Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: PROC - 70053289443 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental, interposto em 6.8.2014, contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, então relator do presente feito, que não admitiu os embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 431-433): “Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Município de Pelotas contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos seguintes termos: ‘Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão de que se recorre, sem que haja a devida ratificação do ato no prazo recursal. II – Agravo regimental a que se nega provimento'  (fl. 402). O embargante alega que há divergência entre o acórdão impugnado e o proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do HC 101.132- ED/MA. Sustenta que, diversamente do acórdão embargado, o aresto paradigma concluiu ser possível a interposição de recurso antes da publicação do acórdão impugnado. Instado a apresentar contrarrazões (fl. 427), o embargado não se manifestou, consoante certidão da Secretaria Judiciária desta Corte (fl. 429). O recurso não merece admissão. Isso porque não cabem embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. No caso dos autos, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento do Plenário desta Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados cujas ementas transcrevo a seguir: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO”  (Rcl 12.431-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno). ‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL E DE SUA MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. 1. Conforme entendimento predominante nesta nossa Casa de Justiça, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede . Entendimento quebrantado, tão- somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI 497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é o caso dos autos. 2. Embargos não conhecidos'  (ARE 638.700-AgR-ED/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno – grifos meus). Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput;  e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2014 Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -” Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do STF, pois a primeira Turma, ao julgar o HC 101.132, concluiu em sentido diverso. A parte agravada, embora intimada, não apresentou manifestação (fl. 453) É o relatório. Decido. Com razão a parte agravante. Com efeito, verifica-se que os embargos de declaração (fls. 367-378), tidos por intempestivos porque apresentados ante tempus  sem posterior ratificação das razões recursais, foram protocolados nesta Corte em 12/11/2013. Na ocasião, havia jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o recurso interposto em data anterior à publicação do acórdão impugnado era considerado intempestivo, em virtude de sua interposição prematura. Por essa razão, entendia-se necessária a ratificação das razões recursais. O paradigma invocado pelo embargante, conquanto contrário à jurisprudência então prevalecente na Corte, tornou-se, posteriormente prevalecente. Com efeito, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o AI 703.269-AgR- ED-ED-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 08.05.2015, firmou orientação no sentido de que a interposição de recurso prematuro, sem posterior ratificação, não importa, por si só, na intempestividade do recurso. A ementa desse julgado está assim redigida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO IMPRÓPRIA PARA PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal.” Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para conhecer da divergência e dar provimento aos embargos de divergência para conhecer e julgar os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tendo em conta o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 367-378, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 13299 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Distrito Federal interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 316 a 325) contra decisão (fls. 309 a 313) em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Distrito Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTIGA SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – ‘QUINTOS' INCORPORADOS – TRANSPOSIÇÃO DESTES VALORES PARA O CARGO DE PROCURADORA DO DISTRITO FEDERAL, ALÇADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO – VANTAGENS PESSOAIS – POSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. 1 – Consoante uníssona jurisprudência desta Corte Superior, através de suas 5ª e 6ª Turmas, competentes para julgar o tema (cf. ente outros, ROMS nºs 12.122/DF, 12.138/DF, 11.172/RS; e REsp nºs 254.709/DF, 396.791/DF, 275.189/DF), os chamados ‘quintos', uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, não podendo mais ser retirados do patrimônio de seus beneficiários. 2 – No caso concreto, tendo a recorrente incorporado vantagens pessoais adquiridas quando ainda era servidora pública, exercendo Funções Comissionadas (FC-03 e FC-04), junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, impossível a subtração destas quando do exercício de nova função pública, qual seja, do cargo de Procuradora do Distrito Federal. 3 – Outrossim, não há que se falar em esferas de governo diversas, impossibilitando tal transposição. Isto porque o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital nº 197/91, adota o Regime Jurídico estabelecido para a União até a aprovação de Regime Jurídico próprio, ainda inexistente. Desta forma, não se permite a supressão da vantagem pessoal incorporada. 4 - Recurso conhecido e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, conceder a ordem, nos termos em que pleiteada na inicial, ressaltando-se que os efeitos financeiros são a partir da impetração, conforme o art. 1º da Lei nº 5.021/96' (fl. 216). Opostos embargos de declaração (fls. 225 a 234), foram rejeitados (fls. 245 a 255). Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 18, caput , 25, caput , 32, § 1º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 279 a 283), o recurso extraordinário (fls. 262 a 274) foi admitido (fl. 296). Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira , que se negue seguimento ao recurso extraordinário (fls. 303 a 306). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 26/4/04, como expresso na certidão de folha 256, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Com efeito, os fundamentos constitucionais adotados, relativos exclusivamente ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, não foram enfrentados no recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : ‘ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles' . Por outro lado, o acórdão recorrido limitou-se a analisar a legislação infraconstitucional pertinente (Lei Distrital nº 197/91 e Lei nº 8.112/90) para conceder a segurança que havia sido denegada no Tribunal de origem, fazendo referência, conforme mencionado, apenas ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, impossibilitando, assim, a modificação do decisum. No sentido dessa conclusão, cite-se o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello , nos autos do RE nº 294.267/ RJ-AgR, Segunda Turma, DJ de 4/3/05, que bem aborda a questão: ‘(...) Impende advertir , neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o recurso extraordinário apenas deve ser apreciado nos estritos limites temáticos em que a controvérsia constitucional for examinada pelo Tribunal ‘ a quo ' sem possibilidade de aplicação do princípio ‘ jura novit curia ' ( RTJ 173/335 , Rel. Min. CELSO DE MELLO): ‘ Não se aplica ao julgamento do recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio ‘ jura novit curia .' (...).' ( RTJ 147/994-995 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) ‘ No exame do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, não é aplicável o princípio ‘ jura novit curia ' (...).' ( RE 99.978-ED/PR , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) Isso significa , portanto, que a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, apresenta-se essencialmente limitada pela matéria constitucional, desde que esta, além de suscitada nas razões recursais deduzidas pela parte recorrente ( RTJ 90/516, v . g .), tenha sido efetivamente prequestionada ( debatida , portanto, de modo expresso , pelo acórdão recorrido). Somente os temas de direito constitucional versados no acórdão impugnado (e igualmente veiculados no recurso extraordinário interposto) revelar-se-ão suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento, no entanto, não poderá ‘exceder os limites da devolução, apreciando questões não ventiladas na decisão recorrida (...)' (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTONIO SCARANCE FERNANDES, ‘ Recursos no Processo Pena l' p. 298, item n. 196, 1996, RT).' Demais disso, a controvérsia relativa ao direito de transposição das vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público para outro cargo público afeto a uma diversa Unidade da Federação, está adstrita à esfera infraconstitucional e não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (RE nº 725.112/ DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 26/6/09). ‘Servidor público: incorporação da vantagem denominada ‘quintos' relativa ao exercício de função comissionada antes da investidura em cargo efetivo: recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração (Súmula 282 e Súmula 356); controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada violação de dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa ou indireta que não enseja reexame no recurso extraordinário (Súmula 636 )' (AI nº 594.739/DF-AgRPrimeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 20/10/06). ‘Magistrado. Quintos. Incorporação. Exercício de funções comissionadas. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República' (RE nº 467.957/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 20/4/06). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 709.153/DF, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 1º/9/09, RE nº 444.423/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 28/10/08, RE nº 470.990/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 16/10/07, AI nº 563.313/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 27/10/05, e RE nº 239.746/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 17/9/04. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Alega o ora agravante, em síntese, que a discussão travada nestes autos teria estatura constitucional, pois, seria patente a violação do art. 135 da Constituição F
Origem: AC - 6980665500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PREPARO — PORTE DE REMESSA E RETORNO — AUTARQUIA FEDERAL — ISENÇÃO — JUSTIÇA ESTADUAL — PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Reconsidero a decisão de folha 154. 3. O Supremo, no recurso extraordinário nº 594.116/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 2016, assentou estar o Instituto Nacional do Seguro Social isento do recolhimento relativo às despesas de porte de remessa e retorno, considerado o previsto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem. 4. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Colegiado de origem que prossiga no julgamento da apelação, afastada a deserção. 5. Publiquem. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 744964 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Luis Gustavo Maia Lima interpôs tempestivo agravo regimental (fls. 303 a 308), em 1º/8/16, contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravada. Preliminarmente, defende o agravante que a matéria suscitada no recurso extraordinário interposto pela União estaria preclusa, haja vista que o referido recurso deveria ter sido interposto do acórdão proferido pelo TJDFT e não contra aquele prolatado no Superior Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso especial. No mérito, alega que, ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, a decisão proferida no RE 587.371 não se aplicaria ao caso dos autos. Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a agravada manifestou-se pela manutenção da decisão ora recorrida. Decido. Merece prosperar o inconformismo. De fato, o presente recurso extraordinário foi interposto contra acordão prolatado no Superior Tribunal de Justiça. No apelo extremo, a ora agravada aduziu, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do direito adquirido à incorporação, pelo agravante, da vantagem denominada “quintos”, de época anterior ao ingresso no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Ocorre que a questão relativa ao reconhecimento do direito à incorporação dos quintos já havia sido decidida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 91 a 116), sendo certo que o STJ negou provimento ao REsp manejado contra esse acórdão mantendo, assim, incólume o referido julgado proferido na origem. Desse modo, aplica-se ao caso a pacífica jurisprudência dessa Corte no sentido de que não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão resolvida na decisão de segundo grau. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 626.271/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/6/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. Ofensa à coisa julgada. 3. Matéria surgida nas instâncias ordinárias. Falta de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao especial. Preclusão da questão constitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 767.568/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 19/11/14). “ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO (CONSTITUCIONAL E LEGAL): IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF) - RECURSO IMPROVIDO. - Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo grau assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se, à parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob pena de, na ausência do apelo extremo, a parte recorrente sofrer, por força de sua própria omissão, os efeitos jurídico-processuais da preclusão pertinente à motivação de ordem constitucional. Se tal ocorrer, a existência de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal de segunda instância. - O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução ‘incidenter tantum' da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes” (RE nº 409.973/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/3/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da preclusão das questões constitucionais surgidas na decisão de segundo grau que não foram objeto de recurso extraordinário. Assim, somente é possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça quando o tema em questão for novo, surgido na instância superior” (AI nº 742.251/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/8/09). “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau: o sistema constitucional vigente prevê o cabimento simultâneo de recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão do tribunal de segundo grau, sob pena de preclusão do fundamento não atacado mediante o recurso adequado: precedente (AI 145.589-AgR, Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 24.6.1994)” (AI nº 536.705/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 9/9/05). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005574348 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, no RE nº 966.177/RS, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 924 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata da “tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do ‘caput' do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Assim, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, prejudicada a análise do regimental. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005663752 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, no RE nº 966.177/RS, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 924 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata da “tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do ‘caput' do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Assim, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, prejudicada a análise do regimental. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005801089 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, no RE nº 966.177/RS, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 924 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata da “tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do ‘caput' do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Assim, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, prejudicada a análise do regimental. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00103489320114036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o apelo extremo deduzido pela União Federal. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, está assim ementado : “ DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE VEÍCULOS IMPORTADOS SUPOSTAMENTE PARA USO PRÓPRIO. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPI. TRIBUTO DEVIDO, APESAR DE JURISPRUDÊNCIA DO STF (NÃO VINCULANTE E QUE NÃO ATENTA PARA EMENDA CONSTITUCIONAL). SITUAÇÃO DE FATO PRESENTE NOS AUTOS QUE DESMERECE O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DECRETO Nº 7.567/2011: MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO ART. 16 DO DECRETO, COM EFEITO ‘EX TUNC', PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. O importador pessoa física é o consumidor final e por isso, à vista do princípio da repercussão, é quem suporta a carga tributária pois não participa do processo de industrialização do veículo. Mas é o responsável pela carga fiscal na condição de importador do bem. Releva notar que a tributação surde independentemente do destino do bem importado, pois em se tratando de internação de bem alienígena o seu ‘fato gerador' é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, CTN). Assim, são indiferentes para fins tributários tanto a qualificação do importador como pessoa física não comerciante, quanto o destino do bem introduzido no país; como muito se sabe, é o desembaraço aduaneiro a provocação material do tributo e de nenhuma importância a finalidade da importação. 2. A aplicação do entendimento referente à inconstitucionalidade da exigência do ICMS em relação à importação de bem ‘para uso próprio' deve ceder diante da alteração constitucional advinda com a Emenda Constitucional nº 33 de 11 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, da Constituição Federal. 3. O STF também afastava a incidência do IPI em suposto respeito ao princípio da não cumulatividade, expresso no art. 153, § 3º, inc. II, da Constituição Federal; não incidiria IPI nessa hipótese pois, em se tratando de pessoa física não empresária, seria inviável a compensação do valor do tributo devido, com créditos de uma operação anterior. Essa jurisprudência firmou-se em torno de acórdão no RE nº 203.075-DF, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 29-10-1999). Ocorre que a técnica de não cumulatividade deve resguardar a cadeia mercantil contra o exagero tributário, e não uma operação isolada. A não cumulatividade como técnica de tributação menos onerosa restringe-se ao contribuinte industrial ou ao comerciante. Sucede que aquele que compra para si um carro estrangeiro não ingressa num sistema produtivo e assim não há porque ser protegido contra carga tributária que na verdade incidirá uma vez só e não em ‘cadeia produtiva'. 4. Corrobora a incidência do IPI no caso em tela o fato de o importador ter alterado a verdade dos fatos quanto à sua atividade profissional, em sede proemial, pois é sócio de empresa cujo objeto social, dentre outras atividades, engloba a importação e exportação de veículos, comércio de veículos nacionais e importados, locação e manutenção de veículos em geral. Soa estranho e desmerece totalmente a impetração que uma pessoa física importe dois veículos muito semelhantes, inclusive da mesma cor, diferindo apenas no fato de um deles ser conversível, afirmando que ambos são para uso próprio, quando esse importador é sócio de uma firma destinada a mercancia de automóveis. 5. O Poder Público pode manipular as alíquotas do IPI mediante Decreto, conforme autoriza o texto constitucional (art. 153, § 1º, CF), porém, a majoração da alíquota submete-se à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ‘c'). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.661/DF, suspendeu, com efeito ‘ex tunc', a vigência do art. 16 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, no que encerra a possibilidade de exigir-se a observação das alíquotas majoradas do Imposto sobre Produtos Industrializados antes de decorridos os noventa dias previstos na alínea ‘c' do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. 7. Apelações e reexame necessário improvidos. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 150, III, “ c ” e 153, § 1º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4.661-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna inacolhível a pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem- se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea ‘c', da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea ‘c', da Carta da República. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação plenária que venho de referir. Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas , e considerando , ainda, a existência de precedente específico sobre a matéria em análise ( RE 601.518/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto  com entendimento emanado desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 71005486907 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, no RE nº 966.177/RS, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 924 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata da “tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do ‘caput' do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Assim, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, prejudicada a análise do regimental. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005698600 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, no RE nº 966.177/RS, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 924 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata da “tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do ‘caput' do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Assim, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, prejudicada a análise do regimental. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005658687 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, no RE nº 966.177/RS, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 924 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata da “tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do ‘caput' do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Assim, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, prejudicada a análise do regimental. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 07078622320138010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO: Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nestes autos ao examinar o RE nº 765.320/MG-RG. O assunto corresponde ao Tema nº 916 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata dos “efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”. O mérito desse recurso extraordinário foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na sessão de 16 de setembro de 2016, sendo certo, também, que a prestação jurisdicional nesta Corte ainda não se ultimou, haja vista que foram opostos embargos declaratórios com efeitos infringentes e ainda pendentes de apreciação. Com efeito, vê-se que a solução da controvérsia será dirimida na ocasião do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 765.320/MG- RG. Registre-se que conforme consignado no referido paradigma, a tese fixada não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE nº 646.000/MG-RG (Tema 551), aplicável aos casos em que as contratações sejam reputadas válidas e em conformidade com o art. 37, IX, da CF. Anote-se, também, que na ocasião da análise do RE nº 658.026/MG, de minha relatoria, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 612), foi analisada a questão acerca dos requisitos da temporariedade e da excepcionalidade, justificadores do interesse público em que se legitima a contratação temporária. Com efeito, a Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, restando prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Origem: 50367631520144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Ramada Veículos Ltda. e Sagara Veículos Ltda. interpõem agravo regimental contra decisão em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Verifico, ainda, a existência da Petição n° 39575/2016 protocolada pela União diante da mencionada decisão em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Decido. Exerço o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com os seguintes fundamentos: (i) ausência de repercussão geral da matéria abrangida pelos temas 482 e 759; e (ii) natureza infraconstitucional da questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Inicialmente não conheço do agravo na parte em que impugna a negativa de seguimento do recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral, por incabível. Nesse sentido, colhe-se a ementa do julgado proferido na análise do ARE n° 761.661/PB-AgR, Plenário, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 28/4/14: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento”. Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 992.772/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , Dje de 13/9/16. Quanto à análise de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço de férias gozadas, verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a verba supracitada não foi objeto do Tema 908. A matéria está abrangida pelo Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, e trata da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática publicada em 3/6/16 para conhecer parcialmente do agravo para admitir o recurso extraordinário na parte que trata da análise da incidência de contribuição previdenciária sobre o um terço constitucional de férias gozadas e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 20). Resta prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50302311620144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Vistos. Scheila Márcia Halla interpôs tempestivo agravo regimental, em 28/6/16, contra decisão em que determinei a devolução dos autos à Corte de origem, haja vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida no RE nº 855.178/SE-RG - Tema 793, no qual se discute “a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados”. Sustenta a agravante que, in casu , existem hipóteses que levam à inadmissibilidade do recurso extraordinário que devem ser analisadas anteriormente à existência de repercussão geral da controvérsia. Aduz, in verbis , que: “(...) o agravo interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática do órgão julgador de origem, que inadmitiu o RE por aplicar a sistemática da repercussão geral (tema 793), deveria ser inadmitido por erro grosseiro , tendo em vista o cabimento de agravo regimental/interno nesse caso, e não de agravo nos próprios autos, conforme jurisprudência pacificada do STF (AI 760.358-QO/SE e ARE 761661 AgR).” Apesar de devidamente intimada a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ausência de manifestação emitida pela secretaria judiciária desta Corte. Decido. Merece prosperar a irresignação. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte firmou o entendimento de que o agravo dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso extraordinário aplicando o procedimento da repercussão geral ou inadmite o recurso amparado em decisão desta Corte que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 661.354/MS-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 4/11/16). “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10 grifei). “RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não conhecido. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que aplica sistemática da repercussão geral” (AI nº 757.843/DF-AgR, Plenário, Relator o Ministro Presidente, DJe de 2/5/12). “REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR , NO CASO  , A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO ( AGRAVO REGIMENTAL  ), DESSA MODALIDADE RECURSAL, PARA JULGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI nº 804.225/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 9/9/11). No presente feito, o recurso de agravo foi interposto após 19/11/09, o que impede a remessa dos autos à origem para que o recurso seja processado como agravo regimental. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009 . III Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 857.960/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/15 grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 761.661/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/14 grifei). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do agravo interposto pela União. Publique-se. Brasília, 8 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08069059220118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DESPACHO AGRAVO INTERNO – ARTIGO 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRREGULARIDADE FORMAL – PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Observem o momento da interposição deste agravo interno para fins de incidência da norma processual. A publicação do pronunciamento mediante o qual desprovi o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Ante a constatação da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, cumpre determinar a abertura de prazo para saneamento, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Esclareço que a Primeira Turma refutou proposta de encaminhamento da matéria ao Pleno, que visou a análise da harmonia da previsão legal com a Constituição Federal. Enquanto em vigor a norma versada no inciso III – “[...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” –, vinculada à providência do parágrafo único – “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” – do artigo 932 do Código do Processo Civil, há de ser observada. 3. Publiquem. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50158844520144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do agravo para negar-lhe provimento, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem. A parte agravante sustenta que a matéria está sob repercussão geral nos Temas de nºs 20, 163 e 908 e que no caso a matéria em discussão não é relativa à natureza jurídica das verbas, e que o Recurso Extraordinário manejado pela parte aborda a questão sob outro viés, essencialmente constitucional e vinculado à interpretação do artigo 195, I, a  , da CF/1988 e ao alcance a expressa folha de salários . A matéria objeto do presente recurso, portanto, seria idêntica àquela discutida nos autos do RE nº 882.461 (Tema nº 20). Assiste razão à recorrente, razão pela qual acolho o presente agravo, para reconsiderar a decisão proferida. Com efeito, tanto o acórdão impugnado quanto as razões expostas no recurso extraordinário versam sobre questão atinente ao alcance da expressão folha de salários, tema este inserto na sistemática da repercussão geral. O Plenário desta Corte, no RE nº 565.160/RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, discute, à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. Acolho, portanto, o agravo para reconhecer a identidade do caso em exame com o Tema nº 20 da RG. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 51622353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PREPARO — PORTE DE REMESSA E RETORNO — AUTARQUIA FEDERAL — ISENÇÃO — JUSTIÇA ESTADUAL — PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 594.116/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 2016, assentou estar o Instituto Nacional do Seguro Social isento do recolhimento relativo às despesas de porte de remessa e retorno, considerado o previsto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem. 3. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e aprecio, desde logo, o extraordinário. Dele conheço e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Colegiado de origem que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, afastada a deserção. 4. Publiquem. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 5308445000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PREPARO — PORTE DE REMESSA E RETORNO — AUTARQUIA FEDERAL — ISENÇÃO — JUSTIÇA ESTADUAL — PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 594.116/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 2016, assentou estar o Instituto Nacional do Seguro Social isento do recolhimento relativo às despesas de porte de remessa e retorno, considerado o previsto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem. 3. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e aprecio, desde logo, o extraordinário. Dele conheço e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, determinar ao Colegiado de origem que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, afastada a deserção. 4. Publiquem. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator