Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: AREsp - 994092412117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança. IPTU. Ausência de publicação oficial da Planta Genérica de Valores utilizada para apuração do valor do imposto – ilegalidade da cobrança, independentemente de sua afixação em outros lugares públicos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.”(eDOC 2, p. 100) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput,  e 37, caput,  do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a alegada ausência de publicação do Anexo referente à Planta Genérica de Valores não ofendeu o princípio da publicidade visto que a lei foi devidamente publicada e que o seu art. 1º noticiou a aprovação da referida Planta Genérica de Valores.”  (eDOC 3, p. 4). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável, notadamente a Lei Municipal 5.753/2001, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. NULIDADE DE CDA. COBRANÇA DE IPTU MEDIANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre pretensa nulidade de CDA relativa à cobrança de IPTU quando se tratar de discussão sobre pretensa ausência de publicação das plantas genéricas de valores. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 789902 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21.06.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PLANTAS GENÉRICAS. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a controvérsia relativa à cobrança de ITPU com base na publicação da planta de valores cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 940091 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.04.2016) “ CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STF. AUSÊNCIA DE PLANO DIRETOR, SUPOSTA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU PELA CONVERSÃO DA UFIR E INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI QUE ALTEROU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES: REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DEPOIS DA EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 E 29 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 487363 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 18.02.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00072310220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de inativos e pensionistas ao apostilamento da vantagem denominada honorários advocatícios. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso LV, 40, § 13, 114, inciso I, e 201 da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão recorrida, alegando falta de prestação jurisdicional. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o tema. Diz indevida a concessão da vantagem, aludindo a inexistência de contribuição previdenciária. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. O Colegiado de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 1.077/08. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. No tocante à incompetência da Justiça Comum, o tema diz respeito à interpretação do artigo 114 da Carta da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Com essa alteração, excluiu-se a referência a trabalhadores e empregadores – que havia levado este Tribunal, ao examinar a ação direta de inconstitucionalidade nº 492-1, relator ministro Carlos Velloso, a entender que, no tocante às pessoas jurídicas de direito público, a competência da Justiça do Trabalho ficara restrita a controvérsias resultantes de contrato de trabalho, ou seja, da relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa óptica dissenti. No julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395/DF, relator ministro Cezar Peluso, o Tribunal deu interpretação ao mencionado preceito de modo a afastar da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de quaisquer causas entre os servidores e o Poder Público presente vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, assentada a jurisdição comum. O acórdão ficou assim ementado: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária. 2 Em elaboração RE 602060 / MG Na ocasião, fui voz isolada em favor da competência da Justiça do Trabalho. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00340158820098260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ora Recorrente. O acórdão recebeu a seguinte ementa: USUCAPIÃO – Comprovação de que os autores estão na posse do imóvel desde 1.981 – Posse ininterrupta e pacífica – Preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil – Usucapião caracterizada – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do novo Regimento Interno desse Tribunal – Recurso desprovido. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 183 (usucapião especial urbano) da Constituição da República. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem por ofensa reflexa ao texto constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem assim julgou o feito, mantendo integralmente a sentença, como razões de decidir: “A procedência do pedido é medida de rigor. Os autores comprovaram que estão na posse do imóvel desde 1981 através de documentos de compromisso particular de compra e venda (fls. 54/57), dos recibos de pagamento da parcelas entregues pela imobiliária (fls. 62/123) e comprovantes de pagamento de imposto predial e territorial urbano (fls. 124/135). Não há prova de que a posse foi interrompida ou descontínua. Ao contrário, os documentos juntados nos autos confirmam que a posse foi ininterrupta e pacífica. Nos seus dizeres, nunca alguém reivindicou a posse ou a propriedade do imóvel” (e-DOC 1, p. 446/447). Embora haja estribo argumentativo na possível violação do direito ao usucapião urbano (artigo 183 da CRFB), é certo que a discussão sobre a área do imóvel, ou se preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do prescrição aquisitiva, demandaria revolvimento de dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100015002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEMISSÃO. OFÍCO EMITIDO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM PARTE. RETIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Diz ter o promotor de Justiça que fez reclamação sobre o docente apenas atuado na qualidade de pai. Afirma que a demissão do professor realizou-se sem justa causa, por iniciativa da instituição de ensino, não decorrendo de ato praticado por agente público. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: 22. Entendo que o agente público executor do ato questionado, ao expedir o ofício de fls. 10-11, timbrado e numerado com especificações do Ministério Público Estadual e, ainda, com assinatura oficial, identificando-o como 2.º procurador de Justiça Criminal, teria provocado a demissão do autor, conforme consta na resposta apresentada pela instituição de ensino, através do ofício 021.04-DG/SESAL, fl. 12, restando assim, configurado o nexo de causalidade da conduta do agente público estadual com o dano sofrido pelo professor. 23. Dessa forma, o Estado de Alagoas tem responsabilidade objetiva (teoria do risco), não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público. Provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa do agente público, o Estado está obrigado a ressarcir a pessoa prejudicada. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200403990208403 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC – AÇÃO REVISIONAL EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APRESENTADOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. Em face dos documentos carreados aos autos (fls. 31/62), a decisão ora guerreada cuidou de expor, clara e detalhadamente, as razões para a desnecessidade de restituição dos valores anteriormente pagos. Ressaltando-se a jurisprudência desta Corte, trazida no bojo do decisório combatido: ‘...PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1° DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA FALSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. I – Em que pese o fato de a CTPS da ré conter anotação de vínculo empregatício fictício, não se justifica o pedido do INSS de sua condenação a restituir as prestações que já recebeu. É que as quantias já auferidas pela ré tiveram como suporte sentença judicial cujos efeitos somente foram afastados com o ajuizamento da presente demanda, ou seja, no presente feito não se está rescindindo a sentença anteriormente proferida, mas apenas cessando seus efeitos em razão da falsidade apurada e do princípio da moralidade. II - (…). (TRF 3ª Região, AC n. 2006.03.99.002879-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 04.08.09)...' (grifos meus) Agravo interposto na forma do art. 557, § 1°, do CPC, improvido” (pág. 24 do volume eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 37 e 195, § 5°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Com relação ao art. 195, § 5°, da Constituição, verifica-se que não foi prequestionado. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Além disso, o Tribunal de origem dirimiu a matéria atinente à impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de aposentadoria à ora agravada com fundamento na análise do acervo probatório existente nos autos, conforme se observa do seguinte trecho da decisão a quo : “Em face dos documentos carreados aos autos (fls. 31/62), a decisão ora guerreada cuidou expor, clara e detalhadamente, as razões para a desnecessidade de restituição dos valores anteriormente pagos, nos seguintes termos extraídos do decisum : ‘... Entretanto, em que pese o fato de o documento apresentado ser falso, não há que se falar em restituição dos valores pagos. Não foi comprovada, na esfera criminal, a participação da ré no delito. O que se vê do depoimento de fls. 55/5651/52 não é suficiente à prova do dolo de participação de Iolanda na conduta ilícita, prejudicial à autarquia, necessário à condenação da ré para a devolução do dinheiro pago ilicitamente...' (...)” (pág. 23 do volume eletrônico 3). Assim, firmar entendimento diverso implicaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 05825196920008260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Ementa - Consumidor - Erro Médico - Cirurgia para reconstrução do ombro do Autor - Sequela decorrente de procedimento anestésico - Perícia que concluiu que as sequelas sofridas são inerentes ao próprio procedimento - Responsabilidade não caracterizada - Alta prematura - Evidência - Hipótese em que não se estabeleceu o nexo causal entre a negligência e as sequelas apresentadas pelo Autor - Sentença Mantida - Recurso de Agravo Retido não conhecido - Recurso de Apelação improvido” (pág. 86 do volume eletrônico 13). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXII e XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Ainda que fosse possível superar esse óbice, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais dos limites da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, e da prestação jurisdicional quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00141551020148120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. A reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Código Penal Militar) e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 35887 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, reformando o entendimento do Juízo, concedeu a segurança a candidato de concurso público, aludindo a irrazoabilidade da convocação apenas por diário oficial quando decorrido considerável lapso temporal desde a homologação do certame. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o Estado do Rio Grande do Sul aponta violados os artigos 5º, cabeça e 37, cabeça e inciso II, da Constituição Federal. Aponta o descumprimento de normas do Edital nº 001/2010, as quais disciplinavam a forma de nomeação dos candidatos como sendo pelo Diário Oficial do Estado. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão que concedeu a segurança, mantida pelo acórdão recorrido, o seguinte trecho: Ora, se o edital estabeleceu que a publicação da nomeação dos candidatos seria feita pelo Diário Oficial do Estado (fl. 33e), fê-lo indistintamente, é dizer, para todos os participantes do concurso. Com efeito, não trouxe o instrumento convocatório nenhuma distinção quanto à forma de convocação dos grupos de aprovados. Por conseguinte, malfere o direito subjetivo da Impetrante a conduta da Administração que, deixando de observar a legalidade e a vinculação ao edital, afronta a segurança jurídica, o tratamento isonômico e a confiança legítima ( venire contra factum proprium non valet ). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, buscando-se, em última análise, a reapreciação dos elementos probatórios para, com alicerce em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Por fim, observem o momento da protocolação, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a formalização do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclui. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00757469320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não restou fundamentada, tampouco arguida de forma efetiva, a preliminar de existência de repercussão geral da controvérsia. Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera alegação ou descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015). Ademais, não logrou a parte recorrente infirmar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicáveis os entendimentos jurisprudenciais vertidos nas Súmulas 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Cito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 23.4.2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 455.011-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 08.10.2010) “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS CARGOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.7.2009. O Tribunal a quo  tratou de matéria infraconstitucional referente ao conceito legal de cargo público para fins de acumulação remuneratória. O exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada. Precedentes. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 776.355-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 29.8.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão recorrido. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Necessidade de interpretar o art. 79 da Lei 1.102/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul. Impossibilidade de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 729.526-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.5.2015) De outra parte, ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, o exame da alegada violação aos preceitos constitucionais apontados demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o revolvimento do conjunto probatório pertinente, a ensejar a aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Nessas condições, a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE 804.603-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 918.109-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 02.12.2015) Por fim, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico- processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 01040591220098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos, em suma: i) incide o óbice da Súmula 280/STF; ii) não houve negativa de prestação jurisdicional, ou do art. 93, IX, da Constituição; iii) aplica-se o Tema 339 da repercussão geral (ARE 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes); iv) incide o óbice da Súmula 284 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação do Tema 339 da repercussão geral e do óbice da Súmula 284 desta Corte. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50088737120144047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que julgou improcedente pedido de pagamento de pecúlio, nos termos dos artigos 81 a 85 da Lei 8.213/1991. Colho do voto do Relator: “(...) In casu , como bem salientado na sentença vergastada, até o advento da Lei n° 8.870/94, o aposentado que retornasse à atividade vinculada ao RGPS fazia jus, após o encerramento de sua atividade, ao recebimento do pecúlio. Veja-se que em consulta ao sistema CNIS (evento 39), o segurado permaneceu em atividade contínua em várias empresas, embora aposentado desde 1983, estando hoje laborando junto ao Condomínio Galeria Satte Alam (de 11/07/90 até a presente data). Desta feita, não perfaz requisito necessário à concessão do pecúlio pleiteado. Destarte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento. (...)” (pág. 2 do documento eletrônico 51). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 1°, III, 5°, XXXVI, e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifico que o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991 e Lei 8.870/1994). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a análise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo de origem, e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o teor das Súmulas 636 e 279 desta Corte. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, faço menção aos seguintes julgados: RE 555.981/ES, de minha relatoria, e ARE 965.036/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC, e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50047101120154047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. Após o exame do recurso inominado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, foi formalizado incidente de uniformização, inadmitido pela Juíza Presidente da Turma. Essa foi a decisão atacada. 2. O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para apreciar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, no ato recorrido, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 03630878220138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 19-20, p. 458-459): APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CORRUPÇÃO DE MENOR) - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA DE NATUREZA DIVERSA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO, PERPETRADO SOB A MODALIDADE CONHECIDA COMO “ARRASTÃO” – INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR QUE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SE PODE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DO RÉU – DOSIMETRIA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Sentença reputando o Acusado incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), bem assim no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), fixando, após o somatório, pena total definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, assegurado o direito de recorrer em liberdade, como se encontra. II - Recurso Defensivo requerendo a reforma do decisum, a fim de que o Réu seja absolvido, por ausência de provas, tanto do crime de roubo quanto do de corrupção de menores. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pretende seja a pena privativa de liberdade substituída por sanção de outra natureza, com o decote das qualificadoras, invocando, por fim, a aplicação do princípio da insignificância. III - Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas pelas provas coligidas, como atestam o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/10, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18, Auto de Entrega de fls. 19, Auto de Reconhecimento de fls. 22, além dos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução (cf. fls. 307/308), sendo de ressaltar que a vítima, ao ser ouvida às fls. 13, também reconheceu o Acusado como uma das pessoas que o agrediram e tomaram seu celular, reconhecimento esse confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 140/141). IV - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto de condenação, mormente se harmônica com as demais provas dos autos. Em caso, quando ouvida em Juízo, a vítima afirmou reconhecer o Apelante, pelo espelho mágico, “ como sendo um dos autores do roubo narrado na denúncia, ressaltando que na época dos fatos não tinha bigode”, além de destacar “que o Acusado foi a pessoa quem desferiu um tapa e empurrou o depoente ” (cf. fls. 141). V - Conforme orientação há muito sedimentada nos Tribunais do País, são válidos os depoimentos dos policiais, sobretudo quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VI - Invocação ao princípio da insignificância que não merece acolhida. Para que seja razoável considerar-se insignificante a conduta do agente, há de se levar conta, consoante entendimento sufragado pelo STF, o grau de reprovabilidade do comportamento e a reduzidíssima periculosidade social. Na hipótese em apreço, o crime de roubo foi praticado em sua forma qualificada, mediante o concurso de pessoas, na forma prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, não se podendo reconhecer como dotada de mínimo grau de reprovabilidade a conduta perpetrada pelo agente. VII - Nada obstante a certeza de participação do adolescente PATRIC DE JESUS DOS SANTOS no crime de roubo, as peculiaridades do caso concreto, executado que foi na modalidade vulgarmente conhecida como “arrastão”, juntamente com cerca de 18 (dezoito) outras pessoas, não autoriza concluir-se, sem outras provas, tenha sido o Réu quem, corrompendo aludido menor, o tenha incitado a praticar o delito, daí porque absolve-se o Réu da imputação do crime do art. 244-B do ECA. VIII - Pena-base, privativa de liberdade, pelo crime de roubo, fixada no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda etapa, embora a MM Juíza tenha olvidado a circunstância atenuante da menoridade relativa do Réu (CP, art. 65, inciso I), não caberia, entretanto, valorá-la, posto como afrontaria a Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual merece mantida a basilar. Na terceira etapa, a julgadora considerou a presença de 02 (duas) qualificadoras, quais sejam, o emprego de arma (inciso I) e o concurso de pessoas (inciso II), majorando a reprimenda em 3/8 (três oito avos), que se reduz, entretanto, para o indexador mínimo de 1/3 (um terço), fixando-se, em desfavor de MAURÍCIO JOSÉ MENEZES DA SILVA, pena total definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, insusceptível de substituição em face do seu quantitativo (CP, art. 44, inciso I, a contrario sensu), além de 13 (treze) dias-multa, em seu menor valor, assegurada ao Apelante a possibilidade de recorrer em liberdade, estado em que se encontra desde 15 de outubro de 2013 (cf. fls. 270). IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Apelo. X - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO , para absolver o Réu da imputação do delito descrito no art. 244-B do ECA e redimensionar a pena aplicada pelo crime de roubo, mantida a Sentença em seus demais aspectos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, que o recorrente foi condenado por fatos que não praticou e que sua pena foi majorada por ações praticadas por terceiros não punidos pelo Estado. A Segunda Vice-Presidência da TJBA inadmitiu o recurso extraordinário por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, é preciso reconhecer que as alegadas violações constitucionais só podem ser analisadas, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie, bem como do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400010078190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: 1. A intempestividade impede o conhecimento do agravo. Publicada a decisão em 9/11/2015 (segunda-feira, e-STJ, fl. 432, v.5), a contagem do prazo de cinco dias para a interposição do recurso iniciou-se em 10/11/2015 (terça-feira), findando-se em 16/11/2015 (segunda-feira), considerada a prorrogação para o dia útil subsequente. O recurso somente foi protocolado em 27/11/2015 (sexta-feira, e-STJ, fl. 440, v.5); portanto, fora do prazo previsto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil” . Reafirmando esse entendimento: ARE 693.904 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2012; ARE 700.009 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013; e ARE 639.846 AgR-QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2012, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200351010169087 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à obrigação de ressarcimento de valores gastos pela União em curso de formação do militar, considerando não ter o servidor permanecido no Exército durante o tempo mínimo previsto na legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos XXXV e LIV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo, afirmando a ausência de características de formação do curso realizado. Alega a desproporcionalidade do prazo mínimo de permanência na Força para desligamento sem indenização, previsto na Lei nº 6.880/80. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: 5- No caso vertente, a UNIÃO pleiteou o recebimento de verbas indenizatórias, em razão do desligamento voluntário do Réu, Primeiro-Tenente do Quadro Complementar de Oficiais, que serviu na Academia Militar das Agulhas Negras, pela realização do Curso de Formação de Oficiais – CFO/QC/2000 no período de 13/03/2000 a 10/11/2000. 6- O Réu esteve na ativa por dois anos, três meses e vinte dias, tendo sido concedida a sua demissão, e sua inclusão na reserva não remunerada, através da Portaria DGP de 31/.01.2003, publicada no DOU do dia 06.02.2003 (fl. 20 e 25). 7- Sobre o tema, o artigo 116, da Lei nº 6.880/80, estabelece: Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. § 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos: a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. § 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios. § 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. § 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. 8- Tendo em vista que o curso realizado pelo Réu teve a duração de 8 (oito) meses, cabível a indenização das despesas na forma preconizada no §1º, “b”, do art. 116, do Estatuto Militar, que exige o prazo de 03 (três) anos de permanência na caserna para aqueles militares que realizaram cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses. 9- No entanto, em face da peculiaridade de o Réu ter desempenhado suas funções no Exército por período de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, e, tendo em vista que a indenização não possui conotação sancionatória, mas sim, de restituição ao erário, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da isonomia, calculando-se a indenização pautada na diferença entre aquilo que foi comprovadamente gasto pelo Poder Público e a contraprestação do ex-militar, sob pena de verifica-se enriquecimento sem causa. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RMS - 49129 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO DISCIPLINAR – MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA – PRECEDENTE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento do Colegiado de origem para, dando provimento ao recurso em mandado de segurança, reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar, considerada a designação de Promotores de Justiça para nele atuarem, perante o Conselho da Polícia Civil. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 127, 128, §5º, inciso II, alínea “d”, e 129, cabeça, incisos VII e IX, da Constituição Federal, bem como do julgamento da ADPF 388. Sustenta a constitucionalidade da participação de membros do Ministério Público na composição do mencionado órgão, conforme disposto em lei complementar estadual. 2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo. Ambas as Turmas já decidiram no sentido da impossibilidade de membro do Ministério Público exercer função pública em órgão não pertencente à respectiva estrutura. Confira com as seguintes ementas: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que membro do Ministério Público, após a Constituição Federal de 1988, não pode exercer função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet, ressalvados os casos expressamente previstos no texto constitucional, sob pena de violação do art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 938.053, relatora a ministra Rosa Weber, 1ª Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 10 março de 2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO ESTADUAL DA POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DISCIPLINAR REFERENTE A SERVIDORES POLICIAIS – PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMPOSIÇÃO DESSE ÓRGÃO COLEGIADO – INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 128, § 5º, N. II, “D”) – POSSIBILIDADE DE O MEMBRO DO “PARQUET” EXERCER CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA APENAS EM ÓRGÃOS SITUADOS NA PRÓPRIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOMINISTÉRIO PÚBLICO – SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO – RESOLUÇÃO CNMP Nº 5/2006 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 676.733, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2013). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclui. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator