Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 993

Origem: 70048656276 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — PRESO – FALTA GRAVE — PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO — REALIZAÇÃO – PRECEDENTES – PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando o entendimento do Juízo, consignou a nulidade da decisão de primeiro grau ante à ausência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave por detento. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação do artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Discorre sobre a dispensa da instauração do procedimento, tendo-o apenas como mais um elemento de convencimento, afirmando que a audiência de justificação realizada possibilita o contraditório e a ampla defesa. No tocante à prática de crime doloso, sustenta a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: Habeas corpus. Falta grave. Fuga. Pretendida nulidade do ato que reconheceu a prática de falta de natureza grave por ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar (PAD). Não ocorrência. Nulidade suprida na audiência de justificação. Oitiva do paciente em juízo devidamente assistido por um defensor público. Observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV). Finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo disciplinar alcançada de forma satisfatória. Ordem denegada. 1. A alegada nulidade ocorrida no processo administrativo disciplinar foi suprida na audiência de justificação, pois, segundo se verifica nos documentos que instruem a impetração, o paciente, devidamente assistido por um defensor público constituído, foi ouvido em juízo, quando da audiência de justificação. 2. Desta feita, foi alcançando, de forma satisfatória, a finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo disciplinar, não havendo, portanto, que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). 3. Ordem denegada. ( Habeas corpus nº 112.380, da relatoria do ministro Dias Tofolli , 1º Turma, acórdão publicado no diário de justiça em 22 de junho de 2012). Habeas corpus. 2. Prática de falta grave. 3. Alegação de nulidade de decisão judicial que entendeu pela desnecessidade da instauração de processo administrativo-disciplinar. Nulidade não evidenciada. Audiência de justificação perante autoridade judiciária, com presença do Ministério Público e da Defensoria Pública em que se garantiu ampla defesa e contraditório. 4. Habeas corpus indeferido. Todavia, diante das benéficas modificações estabelecidas pela Lei 12.433/2011, ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Vara das Execuções analise a situação do paciente, atentando para os novos parâmetros, nos termos do que decidido por esta Segunda Turma nos autos do HC 110.040/RS (Habeas corpus nº 109.542, da relatoria no ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, acórdão publicado no diário de justiça eletrônico em 19 de junho de 2012). No tocante à prática de crime doloso, ambas as Turmas afirmam a desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação da sanção administrativa. Seguem as ementas: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. ( Habeas corpus nº 9.3782, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, 1º Turma, acórdão publicado no diário de justiça em 17 de outubro de 2008). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. ( Habeas corpus nº 9.7218, da relatoria da ministra Ellen Gracie, 2º Turma, acórdão publicado no diário de justiça em 29 de maio de 2009). 3. Ante o exposto, ressalvada a óptica pessoal, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00727653820148240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. ATO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. DECISÃO PROFERIDA NO PRAZO DE 5 ANOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO PARA FINS DE REGISTRO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATUA COMO MERA EXECUTORA DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO MERO EXECUTOR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO -DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE – SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3 do STF determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, “executada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” “ Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria.(STF – MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados: porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”(STF – RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 71, caput  e III, da Constituição Federal. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. DECIDO . O recurso merece ser provido. No caso em tela, alegou a servidora inativa, ora recorrida, que não lhe fora oportunizado o direito à defesa quando da supressão de seus proventos da parcela referente ao auxílio-alimentação pela Corte de Contas e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A Súmula Vinculante 3 desta Suprema Corte excepciona a observância do contraditório e da ampla defesa prévios na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União, verbis  : “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Ressalte-se, ainda, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o TCU, nos processos de registro de aposentadoria, reforma e pensão em que o lapso temporal entre a data da chegada do processo na Corte de Contas e o exame de sua legalidade tenha superado cinco anos, deve assegurar ao servidor ou ao beneficiário a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão. Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro de aposentadoria considerada ilegal. Decisão proferida mais de 5 (cinco) anos depois da chegada do processo administrativo ao TCU. Direito de ampla defesa e contraditório . Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Embora autuado o processo em 2/8/06, o processo administrativo deu entrada na Corte de Contas em 18/8/04. A contagem do prazo de cinco anos para a observância do contraditório e da ampla defesa inicia-se a partir da data de ingresso do processo de registro da aposentadoria na Corte de Contas, podendo a respectiva autuação ocorrer em momento posterior. Decorrido o lapso temporal de quase 6 (seis) anos de trâmite interno na Corte de Contas, necessária, na esteira da jurisprudência da Corte, a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório no processamento do ato de aposentadoria da impetrante . 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (MS 31.342- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/12/2012, grifos meus). “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Havendo o Tribunal de Contas da União exercido a competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 71 da Constituição Federal em prazo inferior a cinco anos, não há falar em exercício de contraditório e ampla defesa por parte do interessado. 2. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 3. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da submissão do ato ao TCU, é que se deve convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) . 4. Segurança denegada.” (MS 28.520, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 2/4/2012, grifos meus). No presente caso, o Tribunal de origem, expressamente consignou: “Não se pode, com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no âmbito da Corte Estadual de Contas, porque a tramitação do processo de registro de aposentadoria não ultrapassou o prazo de cinco (05) anos. Desse modo, em relação à tramitação do processo de registro de aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, no âmbito administrativo deste Tribunal de Justiça foram malferidos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), sobretudo porque o Presidente desta Corte de Justiça, após ter sido notificado pelo Tribunal de Contas sobre a regularidade por este apontada, deveria, antes de suprimir o auxílio-alimentação dos proventos da aposentadoria, ter notificado a impetrante para que exercesse, no devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que efetivamente não ocorreu.” Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado nesta Suprema Corte em julgamento de casos do Tribunal de Contas da União semelhantes ao presente, ao determinar que a autoridade executora da decisão da Corte de Contas estadual facultasse a manifestação da impetrante no caso em apreço. É que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no presente caso, atuou apenas como mero executor da decisão proferida pelo Tribunal de Contas daquela unidade federativa, em processo de registro de aposentadoria. Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DESCONSTITUINDO ATOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM CARGOS PÚBLICOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO MERAMENTE EXECUTÓRIO, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF): DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, POR INOCUIDADE DE SEU EXERCÍCIO . 1. O ato executório de Tribunal, derivado de cumprimento de decisão do Conselho Nacional de Justiça, por não ostentar conteúdo decisório, não desafia o writ . 2. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) não constituem requisitos para a lavratura do ato administrativo desprovido de cunho decisório, porquanto despiciendos para a sua formação . 3. Deveras, a tramitação do writ com a interposição dos recursos cabíveis em atendimento à ampla defesa com os recursos a ela inerentes cumpre a cláusula constitucional à saciedade, máxime nas hipóteses em que a questão de direito veiculada na pretensão deduzida visa a infirmar o teor da Súmula 685, verbis : É inconstitucional toda modalidade de provimento quer propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. In casu , inclusive, não se discute aqui , porque se trata de tema estranho às questões trazidas ao conhecimento do STF por força do recurso extraordinário, da validade em si da decisão do CNJ à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . E não era essa a pretensão das Recorrentes, que, ao invés de dirigirem sua irresignação contra a decisão do CNJ no PCA nº 268, optaram , neste feito, por impugnar judicialmente o ato meramente executório exarado . Desistiram, inclusive, de questionar judicialmente a decisão do CNJ, quando desistiram do MS nº 26.658 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), cuja liminar já havia, inclusive, sido indeferida pelo eminente Relator. • Recurso extraordinário provido, para reformar a decisão do Tribunal a quo que, concedendo a segurança, anulou a Portaria nº 465 do TJ/PI que dava cumprimento à determinação do CNJ para desconstituir os atos de provimento efetivo em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público. (RE 626.397, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015, grifos meus). Registre-se que o artigo 75 da Constituição da República, expressamente, dispõe: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” Assevere-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, por se tratar de verba indenizatória. Confira-se, à guisa de exemplo, o AI 738.881, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/3/2012, e o AI 345.898-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 22/3/2002, que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE- REFEIÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VANTAGEM INDEVIDA AOS INATIVOS. 1. O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto aos inativos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis  , PROVEJO o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0318827952011819000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 909.437 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/10/2016, tema 915), sob o regime do art. 1.035 do CPC/2015 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Plenário desta Corte, razão pela qual merece reparos. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02927236620118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 909.437 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/10/2016, Tema 915), sob o regime do art. 1.035 do CPC/2015 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Plenário desta Corte, razão pela qual merece reparos. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50033246920124047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão (págs. 1-3 do documento eletrônico 43) da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que, após juízo de adequação realizado às págs. 1-4 do documento eletrônico 63, foi mantido por estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral (ARE 664.335-RG – Tema 555). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, excetuados os casos em que o Juízo a quo , motivadamente, não se retratar para adotar a decisão deste Tribunal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: “ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ”  (Rcl 13.508- AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o recurso extraordinário com base no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento , com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 668.984-ED-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite- se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo , por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ”  (Rcl 22.284-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50056240420124047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA-ART – TAXA – VALOR MÁXIMO FIXADO POR LEI - REPERCUSSÃO GERAL – TEMA Nº 829 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Observem o que decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou inexistir ofensa ao princípio da legalidade tributária pelo artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/1982, a fixar valor máximo da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Decidiu caber a restituição de valores cobrados acima desse patamar até a vigência da Lei nº 12.514/2011, observado o lapso prescricional. Eis a síntese do acórdão, depois integrado em sede de embargos declaratórios: TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. TAXA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELAS LEIS Nº 6.994/82 E 12.514/11. Considerando que as taxas relativas à ART, assim como as anuidades, possuem natureza tributária, e tendo em vista a orientação jurisprudencial que se formou em relação àquelas, tem-se como válida sua exigência, no período compreendido entre a promulgação da Lei nº 9.649/98 e a vigência da Lei nº 12.514/11, nos limites impostos pela lei nº 6.994/82. No extraordinário, o recorrente alega ofensa ao artigo 150, I da Constituição Federal. Sustenta a constitucionalidade das normas inscritas nas Leis nºs 6.496/1977, 6.994/82, 12.514/2011. Articula com a modulação dos efeitos de decisão que venha a declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004. Defende a aplicação da teoria da norma ainda constitucional e a correção monetária do tributo por ato infralegal, conforme valores consignados na Lei nº 6.994/82. A decisão do Colegiado de origem está em consonância com o entendimento do Supremo. Ressalvada a óptica pessoal, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 838.284, relator o ministro Dias Toffoli, assentou que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.994/1982 não violou o princípio da legalidade tributária. A seguinte tese foi fixada para fins de repercussão geral, conforme decisão de 19 de outubro de 2016: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 4. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70064282973 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em síntese, vedou o fracionamento da execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, oriunda de ação com litisconsórcio facultativo, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte. Decido. No caso dos autos, pretende as partes recorrentes o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte. A irresignação não merece prosperar, haja vista que, embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, consoante assentado no julgamento do RE nº 564.132/RS-RG, a segunda Turma desta Corte firmou orientação no sentido de que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela recorrente caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 954.418/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 31/8/16). Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki no referido julgamento: “2. Registre-se que, apreciando caso idêntico ao presente, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016), decidiu a controvérsia nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na ocasião, proferi voto-vista cujo teor, em síntese, é o seguinte: (...) 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação” (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios “em 5% sobre o valor da condenação” (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o ‘valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Como se vê, a decisão agravada encontra-se em conformidade com esse entendimento, razão pela qual não merece reforma”. Aplicando essa mesma orientação, colaciono, ainda as seguintes decisões: RE nº 981.160/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/9/16; e RE 913.584/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 5/8/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50011423520114047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a incidência de correção monetária sobre o indébito referente ao Imposto sobre Produto Industrializado – IPI e a contribuição para o PIS e COFINS, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violados os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Carta Política e os artigos 3º, § 1º, e 8º , § 5º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Aduz ter o recorrido preenchido os requisitos para a aposentadoria após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, submetido ao regime que permite a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A Corte de origem reconheceu a possibilidade de atualização monetária sobre indébito fiscal decorrente de créditos presumidos referente ao Imposto sobre Produto Industrializado – e a contribuição para o PIS e COFINS. Asseverou a incidência da correção monetária do crédito escritural e do crédito presumido devido ao contribuinte quando ultrapassado o prazo de trezentos e sessenta dias para a solução de pedido administrativo, configurada a mora da Fazenda, na forma da Lei nº 11.457/07. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ambas as Turmas já se manifestaram sobre o tema, em síntese: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI, PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ÓBICE ILEGÍTIMO DO FISCO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 757.080, relatoria ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado do Diário da Justiça de 10 de agosto de 2015). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Correção monetária em créditos presumidos de IPI, PIS e COFINS. Benefício fiscal. Ofensa reflexa. 4. Jurisprudência da corte. Precedentes. 5. Análise de fatos e provas. Súmula 279. 6 agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 795.659, relatoria ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 3 de abril de 2014). 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - RS-50026654820124047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).” Opostos embargos de declaração, foram providos parcialmente tão somente para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 194 e 195 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, é certo que as instâncias de origem, ao assentarem a possibilidade da manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático- probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação infraconstitucional. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 787.773/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 24/2/11). No mesmo sentido: RE nº 916.478/SP, de minha relatoria, DJe de 6/11/15; ARE nº 838.160/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 10/2/15; e ARE nº 834.371/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70057745424 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em síntese, vedou o fracionamento da execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, oriunda de ação com litisconsórcio facultativo, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte. Decido. No caso dos autos, pretende a parte recorrente o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte. A irresignação não merece prosperar, haja vista que, embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, consoante assentado no julgamento do RE nº 564.132/RS-RG, a segunda Turma desta Corte firmou orientação no sentido de que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela recorrente caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 954.418/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 31/8/16). Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki no referido julgamento: “2. Registre-se que, apreciando caso idêntico ao presente, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016), decidiu a controvérsia nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na ocasião, proferi voto-vista cujo teor, em síntese, é o seguinte: (...) 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação” (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios “em 5% sobre o valor da condenação” (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o ‘valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Como se vê, a decisão agravada encontra-se em conformidade com esse entendimento, razão pela qual não merece reforma”. Aplicando essa mesma orientação, colaciono, ainda as seguintes decisões: RE nº 981.160/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/9/16; e RE 913.584/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 5/8/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08029435320134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. MILITAR REENGAJADO. LICENCIAMENTO A PEDIDO ANTES DE COMPLETADO O TEMPO DE SERVIÇO A QUE SE OBRIGOU O MILITAR. ART. 121, INC. I, § 1º, ALÍNEA 'B' DA LEI Nº 6.880/80. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, e 5º, “ caput ”, V e X, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Impõe-se observar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao julgar a apelação da parte ora recorrente, apoiou-se em aspectos fáticos-probatórios , a seguir destacados : “ Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre a demandante. É que a conduta da Administração de indeferir o pedido de licenciamento do militar, por si só, não tem o condão de gerar evento danoso hábil a ensejar indenização, visto que o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. ” Vê-se ,
Origem: re - 201525251165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível  , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 776.118/SE
Origem: REsp - 1572209 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto perante o Superior Tribunal de Justiça com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 1.035, § 2º, do CPC/2015, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia – fixação de honorários advocatícios – com fundamento na Lei 8.906/94. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame das disposições legais pertinentes. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem, a partir da interpretação da Lei 8.906/94, manteve sentença de procedência, determinando ao agravante o pagamento de honorários advocatícios ao agravado pelo exercício como defensor dativo. 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a exegese de legislação ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido”. (RE 425.277/MA AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.6.2005) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.906/94. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.02.2012. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 736.368/DF AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 30.10.2014) 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200104010579271 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, em síntese: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO INAMPS. ESTABILIDADE . ART. 19 DO ADCT. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. . Inocorre a hipótese de coisa julgada, porque a pretensão relativa a período posterior à Lei nº 8.112/90 não foi objeto da decisão transitada em julgado, proferida em reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor com o INAMPS. . Embora referido impropriamente pedido de reintegração também na presente ação, pretende o apelante transformar a relação empregatícia em relação estatutária, com o pagamento das vantagens funcionais daí decorrentes, objeto distinto daquele vinculado na reclamatória trabalhista. . Superada a preliminar, julgamento da lide, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC. . O art. 243 da Lei no 8.112/90 deve ser interpretado em consonância com o art. 37, inc. II, da Constituição de 1988, ou seja, somente podem ser transformados em cargos públicos os empregos daqueles funcionários que, mesmo sob o regime celetista, tenham sido aprovados em concurso. . Entendimento corroborado pelo art. 19 do ADCT que simplesmente tornou "estáveis" os servidores em exercício há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição não admitidos na forma do art. 37, referindo o § lº a necessidade de se submeterem a concurso para fins de "efetivação". . Impossibilidade de o emprego do autor ser transformado em cargo público, diante da ausência de prova de que tenha prestado concurso público. . Reconhecida a estabilidade no serviço público, a qual implica o direito de permanecer no cargo, salvo a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 41, §1°, da CF/88). . Sucumbência mantida. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido, pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática. . Apelação parcialmente provida. No recurso extraordinário, a União aponta a violação dos os artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 7º, inciso XXIX, 37, cabeça, 41, § 1º, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 64, 67, 93, inciso IX, e 169 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais. Argui a nulidade da decisão recorrida ante a negativa de prestação jurisdicional. Alega a prescrição do fundo de direito. Sustenta a existência de coisa julgada. Diz incompatível com a Constituição o reconhecimento do direito à estabilidade, aludindo à falta do concurso público. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Sendo indiscutível o vínculo empregatício, tem-se que à época da promulgação da Constituição de 1988, encontrava-se o apelante há mais de cinco anos em exercício no INAMPS, pois foi admitido em 26/7/77, satisfazendo, portanto, os requisitos insculpidos no art. 19 do ADCT que conferiu estabilidade aos servidores não concursados, os quais só poderiam ser demitidos após o cumprimento do procedimento administrativo previsto em lei. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, a estabilidade conferida aos servidores que estavam em atividade nos cinco anos anteriores à promulgação da Carta de 1988 não se confunde com efetividade, esta sim a exigir a aprovação em concurso público. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, analisando o tema, no julgamento da ação direta da inconstitucionalidade nº 289/CE, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Assim ficou resumido o acórdão: EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados- membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/ STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. (Relatado no Pleno em 9 de fevereiro de 2007, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de março de 2007). Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Nego seguimento ao extraordinário interposto pela União. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 200104010579271 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ARTIGO 19 DO ADCT — EFETIVIDADE — PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO — OBRIGATORIEDADE — PRECEDENTE DO PLENO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou em síntese: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO INAMPS. ESTABILIDADE . ART. 19 DO ADCT. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. . Inocorre a hipótese de coisa julgada, porque a pretensão relativa a período posterior à Lei nº 8.112/90 não foi objeto da decisão transitada em julgado, proferida em reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor com o INAMPS. . Embora referido impropriamente pedido de reintegração também na presente ação, pretende o apelante transformar a relação empregatícia em relação estatutária, com o pagamento das vantagens funcionais daí decorrentes, objeto distinto daquele vinculado na reclamatória trabalhista. . Superada a preliminar, julgamento da lide, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC. . O art. 243 da Lei no 8.112/90 deve ser interpretado em consonância com o art. 37, inc. II, da Constituição de 1988, ou seja, somente podem ser transformados em cargos públicos os empregos daqueles funcionários que, mesmo sob o regime celetista, tenham sido aprovados em concurso. . Entendimento corroborado pelo art. 19 do ADCT que simplesmente tornou "estáveis" os servidores em exercício há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição não admitidos na forma do art. 37, referindo o § lº a necessidade de se submeterem a concurso para fins de "efetivação". . Impossibilidade de o emprego do autor ser transformado em cargo público, diante da ausência de prova de que tenha prestado concurso público. . Reconhecida a estabilidade no serviço público, a qual implica o direito de permanecer no cargo, salvo a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 41, §1°, da CF/88). . Sucumbência mantida. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido, pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática. . Apelação parcialmente provida. No extraordinário, o recorrente Moacyr Fauth da Silva, aponta a violação do artigo 19 do Ato Constitucional das Disposições Transitórias. Insiste no direito à efetividade em cargo público mesmo ante a não realização do respectivo concurso. 2. A estabilidade conferida aos servidores que estavam em atividade nos cinco anos anteriores à promulgação da Carta de 1988 não se confunde com efetividade, a qual somente chega-se mediante aprovação em concurso público. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, analisando o tema, no julgamento da ação direta da inconstitucionalidade nº 289/CE, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, assentou ser imprescindível o concurso público para a investidura no cargo. Assim ficou resumido o acórdão: EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados- membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/ STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. (Relatado no Pleno em 9 de fevereiro de 2007, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de março de 2007). 3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário interposto por Moacyr Fauth da Silva. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50029555220104047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 718.874/RS, da relatoria do ministro Edson Fachin, concluiu pela repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, que instituiu a contribuição à seguridade social a cargo do empregador produtor rural, pessoa natural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 2. Ante o quadro, considerado o fato de os recursos da União e do contribuinte veicularem a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APELRE - 00151338920124049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedentes firmados pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.310.034/PR e REsp 1.398.260/PR), que julgaram a controvérsia versada na presente causa na sistemática do recurso especial representativo da controvérsia ( CPC/73 , art. 543-C, § 7º, II). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade  de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizará, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Esse entendimento jurisprudencial  sobre a matéria, que tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte, é inteiramente aplicável à situação em que a parte deduz o apelo extremo contra acórdão que aplica, ao caso concreto,  a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC/73. Não foi por outro motivo que a Segunda Turma desde Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia essencialmente idêntica à versada nos presentes autos assim se pronunciou : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO ( ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ( ART. 543-C , § 7º , INC. I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 2. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 796.984-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Cumpre destacar , ante a inquestionável procedência de suas observações, o seguinte trecho do voto proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora: “ O Tribunal de origem sobresteve o recurso especial interposto pelo ora Agravante para aguardar julgamento do Superior Tribunal de Justiça em processo analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, uma vez julgada a matéria, o Tribunal a quo aplicou o inc. I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. É incabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil com o objetivo de admitir recurso extraordinário interposto contra decisão que aplica a sistemática de recursos repetitivos. Assim, por exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 787.432, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24.2.2014, transitado em julgado .” Vê-se , pois , c
Origem: 00075658120148220601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de aposentadoria especial com proventos integrais, observada a paridade entre servidores ativos. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º, 3º, 7º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Discorre sobre a integralidade, tendo como correta a aplicação da média aritmética e não a última remuneração percebida. Ressalta excepcionarem-se à regra prevista na Lei Complementar nº 53/85 apenas os policiais civis. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Tendo em vista que não houve recurso por parte do ESTADO e do IPERON, é incontroverso o direito da parte recorrente em obter a concessão da aposentadoria especial com base no art. 40, § 4°, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, resta dirimir a controvérsia recursal no que se refere a base de cálculo do benefício, já que o Juízo a quo  afastou a aposentação com base em proventos integrais. […] Diga-se que o entendimento acima exposado visa assegurar tratamento previdenciário proporcional ao risco assumido por servidores que exerçam atividade de risco. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra do regime próprio de previdência e ao princípio da proporcionalidade, de modo que as disposições dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Carta Maior são inaplicáveis aos servidores que exerçam atividade de risco. Entendimento contrário violaria a finalidade do texto constitucional no sentido de privilegiar os servidores que desempenham atividades que os expõem a permanente perigo seria inócua, tendo pois, apesar da inexigibilidade de idade mínima, os policiais teriam seus proventos inferiores aos seus vencimentos enquanto ativos. […] Logo, todas as vantagens da LC 51/85 devem ser observadas, seja com relação a inexistência de idade mínima ou sobre a possibilidade de concessão de proventos integrais e paritários (art. 3°, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/05, c/c da art. 7° Emenda Constitucional n. 41/03). Por oportuno, esclareça-se que proventos integrais não correspondem à remuneração integral na medida em que não devem ser consideradas no computo dos proventos as vantagens pecuniárias, episódicas, eventuais, transitórias, e/ou indenizatórias. A integralidade se refere ao vencimento básico acrescido de vantagens pecuniárias incorporáveis e permanentes, como é o no caso dos policiais civis do Estado de Rondônia a questão do adicional de isonomia (vencimento D.J.). À toda evidência, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela a análise do quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. . Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator