Origem: 200104010579271 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, em síntese: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO INAMPS. ESTABILIDADE . ART. 19 DO ADCT. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. . Inocorre a hipótese de coisa julgada, porque a pretensão relativa a período posterior à Lei nº 8.112/90 não foi objeto da decisão transitada em julgado, proferida em reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor com o INAMPS. . Embora referido impropriamente pedido de reintegração também na presente ação, pretende o apelante transformar a relação empregatícia em relação estatutária, com o pagamento das vantagens funcionais daí decorrentes, objeto distinto daquele vinculado na reclamatória trabalhista. . Superada a preliminar, julgamento da lide, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC. . O art. 243 da Lei no 8.112/90 deve ser interpretado em consonância com o art. 37, inc. II, da Constituição de 1988, ou seja, somente podem ser transformados em cargos públicos os empregos daqueles funcionários que, mesmo sob o regime celetista, tenham sido aprovados em concurso. . Entendimento corroborado pelo art. 19 do ADCT que simplesmente tornou "estáveis" os servidores em exercício há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição não admitidos na forma do art. 37, referindo o § lº a necessidade de se submeterem a concurso para fins de "efetivação". . Impossibilidade de o emprego do autor ser transformado em cargo público, diante da ausência de prova de que tenha prestado concurso público. . Reconhecida a estabilidade no serviço público, a qual implica o direito de permanecer no cargo, salvo a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 41, §1°, da CF/88). . Sucumbência mantida. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido, pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática. . Apelação parcialmente provida. No recurso extraordinário, a União aponta a violação dos os artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 7º, inciso XXIX, 37, cabeça, 41, § 1º, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 64, 67, 93, inciso IX, e 169 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais. Argui a nulidade da decisão recorrida ante a negativa de prestação jurisdicional. Alega a prescrição do fundo de direito. Sustenta a existência de coisa julgada. Diz incompatível com a Constituição o reconhecimento do direito à estabilidade, aludindo à falta do concurso público. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Sendo indiscutível o vínculo empregatício, tem-se que à época da promulgação da Constituição de 1988, encontrava-se o apelante há mais de cinco anos em exercício no INAMPS, pois foi admitido em 26/7/77, satisfazendo, portanto, os requisitos insculpidos no art. 19 do ADCT que conferiu estabilidade aos servidores não concursados, os quais só poderiam ser demitidos após o cumprimento do procedimento administrativo previsto em lei. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, a estabilidade conferida aos servidores que estavam em atividade nos cinco anos anteriores à promulgação da Carta de 1988 não se confunde com efetividade, esta sim a exigir a aprovação em concurso público. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, analisando o tema, no julgamento da ação direta da inconstitucionalidade nº 289/CE, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Assim ficou resumido o acórdão: EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados- membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/ STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. (Relatado no Pleno em 9 de fevereiro de 2007, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de março de 2007). Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Nego seguimento ao extraordinário interposto pela União. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 200104010579271 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ARTIGO 19 DO ADCT — EFETIVIDADE — PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO — OBRIGATORIEDADE — PRECEDENTE DO PLENO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou em síntese: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO INAMPS. ESTABILIDADE . ART. 19 DO ADCT. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. . Inocorre a hipótese de coisa julgada, porque a pretensão relativa a período posterior à Lei nº 8.112/90 não foi objeto da decisão transitada em julgado, proferida em reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor com o INAMPS. . Embora referido impropriamente pedido de reintegração também na presente ação, pretende o apelante transformar a relação empregatícia em relação estatutária, com o pagamento das vantagens funcionais daí decorrentes, objeto distinto daquele vinculado na reclamatória trabalhista. . Superada a preliminar, julgamento da lide, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC. . O art. 243 da Lei no 8.112/90 deve ser interpretado em consonância com o art. 37, inc. II, da Constituição de 1988, ou seja, somente podem ser transformados em cargos públicos os empregos daqueles funcionários que, mesmo sob o regime celetista, tenham sido aprovados em concurso. . Entendimento corroborado pelo art. 19 do ADCT que simplesmente tornou "estáveis" os servidores em exercício há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição não admitidos na forma do art. 37, referindo o § lº a necessidade de se submeterem a concurso para fins de "efetivação". . Impossibilidade de o emprego do autor ser transformado em cargo público, diante da ausência de prova de que tenha prestado concurso público. . Reconhecida a estabilidade no serviço público, a qual implica o direito de permanecer no cargo, salvo a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 41, §1°, da CF/88). . Sucumbência mantida. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido, pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática. . Apelação parcialmente provida. No extraordinário, o recorrente Moacyr Fauth da Silva, aponta a violação do artigo 19 do Ato Constitucional das Disposições Transitórias. Insiste no direito à efetividade em cargo público mesmo ante a não realização do respectivo concurso. 2. A estabilidade conferida aos servidores que estavam em atividade nos cinco anos anteriores à promulgação da Carta de 1988 não se confunde com efetividade, a qual somente chega-se mediante aprovação em concurso público. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, analisando o tema, no julgamento da ação direta da inconstitucionalidade nº 289/CE, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, assentou ser imprescindível o concurso público para a investidura no cargo. Assim ficou resumido o acórdão: EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados- membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/ STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. (Relatado no Pleno em 9 de fevereiro de 2007, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de março de 2007). 3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário interposto por Moacyr Fauth da Silva. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator