Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 00217923620098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 54.338/2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA, IN CASU,  O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Mandado de Segurança – ICMS – Base de Cálculo – Alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal – Inocorrência – Sentença mantida – Recurso improvido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o contribuinte sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 150, III, c , da Constituição Federal. Alegou que a instituição do tributo só foi perfectibilizada com a edição do Decreto estadual 54.338/2009, de modo que a cobrança só poderia ocorrer noventa dias após a publicação do aludido decreto. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. Além disso, consignou que “os argumentos expendidos no recurso extraordinário foram insuficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada” . O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo  assentou que o Decreto estadual 54.338/2009 disciplinou a forma de recolhimento e os produtos sujeitos à substituição tributária. Asseverou que os produtos já eram tributados pela Lei estadual 13.291/2008 e concluiu que a inovação do regime era anterior aos efeitos prescritos no decreto, não sendo possível “aferir qualquer violação da legalidade, da anterioridade, da não-supresa e da segurança jurídica tributária” . Assim, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido, confiram: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 06.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (ARE 964.508-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/6/2016). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024076594407001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento a recurso de apelação apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo, nos demais termos, a sentença de improcedência do pedido em ação declaratória de paternidade socioafetiva póstuma, cuja ementa transcrevo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. DESEJO DE ADOÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO DEMONSTRADO. EQUÍVOCO À ÉPOCA DO REGISTRO DE NASCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A filiação socioafetiva vem sendo reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrias, com amparo na Constituição da República, na realidade fática, de amor, cuidado e vontade de ser genitor, bem como no melhor interesse da criança. II. O reconhecimento da paternidade socioafetiva requer apuração do vínculo de afetividade no âmbito social, além da posse de estado de filho. III. Demonstrada a renúncia expressa quanto ao desejo do falecido ser o pai da criança, aliado ao curto tempo de convivência e a ausência de vínculo afetivo entre eles, não há que se falarem reconhecimento da paternidade socioafetiva. IV. Para a condenação em litigância de má-fé, é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 17 do CPC e que este comportamento resulte prejuízo processual à parte contrária. Apesar de demonstrada a falta de fidelidade com a verdade real por parte da mãe da criança, não houve prejuízo para os herdeiros, ao incluir a menor como herdeira necessária do falecido nos autos do inventário." Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 93, IX, 226 e 227, da Constituição Federal, por violação dos princípios da dignidade humana, da proteção à família, bem como da garantia constitucional de não discriminação entre filhos. Pugna-se, em suma, “ apenas para que se estabeleçam os reais contornos fáticos já definidos pelas instâncias ordinárias e sobre o qual deverá se debruçar essa eg. Corte Suprema ” (eDOC-2, p. 391). A Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento. O tema discutido nos autos é a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento de outra paternidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido neste recurso. No julgamento do RE 898.060, de relatoria do Luiz Fux (Tema 622), DJe 29.09.2016, o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido contrário ao entendimento do STF ao desconsiderar vínculo socioafetivo, em que pese indiscutível quadro probatório que confirmasse ter o falecido verdadeiro afeto pela recorrente, residindo sob o mesmo teto e arcando com todas as suas despesas básicas. Ante o exposto, com base no artigo 21, §2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de paternidade e reconhecer todos os direitos decorrentes. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da legislação processual vigente. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 000697980201180500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (Fls. 55): “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL 12.214/2011 AMPLIANDO O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE PARA 180 DIAS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (Fls. 70). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, XVIII, 25, caput , 39, caput  e §3º e 61, §1º, III, “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A prorrogação do prazo do benefício para 190 (cento e oitenta) dias ou para outro prazo qualquer, em favor das servidoras públicas estaduais, dependeria, no âmbito do Estado da Bahia, da edição de lei pelo próprio Estado-membro, de iniciativa do Governador”  (Fls. 78). A 2ª Vice-Presidente do TJ/BA inadmitiu o apelo extremo em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões constitucionais alegadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão impugnado nos seguintes termos (Fls. 56): “A questão posta dispensa maiores debates, uma vez que a discussão acerca da auto aplicabilidade da Lei Federal 11.770/2008 restou esvaziada com a superveniente edição da Lei Estadual nº 12.214 de 26 de maio de 2011 que, alterando o art. 154 e 157 da Lei nº 6.677/94 – dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, garantiu às servidoras, inclusive aquelas cujas licenças estão em curso, como é o caso em tela, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos (...)” Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão a quo , eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público Estadual. 3. Prorrogação de Licença Maternidade. Matéria Infraconstitucional. Ofensa Reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 745.009-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 01.4.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Licença maternidade. Prorrogação. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta à analise de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 738.391-AgR/BA, Rel. Min. Dias toffoli, Primeira Turma, DJe 27.6.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30022505620138260306 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, assim ementado (fl. 203): “FAZENDA PÚBLICA. TEMPO DE SERVIÇO EXTRADUDICIAL RECONHECIDO COMO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO A QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE NO PERÍODO DECLARADO EM SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA NEGADO PROVIMENTO.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 37, caput,  II, e 236, caput,  da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que a disseminação de demandas do gênero pode causar sério impacto econômico ao erário público. (fl. 236) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00051686920158080030 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Terceira Turma do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ementado nos seguintes termos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELA RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CUMSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO SEGUNDO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM  RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO”. (fl. 179) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, IV; 21, XI; 22 IV, e 170 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a necessidade de se reafirmar a competência da ANATEL, para regulamentar o setor de telefonia móvel. Afirma-se ainda que a relativização de sua competência viola expressamente os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da CF/88). Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.099/95; Resoluções ANATEL 572/11 e 632/14) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que houve falha imotivada na prestação dos serviços fornecidos pela recorrente. Assentou ainda que a discussão dos autos envolve conteúdo que afasta a necessidade da participação da ANATEL. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Em que pese as alegações ventiladas pela Recorrente, tenho que a presente preliminar não merece prosseguir. Isto porque a presente lide visa, em verdade, apurar falha na prestação de serviços por internet prestados a Autora, quando, na realidade, deveria apenas reduzir a velocidade do serviço prestado, conforme compromisso público por ela assumido. (…) 1) A Recorrente sustenta, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial para promover o julgamento da presente lide, sob o argumento de que a demanda versa sobre direito regulatório, sendo, desse modo, necessária a intervenção da ANATEL do feito. 2) Em que pese as alegações apresentadas pela Ré, tenho que a referida preliminar não merece acolhimento. Conforme bem mencionado pelo juízo de piso, a presente lide tem o fito único e exclusivo de apurar eventual falha na prestação de serviços da Demandada em uma relação de consumo existente entre ela e a Autora, da qual a Agência Nacional de Telefonia não faz parte”. (fls. 173/175) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. FRANQUIA CONTRATADA. RECURSO EXTAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (RE-AgR 965.657, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2016 - grifei) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil e do Consumidor. Internet. Suspensão do serviço. Dano Moral. Indenização. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo”. (RE- AgR 965.638, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.8.2016) Mencione-se, nesse mesmo sentido, o tema 274, cujo paradigma é o AI-QO-RG 777.749, de minha relatoria, DJe 26.4.2011, assim ementado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil”. Ressalte-se, ademais, que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 571.572, de minha relatoria, DJe 13.2.2009, pacificou as seguintes questões sobre o tema aqui discutido: (i) a carência de legitimidade da Anatel para compor o polo passivo, uma vez que a relação jurídica é estabelecida entre o usuário e a concessionária; (ii) a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito; (iii) a possibilidade de o tema ter seu processamento pela via do Juizado Especial; (iv) o equilíbrio econômico- financeiro do contrato é tema de índole infraconstitucional. Confira-se a ementa do referido julgado: “TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA franquia. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido”. Sobre essa questão, cito também o tema 35, cujo paradigma é o RE 567454, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 27.8.2009, assim ementado: “TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica”. (RE 567454, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00189302420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO. Ação proposta por Procuradores do Município de São Paulo. Pretensão de recebimento de diferenças de Vantagens de Ordem Pessoal (VOP) desde a vigência da Lei Municipal 13.400 de 01.08.2002. Diferenças devidas, entretanto, somente a partir da instituição do vínculo jurídico existente entre os autores e a Administração Pública (2005 e 2006), respeitada a prescrição quinquenal. Sentença mantida. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS” (pág. 178 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1º, 18, caput , 30, I, 37, caput  e X, e 169 da mesma Carta. O recurso não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 13.400/2002). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 743.657-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL – VOP. LEI MUNICIPAL N. 13.400/2002. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 1.001.619/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 978.986/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 955.113/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 654.940/SP, Rel. Min. Luiz Fux. Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 12970240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 170/170-verso): “AGRAVO DE RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIDO Interposto agravo retido e não havendo reiteração de sua apreciação nas razões de apelação reputa-se que houve desistência tácita do recurso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE E COBRANÇA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 515 DO CPC - CAUSA MADURA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - AGENTE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - ENFERMEIRA - "GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE" E "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA" - VANTAGENS TRANSITÓRIAS - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE PREVISTA NO ART. 18 DA LEI Nº 13.666/2002 E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 3.642/2003 - AUSÊNCIA DE OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Os vencimentos de servidores públicos se caracterizam como obrigação de trato sucessivo, renovando-se a prescrição a cada prestação atingida pelo transcurso do lapso temporal, conforme prevê o art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932. 2 - As alterações introduzidas pela Lei 13.666/2002 na forma de percepção dos adicionais relativos "gratificação de insalubridade" e "gratificação de atividade específica" não ofende os princípios da irretroatividade da lei, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimentos; já que as vantagens transitórias anteriormente não se incorporam aos vencimentos dos servidores.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-143-verso). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, “ao ser REGULAMENTADA a questão, deveria mencionado Decreto do Executivo, fixar normas para oferecer a opção prevista na lei e, ao contrário, suprimiu uma – que a lei não suprimira – incidindo em flagrante afronta ao princípio da reserva legal.”  (fl. 162, grifo no original) A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso com base no óbice da Súmula 280 do STF. (173/173-verso) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie verifica-se que o Tribunal de origem assim assentou a questão: “Assim sendo, verificando-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.666/2002 e Decreto Estadual 3.642/04 na forma de percepção dos adicionais relativos a ‘gratificação de insalubridade' e ‘gratificação de atividade específica' não ofendem aos princípios da irretroatividade da lei, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimentos, já que as vantagens transitórias não se incorporam aos vencimentos dos servidores, dá-se parcial provimento ao recurso , para afastar a prescrição de fundo de direito, no entanto, na forma do artigo 515, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, mantenho a fixação dos ônus da sucumbência procedida pelo Juiz de Primeiro Grau.” (fl. 177/177- verso) Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Confira-se com o seguinte julgado: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – REMUNERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL – AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL ‘ A QUO' , DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DIREITO LOCAL – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO .” (RE 733.788 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 24.5.2013). Ademais, quanto à alegação de possível afronta ao princípio constitucional da reserva legal ao argumento de que o Executivo estadual teria extrapolado seu poder regulamentar, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual a discussão do tema restringe-se ao âmbito infraconstitucional quando, para a sua análise, se exige o cotejo da norma regulamentadora com a lei ordinária. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - A discussão acerca de eventual extrapolação de ato regulamentar em relação ao comando legal regulamentado não possui natureza constitucional, porquanto depende da análise do cotejo da norma regulamentadora com a lei ordinária, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 664.941- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.10.2012) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00203107620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DE QUE O MEIO PROCESSUAL ESCOLHIDO SERIA INADEQUADO PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade. Pleito de suspensão da execução fiscal, uma vez ajuizada a ação anulatória. Inadmissibilidade. A pendência de ação ordinária onde se discute o tributo, não tem o condão de suspender o andamento da execução, ressalvada a existência do depósito integral do débito, o que implicaria na suspensão da exigibilidade do tributo. Regra expressa do art. 585, § 1º do CPC. EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução, quanto aos cálculos, cujas taxas utilizadas seriam inconstitucionais. Matéria que deve ser objeto de embargos e não de exceção. Súmula nº 393 do STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido .” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXII; 22, VI; e 24, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não teria ficado evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais enunciadas, bem como porque a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido fundou-se no entendimento de que a alegação de “ excesso de execução, quanto aos cálculos, cujas taxas utilizadas seriam inconstitucionais ” deveria ser objeto de embargos à execução, e não de exceção de pré-executividade, verbis : “ EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução, quanto aos cálculos, cujas taxas utilizadas seriam inconstitucionais. Matéria que deve ser objeto de embargos e não de exceção. Súmula nº 393 do STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido .” As razões do recurso extraordinário, no entanto, veicularam apenas argumentação relativa à matéria de fundo, sem atacar o fundamento supramencionado. Assevere-se que a parte recorrente tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ter sua pretensão examinada, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF, que dispõem, respectivamente, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: “ AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o acórdão impugnado e as razões do extraordinário, este transparece como sendo meramente protelatório. ” (ARE 846.515-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  .” (ARE 906.883-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00827850220064036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. RESÍDUO DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu não ter a parte recorrente direito ao pagamento do reajuste pleiteado, no percentual de 3,17% sobre os vencimentos, sob o fundamento de que a parte agravante ingressou nos quadros da Polícia Federal em data posterior a reestruturação da carreira trazida pela Lei 9.266/1996. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, X e XV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00275527820104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim resumido: “VOTO-EMENTA 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer seja a União Federal condenada a efetuar o pagamento de valor que alega ter sido reconhecido como devido pela Administração a título de juros referente ao índice de 11,98%. 2. Sentença de parcial procedência atacada por recursos das partes autora e da União Federal. 3. O interesse de agir persiste eis que, embora reconhecido administrativamente o direito no pagamento das diferenças, esta ainda não foi paga integralmente. Conforme entendimento já expressado pelo Supremo Tribunal Federal e adotado pelo Superior Tribunal de Justiça “não cabe falar em falta de interesse de agir ‘quando a  impetração faz-se voltada ao reconhecimento de certo direito e medida provisória o haja previsto no campo abstrato e autônomo e, mesmo assim, condicionado à satisfação em parcelas anuais'”  (MS n. 8.827/DF. relator Ministro GILSON DIPP. DJU: 8/6/2005). 4. Quanto à prescrição, observo que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de questão envolvendo o direito dos servidores públicos em receber o percentual de 11,98% em seus vencimentos, deve ser aplicado o enunciado sumular n. 85 do STJ, que prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Precedente: AgRg no REsp 814122/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 05.02.2007. 5. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a edição do Ato 711, de 12/12/00, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil de 2002 e que, a partir dele, não se inicia a recontagem do prazo prescricional pela metade, em razão da omissão da Administração. (EREsp 746.062/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009) 6. Consoante entendimento do C.STJ, o prazo prescricional para a cobrança de correção monetária e juros moratórios de verbas remuneratórias pagas a servidor público com atraso começa a fluir na data do pagamento realizado em valor insuficiente. Precedente: EDcl no AgRg no AI n. 1.376.281/ RJ, Min. Rel. Esteves Lima, Primeira Turma, DJ 13.10.2011. 7. Assim, como bem tratou a sentença, com o pagamento administrativo das parcelas, abriu-se novo prazo prescricional para cobrança das parcelas acessórias - no caso, os juros moratórios. A partir de cada pagamento feito com atraso, pela administração, sem a incidência dos juros moratórios, abriu-se o prazo para cobrança das parcelas devidas, cujo termo inicial é a data do pagamento administrativo efetuado. 8. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das partes para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (grifos no original) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, 5º, II, LIV e LV; 37, caput; 62; 63, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, acerca da alegada nulidade do acórdão recorrido, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Por fim, registro que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00122953420024036126 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. UFIR. LEI Nº 8.981/95. Aplica-se, in casu , o disposto na Lei nº 8.981/95, porquanto o vencimento da segunda parcela do tributo deu-se no segundo trimestre de 1995 (31.05.95). O artigo 36 da Lei 9.069/95 somente poderia ser aplicado se o vencimento ocorresse no período entre 1º.07.94 e 31.12.94. Apelação não provida”. (eDOC 3, p. 14) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXXVI; e 150, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão recorrido afrontou os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, na medida em que permitiu que o disposto no art. 5º da Lei 8.981/95 pudesse atingir os fatos que estavam sob o amparo da Lei 9.069/95. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.981/95 e 9.069/95) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou acerca da aplicabilidade da referida lei ao caso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Aplica-se, in casu , o disposto na Lei nº 8.981/95, porquanto o vencimento da segunda parcela do tributo deu-se no segundo trimestre de 1995 (31.05.95). A empresa efetuou o primeiro recolhimento em 31.03.95, também com fundamento na Lei nº 8.981/95 e, portanto, não convence o argumento de que utilizou a UFIR no valor de R$ 0,6767, porque já estava contido no software  da Receita Federal. O artigo 36 da Lei 9.069/95 somente poderia ser aplicado se o vencimento ocorresse no período entre 1º.07.94 e 31.12.94”. (eDOC 3, p. 12) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda. Apuração de lucro real e dedução de créditos com exigibilidade suspensa. Leis nºs 8.541/92 e 8.981/95. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 1. Ambas as Turmas desta Corte têm se posicionado no sentido de que a controvérsia envolvendo a apuração de lucro real e a dedução de créditos com exigibilidade suspensa, nos moldes das Leis nºs 8.541/92 e 8.981/95, se insere no campo infraconstitucional. Assim sendo, eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar- se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR-segundo 505.508, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 29.2.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 8.541/92. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 402.371, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 12.11.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE renda. CRÉDITOS CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI N. 8.541/92. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão relativa à dedução, da base de cálculo do imposto de renda Pessoa jurídica, dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa está adstrita à análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 433.933, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2008). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00854002820074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PERMANÊNCIA DE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “Portanto, com a Reforma Administrativa e a Lei n.º 11.358/2006 restou definido aos servidores públicos o sistema de remuneração por subsídio, fixado em parcela única, encontrando-se vedado o acréscimo de verbas de qualquer natureza, como os adicionais, que é o caso  sub judice . Ademais, consoante orientação pacífica da jurisprudência, o servidor público não possui direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação de suas vantagens, desde que não implique a redução nominal dos respectivos valores, em face do disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal. A Medida Provisória nº 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), ao regulamentar o ordenamento constitucional, fixou subsídios para diversas carreiras, dentre elas a de Policial Federal, preservando o valor nominal dos vencimentos, motivo pelo qual não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Observe-se que o próprio art. 11 da referida norma configura-se uma garantia à manutenção da remuneração dos servidores, ao estabelecer que no caso de eventual redução, deve ser paga diferença a título de parcela complementar de subsídio, que será gradativamente absorvida em virtude de sua natureza provisória. ” (doc. 11, fls. 3-4) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, 6º, 7º, IX e XII, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 563.965, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 11 de fevereiro de 2009. Trata-se do Tema 41 da Gestão por Temas da Repercussão Geral . O acórdão desse julgado restou assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Ressalte-se, ainda, que a questão relativa à ocorrência de decesso remuneratório, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.358/2006), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido cito a decisão proferida no ARE 964.737, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2016, caso análogo ao presente. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03129255420118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 883): “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. Em autos de ação mandamental, há que se denegar a segurança se restou evidenciado que o ato acoimado de ilegal decorreu das provas produzidas em processo administrativo, no qual fora observado o princípio do devido processo legal e conferido ao Impetrante o direito a ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.” No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 5º, XXXVII, LIV, LV, LVI, LVII e LXI, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que: “Do ponto de vista, econômico, político, social e jurídico, há nítida relevância da análise interpretativa da ofensa aventada, visto que, buscar-se auferir licitude ou ilegalidade no fato do poder executivo no âmbito de de suas atribuições disciplinares, a revelia da norma estadual estatutária que rege a matéria, no caso em tela do Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia) , que prever de obrigatoriedade do advogado em qualquer face do processo administrativo ...”  (fl. 908) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201150010035820 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia fundado, essencialmente (a) no Código de Ética e na legislação funcional reguladora da atividade do médico perito do INSS (item 8 do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador); e (b) no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, eventual vulneração à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta, incidindo também a vedação estabelecida pela Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1212278401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse grave óbice, registre-se, quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, que, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente o Tribunal de origem decidiu a questão exclusivamente a partir da interpretação da Lei 1.060/1950 em cotejo com as provas produzidas no âmbito da lide. Assim, a reversão do acórdão demandaria a análise de legislação infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Ademais, o objeto deste recurso diz respeito a temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na apreciação do RE 589.490-RG/MG (Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tema 103) e do AI 759.421-RG/RJ (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 188), por se tratar de questão infraconstitucional. Registre-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC/1973 c/c art. 327, § 1º, do RISTF). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00018913220118260338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. No que toca ao valor fixado a título de danos morais, trata-se de tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 743.771-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 31/5/2013, Tema 655), por se tratar de matéria infraconstitucional. Confira-se: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente