Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: Rcl - 25747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao determinar a reinclusão da reclamante no polo passivo de execução fiscal, teria violado o decidido no RE 562.276 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10/2/2011). Na inicial, a reclamante apresenta os seguintes argumentos: (a) o art. 13 da Lei 8.260/93 previa o regime de responsabilidade automática do corresponsável pelo crédito tributário, mas, no julgamento do RE 562.276, concluiu-se que a norma contrariava a Constituição Federal; (b) em meados de 1999, possuía inexpressivo percentual de quotas de participação no quadro societário da EMESE, mas desligou-se da empresa regularmente e com o consentimento dos demais sócios; (c) não obstante, figurou no polo passivo de execução fiscal movida contra a empresa em 2003, pela sua condição de sócia no momento da ocorrência do fato gerador; (d) em exceção de pré-executividade, houve o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, pois estava “ inequivocamente demonstrado que a excipiente jamais exerceu a gerência da empresa executada”  (doc 1, fl. 3); (e) a decisão foi impugnada pelo exequente por agravo de instrumento inicialmente denegado e foram desprovidos recursos subsequentes, porém “após juízo de retratação decorrente da interposição de Recurso Especial pela Fazenda Nacional/INSS, foi determinada a reinclusão da Reclamante no polo passivo da execução fiscal originária, pura e simplesmente por constar o seu nome na CDA”  (doc. 1, fl. 4); (f) opostos embargos de declaração contra o acórdão reclamado, rejeitou-se a tese de que os seus fundamentos não convergiam com o decido no RE 562.276/PR; (e) ainda se busca reverter o ato impugnado por meio de agravo interposto contra a denegação do recurso especial (doc. 1, fl. 401). 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l  , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). Ademais, o art. 988 do CPC/2015 dispõe sobre as hipóteses da reclamação: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) § 5 º É inadmissível a reclamação: (...) II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. No caso, pela via da reclamação, é prematuro o questionamento fundado na alegação de descumprimento do decidido no RE 562.276, cujo mérito foi apreciado sob o rito da repercussão geral. Isso porque não houve o esgotamento das instâncias ordinárias exigido pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, tendo em vista a pendência de agravo contra a denegação do recurso especial (veja-se fl. 401 da inicial). Nesse sentido, cita-se recente julgado da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido (Rcl 24.686 ED-AgR, de minha relatoria, j. em 25/10/2016). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00589496120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Verifico que o Advogado subscritor da petição inicial não dispõe , nestes autos , do necessário  instrumento de mandato judicial legitimador do ajuizamento, em nome da parte autora , da presente reclamação ( CPC/15 , art. 104, “ caput ”). Inadmissível , para esse efeito , a produção de cópia de anterior procuração , outorgada “ para o foro em geral ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a ora em exame  , tem exigido que se produza, nos autos da ação reclamatória , um novo e específico instrumento de mandato judicial  ( Rcl 3.649/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 5.293/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 20.830/RO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 22.450/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.199/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.230-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Assino , desse modo , à parte reclamante o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção deste processo sem resolução de mérito ( CPC/15 , art. 76, § 1º, I, e art. 321, “ caput ” e parágrafo único). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 1494720167000000 - MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Procedência: MARANHÃO DECISÃO COMPETÊNCIA – CRIME MILITAR – ARTIGO 9º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCURSO DE PESSOAS – ARTIGO 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCESSO-CRIME – SUSPENSÃO – HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Auditoria da Oitava Circunscrição Judiciária Militar, no processo nº 0000071-41.2015.7.08.0008, recebeu denúncia oferecida em desfavor da recorrente e de outras duas pessoas, ante a alegada prática do delito previsto no artigo 311 (falsificação de documento público), por duas vezes, na forma dos artigos 53 (partícipe) e 80 (continuidade delitiva), todos do Código Penal Militar (folha 34). Impetrou-se o habeas corpus  nº 149-47.2016.7.00.0000 no Superior Tribunal Militar, pleiteando-se o trancamento do processo-crime. Aduziu-se a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal. Sustentou-se a atipicidade da conduta, afirmando-se não configurar crime a solicitação de atestados médicos supostamente falsos. Articulou-se com o artigo 142 da Constituição Federal, arguindo-se não caber à Justiça Militar processar e julgar agente civil. O Tribunal, ao indeferir a ordem, consignou o enquadramento típico dos fatos narrados, ao menos na condição de partícipe. Assentou a competência da Justiça Militar, aludindo ao artigo 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. A recorrente diz da nulidade do ato formalizado pelo Relator do Superior Tribunal Militar, considerada a ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta da República. Reafirma a atipicidade da conduta, frisando que a situação fática exposta na denúncia – “ter solicitado” e “ter ciência” – não se amolda ao tipo penal militar de falsificação de documento – falsificar ou alterar documento verdadeiro. Reitera a incompetência da Justiça Militar, ao argumento de ausência de afronta aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 142 da Lei Fundamental (folha 73 a 89). Requer, em âmbito liminar, a suspensão do processo-crime. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da decisão do Relator no Superior Tribunal Militar e o trancamento da ação penal, bem como a expedição de salvo-conduto. A fase é exame da medida acauteladora. 2. Não prospera o que alegado sobre a incompetência da Justiça Militar. Tem-se, no artigo 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, a previsão de considerar-se crime militar, em tempos de paz, aquele praticado por civil em desfavor do patrimônio da Administração Militar ou da ordem administrativa militar. No tocante à configuração típica da conduta, observem o disposto no artigo 53 do mesmo diploma acerca do concurso de agentes: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 1737520167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar nos autos do HC nº 173-75.2016.7.00.0000/DF, Rel. Min. Gen. Ex. Luís Carlos Gomes Mattos. Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, pela prática do crime de deserção (art. 187 do CPM), com a imposição de sursis  pelo período de 2 anos (fls. 10/37); (b) descumpridas as condições de comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório em juízo e de não mudar de residência sem prévio aviso à autoridade competente, o magistrado da execução revogou o benefício, com a consequente aplicação da reprimenda corporal (fls. 41/42); (c) inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  no Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 124): “(...) A Impetrante não logrou êxito em demonstrar o constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente. Ao revés, a prova pré-constituída trazida aos autos e as informações coletadas junto à autoridade coatora denotam que o Paciente deixou de cumprir pelo menos duas das condições do sursis que lhe fora concedido, quais sejam, apresentar-se trimestralmente no Juízo competente e não mudar de habitação sem aviso prévio à autoridade competente. É bem verdade que, nas situações previstas no § lº do art. 614 do CPPM, a revogação do benefício do sursis da pena não é obrigatória. Na hipótese, o que se vê, à luz do necessariamente limitado exame de prova cabível na via estreita e expedita do Habeas Corpus, é que o Juiz competente utilizou da faculdade que lhe foi concedida pelo legislador ordinário para, com base nas circunstâncias presentes no caso concreto e com fundamento no dispositivo legal em comento, revogar o sursis da pena. Quanto ao fato da revogação do sursis ter ocorrido após expirado o seu período de prova, há que se apontar a existência de jurisprudência consistente do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Rejeição da Preliminar, por maioria. Denegação da Ordem, por unanimidade.” Neste recurso, a Defensoria Pública da União alega, em suma, (a) que houve perda de condição de procedibilidade para o processo de execução da pena, uma vez que o recorrente não mais integra as fileiras das Forças Armadas; e (b) está extinta a punibilidade, tendo em vista que a revogação do sursis  ocorreu após expirado o prazo do período de prova. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar. 2. São relevantes os fundamentos da impetração. Ao menos neste juízo preliminar, é possível afirmar que a tese suscitada na impetração encontra respaldo no entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a condição de militar é necessária para “o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção [CPPM 457, § 2º]” ( HC 108197/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 15/2/2012 .  No mesmo sentido: HC 90838/SP, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 25/1/2009; HC 103254/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 13/04/2011. 3 . Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da execução de sentença 03-17.2014.7.11.0211 (2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar). Comunique-se, com urgência. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357543 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 357.543/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto, na forma tentada (art. 155, caput,  c/c art. 14, II, do Código Penal); (b) a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (c) objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, a defesa impetrou habeas corpus , no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator negou-lhe seguimento; (d) essa decisão foi mantida pelo colegiado, no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado: “(...) 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A tentativa de furto de um par de calçados, avaliado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), à época dos fatos, praticado por agente contumaz na prática delitiva, como reconhecido na instância ordinária, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. 3. Agravo regimental improvido.” Neste recurso ordinário, a defesa alega, em suma, (a) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão provocada pela conduta do recorrente, reforçada pelo valor do bem subtraído e pela sua restituição ao proprietário; (b) eventual existência de outras ações penais em curso não podem servir de obstáculo ao reconhecimento da insignificância penal da conduta. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; HC 123734, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016). 3. Assim, por menor que seja o resultado da lesão patrimonial, a aplicação da insignificância envolve também o exame da conduta do agente em seu sentido social amplo, abrangendo a reincidência ou contumácia do agente. No caso, segundo afirmado pelas instâncias antecedentes, está presente a situação de cumulativa de delitos da mesma natureza, que permite concluir pela intensa reprovabilidade da conduta social do recorrente. Com efeito, o STJ expôs que, “ o fato do paciente ser contumaz na prática de crimes, como se vê do aresto invectivado em que constou que o comportamento do apelante tem sido contrário à lei penal, de forma constante e reprovável (fl. 174), não pode ser tido o fato como de lesividade mínima a justificar a incidência da insignificância para excluir a tipicidade do crime. Outro aspecto determinante para inibir a insignificância da conduta foi o valor do bem subtraído, equivalente a 29% do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. Realmente, a ação e o resultado da conduta praticada pelo recorrente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Conforme destacado no acórdão combatido, há notícia nos autos da existência de procedimentos criminais relacionados a crimes contra o patrimônio instaurados em face do recorrente, a demonstrar a sua propensão para a prática de tais delitos. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Sob o aspecto da contumácia delitiva, há reiterados precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso). Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 126.273/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 29/5/2015). Habeas corpus . 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada (HC 122.529, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 6/11/2014). Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não incidência, tendo em vista a contumácia e o rompimento de obstáculo perpetrado. Precedentes. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos bens subtraídos (avaliados em R$ 114,00), não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, pois, além de o delito ter sido praticado com o rompimento de obstáculo, noticiam os autos que o paciente responde a outro processo por crime contra o patrimônio, o que demonstra que sua personalidade está voltada para a prática delitiva. 2. Essas circunstâncias inibem a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. 3. Ordem denegada. (HC 121.134/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 6/5/2014). Registre-se, ainda, que o valor do bem subtraído não pode ser considerado ínfimo de modo a caracterizar a conduta como minimamente ofensiva. Nessa linha de compreensão: (...) II - Na hipótese dos autos, tem-se que o valor do bem subtraído representava quase 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos, de modo que não se pode afirmar que seja irrelevante ou ínfimo o valor do bem subtraído, o que impede o atendimento de um dos requisitos exigidos por esta Corte para a aplicação do princípio da insignificância, qual seja, a inexpressividade da lesão jurídica (HC 115891, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10-06- 2013). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 336548 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso em habeas corpus  impetrado por Joamir Casagrande, em favor de A. L. G., contra ilegalidade no julgamento do HC 336.548/PR, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão ora recorrido possui a seguinte ementa: “ EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE É BISAVÔ DA VÍTIMA. PARENTESCO CONFIGURADO. ASCENDENTE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. LEGITIMIDADE. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A legislação civil brasileira não prevê limite de graus para parentesco em linha reta. 3. Sendo o bisavô ascendente da vítima de crime contra a dignidade sexual, aplicável a majorante do art. 226, II, do Código Penal. 4. Habeas corpus  não conhecido. ” (página 136 do documento eletrônico 1). O paciente foi condenado pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP) e violência presumida (art. 224, a , do CP), sendo a pena agravada por ter sido realizada por ascendente da vítima (art. 226, II, do CP) e em continuidade delitiva (art. 71, do CP). O paciente teria aproveitado a sua condição de bisavô, para realizar os crimes supra mencionados, contra uma criança de sete anos de idade à época dos fatos. Não satisfeito com a sentença, o paciente interpôs apelação, que revisou a pena para fixá-la em 8 anos e 9 meses de reclusão. Para elucidar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o paciente interpôs, cumulativamente, embargos de declaração e embargos infringentes. Em face da decisão dos embargos declaratórios, o impetrante propôs recurso especial e extraordinário, visando demonstrar nulidades do processo, os quais tiveram negado o seu seguimento, em análise do juízo de admissibilidade. Inconformado, interpôs agravo no STJ, que também teve negado seu seguimento. Pelo fato dos seus recursos não terem sido admitidos, impetrou habeas corpus  no STJ, que não conheceu do writ  e contra esta decisão interpôs o presente recurso ordinário. Argumenta que a pena aplicada ao paciente foi equivocadamente agravada, com base no art. 226, II, do Código Penal, que diz: “Art. 226. A pena é aumentada: [...] II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.” (grifo nosso) Insurge-se o paciente contra a condenação pela majorante do crime cometido por bisavô, entendendo que o bisavô não está inserido expressamente no rol de agentes do art. 226. Argumenta “que a medida pode ser conhecida inclusive de ofício em razão da flagrante ilegalidade existente com a elevação da pena superior a oito anos e a fixação do regime fechado para seu cumprimento.” (página 153 do documento eletrônico 1) Alega que “[...] nota-se que o Julgado feriu o princípio da legalidade ao sustentar que a legislação civil brasileira não prevê limite de graus para parentesco em linha reta, sendo o bisavô ascendente da vítima de crime contra a dignidade sexual, e portanto aplicável a majorante do art. 226, II, do Código Penal.“ (página 156 do documento eletrônico 1) Aduz, ainda, que “[...] o reconhecimento da ilegalidade da majorante imposta ao recorrente que está causando constrangimento ilegal em razão da fixação da pena superior a 08 (oito) anos com a imposição do regime fechado.” (página 157 do documento eletrônico 1) Requer, ao final, a concessão de liminar para reconhecimento de ilegalidade na aplicação do contido no art. 266, II, do Código Penal, como forma de constrangimento ilegal do paciente, que acarretou o aumento de pena e a mudança do regime inicial de cumprimento. É o relatório. Decido o pedido liminar. A concessão de liminar em recurso ocorre de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, verifico que não estão presentes tais requisitos. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Abra-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator RECURSOS
Origem: ADI - 2568130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou improcedente o pedido veiculado na ação direta de inconstitucionalidade formalizada contra a Lei nº 2.602/2010, do Município do Cabo de Santo Agostinho, ante fundamentos assim resumidos: ADI. LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DO USO DE ÁREA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO À UNANIMIDADE REJEITADAS. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na linha de precedentes do STJ, "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia". 2. Registrou-se que o autor buscou expurgar do ordenamento jurídico do município réu os arts. 3º, e seus incisos, e 5º ao 19 da Lei Municipal nº 2.602/2010 e, por arrastamento, os demais que tratem das matérias apontadas como violadoras das normas constitucionais referenciadas. 3. Preliminar de inépcia da exordial à unanimidade de votos rejeitada. 4. Esta Corte Especial decidiu na ADI nº 7788-7, da qual foi relator o Des. Gustavo Lima, em 04/06/2008, que "é inadmissível Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal perante o Tribunal de Justiça se a afronta diz respeito a normas previstas na Constituição Federal". 5. Precedentes do STF citados no mesmo sentido. 6. Acolhimento unânime da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apenas quanto à causa de pedir de afronta à CF, dando-se seguimento ao processo em relação aos demais fundamentos de afronta à Carta Constitucional Estadual. 7. Mérito. A praia é um dos locais de maior lazer da população do Município do Cabo de Santo Agostinho, e por isso mesmo precisa ser preservada para que ofereça ao cidadão o direito de utilizá-la de forma proveitosa e saudável. 8. Para sua adequada preservação, fazem-se necessárias tomar as medidas previstas na norma de regência apontada como inconstitucional, evitando o mau uso e a degradação de um espaço nobre, local onde vêem sendo feitos pesados investimentos de infra-estrutura para consolidação de parques residencial e hoteleiro. 9. A melhora do espaço público, com a efetiva regulamentação do trânsito em geral, relativamente a automóveis, pedestres e animais, do comércio ambulante e de eventos festivos na mencionada Zona Especial de Turismo, Lazer e Moradia Reserva do Paiva, é uma das poucas maneiras de que dispõe a administração para conseguir melhoria efetiva nas condições de vida da população mais desfavorecida, ao contrário do que alega a Procuradoria autora da ação. 10. O fato de não haver ainda regulamentação no mesmo sentido em relação às demais praias da localidade não significa que há discriminação, mas sim priorização em relação à área especificada, que por certo levará à extensão futura com a regulação de todas as demais áreas similares naquela municipalidade. 11. Anotou-se se fundamental atentar para o problema então existente e que a cidade invista na melhoria do seu espaço público, tudo em homenagem à dignidade e à melhoria das condições de vida seus cidadãos e demais usuários daquele belo espaço urbano, que tantos benefícios trarão àquela comunidade como um todo. 12. Ação direta de inconstitucionalidade unissonamente julgada improcedente, não se visualizando violação direta aos arts. 1º; 97, caput e seu § 2º, e 199, IV, VI e IX, todos da CE. Nas razões do extraordinário, o Ministério Público do Estado de Pernambuco assinala a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos XLI e LIV, 215, 216, inciso I, e 37, cabeça, da Carta da República. Conforme argumenta, o legislador, ao proibir o trânsito de animais de estimação e a utilização de boias de câmaras de pneus na Praia do Paiva, contrariou os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Frisa surgir discriminatória a exigência de registro, na Prefeitura, dos vendedores ambulantes apenas da mencionada praia. Diz ser desarrazoada a imposição, aos comerciantes, do Código Municipal de Posturas – norma de etiqueta social –, considerada a subjetividade da análise das condutas. Aduz ofender o princípio da impessoalidade a elaboração de diploma de controle urbano que alcança apenas parte do Município. Consoante alega, o condicionamento da realização de eventos festivos e religiosos na orla da Praia do Paiva à autorização da Prefeitura afronta a garantia constitucional de manifestação da cultura popular. Argui que essa previsão legal tem como objetivo extinguir a tradicional Festa da Lavadeira, presente a instalação de condomínio de luxo no local. Pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, de toda a norma questionada, ante a interdependência lógica dos dispositivos. Em contrarrazões, o Município de Cabo do Santo Agostinho aponta a falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Enfatiza inexistir, no acórdão recorrido, transgressão a preceito da Carta da República de reprodução obrigatória pelos Estados. Articula com a ausência de relação lógica entre os dispositivos da lei impugnada apta a ensejar o reconhecimento de inconstitucionalidade por arrastamento. Sustenta que o ato atacado tutela direitos atinentes à saúde pública, à segurança, ao meio ambiente e à ordem pública. Assevera não se mostrar discriminatória a proibição do uso de boias de pneu na referida praia, afirmando que a mesma norma veda a locação de jet skis  e embarcações motorizadas, usualmente relacionados com indivíduos de maior poder aquisitivo. Sublinha que os preceitos em jogo revelam o legítimo exercício do poder de polícia estatal. Pondera ser a legislação atacada restrita à Praia do Paiva por tratar-se de local com natureza exuberante. Observa que o diploma impugnado não implica a extinção da Festa da Lavadeira, mas apenas a regulamentação de parâmetros para realização de qualquer evento na Praia do Paiva. Segundo elucida, com idêntico objetivo celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o próprio Ministério Público, já na vigência da Lei municipal nº 2.602/2010, visando a fixação de regras para a citada celebração. O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário, assentando não ter o recorrente demonstrado a repercussão geral da questão controvertida. Entendeu ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Afirmou a falta de indicação do preceito da Carta estadual de reprodução obrigatória violado. No agravo interposto contra o referido pronunciamento, o agravante aludiu à elaboração, em capítulo próprio, de preliminar fundamentada de repercussão geral. Disse ser competência exclusiva do Supremo deliberar sobre a configuração do requisito. Vossa Excelência, em 15 de dezembro de 2015, desproveu o agravo em recurso extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. O agravante sustenta, no agravo interno, a necessidade de sequência do extraordinário. Alega que a apreciação do recurso não pressupõe o reexame de provas. Salienta não ter alterado, na minuta, o quadro fático delineado no acórdão recorrido. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. A matéria veiculada no extraordinário não versa o revolvimento de provas, sobretudo por tratar-se, na origem, de processo objetivo, direcionado à análise da harmonia de diploma legal com a Constituição estadual. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 70056004864 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Estado do Rio Grande do Sul interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário da parte ora agravada, sob o fundamento de que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, oriunda de ação com litisconsórcio facultativo, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte”, não ofende o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Alega o ora agravante que a decisão monocrática não teria dado a melhor solução para a controvérsia ao adotar os fundamentos invocados no RE nº 880.580/RS, da Relatoria do Ministro Edson Fachin , o qual, por sua vez, fundamentou-se nos recursos extraordinários nºs 568.645/SP-RG e 564.132/RS-RG, ambos julgados sob o rito da repercussão geral. Aduz, in verbis , que: “(...) em tais julgados [REs nºs 568.645/SP-RG e 564.132/RS-RG], essa Corte Suprema apreciou, em primeiro lugar, o caso em que litisconsortes ativos facultativos buscavam executar individualmente, por precatório ou RPV, os valores devidos a cada um deles e, em segundo lugar, a controvérsia relativa ao fracionamento do valor principal e dos honorários advocatícios. O eminente Ministro Relator reconhece que o presente caso não é idêntico àquele apreciado por essa Corte Suprema em tais precedentes. No entanto, o ilustre julgador entendeu que a orientação firmada no RE 568.645 e RE 564.132 poderia ser integralmente aplicada, tendo em vista a ‘forte correlação entre as controvérsias'. Contudo, o contexto fático do caso em questão não comporta a aplicação dos precitados precedentes. (…) Como se sabe, o artigo 100, § 8º, da CRFB/88 preceitua que é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor. Todavia, a jurisprudência dessa Corte Suprema fez ressalvas quanto à hipótese de os litisconsortes ativos facultativos executarem de forma individual os seus créditos e os advogados executarem de forma autônoma em relação ao crédito principal os honorários advocatícios. Isso porque, tanto os créditos dos litisconsortes quanto os honorários advocatícios são parcelas únicas e autônomas em relação ao montante executado. Realmente, em tais hipóteses, não há o fracionamento da execução. Melhor dizendo, no caso do litisconsórcio, cada litisconsorte executará individualmente todo o seu crédito, assim como, no caso dos honorários, o advogado executará, de forma autônoma ao crédito principal, apenas a parcela devida a ele. Tal circunstância – execução de todo o crédito devido a cada exequente – permitiu que esse Supremo Tribunal Federal afastasse as mencionadas hipóteses da vedação do artigo 100, § 8º, da CRFB/88. Ocorre, entretanto, que no presente caso a verba honorária devida aos advogados é crédito único decorrente de AÇÃO PLÚRIMA– MOVIDA POR LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. Daí porque é vedado fracioná-la nas execuções de forma proporcional a cada litisconsorte, a fim de obter o pagamento por RPV. Os honorários devem ser executados em sua totalidade. A forma como a parte pleiteia a verba atinente aos honorários caracteriza, sim, indevido fracionamento de um mesmo crédito, afrontando o disposto no art. 100, § 4º (atualmente § 8º), CF/88.” Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou manifestação, na qual pede a manutenção da decisão ora agravada. Decido . Analisando melhor a causa, entendo que merece prosperar a irresignação do agravante. Com efeito, a controvérsia tratada nos presentes autos não se identifica com aquelas tratadas nos processos paradigmas da repercussão geral nos quais se concluiu não haver ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. No caso dos autos, pretende a parte agravada o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte. Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Essa, também, foi a conclusão a que chegou a Segunda Turma dessa Corte no julgamento do RE nº 949.383/RS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/8/16, que cuidava de matéria idêntica à dos autos. Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki no referido julgamento: “(...) o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação” (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios “em 5% sobre o valor da condenação” (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o ‘valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada (...)”. Esse julgado ficou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Adotando essa orientação, colaciono, ainda o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 954.418/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 31.8.16). Ante o exposto reconsidero a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário manejado pela parte agravada. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4159964000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo, ante fundamentos assim sintetizados: Apelação cível e agravos retidos - Ação de anulação de doação - Sentença de improcedência - Matéria exclusivamente de direito razão pela qual foi o feito julgado antecipadamente - Cerceamento de defesa afastado - Incontroverso nos autos a doação dos pais aos três filhos do único imóvel o qual possuíam, sendo que na mesma data dois dos filhos doaram suas partes ideais ao terceiro irmão com a declaração de que todos os bens que guarneciam a residência pertenciam a ele em caráter de exclusividade - Escrituras públicas de doação EM QUE não constaram a imposição de qualquer encargo para os donatários - Ausência de doação onerosa - Meras alegações de que o filho, único donatário do imóvel da família, deixou de dirigir a palavra aos pais e de lhes prestar assistência - Ingratidão não tem o sentido amplo e genérico pretendido pelos apelantes - Pais, após / doze anos, encontram-se residindo e usufruindo o imóvel como se a doação não existisse - Donatário demonstrou que os doadores possuem meios de subsistência - Inexistência de doação do patrimônio inteiro - Presença de Vendas para sobrevivência dos pais - Inaplicabilidade do artigo 548 do Código Civil - Sentença mantida - Preliminar rejeitada - Agravo retido de iniciativa dos réus não conhecido - Agravo retido dos autores e apelação não providos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o agravante alega a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Articula com a nulidade da doação, porquanto não estabelecida cláusula de usufruto. Diz contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o deferimento de produção probatória ao réu após o saneamento do processo. Insurge-se contra o indeferimento de depoimento pessoal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Restou incontroverso nos autos a doação dos pais aos três filhos do único imóvel o qual possuíam (fls. 28/29), e, na mesma data, dois dos filhos doaram suas partes ideais ao terceiro irmão (fls. 32/33) com a declaração de todos de que os bens que guarneciam a residência pertenciam a ele em caráter de exclusividade, pois, foi adquirente. Ora, nas escrituras públicas de doação não constou a imposição de qualquer encargo para os donatários, portanto, não há o que se falar em doação onerosa. Assim, não se trata de revogação por descumprimento de encargo. Nada autoriza também a revogação da doação com fulcro no artigo 557 do Código Civil, pois, somente existem meras alegações de que o filho, o qual foi o único donatário do imóvel da família, deixou de dirigir a palavra aos pais e de lhes prestar assistência. A ingratidão não tem o sentido amplo e genérico pretendido pelos apelantes. Neste sentido "...DOAÇÃO - Anulação por ingratidão - Improcedência - Ato jurídico formalizado por escritura pública, livre de qualquer encargo - Impossibilidade de pacto verbal direcionado a prestarão* de alimentos e assistência ao doador - Ingratidão não caracterizada -, Recurso não provido (Apelação Cível n ° 279 940-1 - Guarulhos 1r Câmara de Direito Privado - Relator Roque Mesquita - 27 05 97 – VU)...". A hipótese dos autos não trata disso, como bem demonstrou a prova, portanto, prevalece a constatação de que a doação e um ato de liberalidade e o conjunto probatório permite concluir houve arrependimento dos doadores com relação à doação, fato que não autoriza a declaração de nulidade ou a revogação. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/ RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AMS - 200034000301088 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GDAT. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E REEDIÇÕES. ART. 40, § 8º, DA CF-88. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. LIMITAÇÃO EM 30% E ATÉ A DATA DA EDIÇÃO DA LEI 10.593/2002. 1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus, tendo em vista que a impetrante, pensionista de ex-servidor do Ministério da Fazenda, não mantém vínculo funcional com aquele órgão a que vincula a autoridade apontada como coatora. 2. Em se tratando de ato de autoridade que, em observância à regra inserta na MP 1.915-1/99, impede o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT pelos servidores inativos e pensionistas, a via mandamental é adequada para atacar o aludido ao administrativo. Preliminar rejeitada. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, instituída pela Medida Provisória 1.915/1999, deve ser estendida aos servidores aposentados e pensionistas, por se tratar de vantagem de caráter geral. Entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. 4. Deve ser observada a limitação do pagamento da GDAT no percentual de 30%, sobre o provento básico por força do disposto no art. 16, § 3º, da MP 1.915-1-99, art. 15, § 3º, a partir da MP 1.915-3 até a edição da MP 2.175-29/2001; art. 3º, § 1º, do Decreto 3.390/2000; art. 5º, da Portaria 97/2000, do Ministério de Estado da Fazenda; assim como pelos arts. 15, § 3º; e 22, § 2º, da Lei 10.883/2004, posteriormente revogados pela Lei 10.910/2004. 5. Em razão de a Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, ter estendido, sem qualquer distinção, a GDAT aos inativos e pensionistas, o objeto da impetração deve ficar limitado à data da edição desse diploma legal. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” O recorrente interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal, e alega violação aos arts. 5º, caput ; 37, caput , X; 40, § 8º; e 61, II, a  e c , todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE 29/06/1999. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 8º, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA EC 20/98. Vantagem de caráter geral, devida aos aposentados e pensionistas, nos termos da norma constitucional acima referida e em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada em torno de casos semelhantes. Além do mais, a primeira edição da MP 1.915/1999 contemplou indistintamente os proventos de aposentadoria e as pensões; por isso, ofendem o postulado da isonomia as reedições da Medida, que limitaram o pagamento do benefício aos servidores aposentados a partir de 1º/07/1999. Por outro lado, como tal restrição foi afastada pela Lei nº 10.593, de 06/12/2002, remanesce o interesse das partes com relação ao período regressivo, até a data da impetração. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (RE 397.872/DF, Rel. Min. Ayres Britto) Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 347197420098190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à impossibilidade jurídica do pedido, eis que a matéria objeto da demanda já fora analisada em duas outras ocasiões, com trânsito em julgado. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz que a ausência de fundamentação na sentença relativa à ação monitória impede o trânsito em julgado, sendo passível de declaração de nulidade a qualquer tempo. 2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Não lhe assiste razão. Conforme enfatizado na decisão agravada: Verifica-se que o apelante pretende, por meio deste recurso, rediscutir questão solucionada nos autos quando do julgamento das Apelações Cíveis de n. 2001.001.17430 e b.2001.001.17433 e do Agravo de Instrumento n. 2007.002.32222, cujas cópias seguem em anexo, em violação do princípio da coisa julgada. Conforme se verifica, a desembargadora Suely Macedônio França enfrentou expressamente a questão da alegada afirmação falsa do perito no julgamento das Apelações 17430/01 e 17433/01, ocorrido em 4 de dezembro de 2001, verbis: É verdade que a perícia considerou que o cheque de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) sacado contra o Banco Nacional fora emitido pela empresa apelada, cumprindo esclarecer, por oportuno, que poderia ter sido assinado pelo Sr. Armindo Dias, diretor presidente da empresa apelada. Todavia, tal fato não foi considerado na perícia, até porque a cópia do mesmo só foi juntada agora, com o ajuizamento do incidente de falsidade e dos embargos à execução. É verdade, também, que referido cheque, em verdade, foi emitido pelo Sr. Armindo Dias e não pela empresa apelada. Todavia, tal fato é irrelevante, posto que comprovado que o mesmo fora emitido para a quitação do débito da apelante junto à Cia Campineira de Alimentos. Releva notar, que ao longo do feito monitório a autora, ora apelada, deixou claro que toda a negociação se deu entre o Sr Armindo Dias, diretor presidente da empresa apelada, e o Sr. Cesar Soares, sócio diretor da empresa apelante, pessoas de confiança e com relacionamento comercial de mais de 30 (trinta) anos, de forma que irrelevante o fato de o cheque não ter sido emitido pela apelada, mas por seu diretor presidente, na medida em que restou provado que o mesmo teve por destino a quitação de dívida da empresa apelante, traduzindo o empréstimo alegado, que gerou o título dado em garantia. De tudo exsurge claro que o que pretende a apelante é procrastinar a execução do título judicial, valendo-se de expedientes manifestamente inoportunos e impertinentes. A matéria foi novamente abordada em sede de exceção de pré- executividade que foi objeto do Agravo de Instrumento 32222/07, relatado pelo desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto e assim ementado: “Exceção de pré-executividade. Suscitação em execução de sentença monitória. Incidente que somente poderia questionar a ausência de título ou de citação válida. Descabido em tal excepto rediscutir temas cobertos pela preclusão, sob o fundamento de eles serem de ordem pública. Incidência do artigo 474 do CPC. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido.” Tendo sido ressaltado pelo relator: “A hipótese é de execução de título judicial, decorrente de ação monitória com trânsito em julgado. Todos os temas trazidos pela agravante estão preclusos.” Depreende-se, pois das razões apresentadas, que a agravante não trouxe qualquer elemento que justifique suas alegações. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Somente pela análise do quadro probatório e da legislação de regência seria dado julgar de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce que descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado local procedeu a julgamento respaldado na ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200600138995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou, em síntese: AGRAVO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO DO §1º AO ARTIGO 557 CPC, POIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS NO MESMO PRAZO DO AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICANDO-SE AO CASO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFETIVAMENTE O RECURSO INTERPOSTO CARECE DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, A REGULARIDADE FORMAL PELA FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SENDO O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO FIXADO. O ARTIGO 185 DO CPC REFERE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS QUANDO INEXISTIR DETERMINAÇÃO NA LEI, SENDO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O ART. 37 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. MANIFETO INTUITO PROCRASTINATÓRIO, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 557 DO CPC. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a incompetência da Justiça Estadual para decidir a demanda, questão de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho; Conforme assinalado na decisão monocrática, ora guerreada, o recurso interposto carece de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal pela falta de representação processual, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o recurso manifestamente inadmissível. Não assiste razão aos agravantes conquanto os mesmos não protestaram oportunamente pela regularização da representação processual, tendo sido fixado na forma do art. 13 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do respectivo substabelecimento, considerando que o recurso de embargos de declaração foi subscrito por advogado não constituído pelas partes. Cediço que pedido de dilação de prazo deve ser manifestado ainda na sua fluência. O prazo de 05 (cinco) dias decorre da lei, não se podendo considerá- lo exíguo, mormente observando o que se observa da análise dos autos, e ademais que o art. 13 do CPC, não estabelece prazo certo, devendo o critério de razoabilidade ser buscado pelo Magistrado em outras normas processuais que fixam prazos para a prática de atos processuais congêneres. Dessa sorte, cediço que o artigo 185 do CPC refere o prazo de 05 (cinco) dias para a prática de atos processuais quando inexistir determinação na lei, sendo aplicável à espécie o art. 37 do CPC, que concede ao advogado o prazo de 15 dias, renovável por mais 15, para apresentar procuração, quando tiver oportunidade de praticar ato urgente para evitar o perecimento de direito da parte, e esta não lhe tiver outorgado procuraçõ, pois, trata-se na hipótese vertente de substabelecimento, e repise-se que a parte recorrente, não protestou tempestivamente pela dilação de prazo, e tampouco comprovou que o patrono substabelecente, dr. Leandro Lima não se encontrava no Rio de Janeiro à época da publicação do despacho que determinou a regularização processual. Cumpre considerar que a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do julgador (allegatio et non probatio quase non allegatio), surgindo a imprescindibilidade da prova da existência do fato, o que não se evidencia dos autos. Vislumbra-se que a parte recorrente outorgou procuração a seu patrono em 11/05/2004, ou seja, decorridos mais de dois anos até a interposição do recurso a que foi negado seguimento, não se enquadrando, pois de prática de ato urgente. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator