Origem: AC - 00106634420108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos: ‘'APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU. PADRÃO CONSTRUTIVO. A discussão permeia a análise dos critérios utilizados pela Lei 7.186/2006 para alcance da progressividade, verificando-se se os mesmos atendem ao quanto disposto na Constituição Federal. Dúvida não há que ao dividir os imóveis em grupos segundo a sua utilização (residencial, não residencial, comercial, industrial, etc), a Lei 7.186/2006 atendeu ao inciso II, 1°, do art. 156 da CF. A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade da cobrança escalonada de alíquotas conforme o padrão construtivo do imóvel, promovida dentro de cada grupo acima referido. A Tabela de Receita n.° I especifica grupos conforme a utilização do imóvel, ou seja, se residencial, comercial, industrial, etc, e, dentro de cada um desses grupos identifica as alíquotas incidentes conforme o padrão construtivo, adotando os seguintes critérios: padrão alto luxo, padrão luxo, padrão bom, padrão médio, padrão simples e padrão precário. Nesse particular, entende-se que, ao assim proceder, o Apelante deu ao inciso II, §1°, do art. 156 da CF alcance mais amplo do que aquele que efetivamente possui. APELO NÃO PROVIDO''. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 145, §1°, e 156, §1°, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o critério de progressividade do IPTU usado pela Lei 7.186/2006, qual seja, o padrão construtivo do imóvel, é fator de aferição da capacidade contributiva, portanto, extrafiscal, sendo, sob essa ótica, um meio de se medir o valor venal. Desse modo, sustenta-se a constitucionalidade do anexo I do referido diploma normativo. Brevemente relatado. Decido. A pretensão recursal merece prosperar, porém com fundamento diverso, ante ser possível que o Tribunal analise a matéria com base em fundamento diverso daquele sustentado. A proposta aqui desenvolvida parece consultar a tendência de não- estrita subjetivação ou de maior objetivação do recurso extraordinário, que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Esse posicionamento foi adotado pelo Plenário no julgamento do AgRSE 5.206, voto proferido em 08.05.97, quando o Relator Sepúlveda Pertence afirmou: “E a experiência demonstra, a cada dia, que a tendência dominante - especialmente na prática deste Tribunal - é no sentido da crescente contaminação da pureza dos dogmas do controle difuso pelos princípios reitores do método concentrado. Detentor do monopólio do controle direto e, também, como órgão de cúpula do Judiciário, titular da palavra definitiva sobre a validade das normas no controle incidente, em ambos os papéis, o Supremo Tribunal há de ter em vista o melhor cumprimento da missão precípua de ‘guarda da Constituição', que a Lei Fundamental explicitamente lhe confiou. Ainda que a controvérsia lhe chegue pelas vias recursais do controle difuso, expurgar da ordem jurídica a lei inconstitucional ou consagrar-lhe definitivamente a constitucionalidade contestada são tarefas essenciais da Corte, no interesse maior da efetividade da Constituição, cuja realização não se deve subordinar à estrita necessidade, para o julgamento de uma determinada causa, de solver a questão constitucional nela adequadamente contida. Afinal, não é novidade dizer - como, a respeito da cassação , Calamandrei observou em páginas definitivas ( Casación Civil , trad., EJEA, BsAs, 1959, 12 ss.) - que no recurso extraordinário - via por excelência da solução definitiva das questões incidentes de inconstitucionalidade da lei -, a realização da função jurisdicional, para o Supremo Tribunal, é um meio mais que um fim: no sistema de controle incidenter em especial no recurso extraordinário, o interesse particular dos litigantes, como na cassação, é usado " como elemento propulsor posto a serviço de interesse público ", que aqui é a guarda da Constituição, para a qual o Tribunal existe.” Da mesma forma, no julgamento do RE 172.058, na sessão de 30.06.95, quando o Relator Marco Aurélio assentou: “Esclareço que a razão de ser deste voto abrangente, embora a lide envolva tão-somente a situação jurídica de sociedade por quota de responsabilidade limitada, está na circunstância de a Corte de origem haver declarado a inconstitucionalidade do artigo 35, tantas vezes referido, como um todo, ou seja, no que nele residem três normas diversas sobre a disciplina – é certo, sob a mesma inspiração – do desconto na fonte relativamente ao sócio cotista, ao acionista e ao titular da empresa individual. Assim, os limites da lide não revelam os parâmetros da atuação desta Corte, porque foram excedidos na prolação do acórdão atacado. Cabe, ultrapassada a barreira do conhecimento do extraordinário, avançar, em atuação condizente com a atividade precípua que a Constituição Federal impõe ao Supremo – de Guarda Maior dela própria. Indaga-se: o que ocorrerá a não se entender dessa forma? Limitada a apreciação à parte envolvida na lide – desconto na fonte quanto aos cotistas – permanecerá sem o crivo do Supremo Tribunal Federal o provimento do Tribunal Regional Federal no que declarada, também, a inconstitucionalidade do artigo quanto ao acionista e ao titular da empresa individual. Cumpre, na espécie, construir, atento o Plenário ao princípio da razoabilidade.” Observe-se, ainda, a decisão proferida no RE 298.694, na sessão de 06.08.03, quando o Relator Sepúlveda Pertence, na confirmação de seu voto consignou: “Seja como fôr - no ponto nuclear da dissonância do voto do Ministro Moreira Alves -, ouso manter minha posição de que, mesmo no RE, a , ao Supremo Tribunal é dado manter o dispositivo do acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso daquele que o tenha lastreado.” Se não se entender assim, ter-se-á um excessivo formalismo do processo constitucional, com sérios prejuízos para a eficácia de decisões desta Corte, e, por que não dizer para o próprio sistema jurídico, que, dependente da forma aleatória de provocação, produzirá decisões incongruentes, dando ensejo à interminável sequência de demandas a propósito de casos já resolvidos por esta Corte. Pois bem. Verifico que o Tribunal a quo , a pretexto do não reconhecimento do critério de progressividade do IPTU usado pela Lei 7.186/2006, negou aplicação a tal legislação sem prévia submissão da questão ao plenário ou órgão especial. No caso, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a aplicação da Lei Municipal 7.186/2006, que determinava o critério para a progressividade do IPTU com base no padrão construtivo do imóvel (padrão alto luxo, padrão luxo, padrão bom, padrão médio, padrão simples e padrão precário), por entender que essa determinação iria de encontro ao disposto no artigo 156, §1°, II, do texto constitucional. Eis um trecho dessa decisão: ‘'A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade da cobrança escalonada de alíquotas conforme o padrão construtivo do imóvel, promovida dentro de cada grupo acima referido. Nesse particular, entende-se que, ao assim proceder, o Apelante deu ao inciso II, §1°, do art. 156 da CF alcance mais amplo do que aquele que efetivamente possui. Com efeito, o escalonamento de alíquotas com base no padrão construtivo do imóvel, estabelecido na tabela de receita anexa à Lei, não se adequa aos critérios de localização e uso do imóvel estabelecidos pela Constituição Federal. Veja-se que, pelo critério adotado pelo Município do Salvador, dois imóveis estabelecidos no mesmo local e com o mesmo uso poderiam sofrer tributação diversa, apenas por ser, por exemplo, considerado um como sendo de alto luxo e o outro de padrão simples, o que estabelece um critério de diferenciação não autorizado pela Carta Magna, em violação ao princípio da igualdade. '' (fls. 239-240) – grifei. Como se vê, o órgão fracionário do Tribunal a quo negou aplicação ao texto normativo sem prévia submissão da questão ao plenário ou órgão especial, ferindo, assim, a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Sobre esse aspecto, convém destacar o enunciado da Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ante o exposto, com base no artigo 1042, § 5º, do CPC, e no artigo 21, § 2º, do RISTF, conheço do presente agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário e, assim, ao cassar o acórdão recorrido, determinar que outro seja proferido com observância das disposições do artigo 97 da Constituição Federal e súmula vinculante 10 do STF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente