Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 10511140004041001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal “a quo” a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “
Origem: 1285963101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Gabriel Eduardo Alves Cordeiro e Michele da Silveira Batista contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 1.285.963-1, assim ementado (eDOC 3, p. 254-291): “APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 CP). OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO. APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IRRELEVÂNCIA. A CONVICÇÃO FORMADA PELO AGENTE MINISTERIAL NÃO TEM O CONDÃO DE VINCULAR O JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO POR PARTE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, A SER PRATICADO, OMITIDO OU RETARDADO, A COMPROVAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INSUBSISTENTE. APELANTE QUE, ACREDITANDO QUE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO SE DARIA EM SEU DESVAFOR, EMPREENDEU FUGA, TENDO EM VISTA SER FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA. EM SEGUIDA, OFERECEU VANTAGEM ILÍCITA AOS POLICIAIS, PARA QUE ESTES O LIBERASSEM, DEIXANDO, ASSIM, DE EFETUAREM SUA PRISÃO. PRESENÇA DE ATO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA DO AGENTE, QUE GUARDA RELAÇÃO COM A SUA FUNÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DELITIVA CONSUMADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO OU INSTIGAÇÃO PARA MOTIVAR A PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CONVERGENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. APELANTE QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME FECHADO ESCORREITO E CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (...)”. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. (eDOC 4, p. 42-67) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. (eDOC 4, p. 94-111) Em síntese, sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 385 do CPP em face do sistema acusatório, ao argumento de que o pedido de absolvição nas alegações finais pelo Ministério Público deveria ter ensejado a absolvição dos recorrentes. O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento. (eDOC 4, p. 132) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, no qual se repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 4, p. 151-162) É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, observa-se que os recorrentes intentam demonstrar a sua inocência, mediante afastamento do entendimento fixado pelas instâncias precedentes, com fundamento no acervo probatório dos autos. Todavia, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: AREsp - 20982678520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “
Origem: AREsp - 768394 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Marconi Moreira Miranda contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ Ação civil pública – defensor dativo – assistência judiciária – improbidade administrativa – servidor a título precário – conceito – função de agente penitenciário – atos contrários aos princípios da administração pública – favorecimento de detento – recebimento de valores – dolo genérico – dosimetria das sanções – razoabilidade e proporcionalidade – apelação a que se nega provimento. 1 – Incorre em improbidade administrativa o agente penitenciário, ainda que contratado a título precário, que recebe valores de detentos para se omitir no seu dever de fiscalização, permitindo facilitação de acesso a outras alas da penitenciária. 2 – Na modalidade de dolo genérico, tem-se como caracterizada a situação em que o agente nega ou deliberadamente desconhece anomalia em desrespeito às normas legais, de forma inescusável, inclusive em razão de sua função pública perante a administração. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00247641920138152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte entendeu destituída de repercussão geral ( RE 578.657/RN , Rel. Min. MENEZES DIREITO). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo ( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral , fosse nos casos de reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional  ( ARE 938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário  ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Com o advento do novo estatuto processual civil  ( CPC/15 ), vigente e eficaz a partir de 18/03/2016 , inclusive, positivou-se , formalmente , em seu texto (art. 1.042, “ caput ”, “ in fine ”, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte ( AI 760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ) no sentido da inadmissibilidade do ARE  ( hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/ c o art. 1.042, “ caput ”, do CPC/15) interposto contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral , nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando , para tal efeito , que se trate de ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de reconhecer  a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada . Eis o teor da nova regra legal em questão : “ Art. 1.042 . Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. ” ( grifei ) Cabe assinalar , no ponto , que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência  desta Suprema Corte ( Rcl 10.793/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ), estabelece que o agravo interno ( CPC/15 , art. 1.030, § 2º , na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento  a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral ( CPC/15 , art. 1.030, I). Na realidade , a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação  pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma  da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo , a possibilidade de demonstrar a eventual  existência de distinção
Origem: REsp - 00252360920054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformando o entendimento do Juízo, assentou a irretroatividade do fato gerador da Taxa de Saúde Suplementar de Registro de Produto - TSS, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, 97, 145, inciso II, 150, incisos I e III, alíneas “a” e “b”, da Carta Política. Aduz a incidência da taxa em questão sobre registros pendentes em 1º de janeiro de 2.000. 2. De início, quanto a evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes. Tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. O Tribunal de origem asseverou a não incidência da Taxa de Saúde Suplementar sobre o pedido de registro de produto requerido em momento anterior à vigência do comando dos artigos 18 e 20, § 3º, da Lei nº 9.961/00, sob a óptica do disposto no artigo 106, do Código Tributário Nacional. Assim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ambas as Turmas já se manifestaram quanto à natureza estritamente legal das normas que regulam a taxa em questão. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 279/STF. O acórdão recorrido considerou legítima a Taxa de Saúde Suplementar instituída pela Lei nº 9.961/2000. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. Precedentes. Não obstante a ausência de repercussão constitucional imediata, o acolhimento da pretensão importaria o revolvimento de fatos e provas para concluir pela inexistência de fiscalização ou inexistência de aparato administrativo apto a realizar a atividade de polícia em concreto. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 601.105, relatoria ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado no Diário da Justiça de 17 de junho de 2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (LEI 9.961/00). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 632.849, relatoria ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 10 de março de 2014). A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Ante os precedentes, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50029554920104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOLDING. EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CREA. ATIVIDADE BÁSICA. EXPLORAÇÃO DIRETA DA INDÚSTRIA TÊXTIL. 1. A matéria controvertida nos autos é unicamente de direito e os documentos que os instruem são suficientes para esclarecer a lide, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. A obrigatoriedade de registro de uma empresa a determinado órgão de fiscalização profissional depende de plena adequação de sua atividade básica, constante em seu contrato social, com as disposições legais encontradas na lei que regula as atividades do referido conselho. 3. No caso, a demanda versa sobre a obrigatoriedade de inscrição, nos quadros do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de empresa cuja atividade básica, inscrita no estatuto social, inclui a exploração direta da indústria têxtil, não se limitando à participação societária em outras empresas, característica da holding , motivo pelo qual prevalece a necessidade de registro perante o CREA/SC. 4. Apelações improvidas.” (pág. 39 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, II, e 37 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) . “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INOCORRÊNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.”(ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 . Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À MORADIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LEI DISTRITAL 2.105/98. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 837.030-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki). “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ação anulatória de atos administrativos que determinaram a desocupação de área pública, por parte do condomínio, por inexistência de alvará de construção, nos termos da Lei Distrital 2.105/98. 3. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. 4. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 789.438-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RSE - 20150111434629 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 1.035, § 2º, do CPC/2015, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10051663720158260077 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Ação de indenização. Acidente de trânsito causado por queda em buraco existente em via pública. Preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial quanto aos danos estéticos, que fica afastada. No mérito, responsabilidade civil do município. Admissibilidade. Falta de sinalização e de conserto do buraco. Danos materiais, morais e estéticos, nos termos da Súmula 387 do STJ. Sentença de parcial procedência, com indenizações bem fixadas, em obediência ao princípio da razoabilidade e com moderação. Recurso da municipalidade improvido, com a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação em primeiro grau” (pág. 138 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 1°, III; e 5°, LIV e LXXVIII, da mesma Carta, sob o argumento de que: “[...] Quanto aos danos materiais , em contestação, a recorrente sustentou não haver nos autos fotografias do bem sinistrado. É do autor o ônus de provar a existência de seu direito; in casu , a recorrida sequer se deu ao trabalho de acostar provas de que a motocicleta restou avariada não podendo pleitear indenização por danos materiais supostamente havidos na mesma. Contudo, o Nobre Julgador singular, assim como o Colégio Recursal, estranhamente, entenderam estarem comprovados os danos na motocicleta. Quanto aos danos morais e estéticos , […] Quanto a isso – julgamento do feito sem submeter a recorrida à perícia que pudesse confirmar os danos por ela aventados – deveria ter sido decretada a nulidade da r. Sentença de fls., por cerceamento de defesa , o que não foi acatado pela C. Turma Recursal. Em momento algum destes autos restou provada a incapacidade – nem mesmo a incapacidade – nem mesmo a redução da capacidade – para o trabalho da recorrida! Também não há nos autos comprovantes de que houveram despesas com tratamento clínico da lesão por ela mencionada! [...]” (pág. 147 do documento eletrônico 1, grifos meus). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem assim dirimiu a questão em exame: “[...] No caso, os danos estéticos, como bem salientou o magistrado sentenciante, ficaram demonstrados pelos documentos acostados a fls. 26/27, impugnados de forma genérica pela recorrente, em sua contestação ao pedido inicial. […] Restou incontroverso nos autos que o acidente foi causado por conta de um buraco existente em plena via pública já há certo tempo e sem qualquer sinalização, o que faz com que a recorrente responda pelos prejuízos sofridos pela recorrida. […] Quanto aos danos (materiais, morais e estéticos), foram corretamente reconhecidos na sentença, com base em documentos acostados aos autos, não havendo qualquer reparo a ser feito, lembrando que o dano moral não precisa ser provado, pois se passa no interior da personalidade e é de se presumir, pela prova constante dos autos, que a recorrida passou por intenso sofrimento psíquico, fazendo jus à indenização pelos danos morais suportados” (pág. 93 do documento eletrônico 1). Desse modo, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 754.958-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis : ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 199903990336298 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE BENEFÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE – PRECEDENTE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido. Concluiu que a adoção dos índices oficiais para a atualização dos benefícios não ofende as garantias da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 194, inciso IV, 201 e 202 da Constituição Federal. Sustenta a inadequação do índice adotado, o qual não recompõe de forma real o valor da parcela devida, devendo ser substituído por outro mais condizente com a realidade. 2. A decisão do Colegiado de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. 3. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201161050165457 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÃRIA. ABONO ASSIDUIDADE. CARÃTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O caráter indenizatório do abono assiduidade afasta a incidência de contribuição previdenciária. 2. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo quinquenal (LC 118/05) e o art. 170-A, do Çódigo Tributário Nacional, e, ainda, limitada a débitos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional, sendo os valores corrigidos segundo a Taxa Selic. 3. Apelação a que se dá provimento.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5°, XXXV; 93, XI; 97; 103-A; 195, I, “a”, §5º; e 201, §11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade. Assevera-se, ainda, negativa de prestação jurisdicional e infração à cláusula da reserva de plenário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário, por não reconhecer ofensa direta à Constituição da República. É o relatório. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Igualmente, o entendimento do STF é no sentido de que a discussão acerca da a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade. Veja-se a ementa do seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO ABONO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias. Precedentes. Divergir do entendimento do acórdão recorrido no tocante à natureza indenizatória do abono assiduidade, convertido em pecúnia, exigiria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 808632 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 22.08.2014) Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se nega seguimento, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00564357120128260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, aponta o recorrente a violação do artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma ter sido condenado apenas com base na palavra da vítima. Alega a legítima defesa. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: A propósito, sólidas as provas de caráter material (consubstanciada em autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e laudos decorrentes de perícia, respectivamente, folhas 2/7, 13, 9/12 e 47, 73/78 e 108) e da autoria acerca da prática de lesão corporal no âmbito de relações domésticas pelo acusado. Com efeito, em Juízo, os policiais militares Roberto Fernandes Santiago e Roberto Barreto Alves dos Santos (folhas 93 e 94) revelaram ter recebido noticia de esfaqueamento de cujo agressor souberam a respeito das respectivas características. Efetuadas diligências próprias, localizaram esse recorrente, o qual estava com bermuda suja de sangue. Ao abordarem-no, encontraram com ele faca. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 200161000207359 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE, EM PROL DA FILHA DO MILITAR, REGIDA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO TEMPO DESTE ÓBITO – PRECEDENTE – ADEQUAÇÃO AO ART. 30, LEI 4242/63 – CONCESSÃO DA SEGURANÇA ACERTADA – IMPROVIDOS APELO E REMESSA OFICIAL 1. Irrepreensível o r. sentenciamento, pois regido o tema da habilitação à pensão por morte segundo a legislação do tempo do óbito do servidor, não do seu cônjuge, então incumbindo o exame dos contornos do vertente caso segundo aquele ordenamento, como o consagra esta E. Corte. Julgado. 2. Impondo o art. 30, Lei 4.242/63, vigente ao tempo daquele óbito, o direito ao pensionamento aos herdeiros, condição esta reunida objetivamente pela parte impetrante desde aquele 23/10/99, do fenecimento de sua progenitora, de todo o acerto a r. Sentença concessiva, aos termos em que lavrada. 3. Inoponível superveniente regramento que em distinto dispôs, inaplicável aos contornos da controvérsia ('i.e',Lei 8.059/90). 4. Logra a parte impetrante amoldar o conceito do seu fato ao da pretensão em tela, de conseguinte impondo-se improvimento ao reexame e ao apelo. 5. Improvimento à apelação e à remessa oficial.” (pág. 132 do documento eletrônico 1) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação ao art. 53 do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00013779520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 7º, IV, V e VI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não impugnados, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o recurso extraordinário incide, na espécie, o que preceituado na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, não restaram examinadas pela instância a quo  as alegações de afronta aos preceitos constitucionais apontados, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa dispõe: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." De outra parte, não restou demonstrada, de forma efetiva, a existência de repercussão geral no caso concreto, tampouco mencionada a fundamentação pertinente. Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera alegação ou descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Por fim, ainda que não se ressentisse o recurso da ausência dos pressupostos de admissibilidade apontados, nada colheria o extraordinário porquanto o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5º da Lei Maior) demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, in verbis : “EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 610.223-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 25.6.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 666.954-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 26.6.2009) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Extensão de reajustes concedidos a funcionários da CPTM em dissídios e acordos coletivos aos inativos da FEPASA. Matéria infraconstitucional. Precedentes. RE-RG 610.223. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 592.755-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 25.10.2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00055237820134036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela colenda 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 40, § 8º, 5º, II, “ caput ”, e 169, § 1º, I e II, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão constitucional assemelhada à versada na presente causa, acolheu e aprovou proposta de Súmula Vinculante ( PSV 42), de que resultou a Súmula Vinculante nº 20, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- -Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. ” De outro lado, cumpre enfatizar , quanto à discussão em torno da extensão , ou não, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária ( GDAPMP ) aos servidores inativos , que se aplicam, “ ‘mutatis mutandis', os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAMP e da GDAPMP com a GDATA  ” ( RE 736.818/AL , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Cabe ressaltar , por necessário, que essa orientação vem sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 939.602/PR , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 950.902/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com súmula desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ a ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator