Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: AMS - 200072010053380 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO – REFORMA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o recurso de Glascor Revestimentos Químicos Ltda., no qual se discute a possibilidade de correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero, foi interposto extraordinário pela União, visando a declaração da inexistência do direito ao creditamento. Em 16 de dezembro de 2013, dei provimento ao referido extraordinário, de nº 525.428/SC, assentando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – DIREITO A CRÉDITO – INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – PROVIMENTO. 1. No extraordinário, a União impugna acórdão em que reconhecido o direito da contribuinte de utilizar-se de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados com relação a insumo isento, não tributado ou sujeito a alíquota zero. O Pleno, apreciando os Recursos Extraordinários nº 353.657-5/PR e 370.682-9/SC, concluiu pela inviabilidade de aproveitamento de crédito relativo ao valor pago a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Consignou a circunstância de o creditamento implicar ofensa ao alcance constitucional do princípio da não cumulatividade, versado no inciso II do § 3º do artigo 153 da Carta Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.819/RS, na sessão plenária de 29 de setembro de 2010, o Colegiado Maior proclamou a impossibilidade de aproveitamento de crédito alusivo ao referido imposto na aquisição de insumos isentos. 2. Ante os precedentes, reconsidero o ato de folhas 471 e 472, conheço do recurso e o provejo para, reformando o acórdão de origem, assentar a inexistência de direito a crédito decorrente das aquisições de insumos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero. Custas pela recorrida. 3. Publiquem. A decisão prolatada, já transitada em julgado, substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual, assim, não mais subsiste. 2. Este agravo encontra-se prejudicado. 3. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200801000203504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar. O recurso não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘ FUMUS BONI JURIS ' E DO ‘ PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”. Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: RE 931.822-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 772.717- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 904.470-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; RE 592.033-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 797.391-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RESP - 727730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/1996 – COFINS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO – SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONCLUSÃO DO JULGAMENTO – DESPROVIMENTO. 1. Em 29 de setembro de 2008, neguei seguimento a este recurso a partir do entendimento do Pleno no julgamento dos extraordinários de nº 377.457-3/PR e nº 381.964-0/MG, pilotos da controvérsia atinente à revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/1996, da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins relativa às sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991. Em declaratórios, o embargante alega existência de contradição no ato atacado ante a ausência de condições de admissibilidade do extraordinário veiculado pela União. Alega ter o Tribunal de origem apreciado a questão sob enfoque da legislação de regência, não alcançando violação à Constituição Federal. Articula quanto à impossibilidade de lei ordinária revogar isenção prevista em lei complementar. Determinei, em 2 de fevereiro de 2009, o sobrestamento deste recurso mediante pronunciamento cujo teor transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/96 – COFINS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – SOBRESTAMENTO. 1. Na sessão de 17 de setembro de 2008, o Tribunal rejeitou, por maioria de votos, o pedido de modulação dos efeitos do que decidido nos Recursos Extraordinários nº 377.457-3/PR e 381.964-0/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ocorre que a questão não se encontra definitivamente solucionada, porquanto interpostos embargos de declaração com o objetivo de reverter o entendimento do Plenário. 2. Considerada a eventual revisão da tese, tudo recomenda que se aguarde a manifestação do Colegiado, ficando afastada a possibilidade de o pronunciamento da Corte variar conforme o órgão julgador. 3. Determino o sobrestamento deste agravo até o julgamento dos embargos de declaração protocolados nos extraordinários mencionados. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. 2. Afasto o sobrestamento. O Tribunal, na sessão plenária de 19 de outubro de 2016, ao apreciar os embargos declaratórios formalizados considerados os mencionados extraordinários, concluiu inexistente contradição no exame do mérito, desprovendo-os. Ficou mantida a óptica adotada na sessão de 17 de setembro de 2008, no sentido de rejeitar-se o pedido de modulação dos efeitos do ato por meio do qual se declarou legítima a revogação da isenção. A par deste aspecto, embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. Conforme consignei na decisão proferida, o Plenário do Supremo, ao apreciar os extraordinários de nº 377.457-3/PR e nº 381.964-0/MG, assentou o viés constitucional da temática, entendendo ser legítima a revogação, pela Lei nº 9.430/1996, da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins relativa às sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida na Lei Complementar nº 70/1991. Sob esta óptica, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça revela interpretação conflituosa com o precedente do Supremo, merecendo ser reformado. 3. Ante o quadro, desprovejo os declaratórios. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00041402020128260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios, opostos em 29.09.2016, em face de decisão monocrática em que neguei seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão de ausência de preliminar da repercussão geral, o que fere os artigos 327, §1º, do RISTF, 1.035, § 2º, do CPC, e 102, § 3º, da Constituição da República. (fls. 227). Sustenta a parte Embargante que “ o V. Acórdão ao confirmar a sentença de primeira instância, veio a ratificar, “data venia”, o cerceamento de defesa, violando-se o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto, como parece certo, havia provas a serem produzidas expressamente requeridas. Sem dúvida nenhuma, repita-se era e continua sendo deireto seu, o de ampla defesa em garantia de produção de provas. Outra vez, “data venia” emerge do V. Acórdão o apontado inaceitável cerceamento de defesa.” (fls. 233v). Intimada para se manisfestar sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15, a parte ora embargada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, mas verifico a inexistência de omissão no julgamento monocrático. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não se constatam quaisquer dos referidos vícios. Compulsando os autos, verifico que a parte Embargante não trouxe argumentos novos suficientes a ensejar sua prejudicialidade. Conforme posto, é entendimento iterativo desta Corte competir ao recorrente a demonstração formal da existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. No caso concreto, negou-se seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de preliminar formal fundamentada da repercussão geral. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. repercussão geral. preliminar formal e fundamentada. ausência. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais neles discutidas (AI nº 664.567/RS-QO). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 891.825 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe  04.09.2015) A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando evidenciado o intuito protelatório. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ausente omissão, contradição ou obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o propósito meramente infringente da insurgência. 2. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.(ARE 840665 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ressalto, ainda, que a compensação recíproca dos honorários advocatícios determinada na primeira instância refere-se unicamente ao mínimo legal, restando à parte Embargante a condenação ao pagamento do valor excedente à compensação no caso, 5% sobre o valor da condenação, como consequência da majoração ora operada. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200418111375 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que rejeitou agravo regimental em agravo de instrumento, assim ementado: “Juros. Limitação. § 3º do artigo 192 da Constituição Federal. Verbete Vinculante 7 da Súmula do Supremo. O § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, não era auto- aplicável”. (fl. 151) Nas razões recursais, alega-se que o acórdão de origem assentava- se em fundamento infraconstitucional suficiente, de modo que a simples interposição de recurso extraordinário, desacompanhado de recurso especial, deveria ensejar seu não conhecimento. (fl. 174) Aponta-se como paradigma da divergência o RE 511.231, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 17.4.2009, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL DEFINITIVA. SÚMULA STF 283. 1. O acórdão recorrido limitou os juros a 12% ao ano escudado em razões de base infraconstitucional. 2. O recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário para afastar a limitação dos juros não foi sequer admitido, mediante decisão transitada em julgado, fundamento, portanto, definitivo e suficiente, per se, para manter o acórdão recorrido. 3. Precedentes das Turmas desta Corte. 4. Agravo regimental improvido”. O presente recurso submete-se ao regime jurídico anterior à Emenda Regimental 47/2012, tendo sido distribuído sem prévio juízo de admissibilidade e sem oportunidade para apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições para apreciação. No caso, verifico que o embargante não se desincumbiu do ônus de proceder ao confronto analítico entre o precedente indicado e o acórdão embargado, restringindo-se à transcrição da ementa. Desse modo, não se vislumbra a satisfação da exigência contida na parte final do artigo 331 do RISTF, in verbis : “Art. 331. A divergência será comprovada (…) mencionando , em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” . Esse óbice decorre de requisito indispensável ao recurso uniformizador, consoante preceitua a Súmula 290 do Supremo Tribunal Federal: “Nos embargos da Lei 623, de 19/2/1949, a prova da divergência far- se-á por certidão, ou mediante indicação do diário da justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos”. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado para fins de uniformização da jurisprudência, em sede de embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa”. (ARE 732116 AgR-ED- EDv-AgR, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 14.10.2015) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSÃO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 860037 AgR-ED-EDv- ED, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 5.11.2014) Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente quanto à existência de divergência entre os julgados. O acórdão embargado, ao examinar as peças dos autos, consignou que não haveria fundamento infraconstitucional na decisão de última instância, mas, sim, que esta seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O Pleno aprovou o Verbete Vinculante nº 7 da Súmula, com a seguinte redação: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Diante da sedimentação do entendimento, e tendo em vista que o tema foi apreciado pelo Colegiado de origem à luz da Constituição Federal, ressalvo a convicção pessoal e nego provimento ao agravo”. (fl. 149) Assim, verifica-se que o fundamento do paradigma invocado não guarda pertinência temática com o aresto ora impugnado. Ante o exposto, considerada sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento aos embargos de divergência (art. 932, III, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 200834000079832 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO –CRIMINAL – PEDOFILIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTE DO PLENO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo pedido formulado em apelação criminal interposta pelo Ministério Público, reformou em parte o entendimento do Juízo, aumentado a pena aplicada, e considerado o regime inicial fechado, ante prática reiterada do delito previsto no artigo 241, cabeça, da Lei nº 8.069/90. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos X, XII e LVI, e 109, inciso V, da Constituição Federal. Argui a incompetência da Justiça Federal. Assevera que a condenação foi baseada em provas ilícitas, decorrentes de quebra de sigilo de dados sem autorização judicial. Em 9 de maio de 2011, determinei a baixa do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema relativo à competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90. No início deste ano, o Supremo assentou a competência da Justiça Federal para a demanda. A Corte de origem, considerado o precedente, negou seguimento ao extraordinário no particular, admitindo-o quanto ao mérito. 2. Quanto à competência da Justiça Federal, tem-se notícia, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de que: Diga-se, ainda, que, já aqui, de simples observação de ambientes, raças e títulos, é possível se confirmar que se tratam de fotos oriundas dos mais diversos países do mundo, sendo a internacionalidade plena ainda confirmada pelo uso (para troca, armazenagem e fornecimento de fotos) de site internacional de armazenamento e compartilhamento de dados na internet ( www.rapidshare.com ). (…) A partir de 12/02/2007, e até as últimas mensagens com imagens de pornografia infantil em anexo, remetidas dos comutadores do Ministério do Planejamento, no momento de sua prisão em flagrante, em 07/03/2008, Gusmar Pires Lages Júnior enviou uma série contínua de 144 mensagens, como já se disse, muitas contendo dezenas de diferentes arquivos de imagens, cada um destes arquivos, por sua vez, envolvendo pelo menos uma (mas não raro mais de uma) criança ou adolescente em imagens pornográficas e/ou de sexo explícito. Eram imagens fornecidas para outras pessoas, dentro e fora do País, sendo insofismável, portanto, a intenção independente e autônoma de expor cada uma das crianças e adolescentes atingidas. (…) A competência da Justiça Federal no caso dos autos é incontestável. (…) Logo, existindo tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas e sendo o Brasil seu signatário, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Federal, até porque a publicação e divulgação de tais fatos na internet ultrapassa as fronteiras nacionais. No que tange às investigações, objeto do presente feito, tem-se que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20/11/1989. Tal convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo 28 de 14/09/90, e confirmada pelo governo do Brasil, em 24/09/90, tendo o texto sido publicado no DOU em 22/11/1990. A conclusão está em consonância com a jurisprudência do Supremo, conforme assentado no julgamento do recurso extraordinário nº 628.62. Confiram o teor da respectiva ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a)  o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b)  o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c)  a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto- juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet , a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet  no Brasil. (...) 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores” . 10. Recurso extraordinário desprovido. No tocante à nulidade do processo, observem como a questão foi resolvida pelo Colegiado de origem: 1.2. Do mesmo modo, não merece melhor sorte a alegação da falta de autorização judicial para quebra do sigilo telemático, isso porque os computadores apreendidos faziam parte do tombo do Ministério das Comunicações, e, por ser órgão público, dispensa a exigência de autorização para tal fim. Nesse sentido, disse o Ministério Público, em parecer, verbis  (fls. 487 ): A prejudicial de nulidade do processo pela falta de autorização judicial para a quebra do sigilo telemático, não prospera, eis que as máquinas apreendidas são de propriedade de Órgão público e localizada em sala especial para os servidores públicos, e não de particular, cujo detalhamento está à fl. 275, assim: As cópias dos registros de acesso aos computadores demonstram que o réu era usuário assíduo da Sala do Cidadão e que costumava acessar os terminais de n° de série 1182201300121, 11822013000133 e 1182201300032 (fls. 11: 13; 22; 26: 27: 28: 29 e 30). Os discos rígidos retirados dos computadores instalados na Sala do Cidadão, localizada no térreo do Edifício Sede do Ministério das Comunicações. que foram utilizados pelo réu Gusmar para baixar e enviar imagens de pornografia infantil, foram submetidos à análise pelo Instituto Nacional de Criminalística, resultando na elaboração dos Laudos de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional (HD) de n°s 167/2008- INC/DITEC/DPF (fls. 41/72), 243/2008- INC/DITEC/DPF (fls. 74/88) e 271-INC/DITEC/DPF (fls. 90/96). O réu, além de acessar sites de pornografia infanto-juvenil, salvou nos computadores 2, 6 e 9 da Sala do Cidadão vários arquivos contendo imagens de pornografia envolvendo crianças. Na MÁQUINA 9 (1182201300032), acessada pelo réu nos dias 13/12/2007, das 14:30h às 14:35h e 15:20h as 17:45h; 14/12/2007, das 08:22h as 12:05h; 17/12/2007, das 8:20h as 10:51h; 18/12/2007, das 8:17h as 11:41h, e 21/12/2007, das 9:46h as 10:22hs, foram encontrados nos diretórios 17 (dezessete) imagens e 01 (um) vídeo contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (fls. 44/53), bem como dezenas de miniaturas nos diretórios “\horne\gesac\.thuinbnails\normal” indicando a existência de imagens e vídeos desse teor encontrados no diretório “\honie\gesac\CanipMoktok\CampMoktok” que vieram do pendrive ou mídia removível de nome JNIOR OU JUNIOR — diretório “Irnedia/J-NIOR/fml (fls. 53/54). 11. E mais adiante — cf. fls. 276/2 77: O uso costumeiro dos terminais públicos do Ministério das Comunicações. além de provado por documentos de registro nos autos da cautelar n° 2008.34.00.006185-4, é corroborado pelo documento de fl. 34 dos autos em apenso, assinado pela responsável pela Sala do Cidadão e por 03 (três) testemunhas, o qual certifica que, em 12/07/2004 o réu acessou sites pornográficos por reiteradas vezes, tanto que essas incidências levaram suspensão do seu direito de usar os computadores. Com o monitoramento telemático deferido por este Juízo, a Sala do Cidadão no Ministério das Comunicações foi fechada e o réu passou a se utilizar dos terminais da biblioteca do Ministério do Planejamento, quando foi preso em liagrante no dia 07/03/2008; logo após enviar pela internet 01 (um) arquivo de vídeo com cenas de sexo explícito com criança a partir do computador público do Ministério do Planejamento (fls. 22/26) oportunidade em que foram apreendidos o computador e o pen-drive da marca LG, com capacidade nominal de 4 gigabytes a ele conectado, utilizados pelo réu para a consecução da empreitada criminosa (fls. 33). Do Laudo de Exame de Local de Crime n° 632/2008-INC/DITEC/ DPF, acostado às fls. 29/32, e do laudo complementar n° 983- INC/DITEC/DPF, de fls. 123/139, é possível constar que pelo menos 02 (duas) mensagens eletrônicas contendo 03 (três) vídeos de pornografia infanto- juvenil encontrados no pen-drive de propriedade do réu; que estava conectado ao computador de marca ltautec. modelo lnfoway Business, contendo etiqueta de patrimônio com a numeração 066.777, por ele utilizado na biblioteca do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foram por ele transmitidos na qualidade de usuário da conta “papaidf(àgniail.coni” para os usuários Iuamarcondes01hotmail.com e nellinagata@hotrnail.com  através da internet, as 9:21h e 11:07h do dia 07 de março de 2008. 12. Isso é o quanto basta para rejeitar essa prejudicial de nulidade do processo. Como assentado, os computadores utilizados pelo réu eram públicos e ficavam localizados em órgãos públicos, tendo sido entregues voluntariamente pelo respectivo administrador à polícia, que já fora avisada da prática de atividades delituosas, mediante ocorrências formalizadas por servidor responsável pela fiscalização do uso das máquinas. De posse dos discos rígidos, foi obtida autorização judicial para o monitoramento dos e- mails, a partir dos quais foram encontradas as provas do crime. O entendimento encontra respaldo no decidido pelo Supremo no julgamento no recurso extraordinário nº 418.416, oportunidade em que fiquei vencido: I. [...] IV - Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso. 1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a consequente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. 2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial". 4. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270). V - […] (recurso extraordinário 418.416, relatado no Pleno pelo ministro. Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no Diário de Justiça de 19 de de dezembro de 2006) Por fim, a comprovação da autoria e da materialidade do crime foram detalhadamente expostas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos seguintes termos: A materialidade delitiva restou plenamente comprovada. O laudo n. 764/2008, de fls. 69/90, demonstram à exaustão que o crime de pedofilia estava sendo praticado por meio da internet e que as contas de correio eletrônicos eram pertencentes ao acusado. Demonstra mais ainda: que o acusado não só recebia e enviava as mensagens com fotos de pornografia infantil, mas, também, mantinha contato, pela internet, por meio de e-mail e MSN, com crianças e adolescentes. Verifica-se no Laudo de Exame de Local de Crime, de fls. 123/139, que no computador utilizado pelo acusado, no Ministério das Comunicações, foram registrados dois diálogos com pessoas de pseudônimo “Nelina” e . O
Origem: EDRODC - 170200600004006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso ordinário, nos seguintes termos: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2° DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL O princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe um direito já existente que está sendo ameaçado ou foi lesado. Essa não é a hipótese do dissídio coletivo de natureza econômica, no qual a pretensão é a criação das normas reguladoras das relações de trabalho entre as categorias profissional e empregadora. A nova redação dada pela Emenda Constitucional no 45/2004 ao § 2° do artigo 114 da Constituição atual impôs a necessidade do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. O constituinte derivado, por intermédio desse novel pressuposto, não retirou definitivamente da Justiça do Trabalho o exercício do poder normativo. Apenas, no intuito de incentivar as negociações coletivas, e, consequentemente, prestigiar as soluções autônomas para os conflitos coletivos, criou-se uma exigência processual constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça especializada. Na ausência desse pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC. Recurso ordinário provido. Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 114, §2°, da Constituição Federal, que dispõe sobre os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, alegando-se violação à garantia do livre acesso ao Judiciário, assegurada pelo artigo 5°, XXXV, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE 679.137-RG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Dje  de 22.09.2015 (tema 841), esta Corte decidiu que possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, o qual prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 1198107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão confirmou o entendimento do Juízo quanto o direito da autora ao recebimento de parcelas salariais não pagas. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, 93, inciso IX, 100, § 3º e § 5º, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Tece considerações sobre a competência legislativa do município para fixar valor referencial inferior ao previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. O Supremo é guardião da Carta da República como um grande todo. Vêm-nos desta os princípios da legalidade e do devido processo legal. Na maioria das vezes, a definição quanto à ofensa a esses princípios remete à legislação comum, quer a substancial, quer a instrumental. Afirmar-se que há, no caso, pouco importando os parâmetros revelados, violência indireta à Constituição, ou seja, intermediada pelo desrespeito a normas estritamente legais, equivale a colocar em segundo plano os citados princípios, tão caros em uma sociedade que se diga democrática. Por isso mesmo, quando em atuação na Segunda Turma, tive a oportunidade de consignar: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. (Recurso Extraordinário nº 247.262-0/BA, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de maio de 2001) Reafirmo que prestação jurisdicional aperfeiçoada é a completa, a que implica o exame dos temas de defesa apontados pelas partes, sob pena de ter-se decisão e não julgamento, sob pena de não haver o respeito ao devido processo legal. Este é base maior, é medula, para dar-se a eficácia de decisão contrária a interesses. O Colegiado de origem negou provimento à apelação, confirmando a procedência do pedido. Instado via embargos de declaração a manifestar-se sobre a Lei municipal nº 1.613/05, no que regulamenta o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, recusou-se o órgão julgador de origem a fornecer a prestação jurisdicional de modo integral. Ora, considerado até mesmo o decidido pelo Supremo na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.868/PI, quando conclui o Tribunal pela possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002, cabia à Corte esclarecer o tema. 3. Ante o quadro, dou provimento parcial ao extraordinário para, reformando o acórdão relativo aos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos à origem a fim de julgue-os, sanando as omissões apontadas. 4. Publiquem Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200600108264 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual se discute eventual violação dos arts. 2° e 196 da Constituição Federal. Em 6/2/2014, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral nesse recurso, em acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPEFICIAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção”. O recurso foi a mim redistribuído em 12/9/2016, por força do art. 38 do RISTF. Verifico que os autos retornaram da Procuradoria-Geral da República sem a manifestação do Parquet . Isso posto, considerando a necessidade do parecer ministerial para julgamento do mérito, abra-se vista ao Procurador-Geral da República. À Secretaria para as providências. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201113507290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Em 28 de outubro de 2013 proferi decisão negando seguimento ao recurso extraordinário interposto por Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria. Essa decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico de 5 de novembro do corrente ano, com certificação de trânsito em julgado em 18/11/13. Em 15/6/15, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria protocolou a Petição nº 29675/2015 informando que a mencionada decisão foi publicada equivocadamente no Diário de Justiça em nome do Estado do Rio Grande do Sul como parte recorrida, sendo que o recorrido é, em verdade, o Estado do Rio de Janeiro . Diante dessa alegação, em 3/8/15, requisitei os autos físicos da instância de origem para melhor análise. Compulsando os autos, verifico que, conforme noticiado pelo peticionário, efetivamente houve erro material na autuação do presente feito quanto ao nome do estado recorrido. Destarte, determino o conserto da autuação do nome do recorrido, a retirada da mencionada certificação de trânsito em julgado e a republicação da supracitada decisão (publicada no DJe de 5/11/13), com reabertura do prazo recursal. Quanto ao requerimento feito na Petição n° 66711 de 18/12/15, verifico que o advogado subscritor não possui poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (fl. 35). Destaco que ante à decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, indefiro o pedido de desistência do presente recurso. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos físicos à instância de origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20140087696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR INATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ‘EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS' VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PORQUE NÃO OBSERVADO O ‘DEVIDO PROCERSSO LEGAL' (CR, ART. 5º, LIV). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ‘Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes' (CR, art. 5º, LV). O princípio do contraditório ‘é a garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o da ampla defesa, ‘a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contraditório' (Dirley da Cunha Júnior). Não pode a Administração Pública, ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, reduzir o valor dos proventos de servidor sem que lhe seja assegurado o ‘devido processo legal'. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 71, caput , III, da Constituição. Sustenta que “ a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal em relação à natureza do ato aposentatório e o momento a partir do qual dele decorrem efeitos concretos ”. O Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado: “Recurso Extraordinário. Mandado de segurança. Aposentadoria. Registro. Tribunal de Contas Estadual. Corte do pagamento de auxílio- alimentação. Procedimento administrativo. Contraditório e ampla defesa. Desnecessidade. Súmula Vinculante nº 3. Parecer pelo provimento do recurso.” Correto o parecer ministerial. O recurso extraordinário merece ser acolhido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU nem sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão”. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. No caso, observa-se que tal hipótese não ocorreu, uma vez que a aposentadoria da recorrida foi concedida em 9.1.2013 e a decisão do TCU ocorreu em 29.7.2013. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “DECADÊNCIA ADMINISTRAÇÃO PASSAGEM DO QUINQUÊNIO APOSENTADORIA REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO APOSENTADORIA REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. Ausência, de qualquer forma, da passagem dos cinco anos após o recebimento pelo Tribunal de Contas da União. APOSENTADORIA TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições.” (MS 30.749, Rel. Min. Marco Aurélio). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (MS 27.296-AgR, Segundo. Rel ª Min. ª Rosa Weber). Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recuso para denegar a segurança. Invertidos os ônus da sucumbência e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00037475020138260115 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - JUNDIAÍ Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PMSP. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGO. INOCORRÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC DE 1973. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ CONCURSO - Anulação de questões – Opções confusas, dando causa a mais de uma interpretação – Mais de uma questão correta – Desacordo com edital – Possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário – Sentença mantida – Recurso improvido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 2º da Constituição. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. Determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com base nos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 328, parágrafo único, do RISTF (fl. 238). No Tribunal a quo , não houve juízo de retração em relação à aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes). É o relatório. DECIDO . O recurso merece ser provido. A autora se inscreveu no concurso interno para promoção à graduação de Cabo da PMSP e não obteve aprovação, por não ter alcançado o percentual de 50% de acerto nas questões de língua portuguesa. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou no feito, verbis : “ (...) Não se discute o critério de correção, mas sim que as questões, tais como foram elaboradas, são passíveis de interpretações dúbias e assim, se mostram nulas. Ainda que possível a interpretação dada pela Banca Examinadora, esta não exclui a interpretação em sentido diverso e logo, a questão, tal como foi posta, carece de caráter objetivo, diante da possibilidade de resposta diversa, entre as escolhas colocadas para análise do candidato. A análise de questões dessa natureza não deve ser vista como ato discricionário, mas sim, vinculado, e logo, sujeito ao controle de legalidade. (…) O laudo pericial de fls. 48/50 indica que as questões foram formuladas de modo inadequado, o que impossibilitaria ao candidato averiguar a resposta correta. Em se tratando de concurso público de múltipla escolha, ideal que os enunciados das questões se mostrem claros, com respostas objetivas, sem a possibilidade de equívoco, posto que o edital afirma que somente uma resposta dentre as colocadas para escolha do candidato seria a correta. Na hipótese dos autos, as questões foram formuladas de modo inadequado e logo, confusas, e as respostas apresentadas para escolha não guardavam caráter objetivo e assim, se mostram nulas, contrariando as disposições do edital. (...) ” (fls. 191 e 195). Ressalte-se que o Plenário desta Corte, ao apreciar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 632.853-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015, firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de verificação de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A decisão restou assim ementada: “ Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. ” No caso dos autos, o acórdão recorrido divergiu dessa orientação, ao anular as questões de língua portuguesa sob o argumento de que seriam confusas ou que teriam respostas supostamente erradas, com base nas conclusões adotadas pela perícia técnica realizada, violando, portanto, o princípio da separação de poderes. Ex positis , PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 4374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC-77, p. 39): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios impõe, preliminarmente, a demonstração da efetiva ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou qualquer outro defeito material verificado no acórdão embargado, de modo a justificar, eventualmente, a modificação do resultado do julgamento, com base no art. 535 do CPC. No caso concreto, o acórdão embargado acolheu os primeiros embargos de declaração, sem explicitar qualquer das hipóteses autorizativas previstas no referido artigo da lei processual. Ademais, o voto condutor do acórdão objeto dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que reconheceu a decadência e extinguiu a ação rescisória, não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou outro defeito material. Extraio da respectiva motivação adotada discussões profundas a respeito, por exemplo: (i) da contagem do prazo decadencial, (ii) das certidões constantes dos autos sobre a publicação do acórdão rescindendo e a data do trânsito em julgado – incluindo a que possuiria erro material -, (iii) de precedentes que auxiliaram na formação da tese final sobre o caso, mesmo não expressando situação idêntica a destes autos, e (iv) dos ônus da parte, representada por advogado, na contagem do prazo decadencial. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos para, sanando omissão e reformando o acórdão ora embargado, rejeitar os aclaratórios anteriores, opostos contra o acórdão que reconheceu a decadência e, consequentemente, extinguiu a ação rescisória”. No recurso extraordinário, o Banco do Brasil, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput , XXXV, LIV, LV e LXXVIII; 19, II; 37, caput  e § 6º; da Constituição da República. Alega-se violação aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da legalidade e negativa de vigência ao princípio da presunção de validade dos atos estatais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Vejamos o seguinte trecho do acórdão recorrido: “No presente caso, com a devida vênia do voto do em. Ministro RAUL ARAÚJO, designado para lavrar o acórdão ora embargado, de fls. 4.820/4.881 (e-STJ), proferido por maioria no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo BANCO do BRASIL S.A., deixou de explicitar o vício material supostamente verificado no acórdão de fls. 4.731/4.753 (e-STJ), que extinguiu a ação rescisória com base na decadência, estando caracterizada efetiva falta de pronunciamento a esse respeito. Destaco que Sua Excelência, em seu judicioso voto vencedor, reexaminou a decadência da ação rescisória, com base na apreciação de certidões constantes dos autos e dos precedentes apresentados no voto do em. Ministro PAULO DE TAROS SANSEVERINO, Relator do acórdão então embargado, teceu respeitosas críticas jurídicas acerca de tais paradigmas com o propósito de afastá-los (cf. E-STJ fls. 4.830/4.831) e concluiu que, “a prevalecer o entendimento firmado no v. acórdão embargado de que referida certidão não conferiu ao autor justa expectativa acerca da data certificada pelo Superior Tribunal de Justiça como do trânsito em julgado, duas circunstâncias se projetam dos autos. Em primeiro lugar, essa conclusão gera insegurança acerca de informações obtidas pelo meio eletrônico, fragilizando o novo processo virtual, tão relevante nos tempos que correm” (e-STJ fls. 4.831/4.832), e, “além disso, viola o princípio da fé pública que emana do documento público, afastando a credibilidade de certidão emitida pelo Poder Público” (e-STJ fl. 4.832). Entendo, porém, que não houve efetiva indicação das hipóteses de cabimento dos respectivos aclaratórios. Este colegiado, data máxima venia , apenas reformou o acórdão que extinguiu a rescisória, sem previamente destacar, efetivamente, quais os requisitos disciplinados no art. 535 do CPC estariam presentes. Passando a enfrentar, agora, o tema pertinente aos requisitos do art. 535 do CPC, sem os quais não se justificaria o acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO do BRASIL S.A., reitero o voto vencido que proferi à fl. 4.839 (e-STJ), com o seguinte teor: (…) E explico. O em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, em seu voto como Relator da ação rescisória, não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou defeito material outro, o que inviabiliza os embargos do BANCO DO BRASIL S.A., de fls. 4.759/4.775 (e-STJ). Extraio da motivação adotada por Sua Excelência discussões profundas a respeito, por exemplo: (…). No meu voto vogal, também acompanhei a tese jurídica do em. Ministro Relator, ressaltando “que é ônus da parte controlar os prazos judiciais” (e-STJ fl. 4.749). (…) Os defeitos materiais apontados pelo BANCO do BRASIL S.A., enfim, revelam simples irresignação com o resultado do julgamento, estando amparados, tão somente, em argumentos jurídicos deduzidos com o propósito de reformar acórdão embargado, o que não se admite. Quanto aos demais vícios materiais apontados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, além de tratarem apenas do mérito acerca da decadência, ficam prejudicados diante do acolhimento dos presentes aclaratórios com base no item vii explicitado neste voto. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, sanando omissão e reformando o acórdão ora embargado, (…), REJEITAR os aclaratórios de fls. 4.759/4.775 (e-STJ), opostos pelo BANCO do BRASIL S.A, e restabelecer o acórdão de fls. 4.731/4.732 (e-STJ), que reconheceu a decadência e, consequentemente, extinguiu a ação rescisória. (e-DOC 77, fls. 52/58). Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, de violação dos princípios da isonomia (art. 5º, caput), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), da legalidade (art. 37, caput) e negativa de vigência ao princípio da presunção de validade dos atos estatais (art. 19, II), todos da Constituição da República, constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00017998320134058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA, SEM A LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EXCESSIVA. INFRATOR DE BAIXA RENDA E SEM ANTECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Auto de infração lavrado pela fiscalização do IBAMA, onde foi constatado, o transporte de 30m³ de madeira sem a licença válida para isso, aplicando multa ao infrator no valor de R$ 3.000,00. 2. A imposição da multa prescinde e independe de prévia advertência, ressaltando, ainda, que a sua conversão em prestação de serviço se encontra no âmbito discricionário do órgão competente, que avalia a conveniência e a oportunidade da sua aplicação, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nessa esfera. 3. Falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, haja vista a situação de hipossuficiência, extrema do infrator, sem antecedentes e que não ofereceu resistência à fiscalização. 4. Redução da multa fixada para o patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) por m³, totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo esse montante suficiente para demonstrar a reprovabilidade da conduta do apelante, sem afastar o caráter pedagógico da punição, que é um dos seus principais objetivos. 5. Apelação parcialmente provida.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 1º, III, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a multa administrativa, quando sub judice  a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. Nesse sentido “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Aplicação de multa. PROCON. 4. Necessidade de rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Incidência das súmulas 280 e 636. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.  ” (AI 748.126 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/08/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 756.730 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/08/2012). Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente