Origem: 10358030007795001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE PARTILHA – SENTENÇA DECLARATÓRIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO – ART. 267, IV, DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO – ART. 93, IX, CF/88. A ausência de título judicial a embasar a ação de execução de obrigação de fazer enseja sua extinção sem resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 267, IV, do CPC. O reconhecimento da nulidade da partilha impõe a abertura de novo processo de inventário, ou reativação do antigo, para que nova partilha seja procedida, em observância do que estabelece nossa lei de ritos”. (eDOC 1, p. 324) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 60, §4º, IV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, além de ofensa a preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Civil. Sustenta-se que a sentença que declarou a nulidade da partilha é título hábil ao manejo da execução de obrigação de fazer. Decido. Inicialmente, não conheço do recurso com relação às alegadas ofensas aos arts. 5°, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o tribunal de origem aplicou os temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral ao caso quanto a essas questões. Com efeito, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento de repercussão geral nas instâncias de origem. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”(grifei) No que tange às demais ofensas alegadas, verifica-se que o recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), consignou que o reconhecimento de nulidade da partilha impõe a abertura de novo processo de inventário, ou reativação do antigo, para que nova partilha seja procedida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Verifica-se que o comando declaratório limitou-se a anular a partilha homologada nos autos do inventário para que nova partilha fosse realizada, incluindo os apelantes no rol de herdeiros. Então, caberia aos herdeiros promover a realização de nova partilha, provocando o juízo de sucessões a nomear novo inventariante caso necessário, tudo sem se afastar da lei de ritos e do procedimento próprio que é o Inventário e Partilha. Correta, assim, a sentença ao chamar o feito à ordem e extinguir a mencionada ação de execução de obrigação de fazer”. (eDOC 1, p. 326) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Civil. Inventário e Partilha. Incidência das Sumulas 279 e 636 do STF. 3. Matéria infraconstitucional. Precedente. ARE-RG 748.371. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 850559 AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.11.2015) “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA. TENTATIVA DE ANULAÇÃO DO ACORDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 18, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXX, XXXIV, LETRA A, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu , representam ofensa indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11. 4. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis : para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 708614 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.9.2011) Ante o exposto, não conheço do recurso com relação às apontadas ofensas aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX. Quanto às demais, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente