Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 2019455632013826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 24, § 3º, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Mesmo que assim não fosse, em relação à ofensa ao artigo 24, § 3º, da CF, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaze de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazere disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação do Verbete 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 5. Por fim, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação local (Leis 6.066/1989, 13.296/2008 e Lei Complementar 939/2003 do Estado de São Paulo), o que faz incidir o impedimento constante do Enunciado 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08107503520118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que, aplicando a sistemática da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B, § 1º), negou seguimento a recurso extraordinário (fls. 27/29, vol. 5). 2. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl 7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/12/2009; AI 783.839 ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2011; ARE 682.753-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2012). O entendimento assentado por esta Corte foi encampado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 1.042, na redação da Lei 13.256/2016, ressalva expressamente que não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão do presidente ou do vice-presidente da instância de origem que inadmitir o apelo extremo “ quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ”. Contra tais decisões, caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00027843420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação - ação ordinária - agente fiscal de rendas inativo - pretensão em receber as verbas de licença-prêmio não usufruídas em atividade sem a incidência do teto redutor – admissibilidade - verba de natureza indenizatória - devido pagamento das diferenças de indenização com base no disposto no § 1º, do artigo 43 da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008 - ação julgada procedente em primeira instância - manutenção dos juros e correção previstos na lei nº 11.960/2009, ante ausência de impugnação específica - sentença mantida - Recurso improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram que, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Nesse mesmo sentido, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.008.590/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.007.562/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 18/11/16; ARE nº 901.485/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.010.153/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 29/11/16; e ARE nº 1.006.425/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 29/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00318443520074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REQUISITOS. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. LEI FEDERAL 5.991/1973 E LEI ESTADUAL Nº 12.623/07. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas “ c ” e “ d ” do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado : “AÇÃO DECLARATÓRIA - ABRAFARMA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA FISCALIZAR E APLICAR PENALIDADES RELATIVAS À CONDIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. 1. Legitimidade ativa da ABRAFARMA para atuar no feito. Nos termos do art. 5o., XXI da Constituição Federal e consoante os arts. 3o. e 4o. do Estatuto Social, a ABRAFARMA tem prerrogativa de patrocinar a defesa dos interesses coletivos e individuais dos associados, inclusive judicialmente. 2. A Competência para fiscalizar e aplicar penalidades relativas à condição de funcionamento do estabelecimento farmacêutico, consistente na possibilidade ou não de comércio dos produtos, é exclusiva dos órgãos de fiscalização sanitária do Estado. 3. O Comércio de produtos que possivelmente não se enquadram dentre aqueles considerados como droga não pode, por si só, fundamentar decisão que indefere a expedição do Certificado de Regularidade Técnica pelo Conselho Regional de Farmácia, cuja atribuição, notadamente no que pertine à fiscalização e punição de infrações à lei, está restrita ao âmbito do exercício profissional.” Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 24, XII, e § 3º, da Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a alegada violação, acaso existente, seria indireta por demandar o reexame de legislação local. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no No tocante à expedição de certificado de regularidade pelo Conselho Regional de Farmácia e à comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico, há precedentes do STF no sentido de que a questão demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal nº 5.991/1973 e Lei Estadual nº 12.623/2007), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Precedente: ARE 787.915/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe de 12/12/2013. “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMÉRCIO DE PRODUTOS EM FARMÁCIA. FIM DIVERSO DO LICENCIAMENTO. LEI N. 5.991/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRETENSA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Além disso, o Plenário desta Corte, em julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade, declarou constitucionais leis estaduais que disciplinam o comércio de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por farmácias e drogarias, inclusive a Lei nº 12.623/2007, do Estado de São Paulo. Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 12.623/2007. DISCIPLINA DO COMÉRICIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência. A mera disciplina acerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual. O Plenário desta Corte já enfrentou a questão ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra diversas leis estaduais - que também disciplinavam a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias-, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas, seja pela natureza – comércio local-, seja pelo legítimo exercício da competência suplementar dos legisladores estaduais no campo da defesa da saúde - a que se refere o art. 24, XII, da Constituição da República-, seja pela desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida. Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente. As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”  (ADI 4.093, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 17/10/2014) No mesmo sentido, ADI Agr 4952, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, ADI 4955, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, e ADI 4423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20141231820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Por outro lado, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré executividade. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.296/08, que prevê a responsabilidade solidária da empresa locatária de veículos na obrigação de recolhimento de IPVA. Descabimento. Constitucionalidade declarada pelo C. Órgão Especial. Bitributação. Impossibilidade de conhecimento da matéria em sede de exceção de pré executividade, por ser exigível a instrução probatória. RECURSO NÃO PROVIDO. As questões trazidas no apelo foram solucionadas pelo Juízo a quo com base na análise das provas dos autos, na interpretação e aplicação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei local em debate (Lei Estadual 13.296/2008). Assim decidindo, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e de direito local, bem como a apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. Nessa linha, vejam-se acórdãos que apreciaram casos análogos: ARE 830.373-AgR/MG, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/5/2015; ARE 929.771-AgR/SP, Rel. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016; ARE 938.514-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016. 4. Por fim, no que tange à interposição do recurso pelos permissivos das alíneas c  e d  do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível, porquanto o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50035740820124047006 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a matéria tratada neste recurso não possui repercussão geral, uma vez que esta Corte, no julgamento do ARE 906.569 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/9/2015), Tema 852, firmou entendimento no sentido de que, para análise dos critérios utilizados para reconhecer o período trabalhado sob condições especiais, seriam necessários (a) a incursão nos fatos e provas; e (b) o exame da legislação infraconstitucional. Veja-se a ementa desse julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. CONVERSÃO DO tempo DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. De fato, o acolhimento do apelo extremo demandaria a incursão em matéria de fato, inviável a teor da Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01313875320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a apreciação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ainda que superados esses graves óbices, esta Corte firmou entendimento, em situações análogas, de que não é cabível a aplicação retroativa de lei nova a benefícios concedidos antes da sua vigência, por ausência de autorização legal. Nesse sentido: EMENTA: Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 597.389-QO-RG, Rel. Min. Presidente GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 21/8/2009). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 613.033 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 9/6/2011). 5. Adite-se que, no que se refere à questão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas no âmbito do processo judicial, esta Corte, ao analisar o ARE 639.228 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe 31/8/2011 Tema 424), rejeitou a existência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 6. Por fim, quanto à competência para julgar a demanda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 638.483 RG, Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe de 31/8/2011, Tema 414, sob o regime da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência em relação ao debate do presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. Logo, no ponto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do STF sobre a matéria, não merecendo reforma. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00424355620134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à indicada desobediência ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10, é inaplicável a cláusula de reserva de plenário, uma vez que os arts. 150, § 4º, 156, IV, e 174 do Código Tributário Nacional foram editados antes da Constituição de 1988. Assim, a sua compatibilidade ou não com o regime constitucional superveniente constitui juízo de recepção ou não recepção, ao qual não se aplica o princípio da reserva de plenário. Nesse sentido, em situações análogas: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97, da CF. Precedentes: AI- AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. A distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade restou esclarecida no julgamento da ADI nº 2, da Relatoria do Ministro Paulo Brossard, in verbis : CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 851.849-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/5/2013) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Empréstimos compulsórios. Lei n. 4.156/62. Cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF). Inaplicabilidade a diploma pré-constitucional. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 831.166-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 565/STF. ART. 9º DO DL 1.893/1981. AFASTAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a Súmula Vinculante 10 à decisão prolatada em momento anterior ao de adoção do enunciado. 2. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão. Também não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, a jurisprudência da Corte é no sentido de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda que na vigência da Constituição de 1988. 3. Esta Corte estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, Rel. Min. PAULO BROSSARD). A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré-constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 278.710-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 28/5/2010) 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Adite-se que esta Corte negou a repercussão geral de matéria análoga à ora debatida, por se tratar de questão infraconstitucional (RE 602.883-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 288). De fato, a reversão do acórdão recorrido impõe análise de legislação ordinária (Código de Processo Civil de 1973 e Código Tributário Nacional), de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a controvérsia relacionada à aplicação da prescrição no caso concreto não enseja a abertura da via extraordinária. A alegação de prescrição dos créditos foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 767.393-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/5/2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – Aplicável a Súmula 283 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. III - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a discussão em torno da ocorrência de interrupção do prazo prescricional na execução fiscal possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Precedente. IV - Agravo regimental improvido. (RE 549.935-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011) 6. Por fim, o recurso não pode ser conhecido quanto à hipótese de cabimento prevista na alínea c  do art. 102, III, da Constituição Federal. Isso porque o acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20201955020158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu, por deserção, recurso extraordinário, sob o argumento de que, embora tenham sido juntados os comprovantes de pagamento, o recurso não foi instruído com a guia de custas. No agravo, a parte recorrente afirma, em síntese, que (a) na hipótese de não haver sido juntada a guia de recolhimento, pretende ilidir a negativa de seguimento apresentando concomitante ao presente agravo, a guia debatida; (b) a decisão desatende o princípio do devido processo legal; e c) o Acórdão recorrido violou o art. 575,II, 589, 475-L e 743, III, todos do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei 9.494,97 e art. 16 da Lei 7.347/85  (e-STJ, fl. 160/165). 2. Ainda que superado o óbice da deserção, a inadmissão do recurso extraordinário deve ser mantida por outros fundamentos. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo julgado impugnado, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, II, XXI, XXXV, LIV e LV, 92, § 2º, da CF/88, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o apelo extremo não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Adite-se que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10012092720148260606 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas no art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII,LV, LIV, da CF/88, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Adite-se que a suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 5. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 6. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a incursão em matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261000026053 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ENSINO SUPERIOR. 1- A disposição contida no artigo 557, o Código de Processo Civil possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado 2- Eliminação da impetrante de processo seletivo – Hipótese não prevista no edital de convocação – Princípio da vinculação das partes. 3- Manutenção da decisão impugnada. 4- Agravo legal improvido”. (fl. 196) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 207, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou a garantia constitucional da autonomia didático-científica e administrativa, que possibilita às instituições de ensino superior a dispor sobre os requisitos para o ingresso nos cursos por ela ministrados. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no Edital (Edital de 09 de novembro de 2011 da Universidade Nove de Julho) consignou que a recorrida não poderia ser eliminada do certame em razão de ter obtido nota zero em uma das disciplinas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença, mantida pelo acórdão impugnado: “De acordo com a “consulta de resultados”, juntada às fls. 18, a impetrante realizou todas as provas e não obteve nota zero em nenhuma delas. Obteve, ainda, nota 25 na redação, o que seria suficiente para não ser eliminada, nos termos do edital. Entretanto, sua situação consta como “Eliminado Noa Mínima”, o que possivelmente decorre da nota zero obtida na matéria de Física. E, no Edital, como visto, não está previsto que a obtenção de nota zero em ma das matérias seja motivo de eliminação do candidato”. (fl. 138) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Concurso público. Polícia Militar. Direito à nomeação de candidato aprovado. 3. Reconhecimento pela Corte de origem da vinculação da Administração em prover cargos vagos ao aditar edital. Impossibilidade de interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do acervo fático-probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Princípio da boa-fé objetiva da Administração Pública. Dever de motivação. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 825.783, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31.10.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. VAGAS. APROVEITAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLAÚSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO”. (RE-AgR 657103 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23.9.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21709606720148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, o recorrente alega que o Tribunal a quo  violou dispositivos constitucionais, porquanto lhe imputou a multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por litigância de má-fé tão somente em razão do desprovimento de seu agravo de instrumento. No entanto, como se depreende da fundamentação do aresto impugnado, a aludida multa foi imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC/1973, por ter a Corte de origem considerado o apelo infundado, nada tendo sido alegado quanto à eventual conduta de má- fé da parte. Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00497831020114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse possível superar esse óbice, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE POLICIAIS civis EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete privativamente à União legislar sobre o regime jurídico dos Policiais civis do Distrito Federal, inclusive em matéria remuneratória (Súmula 647/STF), cabendo, ainda, aos cofres federais suportar os efeitos dessa política salarial (CF/88, art. 21, XIV). Nesses termos, a União Federal tem legitimidade passiva para figurar em demanda coletiva na qual os Policiais Civis do Distrito Federal pleiteiam equiparação de remuneração com os Policiais Federais. 2. Demonstrado o interesse da União no feito, na qualidade de ré, a competência para julgar o processo recai sobre a Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). 3. Recurso extraordinário provido. (RE 275.438, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014.) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50019716320134047005 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA-ART – TAXA – VALOR MÁXIMO FIXADO POR LEI - REPERCUSSÃO GERAL – TEMA Nº 829 – DESPROVIMENTO. 1. Observem o que decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou inexistir ofensa ao princípio da legalidade tributária pelo artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/1982, a fixar valor máximo da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Decidiu caber a restituição de valores cobrados acima desse patamar até a vigência da Lei nº 12.514/2011, observado o lapso prescricional. Colho do acórdão o seguinte trecho: Assim, segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Lei nº 6.994/82 convalidou o vício original da Lei nº 6.496/77, assegurando a cobrança da taxa até o limite máximo, de modo que é exigível o pagamento da ART até esse limite estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82 e até a vigência da Lei nº 12.514/11. A partir daí, o limite passa a ser o fixado no seu art. 11 (R$ 150,00). Em conclusão, cabe a repetição do indébito, apenas em relação à cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica em valores que excedem os limites acima referidos, observada a prescrição quinquenal. No extraordinário, o recorrente alega ofensa ao artigo 150, I da Constituição Federal. Sustenta a constitucionalidade das normas inscritas nas Leis nºs 6.496/1977, 6.994/82, 12.514/2011. Articula com a modulação dos efeitos de decisão que venha a declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004. Defende a aplicação da teoria da norma ainda constitucional e a correção monetária do tributo por ato infralegal, conforme valores consignados na Lei nº 6.994/82. A decisão do Colegiado de origem está em consonância com o entendimento do Supremo. Ressalvada a óptica pessoal, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 838.284, relator o ministro Dias Toffoli, assentou que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.994/1982 não violou o princípio da legalidade tributária. A seguinte tese foi fixada para fins de repercussão geral, conforme decisão de 19 de outubro de 2016: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 4. Ante o quadro, desprovejo o agravo. 5. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20338607020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Exceção de Pré- Executividade – Multa fiscal – Cancelamento – Matéria que não é de ordem pública desafia o manejo de embargos à execução fiscal, após devidamente seguro o Juízo (art. 16, § 1º, da Lei n.° 6.830/80), e não exceção de pré- executividade – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido” (pág. 26 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, caput  e § 2º, 24, § 4º, 37, e 150, IV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o debate acerca do cabimento de exceção de pré-executividade não enseja a abertura da via extraordinária, por envolver questões de caráter infraconstitucional, sendo certo que eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INADMITIDA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 03.3.2011. Tendo a Corte de origem decidido acerca da inadequação da exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 725.780-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional . Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Questões envolvendo o cabimento de exceção de pré- executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta . 4. Agravo regimental não provido” (ARE 876.786-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma – grifos meus). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 666.361-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 873.883-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 597.951-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 894.611-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 707.048-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; AI 816.428-AgR/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 05213833920144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator