Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 200738007006939 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou o entendimento do Juízo quanto à vedação da percepção cumulativa de vantagens decorrentes do exercício de funções comissionadas, considerada a Lei nº 8.911/1994, bem como a irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa- fé. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXVI e LV, 37, cabeça e inciso X, 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 169, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta a contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Aduz a ilegalidade do pagamento da vantagem. Insiste na cobrança dos valores pagos indevidamente, afirmando a ausência de boa-fé da recorrida no percebimento da gratificação. 2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. No mais, recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: 5. Comprovado nos autos que a parte não teve direito a se manifestar sobre o desconto, que foi imposto unilateralmente sem chance de defesa ou esclarecimento – negando-se-lhe, inclusive, a possibilidade de planejamento de vida para se adequar ao novo orçamento reduzido -, é dever do Poder Judiciário garantir o direito ao devido processo legal administrativo. 6. Quanto aos descontos já feitos, nem eventual regularidade da cessação do pagamento, nem qualquer construção jurídica que teorize sobre um marco hipotético em que cessaria a boa fé, podem se sobrepor à boa-fé real do recebedor quanto às parcelas já pagas, notadamente em se tratando de pessoa idosa e sem condições técnicas de interpretar as rubricas que lhe são atribuídas no contracheque. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. A par desse aspecto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, ao julgar o mérito do recurso extraordinário nº 594.296/MG, com repercussão geral admitida, assentou ser ilegal o ato administrativo cuja formalização tenha refletido no campo individual de particulares sem a devida instauração de procedimento administrativo no qual se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00507113020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – SANÇÃO POLÍTICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou o entendimento do Juízo, destacando ser o impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica previsto na Instrução Normativa municipal nº 19/2011 SF/SUREM configurar sanção política para cobrança de tributos. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 170, parágrafo único, da Carta Política. Aduz não configurada efeito sancionatório ou coercitivo de cobrança do tributo não previsto em lei, pois somente gera a supressão temporária de obrigação tributária acessória e o marco inicial da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 565.048/RS, de minha relatoria, sob o ângulo da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, por meio do qual é exigida do contribuinte, devedor do Fisco, a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para deferimento de impressão de documentos fiscais. O Tribunal, reafirmando entendimento consolidado nos Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula, consignou tratar-se de sanção política, visando ao recolhimento de tributo, discrepante, a mais não poder, da Carta Federal. Os precedentes devem ser observados no caso concreto. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201202010153704 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita no que importa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando realizadas diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. Apenas após a comprovação de que restaram infrutíferas todas as demais diligências, será viabilizada a utilização do convênio em comento. 4. No presente caso, como o Agravante não cumpriu com seu ônus, visto que não comprovou ter realizado diligências extrajudiciais suficientes para localização de bens do executado, incabível que o mesmo utilize o sistema INFOJUD para este fim. 5. Agravo Interno improvido (págs. 45-46 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, XXXV e LXXVIII, e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando realizadas diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de dados apenas pode ser viabilizado caso restem frustradas as demais tentativas a cargo do credor. Nesse passo, o acesso judicial a dados fiscais está condicionado às hipóteses em que tal requisição se faz no ‘interesse da justiça' (CTN, artigo 198, §1º, inciso I), o que pressupõe não apenas o intuito de facilitar a satisfação do crédito da parte exequente, mas sim a salvaguarda à própria jurisdição, cuja incumbência primordial é propiciar a adequada e efetiva solução do litígio. Apenas após a comprovação de que restaram infrutíferas todas as demais diligências (consulta ao RENAJUD, consulta a Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca do devedor e consulta ao BACENJUD), restará viabilizada a utilização do INFOJUD: […] Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a realização de diligências extrajudiciais suficientes para localização de bens do executado” (págs. 42-43 do documento eletrônico 2). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10104209720148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou ser a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD o valor venal da pauta de valores do Imposto sobre a Propriedade Urbana - IPTU, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Estado de São Paulo alega violados os artigos 1º, 2º, 18, 25 e 155, inciso I, da Carta Política. Aduz a inobservância da competência tribuária estadual, decorrente da autonomia federativa, para definir os contornos dos tributos estaduais em questão. Sustenta afronta ao princípio da isonomia e da legalidade, quanto ao tratamento desigual entre contribuintes em idêntica situação. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A Lei Estadual nº 10.705/ 2000, que dispõe sobre a instituição do ITCMD, é clara ao estabelecer que, com relação aos imóveis urbanos, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior àquele adotado para fins de lançamento do IPTU, nos seguintes termos: “Art. 13. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU” . Por outro lado , o Decreto Estadual nº 46.655/ 2002, que a prova o Regulamento do ITCMD, c om a alteração pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, determina que, em se tratando de imóvel urbano, poderá ser adotado o valor venal de referênc ia do ITBI divulgado ou utilizado pelo município (artigo 16, pará grafo único). Com isso , na prática , a edição do Decreto nº 55.002/ 2009 acarretou efetiva alteração da base de cálculo do ITCMD: ao invés de ser o valor venal para fins de lançamento de IPTU, consoante previsto em lei, passou a ser o valor venal de referência do ITBI, provocando aumento substancial do tributo. Ocorre que a adoção, para os imóveis urbanos, do valor venal de referência do ITBI fere diretamente o princípio da legalidade, na medida em que referida alteração da base de cálculo foi realizada por meio de decreto e não por lei, conforme determina o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional: O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00584243320114013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ENSINO FUNDAMENTAL DO COLÉGIO MILITAR. EDITAL. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATRÍCULA. ANÁLISE DA    LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO FUNDAMENTAL. COLÉGIO MILITAR. MATRÍCULA. SENTENÇA DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DECISÃO MANTDA.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput  e II e 37, I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. Ademais, alegou que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Por fim, aponta óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que o artigo 2º da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanou tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (  Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.” Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o pedido de liminar para suspensão do caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde, assim se manifestou sobre o feito: “Intentou mandado de segurança, após participar da primeira etapa do certame – prova de matemática -, e aguarda divulgação do resultado final da fase de avaliação em língua português , prevista para 1º de dezembro de 2011, conforme calendário à fl. 47. Caso supere a etapa do ‘Exame Intelectual', deverá se submeter a “Inspeção de Saúde', no período de 10 a 13 de janeiro de 2012, após ter providenciado e entregue à junta organizadora os exames laboratoriais complementares, e se submeter a procedimento disciplinado pela Portaria nº 014-DECEX , de 2010, alteradas pela Portaria Nº 025/DECEx, de 2010, disponíveis no site do DECEX. […] Diante disso e levando em conta o  periculum in mora , defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal de modo a suspender o caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde (art. 9º, II, do edital), em relação a MATHEUS DE FARIA MONETEIRO, relativamente à alegada deficiência física.” Desse modo, mesmo que ultrapassada a questão da aplicabilidade da teoria do fato consumado, não seria possível afastar os fundamentos do Tribunal de origem sem o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (edital do concurso para ingresso no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, ARE 940.592 – AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18/05/2016: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Ensino superior. Supletivo. Sistema de cotas. Preenchimento de requisitos. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01067705320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X,XIII,XV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratificação de Atividade de Policial Militar - GAPM. 3. Efeito cascata. Não configuração. 4. Súmulas 279 e 280 do STF. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 920629 AgR, Rela. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação de Função de Policial Militar (GFPM). Incorporação na atividade. Extinção. Substituição pela Gratificação de Atividade Policial (GAP). Manutenção. Lei estadual nº 7145/97. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Repercussão Geral. Ausência. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local e ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 846.912/BA, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à “possibilidade, ou não, de extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, instituída pela Lei Estadual 7.145/1997”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 735771 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEIS ESTADUAIS 3.803/1980 E 7.145/1997. ÓBICE DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 709189 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-02 PP-00393)” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00045998720134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE GDATA E GDASST. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 1. Como o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção das gratificações de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos na ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, não se pode fazer distinção, em sede de execução, para determinar-se o pagamento na proporcionalidade das aposentadorias, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada material. A parte ré deveria ter suscitado a discussão do ponto ora debatido no bojo do processo de conhecimento (o que não fez), e não em sede de embargos à execução, quando já se formou a coisa julgada. 2. Precedentes desta Corte. 3. Inversão dos ônus da sucumbência, considerando que os apelantes decaíram de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC). 4. Apelação parcialmente provida. ” A União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 40, § 1º, I e III, “ b ”, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. Não há como dar trânsito ao mencionado recurso extraordinário, eis que o recorrente, na realidade, com o apelo extremo em questão, busca rescindir o julgado, pretendendo, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão proferida no processo de conhecimento. Não custa enfatizar que, em sede de execução , não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente , como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que , nos termos do art. 474 do CPC/73, “ reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido ” ( grifei ). Cabe ter presente , neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “ Código de Processo Civil Comentado ”, p. 928, 4ª ed., 1999, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”: “ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram . Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. ” ( grifei ) Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“ Curso de Direito Processual Civil ”, vol. I/537-538, item n. 516, 25ª ed., 1998, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“ Direito Processual Civil Brasileiro ”, vol. 2/239, item n. 57.2, 4ª ed., 1989, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ”, vol. 3/58-59, item n. 744, 10ª ed., 1989, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“ Sentença e Coisa Julgada ”, p. 324/328, itens ns. 224-227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 1998, Millennium Editora). Lapidar , sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“ Eficácia e Autoridade da Sentença ”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser ” : “(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende , não obstante, a coisa julgada , no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo , o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela , desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser .” ( grifei ) Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, por sua colenda Segunda Turma,
Origem: 00125853020138260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 281/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932,
Origem: AREsp - 00653541820048050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de violação, no caso, do postulado constitucional de motivação das decisões judiciais ( CF , art. 93, IX), tal como reconhecido, por esta Suprema Corte, no AI 791.292-QO-RG/PE e a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 280/STF, 284/STF e 636/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016.
Origem: AREsp - 200234000006397 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta e de que incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, das Súmulas 282 e 356 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 70068030402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à absolvição imprópria da ré, que praticou o crime de apropriação indébita previdenciária. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma a recorrente a violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, afirmando ter o Colegiado de origem limitado-se a reproduzir o conteúdo da sentença, sem observar as provas do processo. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Efetivamente, analisando o conjunto probatório, no que tange ao delito de apropriação indébita, verifica-se que há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte da acusada. Verifica-se ser incontroversa a existência de dívidas oriundas de impostos municipais e federais, mas o cerne da questão paira sobre quem seria o responsável por tal inadimplência da empresa da vítima: Hugo Henrique, uma vez que não efetuava o pagamento como solicitado pela contadora, ou a acusada, que não utilizava o dinheiro repassado pela vítima para esta finalidade. De acordo com os recibos acostados nos autos, constata-se que o ofendido entregava à ré valores para pagamento de impostos, porém estes não eram quitados, o que culminou em execuções fiscais. Corroborando referidas informações, as testemunhas Claudia, Maria, Carmem e Eliana apontaram em juízo a pontualidade da vítima em adimplir suas obrigações financeiras, não havendo qualquer motivo para retirar a credibilidade das declarações, já que sequer existem circunstâncias concretas que indiquem a intenção destas em prejudicar a denunciada. Para a configuração do delito em comento necessária a intenção do agente de apropriar-se de bem alheiro como se dono fosse, demonstrando o dolo no seu agir e vontade livre e consciente de apoderar-se do numerário, invertendo o título de posse e passando a agir como dono da coisa alheia. No caso sub judice, o dolo restou perfeitamente comprovado, no momento em que a ré indicava ao ofendido o valor para a quitação de dívidas, fornecia recibos fazendo seu cliente acreditar que havia cumprido suas obrigações e, deliberadamente, não efetuava os pagamentos devidos. (…) Não há nos autos qualquer prova de que a vítima estivesse com alguma crise financeira, o que poderia ocasionar uma inadimplência, ônus que caberia à ré, uma vez que fato por ela alegado e também em razão de sua profissão de contadora. Assim, restou perfeitamente demonstrada a intenção da acusada de apropriar-se de coisa alheia móvel, em razão de sua profissão, delineando-se o delito do artigo 168, § 1º, inc. III, do Código Penal. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Ao contrário do alegado, o Colegiado de origem apreciou detidamente o quadro probatório constante do processo, tendo transcrito aspectos da sentença porque nele constam de forma detalhada a análise dos argumentos da defesa e os fundamentos pelos quais foram rejeitados, mas concluiu de forma própria e individualizada. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. Por fim, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10358030007795001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE PARTILHA – SENTENÇA DECLARATÓRIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO – ART. 267, IV, DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO – ART. 93, IX, CF/88. A ausência de título judicial a embasar a ação de execução de obrigação de fazer enseja sua extinção sem resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 267, IV, do CPC. O reconhecimento da nulidade da partilha impõe a abertura de novo processo de inventário, ou reativação do antigo, para que nova partilha seja procedida, em observância do que estabelece nossa lei de ritos”. (eDOC 1, p. 324) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 60, §4º, IV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, além de ofensa a preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Civil. Sustenta-se que a sentença que declarou a nulidade da partilha é título hábil ao manejo da execução de obrigação de fazer. Decido. Inicialmente, não conheço do recurso com relação às alegadas ofensas aos arts. 5°, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o tribunal de origem aplicou os temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral ao caso quanto a essas questões. Com efeito, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento de repercussão geral nas instâncias de origem. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”(grifei) No que tange às demais ofensas alegadas, verifica-se que o recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), consignou que o reconhecimento de nulidade da partilha impõe a abertura de novo processo de inventário, ou reativação do antigo, para que nova partilha seja procedida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Verifica-se que o comando declaratório limitou-se a anular a partilha homologada nos autos do inventário para que nova partilha fosse realizada, incluindo os apelantes no rol de herdeiros. Então, caberia aos herdeiros promover a realização de nova partilha, provocando o juízo de sucessões a nomear novo inventariante caso necessário, tudo sem se afastar da lei de ritos e do procedimento próprio que é o Inventário e Partilha. Correta, assim, a sentença ao chamar o feito à ordem e extinguir a mencionada ação de execução de obrigação de fazer”. (eDOC 1, p. 326) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Civil. Inventário e Partilha. Incidência das Sumulas 279 e 636 do STF. 3. Matéria infraconstitucional. Precedente. ARE-RG 748.371. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 850559 AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.11.2015) “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA. TENTATIVA DE ANULAÇÃO DO ACORDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 18, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXX, XXXIV, LETRA A, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu , representam ofensa indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11. 4. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis : para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 708614 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.9.2011) Ante o exposto, não conheço do recurso com relação às apontadas ofensas aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX. Quanto às demais, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08228882920148120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inadmitido o apelo extremo em razão de tratar-se de matéria infraconstitucional, bem como pela necessidade de reexame do conjunto probatório, além do cotejo com a jurisprudência desta Suprema Corte pelo Tribunal de origem, deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, o último fundamento apontado. Incide, na espécie, o que preceituado na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” De outra parte, não restou demonstrada, de forma efetiva, a existência de repercussão geral no caso concreto. Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera alegação ou descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Por fim, arguida pela parte recorrente a aplicação da teoria do fato consumado, ressalto que este Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado em sede de repercussão geral, em sentido contrário, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc,  circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.” (RE 608.482-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 30.10.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00407258720118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS FALTA    DE PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do estado do Amapá confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes de homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação do artigo 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da inocência, ressaltando a vedação ao retrocesso. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão os seguintes trechos: Atrelando o laudo pericial e a prova testemunhal consistente no depoimento de Rafael Inácio Souza Machado o qual teve o seu carro ( Fiat/Uno) abalroado pelo apelante e presenciou quando este atingiu a motocicleta, bem como o seguiu até a sua parada, verifico que a autoria delitiva restou devidamente comprovada. [...] Em que pese o esforço da defesa em afirmar a responsabilidade em razão de uma suposta emergência do apelante réu ir socorrer um tio dele, bem como a uma suposta culpa do condutor do carro Fiat/ Uno, edta não encontra qualquer amparo no acervo probatório, eis que nem ao menos se incumbiu de produzir prova a seu favor. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 000949495201387260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DRIEITO. NÃO OCORRÊNCIA. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, cf. Súmula nº 85 do STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Preliminar afastada em razão da existência de Lei Complementar, mesmo que revogada não afasta o direito da autora. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS. Inclusão na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e na gratificação por oito anos no cargo. Possibilidade. Gratificação de caráter genérico. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.” (eDOC 1, p. 141) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, II; 30; 37, caput  e XIV; e 169; do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o princípio da separação dos poderes e da autonomia municipal ao estabelecer que a parcela denominada referência de PCCS integra o vencimento básico do servidor e portanto deve ser levada em consideração na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e de gratificação por oito anos de cargo. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal nº 162/1995), consignou o direito da autora à inclusão da diferença pecuniária relativa à referência do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) no cálculo dos adicionais de tempo de serviço e da gratificação por oito anos em cargo de mesmo nível de vencimentos do instituidor da pensão e o pagamento das diferenças devidas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituído pela Lei Complementar n° 162/1995, é um reajuste salarial concedido a todos os servidores públicos, sendo possível constituir base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e da gratificação por oito anos no cargo. O acréscimo pecuniário referente ao PCCS tem caráter genérico, servindo como um reajuste salarial disfarçado, não sendo mera gratificação em razão da situação pessoal do servidor. Nítida, portanto, a natureza de parcela remuneratória genérica, desatrelada das características de transitoriedade, precariedade ou eventualidade. Por conseguinte, considerando tratar-se de aumento salarial disfarçado a todos os servidores que aderiram ao Plano, a diferença pecuniária advinda do PCCS deveria ser incluída no cálculo dos adicionais por tempo de serviço e sobre a gratificação por oito anos em cargo de mesmo nível, previstos no art. 154 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santos e no art. 74 da Lei Orgânica do Município, respectivamente.” (eDOC 1, p. 143) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie, recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de fatos e provas. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Leis Complementares municipais nºs 162/95 e 241/96), nos termos do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto nº 2.724/96), constitui poder- dever da Administração Recursos voluntário e oficial improvidos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.'” (AI-AgR 797.711, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.2012). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM INSTITUÍDA EM LEI LOCAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 628.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 1.8.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0267105822015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O presente agravo foi interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela colenda 2ª Turma Recursal Cível da comarca de Uberaba/MG teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impõe-se registrar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELL
Origem: 10013666420168260077 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO CONCURSO PÚBLICO – CARGO – ALTURA MÍNIMA – EXIGÊNCIA – IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à indispensabilidade de previsão em lei para que exigência de altura em concurso público seja válida, afirmando ser esse o entendimento do Supremo. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigos 2º e 37 da Constituição Federal. Afirma haver previsão em lei e no edital relativas à exigência de altura mínima. Tece comentários sobre mudança de posicionamento do Supremo. 2. Eis a síntese do acórdão recorrido: Ação de Obrigação de Fazer. Concurso público para ingresso na Policia Militar do Estado. Recorrida considerada inapta durante o teste de aptidão física, por não possuir a altura necessária. Descabimento. A exigência de altura em concurso público, para ser válida deve estar prevista em lei, o que não ocorre no caso ora em análise, vez  que inexistente lei estadual prevendo a necessidade de altura mínima de 1,60m. Precedentes dei STF. Afora isso, ainda que existisse, a lei seria inconstitucional, por ferir o princípio da razoabilidade. Sentença mantida. Improvimento do recurso da Fazenda Estadual. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2. Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência, de modo que tal limitação se mostra ilegítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 906295, relatado na Primeira Turma pelo ministro Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – ALTURA MÍNIMA – EXIGÊNCIA PREVISTA APENAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃOEM LEI FORMAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 715061, relatado na Segunda Turma pelo ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de junho de 2013. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Por fim, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016 . Ministro MARCO AURÉLIO Relator