Origem: AREsp - 03630878220138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 19-20, p. 458-459): APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CORRUPÇÃO DE MENOR) - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA DE NATUREZA DIVERSA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO, PERPETRADO SOB A MODALIDADE CONHECIDA COMO “ARRASTÃO” – INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR QUE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SE PODE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DO RÉU – DOSIMETRIA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Sentença reputando o Acusado incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), bem assim no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), fixando, após o somatório, pena total definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, assegurado o direito de recorrer em liberdade, como se encontra. II - Recurso Defensivo requerendo a reforma do decisum, a fim de que o Réu seja absolvido, por ausência de provas, tanto do crime de roubo quanto do de corrupção de menores. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pretende seja a pena privativa de liberdade substituída por sanção de outra natureza, com o decote das qualificadoras, invocando, por fim, a aplicação do princípio da insignificância. III - Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas pelas provas coligidas, como atestam o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/10, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18, Auto de Entrega de fls. 19, Auto de Reconhecimento de fls. 22, além dos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução (cf. fls. 307/308), sendo de ressaltar que a vítima, ao ser ouvida às fls. 13, também reconheceu o Acusado como uma das pessoas que o agrediram e tomaram seu celular, reconhecimento esse confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 140/141). IV - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto de condenação, mormente se harmônica com as demais provas dos autos. Em caso, quando ouvida em Juízo, a vítima afirmou reconhecer o Apelante, pelo espelho mágico, “ como sendo um dos autores do roubo narrado na denúncia, ressaltando que na época dos fatos não tinha bigode”, além de destacar “que o Acusado foi a pessoa quem desferiu um tapa e empurrou o depoente ” (cf. fls. 141). V - Conforme orientação há muito sedimentada nos Tribunais do País, são válidos os depoimentos dos policiais, sobretudo quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VI - Invocação ao princípio da insignificância que não merece acolhida. Para que seja razoável considerar-se insignificante a conduta do agente, há de se levar conta, consoante entendimento sufragado pelo STF, o grau de reprovabilidade do comportamento e a reduzidíssima periculosidade social. Na hipótese em apreço, o crime de roubo foi praticado em sua forma qualificada, mediante o concurso de pessoas, na forma prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, não se podendo reconhecer como dotada de mínimo grau de reprovabilidade a conduta perpetrada pelo agente. VII - Nada obstante a certeza de participação do adolescente PATRIC DE JESUS DOS SANTOS no crime de roubo, as peculiaridades do caso concreto, executado que foi na modalidade vulgarmente conhecida como “arrastão”, juntamente com cerca de 18 (dezoito) outras pessoas, não autoriza concluir-se, sem outras provas, tenha sido o Réu quem, corrompendo aludido menor, o tenha incitado a praticar o delito, daí porque absolve-se o Réu da imputação do crime do art. 244-B do ECA. VIII - Pena-base, privativa de liberdade, pelo crime de roubo, fixada no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda etapa, embora a MM Juíza tenha olvidado a circunstância atenuante da menoridade relativa do Réu (CP, art. 65, inciso I), não caberia, entretanto, valorá-la, posto como afrontaria a Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual merece mantida a basilar. Na terceira etapa, a julgadora considerou a presença de 02 (duas) qualificadoras, quais sejam, o emprego de arma (inciso I) e o concurso de pessoas (inciso II), majorando a reprimenda em 3/8 (três oito avos), que se reduz, entretanto, para o indexador mínimo de 1/3 (um terço), fixando-se, em desfavor de MAURÍCIO JOSÉ MENEZES DA SILVA, pena total definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, insusceptível de substituição em face do seu quantitativo (CP, art. 44, inciso I, a contrario sensu), além de 13 (treze) dias-multa, em seu menor valor, assegurada ao Apelante a possibilidade de recorrer em liberdade, estado em que se encontra desde 15 de outubro de 2013 (cf. fls. 270). IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Apelo. X - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO , para absolver o Réu da imputação do delito descrito no art. 244-B do ECA e redimensionar a pena aplicada pelo crime de roubo, mantida a Sentença em seus demais aspectos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, que o recorrente foi condenado por fatos que não praticou e que sua pena foi majorada por ações praticadas por terceiros não punidos pelo Estado. A Segunda Vice-Presidência da TJBA inadmitiu o recurso extraordinário por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, é preciso reconhecer que as alegadas violações constitucionais só podem ser analisadas, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie, bem como do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente