Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: PROC - 00456985020128260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos (Fls. 366). Por sua vez, o Juízo de 1º grau decidiu a controvérsia nos seguintes termos (Fls. 133-134): “Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Em condições o feito para receber o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória. A pretensão é improcedente. Incontroverso que o autor ficou agregado disciplinarmente enquanto se apurava o cometimento de infração. Durante a agregação, o requerente ficou afastado de suas funções. Não poderia, assim, receber remuneração integral, com as vantagens postuladas, porque não houve a necessária contraprestação do serviço. A respeito: Ementa: PRISÃO MILITAR/CESSAÇÃO VENCIMENTOS Pretensão do impetrante de que lhe seja assegurado o pagamento integral dos vencimentos enquanto permanecer encarcerado Impossibilidade de atendimento do pleito quanto ao recebimento de valores pretéritos, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Policial militar à disposição da Justiça Comum para ser processado fica temporariamente inativado, sem recebimento de vencimentos e vantagens. Aplicação dos arts. 4º, 5º, inciso VIII, e 7º, inciso I, do Decreto-lei Estadual nº 260/70 Ausência de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido ( Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/07/2012 Data de registro: 16/08/2012 Outros números: 10210520108260699) Ementa: Mandado de segurança. Impetração por policial militar preso provisoriamente. Redução dos vencimentos com base no artigo 16 do Decreto-lei n. 15.620/46. Vencimentos integrais devidos apenas aos servidores em exercício. Inexistência de ofensa aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e da legalidade. Sentença de denegação da ordem. Apelação não provida ( Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/07/2012 Data de registro: 05/07/2012 Outros números: 8869145100) Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA Policial militar preso Redução de vencimentos com base no Decreto-Lei nº 15.620/46 Admissibilidade Desconto de vantagens percebidas em razão somente da atividade Sentença de improcedência confirmada Recurso de apelação desprovido ( Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/03/2012 Data de registro: 11/03/2012 Outros números: 8008465100) De outra banda, a lei 10.261/68 prevê que além do exercício ininterrupto do cargo, é necessária a ausência de penalidade administrativa por todo interregno, para fins de reconhecimento do direito à licença prêmio, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na interrupção da contagem do período aquisitivo, no caso dos autos. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos.” Os embargos declaratórios opostos não foram conhecidos (Fls. 378). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III, 5º, caput  e incisos II, XXXVI, LIV e LV; 37, caput  e inciso XV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, a parte recorrente discorre acerca do caráter geral do Adicional de Local de Exercício – ALE e do Adicional de Insalubridade, articulando com o princípio da isonomia e da irredutibilidade salarial. Aponta, ainda, a ausência de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios opostos. A Presidência do TJM/SP não admitiu o recurso extraordinário (Fls. 437-444). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme assentado pelo juízo sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo , a controvérsia foi decidida com base no conjunto fático- probatório dos autos e na legislação estadual de regência, em especial no Decreto-lei 15.620/46 e na Lei 10.261/68. Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. No tocante ao Adicional de Local de Exercício – ALE, este Tribunal, em mais de uma ocasião, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema. Confira: ARE 640.182 (Tema 429), ARE 650.806 (Tema 570) e RE 731333 (Tema 750). Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 4762013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 2ª CJ - SÃO BERNARDO DO CAMPO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil de 1973) em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 28382012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PENALIDADE APLICADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTIGO 125, §5º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Ação Ordinária – Processo Administrativo Disciplinar. Policial militar de folga e em trajes civis – Disparo de arma de fogo. Não solicitação de viatura para registro da ocorrência. Não informação do ocorrido à autoridade superior. Indeferimento de produção de prova testemunhal pelo Magistrado de Primeiro Grau – Agravo Retido – Inexistência de cerceamento de defesa – Poder de direção atribuído ao Magistrado julgador – Agravo improvido. Adoção do rito das I-16-PM no feito disciplinar – Possibilidade – Legalidade. Negativa de vigência à Lei nº 8.906/94 – Inexistência – É dispensável manifestação de órgão de consultoria jurídica antes da decisão final. Desenvolvimento de atividade de direção jurídica sem o concurso de advogado – Possibilidade. Manifestação da defesa depois de apresentado o Relatório – Impossibilidade. Omissão na Portaria inaugural dos deveres e valores in tese violados (art. 12, do RDPM) – Dispensabilidade – Possibilidade – Acusado defende-se dos fatos. Proporcionalidade e razoabilidade – Decisão exclusória escorada em prova colhida no feito disciplinar – Alegação de legítima defesa não demonstrada – Decisão do Comandante Geral que sopesa a gravidade da infração e a conveniência de manter o miliciano nas fileiras da Corporação. Condenação aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais a beneficiário da Justiça gratuita – Possibilidade. O artigo 12, da Lei 1.060/50, não isenta o beneficiário do pagamento das custas, mas o torna inexigível se prejudicial ao sustento próprio ou da família. Recurso improvido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, V, X, LIII, LIV e LV, 37, caput , 84, IV, 125, § 5º, e 133 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional, bem como que incide, no caso, o óbice das Súmulas 279, 280, 284 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Os princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula 279 do STF. Nesse sentido, ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto a regularidade do processo administrativo disciplinar, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático- probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido."  (RE 609.184-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE 707.292-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2012) De igual modo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo disciplinar, quando sub judice  controvérsia cuja solução dependa do confronto entre as condutas imputadas ao servidor, as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar, como a composição dos órgãos judicantes e de direção, consultoria e assessoria jurídica para atestar a regularidade de todo o procedimento, demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” .  Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL  A QUO . NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada. Precedentes: RE 75.421- EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque. RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo Regimental desprovido. ” (RE 395.831-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005). Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (súmula 636 do STF). Por fim, não procede a alegação de ofensa ao art. 125, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque o referido dispositivo constitucional determina que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.  Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados recentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Exclusão da corporação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Artigo 125, § 5º, da CF. Competência da Justiça Militar. Julgamento por órgão colegiado. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina a competência dos juízes de direito da Justiça Militar para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares dos militares, não fazendo nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas. 4. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental não provido.”  (ARE 723.008-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/05/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO JULGAMENTO DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que 'compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares', nada dispondo acerca do julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” ( ARE 715.817-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 05/06/2014). No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 785.580-AgR/SP, RE 570.496-AgR/SP e AI 837.647-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50451786420124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o AI 771.770, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. De fato, a matéria versada no acórdão recorrido não guarda identidade com aquela tratada no paradigma indicado. Assim, reconsidero a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC/1973 e passo ao exame do recurso. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Gabriel Machado e Neusa Maria Machado. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º XXII , XXIII , XXXII , XXXV , XXXVII , LIII , LIV e LV , e 6º, da Constituição Federal. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, o agravante limita-se a afirmar que “ (...) A recente Lei nº 11.418/2006, de 19 de dezembro de 2006, dispôs que o Recurso Extraordinário somente será admitido quando a questão nele contida oferecer repercussão geral. Essa questão já foi muito bem definida pela brilhante Decisão da Lavra do Ministro Dias Toffoli. Assim, o presente recurso deve ser enviado para aquela Corte Máxima ” (doc. 08, fl. 215). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Assim, reconsidero a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC/1973 e nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 10313092867214001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de despacho de fl. 250, que determinou a devolução dos autos para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/ 1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada pelos temas 155 e 226 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 712.743, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 8.5.2009; e o RE-RG 602.347, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.11.2009. Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, por considerar que a questão não se amolda ao paradigma referente ao tema 155 da sistemática da repercussão geral. Reexaminando os autos, verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário, na verdade, correspondem aos temas 226 e 523 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 602.347, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e o RE-RG 666.156, Rel. Min. Ayres Britto. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 250, no que se refere à aplicação do tema 155, e determino nova devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20110112279146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA EXCEDENTE A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. EXCLUSÃO DE TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. APLICÁVEL À LEI 8.112/90, EM VIGÊNCIA À ÉPOCA DA LICENÇA MÉDICA. INTIMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE FENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.” (eDOC 2, p. 329). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação ao princípio da isonomia. Na espécie, pretendeu-se o reconhecimento de causalidade entre a doença que sofre a autora e o trabalho, com o intuito fundamentar o direito de ser contabilizado como período efetivamente trabalhado o tempo de licença para tratamento de saúde, para fins de reenquadramento funcional e salarial Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, lei 8.112/90 e Lei Distrital 197/91 e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não pode ser considerado período de licença médica excedente a 24 (vinte e quatro) meses para recebimento de adicional de tempo de serviço. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “1. A lei Complementar nº 840/2011 considera qualquer tipo de licença para contagem do tempo de Serviço. 2. Porém, não pode ser considerado o período de licença médica excedente a 24 (vinte e quatro) meses e deve ser excluído como efetivo exercício para recebimento de adicional de tempo de serviço, a teor do que dispõe os arts. 102, inciso VIII, alínea “ a ” e art. 103, inciso II, alínea “ b ”, da Lei 8.112/90, norma vigente à época e aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91. Precedentes do TJDFT. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio de ampla defesa e do contraditório, se a Administração Pública deu ciência à servidora sobre a alteração no seu vencimento.” (eDOC 2, p. 329). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor estadual. Adicional por tempo de serviço. Discussão. Valores. Fixação de honorários advocatícios. Prequestionamento. Ausência. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 867.181, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 11.12.2015). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SERVIDOR EM PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA.ART. 37, CAPUT, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 282. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi prequestionado pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos. Súmula STF 282. 2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.” (AI-AgR 768.904, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 1.7.2010.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20140556098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Vistos, etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o ARE 639.228-RG (Tema 424/STF), retornam os autos a esta Suprema Corte, tendo em vista as alegações de ofensa aos arts. 1º, III, 5º, caput , 7º, IX, X, XVI, 37, caput , XIV, e 39, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Observada a declaração de inexistência de repercussão geral pelo Plenário desta Casa quanto à controvérsia relativa ao indeferimento de produção de provas em processo judicial, passo ao exame do recurso quanto ao que remanesce. De plano, verifico não impugnados, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o que preceituado na Súmula nº 287/STF: “ Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Da mesma forma não restou fundamentada, tampouco arguida de forma efetiva, a preliminar de existência de repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo. Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera alegação ou descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, não há falar em afronta ao texto constitucional porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Colho precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Esta Corte, no exame de casos idênticos, firmou jurisprudência no sentido de que a discussão acerca da base de cálculo para pagamento de adicional noturno e horas extraordinárias de serviço aos policias militares de Santa Catarina envolve a análise e interpretação de legislação local. Assim, eventual ofensa à Constituição da República, acaso existente, seria reflexa, nos termos da súmula STF nº 280. Precedentes. 2. In casu , os recursos extraordinários listados no relatório destes autos tiveram o seguimento negado por ausência de prequestionamento e aplicação da súmula STF nº 280. Na origem, as 16 ações foram ajuizadas por Policiais Militares de Santa Catarina que pretendiam a inclusão da remuneração integral da Corporação, à exceção do vale-alimentação, na base de cálculo das horas extras de serviço e do adicional noturno, pagos sob o título de Indenização de Estímulo Operacional. Os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça catarinense, conheceu dos recursos interpostos, mas negou-lhes provimento para manter as sentenças por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido .” (RE 727.139-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.4.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE REMUNERAÇÃO CONFORME LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 728.445-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 11.4.2013) Acresço, por oportuno, que o Plenário desta Casa manifestou-se no sentido da inexistência de repercussão geral em caso análogo ao destes autos, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito a reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.” (ARE 965.627-RG/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 22.6.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 200905000005982 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE JÁ PERCEBIDA PELA FILHA MENOR DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o qual se objetivou a imediata implantação de 1/3 (um terço) do benefício previdenciário ‘pensão por morte' em favor da Agravante, filha menor do de cujus, que já está a perceber a pensão especial de ex-combatente. 2. Hipótese em que está caracterizado o fundado receio de dano irreparável, ante a natureza alimentar do favor legal pretendido, e que assegurará o sustento da Promovente. Além do mais, cuidando-se de filha menor de segurado falecido, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado. Por outro lado, não se visualiza a impossibilidade de se reverter o provimento, pois, caso seja decretada a improcedência do pedido, em decisão definitiva, a Autarquia Previdenciária poderá cassar e suspender a paga, da pensão deferida. 3. Ausência de óbice ao recebimento cumulado da pensão de ex- combatente, com a pensão por morte decorrente de aposentadoria previdenciária. 4.Toante à fixação da multa, e ressalvando o meu entendimento pessoal de que a cominação de multa em situações como a de que se cuida é possível, sempre que se verificar a possibilidade de descumprimento, por parte do Agravado, da obrigação de fazer que lhe tenha sido imposta, curvo- me ao entendimento da eg. Terceira Turma –o do não cabimento da astreintes- por se entender que a natureza delas é incompatível com as obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública. Agravo de Instrumento provido, em parte.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente violação ao princípio do devido processo legal. Aduz, outrossim, cerceamento de defesa e ausência da devida prestação jurisdicional. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral, Odim Brandão Ferreira , “pelo desprovimento do agravo”. Decido. Não merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido foi proferido nos autos de agravo de instrumento interposto contra a decisão que “indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, com que se objetivou a imediata implantação de 1/3 (um terço) da pensão em favor da Agravante.” Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/11/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.6.2012. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/4/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). Por fim, não é demais ressaltar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00106634420108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos: ‘'APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU. PADRÃO CONSTRUTIVO. A discussão permeia a análise dos critérios utilizados pela Lei 7.186/2006 para alcance da progressividade, verificando-se se os mesmos atendem ao quanto disposto na Constituição Federal. Dúvida não há que ao dividir os imóveis em grupos segundo a sua utilização (residencial, não residencial, comercial, industrial, etc), a Lei 7.186/2006 atendeu ao inciso II, 1°, do art. 156 da CF. A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade da cobrança escalonada de alíquotas conforme o padrão construtivo do imóvel, promovida dentro de cada grupo acima referido. A Tabela de Receita n.° I especifica grupos conforme a utilização do imóvel, ou seja, se residencial, comercial, industrial, etc, e, dentro de cada um desses grupos identifica as alíquotas incidentes conforme o padrão construtivo, adotando os seguintes critérios: padrão alto luxo, padrão luxo, padrão bom, padrão médio, padrão simples e padrão precário. Nesse particular, entende-se que, ao assim proceder, o Apelante deu ao inciso II, §1°, do art. 156 da CF alcance mais amplo do que aquele que efetivamente possui. APELO NÃO PROVIDO''. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 145, §1°, e 156, §1°, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o critério de progressividade do IPTU usado pela Lei 7.186/2006, qual seja, o padrão construtivo do imóvel, é fator de aferição da capacidade contributiva, portanto, extrafiscal, sendo, sob essa ótica, um meio de se medir o valor venal. Desse modo, sustenta-se a constitucionalidade do anexo I do referido diploma normativo. Brevemente relatado. Decido. A pretensão recursal merece prosperar, porém com fundamento diverso, ante ser possível que o Tribunal analise a matéria com base em fundamento diverso daquele sustentado. A proposta aqui desenvolvida parece consultar a tendência de não- estrita subjetivação ou de maior objetivação do recurso extraordinário, que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Esse posicionamento foi adotado pelo Plenário no julgamento do AgRSE 5.206, voto proferido em 08.05.97, quando o Relator Sepúlveda Pertence afirmou: “E a experiência demonstra, a cada dia, que a tendência dominante - especialmente na prática deste Tribunal - é no sentido da crescente contaminação da pureza dos dogmas do controle difuso pelos princípios reitores do método concentrado. Detentor do monopólio do controle direto e, também, como órgão de cúpula do Judiciário, titular da palavra definitiva sobre a validade das normas no controle incidente, em ambos os papéis, o Supremo Tribunal há de ter em vista o melhor cumprimento da missão precípua de ‘guarda da Constituição', que a Lei Fundamental explicitamente lhe confiou. Ainda que a controvérsia lhe chegue pelas vias recursais do controle difuso, expurgar da ordem jurídica a lei inconstitucional ou consagrar-lhe definitivamente a constitucionalidade contestada são tarefas essenciais da Corte, no interesse maior da efetividade da Constituição, cuja realização não se deve subordinar à estrita necessidade, para o julgamento de uma determinada causa, de solver a questão constitucional nela adequadamente contida. Afinal, não é novidade dizer - como, a respeito da cassação , Calamandrei observou em páginas definitivas ( Casación Civil , trad., EJEA, BsAs, 1959, 12 ss.) - que no recurso extraordinário - via por excelência da solução definitiva das questões incidentes de inconstitucionalidade da lei -, a realização da função jurisdicional, para o Supremo Tribunal, é um meio mais que um fim: no sistema de controle incidenter em especial no recurso extraordinário, o interesse particular dos litigantes, como na cassação, é usado " como elemento propulsor posto a serviço de interesse público ", que aqui é a guarda da Constituição, para a qual o Tribunal existe.” Da mesma forma, no julgamento do RE 172.058, na sessão de 30.06.95, quando o Relator Marco Aurélio assentou: “Esclareço que a razão de ser deste voto abrangente, embora a lide envolva tão-somente a situação jurídica de sociedade por quota de responsabilidade limitada, está na circunstância de a Corte de origem haver declarado a inconstitucionalidade do artigo 35, tantas vezes referido, como um todo, ou seja, no que nele residem três normas diversas sobre a disciplina – é certo, sob a mesma inspiração – do desconto na fonte relativamente ao sócio cotista, ao acionista e ao titular da empresa individual. Assim, os limites da lide não revelam os parâmetros da atuação desta Corte, porque foram excedidos na prolação do acórdão atacado. Cabe, ultrapassada a barreira do conhecimento do extraordinário, avançar, em atuação condizente com a atividade precípua que a Constituição Federal impõe ao Supremo – de Guarda Maior dela própria. Indaga-se: o que ocorrerá a não se entender dessa forma? Limitada a apreciação à parte envolvida na lide – desconto na fonte quanto aos cotistas – permanecerá sem o crivo do Supremo Tribunal Federal o provimento do Tribunal Regional Federal no que declarada, também, a inconstitucionalidade do artigo quanto ao acionista e ao titular da empresa individual. Cumpre, na espécie, construir, atento o Plenário ao princípio da razoabilidade.” Observe-se, ainda, a decisão proferida no RE 298.694, na sessão de 06.08.03, quando o Relator Sepúlveda Pertence, na confirmação de seu voto consignou: “Seja como fôr - no ponto nuclear da dissonância do voto do Ministro Moreira Alves -, ouso manter minha posição de que, mesmo no RE, a , ao Supremo Tribunal é dado manter o dispositivo do acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso daquele que o tenha lastreado.” Se não se entender assim, ter-se-á um excessivo formalismo do processo constitucional, com sérios prejuízos para a eficácia de decisões desta Corte, e, por que não dizer para o próprio sistema jurídico, que, dependente da forma aleatória de provocação, produzirá decisões incongruentes, dando ensejo à interminável sequência de demandas a propósito de casos já resolvidos por esta Corte. Pois bem. Verifico que o Tribunal a quo , a pretexto do não reconhecimento do critério de progressividade do IPTU usado pela Lei 7.186/2006, negou aplicação a tal legislação sem prévia submissão da questão ao plenário ou órgão especial. No caso, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a aplicação da Lei Municipal 7.186/2006, que determinava o critério para a progressividade do IPTU com base no padrão construtivo do imóvel (padrão alto luxo, padrão luxo, padrão bom, padrão médio, padrão simples e padrão precário), por entender que essa determinação iria de encontro ao disposto no artigo 156, §1°, II, do texto constitucional. Eis um trecho dessa decisão: ‘'A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade da cobrança escalonada de alíquotas conforme o padrão construtivo do imóvel, promovida dentro de cada grupo acima referido. Nesse particular, entende-se que, ao assim proceder, o Apelante deu ao inciso II, §1°, do art. 156 da CF alcance mais amplo do que aquele que efetivamente possui. Com efeito, o escalonamento de alíquotas com base no padrão construtivo do imóvel, estabelecido na tabela de receita anexa à Lei, não se adequa aos critérios de localização e uso do imóvel estabelecidos pela Constituição Federal. Veja-se que, pelo critério adotado pelo Município do Salvador, dois imóveis estabelecidos no mesmo local e com o mesmo uso poderiam sofrer tributação diversa, apenas por ser, por exemplo, considerado um como sendo de alto luxo e o outro de padrão simples, o que estabelece um critério de diferenciação não autorizado pela Carta Magna, em violação ao princípio da igualdade. '' (fls. 239-240) – grifei. Como se vê, o órgão fracionário do Tribunal a quo  negou aplicação ao texto normativo sem prévia submissão da questão ao plenário ou órgão especial, ferindo, assim, a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Sobre esse aspecto, convém destacar o enunciado da Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ante o exposto, com base no artigo 1042, § 5º, do CPC, e no artigo 21, § 2º, do RISTF, conheço do presente agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário e, assim, ao cassar o acórdão recorrido, determinar que outro seja proferido com observância das disposições do artigo 97 da Constituição Federal e súmula vinculante 10 do STF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 10024088405204006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. MANIFESTO CONFLITO ENTRE OS GENITORES. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. Sendo conflituosa a relação entre os genitores da menor, a manutenção de sua guarda provisória com a agravada melhor atende aos seus interesses, já que com ela se encontra desde o início do ano, propiciando uma situação mais estável.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos I, LVI, e LXXVIII, 93, inciso IX, 226, §§ 5º e 7º, e 227 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo “desprovimento do agravo”. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido foi proferido nos autos de “Agravo de Instrumento contra decisão de f.17-TJ que, em Ação de Reversão de Guarda, acolheu o parecer Ministerial, concedendo a guarda provisória de P.M.O a sua mãe e suspendeu as visitas do pai”. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/11/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.6.2012. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/4/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50353003820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO TCU. JULGAMENTO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TCU. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A competência do TCU não se restringe a julgar contas de gestores públicos, mas alcança a todos aqueles que venham a causar prejuízos aos cofres públicos. 2. A apelante foi intimado de todas as fases do procedimento no âmbito do TCU, conforme previsão regimental afasta alegação de cerceamento de defesa. 3. O resultado da ação penal com sentença absolutória com base na inexistência de prova suficiente para a condenação não vincula o juízo cível, tampouco o Tribunal de Contas da União. 4. Apelação desprovida.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIII e LV, e 71, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 279, 282, 283 e 284 desta Corte. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ”(artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidências das Súmulas 279, 283 e 284/STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) . “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50139399620134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 5, p. 73): “ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . Inexistindo controvérsia sobre a real atividade básica exercida pela empresa não se faz necessária a realização de prova técnica pericial. Agravo retido conhecido e não provido. . Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. . As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. . A empresa que tem como atividade básica o fomento mercantil, realizando típico factoring convencional, não está obrigada ao registro no respectivo Conselho de Administração. Entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ERESP 201201054145, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 25/11/2014. . Apelação a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido, com a inversão da sucumbência.” Os embargos de declaração foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (eDOC 5, p. 96). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XIII; e 103-A, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “as atividades de administração mercadológica e financeira, inequivocamente exercidas pela recorrida, estão inseridas no campo profissional do Administrador, somente podendo ser executadas por um Bacharel em Administração devidamente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Administração (...)”  (eDOC 5, p. 195). A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de ausência de preliminar de repercussão geral, além do entendimento de que a ofensa seria meramente reflexa (eDOC 5, p. 227). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 5, p. 70): “No caso, o objeto social da empresa é 'Efetuar negócios do Fomento Mercantil que consistam na: 'a) Compra e venda, total ou parcial de direitos resultantes das vendas mercantis e/ou prestação de serviços realizados a prazo por sua empresas-clientes contratantes; b) Seleção e avaliação dos sacados-devedores ou fornecedores das empresas-clientes contratantes; c) Realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação ou importação.', segundo consta da descrição contida na cláusula terceira do contrato social da empresa (contrsocial3 - evento 1). Verifica-se, assim, que a atividade básica da empresa autora é a exploração da atividade de factoring (ou faturização), na modalidade convencional, uma vez que há somente a simples compra à vista de um crédito a prazo, atividade essa que não requer conhecimentos específicos da área da administração. A atividade realizada pela empresa não pode ser confundida com a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica, esta sim, atividade peculiar à área da administração (art. 2º da Lei 4.769/65). Desta feita, tenho que a empresa autora não está obrigada ao registro ou submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração.” Como se depreende dos fundamentos da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA DE FACTORING OU DE FOMENTO COMERCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 582324/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26/8/2009). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inscrição de empresa agropecuária no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI 839545–AgR/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.5.2012). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 199751010202714 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Referente à petição/STF 53.889/2015: Trata-se de petição que informa a existência de pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973, e de levantamento do saldo excedente ao débito consolidado, protocolada no STJ (petição 00282119/2014) no decurso do julgamento do recurso especial (doc. 05, fls. 31-2) – e, portanto, em momento anterior à autuação do recurso nesta Suprema Corte, verbis : "Assim sendo, de forma a aderir ao referido programa2, a Requerente, por intermédio de sua petição de fls. 816/817, (i) confessou de forma irrevogável e irretratável o crédito tributário em discussão; (ii) renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda o presente processo, bem como (iii) requereu a desistência do Recurso Especial nº 1.394.166 e do Agravo interposto contra a decisão de inadmissão de seu Recurso Extraordinário. (…) Posteriormente, os autos foram remetidos a esta E. Corte, tendo sido proferida, em 13.10.2015, decisão que negou seguimento ao Agravo, sem que fosse analisado o pedido de desistência anteriormente apresentado.” (doc. 08) Na esteira da jurisprudência desta Corte, é facultado à parte desistir do recurso manejado enquanto não ultimado seu julgamento. Nesse sentido cito o AI 773.754-AgR-ED-AgR/ Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012; e o RE 231.671-AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 22.5.2009, verbis : “Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Homologação de pedido de desistência do recurso antes de ultimado seu julgamento. Possibilidade. 1. Na dicção da jurisprudência desta Suprema Corte, enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso. 2. Havendo embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, a desistência alcança apenas esse último recurso, ainda não julgado. 3. Não tendo sido apresentado, nesta instância, expresso pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não há como tê-lo por fictamente deduzido para fins de sua homologação. 4. Agravo regimental parcialmente provido.” “PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes. 2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes. 3. "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança": Súmula STF 512. 4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.” Nesse contexto, protocolada a petição antes de ultimado o julgamento do recurso interposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário e, porque deduzida por advogado habilitado (vol. 05, fl. 33), homologo a desistência do recurso (art. 21, VIII, do RISTF). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, onde deverão ser apreciadas eventuais questões relativas à sucumbência, levantamento de depósitos e custas finais, se o caso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 50061054620124047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p.253): “AÇÃO CIVIL PUBLICA. CRIAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. Inviável ao Poder Judiciário determinar a implantação de Defensoria Pública da União em Subseção Judiciária específica, uma vez que, ao fim e ao cabo, o provimento redunda na criação de cargo de defensores públicos, o que depende de lei.” Os embargos declaratórios que se seguiram foram acolhidos para fins de prequestionamento (eDOC 2, p.277). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a implantação de unidade da Defensoria Pública da União no âmbito da Subseção Judiciária de Tubarão/SC, para fins de assegurar aos cidadão a garantia constitucional do igualitário e democrático acesso à Justiça. Afirma-se não se tratar de hipótese de discricionariedade administrativa e articula-se com a inaplicabilidade dos argumentos refentes à “reserva do possível” e o princípio da separação dos poderes. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nesses autos. Em caso semelhante, a Corte, no julgamento do RE 592.581, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Sessão de 13.08.2015 (Tema 220), apreciou o mérito de tema com repercussão geral e assentou a tese de que “ é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes ”. No mesmo sentido, no exame do RE 684.612-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 06.06.2014, o Plenário do STF assentou a repercussão geral do Tema 698, referente aos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social à saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca de temas análogos ao suscitado neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00332601220108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJMS, assim ementado (eDOC 15, p. 1): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ERRO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE – EFEITOS INFRINGENTES – ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO – JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 01. Apesar da inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, admitem-se os embargos declaratórios como mecanismo apto à correção de erros evidentes, de modo a contribuir para a efetividade, celeridade, segurança adequação processual. 02. Se o servidor adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n. 1.309/192), o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos em suas regras, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 03. Não cabe juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), tendo em vista que o entendimento lançado no acórdão que julgou o recurso de apelação está em consonância com a decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal (RE 563708/MS), proferida de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos. Embargos e declaração acolhidos, para sanar o equívoco apontado e deixar de exercer o juízo de retratação.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a controvérsia em exame é diversa da discutida no leading case  (RE 563.708), visto que o acórdão versa sobre a aplicabilidade do art. 37, XIV (nova redação), sobre os adicionais pagos após sua vigência, mas que se referem aos quinquênios trabalhados antes da emenda constitucional que alterou o referido dispositivo. Alega-se que “se discute a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF quanto à correta interpretação do direito adquirido no que tange a quinquênios adquiridos antes da EC 19/98”. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 280 do STF. É o relatório. Decido. Observa-se que o Tribunal a quo , no julgamento da apelação, proferiu acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (eDOC9, p. 206): “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL – CÁLCULO NO TERMOS DO ART. 111 DA LEI 1.102/90, ANTES DA ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 2.157/2000 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os quinquênios do adicional por tempo de serviço adquiridos na vigência da Lei Estadual 1.102/90, antes da alteração dada pela Lei 2.157/00, devem ser calculados sobre a remuneração do servidor, a qual era representada pelo vencimento básico, acrescido das vantagens de caráter permanentes e temporárias.” Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.5.2013. Reproduzo a ementa desse julgado, que concluiu que: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: AMS - 200534000369437 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TRF-1ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. 1. O respeito ao devido processo legal, observada ampla defesa e contraditório, pressupõe, por óbvio, a existência de um processo ANTERIOR à decisão administrativa que aplica penalidades à empresa que contratou com a Administração, não sendo suprido pela mera possibilidade de interposição de recurso. 2. Caso concreto em que diante de atrasos da empresa foram aplicadas sanções diretamente, sem prévio processo, sendo as mesmas apenas comunicadas à empresa, abrindo-se prazo para recurso. Ofensa visível ao devido processo, ampla defesa e contraditório, gerando nulidade dos atos administrativos, mas sendo ressalvada a possibilidade de renová-los pela forma correta. 3. Apelação provida. No recurso, aduz-se violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 281001120085030087 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa reproduzo a seguir: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO 1. A teor do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os interesses individuais homogêneos, em razão de sua “origem comum, viabilizam tutela coletiva com vistas à facilitação de acesso à Justiça e por imperativos de economia processual e de isonomia de tratamento. 2. Consubstancia direito individual homogêneo de grupo de trabalhadores, exercitável pela via da ação civil pública, a garantia de observância das normas legais atinentes à duração do trabalho pelo empregador. 3. O Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade ativa ad causam para, mediante ação civil pública, defender os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, decorrentes de violação de normas ligadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, em face da inegável relevância social do bem jurídico tutelado. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 129, III, do Texto Constitucional, em razão da ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para propositura da ação civil pública para defesa de questão desprovida de interesse coletivo. A Vice-Presidência do TST inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O tema discutido nos autos é a legitimidade, ou não, do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais e homogêneos nas relações de consumo. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos e interesses individuais e homogêneos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. CONSTITUCIONAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 613.465-AgR, DJe 4.6.2010, Primeira Turma, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia). Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes(RE 424.048 AgR, DJe 25.11.2005, Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ministério Público. Ação Civil Pública. Relação de consumo. (art. 129, III, da Constituição). Legitimidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 618.240-AgR, DJe 17.4.2008, Segunda Turma, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes) PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. Agravo regimental desprovido. (AI 606.235- AgR, DJe 05.6.2012, Segunda Turma, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa- grifei). Igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento de que há repercussão geral em temas correlatos, todos eles abordando, como discussão jurídica, a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública: em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária (Tema 56, RE-RG 576.155, DJe 1º.08.2008, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças (Tema 262, RE-RG 605.533, DJe 30.04.2010, de relatoria do Ministro Marco Aurélio), para a defesa de interesses de beneficiários do DPVAT (Tema 471, RE-RG 631.111, DJe 02.05.2012, de relatoria do Ministro Teori Zavascki), que visa anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público (Tema 561, RE-RG 409.356, DJe 20.08.2012, de relatoria do Ministro Luiz Fux), para defesa de pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes (Tema 465, RE-RG 694.294, DJe 14.06.2012, de relatoria do Ministro Luiz Fux), em defesa de direitos relacionados ao FGTS (Tema 850, RE-RG 643.978, DJe 25.09.2015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki). Ante o exposto, com base no artigo 21, §2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, devolvendo os autos à origem para o julgamento da ação. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da legislação processual vigente. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1121120116240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a pedido formulado em recurso especial eleitoral considerado o não atendimento dos pressupostos pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal. Insiste no tema de fundo, discorrendo sobre a ilegalidade da obtenção de informações fiscais por meio do convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, sem que tivesse havido autorização judicial para a quebra do sigilo. 2. Consta do acórdão recorrido: Observe-se que o desembargador relator do ac´rdão regional manifestou o posicionamento de que o faturamento da pessoa jurídica deveria ser público e constar de seu registro. No entanto, não deflui do decisum que os dados da empresa foram obtidos junto à Receita Federal sem autorização judicial. Assim, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como inferir que os dados obtidos junto à Receita Federal constituíram violação do sigilo fiscal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Intimem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator