Origem: MS - 16567 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jesuíno Vieira dos Santos, em face do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE OU DA MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Busca-se com a impetração anular processo administrativo que culminou na emissão da Portaria Ministerial n. 514, de 17 de dezembro de 2010, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, determinando a demissão do impetrante do cargo de Analista Ambiental, em face do enquadramento em infrações disciplinares previstas na Lei 8.112/90. 2. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal as situações em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crime - o que ocorre na hipótese. No Código Penal, a prescrição vem regulada no art. 109. 3. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar – PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência. 4. No caso em análise, as infrações administrativas imputadas ao impetrante, em especial a emissão de laudos de vistorias falsos, emissão irregular de Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF e recebimento de propina, também se configuram como crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva, tendo o servidor sido denunciado em ação penal em trâmite pela prática dos delitos dos arts. 288 e 317 do Código Penal. Por tal razão, o prazo prescricional em abstrato atinge 16 anos. Nesse contexto, considerando a interrupção do prazo prescricional pela publicação da Portaria n. 1.200, em 15.7.2005, e o reinício da contagem por inteiro após decorrido 140 dias, ou seja, em 2.12.2005, a demissão do impetrante poderia ter ocorrido até 2 de dezembro de 2021. Assim, é de se rejeitar a alegação da prescrição na medida em que a Portaria demissional foi publicada em 20 de dezembro de 2010, dentro do prazo legal. 5. A ausência de descrição minuciosa dos fatos no ato de instauração do processo administrativo não acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar, visto que tal formalidade somente é imprescindível no ato de indiciamento, quando deverão ser especificados os fatos e o respectivo enquadramento legal das condutas, além de se indicar as provas colhidas, a fim de propiciar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E essa a regra contida no art. 161 da Lei 8.112/90. 6. Ao que se observa da documentação acostada aos autos e das informações prestadas pela autoridade impetrada, tanto o relatório final da Comissão Processante quanto o Parecer n. 961/2010, da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, motivaram a aplicação das penalidades de todos os servidores, com base nas provas carreadas aos autos, descrevendo pormenorizadamente as condutas infracionais cometidas por cada um dos acusados, a gravidade de tais atos e os danos que delas provieram para o serviço público, além do proveito próprio obtido por eles. Especificamente em relação ao impetrante, demonstrou-se detalhadamente a sua participação na organização criminosa direcionada à prática de crimes ambientais de extração e comercialização de madeira ilícita, mediante a emissão de laudos de vistorias falsos, recebimento de propina, liberação de caminhões indevidamente, alteração indevida de dados no SISMAD, emissão irregular de ATPFs, inclusive utilizando-se de empresas fantasmas, e emissão de autorizações irregularidades de Plano de Manejo. E, diante de sua participação nas referidas ilicitudes contra a Administração Pública, concluiu- se que o impetrante violou os seguintes dispositivos da Lei 8.112/90: (i) art. 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr profeito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), VI (cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado) e XII (receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições); e (ii) art. 132, inciso IV (improbidade administrativa). Destarte, não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou da motivação, pois a única reprimenda cabível para a hipótese é a demissão, a teor do disposto no art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90. 7. Segurança denegada. (eDOC 21, pp. 81-82/105) Nas razões do recurso, alega-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 142, da Lei 8.112/90, que aplica os prazos prescricionais previstos na lei penal às infrações disciplinares capituladas também como crimes, tendo em vista que o dispositivo atribui a casos idênticos perfilhados no art. 132 daquela norma (infrações administrativas sancionadas com demissão) prazos prescricionais diferenciados, o que violaria o princípio da igualdade, insculpido no caput do art. 5º, da Constituição. Assim, como o processo administrativo tramitou por mais de cinco anos, requer a aplicação do disposto no inciso I do art. 142, da Lei 8.112/90, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do servidor em face das supostas irregularidades que ensejaram a sua demissão. Sustenta, ademais, a nulidade do procedimento administrativo, diante da ocorrência de violação à ampla defesa do Recorrente, tendo em vista a ampla generalidade das 11 (onze) irregularidades apontadas pela Portaria instauradora do PAD contra 20 (vinte) servidores investigados, sem a especificação das irregularidades atribuídas ao acusado. Aduz-se, ainda, a inexistência da individualização da pena aplicada, com expressa fundamentação quanto à natureza e a gravidade da infração comedida que lhe foi atribuída, os danos que dela provieram para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor, tanto pelo Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Disciplinar, quanto pelo julgamento que concluiu pela sua demissão, conforme garantido pelo art. 128, da Lei 8.112/90 e pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Requer-se, ao final, o reconhecimento (i) da inconstitucionalidade do § 2º do art. 142, da Lei 8.112/90 e da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Recorrente; (ii) de nulidade da Portaria de instauração do PAD, por conter imputações genéricas não especificadas quanto ao Recorrente; (iii) de nulidade da pena aplicada ao Recorrente, por ausência de individualização e motivação; e a recondução do servidor ao cargo que ocupava no IBAMA, com a expedição de folha de pagamento suplementar que contenha os vencimentos não auferidos pelo Recorrente desde a sua demissão. Em contrarrazões, IBAMA e União defendem a manutenção do acórdão guerreado, com o consequente desprovimento do recurso ordinário. A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, assim ementado: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRESENTES NA LEI PENAL. PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nas hipóteses de a infração disciplinar constituir também crime incide a prescrição da pretensão punitiva presente na lei penal, conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF. 2. De acordo com o art. 109 e 119 do Código Penal, o delito de formação de quadrilha prescreve em 8 (oito) anos e o de corrupção passiva em 16 (dezesseis) anos. Não verificado o transcurso dos prazos em comento, não se há falar em extinção da punibilidade. 3. A jurisprudência do STF vai de encontro ao entendimento adotado pela instância de origem, pois não se exige, na portaria de instauração do processo administrativo, a exposição pormenorizada dos fatos imputados a cada servidor. 4. Não se há falar em violação à individualização da penalidade. Após a análise das provas colhidas, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, por meio do Parecer nº 961/2010/CGCA/CONJUR/MMA/os, apontou separadamente as condutas de cada acusado com exatidão. Em relação ao recorrente, indicou cada fato, as provas relacionadas e o dispositivo legal infringido. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso.” É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De saída, sublinho que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que se aplicam às infrações administrativas disciplinares os prazos de prescrição previstos na lei penal, nos casos em que a infração configurar também crime. Nesse sentido: RMS 33.858, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 18.12.2015; RMS 31.506-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 26.3.2015; MS 24.013, Rel. Min. Ilmar Galvão, Redator para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, Dj 1º.7.2005 e MS 23.310, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, Dj 27.6.2003. Dessa forma, configuradas também como ilícitos penais as infrações disciplinares imputadas ao Impetrante, relativas à emissão de laudos de vistoria falsos, emissão irregular de Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF) e recebimento de propina, aplicam-se ao caso as regras prescricionais do art. 109, do Código Penal, para o qual, sendo a pena máxima prevista em abstrato para o crime de 12 (doze) anos de reclusão, como no caso em comento, em que o servidor foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 288 e 317, do Código Penal, aplica-se ao fatos o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos. Nessa esteira, instaurado o PAD pela Portaria/IBAMA/PRESIN/Nº 1200, de 15.7.2005, quando houve a interrupção do prazo prescricional com o retorno de sua contagem após o prazo máximo (140 dias) para a conclusão e julgamento do processo (art. 142, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/90), e publicada a Portaria demissional em 20.12.2010, resta afastada a pretensão do Recorrente de ver reconhecida a prescrição punitiva disciplinar da Administração Pública sobre as condutas que lhe foram imputadas. Também não merece prosperar a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de especificação das imputações atribuídas ao Requerente pela Portaria de instauração do PAD. Destaco que esta Corte possui entendimento pacificado, no sentido de ser desnecessária a pormenorização dos fatos investigados ou a individualização das condutas relacionadas aos fatos a serem apurados na Portaria de instauração de processo disciplinar, sendo suficiente a delimitação do fato delituoso, objeto de apuração. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas: RMS 27.668-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.3.2016; RMS 32.034, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 2.10.2013. Por fim, não se sustentam as considerações formuladas pelo Recorrente quanto à ausência de individualização e motivação da pena demissional que lhe foi aplicada, que não teria observado o art. 128, da Lei 8.112/90, uma vez que a conduta do Recorrente foi detidamente individualizada e cotejada com as hipóteses do art. 132, da Lei 8.112/90, nos termos do Parecer 961/2010/CGCA/CONJUR/MMA (eDOC 19, pp. 36-44), que deu suporte à Portaria demissional. Nesse sentido, colaciono trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República, que assim se manifestou sobre aquele documento: “Em relação ao recorrente, indicou cada fato, as provas relacionadas e o dispositivo legal infringido. A penalidade correspondente não poderia ser outra senão a demissão, diante da gravidade das condutas cometidas no exercício do cargo de analista ambiental (engenheiro florestal): a) emitir relatórios de análise e vistorias de conteúdo falso; b) introduzir e manter, sem a autorização pertinente, pessoa nos quadros da autarquia, para o exercício de atividades afetas à sua exclusiva responsabilidade, permitindo que essa pessoa atuasse como representante de empresas madeireiras e utilizasse conta bancária pessoal para o pagamento de boletos de taxas emitidas pelo IBAMA; c) deferiu requerimento, autorizou a emissão e permitiu a entrega de 24 unidades de ATPF requeridas por madeireiras diversas, cujos nomes estão nos autos, sem o recolhimento dos valores descritos nos boletos de taxas devidos ao IBAMA; d) deferiu requerimento e autorizou a emissão e entrega de outras 10 ATPF para empresa definida, sem a realização da vistoria pertinente, o que impossibilitou à autarquia o exercício do controle sobre o volume de madeira declarada como existente nas instalações da requerente; e) associou-se a despachantes e representantes de empresas para omitir ou praticar indevidamente atos de ofício tais como deixar de fiscalizar pátios, não promover o confronto e análise de documentos e prestações de contas, recebendo vantagem pecuniária ilegal, conforme diálogos telefônicos colhidos pela Polícia Federal; f) manteve relações econômico/financeiras com empresa especializada no ramo de reflorestamento para venda de créditos a empresas consumidoras de recursos da flora controladas pelo IBAMA, com o recebimento de quantia em dinheiro, constante do Livro de Movimento de Caixa da empresa.” (eDOC 29, Pp 7-8) Assim, diante da regularidade jurídico-formal do procedimento disciplinar instaurado contra o Recorrente, não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto não demonstrado o direito líquido e certo a embasar sua pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS