Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 20701083520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. O recurso não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘ FUMUS BONI JURIS ' E DO ‘ PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”. Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: RE 931.822-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 772.717- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 904.470-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; RE 592.033-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 797.391-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50313882420144047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que, ao manter a sentença, assim dirimiu a controvérsia dos autos: “[...] em conformidade com as informações contidas nos autos, não houve redução na remuneração do servidor, em razão de que a transformação em VPNI, em regra, não garantiria o pagamento eterno da vantagem, pois fatores como a reestruturação da carreira, criação de novas gratificações ou o reajuste da remuneração base, podem vir a suprimir essa verba de caráter precário. Com a instituição de novo padrão remuneratório, inexiste ilegalidade na supressão da vantagem, assim como destaco que eventual inércia da Administração Pública em suprimir a parcela em questão na época própria, não gera qualquer direito adquirido à autora” (pág. 4 do documento eletrônico 49). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se violação ao art. 5°, LIV e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. EXTINÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RE 563.965/RG. DECESSO REMUNERATÓRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 785.121-AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 983.478-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: MS - 10024121300826006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão denegatório da segurança. Destaco trecho do voto condutor: “ S ustenta a apelante ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, pois não teria sido apreciada a defesa administrativa protocolada em 11.06.12 (f. 27-31-TJ), mesma data em que teria sido expedida a notificação de f. 33-TJ, que noticiou o início dos descontos no contracheque da apelante a partir de junho/2012. Pelo documento de f. 25-TJ, percebe-se que o impetrado apurou o débito no montante de R$287.011,79 (duzentos e oitenta e sete mil, onze reais e setenta e nove centavos), tendo elaborado a planilha de f. 26-TJ e aberto à apelante a oportunidade de apresentar defesa administrativa. Na defesa administrativa (f. 27-31-TJ), a recorrente alega o recebimento de boa-fé, que o valor é exacerbado, bem como a sua compensação com créditos remuneratórios decorrentes de diferenças de URV e da chamada equivalência salarial. Ora, em relação à boa-fé, tal pleito já fora objeto de apreciação judicial, nos autos da ação ordinária nº 0024.11.326935-1, conforme decisão exarada por esta 3ª Câmara Cível, cujo recurso foi relatado pelo Des. Kildare Carvalho, ficando assim ementada: ‘EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA - DESCONTO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PRECARIEDADE DO PROVIMENTO - ART. 273, § 2º, CPC - INCENSURÁVEL DESCONHECIMENTO DA LEI - BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA' […] Ou seja, não há o que se discutir em relação à regularidade dos descontos, nem mesmo quanto ao abuso dos valores ou necessidade de compensação, pois o ato administrativo é revestido de legalidade, não infirmada pela apelante. Os valores foram detalhadamente descritos na planilha de f. 26-TJ e a pretensa compensação foge aos limites da presente lide” (pág. 49 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ”. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00784390220128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SABESP. COBRANÇA COM BASE NO VOLUME TOTAL DE ÁGUA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI 11.445/2007. DECRETO 7.217/2010. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS – PRELIMINAR AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE COBRANÇA PROPORCIONAL DA TARIFA RELATIVA À COLETA DE ESGOTOS, CONSIDERANDO O QUE É EFETIVAMENTE DEVOLVIDO AO SISTEMA – CRITÉRIO LEGAL QUE DETERMINA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO DO ESGOTO – RECURSO IMPROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, alega violação aos artigos 5º, caput  e II, 6º, 23, VI e IX, 196 e 225 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). De início, pontuo que não cabe o sobrestamento do recurso extraordinário tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial conforme certidão de 27/6/2016, acostada à folha 57 do volume 5, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de ingerência do julgamento do recurso repetitivo nos presentes autos. Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.445 de 2007 e Decreto 7.217 de 2010). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa. Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 872.217-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02006884420138152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de indébito fiscal, implicou a negativa de antecipação de tutela. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201203000241696 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a necessidade de dilação probatória, em exceção de pré-executividade, na demonstração da nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA executada, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, 153, inciso III, e 195, inciso I, da Carta Política. Aduz a possibilidade de apreciação da nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA sem necessidade de dilação probatória, considerada a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, […] Na hipótese dos autos, a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, versa sobre a nulidade do título executivo em razão da inconstitucionalidade da inclusão de valores devidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, da inconstitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS promovida pela Lei n. 9.718/98 e da legalidade e da inconstitucionalidade do encargo de 20% cobrado com base no Decreto-lei n. 1.205/69, matéria própria de embargos à execução. Portanto, incabível seu conhecimento pela via eleita, ante a necessidade de dilação probatória […]. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 20427283720148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a necessidade de dilação probatória, em exceção de pré-executividade, na demonstração da nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA executada, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, incisos II e LIV, 145, § 1º, da Carta Política. Aduz a possibilidade de apreciação da nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA sem necessidade de dilação probatória, considerada a incerteza quanto aos juros e a multa confiscatória constantes do título executivo fiscal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A exceção de pré-executividade é instrumento processual não previsto em lei, porém construção doutrinária e jurisprudência e reservada apenas para o debate de questões de ordem pública (prescrição), ou, ainda, ilegitimidade de parte ou a pretensa falta de requisito de executividade do título executivo, desde que constatável de plano e sem maiores esforços. […]. Tal, entretanto, não é o caso em exame, posto que, pretende discutir a agravante a regularidade da CDA, porém sem estar fundada em argumento patente e sólido e que demanda dilação probatória. À evidência, totalmente descabido o manejo da exceção de pré- executividade no caso. […]. A Fazenda do Estado aparelhou a execução Fiscal com certidão da inscrição da dívida ativa que goza de presunção de liquidez e certeza, a teor do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 653376 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) o recorrente não fundamentou a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso; ii) o deslinde da controvérsia depende do reexame da legislação local, e iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, tendo apenas repetido o teor do extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00002513020138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória ajuizada pela SPPREV visando o reconhecimento da invalidade do ato de concessão do benefício de pensão por morte a filha solteira de ex-policial militar – Benefício que era pago desde a data do óbito do instituidor, ocorrido há mais de dez anos – Pretensão de cancelamento do benefício com base no artigo 5° da Lei Federal n° 9.717/1998 c.c. art. 16 da Lei Federal n° 8.213/91 –Impossibilidade – Pensão por morte concedida na forma da Lei Estadual vigente à data do óbito do servidor – Benefício que também encontra previsão no Regime Geral de Previdência Social – Requisitos estabelecidos em legislação específica do respectivo ente estatal – Inteligência do § 2° do artigo 42 da Constituição Federal – Direitos previdenciários dos pensionistas assegurados pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 1.013/2007 – Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos acrescidos dos ora delineados – Recurso improvido”. (pág. 143 do doc. eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição, aponta-se violação ao art. 40, § 12, da mesma Carta, sob o argumento de que o acórdão recorrido, com esteio nas Leis Estaduais 425/1974 e 1.069/1976, teria mantido a concessão de benefício não previsto no Regime Geral de Previdência Social, contrariando o disposto na Lei Federal 9.717/1998 (págs. 154-181 do doc. eletrônico 1). De início, consigno ser incabível o presente recurso com base na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, pois, a análise do extraordinário interposto com fundamento no dispositivo apontado depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo imprestável, portanto, quando há mera pretensão de revisão de interpretação dada a norma infraconstitucional, como se dá na espécie. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO. GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS ‘A', ‘C' E ‘D' DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. II - A admissão do recurso extraordinário pela alínea ‘d' do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 833.240- AgR/RO, de minha relatoria). No caso, o Tribunal de origem não julgou válida lei local em detrimento de lei federal, mas aplicou a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Quanto ao previsto no art. 5° da Lei Federal 9.717/1998, consignou que a pensão por morte encontra-se prevista no Regime Geral de Previdência Social, sendo que, na hipótese, há peculiaridades previstas na lei estadual, conforme estabelece o § 2° do art. 42 da Carta Magna. No mais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Estaduais 452/1974 e 1.069/1976, bem como a Lei Complementar Estadual 1.013/2007) e no reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário nos termos das Súmulas 280 e 279 do STF. Nesse sentido, trago à colação julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 877.864-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo . Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 720465-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma). Por fim, consigno que este Supremo Tribunal, no julgamento do RE 610.220-RG/RS, analisando legislação semelhante do Estado do Rio Grande do Sul, reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao tema alusivo à pensão por morte para filha solteira maior de 21 anos. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido paradigma: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 0012973212013805000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS NA IMINÊNCIA DA APOSENTAÇÃO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF. APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.800/01. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, §8º, DA CF/88, ART. 7º DA EC Nº 41/2003 E ART. 42, §2º DA CE/89. EXTENSÃO DO PDF AOS INATIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à EC 41/2003 (mantida no art. 7º da própria EC 41), assegura tratamento isonômico entre os servidores ativos e inativos, ao que se harmoniza o art. 42, § 2º da Constituição do Estado da Bahia. II - A clara dicção de tais normas vincula o legislador infraconstitucional, pelo que a não extensão da vantagem Prêmio por Desempenho Fazendário aos servidores inativos constitui direta afronta às disposições constitucionais que mantiveram a paridade integral entre os proventos dos aposentados e a remuneração dos servidores em atividade. Nesse cenário, a vantagem (PDF) que já percebiam os Impetrantes não pode ser suprimida ante o tão-só fato de suas aposentações”. (pág. 258 do doc. eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 40, § 8º (com a redação dada pela EC 20/1998), 97 e 167, IV, da mesma Carta, bem como do art. 7º da EC 41/2003. A pretensão recursal não merece acolhida. É que, para rever o entendimento da Corte a quo  acerca da natureza da vantagem em discussão (Prêmio por Desempenho Fazendário), seria necessário proceder a nova interpretação das normas infraconstitucionais locais pertinentes à espécie, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, cito o decidido no julgamento do ARE 890.179/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO: INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI ESTADUAL N. 7.800/2001 E DECRETO ESTADUAL N. 7.907/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Destaco, ainda, os seguintes julgados em que se apreciou situação análoga à tratada nestes autos: AI 839.622 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 766.406 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 678.791 AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber; AI 838.496-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 664.985-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 666.011 AgR/BA, de minha relatoria e o ARE 837.968 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor Público. Prêmio por desempenho fazendário. Extensão aos inativos. Natureza. Discussão. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas aos servidores em atividade de forma geral. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. Agravo regimental não provido”. Por fim, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AI 684.976-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 736.977-AgR/CE e RE 369.256-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 785.709- AgR-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 586.046/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 791.673-AgR/SC, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00121496220138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO ESTADUAL. LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. PREVISÃO DO ART. 37, XI, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (págs. 10 do doc. eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, 37, XI, 93, IX, e 97 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, observo que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). Ressalto, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Com relação à matéria de fundo, cumpre ressaltar que os Ministros desta Corte, no RE 576.336-RG/RO (Tema 81), de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à questão envolvendo subteto estadual como parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais, caso análogo ao dos presentes autos, os quais se diferenciam apenas pela questão geográfica, visto que, no leading case , tratava-se de servidores do Estado de Rondônia e, no presente caso, de servidores do Estado da Bahia; porém, em ambos os casos, o tema de fundo debatido decorre da aplicação do art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão restrita ao interesse regional e das partes.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE 1.006.961/BA, Gilmar Mendes; ARE 948.365/BA, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 944.870/BA, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 929.232/BA, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 997.521/BA, Rel. Min. Celso de Mello; RE 751.502-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux. Este último foi assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. TEMA Nº 81 DO PLENÁRIO VIRTUAL. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE n.º 576.336, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral de matéria idêntica à versada nestes autos. 2. O assunto corresponde ao Tema nº 81 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e a manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão restrita ao interesse regional e das partes”. 3. Nego provimento ao agravo regimental.” Cumpre destacar, por oportuno, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20100484465 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ACATAMENTO DA TESE DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL NA SENTENÇA. CONTAGEM REALIZADA DE MANEIRA EQUIVOCADA. AFASTAMENTO NESTA CORTE. JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 515, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS ENTRE SI E DESPROVIDAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO. SUPOSTA AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMANDA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR CONTA DE PROVAS ROBUSTAS, DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS NA CONSECUÇÃO DO MESMO FIM, QUAL SEJA, A AUFERIÇÃO DE LUCRO COM A ATIVIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS APRESENTADAS NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048445-8, de Porto Belo, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 30-09-2010)”. (pág. 89 do documento eletrônico 4). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifos meus). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria, pois o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por orientação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 632.710- AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma - grifos meus). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF . 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma - grifos meus). Por fim, registro que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371/SP-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 20381595620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, razão pela qual a ofensa à Constituição seria indireta. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada – limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo –, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00357385020118260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – inclusão compulsória da impetrante no Regime Especial de Fiscalização – Admissibilidade- Artigos 71 da Lei nº 6.374/89, 488 e 489 do RICMS – A empresa é devedora contumaz, razão pela qual se enquadra no regime imposto – Ausência de direito líquido e certo a ser amparado – Observância ao artigo 170 da CF – Decisão mantida. Recurso não provido” (pág. 39 do documento eletrônico 2) No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos artigos 5°, II, XIII, e 170, caput , IV, e parágrafo único, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão impugnado decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional e local aplicáveis à espécie (Lei Estadual 6.347/1989 de São Paulo e RICMS). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Tribunal de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS, REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 805.558-AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia). 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação que regulamenta o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária (RICMS), de natureza infraconstitucional: a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis,  da Súmula 636. 2. ICMS: regime especial de fiscalização: ausência de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, II) e à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII): não incidência, no caso, das Súmulas 70, 323 e 547, que versam sobre a proibição de restrições à atividade econômica como meio coercitivo de pagamento de tributos.” (RE 474.241-AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) No mesmo sentido, a recente decisão monocrática: ARE 940.120/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 9/6/2016. Por fim, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50079525020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 8º, DA CF. REAJUSTAMENTO ANUAL DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/04. ORIENTAÇÃO NORMATIVA 3/2004. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. 1. Diante da omissão da Lei nº 10.887/04, possível a adoção dos índices aplicados aos benefícios do RGPS para o reajustamento anual dos benefícios da autora, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, c/c art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. 2. Juros de mora conforme o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (eDOC 2, p. 22). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, § 8º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não cabe ao Poder Judiciário subtrair ao legislador suas funções (eDOC 2, p. 51) e, além disso, que a pretensão dos autores solicita ao Judiciário a proclamação de matéria que compete única e exclusivamente a Poder diverso (eDOC2, p. 52). Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, leis 9.717/1998 e 10.887/2004, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o artigo 40, § 8º da CF/1988 assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos seus benefícios, preservando o seu valor real, conforme critério estabelecido em lei. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Portanto, desde a regulamentação promovida pela Orientação Normativa MPS/ SPS n. 3, de 13 de agosto de 2004, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo respectivo ente, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmo índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social. (eDOC 2, p. 14). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se predominantemente ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE - LEI ESTADUAL N. 8.369/2006. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 804. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 975.995, rel. min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 22.11.2016); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A controvérsia em exame foi dirimida preponderantemente com apoio nas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta, o que inviabiliza o apelo extremo. II – O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei 11.748/2008. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. (RE-AgR 712.780, rel. min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 20.8.2013); “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que a solução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. (ARE-ED 773.878, rel. min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18.11.2016). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1536081 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS A PARTIR DO REINTEGRA. LEI 12.546/2011. ALCANCE PRETENDIDO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis: “TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no Resp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014. 2. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso Especial, com fundamento no art. 557 do CPC, quando os supostos precedentes, em sentido contrário à decisão agravada, não versam sobre o tema específico, plasmado nos presente autos, e representam inovação recente na jurisprudência, ainda restrita a pouquíssimos julgados, originários de uma única Turma especializada deste Tribunal. 3. Agravo Regimental não provido.”  (doc. 2, pág. 33) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, IX, 153, 154 e 195, I, da Constituição Federal, pretendendo, em suma, sejam excluídos, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os incentivos recebidos em razão do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A discussão envolvendo a incidência do IRPJ ou da CSLL sobre os valores recebidos a partir dos benefícios fiscais estabelecidos no Regime Especial de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), nos termos da Lei 12.546/2011, depende da definição do alcance pretendido com a desoneração ou da natureza desses valores, o que demanda a interpretação da própria legislação que instituiu o benefício e, portanto, se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido: RE 790.799-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 29/4/2014, RE 855.026-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe de 2/3/2015, ARE 770.516-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 10/6/2016, ARE 910.397-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 10/12/2015, ARE 906.049-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/12/2015, ARE 802.082-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 29/4/2014, AI 705.941-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 23/4/2010, ARE 727.022-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/6/2014, ARE 957.842-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe de 21/9/2016, RE 892.238-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 13/9/2016, RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe de 3/11/2014, ARE 745.901- RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe de 18/92014. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/2015. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente