda presença de interesse processual, que exige, além de necessidade e adequação, a utilidade do provimento jurisdicional. 2. A promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 exterminou o direito à compensação tributária, de modo que eventual provimento jurisdicional aqui seria no mínimo inútil, quiçá impossível. 3. Processo extinto, sem apreciação de seu núcleo central, de ofício. Apelação Cível prejudicada .” Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos seguintes termos: “ Conforme se verifica, o Acórdão embargado não analisou a arguição trazida pela embargante no que tange a substituição processual disposta no artigo 567, II do Código de Processo Civil. Contudo, não há necessidade de aplicação dos efeitos infringentes no acórdão, pelos motivos que passo a discorrer. Por longo período, em casos semelhantes ao que ora se analisa, adotei posicionamento voltado à necessidade de análise da substituição processual, disposta no artigo 567, II, do Código de Processo Civil, pelo juízo ‘a quo', nos autos originários da execução. No entanto, os demais Magistrados membros da quarta e quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal convergem para o entendimento de que seja desnecessária a inclusão do cessionário nos autos de origem, já que a comunicação da cessão de crédito diretamente ao Tribunal de Justiça por meio do procedimento estabelecido por ele já o torna novo titular do crédito. Por conseguinte, a inclusão de dará no sistema eletrônico criada para o gerenciamento dos precatórios, inclusive às cessões. Deste modo, no que tange à matéria sub judice, tive por demasiadas vezes voto vencido pelos demais integrantes do órgão colegiado, motivo porque passo agora a decidir em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, o que se justifica como medida de harmonização de jurisprudência no Tribunal, em face do entendimento firmado pela maioria esmagadora dos Magistrados membros das Câmaras competentes. Seguindo o entendimento firmado por esta Corte, e ao qual agora me rendo, entendo que não mais se exige a habilitação do novo credor ou a homologação da cessão perante o juízo de origem, como alude o artigo 567, II, do CPC. Agora tudo incumbirá à Presidência do Tribunal como expressamente se refere a EC 62/09. Nada mais claro, sendo evidente que a norma Constitucional derrogou o CPC no que com ele conflita. Em outras palavras eventuais providencias de modificação da parte credora agora são administrativas e podem ser tomadas pelo Presidente do Tribunal mediante simples comunicação ao juízo de origem. Ademais, tendo em vista a aprovação dos Enunciados da Jurisprudência dominante na 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, a qual julgo necessária a transcrição do Enunciado de nº 13, já que pertinente ao julgamento do presente caso, senão vejamos: ‘Com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, na cessão de crédito requisitório, a habilitação nos autos da execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera conseqüência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor.' ” Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV, e 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e 5º da Emenda Constitucional 62/2009. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, além de não ter sido prequestionada, seria meramente reflexa e, quanto à fundamentação do recurso na alínea b  do permissivo constitucional, que a parte recorrente não teria demonstrado “ em que condições ” o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade de lei federal. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , não prospera o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a lide foi apreciada por decisão judicial fundamentada, embora contrária aos interesses da parte ora recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Consigne-se que esta Corte, no julgamento do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde nas teses suscitadas pelas partes. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” Outrossim, a controvérsia relativa à existência do interesse de agir se restringe ao campo infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 950.851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/3/2016; ARE 835.349, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23/9/2014; ARE 716.465, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 7/8/2014; ARE 706.153, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/11/2012; e ARE 700.576, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2012. Por fim, quanto à interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, saliente-se que a jurisprudência desta Suprema Corte entende ser necessária a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo , o que, in casu , não ocorreu. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. ” (RE 334.723-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 6/11/2006). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00077985320108260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJSP, assim ementado (eDOC 2, p. 103): “CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Realização de prova oral, com oitiva de testemunhas arroladas pela autora. Desnecessidade de prova pericial no local de trabalho. Impossibilidade de apresentação de documento que não existe mais. Preliminar rejeitada. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Pretensão de cancelar o registro de falta injustificada na ficha funcional de auxiliar de enfermagem. Impossibilidade. Inexistência de provas que demonstrem a frequência da servidora. Observância do art. 333, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, caput , XXXV, LV; 37, § 3º; e 39, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que esse requisito está presente na questão em análise. Alega-se que: “ A matéria aqui discutida é de relevância, pois ultrapassa os interesses individuais das partes aqui representadas, sendo certo que deve o município reger-se por princípios rígidos constitucionais, o que não fora observado, pois deixou de observar o princípio da igualdade, ampla defesa e contraditório, dignidade da pessoa humana ” (eDOC 3, p. 8). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04705588320108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJSP, assim ementado (eDOC 3, p. 94): “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. 1.Ação ajuizada em face da Prefeitura Municipal de São Paulo pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes da não conversão do cargo de auxiliar em cargo de professor em 2005. Procedência parcial. 2.A política educacional tem um eixo para além do critério do peculiar interesse do Município, vale dizer: os valores estabelecidos pela lei federal 9.394/96 (LDB), têm por escopo disciplinar um eixo normativo principial a ser adotado por toda a Federação – logo – pelos órgãos federais, pelos demais que se repetem nos Estados (referentemente ao ensino) e naturalmente pelos dos Municípios. Se a LDB possibilita o ensino à distância, não subsiste ato da autoridade, mesmo lastreada em lei municipal, de não reconhecer sua validade. Ilegalidade do ato administrativo que negou o direito à transformação do cargo de Auxiliar de Educação Infantil para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil. 3.Dever da apelada de indenizar o dano material suportado pela autora consistente nas diferenças remuneratórias dos cargos mencionados. 4.Inocorrência de presunção absoluta de danos aos direitos da personalidade decorrentes do ato administrativo que não reconheceu o diploma expedido pelo Estado do Rio de Janeiro. Inexistência de elementos de prova dos danos morais alegados. Recurso parcialmente provido.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 18; 24; e 211 da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se que (eDOC 3, p. 54): “De fato a questão em debate envolve grande relevância social, na medida em que envolve a autonomia municipal, princípio sensível constitucional, para legislar sobre educação, competência comum e concorrente, sendo violada ante o delicado equilíbrio político-constitucional. Diante das questões acima delineadas, é manifesta a repercussão geral que ultrapassa os interesses subjetivos e limites individuais da causa, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido, nem como devem ser invocadas as razões ora invocadas.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110112286717AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTUAÇÃO. DIREITO DE MORADIA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 1. Ainda que o direito à moradia tenha sido erigido à categoria de direito fundamental, tal circunstância não constitui óbice para que o Estado imponha limites para fins de uso da propriedade, de forma a garantir a incolumidade dos moradores e da própria sociedade, sobretudo quando se tratar de lote integrante de área de preservação ambiental. 2. Deixando a parte autora de demonstrar que teria sido promovida qualquer operação por parte da AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federalobjetivando a demolição de edificações erigidas em imóvel particular, localizado em área de preservação ambiental, não há como ser acolhida a pretensão deduzida na inicial da Ação de Interdito Proibitório. 3. Embargos de Infringentes conhecidos e Providos.” (págs. 82-83 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, II, e 37 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) . “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INOCORRÊNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.”(ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos e da norma infraconstitucional local alusiva à espécie, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À MORADIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LEI DISTRITAL 2.105/98. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 837.030-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki). “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ação anulatória de atos administrativos que determinaram a desocupação de área pública, por parte do condomínio, por inexistência de alvará de construção, nos termos da Lei Distrital 2.105/98. 3. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. 4. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 789.438-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00383216220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO. Servidoras Públicas Estaduais, em atividade, admitidas pela Lei n° 500/74. Sexta-parte. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Base de cálculo. Incidência sobre padrão e vantagens integrais, excluídas as de caráter eventual e o efeito cascata. Correção monetária e juros de mora. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Recurso minimamente provido. Decisão monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno não provido, com as observações sobre a Lei n.° 11.960/09 feitas.” (pág. 51 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 100, § 2°, § 9°, § 10, § 12 e § 15, da mesma Carta, e ao art. 97 do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 08260489620138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Evandro Andrade Baez contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios : “ O laudo médico, emitido pelo ortopedista Evandro Paes Barbosa Júnior, médico particular, atesta o seguinte: Conquanto o profissional afirme a gravidade do quadro e o fato de que o paciente está dependente de medicações para dor, o experto responsável não assevera urgência ou risco à vida do autor, de modo que, a princípio, a cirurgia seria eletiva e não haveria premência do procedimento a ponto de justificar a inobservância da fila de agendamentos do SUS. Como mencionado alhures, o laudo médico foi emitido por profissional da rede privada, o qual forneceu o orçamento cirúrgico de p. 109/110 em que somente os honorários da equipe médica importariam em R$ 39.000,00, além dos materiais orçados em R$ 28.640,00 (p. 111) e custo com internação de R$ 6.200,00 (p. 112), perfazendo o total de R$ 73.840,00 a ser arcado pelo Estado para realização da cirurgia do autor na rede particular de saúde. A toda evidência, essa pretensão não é razoável e não pode prosperar. Não há razões para que se imponha a utilização de materiais que o Sistema Único de Saúde não faz uso e, ainda, indicado e a ser realizado por médico não pertencente ao seu quadro. Inexiste evidência nos autos de que os profissionais da rede pública não estejam habilitados a fazer o procedimento. Pelo contrário, é de conhecimento comum, e tal informação vem reforçada pelo parecer da CATES e pelo próprio apelante, que o sistema público realiza a cirurgia de que necessita o autor e disponibiliza os materiais necessários, não havendo nenhuma evidência a desmerecer a padronização do SUS. Com efeito, o simples fato do paciente ser pessoa jovem não é motivo para desqualificar as próteses usadas nos hospitais públicos de referência. Não se olvida que o material postulado possa ser melhor ou com tecnologia mais avançada e por isso seria mais recomendado em razão da expectativa de vida do paciente. Contudo, inexiste demonstração de sua imprescindibilidade ou de que a prótese cimentada oferecida na rede pública seja inservível para a enfermidade do autor. Enfim, não há razão contundente para justificar a aquisição de uma prótese de alto custo pelo Poder Público se este oferece o material necessário. Em suma, ainda que se considerasse o pedido de material de p. 14, necessário observar que tal requerimento não descarta os fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, até porque sendo o médico de uma clínica particular não se vincula às disponibilizações da saúde pública. Ademais, mesmo a justificativa médica de p. 15, realizada ainda pelo mesmo médico não pertencente ao quadro de cirurgiões que provavelmente farão a cirurgia pelo SUS, também não faz qualquer referência à impossibilidade de utilização dos materiais fornecidos pela saúde pública. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10000140481342000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 100): “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PODER JUDICIÁRIO - PARENTES DE 2º GRAU (IRMÃOS) EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM GABINETES DE DESEMBARGADORES DISTINTOS - NEPOTISMO – NÃO CONFIGURAÇÃO “IN CASU” - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ART. 37 DA CRFB, “IN CASU” – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS COMISSIONADOS. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, “a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para a orientação da atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88.” (STF, MS 31697, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). O cargo de Assessor Judiciário é de natureza estritamente técnica e por não ter o seu ocupante qualquer “poder de barganha” no âmbito administrativo não é crível que possa este exercer influência determinante na nomeação de parente para cargo de mesma natureza em gabinete diverso, cuja indicação para nomeação é ato privativo do Desembargador responsável pelo gabinete respectivo.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , do Texto Constitucional, assim como à Súmula Vinculante 13. Nas razões recursais, discorre-se acerca da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, buscando demonstrar a ocorrência de nepotismo em razão de parentesco entre a recorrida e servidora detentora de cargo efetivo e requisitada para cargo comissionado. A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da incidência da Súmula nº 283 do STF (fls. 147-148). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do mandado de segurança, asseverou (fls. 104-v e 109-v): “Do exame do caso concreto não vislumbro malversação a nenhum dos princípios insculpidos no art. 37, “caput”, da Constituição da República, que levaram à edição da Resolução nº 7 do CNJ e Súmula Vinculante nº 13 do STF. Nos termos do art. 8º da Resolução nº624/2010 deste TJMG, são atribuições do Assessor Judiciário subsidiar a elaboração de votos, despachos, pareceres e demais documentos a serem expedidos pelo Desembargador, acompanhar o cumprimento de prazos e a tramitação dos feitos no Gabinete, bem como exercer outras atividades afins determinadas pelo Desembargador. O cargo de Assessor Judiciário é de natureza estritamente técnica e por não ter o seu ocupante qualquer “poder de barganha” no âmbito administrativo não é crível que possa este exercer influência determinante na nomeação de parente para cargo de mesma natureza em gabinete diverso, cuja indicação para nomeação é ato privativo do Desembargador responsável pelo gabinete respectivo. [...] O cargo de Assessor de Desembargador para o qual a servidora Marina Henriques Freire foi indicada está sob a subordinação hierárquica direta do ilustre Desembargador Rubens Gabriel Soares, a quem referida servidora deve prestar o assessoramento. Não há entre a autoridade nomeante e a assessora Renata Henriques Freire ou o eminente Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, vínculo de parentesco e nem subordinação hierárquica, situação que afasta, a princípio, a caracterização do “nepotismo”, no sentido estritamente lexicológico. Nos limites da ação mandamental, não há prova nos autos ou ao menos não está evidenciada a existência de favoritismo valorizado por laços de parentesco em detrimento da avaliação de mérito e capacidade técnica da servidora indicada para o exercício da função pública correspondente.” Observa-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte no tocante ao alcance da Súmula Vinculante 13. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido.” Grifei  (Rcl 19529 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18.04.16) Na hipótese dos autos, o acórdão a quo  assentou que, apesar da relação de parentesco existente entre as servidoras, tal fato não teria influenciado a nomeação de parente para o cargo de mesma natureza em gabinete diverso. Restou consignado, ainda, a inexistência de relação de subordinação/hierarquia entre as servidoras. Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50002571920104047120 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS”. (eDOC 8, p. 1) No caso, foram interpostos recursos extraordinários por ambas as partes. O apelo extremo do Fisco foi admitido na origem, porém sobrestado, segundo a disposição do art. 543-B, § 1°, do antigo CPC, por corresponder à controvérsia do tema 669 da repercussão geral. (eDOC 49) Ocorrendo o sobrestamento do recurso contrário, cujo eventual provimento fatalmente prejudicaria o provimento da irresignação em tela, deixa o recorrente de contar com interesse processual para o julgamento de seu agravo – que deve, portanto, ser igualmente sobrestado. Ademais, o novo diploma processual civil prescreve a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a questão de direito cuja repercussão geral tenha sido reconhecida (art. 1.037, II). Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50306189720144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pelo ANTT, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. Hipótese em que inviável a incidência da cláusula de eleição de foro, eis que demanda não foi proposta contra a autoridade concedente, não objetivando dirimir controvérsias quanto à execução do contrato de concessão, devendo manter- se a competência do juízo a quo para julgamento da demanda.  ” (doc. 1, fl. 112) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 109, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Os princípios do devido processo legal (LIV), da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e das cláusulas do contrato administrativo, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 454. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. II – Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indireta ou reflexa a ofensa a Constituição, quando essa demandar a análise de normas infraconstitucionais. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” ( AI 784.718-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/2/2011). “ AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORO DE ELEIÇÃO. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (AI 577.475-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/2/2007). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente