Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 792

Origem: PET - 6143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de depoimento prestado por Fábio Ferreira Cleto no âmbito de colaboração premiada (termos de colaboração 4 – fls. 2-5; 10 – fls. 9-13; e 15 – fls. 19-30). No termo de colaboração 4, o colaborador “[...] narra o pagamento de propina pela empresa Aquapolo – uma Parceria Público Privada (PPP) entre a SABESP (controlada pelo Governo de São Paulo) e a Odebrecht Ambiental- para aprovação do projeto no FGTS no âmbito da Carteira Administrada Saneamento, cuja operação girou em torno de R$ 326.732.000,00 ” (fl. 116). No termo 10, o colaborador aponta “[...] o pagamento de propina no âmbito da operação relacionado à Saneatins, um investimento do FI-FGTS, através de um Fundo de Investimentos em Participações (FIP) constituído dentro do FI- FGTS para adquirir participação da CIA de Saneamento do Estado do Tocantins – Saneatins”  (fl. 117). Já o termo 15 trata, entre outras matérias, da “[...] situação relativa a Odebrecht Transport versando sobre o projeto de concessão da CRB – Concessão da Rodovia Rota das Bandeiras. O projeto era para a emissão de R$ 200 milhões de debêntures, no âmbito do FI-FGTS” (fl. 117). 2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “[...] Nota-se que os fatos narrados nos Termo 04 (Aquapolo) e 10 (Saneatins) foram utilizados para embasar acusações formuladas na ação penal veiculada no âmbito do Inquérito 4266, ofertada em desfavor de Fábio Cleto, Eduardo Cunha, Lúcio Bolonha Funaro e Alexandre Margotto, que desvelou o envolvimento deles na implantação e funcionamento de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado à Caixa Econômica Federal, ao menos entre os anos de 2011 a 2015. […] Em todos os casos, Fábio Cleto repassava informações sigilosas a Eduardo Cunha – com quem se reunia semanalmente - e este ou Lúcio Bolonha Funaro solicitava propina na empresa interessada em obter valores do FGTS -seja por intermédio do FI-FGTS ou, ainda, da Carteira Administrada. O valor da propina era, em geral, em torno de 1% do valor da operação e era repartido entre Eduardo Cunha – que ficava com a maior parte da propina, o equivalente a 80%, Lúcio Bolonha Funaro – que ficava com 12%, Fábio Cleto com 4% e Alexandre Margotto (sócio de Fábio Cleto) com 4%. O pagamento da propina era para que houvesse a defesa dos interesses da empresa e voto favorável de Fábio Cleto ou, ainda, que este último não prejudicasse os interesses da empresa (com pedido de vistas, levantando argumentos técnicos contrários ao empreendimento, etc.) no âmbito do FGTS. A manutenção do Inquérito 4266 e do presente expediente no âmbito do Supremo Tribunal Federal decorreu do fato de um dos denunciados, Eduardo Cosentino da Cunha, ser Deputado Federal, detendo, portanto, à época, foro por prerrogativa de função nessa Corte. Ocorre que, com a perda do mandato de Eduardo Cunha, promulgada pela Resolução 18 de 12 de setembro de 2016, não mais subsiste vis  atrativa da jurisdição do Supremo Tribunal Federal para análise dos fatos objeto do presente Termo de Colaboração. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direto estrito. Sob o ângulo penal e na linha de sua jurisprudência, devem tramitar sob a direção desse egrégio Tribunal, como regra, apenas ações vinculadas a detentores de prerrogativas de foro, detentores do direito de virem a ser julgados por ele. É de notar que, com a superveniente perda do mandato por Eduardo Cunha, restou prolatada, em 11 de outubro de 2016, nos autos do Inquérito 4266, decisão monocrática pela qual se determinou a remessa dos referidos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o entendimento de ser o foro ‘ que se mostra competente para apurar os fatos”,  por ter sido o “ local de atividade político-administrativa do ex-parlamentar e onde possivelmente teriam sido perpetradas as condutas delituosas sob enfoque'. Tendo em vista que o presente expediente, no qual inserido o Termos de Colaboração 4 e 10 de Fábio Cleto, encontra-se estritamente vinculado aos fatos apurados nos Inquéritos 4.266, e, por também não mais subsistirem motivos para sua manutenção no Supremo Tribunal Federal, há de ser remetido à Seção Judiciária do Distrito Federal. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer, em sintonia com a decisão monocrática prolatada no Inquérito 4.266, a remessa da presente petição à Seção Judiciária do Distrito Federal com prevenção para a 10ª Vara Federal para a qual foi distribuída a ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400 ofertada no âmbito do Inquérito 4266, devendo ser aberta vista ao Procurador da República ali oficiante, juntamente com a respectiva ação, para as análises pertinentes”. 3. Acerca dos termos sob enfoque, destacou o Procurador-Geral da República o envolvimento de Eduardo Cosentino da Cunha nos fatos narrados pelo colaborador. Assinalou, ainda, que diante da perda do mandato parlamentar (Resolução 18 de 13.9.2016), Eduardo Consentino da Cunha não mais detém prerrogativa de foro perante esta Corte, o que afasta a incidência da regra de competência prevista no art. 102, I, b , da Constituição da República. Por outro lado, esclareceu o órgão acusador que a situação fática narrada aparentemente guarda pertinência com o Inquérito 4266, instaurado nesta Corte para apurar possíveis ilícitos relacionados à Caixa Econômica Federal, notadamente no âmbito do FI-FGTS. Com a perda do mandato de Eduardo Cunha, os autos foram remetidos à Seção Judiciária do Distrito Federal, com prevenção da 10ª Vara Federal “à qual foi distribuída a ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400 ofertada no âmbito do Inquérito 4266”  (fl. 121). Diante da aparente vinculação dos fatos em apuração neste procedimento com a ação penal em curso perante a 10ª Vara Federal de Brasília/DF, impõe-se a remessa dos autos àquele juízo, ao qual se determina o exame imediato da competência de foro (HC 81260, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002). 4. Cumpre registrar que o procedimento que veicula o acordo de colaboração premiada firmado por Fábio Ferreira Cleto com o Ministério Público (Pet 6122) já teve o seu sigilo levantado em decisão de 14.11.2016, de modo que não se justifica a manutenção da tramitação restrita imposta aos presentes autos. 5. Ante o exposto, defiro o pleito do Ministério Público e determino o levantamento do sigilo imposto a estes autos, com subsequente envio ao juízo da 10º Vara Federal do Distrito Federal, para tramitação conjunta aos autos da ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400. Publique-se. Comunique-se ao Procurador-Geral da República, com baixa imediata dos autos. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de depoimento prestado por Fábio Ferreira Cleto no âmbito de colaboração premiada (termo de colaboração 12 – fls. 2-6), no qual narra operação no Comitê de Investimentos do FI-FGTS, em que houve “o pagamento de propina no âmbito da operação relacionado à LLX, empresa de logística do grupo EBX, de Eike Batista”  (fl. 22). 2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “[...] Nota-se que os fatos narrados no Termo 12 guardam conexão com as acusações formuladas na ação penal veiculada no âmbito do Inquérito 4266, ofertada em desfavor de Fábio Cleto, Eduardo Cunha, Lúcio Bolonha Funaro e Alexandre Margotto, que desvelou o envolvimento deles na implantação e funcionamento de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado à Caixa Econômica Federal, ao menos entre os anos de 2011 a 2015. […] Em todos os casos, Fábio Cleto repassava informações sigilosas a Eduardo Cunha – com quem se reunia semanalmente - e este ou Lúcio Bolonha Funaro solicitava propina na empresa interessada em obter valores do FGTS -seja por intermédio do FI-FGTS ou, ainda, da Carteira Administrada. O valor da propina era, em geral, em torno de 1% do valor da operação e era repartido entre Eduardo Cunha – que ficava com a maior parte da propina, o equivalente a 80%, Lúcio Bolonha Funaro – que ficava com 12%, Fábio Cleto com 4% e Alexandre Margotto (sócio de Fábio Cleto) com 4%. O pagamento da propina era para que houvesse a defesa dos interesses da empresa e voto favorável de Fábio Cleto ou, ainda, que este último não prejudicasse os interesses da empresa (com pedido de vistas, levantando argumentos técnicos contrários ao empreendimento, etc.) no âmbito do FGTS. A manutenção do Inquérito 4266 e do presente expediente no âmbito do Supremo Tribunal Federal decorreu do fato de um dos denunciados, Eduardo Cosentino da Cunha, ser Deputado Federal, detendo, portanto, à época, foro por prerrogativa de função nessa Corte. Ocorre que, com a perda do mandato de Eduardo Cunha, promulgada pela Resolução 18 de 12 de setembro de 2016, não mais subsiste vis  atrativa da jurisdição do Supremo Tribunal Federal para análise dos fatos objeto do presente Termo de Colaboração. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direto estrito. Sob o ângulo penal e na linha de sua jurisprudência, devem tramitar sob a direção desse egrégio Tribunal, como regra, apenas ações vinculadas a detentores de prerrogativas de foro, detentores do direito de virem a ser julgados por ele. É de notar que, com a superveniente perda do mandato por Eduardo Cunha, restou prolatada, em 11 de outubro de 2016, nos autos do Inquérito 4266, decisão monocrática pela qual se determinou a remessa dos referidos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o entendimento de ser o foro ‘ que se mostra competente para apurar os fatos',  por ter sido o ‘ local de atividade político-administrativa do ex-parlamentar e onde possivelmente teriam sido perpetradas as condutas delituosas sob enfoque'. Tendo em vista que o presente expediente, no qual inserido o Termo de Colaboração 12 de Fábio Cleto, encontra-se estritamente vinculado aos fatos apurados nos Inquéritos 4.266, e, por também não mais subsistirem motivos para sua manutenção no Supremo Tribunal Federal, há de ser remetido à Seção Judiciária do Distrito Federal. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer, em sintonia com a decisão monocrática prolatada no Inquérito 4.266, a remessa da presente petição à Seção Judiciária do Distrito Federal com prevenção para a 10ª Vara Federal para a qual foi distribuída a ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400 ofertada no âmbito do Inquérito 4266, devendo ser aberta vista ao Procurador da República ali oficiante, juntamente com a respectiva ação, para as análises pertinentes”. 3. Acerca do termo sob enfoque, destacou o Procurador-Geral da República o envolvimento de Eduardo Cosentino da Cunha nos fatos narrados pelo colaborador. Assinalou, ainda, que diante da perda do mandato parlamentar (Resolução 18 de 13.9.2016), Eduardo Consentino da Cunha não mais detém prerrogativa de foro perante esta Corte, o que afasta a incidência da regra de competência prevista no art. 102, I, b , da Constituição da República. Por outro lado, esclareceu o órgão acusador que a situação fática narrada aparentemente guarda pertinência com o Inquérito 4266, instaurado nesta Corte para apurar possíveis ilícitos relacionados à Caixa Econômica Federal, notadamente no âmbito do FI-FGTS. Com a perda do mandato de Eduardo Cunha, os autos foram remetidos à Seção Judiciária do Distrito Federal, com prevenção da 10ª Vara Federal “à qual foi distribuída a ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400 ofertada no âmbito do Inquérito 4266”  (fl. 26). Diante da aparente vinculação dos fatos em apuração neste procedimento com a ação penal em curso perante a 10ª Vara Federal de Brasília/DF, impõe-se a remessa dos autos àquele juízo, ao qual se determina o exame imediato da competência de foro (HC 81260, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002). 4. Cumpre registrar que o procedimento que veicula o acordo de colaboração premiada firmado por Fábio Ferreira Cleto com o Ministério Público (Pet 6122) já teve o seu sigilo levantado em decisão de 14.11.2016, de modo que não se justifica a manutenção da tramitação restrita imposta aos presentes autos. 5. Ante o exposto, defiro o pleito do Ministério Público e determino o levantamento do sigilo imposto a estes autos, com subsequente envio ao juízo da 10º Vara Federal do Distrito Federal, para tramitação conjunta aos autos da ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400. Publique-se. Comunique-se ao Procurador-Geral da República, com baixa imediata dos autos. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de petição apresentada por Afonso Donizete dos Santos por meio da qual requer a decretação de nulidade das decisões proferidas nos autos dos processos nº 5432/2014 (pelo Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar), da apelação nº 3474/2014 e da ação rescisória nº 0107/2016 (ambas pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo). Argumenta, em síntese, que as decisões em tela teriam sido proferidas em “descaso total com a Constituição da Republica Federativa do Brasil em virtude de ver chancelada uma punição em desacordo com os preceitos insculpidos no mencionado Estatuto, preceitos estes até mesmo de direito fundamental do contraditório e da ampla defesa, vivemos em um Estado democrático de direito e jamais irei admitir qualquer descumprimento da legislação principalmente por aqueles que tem o dever de cumpri-la e fazer cumpri-la. Ante o exposto em virtude da afronta ao principio do contraditório e da tripartição dos poderes e o desrespeito ao direito intertemporal, demonstrado nas decisões Judiciais mencionadas encontrando-se desta forma em desconformidade com a Constituição Republicana, e em desacordo com tratado internacional, requeiro sejam declaradas nulas as decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelência a Constituição não é mero pedaço de papel com ideias abstratas e desconsideráveis, sendo que o desrespeito a Constituição apresentado no caso em apreço extravasou a normalidade portanto entendo haver ultrapassado o limite judicial, motivo pelo qual urge a decretação de nulidade”. É o relato do necessário. Decido. Observo não ter sido requerida justiça gratuita, nem tão pouco ter sido providenciado o pagamento das custas (art. 82 c/c 290, ambos do CPC/2015). Lado outro, a petição, apresentada em causa própria, não é acompanhada do número da OAB do peticionante, que alega ser advogado (art. 103, do CPC). Não obstante as irregularidades processuais apontadas, deixo de determinar o seu saneamento, ante a patente incompetência desta Corte para apreciação da matéria. Insurge-se o peticionante contra decisões proferidas pela Justiça Militar, as quais, segundo alega, estariam por violar frontalmente garantias constitucionais (arts. 2º e 5º, XXXV, LIV e LV). De fato, a competência desta Corte se submete a regime de direito estrito e a reapreciação de ato das cortes militares locais em matéria disciplinar transitado em julgado não está incluída na esfera de atribuições jurisdicionais originárias do Supremo Tribunal Federal, as quais estão taxativamente elencadas no art. 102, inciso I, da CF. Transcrevo, por oportuno, julgado do Plenário que bem pontua a natureza restritiva da competência do Supremo Tribunal Federal: “A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. (…) O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet nº 1.738-AgR/MG, Relator o Ministr o Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99). Confira-se também a decisão monocrática na Pet nº 3.959/DF: “Trata-se de representação formulada por Antonio Leão Carneiro contra o Ministro de Estado da Previdência Social. 2. Sustenta que vem sendo vítima de “altivez exagerada por parte do Sr. Ministro da Previdência Social deste país”. Afirma que a autoridade representada não considerou como tempo de contribuição o período em que ocupou o cargo de vereador do Município de Riachão do Jacuípe - BA, entre 1977 e 1981. 3. Alega que, durante o mandato, renunciou ao recebimento de qualquer remuneração pelo exercício da vereança. O montante teria sido cedido e sub-rogado à Previdência Social, complementando o período de contribuição pendente. 4. Requer seja julgada procedente a representação, para a concessão de aposentadoria no valor de dez salários mínimos mensais, retroativos a maio de 2006. 5. A Ministra Presidente deferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente [fl. 25]. 6. É o relatório. Decido. 7. A competência originária do Supremo Tribunal Federal está definida no art. 102, I, da Constituição do Brasil. Não há previsão, naquele preceito, do processamento de representação contra Ministro de Estado . 8. O ato da autoridade apontada como representada não pode ser analisado por esta Corte . Nego seguimento à presente Petição com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.” (Pet nº 3.959/DF, Relator o Min. Eros Grau , DJe 3/5/07) Tenho, portanto, que o caso é de não conhecer da petição, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que adote as providências que reputar cabíveis. Pelo exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, não conheço da ação . Fica o peticionante, desde já, advertido de que, na eventualidade de interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento dos defeitos juntamente com a peça recursal, oportunidade em se procederá à análise de sua correção e eventual juízo de adequação (CPC/ 2015, art. 292, §3º). Comunique-se ao peticionante o inteiro teor desta decisão e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com cópia integral do presente petitório, para que adote as providências que reputar cabíveis . Publique-se. Brasília, 3 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00161304720118190011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja decisão estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso extraordinário. O reclamante defende ter sido aplicado com erronia a súmula de repercussão geral na qual está fundamentada a decisão de negativa de seguimento ao extraordinário, tendo em vista que, nos autos do RE nº 573.540/MG, o entendimento desta Suprema Corte foi no sentido de ser obrigatório o oferecimento dos serviços médico-hospitalares apenas para aqueles que contribuem voluntariamente para o plano, in verbis : “(...) não é razoável compelir o ente público à manutenção do serviço médico-hospitalar em questão, em prejuízo de todas as políticas públicas de saúde que já contam com respaldo orçamentário, tendo em conta que já há política pública definida neste sentido.” Argumenta que, ao determinar a manutenção do serviço sem fonte de custeio, o TJ/RJ feriu o princípio fundamental da separação dos poderes, pois criou norma diversa da pretendida pelo legislador. Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa do recurso extraordinário à Suprema Corte para a competente apreciação. Alternativamente, pugna pela reforma da decisão objeto da reclamação, “a fim de julgar improcedente o pedido de manutenção da prestação de serviços médico-hospitalares para o autor e seus dependentes sem a contribuição devida, garantindo-se a autoridade das decisões desta Suprema Corte.”. Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou as informações solicitadas. A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência da reclamação, em parecer assim ementado: “Cabimento de agravo, e não de reclamação, para discutir decisão que não admitiu recurso extraordinário fundado em tema repetitivo e em tema assim não considerado no Tribunal recorrido. Dualidade de recursos para a impugnação de decisão da Presidência de Tribunal recorrido que não admitiu o recurso extraordinário A identidade de razão – a decisão uniforme de casos – determina que os processos nos quais o STF negou a repercussão geral de determinada matéria recebam o mesmo tratamento daqueles nos quais a reconheceu: assimilação dos efeitos dos arts. 543-A e 543-B do CPC, quando a matéria discutida for questões repetitivas, típicas da sociedade de massa em demanda no Judiciário. A palavra final acerca do respeito aos precedentes do STF em temas repetitivos é confiada pelo art. 102, iii, da CR ao próprio STF: indelegabilidade dessa jurisdição a outros Tribunais, sem a possibilidade de controle posterior; consequências sistemáticas inaceitáveis dessa solução e notícia da experiência comparada adaptável ao STF. A decisão que não admite recurso extraordinário, sobre tema cuja repercussão geral foi admitida ou repudiada ou sobre assunto já decidido na sistemática dos feitos repetitivos e que – também – aborda questão supostamente não apreciada pelo STF, nos termos de qualquer das precedentes, deve ser impugnada por meio de dois recursos: o agravo regimental, no Tribunal de origem, para a discussão das duas primeiras espécies de questão, e o agravo, endereçado ao STF, para rever a matéria não subsumida às categorias anteriores. Impossibilidade do uso de reclamação para resolver a admissibilidade de recurso extraordinário, nos feitos repetitivos, em virtude do cabimento do agravo para a resolução do problema. Sem prejuízo da fixação da dualidade de recursos, o imperativo da clareza dos pressupostos dos recursos, decorrente da segurança jurídica do Estado de direito, requer a apreciação da reclamação como agravo, dadas a evidente inovação e a obscuridade do meio de impugnação adequado, na nova sistemática do CPC, para combater decisões judiciais continentes das questões díspares indicadas. Provimento e conversão do agravo em recurso extraordinário para se reformar parcialmente o acórdão recorrido: uma vez que o servidor adira voluntariamente ao ‘plano de saúde' estadual, deve haver contraprestação pelos respectivos serviços.” É o relatório. Decido. I – O OBJETO DA RECLAMAÇÃO A Ação Cominatória Com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada nº 0016130-47.2011.8.19.0011 foi ajuizada por policial militar em face do Estado do Rio de Janeiro com o fim de assentar a ausência de competência do ente público para instituir contribuição de saúde e, consequentemente, fazer cessar descontos ilegais incidentes sobre seu contracheque, bem como requer a manutenção do direito do militar de permanecer usufruindo dos serviços médico-hospitalares independentemente de contraprestação pecuniária. No recurso extraordinário interposto (fls. 29 a 44 - “5 – Documentos comprobatórios – Documentos comprobatórios 3”), o Estado do Rio de Janeiro defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como “legislador ativo”, em afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes (art. 2º da CF/88), criando benefício especial totalmente custeado pelo Estado - em desconformidade com a vontade do legislador e a interpretação teleológica da norma por que se instituiu o benefício de assistência médico-hospitalar aos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro. Alegou, ainda, que a manutenção do serviço proporcionaria grave lesão ao princípio constitucional da isonomia. O Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário com fundamento na tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 11/6/10 (fls. 52 a 60 - “5 – Documentos comprobatórios – Documentos comprobatórios 3”) O Órgão Especial do TJRJ, após a interposição de agravo regimental, manteve o entendimento monocrático. O reclamante questiona a aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso dos autos. Defende que a tese suscitada no recurso extraordinário ao qual o TJRJ negou seguimento é distinta da debatida pelo STF nos autos do RE nº 573.540/MG. II – RE Nº 573.540/MG No RE nº 573.540/MG, o objeto do recurso foi decisão do TJMG no sentido de afastar a compulsoriedade da cobrança instituída pela Lei Complementar nº 64/02 do Estado de Minas Gerais, determinando que “tais descontos [fossem] extirpados dos contracheques daqueles servidores que, expressamente, não se interessam pelo beneficiamento dos serviços médicos, hospitalares e farmacêuticos prestados pelo IPSEMG ” Na oportunidade, o Estado de Minas Gerais, em síntese, defendeu a natureza previdenciária da exação e, portanto, a legitimidade de sua compulsoriedade, tese afastada pelo STF ao negar provimento ao RE nº 573.540/MG, aplicando a sistemática da repercussão geral, acórdão assim ementado: “ CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA . ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002 , do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança . II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade . III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão ‘regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. ” (RE nº 573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 11/6/10 - grifei). III – O CASO DOS AUTOS Em seu recurso extraordinário, o Estado do Rio de Janeiro não defende a natureza previdenciária e, em consequência, sua competência para instituí-la (art. 149, § 1º, da CF/88), a fim de justificar a legitimidade da obrigatoriedade da contribuição incidente sobre o soldo dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro para o Fundo de Saúde a fim de custear os serviços médico-hospitalares, tese afastada em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 573.540/MG. Nas razões do recurso cuja apreciação pelo STF pretende o Estado do Rio de Janeiro garantir por meio da presente reclamação, alega-se a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em desrespeito ao art. 2º da CF/88, uma vez que, ao garantir aos servidores militares estaduais a prestação de serviço médico-hospitalar não inserido na rede do SUS pelo Estado sem a devida contraprestação, teria instituído benefício não apenas sem previsão legal, mas contrariamente à vontade do legislador. A matéria de fundo debatida no recurso extraordinário cujo seguimento foi negado por meio da decisão reclamada diz respeito à violação do princípio constitucional da separação dos poderes pelo Poder Judiciário, matéria que não foi debatida por esta Suprema Corte no RE nº 573.540/MG. Nessa perspectiva, concluo que houve erronia na aplicação da sistemática da repercussão geral pela autoridade reclamada. Na sessão plenária de 19/11/09, o STF firmou entendimento no sentido de que o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a reclamação constitucional ajuizada originariamente nesta Corte, não seriam o meio adequado para a parte questionar decisão de Tribunal a quo mediante a qual se julga prejudicado recurso aplicando a sistemática da repercussão geral (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie ). A questão voltou a ser debatida no julgamento das Reclamações nºs 11.408/RS-AgR e 11.427/MG-AgR, tendo os Ministros ponderado no sentido de eventualmente se admitir a reclamação quando verificada erronia na aplicação de súmula de repercussão geral pela Corte de origem , não se tendo encerrado o julgamento das ações, ante pedido de vista do Ministro Luiz Fux com a sinalização do entendimento de que, nos casos de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pela Corte de origem, somente ser cabível ação rescisória. Embora não se tenha encerrado o julgamento das Reclamações nºs 11.408/RS-AgR e 11.427/MG-AgR, sobrevieram decisões do STF em reclamações nas quais não fora efetivamente demonstrada a alegada erronia na aplicação do paradigma . A contrario sensu , portanto, tem-se que, verificada a verossimilhança na alegação de erronia da aplicação do entendimento do STF firmado em repercussão geral pela Corte de origem, a reclamação deve ser conhecida. Ocorre que, no curso da presente reclamação, matéria idêntica à suscitada nos autos originários objeto da presente reclamação foi submetida à nova sistemática (Tema nº 868), por meio do ARE nº 842.214/RJ, de minha relatoria, manifestando-se esta Suprema Corte, por unanimidade, no sentido de se tratar de debate infraconstitucional e, portanto, afronta reflexa à Constituição Federal, à qual “é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral”. Dessa perspectiva, embora presente a excepcionalidade necessária para admissão da reclamação para corrigir erronia na aplicação do precedente de repercussão geral, a pretensão de que os autos originários seja remetidos a esta Suprema Corte não deve ser acolhido, uma vez que encerrada a cognição, no STF, de feitos fundados em idêntica controvérsia proposta no ARE nº 842.214/RJ, cuja ementa transcrevo: “Recurso Extraordinário com agravo. Assistência Médica Hospitalar. Militares do Rio de Janeiro. Prestação dos serviços independentemente de contribuição. Causa decidida com base na legislação estadual local. Princípio da Separação dos Poderes. Afronta reflexa. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral” (julgamento concluído e
Origem: AIRR - 654004720065170001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Viana, em face do Tribunal Superior do Trabalho, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI nº 4.425/DF-QO. O reclamante narra que o TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1, no sentido da inaplicabilidade de juros de mora no importe de 0,5% ao mês nos casos em que a Fazenda Pública seja condenada subsidiariamente por obrigações trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que: “[n]o que tange aos juros de mora , a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de serem inaplicáveis os juros de 0,5% ao mês nos casos de responsabilização subsidiária da Fazenda Pública, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 382, da SBDI-1, desta Corte, in verbis : ‘JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º F da Lei nº 9494, de 10.09.1997.' Nesse esteio, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, descabe cogitar-se de violação do artigo 100, § 12º, da Constituição da República, uma vez que já foi atingido o objetivo precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.” Alega que o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho afronta a autoridade da decisão proferida na ADI nº 4.425/DF-QO. Assevera que o STF modulou e estabeleceu critérios de incidência de juros, determinando a eficácia prospectiva da decisão de inconstitucionalidade da incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mantendo-se, todavia, a aplicação do referido índice, nos termos da EC nº 69/2009 até a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, qual seja 25/3/15. Requer, alfim, que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/3/15. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a decisão proferida na ADI nº 4.425/DF-QO, mediante a qual esta Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, consignando, na espécie, a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/3/15, quando findo o julgamento da referida questão de ordem, estando a análise do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 limitada à alteração de redação desse dispositivo pela Lei nº 11.960/2009 e, nesse tocante, restrita ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Na hipótese dos autos, todavia, a controvérsia não se refere à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do índice aplicado para fins de cálculo do juros de mora incidente no precatório; em verdade, a decisão reclamada discorre sobre a não incidência do limite instituído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180/2001, em execução de condenações de caráter subsidiário impostas à Fazenda Pública, sendo aplicável aos devedores trabalhistas o disposto no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Em outras palavras, a matéria em debate na decisão objeto da presente reclamação constitucional refere-se a qual dispositivo legal é aplicável à Fazenda Pública condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviço aos empregados que executaram suas tarefas junto ao poder público: se a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180/2001; ou se o disposto no art. 39, §1º, da lei nº 8.177/91. Transcrevo as normas legais referidas: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.” (Art. 1º-F da L 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) “Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.” (§1º do art. 39 da L. 8.177/91) A decisão reclamada está fundamentada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-I/TST, assim redigida: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” (DEJT divulgado em 19, 20 e 22/4/2010) Destarte, a ratio decidendi do ato reclamado não possui aderência estrita com a decisão proferida na ADI nº 4.4257/DF-QO, na qual não se debateu acerca de eventual conflito aparente de normas entre o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a norma prescrita no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, quando a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, a qual não se verifica na presente reclamação. No sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma do STF , vide precedentes: “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). A propósito, no mesmo sentido dos autos, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357/DF E 4.425/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl nº 18.888/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 4.357. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da reclamação. 2. In casu : a) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput,  da CF), razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento; b) Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que não analisou o tema referente à limitação dos juros na condenação subsidiária de ente púbico em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada. 3. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou de recurso. 4. Agravo regimental desprovido” (Rcl nº 19.078/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 4/3/15). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 424232016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Wagner Rogério Neves de Souza, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que teria afrontado a autoridade de decisão proferida por essa Corte na ADI 1.127/DF. Consta dos autos que o reclamante encontra-se preso preventivamente após ter sido pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal. Alega que é advogado, mas desde o cumprimento do mandado de prisão, foi encaminhado ao Centro de Custódia da Cuiabá/MT, unidade carcerária que “não possui celas individuais, somente coletivas, nas quais não possuem banheiros privativos, portanto, dentro do convívio prisional, em ala coletiva, logo, não existem salas e, por óbvio, existem grades e trancas, local de onde nunca foi transferido” (fl. 6). Sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal garante ao advogado o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior ou congênere, que seja condigna ao seu múnus  público. É o relatório necessário. Decido. A presente reclamação não merece prosperar. Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: i) preservar a competência do Tribunal; ii) garantir a autoridade de suas decisões; e iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, o reclamante pretende que esta Suprema Corte avalie o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa a unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial, o que é vedado pela jurisprudência desta casa, verbis : “PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão provisória. Recolhimento em unidade prisional reservada a prisão especial e civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em reclamação. Irrelevância do parecer da OAB a respeito. Inconstitucionalidade parcial do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94. Reclamação julgada improcedente. Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial” (Rcl 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.127/DF. INOCORRÊNCIA. EXAME DA ADEQUAÇÃO DO LOCAL DO ENCARCERAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O ato impugnado não desrespeitou o acórdão proferido na ADI 1.127/DF, que somente ocorreria se o Tribunal local tivesse julgado constitucional a expressão “assim reconhecida pela OAB”, contida no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, que estabelece o direito de o advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”. 2. Ademais, a instância ordinária consignou que o reclamante está encarcerado em estabelecimento condigno e adequado ao recolhimento prisional de advogado. Desse modo, é de se aplicar a orientação do Plenário no sentido de que a “reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial” (Rcl 4733, DJ 08-06-2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 20.161 AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki). “Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-la como sala de estado-maior. Precedentes. Improcedência. 1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte. 2. A decisão reclamada ao tratar das condições físicas do local onde o reclamante se encontra custodiado e se esse se enquadra no conceito de sala de estado maior não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF. 3. Impropriedade da ação para averiguar situação de fato. 4. Reclamação improcedente” (Rcl 5.826/PR, Redator para acórdão Min. Dias Toffoli). Ademais, o recolhimento do profissional da advocacia em cela especial, na unidade penitenciária, “desde que provida de instalações e comodidades condignas, e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da lei nº 8.906/94 (art. 7º, V, “ in fine ”). Vejamos: “ADVOGADO – PRISÃO CAUTELAR – RECOLHIMENTO A ‘SALA DE ESTADO-MAIOR' ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 7º, V) – AUSÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO ‘SALA DE ESTADO-MAIOR' – HIPÓTESE EM QUE A EXISTÊNCIA DE VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PENITENCIÁRIA, DESDE QUE PROVIDA DE ‘INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS' E LOCALIZADA EM ÁREA SEPARADA DOS DEMAIS DETENTOS, ATENDE À EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94 (ART. 7º, V, ‘ in fine ') – PRECEDENTES (PLENO E TURMAS) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Rcl 19.286 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello). “Agravo regimental em reclamação. 2. Crime contra a liberdade sexual. 3. Sala de estado-maior. Reclamante advogado que pleiteia transferência para cela adequada e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. 4. Violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI n. 1.127. Inocorrência. Acusado detido em unidade penitenciária que atende aos atributos de instalações e comodidades condignas, nos termos dos precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 16.716 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao julgar habeas corpus  impetrado pelo reclamante, consignou que “[...] o paciente encontra-se domiciliado no Centro de Custódia, ‘onde está recluso em um quarto com capacidade para 4 pessoas, com camas individuais, e atualmente está no mesmo quarto com outros dois presos, sendo este ambiente destinado para pessoas com nível superior'” (fl. 20.v). Isso posto, nego seguimento a esta reclamação. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PEC - 00399761420148240023 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Por intermédio da Petição/STF nº 65344/16, pede a defesa do reclamante que seja reconsiderado o despacho proferido em 11/10/16, mediante o qual determinei a emenda da inicial da reclamação (CPC, art. 321), por estar caracterizada a ofensa aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Segundo a defesa, por não possuir natureza jurídica de uma ação, não seria aplicável à reclamação “o regramento previsto no art. 319 do CPC (...)” Defende, ainda, que “[o] caso concreto aponta, ainda, a peculiaridade de trazer como matéria de fundo questão penal: ‘ colocação do reclamante em REGIME ABERTO ou em PRISÃO DOMICILIAR enquanto não obtida vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime intermediário', o que também recomenda não seja exigido do peticionante a observância estrita do já referido art. 319 do CPC. ” Requer, assim, a reconsideração do despacho proferido. Acaso “não [seja] reconsiderada a decisão quanto à necessidade de indicação de valor para a causa, tendo em conta a ausência de conteúdo econômico aferível na presente demanda, vem, em emenda à inicial, atribuir à presente reclamação o valor de R$ 400,00.” Decido. Sem embargos da divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica da reclamação, esse importante instrumento, que visa garantir a autoridade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição, a meu ver, tem natureza de ação constitucional, assim como já foi assentado na Corte pelo Ministro Gilmar Mendes , ao julgar a Rcl nº 5.470/ PA: “A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo. Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional.” (DJe de 7/3/08 - grifo nosso) Indefiro , portanto, o pedido de reconsideração. Atendida a determinação de emenda à inicial com a indicação do valor da causa (CPC, art. 319, V), baixem os autos à Secretaria para que solicite as informações à autoridade reclamada (RISTF, art. 157). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00098447120148240023 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Por intermédio da Petição/STF nº 65338/16, pede a defesa do reclamante que seja reconsiderado o despacho proferido em 27/10/16, mediante o qual determinei a emenda da inicial da reclamação (CPC, art. 321), por estar caracterizada a ofensa aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Segundo a defesa, por não possuir natureza jurídica de uma ação, não seria aplicável à reclamação “o regramento previsto no art. 319 do CPC (...)” Defende, ainda, que “[o] caso concreto aponta, ainda, a peculiaridade de trazer como matéria de fundo questão penal: ‘ colocação do reclamante em REGIME ABERTO ou em PRISÃO DOMICILIAR enquanto não obtida vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime intermediário', o que também recomenda não seja exigido do peticionante a observância estrita do já referido art. 319 do CPC. ” Requer, assim, a reconsideração do despacho proferido. Acaso “não [seja] reconsiderada a decisão quanto à necessidade de indicação de valor para a causa, tendo em conta a ausência de conteúdo econômico aferível na presente demanda, vem, em emenda à inicial, atribuir à presente reclamação o valor de R$ 400,00.” Decido. Sem embargos da divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica da reclamação, esse importante instrumento, que visa garantir a autoridade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição, a meu ver, tem natureza de ação constitucional, assim como já foi assentado na Corte pelo Ministro Gilmar Mendes , ao julgar a Rcl nº 5.470/ PA: “A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo. Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional.” (DJe de 7/3/08 - grifo nosso) Indefiro , portanto, o pedido de reconsideração. Atendida a determinação de emenda à inicial com a indicação do valor da causa (CPC, art. 319, V), baixem os autos à Secretaria para que solicite as informações à autoridade reclamada (RISTF, art. 157). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00112304920155150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão do TRT da 15ª Região que nos autos nº 0011230-49.2015.5.15.0041 manteve a condenação subsidiária do ente público ora reclamante ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por sua contratada. Transcrevo trecho pertinente do julgado da Corte regional: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A princípio, assinalo que não houve o reconhecimento da responsabilidade solidária ou do vínculo empregatício diretamente com o ente público, o que torna despicienda a discussão acerca da incidência da Súmula 363 do E. TST ou da afronta ao art. 37, II, da Constituição da República. No caso em tela, ficou incontroverso que a recorrida foi contratada pelo 1º reclamado - Instituto Social Varti - para prestar serviços como ‘técnica de enfermagem', no período de 23.01.2013 a 30.06.2013, nas dependências do hospital do Município de Itapetininga, ora recorrente. Por seu turno, os reclamados firmaram o contrato 03/2013 (Id. b40dbc0), em 23.01.2013, com vigência de 90 dias, em que o contratado, Instituto Social Varti, se obrigou ‘ à administração, operacionalização e execução da assistência ambulatorial e hospitalar do Hospital Regional de Itapetininga 'Doutor Léo Orsi Bernardes' . Desse modo, o ente público, na condição de tomador dos serviços, foi beneficiário dos serviços prestados pela autora. A matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, na condição de tomador dos serviços, tem sido debatida nesta Justiça Especializada, especialmente após a declaração da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16 pelo Colendo STF. Para que não reste qualquer dúvida, aquela Corte não reconheceu a impossibilidade de se responsabilizar o órgão público de forma subsidiária, mas impôs a necessidade de apurar, em cada caso, a fiscalização nas contratações procedidas com as empresas prestadoras de serviços. Assim, mesmo nas hipóteses de contratação de serviços mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiária do ente público poderá ser reconhecida quando restar configurada a culpa in vigilando . (…) Desse modo, incumbe ao órgão público acompanhar não só o adimplemento do objeto contratado, mas também o cumprimento das obrigações correlatas, como as previdenciárias, tributárias e trabalhistas. Ademais, por ser detentora dos meios de prova, é da administração pública o onus probandi  com relação à referida fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora, não sendo outro o entendimento do E. TST, consoante acórdão proferido nos autos do AIRR - 465-56.2009.5.02.0068: (…) N o caso em exame, não há elementos que demonstrem o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93, caracterizando, portanto, a culpa in vigilando. Com efeito, do próprio relatório apresentado pelo recorrente ficou consignado que ‘ de fato, a partir de 20 de abril, data programada para pagamento dos serviços prestados no mês de março a Secretaria Municipal de Saúde recebeu diversas queixas de prestadores de serviços do Hospital, referentes ao recebimento das respectivas fatura' (Id. b40dbc0, p. 23), além do recebimento de inúmeras queixas em relação à falta de pagamento de honorários e serviços médicos. A demais, o processo administrativo 20938-052/2013 (Id. 652d54b, p. 9) registrou a inadimplência em relação às contribuições previdenciárias do mês de março de 2013. Não obstante, constatadas as referidas irregularidades, incumbia ao recorrente romper a negociação com o Instituto, o que não ocorreu de imediato, já que em 23 de abril de 2013 (Id. 436dbe0), foi firmado um termo de prorrogação entre as partes por mais 90 dias, ocasião em que já havia sido comprovada a mora da empregadora no pagamento das verbas trabalhistas. Assim, a rescisão unilateral do contrato firmado com o 1º reclamado em 05.06.2013 não exime o Município de responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, já que a fiscalização se mostrou precária em relação ao contrato de trabalho da reclamante, especialmente em relação dos depósitos do FGTS ” (destaques acrescentados). A reclamante sustenta que esse julgado teria afrontado: (i) a decisão proferida por esta Corte na ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe  de 09.09.2011), que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”); e (ii) a Súmula Vinculante nº 10, por ter afastado a aplicação do referido dispositivo legal sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). É o relatório. Decido. Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, em razão de se tratar de matéria conhecida da Corte (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo de determinar a parte beneficiária do ato reclamado, em face da manifesta inviabilidade do pedido. Não assiste razão à parte reclamante. Para melhor compreensão da controvérsia, veja-se a ementa da ADC 16: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Como se vê, o Tribunal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas “ isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade ”. A mesma linha foi observada em diversas reclamações ajuizadas sobre o tema: “Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Responsabilidade Subsidiária. […] 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. […] 4. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático- probatória”. (Rcl 14.151 ED, Rel. Min. Luiz Fux) “RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA ‘IN VIGILANDO', ‘IN ELIGENDO' OU ‘IN OMITTENDO' – DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (Rcl 12.580 AgR, Rel. Min. Celso de Mello) No caso, para a afirmar a culpa in vigilando,  o acórdão reclamado baseou-se nas evidências da ausência de fiscalização do contrato de terceirização, não contraditadas pelas provas apresentadas pelo ente público. A única forma de superar a conclusão do julgado seria pela reabertura do debate fático-probatório, inclusive relativo à configuração efetiva da culpa ou omissão da Administração, ou, ainda, à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, o que é inviável em reclamação (Rcl 3.963 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 4.057, Rel. Min. Ayres Britto). Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de novembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00189299320118260132 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Wilton Luis de Carvalho em face de ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, proferido na Execução de Titulo Judicial 0018929-93.2011.8.26.0132, no qual foi indeferido pedido de pagamento de honorários de sucumbência antes da elaboração do quadro geral de credores. Na reclamação, aponta-se violação à Súmula Vinculante 47 desta Corte. Sustenta-se que os honorários advocatícios são verbas autônomas à condenação e possuem natureza alimentar, logo devem ser satisfeitas previamente à formação do quadro geral de credores. Assevera, ainda, “ que os honorários advocatícios, diferentemente de quanto alegado pelo Douto Magistrado a quo, possuem caráter alimentar, restando, portanto, que os mesmos não devem participar de concurso de credores ou algo que o valha, pois caso assim entendesse esse Tribunal, a Súmula 47 retro descrito seria letra morta, conspurcando de morte o direito do ora reclamante, visto que referida Súmula Vinculante aduz de maneira certeira que os honorários advocatícios possuem caráter eminentemente alimentar, aspecto que fora solenemente ignorado pelo juízo de primeira instancia no caso vertente. ” O Reclamante foi intimado a emendar a inicial, atribuindo valor à causa e efetuando o pagamento das custas processuais, o que cumpriu conforme documentos anexados (eDOCs 22 a 24). É o relatório. Passo ao exame da medida liminar. Em juízo sumário, não se verifica plausibilidade jurídica às alegações expendidas pela parte Reclamante, pois do enunciado sumular com caráter vinculante não se extrai prima facie  a possibilidade da execução prematura de honorários sucumbenciais em ação falimentar. Em matéria semelhante, cito excerto de manifestação do e. Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC 22.894, de sua relatoria, DJe 26.02.2016: “Não há plausibilidade jurídica na tese de que a SV nº 47 prescreve direito do advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante.” Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: Rcl 22.187, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 18.12.2015; e Rcl-MC 22.650, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 16.12.2015. Ademais, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da outra parte configura medida excepcional, a justificar-se apenas quando presentes os requisitos legais pertinentes à plausibilidade jurídica do pedido e o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na espécie em debate. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Solicitem-se as informações à autoridade reclamada, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, I, CPC. Citem-se os eventuais beneficiários da decisão impugnada, nomeados como interessados pela Reclamante, para apresentarem contestação, em 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 991, CPC. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00030902920138240030 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Por intermédio da Petição/STF nº 65327/16, pede a defesa do reclamante que seja reconsiderado o despacho proferido em 7/11/16, mediante o qual determinei a emenda da inicial da reclamação (CPC, art. 321), por estar caracterizada a ofensa aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Segundo a defesa, por não possuir natureza jurídica de uma ação, não seria aplicável à reclamação “o regramento previsto no art. 319 do CPC (...)” Defende, ainda, que “[o] caso concreto aponta, ainda, a peculiaridade de trazer como matéria de fundo questão penal: ‘ colocação do reclamante em REGIME ABERTO ou em PRISÃO DOMICILIAR enquanto não obtida vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime intermediário', o que também recomenda não seja exigido do peticionante a observância estrita do já referido art. 319 do CPC. ” Requer, assim, a reconsideração do despacho proferido. Acaso “não [seja] reconsiderada a decisão quanto à necessidade de indicação de valor para a causa, tendo em conta a ausência de conteúdo econômico aferível na presente demanda, vem, em emenda à inicial, atribuir à presente reclamação o valor de R$ 400,00.” Decido. Sem embargos da divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica da reclamação, esse importante instrumento, que visa garantir a autoridade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição, a meu ver, tem natureza de ação constitucional, assim como já foi assentado na Corte pelo Ministro Gilmar Mendes , ao julgar a Rcl nº 5.470/ PA: “A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo. Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional.” (DJe de 7/3/08 - grifo nosso) Indefiro , portanto, o pedido de reconsideração. Atendida a determinação de emenda à inicial com a indicação do valor da causa (CPC, art. 319, V), baixem os autos à Secretaria para que solicite as informações à autoridade reclamada (RISTF, art. 157). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00112287920155150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão do TRT da 15ª Região que condenou ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por entidade conveniada. Extraio trecho pertinente do julgado: “O STF, em julgamento de mérito da ADC nº 16, publicado no Diário Oficial em 09.09.2011 (Ata nº 131/2011 - DJE 173), movida pelo Governador do Distrito Federal, firmou o entendimento de que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional no que tange a responsabilidade contratual da Administração Pública, razão pela qual não violaria o artigo 37, § 6º, da CR/88, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização de obras e serviços, a responsabilidade dos entes públicos pelas verbas trabalhistas relativas aos terceirizados não decorreria do mero inadimplemento por parte das empresas contratadas, sendo necessária a análise, caso a caso, se alguma ação ou omissão da Administração Pública deu causa à lesão ao patrimônio do trabalhador. (…) Além do mais, importante ressaltar que a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado na ADC nº 16, não implica na impossibilidade da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, porquanto, provada a culpa in vigilando  desta, haverá sua responsabilização. No caso vertente, o Município celebrou convênio com o Instituto Social Varti. Ainda, verifica-se que restou incontroverso, tendo em vista os termos das defesas apresentadas, bem como os termos do convênio firmado entre as reclamadas, que a autora foi contratada pela primeira reclamada, para laborar na função de ‘serviços gerais', exclusivamente, nas dependências da Prefeitura Municipal de Itapetininga. Dessa forma, o fato realmente relevante é que o Município recorrente, deveras, foi beneficiado com a prestação de serviços da autora, enquadrando- se na figura do tomador de serviços, pois se valeu do sistema de delegar a terceiros a execução de serviços complementares às suas finalidades. O fato de a legislação permitir a contratação de empresas que prestam serviços especializados não isenta o tomador de responsabilidades. Este, independentemente de sua natureza jurídica, da regularidade da avença e da inexistência da prova de fraude, detém responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador contratado mediante empresa prestadora de serviços. Não se pode olvidar que a jurisprudência externada na Súmula 331, IV, do TST, firmou-se no sentido de que havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a contratante responderá subsidiariamente, expandindo a garantia de execução dos referidos créditos, porquanto o risco contratual não pode ser transferido à parte hipossuficiente da relação juslaboral. (…) No que tange à argumentação de que a responsabilização da administração equipara-se ao reconhecimento de vínculo empregatício, novamente sem razão a recorrente, pois, por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o devedor originário não adimple. Havendo adimplemento, com nada arcará o Município, malgrado haver cláusula convenial que possibilite a cobrança simultânea de convenentes (solidariedade), conforme supra  relatad o”. (destaques acrescentados) A parte reclamante sustenta que esse julgado teria afrontado: (i) a decisão proferida por esta Corte na ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09.09.2011), que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis” ); e (ii) a Súmula Vinculante nº 10, por ter afastado a aplicação do referido dispositivo legal sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). É o relatório. Decido. Dispenso o parecer ministerial, em razão de se tratar de matéria conhecida da Corte (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Igualmente, deixo de citar a parte interessada, em razão da manifesta inviabilidade do pedido. No presente caso, o julgado reclamado foi embasado: (i) na ausência de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das normas trabalhistas; e (ii) na previsão expressa, no instrumento do convênio, da responsabilidade do Município por quaisquer débitos oriundos do pacto. Assim, para solucionar a demanda de origem, a Justiça do Trabalho utilizou-se de fundamento autônomo, que passa ao largo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que foi o objeto da ADC 16. Em outras palavras, eventual afastamento da responsabilidade do ente público com base no paradigma invocado não teria utilidade, porquanto subsistiria fundamento diverso e suficiente à condenação. Aplica-se à reclamação, mutatis mutandis , os efeitos da Súmula 283/ STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Sem honorários, porquanto não citada a parte contrária. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de novembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 14810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado em segurança interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 253/254): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA E EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS ATOS. AUTOTUTELA. PEDIDO SUCESSIVO CUJA SORTE SEGUE O PLEITO PRINCIPAL. 1. Caso em que se impetra writ of mandamus  contra ato do Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, a qual invalidou a Portaria n. 3.296, de 4 de novembro de 2004, ratificou o reconhecimento da anistia relativamente ao impetrante e concedeu a prestação mensal, permanente e continuada, mas excluiu do montante a rubrica concernente ao efeito financeiro retroativo. 2. A decadência não se aperfeiçoou. Isso porque, no caso sub examinem , o termo a quo  do aludido instituto, à luz do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/99, iniciou-se na data em que o impetrante efetivamente recebeu o primeiro pagamento da prestação mensal, ou seja, em janeiro de 2005 (fl. 66). E, tendo em vista que a publicação da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, que decotou a verba relativa aos efeitos retroativos, deu-se em 29 de outubro de 2009 (fl. 117), o lapso decadencial de 5 (cinco) anos foi respeitado. 3. Inexiste direito líquido e certo do impetrante de receber a prestação mensal, permanente e continuada acrescida de outro benefício, qual seja, o efeito financeiro retroativo, em cumulatividade pelo reconhecimento da anistia, consoante o cânon do art. 16 da Lei n. 10.559/02, que é claro ao vedar a cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento. 4. Administração Pública agiu corretamente, porque, ao constatar vício de legalidade mediante regular procedimento administrativo, invalidou a Portaria n. 3.296/04 e editou a Portaria n. 3.591/09, esta no sentido de conceder a prestação mensal, permanente e continuada e de cancelar a indevida cumulação advinda do cômputo do efeito financeiro retroativo. 5. O poder de autotutela confere à Administração a prerrogativa de rever os seus próprios atos em estrita observância ao princípio de legalidade. Isso decorre do poder-dever geral de vigilância que a Administração deve exercer sobre os seus atos. Logo, não se revela ilegal o ato que determinou, ex officio , a instauração de processo administrativo para apurar a ilegalidade da substituição do regime de aposentadoria excepcional pela prestação mensal, já que esta acumulava o efeito financeiro retroativo. 6. A edição da Portaria n. 3.591/09 visa justamente a atender a escolha da opção mais favorável pelo impetrante e conceder-lhe a prestação mensal, permanente e continuada, mas com a adequação do valor recebido de acordo com a sua categoria profissional e sem a indevida cumulação de benefícios. 7. A mesma sorte do pedido principal segue o pleito sucessivo. Se o art. 16 da Lei n. 10.559/02 veda a cumulação de benefícios de quaisquer espécies com o mesmo fundamento, é defeso ao impetrante perceber a prestação mensal, permanente e continuada em cumulação com o efeito financeiro retroativo, ainda que com o abatimento de eventual quantia recebida por ocasião da sua readmissão pela Vasp. 8. Segurança denegada.” Nas razões do recurso ordinário, alega-se, inicialmente, decadência do prazo para que o Ministro da Justiça possa rever as Portarias que concederam a prestação mensal continuada ao recorrente. No mérito, sustenta-se que “ a concessão da prestação mensal, permanente e continuada implica necessariamente o pagamento de seus efeitos financeiros retroativos ”. No que se refere ao critério para fixar novo valor das prestações mensais em patamar idêntico ao de sua antiga aposentadoria excepcional, aduz-se que o ato coator desconsiderou os salários atualizados dos Comandantes de Aeronave, nos termos do art. 6º da Lei 10.559/02, revelando- se, portanto, ilegal a sua redução. Pugna-se pelo recebimento da prestação mensal em valor fixado nos termos do art. 6º, caput , da Lei 10.559/02, independentemente do retorno do recorrente ao mercado de trabalho, ou, alternativamente, o recebimento da prestação mensal permanente e continuada em seu valor integral, com abatimento dos valores pagos pela VASP após o retorno do Recorrente ao mercado de trabalho. Em contrarrazões, a União defende a não ocorrência do decurso do prazo decadencial para a Administração rever seus atos. No mérito, argumenta que os efeitos financeiros retroativos do benefício possuem caráter indenizatório, referente àquilo que o anistiado deixou de receber em razão da perseguição política. Dessa forma, alega haver cumulação de benefícios concedidos sob o mesmo fundamento. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão parcial da ordem para que o recorrente volte a perceber prestação mensal continuada correspondente ao valor de R$ 18.488,85, sem direito à percepção do valor retroativo. É, em síntese, o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que tange à preliminar arguida pelo recorrente, ressalto não configurada a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. O instituto da anistia foi previsto, inicialmente, pela Constituição da República, no art. 8º do ADCT. O Ministério do Trabalho reconheceu, nos autos do Processo 46000.001834/94, a qualidade de anistiado do impetrante, com fundamento no dispositivo constitucional suscitado, na data de 18.11.1994 (fls. 35). A Lei 8.213/91, em seu art. 150, concedeu aos anistiados políticos o direito à aposentadoria excepcional, a ser paga pelo INSS. O requerimento administrativo para concessão do benefício foi deferido pelo Ministério da Justiça, em 05.04.1995 (fls. 41). Com o advento da Lei 10.559/02, previu-se a substituição da aposentadoria excepcional por prestação mensal, permanente e continuada, com valores equiparados àqueles recebidos pelos profissionais em atividade. O requerimento de adequação ao novo regime de anistiado, com base nas informações vencimentais fornecidas pela Vasp (fls. 53-54), foi deferido pelo Ministério da Justiça, com efeitos pretéritos até a data da promulgação da Constituição (fls. 56-59). O impetrante passou a receber o benefício em janeiro de 2005 (fls. 65). O Tribunal de Contas da União, em parecer exarado no Processo de Auditoria TC 026.846/2006-7, assentou que a Comissão de Anistia/MJ, ao definir o valor de reparação econômica a ser pago aos anistiados, não considerou a readmissão facultada aos requerentes, nos termos do Protocolo 01/89, firmado entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas SNA, Associação dos Pilotos da Vasp APVASP, Associação dos Comissários da Vasp ACVASP e Aviação Aérea de São Paulo VASP. O TCU ainda consignou a desproporção entre o dano sofrido pelo anistiado e a indenização estabelecida. Ressaltou que o art. 16, da Lei 10.559/02, veda a acumulação de benefícios decorrentes de anistia que tenham o mesmo fundamento, e que tanto a aposentadoria excepcional quanto a oferta de readmissão não poderiam ser cumulados com a reparação econômica da Lei de Anistia. Por fim, o Tribunal de Contas determinou a suspensão dos efeitos retroativos das indenizações concedidas até manifestação final sobre o mérito da questão (fls. 99). Diante de tal quadro, na data de 18 de junho de 2009, o Ministro de Estado de Justiça instaurou, ex officio  , processo para apuração de eventual ilegalidade das substituições do regime de aposentadoria excepcional pelo regime de prestação mensal (fls. 68). Nos autos daquele processo, o Ministério da Justiça, com base no parecer da Comissão de Anistia, reviu seu ato por entender não ser possível a cumulação de reparação econômica de caráter indenizatório e o pagamento de salários em razão da reintegração, readmissão ou aposentação com as devidas promoções dos servidores anistiados. Assim, reconhecendo a impossibilidade de anulação da concessão da aposentadoria excepcional concedida, por configurar-se ato jurídico perfeito, bem como a revogação do art. 150 da Lei 8.213/91, concedeu o pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, porém sem quaisquer diferenças, no valor anteriormente pago à título de aposentadoria excepcional, atualizada de acordo com o índice da categoria dos aeronautas, em Portaria publicada em 29.10.2009 (fls. 91-118). Tendo em vista que o impetrante passou a receber o benefício em janeiro de 2005, e as Portarias que reduziram o valor do benefício, com fundamento em sua ilegalidade, observaram o lapso decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, não se configura o prazo decadencial para que a Administração reveja seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Quanto ao mérito, tampouco assiste razão jurídica ao recorrente. Em caso idêntico ao dos autos, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, em que pese o entendimento contrário ao deste Relator, entendeu que a aposentadoria excepcional e a prestação mensal devida aos anistiados políticos são devidos aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho. Confira-se: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EMPREGADOS REINTEGRADOS. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Afastamento da decadência do direito de rever o ato de conversão da aposentadoria excepcional em prestação equivalente à remuneração percebida pelo pessoal da ativa, bem como os respectivos efeitos financeiros retroativos, porque não ultrapassado o prazo quinquenal do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 2. A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração. 3. Recurso a que se nega provimento.” (RMS 29190, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015) Nesse precedente, a Primeira Turma assentou, nos termos do voto do Relator, o seguinte quanto ao direito à percepção dos benefícios: “O Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança por entender que a prestação mensal, permanente e continuada acrescida de outro benefício, qual seja, o efeito financeiro retroativo, configuraria acumulação vedada pelo art. 16 da Lei nº 10.559/2002, assim redigido: “Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável”. No entanto, o valor a ser pago retroativamente nada mais é do que a própria prestação mensal que o anistiado deixou de receber em razão de seu reconhecimento tardio. Não se trata, portanto, de benefícios distintos, a ensejar a incidência da vedação legal. Apesar disso, não é possível reconhecer o alegado direito líquido e certo dos recorrentes. Como bem assentou a Comissão de Anistia, a aposentadoria de anistiado político, de natureza excepcional, tem origem na Lei nº 6.683/1979, pela qual somente seriam considerados aposentados aqueles que não tivessem requerido o retorno ou a reversão às atividades ou tivessem o seu pedido indeferido (art. 4º). No caso, as aposentadorias excepcionais foram concedidas sem a observância de que os recorrentes haviam sido readmitidos, em média um ano e meio após suas demissões. Não se trata de simples reingresso no mercado de trabalho, mas sim de retorno às mesmas funções que anteriormente exerciam, na mesma empresa. Tal readmissão, por si, caracteriza a concessão de anistia, não havendo que se falar em compensações adicionais, muito menos em escolha de “regime mais favorável” (o que só faria sentido na impossibilidade de retorno ao status quo ante). Assim, somente seria cabível indenização quanto ao período em que os recorrentes ficaram afastados do emprego. Tanto é que o Protocolo nº 01/1989 ressalvou a “faculdade de postular judicialmente o direito de retroagir os efeitos financeiros da readmissão no emprego a 05.10.1988”. O precedente do STF invocado pelas partes, no sentido de que “a readmissão não esgota os efeitos da anistia” (RE 229.702, Rel. Min. Nelson Jobim), diz respeito exatamente a essa questão, qual seja: a possibilidade de se buscar indenização por aquilo que não restou superado pela readmissão, como, e.g., remuneração referente ao período em que os funcionários afinal anistiados permaneceram afastados do emprego ou eventual promoção ou graduação a que teriam direito. A inobservância da readmissão dos recorrentes configura um lapso na análise da concessão da aposentadoria excepcional – concessão esta que, porém, não está em discussão nos presentes autos –, o que, logicamente, afasta o alegado direito à conversão de tal aposentadoria em prestação mensal equivalente à remuneração percebida pelo pessoal da ativa. Tal benefício seria devido apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação em que não se encontram os recorrentes. Em consequência, como os recorrentes não fazem jus ao próprio benefício, não há que se falar em efeito retroativo dele decorrente. Correta assim a portaria que anulou a conversão da aposentadoria excepcional em prestação mensal, permanente e continuada, somada ao efeito financeiro retroativo. A propósito, é entendimento sedimentado desta Corte (Súmulas 346 e 473/STF) que a Administração possui o poder/dever de revisar e revogar ou anular seus atos quando eivados de irregularidades ou nulos.” Como se observa da leitura dos fundamentos acolhidos pelo precedente do Supremo, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso, haja vista que a alegação relativa ao pegamento dos efeitos financeiros retroativos deve também observar eventual readmissão do anistiado. Tal como no precedente em questão, a aposentadoria excepcional do recorrente foi concedida sem a observância de que ele havia sido readmitido, o que, nos termos do entendimento da i. maioria, já consubstanciaria a própria
Origem: MS - 16567 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jesuíno Vieira dos Santos, em face do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE OU DA MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Busca-se com a impetração anular processo administrativo que culminou na emissão da Portaria Ministerial n. 514, de 17 de dezembro de 2010, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, determinando a demissão do impetrante do cargo de Analista Ambiental, em face do enquadramento em infrações disciplinares previstas na Lei 8.112/90. 2. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal as situações em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crime - o que ocorre na hipótese. No Código Penal, a prescrição vem regulada no art. 109. 3. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar – PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência. 4. No caso em análise, as infrações administrativas imputadas ao impetrante, em especial a emissão de laudos de vistorias falsos, emissão irregular de Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF e recebimento de propina, também se configuram como crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva, tendo o servidor sido denunciado em ação penal em trâmite pela prática dos delitos dos arts. 288 e 317 do Código Penal. Por tal razão, o prazo prescricional em abstrato atinge 16 anos. Nesse contexto, considerando a interrupção do prazo prescricional pela publicação da Portaria n. 1.200, em 15.7.2005, e o reinício da contagem por inteiro após decorrido 140 dias, ou seja, em 2.12.2005, a demissão do impetrante poderia ter ocorrido até 2 de dezembro de 2021. Assim, é de se rejeitar a alegação da prescrição na medida em que a Portaria demissional foi publicada em 20 de dezembro de 2010, dentro do prazo legal. 5. A ausência de descrição minuciosa dos fatos no ato de instauração do processo administrativo não acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar, visto que tal formalidade somente é imprescindível no ato de indiciamento, quando deverão ser especificados os fatos e o respectivo enquadramento legal das condutas, além de se indicar as provas colhidas, a fim de propiciar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E essa a regra contida no art. 161 da Lei 8.112/90. 6. Ao que se observa da documentação acostada aos autos e das informações prestadas pela autoridade impetrada, tanto o relatório final da Comissão Processante quanto o Parecer n. 961/2010, da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, motivaram a aplicação das penalidades de todos os servidores, com base nas provas carreadas aos autos, descrevendo pormenorizadamente as condutas infracionais cometidas por cada um dos acusados, a gravidade de tais atos e os danos que delas provieram para o serviço público, além do proveito próprio obtido por eles. Especificamente em relação ao impetrante, demonstrou-se detalhadamente a sua participação na organização criminosa direcionada à prática de crimes ambientais de extração e comercialização de madeira ilícita, mediante a emissão de laudos de vistorias falsos, recebimento de propina, liberação de caminhões indevidamente, alteração indevida de dados no SISMAD, emissão irregular de ATPFs, inclusive utilizando-se de empresas fantasmas, e emissão de autorizações irregularidades de Plano de Manejo. E, diante de sua participação nas referidas ilicitudes contra a Administração Pública, concluiu- se que o impetrante violou os seguintes dispositivos da Lei 8.112/90: (i) art. 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr profeito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), VI (cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado) e XII (receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições); e (ii) art. 132, inciso IV (improbidade administrativa). Destarte, não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou da motivação, pois a única reprimenda cabível para a hipótese é a demissão, a teor do disposto no art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90. 7. Segurança denegada. (eDOC 21, pp. 81-82/105) Nas razões do recurso, alega-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 142, da Lei 8.112/90, que aplica os prazos prescricionais previstos na lei penal às infrações disciplinares capituladas também como crimes, tendo em vista que o dispositivo atribui a casos idênticos perfilhados no art. 132 daquela norma (infrações administrativas sancionadas com demissão) prazos prescricionais diferenciados, o que violaria o princípio da igualdade, insculpido no caput  do art. 5º, da Constituição. Assim, como o processo administrativo tramitou por mais de cinco anos, requer a aplicação do disposto no inciso I do art. 142, da Lei 8.112/90, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do servidor em face das supostas irregularidades que ensejaram a sua demissão. Sustenta, ademais, a nulidade do procedimento administrativo, diante da ocorrência de violação à ampla defesa do Recorrente, tendo em vista a ampla generalidade das 11 (onze) irregularidades apontadas pela Portaria instauradora do PAD contra 20 (vinte) servidores investigados, sem a especificação das irregularidades atribuídas ao acusado. Aduz-se, ainda, a inexistência da individualização da pena aplicada, com expressa fundamentação quanto à natureza e a gravidade da infração comedida que lhe foi atribuída, os danos que dela provieram para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor, tanto pelo Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Disciplinar, quanto pelo julgamento que concluiu pela sua demissão, conforme garantido pelo art. 128, da Lei 8.112/90 e pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Requer-se, ao final, o reconhecimento (i) da inconstitucionalidade do § 2º do art. 142, da Lei 8.112/90 e da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Recorrente; (ii) de nulidade da Portaria de instauração do PAD, por conter imputações genéricas não especificadas quanto ao Recorrente; (iii) de nulidade da pena aplicada ao Recorrente, por ausência de individualização e motivação; e a recondução do servidor ao cargo que ocupava no IBAMA, com a expedição de folha de pagamento suplementar que contenha os vencimentos não auferidos pelo Recorrente desde a sua demissão. Em contrarrazões, IBAMA e União defendem a manutenção do acórdão guerreado, com o consequente desprovimento do recurso ordinário. A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, assim ementado: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRESENTES NA LEI PENAL. PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nas hipóteses de a infração disciplinar constituir também crime incide a prescrição da pretensão punitiva presente na lei penal, conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF. 2. De acordo com o art. 109 e 119 do Código Penal, o delito de formação de quadrilha prescreve em 8 (oito) anos e o de corrupção passiva em 16 (dezesseis) anos. Não verificado o transcurso dos prazos em comento, não se há falar em extinção da punibilidade. 3. A jurisprudência do STF vai de encontro ao entendimento adotado pela instância de origem, pois não se exige, na portaria de instauração do processo administrativo, a exposição pormenorizada dos fatos imputados a cada servidor. 4. Não se há falar em violação à individualização da penalidade. Após a análise das provas colhidas, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, por meio do Parecer nº 961/2010/CGCA/CONJUR/MMA/os, apontou separadamente as condutas de cada acusado com exatidão. Em relação ao recorrente, indicou cada fato, as provas relacionadas e o dispositivo legal infringido. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso.” É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De saída, sublinho que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que se aplicam às infrações administrativas disciplinares os prazos de prescrição previstos na lei penal, nos casos em que a infração configurar também crime. Nesse sentido: RMS 33.858, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 18.12.2015; RMS 31.506-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 26.3.2015; MS 24.013, Rel. Min. Ilmar Galvão, Redator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, Dj 1º.7.2005 e MS 23.310, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, Dj 27.6.2003. Dessa forma, configuradas também como ilícitos penais as infrações disciplinares imputadas ao Impetrante, relativas à emissão de laudos de vistoria falsos, emissão irregular de Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF) e recebimento de propina, aplicam-se ao caso as regras prescricionais do art. 109, do Código Penal, para o qual, sendo a pena máxima prevista em abstrato para o crime de 12 (doze) anos de reclusão, como no caso em comento, em que o servidor foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 288 e 317, do Código Penal, aplica-se ao fatos o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos. Nessa esteira, instaurado o PAD pela Portaria/IBAMA/PRESIN/Nº 1200, de 15.7.2005, quando houve a interrupção do prazo prescricional com o retorno de sua contagem após o prazo máximo (140 dias) para a conclusão e julgamento do processo (art. 142, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/90), e publicada a Portaria demissional em 20.12.2010, resta afastada a pretensão do Recorrente de ver reconhecida a prescrição punitiva disciplinar da Administração Pública sobre as condutas que lhe foram imputadas. Também não merece prosperar a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de especificação das imputações atribuídas ao Requerente pela Portaria de instauração do PAD. Destaco que esta Corte possui entendimento pacificado, no sentido de ser desnecessária a pormenorização dos fatos investigados ou a individualização das condutas relacionadas aos fatos a serem apurados na Portaria de instauração de processo disciplinar, sendo suficiente a delimitação do fato delituoso, objeto de apuração. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas: RMS 27.668-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.3.2016; RMS 32.034, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 2.10.2013. Por fim, não se sustentam as considerações formuladas pelo Recorrente quanto à ausência de individualização e motivação da pena demissional que lhe foi aplicada, que não teria observado o art. 128, da Lei 8.112/90, uma vez que a conduta do Recorrente foi detidamente individualizada e cotejada com as hipóteses do art. 132, da Lei 8.112/90, nos termos do Parecer 961/2010/CGCA/CONJUR/MMA (eDOC 19, pp. 36-44), que deu suporte à Portaria demissional. Nesse sentido, colaciono trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República, que assim se manifestou sobre aquele documento: “Em relação ao recorrente, indicou cada fato, as provas relacionadas e o dispositivo legal infringido. A penalidade correspondente não poderia ser outra senão a demissão, diante da gravidade das condutas cometidas no exercício do cargo de analista ambiental (engenheiro florestal): a) emitir relatórios de análise e vistorias de conteúdo falso; b) introduzir e manter, sem a autorização pertinente, pessoa nos quadros da autarquia, para o exercício de atividades afetas à sua exclusiva responsabilidade, permitindo que essa pessoa atuasse como representante de empresas madeireiras e utilizasse conta bancária pessoal para o pagamento de boletos de taxas emitidas pelo IBAMA; c) deferiu requerimento, autorizou a emissão e permitiu a entrega de 24 unidades de ATPF requeridas por madeireiras diversas, cujos nomes estão nos autos, sem o recolhimento dos valores descritos nos boletos de taxas devidos ao IBAMA; d) deferiu requerimento e autorizou a emissão e entrega de outras 10 ATPF para empresa definida, sem a realização da vistoria pertinente, o que impossibilitou à autarquia o exercício do controle sobre o volume de madeira declarada como existente nas instalações da requerente; e) associou-se a despachantes e representantes de empresas para omitir ou praticar indevidamente atos de ofício tais como deixar de fiscalizar pátios, não promover o confronto e análise de documentos e prestações de contas, recebendo vantagem pecuniária ilegal, conforme diálogos telefônicos colhidos pela Polícia Federal; f) manteve relações econômico/financeiras com empresa especializada no ramo de reflorestamento para venda de créditos a empresas consumidoras de recursos da flora controladas pelo IBAMA, com o recebimento de quantia em dinheiro, constante do Livro de Movimento de Caixa da empresa.” (eDOC 29, Pp 7-8) Assim, diante da regularidade jurídico-formal do procedimento disciplinar instaurado contra o Recorrente, não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto não demonstrado o direito líquido e certo a embasar sua pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AI - 5408805100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PREPARO — PORTE DE REMESSA E RETORNO — AUTARQUIA FEDERAL — ISENÇÃO — JUSTIÇA ESTADUAL — PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Reconsidero a decisão de folha 110. 3. O Supremo, no recurso extraordinário nº 594.116/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 2016, assentou estar o Instituto Nacional do Seguro Social isento do recolhimento relativo às despesas de porte de remessa e retorno, considerado o previsto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem. 4. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e aprecio, desde logo, o extraordinário. Dele conheço e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Colegiado de origem que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, afastada a deserção. 5. Publiquem. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 5518515500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PREPARO — PORTE DE REMESSA E RETORNO — AUTARQUIA FEDERAL — ISENÇÃO — JUSTIÇA ESTADUAL — PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Reconsidero a decisão de folha 237. 3. O Supremo, no recurso extraordinário nº 594.116/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 2016, assentou estar o Instituto Nacional do Seguro Social isento do recolhimento relativo às despesas de porte de remessa e retorno, considerado o previsto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem. 4. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e aprecio, desde logo, o extraordinário. Dele conheço e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Colegiado de origem que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, afastada a deserção. 5. Publiquem. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 62705351 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PREPARO — PORTE DE REMESSA E RETORNO — AUTARQUIA FEDERAL — ISENÇÃO — JUSTIÇA ESTADUAL — PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Reconsidero a decisão de folha 120. 3. O Supremo, no recurso extraordinário nº 594.116/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 2016, assentou estar o Instituto Nacional do Seguro Social isento do recolhimento relativo às despesas de porte de remessa e retorno, considerado o previsto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem. 4. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e aprecio, desde logo, o extraordinário. Dele conheço e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Colegiado de origem que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, afastada a deserção. 5. Publiquem. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 5965005300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PREPARO — PORTE DE REMESSA E RETORNO — AUTARQUIA FEDERAL — ISENÇÃO — JUSTIÇA ESTADUAL — PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Reconsidero a decisão de folha 120. 3. O Supremo, no recurso extraordinário nº 594.116/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 2016, assentou estar o Instituto Nacional do Seguro Social isento do recolhimento relativo às despesas de porte de remessa e retorno, considerado o previsto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem. 4. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e aprecio, desde logo, o extraordinário. Dele conheço e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Colegiado de origem que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, afastada a deserção. 5. Publiquem. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator