Origem: RMS - 13299 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Distrito Federal interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 316 a 325) contra decisão (fls. 309 a 313) em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Distrito Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTIGA SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – ‘QUINTOS' INCORPORADOS – TRANSPOSIÇÃO DESTES VALORES PARA O CARGO DE PROCURADORA DO DISTRITO FEDERAL, ALÇADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO – VANTAGENS PESSOAIS – POSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. 1 – Consoante uníssona jurisprudência desta Corte Superior, através de suas 5ª e 6ª Turmas, competentes para julgar o tema (cf. ente outros, ROMS nºs 12.122/DF, 12.138/DF, 11.172/RS; e REsp nºs 254.709/DF, 396.791/DF, 275.189/DF), os chamados ‘quintos', uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, não podendo mais ser retirados do patrimônio de seus beneficiários. 2 – No caso concreto, tendo a recorrente incorporado vantagens pessoais adquiridas quando ainda era servidora pública, exercendo Funções Comissionadas (FC-03 e FC-04), junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, impossível a subtração destas quando do exercício de nova função pública, qual seja, do cargo de Procuradora do Distrito Federal. 3 – Outrossim, não há que se falar em esferas de governo diversas, impossibilitando tal transposição. Isto porque o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital nº 197/91, adota o Regime Jurídico estabelecido para a União até a aprovação de Regime Jurídico próprio, ainda inexistente. Desta forma, não se permite a supressão da vantagem pessoal incorporada. 4 - Recurso conhecido e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, conceder a ordem, nos termos em que pleiteada na inicial, ressaltando-se que os efeitos financeiros são a partir da impetração, conforme o art. 1º da Lei nº 5.021/96' (fl. 216). Opostos embargos de declaração (fls. 225 a 234), foram rejeitados (fls. 245 a 255). Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 18, caput , 25, caput , 32, § 1º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 279 a 283), o recurso extraordinário (fls. 262 a 274) foi admitido (fl. 296). Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira , que se negue seguimento ao recurso extraordinário (fls. 303 a 306). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 26/4/04, como expresso na certidão de folha 256, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Com efeito, os fundamentos constitucionais adotados, relativos exclusivamente ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, não foram enfrentados no recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : ‘ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles' . Por outro lado, o acórdão recorrido limitou-se a analisar a legislação infraconstitucional pertinente (Lei Distrital nº 197/91 e Lei nº 8.112/90) para conceder a segurança que havia sido denegada no Tribunal de origem, fazendo referência, conforme mencionado, apenas ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, impossibilitando, assim, a modificação do decisum. No sentido dessa conclusão, cite-se o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello , nos autos do RE nº 294.267/ RJ-AgR, Segunda Turma, DJ de 4/3/05, que bem aborda a questão: ‘(...) Impende advertir , neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o recurso extraordinário apenas deve ser apreciado nos estritos limites temáticos em que a controvérsia constitucional for examinada pelo Tribunal ‘ a quo ' sem possibilidade de aplicação do princípio ‘ jura novit curia ' ( RTJ 173/335 , Rel. Min. CELSO DE MELLO): ‘ Não se aplica ao julgamento do recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio ‘ jura novit curia .' (...).' ( RTJ 147/994-995 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) ‘ No exame do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, não é aplicável o princípio ‘ jura novit curia ' (...).' ( RE 99.978-ED/PR , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) Isso significa , portanto, que a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, apresenta-se essencialmente limitada pela matéria constitucional, desde que esta, além de suscitada nas razões recursais deduzidas pela parte recorrente ( RTJ 90/516, v . g .), tenha sido efetivamente prequestionada ( debatida , portanto, de modo expresso , pelo acórdão recorrido). Somente os temas de direito constitucional versados no acórdão impugnado (e igualmente veiculados no recurso extraordinário interposto) revelar-se-ão suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento, no entanto, não poderá ‘exceder os limites da devolução, apreciando questões não ventiladas na decisão recorrida (...)' (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTONIO SCARANCE FERNANDES, ‘ Recursos no Processo Pena l' p. 298, item n. 196, 1996, RT).' Demais disso, a controvérsia relativa ao direito de transposição das vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público para outro cargo público afeto a uma diversa Unidade da Federação, está adstrita à esfera infraconstitucional e não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (RE nº 725.112/ DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 26/6/09). ‘Servidor público: incorporação da vantagem denominada ‘quintos' relativa ao exercício de função comissionada antes da investidura em cargo efetivo: recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração (Súmula 282 e Súmula 356); controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada violação de dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa ou indireta que não enseja reexame no recurso extraordinário (Súmula 636 )' (AI nº 594.739/DF-AgRPrimeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 20/10/06). ‘Magistrado. Quintos. Incorporação. Exercício de funções comissionadas. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República' (RE nº 467.957/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 20/4/06). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 709.153/DF, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 1º/9/09, RE nº 444.423/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 28/10/08, RE nº 470.990/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 16/10/07, AI nº 563.313/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 27/10/05, e RE nº 239.746/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 17/9/04. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Alega o ora agravante, em síntese, que a discussão travada nestes autos teria estatura constitucional, pois, seria patente a violação do art. 135 da Constituição F