Origem: APCRIM - 200834000079832 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO –CRIMINAL – PEDOFILIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTE DO PLENO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo pedido formulado em apelação criminal interposta pelo Ministério Público, reformou em parte o entendimento do Juízo, aumentado a pena aplicada, e considerado o regime inicial fechado, ante prática reiterada do delito previsto no artigo 241, cabeça, da Lei nº 8.069/90. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos X, XII e LVI, e 109, inciso V, da Constituição Federal. Argui a incompetência da Justiça Federal. Assevera que a condenação foi baseada em provas ilícitas, decorrentes de quebra de sigilo de dados sem autorização judicial. Em 9 de maio de 2011, determinei a baixa do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema relativo à competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90. No início deste ano, o Supremo assentou a competência da Justiça Federal para a demanda. A Corte de origem, considerado o precedente, negou seguimento ao extraordinário no particular, admitindo-o quanto ao mérito. 2. Quanto à competência da Justiça Federal, tem-se notícia, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de que: Diga-se, ainda, que, já aqui, de simples observação de ambientes, raças e títulos, é possível se confirmar que se tratam de fotos oriundas dos mais diversos países do mundo, sendo a internacionalidade plena ainda confirmada pelo uso (para troca, armazenagem e fornecimento de fotos) de site internacional de armazenamento e compartilhamento de dados na internet ( www.rapidshare.com ). (…) A partir de 12/02/2007, e até as últimas mensagens com imagens de pornografia infantil em anexo, remetidas dos comutadores do Ministério do Planejamento, no momento de sua prisão em flagrante, em 07/03/2008, Gusmar Pires Lages Júnior enviou uma série contínua de 144 mensagens, como já se disse, muitas contendo dezenas de diferentes arquivos de imagens, cada um destes arquivos, por sua vez, envolvendo pelo menos uma (mas não raro mais de uma) criança ou adolescente em imagens pornográficas e/ou de sexo explícito. Eram imagens fornecidas para outras pessoas, dentro e fora do País, sendo insofismável, portanto, a intenção independente e autônoma de expor cada uma das crianças e adolescentes atingidas. (…) A competência da Justiça Federal no caso dos autos é incontestável. (…) Logo, existindo tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas e sendo o Brasil seu signatário, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Federal, até porque a publicação e divulgação de tais fatos na internet ultrapassa as fronteiras nacionais. No que tange às investigações, objeto do presente feito, tem-se que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20/11/1989. Tal convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo 28 de 14/09/90, e confirmada pelo governo do Brasil, em 24/09/90, tendo o texto sido publicado no DOU em 22/11/1990. A conclusão está em consonância com a jurisprudência do Supremo, conforme assentado no julgamento do recurso extraordinário nº 628.62. Confiram o teor da respectiva ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto- juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet , a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. (...) 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores” . 10. Recurso extraordinário desprovido. No tocante à nulidade do processo, observem como a questão foi resolvida pelo Colegiado de origem: 1.2. Do mesmo modo, não merece melhor sorte a alegação da falta de autorização judicial para quebra do sigilo telemático, isso porque os computadores apreendidos faziam parte do tombo do Ministério das Comunicações, e, por ser órgão público, dispensa a exigência de autorização para tal fim. Nesse sentido, disse o Ministério Público, em parecer, verbis (fls. 487 ): A prejudicial de nulidade do processo pela falta de autorização judicial para a quebra do sigilo telemático, não prospera, eis que as máquinas apreendidas são de propriedade de Órgão público e localizada em sala especial para os servidores públicos, e não de particular, cujo detalhamento está à fl. 275, assim: As cópias dos registros de acesso aos computadores demonstram que o réu era usuário assíduo da Sala do Cidadão e que costumava acessar os terminais de n° de série 1182201300121, 11822013000133 e 1182201300032 (fls. 11: 13; 22; 26: 27: 28: 29 e 30). Os discos rígidos retirados dos computadores instalados na Sala do Cidadão, localizada no térreo do Edifício Sede do Ministério das Comunicações. que foram utilizados pelo réu Gusmar para baixar e enviar imagens de pornografia infantil, foram submetidos à análise pelo Instituto Nacional de Criminalística, resultando na elaboração dos Laudos de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional (HD) de n°s 167/2008- INC/DITEC/DPF (fls. 41/72), 243/2008- INC/DITEC/DPF (fls. 74/88) e 271-INC/DITEC/DPF (fls. 90/96). O réu, além de acessar sites de pornografia infanto-juvenil, salvou nos computadores 2, 6 e 9 da Sala do Cidadão vários arquivos contendo imagens de pornografia envolvendo crianças. Na MÁQUINA 9 (1182201300032), acessada pelo réu nos dias 13/12/2007, das 14:30h às 14:35h e 15:20h as 17:45h; 14/12/2007, das 08:22h as 12:05h; 17/12/2007, das 8:20h as 10:51h; 18/12/2007, das 8:17h as 11:41h, e 21/12/2007, das 9:46h as 10:22hs, foram encontrados nos diretórios 17 (dezessete) imagens e 01 (um) vídeo contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (fls. 44/53), bem como dezenas de miniaturas nos diretórios “\horne\gesac\.thuinbnails\normal” indicando a existência de imagens e vídeos desse teor encontrados no diretório “\honie\gesac\CanipMoktok\CampMoktok” que vieram do pendrive ou mídia removível de nome JNIOR OU JUNIOR — diretório “Irnedia/J-NIOR/fml (fls. 53/54). 11. E mais adiante — cf. fls. 276/2 77: O uso costumeiro dos terminais públicos do Ministério das Comunicações. além de provado por documentos de registro nos autos da cautelar n° 2008.34.00.006185-4, é corroborado pelo documento de fl. 34 dos autos em apenso, assinado pela responsável pela Sala do Cidadão e por 03 (três) testemunhas, o qual certifica que, em 12/07/2004 o réu acessou sites pornográficos por reiteradas vezes, tanto que essas incidências levaram suspensão do seu direito de usar os computadores. Com o monitoramento telemático deferido por este Juízo, a Sala do Cidadão no Ministério das Comunicações foi fechada e o réu passou a se utilizar dos terminais da biblioteca do Ministério do Planejamento, quando foi preso em liagrante no dia 07/03/2008; logo após enviar pela internet 01 (um) arquivo de vídeo com cenas de sexo explícito com criança a partir do computador público do Ministério do Planejamento (fls. 22/26) oportunidade em que foram apreendidos o computador e o pen-drive da marca LG, com capacidade nominal de 4 gigabytes a ele conectado, utilizados pelo réu para a consecução da empreitada criminosa (fls. 33). Do Laudo de Exame de Local de Crime n° 632/2008-INC/DITEC/ DPF, acostado às fls. 29/32, e do laudo complementar n° 983- INC/DITEC/DPF, de fls. 123/139, é possível constar que pelo menos 02 (duas) mensagens eletrônicas contendo 03 (três) vídeos de pornografia infanto- juvenil encontrados no pen-drive de propriedade do réu; que estava conectado ao computador de marca ltautec. modelo lnfoway Business, contendo etiqueta de patrimônio com a numeração 066.777, por ele utilizado na biblioteca do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foram por ele transmitidos na qualidade de usuário da conta “papaidf(àgniail.coni” para os usuários Iuamarcondes01hotmail.com e nellinagata@hotrnail.com através da internet, as 9:21h e 11:07h do dia 07 de março de 2008. 12. Isso é o quanto basta para rejeitar essa prejudicial de nulidade do processo. Como assentado, os computadores utilizados pelo réu eram públicos e ficavam localizados em órgãos públicos, tendo sido entregues voluntariamente pelo respectivo administrador à polícia, que já fora avisada da prática de atividades delituosas, mediante ocorrências formalizadas por servidor responsável pela fiscalização do uso das máquinas. De posse dos discos rígidos, foi obtida autorização judicial para o monitoramento dos e- mails, a partir dos quais foram encontradas as provas do crime. O entendimento encontra respaldo no decidido pelo Supremo no julgamento no recurso extraordinário nº 418.416, oportunidade em que fiquei vencido: I. [...] IV - Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso. 1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a consequente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. 2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial". 4. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270). V - […] (recurso extraordinário 418.416, relatado no Pleno pelo ministro. Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no Diário de Justiça de 19 de de dezembro de 2006) Por fim, a comprovação da autoria e da materialidade do crime foram detalhadamente expostas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos seguintes termos: A materialidade delitiva restou plenamente comprovada. O laudo n. 764/2008, de fls. 69/90, demonstram à exaustão que o crime de pedofilia estava sendo praticado por meio da internet e que as contas de correio eletrônicos eram pertencentes ao acusado. Demonstra mais ainda: que o acusado não só recebia e enviava as mensagens com fotos de pornografia infantil, mas, também, mantinha contato, pela internet, por meio de e-mail e MSN, com crianças e adolescentes. Verifica-se no Laudo de Exame de Local de Crime, de fls. 123/139, que no computador utilizado pelo acusado, no Ministério das Comunicações, foram registrados dois diálogos com pessoas de pseudônimo “Nelina” e . O