Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: HC - 374532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Wellington Corrêa da Costa Júnior e outros, em favor de Taiuã Vinícius da Costa Oliveira , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC n. 374.532/RJ. Eis a ementa desse julgado: “ HABEAS CORPUS.  IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA . SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DE PARTE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Ademais, a tese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes. 4. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus , por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada na sede e juízo próprios. 5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 6. A variedade e elevada quantidade de droga capturada – mais de 15 kg de cocaína -, a natureza altamente deletéria de uma das substâncias tóxicas localizadas em poder do agente são fatores que somados às circunstâncias do flagrante – delito cometido em comparsaria de cinco agentes e apreensão de pistola municiada e projeteis -, revela maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 9. Habeas corpus  não conhecido”. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante na data de 4.7.2016, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput , e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A prisão em flagrante foi então convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a revogação da custódia preventiva. A Corte estadual denegou a ordem. Daí a impetração de novo habeas  no Superior Tribunal Justiça, que não conheceu do writ , nos termos da ementa transcrita. Neste mandamus , o impetrante reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de ilegalidade da prisão preventiva, em razão da não ocorrência de flagrante, uma vez que não teria praticado os delitos que lhes são imputados. Enfatiza que não foi realizada audiência de custódia, motivo pelo qual a ausência de apresentação ao Juízo local ensejou ilegalidade justificadora do relaxamento da prisão. Aduz ainda a ausência de fundamentação para a decretação da custódia preventiva, porquanto baseada apenas na gravidade abstrata do delito cometido, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP. Destaca que não teriam sido demonstrados indícios suficientes de autoria e que a prisão não poderia ter sido embasada por denúncia anônima. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, destaca que a prisão constitui medida excepcional, sendo cabível a sua substituição pelas medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas da segregação. Breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . No caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar. Explico. De um modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para a sua decretação, nos termos do art. 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal e IV) conveniência da instrução criminal. Entendo, a priori , que o Juízo de origem indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP, que rege a matéria, e à interpretação que dá ao dispositivo o STF. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão proferido pelo STJ: “Dos elementos colacionados, infere-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 4-6-2016 , convertida em custódia preventiva, e denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput , c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, porque, juntamente com mais 4 (quatro) agentes, foi surpreendido mantendo em depósito, para oferecimento a terceiros, 15,392 kg (quinze quilogramas e trezentos e noventa e dois gramas) de cocaína, acondicionados em 14 tablets, 246 sacolés e 1 saco plástico com cerca de 3.000 (três mil) comprimidos de ecstasy, tendo sido encontrado, ainda, uma pistola calibre.40 municiada com numeração raspada e 25 projeteis. (...) Ora, na hipótese dos autos, constata-se que a variedade e a excessiva quantidade de material tóxico, sendo parte de natureza altamente deletéria - mais de quinze quilos de cocaína e três mil comprimidos de ecstasy -, são fatores que, somados à comparsaria de mais quatro agentes e a apreensão de uma pistola municiada e projeteis , revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. Patenteadas, no caso, a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, pois a quantidade do material tóxico encontrada em seu poder seria apta a atingir elevado número de usuários, caso fosse realmente colocada em circulação, sendo ainda indicativa de dedicação ao comércio proscrito e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso fosse libertado. Ou seja, bem demonstrado o periculum libertatis  exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar”. Destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta dos crimes e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (HC 122.894/ PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgR no HC 125.290/ MG, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.5.2014, e HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015). Ademais, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: HC n. 98.113/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.3.2010; HC n. 96.235/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.3.2010; e HC n. 98.331/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.12.2009). Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Por fim, ressalto que merece o caso exame mais detalhado quanto às alegações levantadas pela defesa, o que se dará no julgamento de mérito deste feito, até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 379270 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 379.270/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 378412 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Icaro Batista Nunes, em favor de Jaime da Silva Lima, contra decisão proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 378.412/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) por quatro vezes. Em 11.2.2016, o flagrante foi convertido em constrição cautelar. Irresignada, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória, que restou indeferida. Na sequência foi impetrado habeas corpus  ao Tribunal de Justiça bandeirante, que denegou a ordem nos seguintes termos: “ Habeas corpus . Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora - Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV, da Constituição Federal, o artigo 663 do Código de Processo Penal e o artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de liberdade provisória - Reiteração de habeas corpus  anterior com base nos mesmos fundamentos - Impossibilidade de nova apreciação do tema. Flagrante realizado em residência - Desnecessidade de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal - Ocorrência de crime permanente - Hipótese em que a fundada suspeita da ocorrência do crime é identificada e justifica a ação policial. Excesso de prazo - O prazo estabelecido na lei para a prisão processual não tem caráter absoluto, podendo ser prorrogado se o recomendarem a periculosidade do réu, a gravidade do delito, o procedimento adotado e os incidentes e dificuldade específicos da relação jurídica - Hipótese em que tais considerações afastam o constrangimento ilegal. Writ  denegado na parte conhecida”. (eDOC 4) Daí a impetração de novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito. Nesta Corte a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da prisão cautelar do acusado. Alega excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possui 59 anos de idade e detentor de emprego fixo. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [ cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015 e HC 127.923-AgR/MG, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 16.9.2015. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”. É bem verdade que o rigor na aplicação desse entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007, HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005, e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Isso porque o Juízo de origem, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o seguinte: “1. Cuida-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Jaime da Silva Lima pela prática, em tese, da conduta tipificada nos artigos 297 e 299, do CP, pois localizados, em sua residência, diversos documentos, dentre eles cédulas de identidade como fotos do investigado e nomes divergentes, além de cartões bancários. O Ministério Público se manifestou pela legalidade do flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva (fls. 29/30). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Com base na nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/11, ao receber o auto de prisão em flagrante deve o Juiz fundamentadamente: ‘relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e conceder liberdade provisória, com ou sem fiança'. 3. O auto de prisão em flagrante delito está formalmente em ordem. Houve observância das disposições constitucionais aplicáveis à espécie. Não é o caso, portanto, de relaxamento. 4. Conforme a dicção do art. 282, do CPP, as medidas cautelares pessoais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na realidade, os requisitos essenciais para a decretação de qualquer medida cautelar são o fumus commissi delicti , quer dizer, prova da existência do crime (fato punível) e indícios suficientes de autoria; e o periculum libertatis , ou seja, a situação de perigo criada pela conduta do imputado ou simplesmente suposta em razão da sua permanência em liberdade (cf. Luiz Flávio Gomes e Ivan Luís Marques [coord.], Prisão e medidas cautelares, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, pp. 31 e 33). Especificamente no tocante à prisão preventiva, o ordenamento estabelece requisitos mais criteriosos, de modo a evitar a ‘encarcerização' precoce. Daí porque ela somente ‘será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar' (art. 282, § 6º, do CPP). Mais do que isso, estabelece o CPP: ‘Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (...) No caso, o investigado foi flagrado cometendo, em tese, os delitos prescritos nos artigos 296 e 299, do CP. Estão presentes indícios de autoria (auto de prisão em flagrante delito e oitiva das testemunhas), bem como prova da materialidade delitiva (apreensão dos materiais utilizados pelo investigado). A segregação cautelar do investigado mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade dos delitos praticados e a ausência de informações sobre ocupação lícita do investigado, o qual, por isso, fazia do crime seu meio de subsistência, motivo pelo qual, solto, tornaria a praticar tal delito. Não bastasse, foram encontrados diversos documentos já adulterados em posse do investigado, além de espelhos de documentos verdadeiros, cartões bancários e 2 mídias digitais, as quais, segundo o investigado, continham os arquivos para falsificação de documentos. Quer dizer, o investigado estava bem inserido no meio criminoso, falsificando documentos para fugir à ação policial, indicativo de que, solto, não permanecerá no distrito da culpa para acompanhar a instrução e, eventualmente, submeter-se à aplicação da lei penal. Diante de todos os fatos consignados, importante salientar não ser cabível a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar, porquanto, diante da gravidade dos delitos e de suas repercussões, não será resposta suficiente e adequada para tutelar a eficácia do processo e não surtirá o efeito necessário à preservação da ordem pública, da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal. Observa-se, ainda, não haver informes de que o investigado reúna quaisquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP). Dessa forma, de rigor a segregação cautelar do investigado, ao menos durante o trâmite do inquérito policial e da instrução processual, salvo alteração fática, a ser analisada oportunamente. 5. Ante o exposto, presentes os requisitos prescritos nos arts. 311, 312 e 313, do CPP, converto a prisão em flagrante delito em prisão preventiva de Jaime da Silva Lima, nos termos do art. 310, II, do mesmo diploma legal”. (Consulta ao sítio do TJSP, nos autos da Ação Penal n. 0001105-48.2016.8.26.0229) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 78503 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Cláudio Serpa da Costa e outro, em favor de Simone Cristina de Carvalho Teixeira , contra decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nos autos do RHC 78.503/RJ, indeferiu o pedido liminar. Segundo os autos, a paciente foi presa em flagrante em razão da prática dos delitos descritos nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 288-A, 329 e 347, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi então convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a revogação da custódia preventiva. A Corte estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado: “ HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA, EM CÚMULO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, POR AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS, BEM COMO POR SER A PACIENTE PRIMÁRIA, TER OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. DO FUMUS.(...)” Daí a impetração de novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar. Neste mandamus , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de carência de fundamentação concreta do decreto da custódia cautelar da paciente, porquanto baseada apenas na gravidade abstrata do delito cometido, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgReg/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgReg/ SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. Por oportuno, destaco as razões de decidir do STJ : “Por sua vez, asseverou a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, também integralmente transcrita no acórdão do Tribunal de origem às fls. 80/83: Destaco ainda que compulsando os autos observa-se que na data dos fatos a indiciada tentou impedir que policiais civis munidos de um mandado de busca e apreensão referente a uma investigação de homicídio entrassem na residência fazendo com que seu marido tivesse mais tempo para ocultar um verdadeiro arsenal que sabia existir na residência. Tal fato, por si só autoriza a manutenção da prisão preventiva decretada. Não se discute que a garantia da ordem pública pode ter várias causas. Todavia, a defesa parece ter esquecido de enumerara a gravidade do delito, a qual já foi acolhida como motivação ensejadora da custódia cautelar pelo colendo STJ. […] Ademais, inalterado o quadro probatório que ensejou a decretação da prisão cautelar do acusado, razão pela qual mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos, que ora adoto como razões de decidir [...] Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público, a qual adoto como razões para o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Diante disso, indefiro o pedido. Como se vê, o magistrado a quo  fundamentou a prisão preventiva na gravidade em concreto do crime, explicitada na tentativa de a paciente impedir o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, a fim de viabilizar a ocultação de um arsenal, ilegalmente em posse do marido da recorrente, de modo que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão recorrida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi  do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta”. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 375002 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Luzemberg Dias dos Santos e outros, em favor de Paulo Gomes de Carvalho , contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 375.002/SP (eDOC 14). Preliminarmente, os impetrantes informam o seguinte: “Consta na denúncia que no dia 17 de fevereiro de 2016, o denunciado foi preso em flagrante e posteriormente denunciado, nos autos do processo 0002877-55.2016.826.0032, supostamente, pelo cometimento, dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, II c/c o artigo 14 II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), e no artigo 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).” (eDOC 1, p. 2) Converteu-se a prisão em flagrante em preventiva (eDOC 3, p. 1). A denúncia foi recebida (eDOC 5, p. 1). Indeferiu-se pedido de revogação da prisão preventiva (eDOC 7, p. 1-2). Inconformada, a defesa impetrou perante o TJ/SP o HC 2181963-48.2016.8.26.0000 (eDOC 10), cujo relator indeferiu o pedido de liminar (eDOC 11, p. 1) e, dessa decisão, interpôs agravo regimental (eDOC 12) ainda não julgado. Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 375.002/SP (eDOC 13). No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação da Súmula 691/STF, diante da manutenção de decisão que mantém a prisão cautelar do paciente desprovida de fundamentação, ofendendo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Suprema, em casos de flagrante ilegalidade; b) excepcionalidade da constrição cautelar, conforme alterações promovidas pela Lei 12.403/2011, reafirmando o caráter absolutamente último da prisão preventiva; c) manifesta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar do paciente; d) inidoneidade de se considerar a gravidade em abstrato do crime para justificar a excepcionalidade da constrição cautelar. Ao final, os impetrantes pedem, em liminar, “ o relaxamento/revogação da custódia preventiva decretada pela autoridade coatora, considerando a ausência de justa causa de sua respectiva prisão, ante a ausência de fundamentação idônea ”. No mérito, a concessão definitiva da ordem, repetindo-se o pedido cautelar (eDOC 1, p. 30) É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus  por meio do qual os impetrantes se insurgem contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, o qual indeferiu liminarmente o HC 375.002/SP (eDOC 14). Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agavo regimental contra a decisão do STJ e, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado na 2ª Turma juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Para tanto, porque relevante, destaco da decisão do Relator do STJ ao indeferir liminarmente o mencionado HC 375.002/SP, in verbis : “No caso, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . ” (eDOC 14, p. 2-3). Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PET - 5681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. O Ministério Público apresentou denúncia contra Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, Deputado Federal, e Djalma Rodrigues de Souza, por suposta prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 c/c art. 327, § 2º, do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput , V, e § 4º, da Lei 9.613/1998). Ao final, requereu o desmembramento da apuração, com remessa de cópia dos autos ao juízo de primeiro grau, bem como a notificação dos denunciados para oferecimento de resposta escrita no prazo legal, com subsequente recebimento da inicial acusatória (fls. 282-317). 2. Em 12.9.2016, determinei o desmembramento dos autos e subsequente notificação pessoal dos acusados para apresentação de resposta (art. 4º da Lei 8.038/1990). No entanto, conforme certificado às fls. 359-360, restaram infrutíferas as tentativas de localização do denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, Deputado Federal. Diante da “existência de dúvida razoável sobre aplicação da citação por hora certa no âmbito da Lei 8.038/1990”,  o mandado foi devolvido sem cumprimento da ordem (fls. 359-360). 3. Ante o exposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, sobretudo para que se manifeste sobre a certidão de fls. 359-360. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 3989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado por Altineu Cortês Freitas Coutinho, de arquivamento do presente procedimento, ao fundamento de que, em relação ao requerente, os mesmos fatos já estão sendo investigados no Inq. 4.232, “[...] pois ambos tratam da suposta influência exercida por Eduardo Cunha em face do Requerente para que ele, segundo quer fazer crer o Ministério Público, investigasse o Grupo Schahin, por meio dos procedimentos parlamentares constantes dos autos” . Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República foi pela negativa de seguimento ao pedido, aduzindo que: (a) é atribuição exclusiva do Ministério Público deliberar acerca do arquivamento de inquérito, não cabendo postulação do investigado diretamente ao órgão judicial; (b) “[...] não há a alegada identidade de objetos, pois o Inquérito 4327 decorreu de desmembramento do Inquérito 3.989 e tem por objeto, exclusivamente, os fatos que caracterizam o (autônomo) crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013), e não os eventuais crimes cometidos no âmbito dessa organização” ; e (c) a caracterização de eventual crime de associação criminosa ou de organização criminosa é absolutamente independente da efetiva prática dos crimes aos quais se propuseram os integrantes da empreitada delitiva. 2. O art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil define que “verifica- se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” . Já o § 2º esclarece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” . Por fim, o § 3º determina que “há litispendência quando se repete a ação que está em curso” . O Inq. 4.232 foi instaurado para apurar supostas práticas dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro previstos nos arts. 317 do Código Penal e 1º da Lei 9.613/1998 por Eduardo da Cosentino Cunha, de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) por Lúcio Bolonha Funaro e de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal) por Alexandre Santos, Altineu Cortês, André Moura, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Willian, João Magalhães, Manoel Júnior, Nelson Bornier e Solange Almeida. Já o presente procedimento, originado do desmembramento do Inq. 3.989, foi autuado, a pedido do Ministério Público, para “para investigar possíveis fatos delitivos perpetrados por alguns membros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com articulação na Câmara dos Deputados, inseridos à organização criminosa e aos que, com esses, atuaram em concurso de pessoas, quais sejam Anibal Gomes; Eduardo Cunha; Henrique Eduardo Lyra Alves; Alexandre Santos; Altineu Cortês; João Magalhães; Manoel Junior; Nelson Bounier; Solange Almeida; Andre Esteves; Fernando Antonio Falcão Soares; Andre Moura (filiado ao PSC); Arnaldo Faria de Sá (filiado PTB); Carlos Willian (filiado ao PTC); Lucio Bolonha Funaro, prejuízo de outros envolvidos que possam vir a aparecer no decorrer das apurações” . Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República bem destaca que “[...] há muito, a caracterização tanto do eventual crime de associação criminosa (art. 288, CP) ou de organização criminosa é absolutamente independente da efetiva prática dos crimes a que se propuseram os integrantes da cadeia delitiva. Mais que isso: o crime de organização criminosa (apurado no Inquérito 4327) pode estar configurado mesmo sem a prática das (independentes) condutas que possam caracterizar os outros delitos, apurado no Inquérito 4232, revelando manifesta falha na premissa do raciocínio jurídico apresentado”  (fl. 1.117). Aliás, sobre a independência do crime de associação criminosa das demais condutas em seu âmbito praticadas, já se manifestou a Segunda Truma desta Corte, na Rcl 20.175 AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, Dje de 9-9-2015), asseverando que não há equívoco do órgão de acusação em pleitear sua investigação em separado. Assim, diante da distinção dos objetos das investigações acima referidas, reforçada pela manifestação ministerial, não há incidência de litispendência que justifique o arquivamento desta apuração. 3. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Oportunamente, juntem-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE QUANTO AO TEMA. RE 661.256. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. OPÇÃO LEGISLATIVA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Vito Settanni contra suposta omissão imputada aos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados na regulamentação do instituto da desaposentação, nos termos do art. 201, § 11, da Constituição da República. Em amparo de sua pretensão, o impetrante alega que, apesar de aposentado desde 1997, permanece trabalhando e vertendo contribuição ao INSS sem, contudo, receber qualquer benefício previdenciário em contrapartida. Afirma, no entanto, que o direito ao mencionado benefício (desaposentação) seria assegurado constitucionalmente pelo caráter contributivo-retributivo da Previdência, de modo que os arts. 194, 195, § 5º, e 201 da Constituição imporiam o dever de legislar o instituto, o que ainda não teria sido feito. Sustenta, ainda, que esta Corte, no dia 26.10.2016, ao julgar os Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, teria estabelecido, em sede de repercussão geral sobre a matéria, tese no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” . Apesar disso, defende que o art. 201, § 11, da Lei Fundamental, ao prever a necessidade de consideração, para efeitos previdenciários, a correspondência entre custeio e benefício, não teria sido devidamente equacionado pelo Supremo Tribunal Federal na referida ocasião. Nesse contexto, aduz que essa previsão normativa impõe emprestar interpretação conforme à Constituição ao artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, para afastar a duplicidade de benefícios, mas assegurar que o novo cálculo de parcela previdenciária possa ser satisfeita. Pugna pelo reconhecimento de seu direito à desaposentação, para que renuncie ao beneficio antigo e possa computar conjuntamente o período de contribuição posterior à sua aposentadoria ao período anterior, para, assim, ser concedida uma nova aposentadoria. Por fim, requer seja “concedida liminar a presente ação constitucional, para, suprindo a lacuna normativa e garantindo a aplicação do artigo 201, § 11 da Magna Carta, seja reconhecido o direito a desaposentação, intimando o INSS a conceder ao autor a renúncia do seu benefício e, ato contínuo, a concessão imediata, sem interrupções, do novo benefício, sem a devolução dos valores do primeiro benefício, considerando 80% das maiores contribuições entre julho de 1994 até a data da concessão da liminar, aplicando-se o chamado fator 85/95” . Ademais, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50, a tramitação preferencial do feito, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a ordem. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, em mandado de injunção, não há custas processuais (Resolução STF 479/2012), tampouco condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, além da decisão proferida no MI 3.402-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/3/2012). Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente instruído, bem como o parecer do Procurador-Geral da República, por se tratar de matéria conhecida do Plenário desta Corte (art. 52, parágrafo único, RISTF). Esta impetração é manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 5º, LXXI, da CRFB/1988 “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.  Vê-se, pois, que o perfil constitucional do mandado de injunção requer, para fins de seu cabimento, a alegação de omissão normativa capaz de obstaculizar o exercício de direitos e liberdades fundamentais. Não se verifica, in casu , o preenchimento dos pressupostos para o cabimento do mandado de injunção, quais sejam, a inexistência de norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, e que essa ausência torne inviável o exercício de tais garantias. Para o manejo do writ  deve existir a imposição constitucional do dever de legislar, associada à omissão da autoridade responsável pela edição da norma. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ( Mandado de Segurança e Ações Constitucionais,  35ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 321) acerca do mandado de injunção: “ (…) é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes”. Pois bem. O impetrante postula a concessão da ordem para suprir a suposta lacuna normativa garantida pelo artigo 201, § 11, da Magna Carta, para que seja reconhecido seu direito à desaposentação. Transcrevo a norma constitucional indicada, verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com efeito, esta Corte – como bem ressaltou o impetrante –, no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (Tema 503 da Repercussão Geral), firmou a tese de que no ” âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 ". Apesar do acórdão ainda não ter sido publicado, o Informativo 765/STF traz o voto do Min. Dias Toffoli, que integrou a corrente vencedora: Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 5 “O Ministro Dias Toffoli, de início, afirmou não vislumbrar inconstitucionalidade no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 (‘O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'). Além disso, não seria o caso de lhe conferir interpretação conforme o texto constitucional, a permitir, como pretendido, o recálculo dos proventos de quem, já aposentado, voltasse a trabalhar. Seria clara a interpretação que a União e o INSS dariam ao citado dispositivo, no sentido de que este, combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (‘As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis'), impediriam a ‘desaposentação'. Por outro lado, apesar de a Constituição não o vedar expressamente, o texto constitucional não preveria especificamente o direito que se pretende ver reconhecido, qual seja, a ‘desaposentação'. A Constituição disporia, de forma clara e específica, que ficariam remetidas à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutissem, de forma direta, na concessão dos benefícios, nos termos dos artigos 194 e 195. A ‘desaposentação', entretanto, não possuiria previsão legal . Assim, esse instituto não poderia ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressuporia o atendimento ao princípio da legalidade administrativa. Nada obstante, se a aposentadoria tivesse sido declarada e se fizesse por meio de ato administrativo lícito, não haveria que se falar em desconstituição deste por meio da ‘desaposentação', mesmo porque, sendo lícita a concessão do direito previdenciário, sua retirada do mundo jurídico não poderia ser admitida com efeitos ‘ex tunc'. Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 6 “O Ministro Dias Toffoli asseverou, ademais, que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, também deveria ser levado em consideração. Esse instituto, num primeiro momento, poderia até ser visto como um ônus para o trabalhador. Entretanto, o fator previdenciário permitiria que o contribuinte gozasse do benefício antes da idade mínima, com a possibilidade, inclusive, de escolher uma data para a aposentadoria, em especial quando entendesse que dali para a frente não conseguiria manter sua média contributiva. Portanto, a ideia de que o fator previdenciário imporia um ônus escorchante seria falsa. Sua instituição no sistema previdenciário brasileiro, na medida em que representaria, no formato em que instituído, instrumento típico do sistema de repartição, afastaria a tese de que a correlação entre as remunerações auferidas durante o período laboral e o benefício concedido implicaria a adoção do regime de capitalização. Por outro lado, a ‘desaposentação' tornaria imprevisíveis e flexíveis os parâmetros utilizados a título de ‘expectativa de sobrevida' — elemento do fator previdenciário —, mesmo porque passaria esse elemento a ser manipulado pelo beneficiário da maneira que melhor o atendesse. O objetivo de estimular a aposentadoria tardia, estabelecido na lei que instituíra o citado fator, cairia por terra, pois a ‘desaposentação' ampliaria o problema das aposentadorias precoces. Igualmente, não haveria violação ao sistema atuarial ao se vedar a ‘desaposentação'. Isso porque, ao contrário do que sustentado nos autos, as estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados os dados estatísticos, os elementos atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto, entre a contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por ele percebido . Além do mais, o regime previdenciário nacional possuiria, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva, a preponderar o caráter solidário . Por fim, ainda que existisse dúvida quanto à vinculação e ao real sentido do enunciado normativo previsto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o qual impediria que se reconhecesse a possibilidade da ‘desaposentação', na espécie caberia a aplicação da máxima jurídica ‘in dubio pro legislatore'. Se houvesse, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da referida norma, ou mesmo para a instituição e a regulamentação do instituto em comento, o espaço democrático para esses debates haveria de ser o Congresso Nacional. ” (grifos próprio). Deveras, o Plenário desta Corte, analisando a controvérsia posta nos presentes autos, chegou às seguintes conclusões: (i) não há dispositivo constitucional que proclame, expressamente, o direito à desaposentação, (ii) o instituto constitui-se opção conferida ao Legislador, que poderá concedê-lo ou obstá-lo, não concretizando um dever de legislar imposto pela Constituição. Consectariamente, ao contrário do que alegado pelo impetrante ( i.e. , de que direito à desaposentação encontra-se pendente de regulamentação) esta Corte, em sede de processo julgado sob a sistemática da repercussão geral, já proclamou que a Constituição não garante, especificamente, o direito a tal instituto. Destarte, inexistente a previsão do direito na Constituição, tampouco o dever de regulamentação, trata-se de uma opção legislativa, não havendo se falar em omissão que possa ser imputada às autoridades impetradas. Nessa linha, confira-se precedente do Plenário desta Corte: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal
Origem: PROC - 08240010060200371 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – INTERESSE PROCESSUAL – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Mauro Cardoso de Carvalho insurge-se contra o acórdão nº 1.405/2014 do Tribunal de Contas da União, mediante o qual indeferido o registro da própria aposentadoria, ao fundamento de ser impossível a contagem diferenciada do tempo trabalhado sob a égide da Lei nº 3.313/1957, para fins de implemento de aposentadoria especial. Aduz não ter sido chamado a participar do processo administrativo, afirmando caracterizado o cerceamento de defesa e a ofensa ao devido processo legal. Ressalta o lapso temporal transcorrido entre a concessão da aposentadoria e a decisão que implicou a negativa de registro. Questiona a razoabilidade da determinação de retorno à atividade depois de ter permanecido mais de dez anos aposentado. Aponta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Sustenta a urgência e o perigo de dano irreparável, frisando haver sido notificado a regressar ao trabalho a fim de cumprir o período faltante para a aposentadoria – alegadamente 1 ano, 2 meses e 6 dias. O Tribunal de Contas da União prestou informações, defendendo a legalidade do pronunciamento impugnado. Anoto que o impetrante foi comunicado, em 7 de julho de 2014, da necessidade de imediato retorno ao trabalho, sob pena de suspensão dos pagamentos relativos ao benefício previdenciário – conforme Notificação nº 231/2014-SEAP/DRH/CRH/DGP. Considerado o possível preenchimento do requisito temporal para a jubilação e o fato de o mandado de segurança ter sido formalizado há mais de 2 anos – em 24 de julho de 2014 –, Vossa Excelência, em 24 de outubro último, instou o impetrante a dizer do interesse processual. Não consta resposta no processo. 2. O transcurso de prazo temporal superior àquele indicado, na petição inicial, como sendo o necessário para a aposentadoria – observada a regra da Lei Complementar nº 51/1985 e a data de recebimento da Notificação nº 231/2014-SEAP/DRH/CRH/DGP – revela a possível perda superveniente do interesse processual. O impetrante, apesar de devidamente intimado a manifestar-se, manteve-se inerte. 3. Ante o quadro, indefiro a petição inicial, presentes as normas dos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 295, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 34202 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança contra o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) e o Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral de Maceió/AL, que teriam praticado atos relacionados à desfiliação de Deputado Federal José Cícero Soares de Almeida da legenda pela qual foi eleito – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) –, bem assim à sua migração para o Partido Social Democrático (PSD) – e, posteriormente, para o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Alega o impetrante, em suma, que: (a) compete somente ao Tribunal Superior Eleitoral analisar o pedido de desfiliação partidária de detentor de mandato de Deputado Federal, e não à Justiça Eleitoral de Alagoas; (b) não obstante, a legenda não foi citada para se defender no âmbito da Justiça Eleitoral de Alagoas, o que configura cerceamento de defesa; (c) em 4/4/2016, tomou ciência do deferimento do pedido de desfiliação do parlamentar pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Maceió/AL, motivo pelo qual, em 14/4/2016, postulou junto ao Presidente da Câmara dos Deputados o afastamento do aludido Deputado Federal por motivo de infidelidade partidária para que seu suplente pudesse assumir a única cadeira do partido nessa Casa Legislativa; (d) na mesma data em que foi dada ciência do indeferimento desse pedido (20/4/2016), o Presidente da Câmara dos Deputados acatou a solicitação de migração do parlamentar do PRTB para o PSD; (e) a migração partidária ocorreu de forma fraudulenta, com a conivente intermediação da Câmara dos Deputados, o que resultou na perda da única cadeira pertencente ao partido; (f) ajuizou perante o Tribunal Superior Eleitoral ação de infidelidade partidária (Processo 516-89.2015.6.00.0000); (g) “Antes mesmo de solução de mérito para o referido litígio que tramita perante a e. Corte Superior Eleitoral, o Deputado infiel (...) mais uma vez veio a alterar sua filiação partidária, desfiliando-se do PSD e se filiando ao PMDB, no sentido de escapar por via transversa de uma condenação do TSE, isto é, cometeu dupla fraude no interstício de 5 (cinco) meses e em pleno tramite do processo de cassação de seu mandato eletivo” (fl. 19). No mais, o impetrante desenvolve argumentos no sentido de que não praticou qualquer conduta que desse ensejo ao pedido de desfiliação partidária – seja na forma de perseguição pessoal, seja na forma de perseguição política –, devendo esse ato ser considerado projeto político e pessoal do referido Deputado Federal, “em comunhão com os Partidos PSD e PMDB de Alagoas”  (fl. 75). Por fim, invoca como precedente favorável à sua tese a decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio no MS 32.957 MC, DJe de 1º/ 7/2014, em que deferida liminar para assegurar a convocação do segundo suplente de Deputado Federal eleito pelo Partido Verde (PV) e aposentado do cargo, uma vez que o primeiro suplente havia migrado para o Partido Democrático Trabalhista (PDT). O pedido de liminar foi indeferido. O Presidente da Câmara dos Deputados prestou informações. A Procuradoria- Geral da República, em parecer, opina pelo conhecimento parcial do mandado de segurança e, na parte conhecida, pela concessão da ordem. 2. Na inicial, o impetrante indica quatro atos que teriam resultado em ofensa a seu direito líquido e certo. Relativamente aos dois primeiros, atribuídos ao Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/ AL) e ao Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral de Maceió/AL, o presente mandado de segurança não será conhecido, tendo em vista o disposto no art. 102, I, d , da Constituição Federal ( “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;” ). As autoridades em questão, como se vê, não estão arroladas nesse dispositivo constitucional. Ademais, seus atos guardam autonomia e independência em relação aos subsequentes, comportando controle jurisdicional próprio, que, não exercido oportunamente, sujeitam-se ao efeito preclusivo correspondente. 3. Por outro lado, conforme bem observado pela Procuradoria-Geral da República, decaiu o direito de impetrar mandado de segurança contra o terceiro ato – atribuído ao Presidente da Câmara dos Deputados –, consistente no deferimento do pedido de desfiliação do Deputado Federal Cícero Almeida para fins de migração para o PSD. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, “em 13/11/2015, o Presidente Nacional do PRTB encaminhou ofício ao Presidente da Câmara dos Deputados (…), em que alegava ausência de justa causa da desfiliação partidária, solicitando a perda do mandado do deputado Cícero Almeida” . Enfim, “se a solicitação foi protocolizada em 13/11/2015, não há como o PRTB alegar que somente tomou conhecimento da decisão de 7/10/2015 em 20/4/2016”  (doc. 84, fl. 84). Como se vê, a ciência inequívoca quanto ao ato em questão ocorreu anteriormente a 13/11/2015, razão pela qual, quando apresentado o presente mandado de segurança (em 16/5/2016), já havia expirado o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. Relativamente ao quarto ato, também atribuído ao Presidente da Câmara dos Deputados, não há falar em violação a direito líquido e certo do impetrante. É que, ao indeferir o requerimento do PRTB de afastamento do Deputado Cícero Almeida para fins de convocação e posse do primeiro suplente no cargo de deputado federal, a autoridade coatora apresentou os seguintes fundamentos: (…) Esclareço a Vossa Senhoria que somente a Justiça Eleitoral detém competência para decretar a perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, nos termos da Resolução n. 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS n. 26.602, Rel. Min. Eros Grau, DJe 16.10.2008; MS n. 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18.12.2008; MS n. 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.10.2008; e ADI 3.999, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17.4.2009). De fato, no julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, esta Corte alterou seu entendimento jurisprudencial para assinalar que o injustificado desligamento do parlamentar da legenda pela qual foi eleito dá ensejo à perda do cargo, considerando que o partido político tem direito à manutenção do número de cadeiras obtidos nas eleições proporcionais. Ocorre que também foi ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para apreciar o pedido de perda do mandato eletivo em razão da infidelidade partidária. Para ilustrar, são reproduzidos trechos da ementa do MS 26.603: (...) A INSTAURAÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. - O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício da competência normativa que lhe é atribuída pelo ordenamento positivo, pode, validamente, editar resolução destinada a disciplinar o procedimento de justificação, instaurável perante órgão competente da Justiça Eleitoral, em ordem a estruturar, de modo formal, as fases rituais desse mesmo procedimento, valendo-se, para tanto, se assim o entender pertinente, e para colmatar a lacuna normativa existente, da "analogia legis", mediante aplicação, no que couber, das normas inscritas nos arts. 3º a 7º da Lei Complementar nº 64/90. - Com esse procedimento de justificação, assegura- se, ao partido político e ao parlamentar que dele se desliga voluntariamente, a possibilidade de demonstrar, com ampla dilação probatória, perante a própria Justiça Eleitoral - e com pleno respeito ao direito de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) -, a ocorrência, ou não, de situações excepcionais legitimadoras do desligamento partidário do parlamentar eleito (Consulta TSE nº 1.398/DF), para que se possa, se e quando for o caso, submeter, ao Presidente da Casa legislativa, o requerimento de preservação da vaga obtida nas eleições proporcionais. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E LEGITIMIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS PRATICADOS PELO PARLAMENTAR INFIEL. A desfiliação partidária do candidato eleito e a sua filiação a partido diverso daquele sob cuja legenda se elegeu, ocorridas sem justo motivo, assim reconhecido por órgão competente da Justiça Eleitoral, embora configurando atos de transgressão à fidelidade partidária - o que permite, ao partido político prejudicado, preservar a vaga até então ocupada pelo parlamentar infiel -, não geram nem provocam a invalidação dos atos legislativos e administrativos, para cuja formação concorreu, com a integração de sua vontade, esse mesmo parlamentar. Aplicação, ao caso, da teoria da investidura funcional aparente. Doutrina. Precedentes. (…) (MS 26603, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 19-12-2008) Essa foi a orientação adotada no julgamento do MS 26.604 (Rel. Min. Cármen Lúcia), em que a ordem foi concedida, em parte, para que a autoridade coatora (Presidente da Câmara dos Deputados) remetesse ao Tribunal Superior Eleitoral o pedido de declaração de vacância formulado pelo partido político impetrante, assegurando-se o exercício da ampla defesa pelo deputado federal acusado de infidelidade partidária. É o que se extrai da conclusão do voto proferida pela Relatora: (…) conheço do mandado de segurança e voto no sentido de conceder, em parte, a ordem para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ser reconhecido como titular dos mandatos de Deputado Federal obtidos pelo partido nas eleições de 1º de outubro de 2006, e que já não estão sendo providos por Deputados filiados ao partido, que dele se tenham desligado após as eleições, por manifestação livre de sua vontade, do que se excluem os casos excepcionais autorizadores de busca de outra agremiação para manter os compromissos eleitorais assumidos, a saber, quando tiver ocorrido mudança comprovada do ideário partidário, em caso de perseguição política objetivamente demonstrada, ou expulsão do eleito pelo partido político, a partir de 27 de março de 2007, tudo na forma da resposta proferida na Consulta n. 1.398, do TSE, garantido, em qualquer hipótese e em todos os casos, o direito constitucional à ampla defesa do parlamentar (art. 5º, inc. LVI). Determino, portanto, encaminhe a nobre autoridade coatora o requerimento que lhe foi apresentado pelo Impetrante ao Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que ali se possa apurar a situação da litisconsorte, Deputada Federal, Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, cujos documentos trazidos aos autos demonstrar ter se desfiliado em data subsequente àquela firmada como marco temporal para a prevalência de atos cobertos pelo princípio da segurança jurídica, a saber, 27.3.2007. Com essa providência estará restabelecida a segurança jurídica do direito do Impetrante aos cargos correspondentes aos mandatos de deputado federal, por ele obtidos nas urnas para o desempenho do mandato, conferido aos eleitos dentre os da lista por ele apresentados ao eleitor, e que não mais integram a agremiação partidária. Deixo de conceder a ordem na parte em que pleiteia o Impetrante seja ordenado “que a Mesa da Câmara dos Deputados declare vagos os mandados dos seguintes Deputados Federais... (e) após a declaração de vacância, em sessão, nos termos do § 2º, do artigo 239 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que a Mesa da Câmara convoque, no prazo de quarenta e oito horas, os mencionados suplentes, para então assumir o exercício do mandato dos Deputados Federais renunciantes”, porque a) aquela declaração de vacância depende do exercício de prévia garantia constitucional do direito à ampla defesa dos parlamentares (arts. 5º, inc. LVI, inc. II, da Constituição do Brasil). Tal é o que ficou, aliás, subentendido na resposta à Consulta n. 1.398, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, na qual se fixaram situações que se excluem daquelas que impõem a declaração de vacância; b) porque até a data da resposta dada à Consulta n. 1.398, prevalecia jurisprudência no sentido de não haver consequências para os mutantes de partidos políticos após as eleições, pelo que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a certeza que lhes era dada pelo entendimento jurisprudencial anteriormente afirmado, do que se exclui, no caso dos autos, a litisconsorte Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, sobre cujo pleito do Impetrante, haverá de dar prosseguimento a nobre autoridade aqui tida como coatora, resguardando-lhe o direito à ampla defesa; c) por consequência, também fica denegada a ordem quanto ao pedido de ser determinada à digna autoridade havida como coatora que se convoque suplentes, uma vez que a vacância não pode ser aqui declarada na forma requerida, consoante antes fundamentado. Cita-se, ainda, precedente na mesma linha de consideração, do Tribunal Superior Eleitoral: Ação cautelar. Efeito ativo. Competência da Justiça Eleitoral. Perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. 1. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE n. 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal. 2. Afigura-se plausível a argumentação do requerente de que ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, consubstancia usurpação da competência desta Justiça Especializada e ofensa à garantia de ser processado e julgado pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988). 3. Inferindo-se a plausibilidade das alegações do autor, é de se conceder o pretendido efeito ativo a recurso em mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3233 AgR, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 29-04-2009). Nesse, o TSE considerou plausível a alegação de que foi usurpada a competência da Justiça Eleitoral, uma vez que o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, entendendo que houve infidelidade partidária, deixou de convocar para preencher cargo vago de deputado estadual o suplente que migrara de partido – daí a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso em mandado de segurança. Ao assim decidir, o TSE partiu do pressuposto de que é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar o pedido de perda do mandato eletivo por motivo de infidelidade partidária, conforme decidido pelo STF no MS 26.603, acima citado. Saliente-se, por oportuno, que esta Corte considerou constitucional a Resolução 22.610/2007, que dispõe sobre a competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a perda de mandato eletivo por motivo de infidelidade partidária: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. 2. Síntese das violações constitucionais arguidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais, teria contraria
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTOS NOVOS INSUSCETÍVEIS DE DEMONSTRAR A EFETIVA EXECUÇÃO, PELA IMPETRANTE, DOS SERVIÇOS EMERGENCIAIS CONTRATADOS E PAGOS PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, FORTE NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A C – Consultoria e Planejamento Empresarial Ltda. contra o Acórdão nº 460/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União. 2. A inicial noticia que, no bojo do processo TC nº 028.890/2010-8, a autoridade impetrada, por meio do Acórdão nº 2771/2011-TCU-Plenário, imputou a Dulce Dirclair Huf Bais, ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em solidariedade com a ora impetrante, débito no valor histórico de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), relativo a serviços pagos e não executados de consultoria administrativa, contábil e financeira, contratados, de forma emergencial, em 2006, por aquele conselho profissional. Na mesma decisão, ainda foi aplicada, à ora impetrante, multa de R$ 30.000,00. 3. Registra que do Acórdão nº 2771/2011-TCU-Plenário, o Ministério Público ajuizou a ação civil de improbidade administrativa tombada sob o nº 0051772-02.2012.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 4. Manejado, pela impetrante, recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 2771/2011-TCU-Plenário, aludido apelo administrativo restou conhecido e não provido pela autoridade impetrada, por meio do acórdão impugnado no presente mandado de segurança. 5. A impetrante sustenta que, nos contratos emergenciais firmados com o COFEN, não havia “ obrigação de produzir relatórios por determinado período ou algo do tipo ” e que apresentou, à Corte de Contas da União, “ os processos econômico-financeiros e as notas fiscais exigidas pelo contrato para a realização dos pagamentos mensais ” (inicial, fl. 8). Invocando os arts. 62 a 64 da Lei 4.320/64, aduz que a efetivação do pagamento faz presumir a prestação dos serviços contratados. 6. Assevera ter sido apreendido material em poder do COFEN, no curso de operação realizada pela polícia federal para investigar Gilberto Linhares Teixeira, que exerceu a presidência daquele conselho antes de Dulce Dirclair Huf Bais. Sugere que tal circunstância, além da atuação de pessoas ligadas ao mencionado ex-presidente, pode explicar o motivo de não terem sido encontrados, no âmbito daquele conselho profissional, elementos suscetíveis de comprovar a execução dos serviços enfocados no acórdão impugnado. 7. Consigna que o Tribunal de Contas da União possivelmente confundiu o contrato firmado entre o COFEN e a impetrante, com o celebrado entre o referido conselho e o Instituto Base de Conteúdos e Tecnologias Educacionais - IBAC, responsável por treinamentos e cursos oferecidos em plataforma digital. 8. Articulando com a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o impetrante requer a concessão de medida liminar, para suspender o “ processo de nº 0051772-02.2012.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal de Brasília/DF e o TC nº 028.890/2010, perante o TCU ” (inicial, fl. 11). 9. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para que sejam declaradas regulares as suas contas. 10. Distribuídos, inicialmente, ao Ministro Roberto Barroso, os autos me foram, posteriormente, redistribuídos, por prevenção, considerada a existência de conexão entre o presente writ  e o MS 33.726, de que sou relatora. É o relatório. Decido. 1. Transcrevo, na fração de interesse, o voto condutor do acórdão impugnado, da lavra da Ministra Ana Arraes: “ Análise 18.2. Os documentos ora juntados aos autos pela recorrente não são capazes de elidir o débito a ela imputado solidariamente. Com efeito, os Processos Econômico-Fiscais juntados nesta oportunidade já se encontravam nos autos, os quais foram analisados por ocasião da apreciação do recurso de revisão interposto pela Sra. Dulce Dirclair Huf Bais: PEF nº 08.061/2006, referente ao mês de julho/2006 (Doc. 15, peça 62, p. 13-36); PEF nº 09.019/2006, referente ao mês de agosto/2006 (Doc. 16, peça 62, p. 37-57); PEF nº 10.001/2006, referente ao mês de setembro/2006 (Doc. 17, peça 62, p. 58-90); PEF nº 11.034/2006/referente ao mês de outubro/2006 (Doc. 18, peça 62, p. 91-122); PEF nº 12.092/2006, referente ao mês de novembro/2006 (Doc. 19, peça 62, p. 123-155); PEF nº 01.044/2007, referente ao mês de dezembro/2006 (Doc. 20, peça 63, p. 1-33); PEF nº 02.039/2007, referente ao mês de janeiro/2007 (Doc. 21, peça 63, p. 34-47); PEF nº 03.021/2007, referente ao mês de fevereiro/2007 (Doc. 22, peça 63, p. 48-60); PEF nº 04.004/2007, referente ao mês de março/2007 (Doc. 23, peça 63, p. 61-71); PEF nº 05.014/2007, referente ao mês de abril/2007 (Doc. 24, peça 63, p. 72-92); PEF nº 06.014/2007, referente ao mês de maio/2007 (Doc. 25, peça 63, p. 93-114) e PEF nº 07.015/2007, referente ao mês de junho/2007 (Doc. 26, peça 63, p. 115-137). 18.3. Todos os pareceres acostados aos autos foram unânimes em negar aptidão aos documentos então colacionados para comprovar a execução dos serviços contratados e pagos, consoante registraram os §§ 12 e 13 do Voto condutor do Acórdão recorrido, transcrito no item 14, retro . 18.4. Tais documentos, por conseguinte, não são documentos novos para o fim de se conhecer o presente recurso de revisão. 18.5. De qualquer maneira, a recorrente afirma expressamente que não havia nos processos econômico-fiscais ‘nenhum atesto de serviço prestado', mas apenas indícios de que os pagamentos eram efetuados mediante apresentação da nota fiscal e de outros documentos, convalidando os serviços prestados. Ora meros indícios de prestação de serviços não são capazes de comprovar a execução dos serviços. Não há, como reconheceu a recorrente, nenhum documento hábil a corroborar a regular liquidação das despesas, nos termos da Lei 4.320/1964, para que autorizasse o COFEN a efetuar os pagamentos colacionados nos autos. 18.6. Por essas razões, refuta-se, veementemente, a afirmação de que o ‘o pagamento efetuado caracterizava implicitamente que o serviço fora prestado', conforme rezam os arts. 62, 63 e seu § 29. Tal entendimento, como explanado acima, se procedente, resultaria no sepultamento de uma fase fundamental na execução da despesa, ou seja, a liquidação. Noutras palavras, estaria escancarada a porta para que não houvesse nenhum controle sobre a despesa pública, o que, convenhamos, seria o caos para as finanças públicas. 18.7. A título de documentos novos, portanto, trouxe à recorrente aos autos, nesta oportunidade, apenas três singelos relatórios (peça 117, p. 259-265). Além de tais relatórios cobrirem inexpressivo prazo da execução contratual, pecam por sua superficialidade. Não há nesses relatórios evidências de efetivo cumprimento do objeto contratado, o qual se caracterizou pela extrema abrangência e complexidade (prestação de serviços administrativos através de: (a) reestruturação das divisões financeira e contábil do COFEN visando adaptação às normas do Tribunal de Contas da União; (b) instalação de serviços gerais e instalação e treinamento da Comissão de Licitação; (c) assessoria administrativa para transferência da sede do COFEN para Brasília, prevista para 2007: (d) treinamento específico de integração dos 12 (doze) candidatos aprovados para os cargos de Administrador e Técnico Administrativo do COFEN, com apresentação do modelo atual de gestão administrativa do COFEN; (e) organização de treinamentos para todos os candidatos aprovados no concurso público realizado em 2007 (peça 117, p. 25) e levantamento de funções e criação de organograma funcional; descrição de função das atividades de cada integrante da contratante; manualização de procedimentos administrativos; fluxo de documentos; verificação e análise de contratos quanto à pertinência, preço e forma de execução (peça 117, p. 244). 18.8. Não há evidências, de outro lado, que tais relatórios foram recebidos pela Administração do COFEN, à época. (...) 5. A recorrente pleiteia a revisão de sua condenação ao justificar, em síntese, que houve cumprimento integral do objeto do contrato, comprovada pela juntada de documentos novos, que ‘convalidam os serviços prestados, pois a cada mês era produzido um processo econômico-fiscal, constando somente as notas fiscais, cópias dos cheques, recibo e cópia do contrato' (peça 117, p; 16-257). 6. Alegou, ainda, que: (i) ‘em virtude do tempo, muitos dos relatórios os quais eram entregues ao conselho do Cofen à data dos fatos perderam-se no tempo, restando apenas os acoplados a esta inicial'; (ii) houve grave erro material, uma vez que confundiu-se o objeto da licitação da AC Consultoria e Planejamento Ltda. com o objeto da prestação de serviços do Ibac – Instituto Base de Conteúdos e Tecnologias Educacionais; e, (iii) o objeto ‘foi implementado mediante apresentação de relatórios ao conselho, contendo análises fáticas e propostas de mudanças, entretanto, [...] após a prestação dos serviços, pouco restou à ré desses relatórios, até porque a mesma nunca imaginaria que seria alvo de investigação por um contrato inteiramente firmado. Durante o contrato, nunca houve qualquer reclamação acerca dos serviços prestados, assim, não tinha motivos para se guardar todos os relatórios. Porém, no arquivo pessoal do diretor que ora representa a sociedade, foram encontrados três relatórios, referentes ao início da prestação de serviços, incluindo o lapso temporal o qual foi objeto de análise pela contratada' (peça 117, p. 259-265). 7. A Secretaria de Recursos – Serur concluiu que os documentos ora juntados pela recorrente não elidem o débito imputado, pois já se encontravam nos autos e foram analisados por ocasião da apreciação do recurso de revisão interposto por Dulce Dirclair Huf Bais (peças 62 e 63). 8. A Serur corroborou que não existem nos autos documentos aptos a comprovar a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei 4.320/1964, e a efetiva prestação dos serviços pela empresa. 9. Quanto à alegação de erro material decorrente da confusão entre os objetos da licitação da recorrente e o da licitação do Ibac, não procede tal argumento porque ‘a recorrente havia sido contratada, dentre outros, para realizar ‘treinamento específico de integração dos 12 (doze) candidatos aprovados para os cargos de Administrador e Técnico Administrativo do Cofen, com apresentação do modelo atual de gestão administrativa', e para ‘organização de treinamentos para todos os candidatos aprovados no concurso público realizado em 2007'.' 10. Assim, este recurso de revisão deve ser improvido, porque a recorrente não comprovou com documentos novos a efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada, conforme pareceres concordantes da Serur e MPTCU.” 2. Cotejados os fundamentos esposados no acórdão impugnado com os argumentos desenvolvidos pela ora impetrante e a documentação acostada com a inicial, verifico que não se faz presente, na espécie, prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de direito praticado pela autoridade impetrada. 3. Na peça de ingresso, a impetrante, além de fazer elucubrações sobre hipóteses, em tese, capazes de justificar a inexistência , no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, de prova da efetiva execução dos serviços de consultoria administrativa, contábil e financeira, contratados, de forma emergencial, por meio dos processos administrativos COFEN nºs 61/2006 e 121/2006, junta documentos insuscetíveis de respaldar conclusão pela liquidez e certeza dos fatos alegados. 4. Dentre as notas fiscais juntadas com a inaugural (eventos 7 e 8), apenas uma, emitida em maio de 2007, no valor de R$ 20.000,00, ostenta, como tomador de serviço, o COFEN (evento 8, fl. 2). Além disso, não foi juntada cópia integral dos processos econômico-financeiros mencionados no acórdão impugnado, cenário a inviabilizar a análise sobre a aptidão de tais processos para demonstrar a prestação dos serviços contratados pelo referido conselho profissional. 5. Firme a jurisprudência desta Casa, enfatizo, no sentido de que o mandado de segurança há de ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras do alegado direito líquido e certo, não se viabilizando a emenda da inicial no caso de omissões que lhe impeçam a constatação. A propósito, colho precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO HIERÁRQUICO. APRECIAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pronunciamento da autoridade coatora, materializado pelo arquivamento do recurso hierárquico em razão da modificação do quadro jurídico atinente à questão, enseja a superveniente perda de objeto do mandado de segurança, mormente porque a pretensão cingia-se à determinação de análise do referido recurso. 2. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo, o qual deve vir expresso em norma legal, ser manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, mercê da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. 3. In casu, concomitantemente à perda de objetivo do writ, a aferição do alegado desvio de função demandaria a incursão em aspecto
Origem: Pet - 6407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de petição ajuizada por Hugo Fizler Chaves Neto em que propõe ação popular contra o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal, a ser julgada por esta Suprema Corte. Com efeito, reconheço, desde logo, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no art. 102, I, b , da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento apenas de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como a ação popular. Nesse sentido o julgamento da Pet 5.856-AgR/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi assim ementado: “ AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – f irmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais , ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República . Doutrina. Precedentes ” (grifei). Isto posto, declaro a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente pedido, determinando o arquivamento da petição. Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 50690443320144047000 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por João Cláudio de Carvalho Genu em face de ato do juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, perante o qual tramita o inquérito 5069044-33.2014.404.7000. Em linhas gerais, alega-se, em síntese, que: (a) “ em 23.05.2016 foi deflagrada a 29ª fase da Operação ‘Lava Jato' resultando na prisão preventiva do ora Reclamante, em cumprimento a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba – PR (autos nº 5022999-97.2016.404.7000), sob o argumento de necessidade de ‘preservação da ordem pública' e ‘existência dos requisitos para prisão preventiva' ”; (b) “ a investigação iniciada nos autos nº 5069044-33.2014.404.7000, bem como a prisão preventiva decretada nos autos nº 5022999-97.2016.404.7000 e a denúncia oferecida nos autos nº 5030424-48.2016.404.7000, todos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, usurparam a competência deste excelso Supremo Tribunal Federal ”, uma vez que se referem aos mesmos fatos investigados no STF nos Inquéritos 3.992, 3.999, 3.980, 3.988, 4.000 e 4.005 ;  (c) “ em nenhum momento houve declínio de competência por este Excelso Supremo Tribunal Federal ”, de modo que “ é a única Corte competente por investigar e decretar medidas em face do reclamante pelos fatos apurados ”; (d) o decreto de prisão cautelar faz referência a fatos já analisados e julgados por esta Corte na AP 470, cujo acórdão transitou em julgado, os quais, ademais, não constituem fundamentos idôneos para justificar a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (e) a decisão de bloqueio de bens e diretos e a indisponibilidade de seus bens imóveis, bem como de sua esposa, proferida pelo magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba em 9.9.2016, é igualmente nula, em razão da incompetência daquele juízo, “ além de não ter qualquer relação com os fatos pelos quais fora denunciado ”; (f) o recebimento da denúncia pelo juízo reclamado configura flagrante bis in idem , pois a peça acusatória baseia-se nos mesmos fatos “ pelos quais já fora processado, julgado e absolvido (!) na AP 470, nos 16 Embargos Infringentes, com o devido trânsito em julgado perante essa Suprema Corte ”. Requer-se, liminarmente, “ seja concedida e relaxada a prisão do reclamante, com a expedição de competente Alvará de Soltura, diante da usurpação da competência dessa Suprema Corte ” ou porque “ ausentes os requisitos necessários para decretação de sua prisão preventiva ”. Alternativamente, pede-se que “ seja aplicada medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal  ”. No mérito, postula- se a procedência da reclamação, “ para preservar a competência desta excelsa Corte Suprema, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo d. juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos nº 5022179-78.2016.404.7000, 5022999-97.2016.404.000 e 5069044-33.2015.404.7000, a fim de que os mesmos sejam remetidos a este Excelso Supremo Tribunal Federal ”. Por fim, pleiteia-se, ainda, “ o desbloqueio dos bens e direitos do reclamante, bem como de sua esposa Cláudia Gontijo Resende Genu, bem como seja retirado qualquer gravame de indisponibilidade de seus bens imóveis, todos listados na decisão de bloqueio proferida pelo juízo reclamado ”. O pedido de liminar foi indeferido. O juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba prestou informações por meio do Ofício 700002696751, de 17.11.2016. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou- se pelo “ não conhecimento da reclamação, exceto quanto à alegação de suposta violação de competência em relação ao Inquérito n. 3992, denegando-se a pretensão nessa parte ”. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , da Constituição da República), assim como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). 3. Segundo o reclamante, a autoridade reclamada estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal em razão de investigação criminal em trâmite nos autos do processo 5069044-33.2014.404.7000, de prisão preventiva decretada nos autos de número 5022999-97.2016.404.7000 e de denúncia oferecida nos autos de número 5030424-48.2016.404.7000. Argumenta, para tanto, que a investigação e a prisão cautelar foram fundamentadas apenas no fato de o reclamante “ ter trabalhado diretamente com José Janene e supostamente ter recebido valores ilícitos destinados ao Partido Progressista ”, alegação que teria surgido por ocasião da colaboração premiada de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, mas que, no entanto, coincidiria “ com os exatos objetos das investigações nos autos n. 3992 e 3999, 3980, 3988, 4000 e 4005 perante este Excelso Supremo Tribunal Federal, e que são originárias dos referidos termos de colaboração ”. 4 . Contudo, não prospera a insurgência. Conforme anotado na decisão que indeferiu o pedido de liminar, “ a atuação do juízo reclamado deu- se com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.12.2015, nos autos do Inquérito 3.992, que, acolhendo manifestação do Procurador-Geral da República, deferiu a remessa de cópia ao juízo indicado ‘dos elementos da investigação do Inquérito n. 3992/DF referentes a João Cláudio de Carvalho Genu, inclusive bens apreendidos, dados fiscais e bancários' ”. Justamente por isso a informação do Chefe do Ministério Público, de 23.10.2015 (Ofício 109 GTLJ-PGR), invocado pelo reclamante, no sentido de que “ JOÃO CLÁUDIO GENU […] não está sendo investigado no bojo dos inquéritos instaurados perante o Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, qualquer duplicidade de investigação ”. Além disso, tal como registrou o Ministério Público em seu parecer, “ o encontro fortuito de elementos de informação contra o reclamante no curso das medidas cautelares implementadas no Inquérito 3992 do Supremo Tribunal Federal não significam tenha sido ele investigado no âmbito desta Corte. A remessa de elementos de informação nos autos do aludido inquérito 3992 deu-se em momento inicial das investigações em curso naquele procedimento, não tendo constado o ora reclamante por nenhum momento como nominado na aludida investigação ”. Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de usurpação da competência desta Corte e de situação caracterizadora de bis in idem  por parte do juízo reclamado. 5 . Ressalta-se, ademais, que, embora tenham tramitado nesta Corte os Inquéritos 3.992, 3.999, 3.980 e 4.000, e ainda tramitem os Inquéritos 3.988 e 4.005, os fatos relacionados ao reclamante, alusivos a possível recebimento de vantagens indevidas, permanecem no juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Veja-se, nesse sentido, o que consignou o Procurador-Geral da República nos autos do Inquérito 3.992, quando solicitou a remessa de peças ao juízo de primeiro grau: “[...] pelo que os dados da investigação indicam, JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU afastou-se de políticos e passou a aproximar-se mais de PAULO ROBERTO COSTA. Por isso, não se mostra pertinente que ele seja formalmente apontado como investigado na situação. Além disso, cumpre ir adiante e autorizar o envio dos elementos da investigação referentes a JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU, inclusive bens apreendidos, dados fiscais e bancários, à Polícia Federal em Curitiba, à Força Tarefa da Operação Lava Jato do Ministério Público Federal em Curitiba, ou à 13ª Vara Federal de Curitiba ”. Conclui-se, portanto, que, apesar de os fatos investigados no Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos inquéritos referidos, possuírem correlação com aqueles que são objeto de investigação perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, não houve demonstração da usurpação, pela autoridade reclamada, da competência desta Corte, tendo em vista que agiu conforme expressamente autorizado. No mesmo sentido, em casos análogos ao presente: Rcl 20175 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 9.9.2015; Rcl 18875, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 6.3.2015; Rcl 18875, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 6.3.2015. Assim, improcede o argumento de que somente “este Excelso Supremo Tribunal Federal teria legitimidade para decretar a prisão preventiva do reclamante, não podendo em qualquer hipótese ter sido decretada pelo d. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR ”. 6 . Também é carente de plausibilidade jurídica o argumento de que estaria ocorrendo bis in idem  em razão de o reclamante estar sendo processado, no juízo reclamado, pelos mesmos fatos já absolvidos por esta Corte no julgamento da AP 470. No ponto, o Procurador-Geral da República destacou que “ o que surge das informações prestadas pela autoridade reclamada, ao contrário, é que, ao longo de anos, seu trabalho com o Deputado José Janene e junto ao Partido Progressista veio a ser permeado de inúmeras condutas que, com o avanço das investigações, apenas surgiram com maior clareza, a indicar que, para além dos fatos objeto da Ação Penal 470, outros foram sendo perpetrados, circunstância que inclusive veio a fundamentar o decreto prisional ”. Assim, é prematura qualquer afirmação nesse sentido apontado pelo reclamante, além de ser inviável o exame desta questão nesta via incidental. 7 . Por fim, no que concerne à idoneidade dos fundamentos utilizados para justificar o decreto de prisão preventiva e o bloqueio de bens do reclamante e de sua esposa, de fato, constata-se a inadequação da via eleita, pois o exame da matéria, per saltum , na via reclamatória, implicaria flagrante violação das regras de competência previstas na Constituição da República. Isso porque essas questões sequer foram analisadas pelos órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores. Percebe-se sem dificuldade que o núcleo da fundamentação da prisão preventiva é relacionado à garantia da ordem pública, cuja relevância, no caso, merece análise mais profunda, pela via regular do habeas corpus . Veja-se, aliás, com a mesma compreensão, antigo precedente desta Corte, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da Constituição de 1988, pela inviabilidade da reclamação como substitutivo de recurso – ou, como no caso, como substitutivo de habeas corpus – , ou seja, como instrumento para reexaminar a controvérsia: “A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO” (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13.9.1974). No mesmo sentido: Rcl 12692 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 21.3.2014; Rcl 13626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 3.4.2014. 8 . Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente