Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 00392865520118190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes de roubo e resistência, previstos, respectivamente, nos artigos 157 e 329 do Código Penal. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Discorre sobre a aplicação da pena, tendo-a como desproporcional e insuficientemente fundamentada, ressaltando não ter sido levado em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão os seguintes trechos: Os depoimentos prestados pelas testemunhas põem por terra a versão do acusado, que em autodefesa afirmou que o automóvel Siena, utilizado no roubo, havia sido emprestado por um amigo, de nome Ricardo, dono de uma revenda de veículos, e que em momento algum se preocupara com a idoneidade da procedência deste veículo. No entanto, esse suposto "amigo" sequer foi arrolado para prestar esclarecimentos em favor do réu, para corroborar a afirmação acerca do empréstimo do veículo. Em sua versão, o réu prosseguiu afirmando que permaneceu caído no local em que foi baleado. Porém, as versões apresentadas pelos policiais Fabio e Akeffen dão conta de que o réu foi avistado por populares correndo como se estivesse em fuga, sendo encontrado logo depois; além disso, o réu afirma que teve certa desavença com o policial Wellington, sendo que este afirmou, categoricamente, que não conhecia o réu porque estava lotado há pouco tempo no Batalhão de Macaé. Além disso, ainda que houvesse algum tipo de desavença entre eles, o policial Thiago Gonçalves da Silva afirmou que foi o réu quem atirou contra ele e seu colega quando chegaram com a viatura ao local do roubo, bem como relatou o encontro da arma, de duas toucas ninja, uma faca, dois aparelhos celulares e os documentos do acusado no veículo utilizado no roubo, o que somente confirma a falta de credibilidade da versão apresentada pelo réu. (…) O fato de não terem sido encontrados os objetos roubados em poder do apelante não afasta a ocorrência do crime de roubo, considerando que os bens subtraídos, segundo os relatos das vítimas, eram de pequeno volume e fáceis de transportar, pois consistiam em dinheiro em espécie (cerca de R$ 2.000,00), um anel e um cordão de ouro e um relógio folheado a ouro, pertencentes a Euzébio, e dois anéis, um par de brincos e um crucifixo, todos de ouro, pertencentes a Irene. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00550314620104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, e 60, § 4º, III, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Quanto à alegada violação do art. 60, § 4º, III, da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 857754 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 50006967020138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS DECISÃO: O presente agravo ( interposto sob a égide  do CPC/73 ) insurge-se contra decisão da Presidente do Tribunal “ a quo ” que julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por irregularidade do preparo ( CPC/73 , art. 511). Cabe enfatizar , neste ponto, que assistia , à Presidência do Tribunal “ a quo ”, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, sem que esse ato configurasse usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema: “ O Presidente do Tribunal ‘a quo', nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ( RISTF , art. 313, II). É que o ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina . ” ( RTJ 172/12-13 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência legal inscrita no art. 511, “ caput ”, do CPC/73 – que impunha , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo –, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 240.843/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 242.884/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.211/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 243.212/MG , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 200951010097157 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO NO STJ. 1. Afastamento do incidente de intimação da CVM. 2. Nos casos de ações que pleiteiam a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data prevista para o resgate, que ocorre, via de regra, após vinte anos da aquisição das obrigações (art. 2 , parágrafo único, da Lei nº 5.073/66). 3. O art. 4º, § 11 da Lei nº 4.156/62 dispõe que o prazo para resgate das obrigações emitidas pela Eletrobrás é de cinco anos, contados da data do sorteio ou do vencimento desses títulos. 4. Aplicação do Decreto nº 20.910/32 ao caso, em razão do disposto no art. 4º, § 3º da Lei nº 4.156/62 e no art. 2 do DL nº 4.597/42. 5. Ocorrência de decadência/prescrição, seja pela aplicação do art. 4º, § 11 da Lei nº 4.156/62, seja com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6. No mesmo sentido orientação do STJ, consolidada, de forma contundente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.050.199, que tratou do tema ora em comento já sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 7. Tendo em vista a inexigibilidade do título, não se mostra presente um dos requisitos da execução, qual seja, o título líquido, certo e exigível (art. 586, CPC), devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 8. Apelação improvida. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para negar provimento ao agravo legal da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ Além disso, com relação ao prazo prescricional que deve ser aplicado, o § 11 do art. 4º da Lei nº 4.156/62, incluído pelo Decreto-lei nº 664/69, estipula o seguinte: Art. 4º Até 30 de junho e 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir e 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de atis obrigações será equivalente ao que for devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica. § 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para seu resgate em dinheiro. Ora, na existência de um aparente conflito entre duas normas, uma das técnicas de hermenêutica para sua resolução é o de que prevalece a regra especial. No caso, portanto, não poderiam ser aplicadas as disposições do direito privado, como pretende a apelante, quando existente norma dispondo especificamente sobre a hipótese em apreço. Ademais, mesmo que fosse preciso o recurso às normas gerais, entendo que estas não devem ser as do direito privado, mas sim a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Isso porque o decreto mencionado aplica-se, de forma específica, às dívidas da União, Estados e Municípios, ora, sendo a União litisconsorte passiva nesta ação, em razão do disposto no art. 4º, § 3º, Lei nº 4.156/62, perfeitamente aplicável a norma do Decreto nº 20.910/32. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 647.548/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 861.275-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 907.440/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 928.545/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 949.503/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 962.466/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 963.476/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/1962. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. I – A orientação do Supremo Tribunal Federal , por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II – Não há contrariedade ao art. 93 , IX , da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III – A definição e a aplicação da legislação que disciplina o prazo prescricional e os juros , relativos à eventual direito à diferença de correção monetária sobre a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica nos termos da Lei 4.156/1962, possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV – A fixação do ônus da sucumbência , bem como o eventual cabimento e a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser realizados no Juízo de origem ou da execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. V – Agravo regimental improvido. ” ( ARE    647.548-AgR-segundo/RJ ,    Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada
Origem: AREsp - 50028085620154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que rejeitou o pleito dos ora recorrentes, sob o entendimento de que a indenização prevista na Lei 12.855/2013 para os servidores lotados em região de fronteira ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 2° da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pelos recorrentes não foi prequestionado. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos tão somente com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 12.855/2013). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo,  de modo que eventual afronta à Constituição seria apenas indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00109956020124020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, reconheceu a competência da Justiça comum estadual do domicílio do executado para o processamento de execução fiscal. No extraordinário cujo trâmite busca alcançar, a recorrente alega violado o artigo 109, §3º, da Constituição Federal. Aduz que a competência da Justiça Federal no executivo fiscal não pode ser afastada de ofício. Reporta-se ao verbete nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Eis a síntese do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. LOCAL QUE NÃO É SEDE DE JUÍZO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos de execução fiscal, declarou-se incompetente para processar a presente execução fiscal, e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Armação de Búzios/RJ, por situar-se neste município o domicilio do executado. - In casu, trata-se da hipótese que a doutrina e a jurisprudência denominam de competência federal delegada, determinada pela norma inserida no artigo 109, §3°, da Magna Carta de 1988, combinada com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei n.° 5.010/66. Sobre o tema, cabe salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "de acordo com o disposto no artigo 109, §3°, da CF/88 e no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta, abrangendo, inclusive, as ações incidentais conexas à execução" (REsp 1047303/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe19/06/2008).- Recurso desprovido. O acórdão impugnado revela interpretação de normas legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 95030479371 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – TETO – AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 193.456/RS, de minha relatoria, reconheceu a ausência de autoaplicabilidade do artigo 202 da Constituição da República. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia dos ministros Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence. Com base nesse entendimento, a orientação adotada por ambas as Turmas revela a constitucionalidade da limitação do salário de benefício imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91, bem como pelo parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 – agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 279.377, relatado pela ministra Ellen Gracie na Primeira Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 22 de junho de 2001; agravo regimental no agravo de instrumento nº 466.912/SP, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 20 de setembro de 2005; agravo regimental no recurso extraordinário nº 602.692/MG, relatado pelo ministro Celso de Mello na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de agosto de 2010. 2. Diante dos precedentes, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 12920966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTADORA. DANOS CAUSADOS AO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR SUSPOSTO INTERESSE DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AVARIAS NA ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO – ELEVADOR DANIFICADO DURANTE MUDANÇA DE CONDÔMINO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL, DO MORADOR E DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE MUDANÇA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA DO FEITO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – MERO CONTRATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF . É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a simples alegação de existência de interesse da União no feito não é suficiente para deslocar a competência para Justiça Federal. Nesse sentido, ARE 757.952- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/10/2013, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA UNIÃO, DE AUTARQUIA OU DE EMPRESA PÚBLICA PARA INTEGRAR A LIDE. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE UM DESSES ENTES. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00730512120128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por M Z Empreendimentos Hoteleiros Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE QUANTIA PAGA – Tarifação do serviço de esgotamento sanitário – Legalidade de sua cobrança integral – Desnecessidade da efetivação de todas as etapas do tratamento sanitário antes do deságue, para fins de cobrança – Questão já consolidada em Recurso Repetitivo – Ação improcedente – Recurso desprovido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, 6º, 23, VI e IX, 196 e 225, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Decreto estadual nº 41.446/1996), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ No entanto, não lhe assiste razão. Com efeito, o serviço público de coleta de esgoto é obrigatório e visa atender necessidades coletivas ou públicas, sendo prestado nesta Capital pela apelada, que foi criada pela Lei Estadual nº 119/73, para planejar, executar e operar o serviço de saneamento básico, editando-se o Decreto Estadual nº 41.446/96, que dispõe em seu art. 5º: ‘Para efeito de cálculo da fatura/conta considerar-se-á o volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP'. Ademais, de acordo com a atual legislação federal acerca desse tema (Lei nº 11.445/07 e Decreto nº 7.217/10), considera-se esgotamento sanitário ‘a coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários' (art. 9º, I, do Decreto nº 7.217/10); situação esta que, efetivamente, ocorre no imóvel da apelante, pois não alegou utilizar-se de fossas sépticas ou que despeja seu esgoto em local diverso da infraestrutura da apelada existente no local. ” Impõe-se observar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. É importante referir , por oportuno , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 680.081-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 872.217-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 959.074/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que fundamentam a decisão ‘a quo'. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF . III – Agravo regimental improvido. ” ( RE 627.760-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932,III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00369814920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Vice- Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine
Origem: 00650351620118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAS – GEE. AUMENTO GENERALIZADO AOS SERVIDORES DO PRODERJE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Servidor do PRODERJ, lotado em outra Autarquia, pretende que lhe seja concedida a Gratificação por Encargos Especiais, instituída pelos processos administrativos E-01/60150/2001 e E-01/60258/20022. Matéria reiteradamente decidida no Egrégio Tribunal de Justiça. A gratificação concedida de forma genérica a toda uma classe de servidores implica em aumento de salário sob denominação de gratificação de encargos especiais é inegável tratar-se de verdadeiro reajuste remuneratório. Súmula 150 do TJRJ. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do Agravo Interno. ” O Estado do Rio de Janeiro, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 1863003120035010481 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO POSTERIOR AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 297 DO TST. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 119 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CARACTERIZADA. De acordo com a nova redação conferida ao art. 894 da CLT pela Lei 11.496/2007, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, em embargos tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do art. 894 da CLT. Portanto, resta inviável o conhecimento do apelo por contrariedade à orientação jurisprudencial de natureza processual (OJ 119 da SBDI-I), salvo dissonância expressa e declarada na decisão embargada, exceção não verificada no presente caso. Recurso de embargos não conhecido. PETROBRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO POSTERIOR AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 72 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se ao direito ao pagamento em dobro dos feriados laborados pelos empregados da Petrobras submetidos a regime de turnos ininterruptos de revezamento, após o término da vigência de acordo coletivo no qual se pactuou a supressão do aludido pagamento, matéria pacífica nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 72 desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. ” (Doc. 4, fl. 47). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7º, caput,  XIV e XXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto ao período de vigência das normas do acordo coletivo e sua respectiva aplicabilidade necessária seria a análise das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Neste sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. PRORROGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” (AI 750.752, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/5/2009). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Acordo coletivo. Reintegração. Reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.”  (AI 749.100-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2012). A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 1661920105020384 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. FERIADO MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. HORAS EXTRAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o entendimento adotado pela Colegiado  a quo foi devidamente motivado. Logo, poder-se-á falar em decisão injusta ou equivocada, jamais em ausência de fundamentação, pelo que, não se vislumbra afronta aos artigos 93, IX, da Lei Maior, 452 do CPC e 832 da CLT. Ademais, tendo alçado a parte o prequestionamento almejado, ainda que de forma ficta (Súmula n. 297, III, desta Casa), não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando as premissas lançadas no julgado regional, não cabe falar em violação dos 114 da CF e aos artigos 111, 113 e 245, parágrafo único, do CPC, porquanto foram amparadas na tese de que a Justiça Comum já havia decidido pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3830/04. Ademais, verificando que o pleito inserto na reclamação trabalhista refere-se à percepção de horas extras pelo labor em feriado em dobro, mostra-se inconteste a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar controvérsia, afastando-se, também por este enfoque, possível violação dos artigos 111 e 113 do CPC e 114 da CF. 3. FERIADO MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. O entendimento externado pelo Colegiado Regional não conflita com o artigo 22, I, da CF, tampouco nega vigência aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 9093/95, porquanto amparado por permissivo constitucional disposto no artigo 30, I, da CF, como apontou o Tribunal  a quo , concernente à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e porque não se verificou na espécie qualquer excesso em sua instituição, já que o dia 19 de fevereiro se trata de data onde se comemora a emancipação política do município de Osasco. 4. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. No tocante ao pagamento do feriado, de forma dobrada, caso não tenha havido compensação, verifica-se que o entendimento do Colegiado Regional encontra-se em sintonia com a diretriz contida na Súmula n. 146 desta Casa, impondo-se efetivamente o pagamento em dobro do dia de feriado laborado, sem prejuízo da remuneração normal, já contratada. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. A fixação de astreintes, com respaldo no artigo 461 do CPC, é compatível com o processo do trabalho, sendo a ele aplicado subsidiariamente com autorização do art. 769 da CLT, o qual, portanto, se reputa incólume. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ” (Doc. 11, fls. 1-2). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 22, I, 30 e 114 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente a preliminar fundamentada de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , o recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “ Inicialmente, mister observar, quanto à transcendência do tema, que: Verifica-se relevância econômica, social e jurídica, face ao tema em questão. - Relevância Econômica: o tema meritório envolve numerário significativo (decorrente das verbas previstas coletivamente). - Relevância social: a questão tangencia interesse a toda a sociedade, tendo em vista dizer respeito ao trabalho no dia de aniversário da cidade. Atinge, assim, diretamente centenas de empregados. - Relevância jurídica: resta inequívoca relevância da matéria frente aos dispositivos constitucionais evocados. ” (Doc. 13, fl. 3). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Nesse sentido, confira-se a recente decisão monocrática proferida no ARE 959.904, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/10/2016, verbis : “ Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘Apelação Cível Administrativo - Servidor Público do Município de Santos - Pleito buscando o pagamento de horas extras sobre os vencimentos integrais - Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, excluindo a incidência sobre a ‘letra oito' e o ‘adicional por tempo de serviço' - Provimento parcial ao Recurso do Autor - Prescrição Trienal - Inocorrência - LCM n° 350/99 que determina o cálculo sobre o salário base - Incidente de Inconstitucionalidade que declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 3° da norma - Direito ao recálculo das horas extras sobre a remuneração integral e não apenas sobre o salário base. Retenção de Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias – Legalidade - Precedentes - R. Sentença parcialmente reformada - Recurso do Autor parcialmente provido e Recurso oficial e da municipalidade desprovidos.' No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 2º; 5º, I e II; 30; 37,  caput e inciso XIV e 169 da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 1, p. 138): ‘ a repercussão geral jurídica está umbilicalmente ligada à repercussão geral econômica, visto que a imposição do Poder Judiciário para que o Poder Público efetue a revisão salarial, acaba por inviabilizar o orçamento da Municipalidade, causando grave lesão à economia pública, porquanto esses valores, em razão da execução do acórdão em tela, dificilmente serão ressarcidos aos cofres públicos.' É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso,  in verbis : ‘No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.' A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: ‘As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.' (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira re
Origem: AREsp - 200583050000443 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. METODOLOGIA ADEQUADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCONTRO DE CONTAS. SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL AO INCRA. NÃO ALTERAÇÃO. I. Após a reformulação do art. 12 da Lei nº 8.629/93, através da Medida Provisória 1577/97 e suas reedições, entende-se por justo preço, o valor de mercado do imóvel, levando-se em consideração os aspectos apontados no mencionado artigo. II. O art. 131 do CPC fixa no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz irá apreciar com liberdade as provas colacionadas aos autos. III. No caso, para a indenização acatou-se o laudo do visto oficial, que atribuiu o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). IV. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. V. O perito oficial realizou criteriosa pesquisa empreendida junto as instituições que usufruem de alto coeficiente de credibilidade, tudo ao intuito de, mediante aplicação do método comparativo de mercado, apurar-se a justa indenização para o valor total do imóvel, obedecendo ao disposto na Lei nº 8.629/93. VI. O laudo mostra-se razoável ao fixar o valor total do imóvel, levando em consideração as condições satisfatórias para o aproveitamento da terra, alcançando o valor da terra nua com a subtração daquele aferido para as benfeitorias. VII. Os cálculos elaborados pelo perito oficial para as benfeitorias tomaram como base o método do custo de reposição, com orçamentos baseados em valores obtidos na região, sendo, após, aplicados coeficientes de depreciação, segundo o estado de conservação de benfeitorias. VIII. O valor da indenização deve corresponder à real área do imóvel desapropriado, mesmo que esta esteja em desacordo com a registrada em cartório, pois o justo preço deve repor, com exatidão, o conteúdo econômico do bem desapropriado. IX. Devem incidir a correção monetária e os juros compensatórios sobre a indenização da terra nua, fazendo-se o encontro de contas com o valor atualizado das TDA's e do depósito judicial, este atualizado, na forma da legislação pertinente. X. Com relação aos juros compensatórios, o STJ vem se posicionando no sentido de que estes são devidos independentemente de ser imóvel improdutivo ou de o valor da indenização ser igual ao da oferta, por se tratar de perda da posse antes da justa indenização, no percentual de 12% ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da condenação, a partir da data da imissão na posse. Precedente: STJ, REsp 931933 / PA, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 07/02/2008. XI. No entanto, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, tendo em vista que não houve recurso da parte expropriada sobre a questão. XII. Nos termos do art. 1º da MP 1997-33, de 14 de dezembro de 1999, e reedições, que acrescentou os artigos 15-A e 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, incidindo “a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal”, conforme determinado na sentença. XIII. Os honorários advocatícios devem incidir de acordo com o disposto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3365/41, na sua redação atual, dada pela MP 2183-56/2001, na parte cuja eficácia não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. XIV. O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que a expedição de Mandado Translativo de Domínio, para a transferência definitiva de titularidade da propriedade do imóvel, nos termos do art. 17 da LC nº 76/93, ocorrerá somente após o trânsito em julgado da sentença. Precedente: STJ, REsp 995792 / RN, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 03/09/2009. XV. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para determinar que incida a correção monetária e os juros compensatórios sobre o valor da indenização, observadas as bases de cálculo determinadas na sentença apelada, fazendo-se o encontro de contas com o valor atualizado das TDA's e do depósito judicial, este atualizado, na forma da legislação pertinente.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXIV, e 184, caput  e § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, por demandar a análise da legislação infraconstitucional, bem como por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A justa indenização na desapropriação, quando aferida pelas instâncias ordinárias, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido.  “ (AI 763.874-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/10/2011). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). No que concerne ao pagamento de juros compensatórios nas desapropriações indiretas, no percentual de 12%, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento da ADI 2.332-MC, Rel. Min. Ministro Moreira Alves, e da Súmula 618/STF. Cite-se, a propósito: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta e indireta, no percentual de 12% ao ano (Súmula 618/STF e ADI 2.332), mesmo sendo o imóvel improdutivo. A imissão na posse, mesmo na vigência da Medida Provisória nº 1.577/97, não atrai a sua aplicação, tendo em conta a sua não conversão em lei no trintídio constitucional. A análise acerca do valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem é incabível neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 472.210-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Desapropriação indireta. 3. Incidência dos juros compensatórios. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. ADI 2.332-MC/DF e Súmula 618. 4. Justa Indenização. Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 575.574-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200951040013614 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incide, na espécie, a Súmula 279 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Nesse sentido, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50228939120134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA A UNIÃO. 1. A propositura de ação contra a União pode ser ajuizada na Subseção da Capital do Estado em que o autor é domiciliado. Precedentes STF”. (eDOC 6, p.168) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 109, § 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a competência para julgar controvérsia em que há o interesse da União é da Seção Judiciária em que se verificou o ato lesivo ou em que o autor é domiciliado. Sustenta-se que o recorrido ofendeu o texto constitucional ao propor ação em juízo incompetente. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o § 2º do art. 109 da Constituição Federal possibilita a propositura de ação contra a União Federal na Subseção da Capital do Estado em que o autor seja domiciliado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS NO FORO DA CAPITAL. AUTORES DOMICILIADOS EM SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 757839-AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido”. (AI 457.968-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 12.4.2012) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA: ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO. Ação judicial contra a União Federal. Competência. Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República. Conseqüência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”. (RE 233990-ED/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 2.8.2002) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00099944920128220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.11.2014. Divergir da conclusão da Corte a quo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário .” Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 880946 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 1026003620105170007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo, na parte que interessa: “REGIME 12 X 36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. SÚMULA 444 DO C. TST. É válido o acordo de compensação de jornada para adoção do regime de 12x36 horas, mediante participação da entidade sindical, ainda que exceda a jornada limite de 10 (dez) horas de que trata o § 2º do artigo 59 da CLT, pois possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, salvo se prejudicial ao trabalhador, assegurada a dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados. Registre-se que não transmuda esse entendimento o fato de a atividade ser de risco, na medida em que a SDC já pacificou que, para o caso de vigilante, cuja atividade é considerada de risco em face do porte e uso de arma de fogo, é válido o regime de 12X36 horas. Recurso de revista conhecido e provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição da República, sob os argumentos de violação dos princípios da duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do AI-RG 825.675, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 25.03.2011, (Tema 357), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral da questão sobre redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, em negociação ou acordo coletivo, por ser matéria restrita ao âmbito infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, caso semelhante ao dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente