Origem: SP - 21331121220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS N°S 2.044 E 2.045, AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES PARA O ANO DE 2015 – PRODUÇÃO NORMATIVA QUE REAJUSTOU O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, COM EFEITO RETROATIVO A JANEIRO/2015, TENDO POR BASE O IPCA/IBGE DO INTERSTÍCIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES, EM 6,59% - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE VEDADA VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A RIGOR DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 115, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – CONTRASTE MATERIAL, TODAVIA, DA LEI N° 2.044, QUE TRATA DO REAJUSTE DOS MEMBROS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, VERIFICADO PELO DESRESPEITO À ‘REGRA DA LEGISLATURA', INSERIDA NO ARTIGO 29, INCISO VI, DA MAGNA CARTA – CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL (ARTIGO 115, INCISO XI, DA CARTA BANDEIRANTE) – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E, TAMBÉM, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – ÓBICE, PORÉM, QUE NÃO SE AFERE EM RELAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, À LUZ DO ARTIGO 29, INCISO V, DA CARTA MAGNA – PRECEDENTES – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE” (págs. 248-249 do documento eletrônico 2, grifos no original). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 29, V e VI; e 37, caput e X e; 39, § 4°, da mesma Carta. Nesse caso, alega-se que: “O art. 29, VI, da Constituição de 1988, edifica como decorrência do princípio da moralidade administrativa (art. 37, Carta Magna) as regras da anterioridade da legislatura para fixação dos subsídios dos Vereadores e de sua inalterabilidade durante esse período. A mesma regra se estende aos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários). […] Portanto, o v. Acórdão recorrido, ao afastar a inconstitucionalidade da lei municipal que concedeu revisão geral anual a Prefeito e Vice-Prefeito, violou os artigos 29, V e VI, 37, ‘caput', X e 39, § 4°, da Constituição Federal [...]” (págs. 328 e 330 do documento eletrônico 2). Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “Ação direta de inconstitucionalidade voltada contra Leis n°s 2.044 e 2.045, ambas de 25 de fevereiro de 2015, do Município de Penápolis, que tratam, respectivamente, do reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município para o ano de 2015. […] Na hipótese sub examen, indeclinável o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas da Lei n° 2.045/2015, em prestígio ao posicionamento adotado no C. Supremo Tribunal , ausente contraste em relação à Lei n° 2.044/2015. […] Todavia, revela-se o contraste material da Lei n° 2.045/2015 (que disciplina o reajuste dos Vereadores) com o texto constitucional por violação à regra da legislatura, inserida no artigo 29, inciso VI, da Carta Magna, a seguir transcrito, de observância obrigatória no âmbito municipal por força do artigo 144 da Constituição Paulista: […] O mesmo óbice, todavia, não é constatado em relação à Lei Municipal n° 2.044/2015, que estabelece o reajuste destinado aos agentes políticos do Executivo, uma vez que a Magna Carta impõe a observância da regra da legislatura apenas aos integrantes do Legislativo, como expressamente aponta o inciso VI, do artigo 29, obrigatoriedade não contida no inciso precedente que envolve membros da Administração Municipal, [...]” (págs. 249; 254; 266-267 documento eletrônico 2, grifos no original). A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido não está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR. LEIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE DE AGENTES POLÍTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a própria ilegalidade do ato praticado configura lesividade ao erário, sendo legítima a interposição da ação popular. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 29, V, da Constituição Federal é autoaplicável, devendo o subsídio dos agentes políticos ser fixado até o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte. Precedentes. 3. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Decreto Legislativo nº 156/1996 e a Resolução nº 157/1996 implicaram reajuste da remuneração dos agravantes e produziram efeitos na mesma legislatura, seria imprescindível a análise das normas locais acima mencionadas, bem como o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 745.203-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Ementa: Prefeito. Subsídio. Art. 29, V, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da Constituição Federal é auto-aplicável. 2. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente. 3. Recurso extraordinário desprovido” (RE 204.889/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma). “VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. E da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteudo da Lei Orgânica Municipal - porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porem, deve respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que e norma de eficacia plena e auto-aplicavel. Recurso extraordinário não conhecido (RE 122.521/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma). “Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CF/88, ART. 29, V. 1. Princípio da anterioridade - A remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subseqüente (CF, art. 29, V). Precedentes. 2. As razões do regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido” (RE 229.122-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Por fim, cito, também, o RE 206.889/MG, Rel. Min. Carlos Velloso. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2°, do RISTF), para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 2044/15 do Município de Penápolis. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator