Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Origem: 00080914320108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: "Ação civil pública ambiental. Parcelamento ilegal de solo com infração de normas urbanísticas e ambientais. Nulidade não caracterizada. Presença das condições da ação. Prova da ilicitude e da responsabilidade da Municipalidade, nos limites de suas ações. Ausência de violação à separação dos Poderes. Sentença de procedência. Razoabilidade das astreintes fixadas. Ampliação do prazo para cumprimento da sentença. Descabimento da condenação do Município ao pagamento de indenização aos ocupantes de áreas não ocupáveis regularmente. Recurso oficial, considerado interposto, e apelação parcialmente providos." Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II e LIV, 18, 30 e 37 da Constituição da República, por violação dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, da organização político-administrativa dos entes federados, da competência e atribuições do Município e da moralidade da administração pública. Sustenta-se que “ o recurso atende perfeitamente ao disposto no art. 102, parágrafo 3º, da Lei Magna, tendo em vista a desconformidade do prolatado no v. acórdão com os seguintes princípios basilares do ordenamento jurídico constitucional vigente: legalidade, cerceamento de defesa, responsabilidade do Poder Público por atos praticados por terceiros, razoabilidade e discricionariedade dos atos administrativos tratados neste processo. ” ( eDOC  – 11, p. 32). Requer-se o deferimento de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação à legalidade (art. 5º, II), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV), à organização político-administrativa dos entes federados (art. 18), à competência e atribuições do Município (art. 30) e à moralidade da administração pública (art. 37), dispostos no Texto Constitucional, a parte Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Decreto Estadual 2052/2007 e artigos 130, 131, 330, I, 461 e 462, do Código de Processo Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Por outro lado, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia sobre o indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista tratar-se de questão de natureza infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00041746220128190055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. TUTELA INIBITÓRIA. PENDÊNCIA FISCAL REVELADA EM SISTEMA INFORMATIZADO DE RECOLHIMENTO DE ISS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. Demanda que busca impedir lançamento fiscal de ISS pelo Município de São Pedra da Aldeia. Ação instruída com tela do sistema informatizado ISS Online, reveladora de pendências no processamento de guias de recolhimento. Auto de infração lavrado antes do oferecimento da contestação. 1- A indicação de pendência do processamento de guias de recolhimento de tributo, mesmo antes da autuação, é apreciável pelo Poder Judiciário, porquanto constitui ameaça de lesão a direito. 2- Sendo a atividade fiscal regida pelo princípio da legalidade estrita, não há, ademais, incerteza a respeito das consequências da rejeição da declaração do contribuinte nas hipóteses em que o crédito tributário é constituído por lançamento por homologação. 3- Sob o viés dos princípios da lealdade processual e da efetividade do processo, é de se esperar que o ente tributante, uma vez chamado em juízo, esclareça o problema apontado pelo sistema, conferindo, assim, utilidade e eficácia ao processo, sobretudo se, entre a citação e o oferecimento da resposta, este deu origem à lavratura de auto de infração. 4- Sentença anulada. 5- Recurso desprovido .” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2°; 5°, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 59; 69; 93, IX; 102, I, a , e § 1°; 103, § 2°; 146, III, a ; e 156, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por não vislumbrar ofensa a normas constitucionais e por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Outrossim, não prospera o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o pleito da parte ora recorrente foi apreciado em decisão judicial fundamentada, embora contrária a seus interesses. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Consigne-se que esta Corte, no julgamento do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde nas teses suscitadas pelas partes. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” Por fim, verifica-se que a parte ora recorrente não suscitou, em momento oportuno, as alegadas violações aos artigos 2°; 37, caput ; 59; 69; 102, I, a , e § 1°; 103, § 2°; 146, III, a ; e 156, III, da Constituição Federal. Esta Corte firmou orientação no sentido de que a alegação tardia, veiculada originariamente em embargos de declaração, acerca da matéria versada nos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incide, in casu , o óbice da Súmula 282 do STF, que dispõe, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá- se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010) “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00362627320134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, considerada, entre as razões apontadas, a declaração de inexistência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 685.029-RG. É o breve relatório. Decido. Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. Contra decisão desse teor reputa- se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem (v.g. AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Logo, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 10313100211025004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LACUNA LEGISLATIVA. FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Apelação Cível - Embargos à Execução - Legitimidade Ativa - Direito Individual Homogêneo - Capacidade Representativa do Sindicato - Possibilidade de Execução Individualizada - Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade - Vencimentos do Servidor - Ausência de Ofensa à Súmula Vinculante nº 04 - Hipóteses Previstas no Art. 741 do CPC Afastadas - Exigibilidade do Título Judicial. - O direito de classes de trabalhadores é considerado como ‘individual homogêneo' motivo pelo qual pode ser pleiteado por Sindicato e executado individualmente. - A desistência da ação principal, assumida pelo Sindicato de Classe, não retira do autor desistente, o direito material, motivo pelo qual pode ele executar o título judicial, se este é favorável às pretensões da categoria. - A vedação contida da Súmula Vinculante nº 04 do STF é no sentido de o julgador não poder substituir a base de cálculo de vantagem devida a servidor público por outra que entenda mais correta, ou pelo salário mínimo, não se referindo às hipóteses de omissão do legislador em fixar a dita base de cálculo. - Não restando demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 741 do CPC, que pudesse ensejar a declaração de inexigibilidade do título exequendo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II e 37, caput , da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que “[...] ao contrário do entendimento esposado no acórdão recorrido, mesmo sendo inviável a adoção do salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que inexista Lei Municipal que defina qual a base de cálculo a ser utilizada, resta claro que sua definição não se pode dar por meio de decisão judicial, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo ”. (Doc. 11, p. 9-10) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio , pontuo que a questão de fundo debatida neste recurso não se amolda à do paradigma da repercussão geral (RE 565.714, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe  de 8/8/2008), que ensejou a edição da Súmula Vinculante 4 desta Corte, tampouco àquela dos autos da ADPF-MC 151, Rel. Ministro Joaquim Barbosa (rel. para o acórdão, Min. Gilmar Mendes, DJe  de 6/5/2011). Vejamos o que ficou assentado naqueles julgados. No julgamento do RE 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal consolidou o entendimento de que lei paulista (LC 432/85), que vinculara o adicional de insalubridade aplicável a seus servidores ao salário mínimo, não teria sido recepcionada por contrariedade ao artigo 7º, IV, da Lei Fundamental de 1988. Ademais, a Corte assentou que não seria legítimo proceder ao reajuste do cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração ou do vencimento-básico percebida pelo servidor, sob pena de atuar como legislador positivo. Mais que isso, a e. Relatora Min. Cármen Lúcia salientou que tal entendimento agravaria a condição dos servidores, visto que, não raro, há hipóteses em que o vencimento-básico é inferior ao salário mínimo. Não bastasse isso, afirmou que ao Poder Judiciário não seria dado substituir a base de cálculo do aludido benefício, argumento este reforçado pela expressa vedação contida na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Sem embargo, a Corte houve por bem manter a utilização do salário mínimo, parametrizado pelo seu valor à época do trânsito em julgado daquele recurso, como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobreviesse uma nova disciplina normativa dispondo sobre os critérios de atualização. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário- mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Por ocasião do supracitado julgamento, foi aprovada a Súmula Vinculante 4, que assim dispõe: “ Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ”. Por outro lado, na ADPF-MC 151, relator Min. Joaquim Barbosa (rel. para o acórdão, Min. Gilmar Mendes), a Corte, ao deferir a cautelar, acolhera solução apresentada pelo Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, congelando a base de cálculo, de sorte a aplicar o salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Como se percebe, nos dois julgados colacionados, a Suprema Corte placitou o entendimento segundo o qual ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, as disciplinas normativas fixando o salário mínimo como indexador da base de cálculo da vantagem do adicional de insalubridade. Entretanto, no caso em tela, a discussão aqui guarda uma singularidade: inexistem lei ou decisão judicial que tenham vinculado a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo. A rigor, o título executivo (sentença) colmatou uma lacuna existente na legislação do Município de Ipatinga que, conquanto tenha assegurado a seus servidores o adicional de insalubridade, não fixara a base de cálculo de tal benefício. Diante de tal omissão, o magistrado a quo  limitou-se a fazer a integração legislativa, estabelecendo como base de cálculo os vencimentos- básicos dos servidores, de modo a não recair na vedação imposta pela Súmula Vinculante 4 do STF, ao passo que asseguraria a fruição da vantagem pelos servidores. Mais que isso, o título executivo (sentença) fundou-se na Lei 494/1974 do Município de Ipatinga que jamais fora objeto de pronunciamento desta Suprema Corte. Além disso, sequer se pode cogitar que a aludida norma colide com a Súmula Vinculante 4, na medida em que, reitera-se, ela não fixou qualquer indexador para o cálculo da vantagem. No mesmo sentido, em casos semelhantes, colacionam-se os seguintes julgados: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 672.687-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015) “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 673.644-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Município. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Incidência sobre o vencimento básico. Possibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. 1. Diante da proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo e da impossibilidade da modificação da respectiva base de cálculo, não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 687.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00016584620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Conversão em pecúnia de blocos de licença prêmio não usufruídos em atividade - Agente fiscal de rendas aposentado - Limitação do teto constitucional – Inviabilidade - Verba de natureza eminentemente indenizatória e não remuneratória - Inteligência do artigo 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº. 1.059/08 - Concessão da segurança - Reforma da sentença. 2. Recurso provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram que, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Nesse mesmo sentido, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.008.590/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.007.562/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 18/11/16; ARE nº 901.485/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.010.153/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 29/11/16; e ARE nº 1.006.425/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 29/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02787561720128190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Cível e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que, em síntese, manteve a sentença de 1º Grau que reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o feito com resolução do mérito. Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, esta Suprema Corte consolidou entendimento de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade de análise. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à questão relativa à incidência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 807.332/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/11/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 719.749/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 14/5/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200661000272210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita no que importa: “MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO PELO JUÍZO - CABIMENTO - CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS - LEI Nº 10.147/00 (DOU 22.12.2000), ARTS. 1º E 2º - REGIME MONOFÁSICO - ALÍQUOTA ZERO - INAPLICABILIDADE PARA OS HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS - LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 26, DE 16.12.2004 - SENTENÇA REFORMADA - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. [...] IV - As contribuições PIS e COFINS passaram a ser reguladas pelo regime monofásico instituído pela Lei nº 10.147/00 (DOU 22.12.2000), arts. 1º e 2º, sendo exigidas das pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou a importação dos produtos farmacêuticos expressamente discriminados, sendo ‘reduzidas a zero as alíquotas...' destas contribuições ‘...incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.' V - Este regime foi mantido pela Lei nº 10.833/03 (arts. 10, XIII, e 15, V). VI - Os hospitais e clínicas médicas não têm como seu objeto social a "venda" destes produtos, como descrito no artigo 2º da referida Lei, mas sim a prestação de serviços médicos, dos quais os medicamentos constituem meros insumos, por isso mesmo não podendo ser estendido para eles o benefício fiscal da redução das alíquotas do PIS e da COFINS a zero, ante a interpretação estrita que se deve atribuir às normas legais que conferem desoneração tributária, conforme art. 111 do Código Tributário Nacional. Legalidade do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 16.12.2004. VII - Precedentes do Eg. STJ, desta Corte e de outros TRF's. VIII - Apelação do MPF provida. Remessa oficial e apelação da União Federal providas, para denegação da segurança” (págs. 91-92 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos Princípios da Legalidade, da Isonomia, da Proporcionalidade e da Não Cumulatividade. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Lei 10.147/2000, Lei 10.833/2003, Código Tributário Nacional e Ato Declaratório Interpretativo 26/2004 da SRF). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Tribunal de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MEDICAMENTOS UTILIZADOS POR CLÍNICAS E HOSPITAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.7.2010. A controvérsia referente à aplicabilidade de alíquota zero, na incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre a receita da utilização de medicamentos nas prestações de serviços por hospitais e clínicas, não alcança status constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir de análise restrita à legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem (Leis nº 10.147/00, 10.833/03, 10.865/04 e Ato Declaratório nº 26/04 da SRFB), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 716.943-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECEITA BRUTA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26/2004 DA SRFB. LEI 10.147/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 736.897-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 804.594-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 810.094-AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux; RE 696.162-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RMS - 49412 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUTOR DE SERVIÇOS GERAIS. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I. Trata-se de mandamus contra ato do Governador do Estado de Goiás, objetivando a reintegração das impetrantes aos cargos comissionados de Executoras de Serviços Gerais. II. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público, dispondo, em seu art. 37, II, que ‘a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'. III. Nessa linha, o STJ pacificou o entendimento de que os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. A propósito: STJ, RMS 38.765/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013, RMS 25.138/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/06/2008, RMS 3.699/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 04/08/2003. IV. Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte, ‘ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela- se legítima a dispensa ad nutum  do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade' (STJ, RMS 44.341/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014). V. Agravo Regimental improvido” (pág. 84 do documento eletrônico 2, grifos no original). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1°, III; 5°, XXXV e LV; e 37, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. As recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ”  (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) . “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes ”  (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma) . Além disso, ressalvado o art. 37, II, da Constituição Federal, não houve prequestionamento dos demais dispositivos constitucionais apontados como violados pelas recorrentes. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Por fim, esta Corte já se manifestou no sentido de reconhecer a possibilidade de exoneração ad nutum,  a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECORRENTE QUE ERA TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO, SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA (OU CENTRALIZADA) DA UNIÃO FEDERAL - ATO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR CONSISTENTE NA EXONERAÇÃO DESSE SERVIDOR, LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, DO CARGO DE ASSESSOR DE MINISTRO DAQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DO CARGO EM COMISSÃO - NOTAS QUE TIPIFICAM A INVESTIDURA EM REFERIDO CARGO PÚBLICO - PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA EXONERAR, ‘AD NUTUM', OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO”(RMS 21.821/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM . DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 663.384- AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00090621120138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou o cabimento de denunciação da lide de plano privado de saúde relativo a beneficiários que tenham gerado custos ao SUS. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 196 da Constituição Federal. Discorre a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual o ressarcimento pelas empresas operadoras de plano de saúde ao SUS, em decorrência de gastos referentes ao atendimento dos segurados na rede pública. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação do artigo 196 da Constituição Federal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula desta Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 7686720126210015 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ELEIÇOES 2012. VEREADOR. AÇÃO PENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte Regional decretou nulidade de sentença condenatória, porquanto proferida sem tomada de depoimento pessoal dos agravantes. Assim, não havendo qualquer prejuízo à sua esfera jurídica em função do que decidido no acórdão, afigura-se ausente interesse recursal por falta de sucumbência. 2. Agravo regimental não provido”. (pág. 48 do doc. eletrônico 9). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5º, XII, XXXV, LIV, LV, e LVI, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, concluíram que a controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201061000238254 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE DAS ANUIDADES COBRADAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS. ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.” (eDOC 2, p. 72) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput  e II, do texto constitucional. (eDOC 2, p. 92) Nas razões recursais, alega-se que a contribuição obrigatória dos advogados e estagiários inscritos , a fim de que a entidade possa fiscalizar o exercício da advocacia, não se confunde com as anuidades que devem ser pagas pelas sociedades de advogados. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que a Lei 8.906/1994 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Contudo, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade ou não de instituição pela OAB/SP de anuidade de sociedade de advogados registradas perante o referido órgão. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. Nesse sentido, transcrevo os julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007). 2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (eDOC 2, p. 67) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB – CONSELHO SECCIONAL DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ARTIGO 46 DA LEI 8.906/94. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 999.833, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.11.2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. CONSELHO SECCIONAL DO PARANÁ. COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ANÁLISE DO ART. 46 DA LEI N. 8.906/1994 E DA RESOLUÇÃO N. 10/2000. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULAS N. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 612.015, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16.3.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00216849720108190204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS – PAGAMENTO PROPORCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmou o Juízo quanto ao pagamento proporcional de decimo terceiro salário e férias a contratado de forma temporária, a título precário. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 7º, incisos VII e XVII, 37, cabeça e inciso X, e 39, § 3º e § 7º, da Constituição Federal. Diz que a contratação sem concurso público impede a concessão das verbas pleiteadas. 2. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com o Supremo. O Pleno, no recurso extraordinário nº 705.140/RS, da relatoria do ministro Teori Zavascki, concluiu pela admissibilidade do pagamento de verbas de natureza salarial referente ao período trabalhado, no caso de contrato temporário, sem a prévia aprovação em concurso. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 347008420045030088 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. Não se retira do empregador o ‘jus variandi' que lhe é reconhecido, para proceder à alteração da jornada de trabalho do empregado, ainda mais quando dela decorre benefícios à saúde. O que não é possível é que a empresa, sem qualquer justificativa plausível utilize do seu poder diretivo com o fim de represália contra os empregados, no processo de negociação coletiva. O contorno fático contido na v. decisão não possibilita reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional ou dissenso jurisprudencial, diante dos diversos fundamentos adotados para afastar a licitude da alteração contratual. A adoção de trabalho em turno fixo, no caso em exame, foi considerado prejudicial aos empregados, e medida de retaliação, não com o fim de beneficiar os empregados, mas sim após ameaça de que se os empregados não aceitassem a proposta da empresa seria implantado o turno fixo, como ocorreu. Retratando a v. decisão alteração contratual em prejuízo, inclusive adotando tese acerca da inexistência de negociação coletiva para alteração dos turnos de trabalho, da inserção dos empregados em turnos de trabalho com jornada maior do que a anteriormente realizada, aleatoriamente, não há como afastar a incidência do art. 468 da CLT, nem há como verificar dissenso jurisprudencial sobre o tema, visto que embora os arestos colacionados partam da premissa de que a alteração de turnos de trabalhos para turnos fixos, seja em benefício do empregado, não trata acerca da ilicitude da alteração da jornada quando a empresa abusa do poder diretivo com o fim de retaliar a categoria de empregados. Recurso de revista não conhecido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Ocorre que, no caso em exame, a discussão remonta a questão outra, relativa à conduta da empresa, que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de trabalho da empresa, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância com a jornada que a empresa queria ver aplicada, de oito horas em turno ininterrupto de revezamento. Verifica-se que diversos foram os fundamentos que nortearam o ‘decisum' recorrido (…): A v. decisão tece longa fundamentação acerca da conduta da empresa no processo de negociação, que utilizou como arma de pressão contra a livre manifestação dos empregados, a alteração nos turnos que eram utilizados na empresa. A matéria é examinada, inclusive, respaldada na prova documental, que denota que a empresa intimidou os empregados para que aceitassem a proposta de jornada em turno ininterrupto de revezamento, de oito horas diárias, sob pena de implementação de sistema de turnos fixos, conforme boletim intitulado ‘Chama'. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00101234420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “LICENÇA-PRÊMIO - AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO - Conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria - Verba com nítido caráter indenizatório e não remuneratório - Inaplicabilidade do redutor salarial previsto tanto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal quanto no artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado - Aplicação do disposto no artigo 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059/08, declarada constitucional pelo C. Órgão Especial desta Corte - Deve ser respeitada a integralidade do pagamento dos valores, remuneração bruta - Sentença mantida. Recurso improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram que, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Nesse mesmo sentido, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.008.590/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.007.562/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 18/11/16; ARE nº 901.485/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.010.153/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 29/11/16; e ARE nº 1.006.425/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 29/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06055765120138010070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado pela Primeira Turma Recursal do Estado do Acre em sede de embargos de declaração, está assim ementado : “ FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO. ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ‘INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA SENTENÇA'. ‘AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO' PRELIMINARES AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE TAMBÉM SE IMPÕE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO MANTIDO CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende observar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se
Origem: 00812253320108160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – impugnação de cada um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido por meio de recurso adequado  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73 .
Origem: 00056163119988260323 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270/RS (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 158, DJe de 5/6/2009), cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por unanimidade, que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00199872420048260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo, quanto à validade de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com exceção de ponto específico das contas relativas ao ano de 1999. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma Antônio Carlos Morandini a violação da ampla defesa e do devido processo legal, em razão de indeferimento de produção de provas pericial e testemunhal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Bem analisados os autos , forçoso reconhecer que todas as provas necessárias ao deslinde da causa encontram-se nos autos. A matéria de fundo é inteiramente de direito e as provas documentais acostadas foram suficientes para a prolação da sentença. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. Eis a síntese da decisão recorrida: Apelação cível - Ação de conhecimento que objetiva decretação de invalidade de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do processo TC nº 515/026/99, que julgou irregulares as contas do legislativo de Ribeirão Preto do exercício de 1999 - Desrespeitado os princípios do devido processo legal no que se refere aos coautores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera - Procedimento válido em relação ao coautor Antonio Carlos Morandini - Remuneração de vereadores em desacordo com os preceitos Constitucionais e contratações diretas sem atenção aos procedimentos administrativos determinados pela lei nº 8.666/93 - Princípios da Administração Pública desrespeitados - Sentença mantida - Recursos voluntários do Estado de São Paulo e de Antonio Carlos Morandini, bem como o oficial improvidos. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo de Antônio Carlos Morandini e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator