Origem: AREsp - 00026961420139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PENALIDADE APLICADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTIGO 125, §5º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "Apelação Cível – Policial Militar – Ação Ordinária – Pedido de anulação de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo – Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu prova testemunhal, pericial e documental – Alegação de cerceamento de defesa – Inocorrência – Não tendo sido apresentados fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados, não restou demonstrada, in casu, a premência da laboração das provas requeridas – Inexistência de qualquer nulidade da Portaria Inaugural do CD – Apelo requerendo a reforma da sentença – Inexistência de qualquer nulidade na Portaria Inaugural do CD – Higidez do processo administrativo – Validade das I – 16 – PM – Ausência de previsão legal sobre exigibilidade de manifestação de órgão de consultoria jurídica – Respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade – Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário – Independência entre as instâncias – Regularidade do ato – Agravo retido e apelo não providos" . Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. O agravante sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, caput, II, V, X, LIV e LV, 37, caput, 84, IV, 125, §5º, e 133 da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como que o recurso encontra óbice nas Súmulas 280, 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula 279 do STF. Nesse sentido, ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto a regularidade do processo administrativo disciplinar, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático- probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (RE 609.184-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 707.292-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2012) De igual modo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo disciplinar, quando sub judice controvérsia cuja solução dependa do confronto entre as condutas imputadas ao servidor, as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar, como a composição dos órgãos judicantes e de direção, consultoria e assessoria jurídica para atestar a regularidade de todo o procedimento, demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL A QUO . NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada. Precedentes: RE 75.421- EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque. RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo Regimental desprovido. ” (RE 395.831-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005). Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (súmula 636 do STF). Além disso, não procede a alegação de ofensa ao art. 125, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque o referido dispositivo constitucional determina que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados recentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Exclusão da corporação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Artigo 125, § 5º, da CF. Competência da Justiça Militar. Julgamento por órgão colegiado. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina a competência dos juízes de direito da Justiça Militar para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares dos militares, não fazendo nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas. 4. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 723.008-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/05/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO JULGAMENTO DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que 'compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares', nada dispondo acerca do julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” ( ARE 715.817-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 05/06/2014). No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 785.580-AgR/SP, RE 570.496-AgR/SP e AI 837.647-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Por fim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 639.228-RG, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.“ Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente