Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 201401008373 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIRE I TO ADMINISTRATIVO. JUI ZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O T E R Ç O CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. V E R B A INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a questão posta ao juízo para decisão está adstrita em analisar se a verba paga a título de terço de férias é remuneratória ou indenizatória e a referida discussão é de índole infraconstitucional. A Corte tem proclamado que o debate acerca da incidência do imposto de renda sobre verbas pretensamente indenizatórias não encontra repercussão constitucional imediata. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 609.701-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência do STF está firmada no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. II Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50206296420154047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, e 196, todos da Constituição Federal. O recurso extraordinário não deve ser admitido. Esta Corte assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” Ademais, é firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja-se: “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010). Cabe registrar que esta Corte tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Nesse sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, na STA 175-AgR: "[…] em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso." Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Isso porque o tratamento de saúde pleiteado na hipótese não se encontra disponível no âmbito do SUS, não havendo outros tratamentos eficientes disponíveis, conforme ficou consignado no acórdão recorrido. Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50017799620144047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 93, IX, e 146, III, “ b ”, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento . ” ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido, desde cedo, debatida . ” ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas ,
Origem: REsp - 00031240819994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GOE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. LIVRE MOTIVAÇÃO DO JULGADOR. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS E A LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DETERMINADO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.” O Supremo Tribunal Federal, no RE 579.431-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à incidência de juros moratórios e de correção monetária desde a data base do cálculo até o efetivo pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e precatório. O tema ficou assim ementado: “(...) 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário [...].” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50033136520114047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. MULTAS. EXIGIBILIDADE. 1. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego fundamentou o lançamento do débito na ADI nº 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT. 2. A aposentadoria espontânea do empregado não implica a extinção do vínculo empregatício, de modo que a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados aposentados decorre de demissão sem justa causa, e, portanto, são devidas a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e a contribuição social do art. 1º da LC nº 110/2001 (10% sobre o montante de todos os depósitos devidos). 3. Segundo o STF, os recolhimentos de FGTS em contas vinculadas em nome dos empregados constituem ônus de cunho trabalhista, de fim estritamente social de proteção do trabalhador, prescrevendo no prazo de 30 anos (STJ, Súm. 210; TRF4, Súm. 43); as Contribuições Sociais previstas na LC nº 110/01 ostentam natureza tributária, submetendo-se à disciplina legal do CTN” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 7º, XXIX, da Carta. A parte recorrente sustenta, em síntese, que há prescrição total das parcelas pleiteadas. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a apreciação do pleito recursal demandaria reexame da matéria fático- probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis Trabalhistas). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO INICIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 584.608-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A prescrição bienal, quando sub judice a controvérsia sobre a fixação de seu termo inicial, posto controvérsia de índole infraconstitucional não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 584.608-RG, da Relatoria do Min. Ellen Gracie. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 453, § 2º, da CLT não interfere no biênio prescricional aplicável ao pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, nos casos de aposentadoria espontânea do empregado, de modo que o referido prazo deve ser contado a partir da extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE n. 737.036-AgR/PR, Relator o Ministro Luiz Fux). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Trabalho. Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (LC 110/2001). Prescrição. Matéria infraconstitucional. Precedentes. RE-RG 584.608. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 550.524-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.8.2010). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 909.451, Rel. Min. Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200870010029991 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — REVISÃO — PRAZO DECADENCIAL — MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 — MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto a improcedência do pedido, declarou a decadência do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, aludindo ao ajuizamento da ação após o decênio estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, incisos II, III, e IV, 3º, incisos I e III, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Entende incabível a aplicação da decadência, ante o direito adquirido ao melhor benefício. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Na espécie, ocorreu a DIP em 10/07/1995 e o ajuizamento da ação revisional se deu em 13/06/2008, após o prazo decenal, portanto, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. De resto, o Supremo, ao julgar questão de ordem no agravo de instrumento nº 760.358/SE, em 19 de novembro de 2009, assentou a impropriedade de recurso ou reclamação contra decisão que implica observância a entendimento já adotado em sede de repercussão geral. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 00181172720094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Preliminarmente , tendo em vista decisão proferida pelo Tribunal “ a quo ”, em juízo de retratação, nos termos da sistemática da repercussão geral ( CPC , art. 543-B, § 3º), resultou sem objeto o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, motivo pelo qual julgo-o prejudicado . Passo , desse modo , a apreciar o apelo extremo deduzido por Justina Seili Gemin de Paula. E , ao fazê-lo , verifico que recurso extraordinário em questão insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte ( RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO), que reconheceu existente a repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo em questão. Sendo esse o contexto , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358- -QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade  de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados
Origem: REsp - 50003396120114047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, considerado o ajuizamento da ação após o decênio estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, transcorrido desde o deferimento do benefício. No extraordinário, a recorrente alega a violação do, artigo, 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão recorrida diante da negativa de prestação jurisdicional. Tece considerações sobre o recurso extraordinário nº 630.501, sustentando o direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. De resto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 4. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 00048959820114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5º Região, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro. Assentou a clandestinidade da posse, aludindo ao artigo 1.200 do Código Civil. Consignou a impossibilidade de aquisição de imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. No extraordinário,a Defensoria Pública da União aponta a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXII e XXIII, 6º, 173, § 1º, inciso II e 183, cabeça, da Constituição Federal. Discorre sobre atendimento dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva. Argumenta que os bens da Caixa Econômica Federal podem ser adquiridos por usucapião uma vez não possuírem natureza pública. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVASÃO DE IMÓVEL CONSTRUIDO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CLANDESTINIDADE. ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA POSSE.1. Agravo interposto em face de decisão que deu provimento à apelação da CEF, para julgar improcedentes os embargos de terceiro.2. Os embargos de terceiro são a ação cabível para elidir constrição judicial, ilegitimamente imposta, com o escopo de tutelar bem ou direito de terceiro que não integra a relação jurídico-processual constituída na ação executiva, sendo parte legítima para figurar no polo ativo o possuidor ou o proprietário do bem constrito.3. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, considera-se justa a posse quando não for violenta, clandestina ou precária. No caso dos autos, os próprios embargantes afirmaram que o apartamento, que não tinha sido ainda comercializado, foi objeto de invasão, o que caracteriza a clandestinidade e demonstra a ilegitimidade da posse.4. "A invasão é necessariamente clandestina ou violenta, não pode, assim, gerar posse". (RESP 199900539656, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00055)5. É de se ressaltar, ainda, que, tendo restado comprovado nos autos que o imóvel foi construído com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, não é possível sequer a aquisição da propriedade por usucapião. Precedentes desta egrégia Corte Regional.6. Agravo ao qual se nega provimento. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 2002020102533791 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo quanto à parcial procedência do pedido do autor, assentou não incidir imposto de renda sobre as verbas indenizatórias decorrentes da demissão sem justa causa, excluídas aquelas referentes a horas extras, gratificação natalina, integralizações e a percebida a título de antecipação de pensão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 7º e 153, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta o caráter indenizatório das verbas. Diz indevida a incidência do tributo. 2. O Colegiado de origem asseverou o caráter não indenizatório das parcela referentes a horas extras, gratificação natalina, integralizações e a percebida a título de antecipação de pensão, observada a legislação de regência. Assim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ambas as Turmas do Supremo concluíram pela ausência de matéria constitucional em tema similar, no tocante à análise da natureza do terço constitucional, para efeito de incidência do imposto de renda. Confiram com as seguintes ementas: Recurso extraordinário – férias – terço constitucional – matéria legal. o recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais, como a disciplinadora da incidência de imposto de renda sobre o terço de férias. Agravo - artigo 557, § 2º, do código de processo civil - multa. se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do código de processo civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (agravo regimental recurso extraordinário com agravo 920.882, minha relatoria, Primeira Turma, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. l. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 888.108, relatado na Segunda Turma pelo ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 24 de setembro de 2015.) No mais, o Plenário, apreciando o recurso extraordinário nº 628.002/ SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à incidência de imposto de renda sobre recebimento de benefícios ou resgate de contribuições de previdência complementar após a Lei nº 9.250/95, assentada a natureza infraconstitucional da matéria. A aproximação entre as matérias aponta à mesma conclusão. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: SP - 21331121220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS N°S 2.044 E 2.045, AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES PARA O ANO DE 2015 – PRODUÇÃO NORMATIVA QUE REAJUSTOU O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, COM EFEITO RETROATIVO A JANEIRO/2015, TENDO POR BASE O IPCA/IBGE DO INTERSTÍCIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES, EM 6,59% - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE VEDADA VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A RIGOR DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 115, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – CONTRASTE MATERIAL, TODAVIA, DA LEI N° 2.044, QUE TRATA DO REAJUSTE DOS MEMBROS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, VERIFICADO PELO DESRESPEITO À ‘REGRA DA LEGISLATURA', INSERIDA NO ARTIGO 29, INCISO VI, DA MAGNA CARTA – CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL (ARTIGO 115, INCISO XI, DA CARTA BANDEIRANTE) – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E, TAMBÉM, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – ÓBICE, PORÉM, QUE NÃO SE AFERE EM RELAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, À LUZ DO ARTIGO 29, INCISO V, DA CARTA MAGNA – PRECEDENTES – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE” (págs. 248-249 do documento eletrônico 2, grifos no original). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 29, V e VI; e 37, caput  e X e; 39, § 4°, da mesma Carta. Nesse caso, alega-se que: “O art. 29, VI, da Constituição de 1988, edifica como decorrência do princípio da moralidade administrativa (art. 37, Carta Magna) as regras da anterioridade da legislatura para fixação dos subsídios dos Vereadores e de sua inalterabilidade durante esse período. A mesma regra se estende aos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários). […] Portanto, o v. Acórdão recorrido, ao afastar a inconstitucionalidade da lei municipal que concedeu revisão geral anual a Prefeito e Vice-Prefeito, violou os artigos 29, V e VI, 37, ‘caput',  X e 39, § 4°, da Constituição Federal [...]” (págs. 328 e 330 do documento eletrônico 2). Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “Ação direta de inconstitucionalidade voltada contra Leis n°s 2.044 e 2.045, ambas de 25 de fevereiro de 2015, do Município de Penápolis, que tratam, respectivamente, do reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município para o ano de 2015. […] Na hipótese sub examen, indeclinável o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas da Lei n° 2.045/2015, em prestígio ao posicionamento adotado no C. Supremo Tribunal , ausente contraste em relação à Lei n° 2.044/2015. […] Todavia, revela-se o contraste material da Lei n° 2.045/2015 (que disciplina o reajuste dos Vereadores) com o texto constitucional por violação à regra da legislatura, inserida no artigo 29, inciso VI, da Carta Magna, a seguir transcrito, de observância obrigatória no âmbito municipal por força do artigo 144 da Constituição Paulista: […] O mesmo óbice, todavia, não é constatado em relação à Lei Municipal n° 2.044/2015, que estabelece o reajuste destinado aos agentes políticos do Executivo, uma vez que a Magna Carta impõe a observância da regra da legislatura apenas aos integrantes do Legislativo, como expressamente aponta o inciso VI, do artigo 29, obrigatoriedade não contida no inciso precedente que envolve membros da Administração Municipal, [...]” (págs. 249; 254; 266-267 documento eletrônico 2, grifos no original). A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido não está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR. LEIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE DE AGENTES POLÍTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a própria ilegalidade do ato praticado configura lesividade ao erário, sendo legítima a interposição da ação popular. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 29, V, da Constituição Federal é autoaplicável, devendo o subsídio dos agentes políticos ser fixado até o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte. Precedentes. 3. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Decreto Legislativo nº 156/1996 e a Resolução nº 157/1996 implicaram reajuste da remuneração dos agravantes e produziram efeitos na mesma legislatura, seria imprescindível a análise das normas locais acima mencionadas, bem como o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 745.203-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Ementa: Prefeito. Subsídio. Art. 29, V, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da Constituição Federal é auto-aplicável. 2. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente. 3. Recurso extraordinário desprovido” (RE 204.889/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma). “VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. E da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteudo da Lei Orgânica Municipal - porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porem, deve respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que e norma de eficacia plena e auto-aplicavel. Recurso extraordinário não conhecido (RE 122.521/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma). “Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CF/88, ART. 29, V. 1. Princípio da anterioridade - A remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subseqüente (CF, art. 29, V). Precedentes. 2. As razões do regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido” (RE 229.122-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Por fim, cito, também, o RE 206.889/MG, Rel. Min. Carlos Velloso. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2°, do RISTF), para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 2044/15 do Município de Penápolis. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 70035259217 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO –IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BASE DE INCIDÊNCIA REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL – REGIME PROPORCIONAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – CONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL NOS AUTOS DE AGRAVO PROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. No Recurso Extraordinário nº 477.323/RS, de minha relatoria, na sessão plenária de 16 de outubro de 2014, votei no sentido de dar provimento ao extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul para reconhecer a conformidade com o princípio da não cumulatividade da sistemática de apropriação proporcional de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, presente regime opcional de benefício fiscal a envolver base do tributo reduzida. Fui acompanhado pelos demais ministros, sendo assegurado à empresa recorrida o aproveitamento de créditos oriundos da aquisição de insumos na mesma proporção das saídas tributadas. 3. Ante o precedente, conheço e provejo este agravo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o parcialmente para determinar seja dado prosseguimento à execução fiscal mediante o recálculo dos valores inscritos em Dívida Ativa a título do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, atendidos estes critérios: manutenção da base de cálculo reduzida no patamar de 80%, tal como previsto na legislação impugnada, assegurado à recorrente o aproveitamento de créditos oriundos da aquisição de insumos na mesma proporção das saídas tributadas. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 00000717020118269005 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem concedeu a segurança para, anulando o processo, determinar a designação de nova audiência de instrução. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da coisa julgada. Ressalta o não cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão judicial transitada em julgado. Tece comentários acerca da decadência do direito de impetração diante do decurso do prazo de 120 dias. 2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Meu voto concede a ordem porque, nada obstante a publicação da certidão pela qual se reconhecia a existência de equívoco, não se publicou a manifestação jurisdicional retificadora da sentença extintiva do processo. Nota-se, então, inversão tumultuária do processo. Assim, pelo meu voto, fica o processo anulado a partir de fls. 103 (inclusive), de modo que deve ser retomado o curso processual designando-se nova audiência de instrução para as partes, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. Somente pela análise do quadro fático seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 20070308622000102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina consignou, em síntese: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA (FUNCEF). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM CONTRAPARTIDA A REAJUSTE DE BENEFÍCIO PROCEDIDO PELO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Veda-se à entidade fechada de previdência privada, fundação sem fins lucrativos e sujeita a regime jurídico que a torna autônoma em relação ao regime geral de previdência e independente a nível financeiro em relação ao Poder Público (cf. Alexandre de Moraes. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 669), a pretexto de assegurar a paridade salarial entre ativos e inativos, reduzir o valor nominal da suplementação de aposentadoria sempre que o INSS proceder ao reajuste dos benefícios, enriquecendo-se sem causa aparente com base em exegese emprestada às cláusulas do Regulamento Básico, pena de amesquinhamento do princípio da irredutibilidade dos benefícios concedidos e da cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito social. Recurso desprovido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV, LV e LXXIV, 93, inciso IX, e 202, cabeça, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração diante da negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Colegiado deixou de se pronunciar acerca da falta de interesse de agir da parte recorrida. Sustenta a contrariedade aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressalta a licitude da cláusula contratual regulamentadora do reajuste dos benefícios. Aponta a afronta ao ato jurídico perfeito. Diz ferida a isonomia e o equilíbrio atuarial. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito com solução na origem. No mais, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: 4. Descabe falar em carência (superveniente) da ação. Há interesse na definição da (i) legitimidade dos decotes procedidos pela ré, não somente porque disso dependerá a imputação da responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, mas sobretudo porque a manutenção da sentença implica a condenação ao pagamento dos valores retidos. 5. No mérito, dois foram os pedidos enfeixados na petição inicial: (I) abstenha-se a ré de proceder ao decote no benefício que defere às acionantes; (II) pague as parcelas decotadas utilizando não os critérios de correção previstos no contrato, mas aqueles utilizados pelo INSS. […] Deveras, a decisão não arranha o equilíbrio atuarial armado no contrato, pois, em suma, não cria nova benesse nem aumenta o valor nominal do benefício, senão que apenas restabelece a previsão original da avença, em interpretação conforme o CDC e a Carta: complementação + garantia de irredutibilidade do específico benefício suplementar. Precisamente por essa razão - respeito ao contrato - não há falar em violação ao princípio do mutualismo, da paridade e do ato jurídico perfeito. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, visando-se, em última análise, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator