Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 50150235520154047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC/15 ) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC/15 ), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do CPC/15 : “ Inicialmente, cumpre notar que a presente matéria foi expressamente prequestionada quando da interposição de recurso inominado e embargos de declaração, bem como possui inegável repercussão social, jurídica e econômica, uma vez que versa diretamente sobre o âmbito normativo da Constituição da República e sua aplicabilidade em matérias tão caras ao Direito como são o direito de produção de provas, a ampla defesa, o contraditório e o acesso à justiça. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a deficiência ( quando não a ausência ) da fundamentação inviabilizar  o apelo extremo interposto ( RE 611.023-AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ). Cabe registrar , ainda , que o entendimento ora exposto tem sido observado , em sucessivas decisões proferidas no âmbito
Origem: RECURSOS - 05065568620154058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DECRETO Nº 5.824/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO. DECRETO Nº 5.824/2006. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, III, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos constitucionais suscitados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00026961420139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PENALIDADE APLICADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTIGO 125, §5º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "Apelação Cível – Policial Militar – Ação Ordinária – Pedido de anulação de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo – Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu prova testemunhal, pericial e documental – Alegação de cerceamento de defesa – Inocorrência – Não tendo sido apresentados fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados, não restou demonstrada, in casu, a premência da laboração das provas requeridas – Inexistência de qualquer nulidade da Portaria Inaugural do CD – Apelo requerendo a reforma da sentença – Inexistência de qualquer nulidade na Portaria Inaugural do CD – Higidez do processo administrativo – Validade das I – 16 – PM – Ausência de previsão legal sobre exigibilidade de manifestação de órgão de consultoria jurídica – Respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade – Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário – Independência entre as instâncias – Regularidade do ato – Agravo retido e apelo não providos" . Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. O agravante sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, caput,  II, V, X, LIV e LV, 37, caput,  84, IV, 125, §5º, e 133 da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como que o recurso encontra óbice nas Súmulas 280, 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula 279 do STF. Nesse sentido, ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto a regularidade do processo administrativo disciplinar, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático- probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido."  (RE 609.184-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE 707.292-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2012) De igual modo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo disciplinar, quando sub judice  controvérsia cuja solução dependa do confronto entre as condutas imputadas ao servidor, as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar, como a composição dos órgãos judicantes e de direção, consultoria e assessoria jurídica para atestar a regularidade de todo o procedimento, demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” .  Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL  A QUO . NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada. Precedentes: RE 75.421- EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque. RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo Regimental desprovido. ” (RE 395.831-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005). Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (súmula 636 do STF). Além disso, não procede a alegação de ofensa ao art. 125, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque o referido dispositivo constitucional determina que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.  Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados recentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Exclusão da corporação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Artigo 125, § 5º, da CF. Competência da Justiça Militar. Julgamento por órgão colegiado. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina a competência dos juízes de direito da Justiça Militar para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares dos militares, não fazendo nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas. 4. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental não provido.”  (ARE 723.008-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/05/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO JULGAMENTO DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que 'compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares', nada dispondo acerca do julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” ( ARE 715.817-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 05/06/2014). No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 785.580-AgR/SP, RE 570.496-AgR/SP e AI 837.647-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Por fim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 639.228-RG, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.“ Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APO - 20150110139672 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR DA PMDF. SOLDADO PRIMEIRA CLASSE. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O militar preterido deverá ocupar posição hierárquica compatível com a que ocuparia caso promovido na época devida, com a retroação de todos os efeitos decorrentes da promoção, o que inclui, a toda evidência, as vantagens de natureza remuneratória - art. 60, § 5º, da Lei nº 7.289/84. 2. Entendimento diverso contraria a própria natureza jurídica do instituto de promoção em ressarcimento por preterição, que tem por finalidade corrigir distorções advindas do erro praticado pela Administração. 3. Apelação e remessa desprovidos.. Os embargos de declaração foram parcialmente providos para afastar a prejudicial de prescrição. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação do artigo 37, caput  e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria depende da análise de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame das legislações infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Lei nº 10.486/2002 e Lei nº 7.289/1984 – Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: ARE 974.348, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/06/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200703990063049 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta, a articulação formulada não encontra fundamento. Isso porque, para verificar eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente. É dizer, a ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber,) Ademais, sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a ausência de repercussão geral. Confira-se o julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte declarou a constitucionalidade da taxa Selic para atualização de débitos tributários e assentou, ainda, a constitucionalidade da multa moratória no importe de 20%. Confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ART. 5º, XXXIV, DA CARTA MAGNA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 636/STF. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 5/2/2010, TEMA 214) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 787.849-ED, Rel. Min. Teori Zavascki) Quanto aos demais pontos aduzidos pela parte recorrente, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 20562434220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questões absolutamente estranhas àquelas que constituíram objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – repercussão geral da questão constitucional suscitada e existência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e incidência do óbice previsto na súmula 279/STF  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20050110137228 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EDITAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO INFORMA AOS INTERESSADOS A EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E EVENTUAIS ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 424. ARE 639.228. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 660. ARE 748.371. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. TEMA 339. AI 791.292. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário já foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 424, ARE 639.228, Rel. Min. Cezar Peluso; Tema 660, ARE 748.371, e Tema 339, AI 791.292, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00160492620114013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MARANHÃO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Nova Olinda do Maranhão contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDEB. PORTARIA MEC N. 1.462/2008 (LEI N. 11.494/2007). LEGALIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS E COM O FNDE. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. 1. Nos termos da Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º) 2. A Portaria n. 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministro de Estado da Educação, foi editada com o objetivo de divulgar o demonstrativo da distribuição efetiva dos recursos do FUNDEB no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. 3. Inexiste a alegada incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, tendo em vista que se insere na sua competência, como órgão superior do Poder Executivo Federal, efetuar os ajustes no FUNDEB, monitorar a aplicação dos recursos e divulgar orientações sobre a sua operacionalização (art. 6º, §2º, e art. 30 da Lei n. 11.494/2007), sendo de sua competência a expedição de instruções para execução das leis correlatas a suas atribuições (art. 87 da CF/88). 4. Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização para a União recuperar os valores por ela repassados a maior quando das complementações ao FUNDEF e são presumidamente corretos. 5. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 11.494/2007 e Portaria nº 1.462/2008), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para dar provimento à apelação cível da parte ora recorrida, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal. Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação federal: “ (...) Os recursos do fundo, segundo a Lei n. 11.494/2007, são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º). A Portaria n. 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministro de Estado da Educação foi editada com o objetivo de divulgar o demonstrativo da efetiva distribuição dos recursos do FUNDEB no ano de 2007 (não a estimativa) e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. A União deduziu R$ 52.555,40 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) (fl. 49) da cota do Município-autor com fundamento no §2º do art. 1º da portaria, que tinha a seguinte redação: ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.004.075/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 569.179-AgR/AL , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. REPASSE PELA UNIÃO: ANÁLISE QUANTO AO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “ ( RE 924.230-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 21623787820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “IMPROBIDADE. Urupês. Defesa prévia. Indisponibilidade de bens. CF, art. 37 § 4º. LF 8.429/92, art. 7º. Bom direito. Perigo na demora. 1 – Defesa prévia. ‘No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência de notificação do réu para defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo ( pas de nullité sans grief ) (Resp nº 1.101.585-MG, STJ, 1ª Turma, 21-11-2013, com citação de precedentes). A defesa prévia visa a afastar a lide temerária, sem justa causa; a decisão agravada analisou com cuidados os elementos indiciários trazidos pelo Ministério Público e a defesa será apresentada com maior amplitude na contestação e analisada em maior profundidade na decisão de saneamento, a afastar sequer em tese o prejuízo à defesa. Trata-se, ademais, de processo com 29 réus, a ultrapassar a fase inicial que, conforme fundamentado pelo juiz, tão só traria demora e tumulto ao processo e prejuízo à sua razoável duração. Alegação rejeitada . 2. Improbidade. Indisponibilidade. Os atos de improbidade administrativa importam a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37 § 4º da CF. A matriz constitucional , que não cuida de processo, não traz outro requisito que a existência de atos de improbidade e a necessidade de ressarcimento. Indisponibilidade que não se enquadra, dada a maior hierarquia da disposição, nas regras usuais dos provimentos cautelares. A demonstração suficiente dos atos de improbidade decorre da causa de pedir e dos documentos que a acompanham. O perigo na demora está in re ipsa , não se exigindo demonstração em separado - . Improbidade. Indisponibilidade. O art. 7º da LF nº 8.429/92 prevê, aconselha até, a indisponibilidade como passo necessário ao ressarcimento do dano. Desnecessidade de demonstração do perigo na demora, em especial (como fazê-lo?) a prova do fato futuro ligado à intenção de dilapidação ou ocultação do patrimônio – 4. Improbidade. Indisponibilidade. O juiz decretará a indisponibilidade dos bens envolvidos quando suficiente a demonstração da prática de atos de improbidade que tenham causado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do agente público; poderá não decretá-la, no entanto quando as circunstâncias do caso concreto, incluindo a situação das partes e o valor envolvido, dispensarem as providências. A indisponibilidade visa ao ressarcimento ao erário, não à garantia do pagamento de outros valores que possam ser impostos aos réus. Hipótese em que suficientemente justificada a providência cautelar, mas reduzido o valor ao ressarcimento do erário – Agravo desprovido”. (eDOC 12, p. 112) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, LVII, e 37, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não foi respeitado o devido processo legal para a aplicação da impossibilidade de contratação com o poder público, tampouco teria sido oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa pois a tutela foi deferida inaudita altera pars . Decido. O recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifica-se que a decisão impugnada não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PROVISÓRIA: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 876.957, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 3.6.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Acórdão da origem. Medida liminar. Concessão. Incidência da Súmula 735/STF. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar. Incidência da Súmula 735/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 797.391, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 8.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10105110282248002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Governador Valadares contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - GOVERNADOR VALADARES – PROGRESSÃO HORIZONTAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 36/02 – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO DO DIREITO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. – A progressão horizontal deverá se dar em conformidade com a legislação municipal e, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser desde logo observada a repercussão a ela correspondente. – Comprovado que a municipalidade concedeu progressões funcionais às autoras, tardiamente, a procedência do pedido formulado em ação de cobrança dos valores pretéritos não pagos é medida que se impõe. A prova da quitação das diferenças devidas recai sobre o Município, por constituir fato extintivo do direito. “ A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, XIV, da Constituição da República e no art. 17, do ADCT. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora agravante opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do Tribunal “ a quo ” para prequestionar os dispositivos constitucionais alegadamente  transgredidos. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto , só por si , para satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente, a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição de recurso perante as instâncias ordinárias e de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual  apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito  da matéria constitucional. Impõe-se ter presente , bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição , que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal , invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este , apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas
Origem: 00037293720118080006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: AREsp - 00064432720044036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria especial. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, inciso XXXVI, 194, inciso IV, 201 e 202 da Constituição federal. Argui a nulidade do procedimento em razão da participação de juiz convocado e insiste na existência do direito ao benefício pleiteado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: In casu, verifico que o feito amolda-se ao tipo, possibilitando o provimento ou o não-seguimento do recurso por decisão monocrática. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria especial em 26.06.1991, quando contava com 30 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço (carta de concessão de fl. 16). Assim, em fevereiro de 1989 já contava com 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço. Na esteira da jurisprudência do E.STJ o segurado que cumpriu todos os requisitos necessários à obtenção de sua aposentadoria antes da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a qual reduziu o teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, possui direito adquirido àquela limitação anterior, ainda que a concessão do benefício tenha se dado sob a égide da Lei nº 8.213/91. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, Leis nº 7.787/89 e nº 8.213/91, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00109146020138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a não concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 08018923620154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, assentou a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário, porque não limitado anteriormente ao teto da Previdência Social. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente articula com as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Diz violados os artigos 5º, cabeça e 201, § 1º, da Carta Federal. Afirma a limitação do benefício ao teto à época da concessão. Sustenta estar o acórdão recorrido em dissonância com o decidido no recurso extraordinário nº 564.354. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TETO DE BENEFÍCIO. EC 20/98 E EC 41/03. READEQUAÇÃO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade do julgamento, uma vez que o juízo monocrático apreciou devidamente a matéria em debate. 2. Não se tratando de pedido de revisão de ato concessório de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência. 3. As ECs 20/98 e 41/03 modificaram os tetos dos benefícios pagos pela Previdência, a partir de suas publicações, para que eles se adequassem ao novo valor, sem determinar o reajuste automático daqueles em manutenção. 4. Dita matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo Col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 564.354/SE, no bojo do qual se admitiu a aplicação do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 aos benefícios concedidos antes da sua edição. 5. A aposentadoria do cônjuge da autora, da qual derivou a pensão por morte em debate, restou deferida em 05/04/94 e não foi limitada pelo teto (v. Id. 4058300.959693 - pg. 8/9), de modo que inexistem fundamentos para a revisão postulada. 6. A suplicante, em sede de embargos de declaração, alegou que a imposição do teto previdenciário à aposentação mencionada ocorreu quando da revisão do IRSM, sem, entretanto, colacionar aos autos documento hábil a comprovar tal tese. 7. O juízo monocrático, por sua vez, intimou a Autarquia para se manifestar acerca do recurso integrativo, bem como para juntar documento comprobatório da alegada revisão do benefício, sob o ônus do art. 359 do antigo CPC (art. 400 do CPC/2015), de modo que, silente o INSS acerca de tal determinação, admitiu como verdadeira a tese da autora ora embargante, atribuindo efeitos infringentes ao recurso para deferir o pedido de revisão em análise. 8. Hipótese em que não resta possível acatar a tese defendida pela suplicante, uma vez que a esta caberia comprovar que a aposentadoria da qual derivou sua pensão atingiu o teto máximo em ação de revisão, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não se desincumbindo deste ônus. 9. Apelação da suplicante desprovida. Apelo do INSS provido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3.Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00231005320118170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão impugnado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA E DA EMPRESA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93 (PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICADO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Entendo que não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, em face de que a medida cautelar intentada pelo Conselheiro Carlos Porto foi ratificada pelo Pleno do Tribunal em sede de recurso, bem como porque segundo estabelece o art. 32, inciso II, do Regimento Interno do TCE, compete ao Presidente do Tribunal cumprir as deliberações do Pleno. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos; 2. A empresa EMLURB alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, que deve ser rejeitada vez que não faz parte da lide como autoridade impetrada, mas sim como litisconsorte passivo necessário, o que não se confunde. A sua ausência da lide acarretaria a nulidade do julgamento do wrít, uma vez que a eventual concessão da segurança implicaria em conseqüências para a própria empresa, de modo que não se vislumbra o prosseguimento do feito sem a sua presença. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos; 3.A autoridade impetrada alega a prejudicial de decadência do mandamus que não teria sido impetrado no prazo legal de 120 dias. A preliminar não merece prosperar, uma vez que o ato somente é considerado coator quando capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, que no caso dos autos se deu, apenas após a publicação do resultado final da concorrência, e quando da publicação da decisão proferida nos aclaratórios propostos pela EMLURB em 13.05.2010, de modo que a impetração que se deu em 03.08.2010 se encontra tempestiva. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada por maioria de votos; 4.No caso dos autos, verifico que a empresa EMLURB, ora litisconsorte passiva necessária, antes de lançar o edital da concorrência o submeteu para análise do TCE, que permitiu se iniciasse a licitação sem qualquer modificação do instrumento convocatório, para somente após o término da disputa, reduzir o preço de referência, contrariando o §2°, do art. 113, da Lei 8666/93, que estabelece até o dia útil anterior à data de recebimento das propostas, para que reparos sejam realizados no Edital; 5. Não há dúvidas de que a alteração do teto máximo da licitação para a execução de serviços de coleta e limpeza urbana na cidade do Recife, sob o argumento de superfaturamento do preço constante do edital, após o término do processo licitatório, não obedeceu à Lei de Licitações n° 8666/93, quanto à norma que estabelece os limites de controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas, nem tampouco respeitou o princípio da vinculação ao edital, esculpido no artigo 41, uma vez que a concorrência já havia sido finalizada e a proposta escolhida; 6. "A modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração da própria licitação." (REsp 666.878/RJ, Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 492) 7.O Agravo regimental, interposto pela autoridade impetrada e pendente de julgamento, perde seu objeto ante o julgamento do mandado de segurança, devendo ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente com base no art. 267, inciso VI, do CPC. 8. Segurança concedida. Decisão por maioria de votos. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, 37, cabeça, 71, incisos X, XI, § 1º e 2º, 75 e 97 da Constituição Federal. Sustenta a competência do Tribunal de Contas para realizar o controle externo da administração. Tece considerações sobre o procedimento licitatório, afirmando a existência de superfaturamento dos preços. 2. De início, excluo a possibilidade de considerar infringido o princípio da reserva de Plenário. O Colegiado de origem não declarou a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo, pelo que inviável concluir-se pela afronta ao artigo 97. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10236100021542001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 1138305404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença que reconhecera a não configuração da prescrição intercorrente, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA EM 1º GRAU - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE/AGRAVADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigos 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Alega-se violação ao princípio da razoável duração do processo. A Primeira Vice-Presidência do TJPR negou seguimento ao recurso extraordinário por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (eDOC-2, p. 90/92). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Embora haja, na interposição, estribo argumentativo no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB), é certo que a discussão no caso concreto sobre a configuração, ou não, da prescrição intercorrente, em face da realização de diligências para prosseguimento da execução, demandaria revolvimento de dados fáticos e probatórios, o que se configura incompatível com a natureza do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200834000388366 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança, garantindo aos candidatos a escolha das vagas por classificação. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 5º, cabeça, e 37, incisos I, II, e IV, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da vinculação ao edital. Discorre sobre a possibilidade, nos termos do edital, de lotar os aprovados segundo critérios de conveniência e oportunidade. Afirma que o respeito à ordem classificatória não equivale à opção pela permanência na capital dos estados. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão utilizada como razões de decidir os seguintes trechos: De início, calha registrar que o edital do concurso público é a lei que rege as partes. Dessa forma, os candidatos, por terem sido melhor classificados no concurso público, têm direito de preferência na escolha da totalidade das vagas ofertadas no exame de seleção. Com efeito, por questões orçamentárias ou de conveniência administrativas, o Poder Público fracionou o curso de formação dos candidatos aprovados, oferecendo, para os primeiros convocados e, por conseguinte, mais bem classificados que os participantes das turmas subsequentes, apenas parte das vagas constantes do edital, sob a alegação do poder discricionário da Administração. Deve-se, por outro lado, ressaltar que a discricionariedade da Administração Pública não pode sobrepor o limite da razoabilidade, na medida em que, caso não existisse o aludido limite, se tornaria um verdadeiro “cheque em branco” nas mãos do gestor público. Assim, os novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade. (…) Desse modo, os melhores classificados na primeira etapa, que realizaram os primeiros cursos de formação, têm prioridade na opção de vagas, por uma questão de congruência e em respeito aos princípios maiores da Carta da República. Conforme se depreende da leitura da decisão, o princípio da vinculação ao edital foi prestigiado. Ademais, o presente recurso não veicula argumentos novos ou capazes de alterar a convicção desta relatora. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator