Origem: 199801000939978 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravos de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social e de João Pimenta da Costa cujo objeto são as decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. SEGUNDO GRUPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTES. ART. 144, DA LEI 8.213/91. LIMITE DE TETO MÁXIMO DO SALÁRIODEBENEFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Impõe-se ressaltar que não há confusão entre salário-de- contribuição e salário-de-benefício, de modo que, pelo fato de a contribuição ter sido sobre um determinado número de salários mínimos, não se pode concluir que a aposentadoria concedida será equivalente à mesma quantidade (cf. TRF1, AC 94.01.38105-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, DJU, II 15.4.2002, e AC 92.01.24249-2/MG, 1ª. Turma, Rel. Des. Federal Plauto Ribeiro, DJU, II, 29.4.1996). 2. O benefício objeto da lide rege-se pelo disposto no art. 144, da Lei 8.213/91, sendo que o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito nos termos dos arts. 28 a 40 da Lei 8.213/91 – média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês pela variação integral do INPC e reajustados pelo mesmo índice, ou de outra forma, na época da modificação do salário mínimo , observado o disposto na Lei 7.787/89 (art. 15) - reajuste pelo índice oficial de inflação até a aprovação dos planos de custeio e benefícios -, não sendo devidas quaisquer diferenças anteriores a junho/1992 (Lei 8.213/91, art. 144, parágrafo único) (cf. STJ, AGRESP 329.904/SP, 5ª. Turma, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU, I, 4.2.2002, p. 492; TRF1, AC 95.01.26953-1/GO, 1ª. Turma, Rel. Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJU, II, 1º.7.2002, p. 9). 3. A partir de 10.12.1991 até dezembro de 1992, o reajustamento dos benefícios previdenciários do INSS segue os parâmetros tracejados no art. 41, da Lei 8.213/91, ou seja, a variação do INPC calculado pelo IBGE; de janeiro a dezembro/1993, deve ser observado o Índice de Reajuste do Salário Mínimo IRSM (Leis 8.542/92 e 8.700/93); em janeiro e fevereiro/1994, o Fator de Atualização Salarial FAS (Lei 8.700/93); de março a junho/1994, a conversão em URV (Lei 8.880/94); a partir de julho/1994 até 1.º de maio de 1995, o IPC-r (Leis 8.880/94 e 9.032/95); e a partir de 1.º de maio de 1996, a variação acumulada do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGP-DI nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.415, de 29/04/1996, e Portarias MPS 3.253, de 13/05/1996, 3.971, de 05/06/1997, e 3.927, de 14/05/1997). 4. O art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 contraria o art. 202, caput, da CF/88 - na redação anterior à EC nº 20/98 - ao impor, como limite do salário- de-benefício da aposentadoria, o teto máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, desprezando o valor de contribuições regularmente recolhidas a maior pelo segurado, de acordo com o limite máximo do salário-de-contribuição legal então vigente, no período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, ou seja, nos 36 (trinta e seis) últimos meses que antecedem a concessão do benefício, como determina o art. 202, caput, da CF/88. (cf. Plenário do TRF 1ª. Região, INAC 95.01.17225-2/MG, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, DJU, II, 4.10.1999, p. 4). 5. Em relação às parcelas vencidas e não prescritas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, deverá incidir correção monetária na forma das Súmulas 43 (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e 148 (Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal) do STJ, bem como juros moratórios, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida). 6. Honorários advocatícios compensados, ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput). 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.” Os embargos de declaração opostos por João Pimenta da Costa foram desprovidos. No recurso extraordinário de João Pimenta da Costa, interposto em 02.04.2004 com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX; 195, § 5º; 201, § 3º; e 202, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois os artigos 201, §3º e 202 da Constituição Federal, em suas redações primitivas já determinavam que todos os salários de contribuição levados a efeito para o cálculo da RMI deveriam ser atualizados e que, portanto, devem ser pagos os valores devidos a título do reajuste determinado pelo caput do artigo 144 desde a data de início do benefício até 05/1992. O INSS, em seu extraordinário, interposto em 11.12.2003 com fulcro no art. 102, III, “b”, da Constituição Federal, alega ofensa ao artigo 202, do Texto Constitucional. Em suas razões, a autarquia agravante sustenta o desacerto da decisão do Tribunal de origem que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, sob a alegação de que o artigo 202 da Constituição Federal não era autoaplicável, conforme já decidiu o STF em inúmeros julgados, e que sua regulamentação somente foi possível com a edição da Lei 8.213/91. O apelo extremo de João Pimenta da Costa foi inadmitido porque o Tribunal de origem considerou a ofensa ao Texto Constitucional meramente reflexa. O recurso extraordinário do INSS foi inadmitido pela Presidência do TRF da 1ª Região por tê-lo julgado extemporâneo, ao argumento de interposição prematura ao julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária. Nas suas razões de agravo de instrumento, o INSS sustenta que os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados, não tendo havido modificação do acórdão do qual recorreu o INSS, razão pela qual não se revela necessária a ratificação do extraordinário para sua admissão. É o relatório. Decido conjuntamente ambos os agravos, porquanto atacam o mesmo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AI 864.929 – Agravante João Pimenta da Costa A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se inexistir a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STF acerca da não autoaplicabilidade dos artigos 202, caput , e 201, § 3º, da Constituição Federal, pois dependiam de legislação a regulamentá-los, a qual entrou em vigor com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91. Precedente: “Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é autoaplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-1991). Precedentes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.” (RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-4-1997, Primeira Turma, DJ de 30.05.1997.) No mesmo sentido: AI 753.524-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28.09.2010, Segunda Turma, DJE de 29.11.2010; AR 1.668, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14.10.2009, Plenário, DJE de 11.12.2009; AI 279.377-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22.05.2001, DJ de 22.06.2001. Nesse contexto, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição da República de 1988, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, aplica-se o disposto no art. 144 dessa lei. (RE 582.719-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27.10.2009, Primeira Turma, DJE de 27.11.2009.) No mesmo sentido: AI 649.113-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31.08.2010, Segunda Turma, DJE de 24.09.2010. Por fim, no que se refere aos critérios de fixação da verba honorária, este Supremo Tribunal Federal já assentou tratar-se de matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 717.020/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 25.10.13). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 825.319/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.12). Ante o exposto, o recurso extraordinário de João Pimenta da Costa não merece provimento. AI 864.934 – Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Preliminarmente, anoto que a recente jurisprudência do STF admite recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos declaratórios, quando do seu julgamento não decorreu a modificação do objeto do recurso extraordinário, o que se verifica no caso concreto, sendo desnecessária, portanto, sua retificação posterior. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PENDÊNCIA – OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.” (RE 680.371-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 16.09.2013). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONSEQUÊNCIA: NOVO EXAME DO RECURSO INTERPOSTO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior no sentido da extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão. Assim, é de ser afastada a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto e realizado novo julgamento. 2. Fornecimento de medicamento. Acórdão fundamentado no conjunto probatório. Reexame de provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo ao qual se nega seguimento.” (ARE 856.169 AgR- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13.05.2015) Neste contexto, dou provimento ao agravo e passo à análise do recurso extraordinário do INSS. Quanto ao mais, observo que houve interposição de recurso especial pelo INSS simultaneamente ao recurso extraordinário. Em consulta ao andamento do recurso especial, no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico o provimento do recurso especial do INSS, reconhecendo- se a constitucionalidade do artigo 29, § 3º e 33 da Lei 8.213/91, objeto idêntico a este extraordinário. A decisão do STJ está assim ementada, no bojo do AI 744.487: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VALOR INICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO AO TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 29, § 2º, E 33 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Em face dessa decisão, houve a interposição de agravo regimental e de embargos declaratórios pela parte contrária, os quais foram improvidos. De igual modo, o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face da decisão do STJ (AI 791.428, transitado em julgado em 07.07.2016). Em assim sendo, reputo prejudicado o extraordinário do INSS. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário de João Pimenta da Costa, nos termos do art. 21, §1º, RISTF, e julgo prejudicado o recurso extraordinário do INSS, na forma do art. 21, XI, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente