Origem: AREsp - 00121496220138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO ESTADUAL. LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. PREVISÃO DO ART. 37, XI, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (págs. 10 do doc. eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, 37, XI, 93, IX, e 97 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, observo que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). Ressalto, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Com relação à matéria de fundo, cumpre ressaltar que os Ministros desta Corte, no RE 576.336-RG/RO (Tema 81), de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à questão envolvendo subteto estadual como parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais, caso análogo ao dos presentes autos, os quais se diferenciam apenas pela questão geográfica, visto que, no leading case , tratava-se de servidores do Estado de Rondônia e, no presente caso, de servidores do Estado da Bahia; porém, em ambos os casos, o tema de fundo debatido decorre da aplicação do art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão restrita ao interesse regional e das partes.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE 1.006.961/BA, Gilmar Mendes; ARE 948.365/BA, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 944.870/BA, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 929.232/BA, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 997.521/BA, Rel. Min. Celso de Mello; RE 751.502-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux. Este último foi assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. TEMA Nº 81 DO PLENÁRIO VIRTUAL. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE n.º 576.336, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral de matéria idêntica à versada nestes autos. 2. O assunto corresponde ao Tema nº 81 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e a manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão restrita ao interesse regional e das partes”. 3. Nego provimento ao agravo regimental.” Cumpre destacar, por oportuno, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator