Origem: MI - 6656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE QUANTO AO TEMA. RE 661.256. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. OPÇÃO LEGISLATIVA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Vito Settanni contra suposta omissão imputada aos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados na regulamentação do instituto da desaposentação, nos termos do art. 201, § 11, da Constituição da República. Em amparo de sua pretensão, o impetrante alega que, apesar de aposentado desde 1997, permanece trabalhando e vertendo contribuição ao INSS sem, contudo, receber qualquer benefício previdenciário em contrapartida. Afirma, no entanto, que o direito ao mencionado benefício (desaposentação) seria assegurado constitucionalmente pelo caráter contributivo-retributivo da Previdência, de modo que os arts. 194, 195, § 5º, e 201 da Constituição imporiam o dever de legislar o instituto, o que ainda não teria sido feito. Sustenta, ainda, que esta Corte, no dia 26.10.2016, ao julgar os Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, teria estabelecido, em sede de repercussão geral sobre a matéria, tese no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” . Apesar disso, defende que o art. 201, § 11, da Lei Fundamental, ao prever a necessidade de consideração, para efeitos previdenciários, a correspondência entre custeio e benefício, não teria sido devidamente equacionado pelo Supremo Tribunal Federal na referida ocasião. Nesse contexto, aduz que essa previsão normativa impõe emprestar interpretação conforme à Constituição ao artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, para afastar a duplicidade de benefícios, mas assegurar que o novo cálculo de parcela previdenciária possa ser satisfeita. Pugna pelo reconhecimento de seu direito à desaposentação, para que renuncie ao beneficio antigo e possa computar conjuntamente o período de contribuição posterior à sua aposentadoria ao período anterior, para, assim, ser concedida uma nova aposentadoria. Por fim, requer seja “concedida liminar a presente ação constitucional, para, suprindo a lacuna normativa e garantindo a aplicação do artigo 201, § 11 da Magna Carta, seja reconhecido o direito a desaposentação, intimando o INSS a conceder ao autor a renúncia do seu benefício e, ato contínuo, a concessão imediata, sem interrupções, do novo benefício, sem a devolução dos valores do primeiro benefício, considerando 80% das maiores contribuições entre julho de 1994 até a data da concessão da liminar, aplicando-se o chamado fator 85/95” . Ademais, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50, a tramitação preferencial do feito, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a ordem. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, em mandado de injunção, não há custas processuais (Resolução STF 479/2012), tampouco condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, além da decisão proferida no MI 3.402-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/3/2012). Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente instruído, bem como o parecer do Procurador-Geral da República, por se tratar de matéria conhecida do Plenário desta Corte (art. 52, parágrafo único, RISTF). Esta impetração é manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 5º, LXXI, da CRFB/1988 “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Vê-se, pois, que o perfil constitucional do mandado de injunção requer, para fins de seu cabimento, a alegação de omissão normativa capaz de obstaculizar o exercício de direitos e liberdades fundamentais. Não se verifica, in casu , o preenchimento dos pressupostos para o cabimento do mandado de injunção, quais sejam, a inexistência de norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, e que essa ausência torne inviável o exercício de tais garantias. Para o manejo do writ deve existir a imposição constitucional do dever de legislar, associada à omissão da autoridade responsável pela edição da norma. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ( Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 321) acerca do mandado de injunção: “ (…) é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes”. Pois bem. O impetrante postula a concessão da ordem para suprir a suposta lacuna normativa garantida pelo artigo 201, § 11, da Magna Carta, para que seja reconhecido seu direito à desaposentação. Transcrevo a norma constitucional indicada, verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com efeito, esta Corte – como bem ressaltou o impetrante –, no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (Tema 503 da Repercussão Geral), firmou a tese de que no ” âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 ". Apesar do acórdão ainda não ter sido publicado, o Informativo 765/STF traz o voto do Min. Dias Toffoli, que integrou a corrente vencedora: Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 5 “O Ministro Dias Toffoli, de início, afirmou não vislumbrar inconstitucionalidade no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 (‘O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'). Além disso, não seria o caso de lhe conferir interpretação conforme o texto constitucional, a permitir, como pretendido, o recálculo dos proventos de quem, já aposentado, voltasse a trabalhar. Seria clara a interpretação que a União e o INSS dariam ao citado dispositivo, no sentido de que este, combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (‘As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis'), impediriam a ‘desaposentação'. Por outro lado, apesar de a Constituição não o vedar expressamente, o texto constitucional não preveria especificamente o direito que se pretende ver reconhecido, qual seja, a ‘desaposentação'. A Constituição disporia, de forma clara e específica, que ficariam remetidas à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutissem, de forma direta, na concessão dos benefícios, nos termos dos artigos 194 e 195. A ‘desaposentação', entretanto, não possuiria previsão legal . Assim, esse instituto não poderia ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressuporia o atendimento ao princípio da legalidade administrativa. Nada obstante, se a aposentadoria tivesse sido declarada e se fizesse por meio de ato administrativo lícito, não haveria que se falar em desconstituição deste por meio da ‘desaposentação', mesmo porque, sendo lícita a concessão do direito previdenciário, sua retirada do mundo jurídico não poderia ser admitida com efeitos ‘ex tunc'. Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 6 “O Ministro Dias Toffoli asseverou, ademais, que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, também deveria ser levado em consideração. Esse instituto, num primeiro momento, poderia até ser visto como um ônus para o trabalhador. Entretanto, o fator previdenciário permitiria que o contribuinte gozasse do benefício antes da idade mínima, com a possibilidade, inclusive, de escolher uma data para a aposentadoria, em especial quando entendesse que dali para a frente não conseguiria manter sua média contributiva. Portanto, a ideia de que o fator previdenciário imporia um ônus escorchante seria falsa. Sua instituição no sistema previdenciário brasileiro, na medida em que representaria, no formato em que instituído, instrumento típico do sistema de repartição, afastaria a tese de que a correlação entre as remunerações auferidas durante o período laboral e o benefício concedido implicaria a adoção do regime de capitalização. Por outro lado, a ‘desaposentação' tornaria imprevisíveis e flexíveis os parâmetros utilizados a título de ‘expectativa de sobrevida' — elemento do fator previdenciário —, mesmo porque passaria esse elemento a ser manipulado pelo beneficiário da maneira que melhor o atendesse. O objetivo de estimular a aposentadoria tardia, estabelecido na lei que instituíra o citado fator, cairia por terra, pois a ‘desaposentação' ampliaria o problema das aposentadorias precoces. Igualmente, não haveria violação ao sistema atuarial ao se vedar a ‘desaposentação'. Isso porque, ao contrário do que sustentado nos autos, as estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados os dados estatísticos, os elementos atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto, entre a contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por ele percebido . Além do mais, o regime previdenciário nacional possuiria, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva, a preponderar o caráter solidário . Por fim, ainda que existisse dúvida quanto à vinculação e ao real sentido do enunciado normativo previsto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o qual impediria que se reconhecesse a possibilidade da ‘desaposentação', na espécie caberia a aplicação da máxima jurídica ‘in dubio pro legislatore'. Se houvesse, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da referida norma, ou mesmo para a instituição e a regulamentação do instituto em comento, o espaço democrático para esses debates haveria de ser o Congresso Nacional. ” (grifos próprio). Deveras, o Plenário desta Corte, analisando a controvérsia posta nos presentes autos, chegou às seguintes conclusões: (i) não há dispositivo constitucional que proclame, expressamente, o direito à desaposentação, (ii) o instituto constitui-se opção conferida ao Legislador, que poderá concedê-lo ou obstá-lo, não concretizando um dever de legislar imposto pela Constituição. Consectariamente, ao contrário do que alegado pelo impetrante ( i.e. , de que direito à desaposentação encontra-se pendente de regulamentação) esta Corte, em sede de processo julgado sob a sistemática da repercussão geral, já proclamou que a Constituição não garante, especificamente, o direito a tal instituto. Destarte, inexistente a previsão do direito na Constituição, tampouco o dever de regulamentação, trata-se de uma opção legislativa, não havendo se falar em omissão que possa ser imputada às autoridades impetradas. Nessa linha, confira-se precedente do Plenário desta Corte: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal