Origem: HC - 357543 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 357.543/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto, na forma tentada (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal); (b) a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (c) objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, a defesa impetrou habeas corpus , no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator negou-lhe seguimento; (d) essa decisão foi mantida pelo colegiado, no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado: “(...) 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A tentativa de furto de um par de calçados, avaliado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), à época dos fatos, praticado por agente contumaz na prática delitiva, como reconhecido na instância ordinária, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. 3. Agravo regimental improvido.” Neste recurso ordinário, a defesa alega, em suma, (a) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão provocada pela conduta do recorrente, reforçada pelo valor do bem subtraído e pela sua restituição ao proprietário; (b) eventual existência de outras ações penais em curso não podem servir de obstáculo ao reconhecimento da insignificância penal da conduta. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; HC 123734, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016). 3. Assim, por menor que seja o resultado da lesão patrimonial, a aplicação da insignificância envolve também o exame da conduta do agente em seu sentido social amplo, abrangendo a reincidência ou contumácia do agente. No caso, segundo afirmado pelas instâncias antecedentes, está presente a situação de cumulativa de delitos da mesma natureza, que permite concluir pela intensa reprovabilidade da conduta social do recorrente. Com efeito, o STJ expôs que, “ o fato do paciente ser contumaz na prática de crimes, como se vê do aresto invectivado em que constou que o comportamento do apelante tem sido contrário à lei penal, de forma constante e reprovável (fl. 174), não pode ser tido o fato como de lesividade mínima a justificar a incidência da insignificância para excluir a tipicidade do crime. Outro aspecto determinante para inibir a insignificância da conduta foi o valor do bem subtraído, equivalente a 29% do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. Realmente, a ação e o resultado da conduta praticada pelo recorrente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Conforme destacado no acórdão combatido, há notícia nos autos da existência de procedimentos criminais relacionados a crimes contra o patrimônio instaurados em face do recorrente, a demonstrar a sua propensão para a prática de tais delitos. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Sob o aspecto da contumácia delitiva, há reiterados precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso). Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 126.273/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 29/5/2015). Habeas corpus . 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada (HC 122.529, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 6/11/2014). Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não incidência, tendo em vista a contumácia e o rompimento de obstáculo perpetrado. Precedentes. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos bens subtraídos (avaliados em R$ 114,00), não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, pois, além de o delito ter sido praticado com o rompimento de obstáculo, noticiam os autos que o paciente responde a outro processo por crime contra o patrimônio, o que demonstra que sua personalidade está voltada para a prática delitiva. 2. Essas circunstâncias inibem a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. 3. Ordem denegada. (HC 121.134/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 6/5/2014). Registre-se, ainda, que o valor do bem subtraído não pode ser considerado ínfimo de modo a caracterizar a conduta como minimamente ofensiva. Nessa linha de compreensão: (...) II - Na hipótese dos autos, tem-se que o valor do bem subtraído representava quase 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos, de modo que não se pode afirmar que seja irrelevante ou ínfimo o valor do bem subtraído, o que impede o atendimento de um dos requisitos exigidos por esta Corte para a aplicação do princípio da insignificância, qual seja, a inexpressividade da lesão jurídica (HC 115891, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10-06- 2013). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente