Origem: ARE - 1661920105020384 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. FERIADO MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. HORAS EXTRAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o entendimento adotado pela Colegiado a quo foi devidamente motivado. Logo, poder-se-á falar em decisão injusta ou equivocada, jamais em ausência de fundamentação, pelo que, não se vislumbra afronta aos artigos 93, IX, da Lei Maior, 452 do CPC e 832 da CLT. Ademais, tendo alçado a parte o prequestionamento almejado, ainda que de forma ficta (Súmula n. 297, III, desta Casa), não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando as premissas lançadas no julgado regional, não cabe falar em violação dos 114 da CF e aos artigos 111, 113 e 245, parágrafo único, do CPC, porquanto foram amparadas na tese de que a Justiça Comum já havia decidido pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3830/04. Ademais, verificando que o pleito inserto na reclamação trabalhista refere-se à percepção de horas extras pelo labor em feriado em dobro, mostra-se inconteste a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar controvérsia, afastando-se, também por este enfoque, possível violação dos artigos 111 e 113 do CPC e 114 da CF. 3. FERIADO MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. O entendimento externado pelo Colegiado Regional não conflita com o artigo 22, I, da CF, tampouco nega vigência aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 9093/95, porquanto amparado por permissivo constitucional disposto no artigo 30, I, da CF, como apontou o Tribunal a quo , concernente à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e porque não se verificou na espécie qualquer excesso em sua instituição, já que o dia 19 de fevereiro se trata de data onde se comemora a emancipação política do município de Osasco. 4. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. No tocante ao pagamento do feriado, de forma dobrada, caso não tenha havido compensação, verifica-se que o entendimento do Colegiado Regional encontra-se em sintonia com a diretriz contida na Súmula n. 146 desta Casa, impondo-se efetivamente o pagamento em dobro do dia de feriado laborado, sem prejuízo da remuneração normal, já contratada. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. A fixação de astreintes, com respaldo no artigo 461 do CPC, é compatível com o processo do trabalho, sendo a ele aplicado subsidiariamente com autorização do art. 769 da CLT, o qual, portanto, se reputa incólume. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ” (Doc. 11, fls. 1-2). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 22, I, 30 e 114 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente a preliminar fundamentada de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , o recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “ Inicialmente, mister observar, quanto à transcendência do tema, que: Verifica-se relevância econômica, social e jurídica, face ao tema em questão. - Relevância Econômica: o tema meritório envolve numerário significativo (decorrente das verbas previstas coletivamente). - Relevância social: a questão tangencia interesse a toda a sociedade, tendo em vista dizer respeito ao trabalho no dia de aniversário da cidade. Atinge, assim, diretamente centenas de empregados. - Relevância jurídica: resta inequívoca relevância da matéria frente aos dispositivos constitucionais evocados. ” (Doc. 13, fl. 3). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Nesse sentido, confira-se a recente decisão monocrática proferida no ARE 959.904, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/10/2016, verbis : “ Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘Apelação Cível Administrativo - Servidor Público do Município de Santos - Pleito buscando o pagamento de horas extras sobre os vencimentos integrais - Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, excluindo a incidência sobre a ‘letra oito' e o ‘adicional por tempo de serviço' - Provimento parcial ao Recurso do Autor - Prescrição Trienal - Inocorrência - LCM n° 350/99 que determina o cálculo sobre o salário base - Incidente de Inconstitucionalidade que declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 3° da norma - Direito ao recálculo das horas extras sobre a remuneração integral e não apenas sobre o salário base. Retenção de Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias – Legalidade - Precedentes - R. Sentença parcialmente reformada - Recurso do Autor parcialmente provido e Recurso oficial e da municipalidade desprovidos.' No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 2º; 5º, I e II; 30; 37, caput e inciso XIV e 169 da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 1, p. 138): ‘ a repercussão geral jurídica está umbilicalmente ligada à repercussão geral econômica, visto que a imposição do Poder Judiciário para que o Poder Público efetue a revisão salarial, acaba por inviabilizar o orçamento da Municipalidade, causando grave lesão à economia pública, porquanto esses valores, em razão da execução do acórdão em tela, dificilmente serão ressarcidos aos cofres públicos.' É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : ‘No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.' A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: ‘As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.' (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira re