Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: EIAC - 199251010573081 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região modificou o entendimento do Juízo, ante fundamentos assim sintetizados: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. QUESTÃO PROBATÓRIA 1. Não merece razão ao Embargante ao requerer que seja decretada a invalidade do ato administrativo que resultou na sua demissão a pedido, por vício de consentimento, bem como a condenar a Ré a reintegrá-lo e promovê- lo ao posto de Coronel, e à concessão de todos os benefícios estatutários previstos em lei, recontagem do tempo de serviço do Autor e pagamento de indenização correspondente a ressarcimento de danos morais e materiais supostamente sofridos pelo Autor durante o período de exceção, ao fundamento do art.8º do ADCT, da Constituição, com a incidência de juros e correção monetária. 2. Para concessão da Anistia, nos termos do artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal, seria necessário que o ato sofrido pelo Apelante fosse de cunho exclusivamente político, o que não restou comprovado no caso em tela. 3. Ao analisarmos minuciosamente os autos, verificamos que o ora Embargante sempre foi muito elogiado pelos seus superiores, tendo progredido na vida militar sem empecilhos, não sendo verificada nenhuma prova contundente que determinasse a suposta perseguição política que o autor diz ter sofrido que ensejasse a concessão dos benefícios da anistia constantes o art.8º, do ADCT, da Constituição Federal 4. Embargos infringentes improvidos. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Discorre sobre a anistia, insistindo no direito à reintegração ao cargo e demais consectários, apontando ter o pedido de demissão ocorrido em razão de perseguição política e coação. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Ora, verifica-se que dois dos depoentes não tiveram contato direto com os fatos. Quanto ao terceiro, é certo afirmar que somente conviveu com o Autor até 1968. Tendo o pedido de demissão do Autor ocorrido em 1972, não há que se admitir, ante a prova documental produzida, que os fatos narrados nos depoimentos tenham se perpetuado de forma idêntica. A uma, é certo que os diversos elogios recebidos pelo Autor não são compatíveis com as informações de “pressões” de colegas, o que pode ser atribuído a situações específicas e temporárias. A duas, não há como conceber que o mesmo tenha sofrido perseguição na cerreira, se após o período em que foi punido com a prisão (1964), foi promovido a Capitão (1966), e indicado para vários cursos. Não há que se cogitar de preterição em concursos, uma vez que a própria instituição militar o indicou para os aludidos cursos, é raciocínio lógico que, se não fosse interesse da administração que o militar seguisse determinado curso, não o teria indicado para concorrer ao mesmo. Da mesma forma, se foi coagido, como informa, a pedir adiamento da matrícula no EsAO, não há como justificar-se que tal pedido tenha sido indeferido. É certo que não há qualquer comprovação do motivo que tenha levado o Autor, embora indicado para alguns concursos a não tê-los efetuado, contudo, se houvesse efetivamente perseguição política, ou seja, se o comando militar não tivesse realmente interesse de que o Autor fizesse os referidos cursos, não teria deferido suas inscrições. A perseguição e a coação não são compatíveis com as indicações recebidas pelo Autor como segue. […] Ao analisarmos minuciosamente os autos, verificamos que o ora Embargante sempre foi muito elogiado pelos seus superiores, tendo progredido na vida militar sem empecilhos, não sendo verificada nenhuma prova contundente que determinasse a suposta perseguição política que o autor diz ter sofrido que ensejasse a concessão dos benefícios da anistia constantes do art.8º, do ADCT, da Constituição Federal, que reza, in verbis : E do acórdão relativo aos embargos de declaração: E isto porque, em que pesem os indícios sublinhados pelo douto Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, não levam estes à procedência do pedido formulado na inicial, nem tampouco a comprovação da motivação não política do ato impugnado pode ser imputada à União Federal pelo só fato de se tratar de matéria relacionada a direitos fundamentais ou, mesmo, de ato praticado em época em que vigorava regime de exceção no país. A prevalecer tal entendimento seriam injustamente penalizadas as futuras gerações de brasileiros que, sem ter tido qualquer participação na realização dos atos impugnados, efetivamente viriam a sentir os efeitos financeiros do pagamento, pela União, de incontáveis indenizações em favor de supostas vítimas (ou de seus sucessores) da ditadura militar que se originariam de decisões judiciais baseadas em meras alegações das partes supostamente prejudicadas, mas sem qualquer respaldo probatório. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 162872401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assentou as responsabilidade da fundação de aposentadorias e pensões dos servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE pelo pagamento dos benefícios aos aposentados e pensionistas municipais, em virtude de convênio extinto com a entrada em vigor da Lei nº 9.717/98. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, 18, 25 e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Aponta ferida a autonomia administrativa dos entes políticos da Federação. Tece considerações acerca da afronta ao regime de remuneração dos pensionistas, bem como à necessidade de dotação orçamentária para a concessão de vantagens ou aumentos. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Reconhece-se, ademais, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.717/98, restaram obstados os convênios e consórcios entre os entes da federação para fins de pagamento de benefícios previdenciários. Todavia, dito óbice não é absoluto, tendo em ista a ressalva feita pelo artigo 10 da lei em apreço que, expressamente, determinou a permanência da responsabilidade do ente instituidor do sistema previdenciário pelos pagamentos dos benefícios já concedidos, assim como pelos casos em que os requisitos necessários à sua concessão já houvessem sido implementados. A decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 200701000502239 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado, porquanto o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça já transitou em julgado (certidão de folha 1.439). 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não reconheceu o enquadramento da pretensão rescisória nas hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violados os artigos 37, § 6º, 170, parágrafo único, 173 e 174 da Constituição Federal e o artigo 107 e 163 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Aduz não demonstrado o dano reconhecido no acórdão rescindendo, pois a perícia realizada apenas comparou os preços fixados para produtos do setor sucro-alcooleiro no período em questão com os valores apontados pela Fundação Getúlio Vargas. Sustenta a ausência de nexo causal entre o dano inexistente e a atuação da administração pública, não permitindo a responsabilização estatal objetiva. A Corte de origem assentou, em síntese: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DEPREÇOS DOS PRODUTOS SUCRO- ALCOOLEIROS EM PARÊMETROS INFERIORES AOS DITAMES LEGAIS. DANO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA DO ESTADO, SEM PREJUÍZO DA POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. I – Não se caracteriza a inépcia da petição inicial da ação rescisória pela irrazoabilidade da interpretação dada aos dispositivos legais e constitucionais, controvertidos nos autos, e pela simples alegação de erro de fato, posto que tais questões se confundem com o próprio meritum causae . II – Se a ação rescisória, no caso, direciona-se contra acórdão sentencial de mérito e se embasa na tipificação legal do art. 485, inciso V, e respectivo parágrafo 1º do CPC, afigura-se, em tese, juridicamente possível, por sua previsibilidade manifesta na ordem jurídico-processual em vigor. III – Se a União federal, através do Instituo do Açúcar e do Álcool, fixou os preços dos produtos do setor sucro-alcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção levantados pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do convênio firmado para essa finalidade, praticou ato ilícito e ilegal, contrariando as disposições da Lei nº 4.870/65 e, prejuízo da competente ação de regresso contra os agentes públicos responsáveis, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, nos limites da prova pericial constante dos autos, que não se submete à reapreciação judicial, no âmbito processual da ação rescisória. IV – Na hipótese em exame, a pretensão da empresa, acolhida no julgado rescindendo, visa o integral cumprimento das disposições dos arts. 9º e 10º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e 37, § 6º, da Constituição Federal, que restaram violados pelos agentes públicos da União promovida, buscando, no caso, a indenização justa e devida. V – Ação rescisória improcedente, condenando-se a União Federal aos ônus da sucumbência. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Concluir de modo diverso, quanto à inexistência da dano causado à recorrida e objeto de prova pericial, requer o reexame de matéria fática. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O Tribunal de origem asseverou ter sido a recorrente condenada, mediante a decisão transitada em julgado, a indenizar a recorrida por atos lesivos que contrariaram o disposto na Lei nº 4.870/65, no tocante à fixação de preços de produtos do setor de atuação econômica em questão. Em consequência, a Corte de origem considerou que o teor do julgado no acórdão rescindendo consubstanciou o direito ao ressarcimento contra a administração pública, na forma prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos exigíveis para a procedência da rescisória, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ambas as Turmas já se manifestaram sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - AÇÃO RESCISÓRIA. A questão alusiva ao enquadramento da rescisória no âmbito de regência do Código de Processo Civil não tem estatura constitucional, conforme reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO - MULTA. A circunstância de as razões expendidas estarem distanciadas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela o caráter manifestamente infundado do agravo, atraindo a multa do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Agravo regimental em agravo de instrumento nº 448.711/RS, minha relatoria, Primeira Turma, publicado no Diário da Justiça de 21 de maio de 2004). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo nº 833.204, relator ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça em 4 de novembro de 2014) 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 72705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à legalidade da expulsão do policial militar pela prática de transgressão disciplinar grave, assentando a improcedência do pedido de reintegração ao cargo. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação dos artigo 5º, incisos II, LIV e LV, 4º e 37, cabeça, da Constituição Federal. Discorre sobre a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45, abrangendo a competência dos juízes militares para o processo e julgamento de matéria civil, tendo-a como indevida. Diz ter sido demitido sem a devida observância das disposições legais. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão os seguintes trechos: A partir da análise detida dos autos, verifico que referido Procedimento Disciplinar está formalmente em ordem, foi processado e julgado por autoridade competente e a decisão que aplicou a expulsão ao apelante está suficientemente motivada, esclarecendo com detalhes as razões pelas quais tal sanção foi aplicada ao faltoso. […] A decisão expulsória, assim, não ultrapassou os limites da discricionariedade, nem tampouco foi arbitrária ou ilegal. Ao contrário, harmonizou-se com as provas coletas no processo disciplinar, inexistindo qualquer ilegalidade a ensejar sua revisão. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200900158416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de anulação das questões de prova para provimento do cargo de investigador de polícia de 3ª classe, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37 da Constituição Federal. Aponta a afronta ao princípio da legalidade, porquanto o edital não teria respeitado o previsto na Lei estadual nº 3.586/2001. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Prosseguindo-se na apreciação do recurso, de ser ressaltado que, não obstante os argumentos defensivos apresentados pelo recorrente, da detida análise da prova dos autos, ressai cristalino que nenhuma razão assiste ao autor, uma vez que a alegação de que comissão organizadora do certame deixou de observar o conteúdo programático da disciplina de Noções de Informática, contrariando o previsto no Edital por si só não se sustenta, considerando-se que o referido Edital vincula não só o candidato, como também a Administração Pública, sendo certo que os procedimentos ali esposados devem ser rigorosamente observados. E sobre o grau de dificuldade apresentado na prova da disciplina Informática, a que foi submetido o autor, sem que tivesse obtido êxito, de se dizer que tal questão já foi apreciada anteriormente em sede de Ação Civil Pública, onde após o Juízo ter anulado apenas uma questão de prova, teve sua sentença reformada, tendo, o Tribunal, julgado improcedente o pedido autoral. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 3112632007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou o entendimento do Juízo para declarar a inexistência de título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução diante da superveniência da Lei nº 10.962/2004, cujo teor deixou de considerar como infração a não indicação de preços individuais em cada mercadoria posta a venda. No extraordinário ao qual foi negado seguimento na origem, afirma o recorrente a violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, e 170 da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Colegiado deixou de enfrentar a questão da inconstitucionalidade da Lei nº 10.962/2004. Aponta o prejuízo suportado pelo consumidor diante da não exigência de se etiquetar individualmente os produtos. Afirma a violação ao ato jurídico perfeito ante à anulação da multa aplicada no ano de 2.000, quando a legislação de regência ainda previa a necessidade da utilização de etiquetas nos produtos. 2. Colho do acórdão recorrido, os seguintes trecho: A infração administrativa imposta ao apelado pelo PROCON resulta no título executivo questionado na lide. Conduto, a Lei 10.9628/2004 deixou de considerar infração ao Código de Defesa do Consumidor a atitude da empresa recorrida de não colocar os preços individuais nos produtos, fato que ensejou a autuação pelo órgão de proteção ao consumidor. […] Assim, com a edição do diploma legal em epígrafe, o título executivo carreado aos autos carece de exigibilidade, uma vez que a conduta do recorrido, embora anterior à nova legislação tornou-se lícita. De outra banda, a inconstitucionalidade suscitada da Lei 10.962/2004 não merece prosperar, pois o STJ já se pronunciou sobre a matéria no REsp 688.151/MG […] O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. Por fim, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 70025786948 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Afasto o sobrestamento de folha 127. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à legalidade do procedimento administrativo relativo à obtenção de licença de operação para estação de rádio, considerada a negativa do município de Porto Alegre ao pedido de licenciamento formulado pelo autor. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXIII, XXXIV, LV e LXXVIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal, sustentando não ter o recorrido analisado o pedido de licença. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Confiram com o seguinte trecho: “A requerente informa que em 11.06.2004 solicitou a declaração municipal de ocupação e uso do solo urbano, instruindo o requerimento com os documentos: comprovante de propriedade e contrato de locação do proprietário do espaço destinado à instalação da estação de Rádio-Base de telefonia celular, guia de IPTU, duas vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº 12.715/00. “Com a declaração municipal, em 14.09.2004, realizou o protocolo à realização do Estudo de Viabilidade Urbanística, fornecendo todos os documentos previstos no art. 3º do Decreto nº 13.927/02. Contudo, sustenta que a Administração não tomou qualquer posicionamento acerca dos documentos apresentados, pelo que postula a presente obrigação de fazer. “Rebatendo tal alegação, o Município junta relatório técnico (fl. 268), dando conta de que: “Em atendimento ao memorando nº 178/06 da PGM/PUMARF, o qual versa sobre a instalação de Estação Rádio Base (E.R.B) na Av. Borges de Medeiros, 512, denominada Site PAE01, pertencente à empresa 14-Brasil Telecom Celular S.A., temos a relatar o que segue: (...) Em 22/10/2004, o E.A. foi encaminhado à SG/CLA, a fim de aguardar entrega de documentação que permitisse o enquadramento da atividade: Requerimento padrão solicitando licença ambiental prévia; Relatório de conformidade eletromagnética de acordo com a legislação municipal vigente. Em 19/11/2004, requerente compareceu à SMAM para retirar o Ofício nº 500/04, contendo solicitação de entrega de documentos (para o expediente ambiental em tela e para outros 34 expedientes em situação similar, além de referir-se a novos expedientes que porventura fossem abertos com documentação inadequada ou incompleta). (...) Em 19/05/2005, requerente compareceu à SMAM para retirada do Ofício nº 188/05, tomando ciência do indeferimento do requerido. “Há que se acolher a tese do Município. “O Ofício nº 500/04 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (fl. 225), recebido pela empresa, relata diversas irregularidades dos sites da Brasil Telecom, citando, in verbis : “ * Não consta requerimento padrão para Licenciamento Ambiental, que deverá ser anexado para os respectivos expedientes, preenchido e assinado, solicitando Licença Prévia (este requerimento pode ser obtido junto à SMAM ou no nosso site). * O Relatório de Conformidade apresentado não atende a legislação vigente no município, atentando ao Art. 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002 e ao Art. 3º Item VI, do Decreto nº 13.927, de 18 de outubro de 2002; Deverá ser anexado Relatório de Conformidade eletromagnética de acordo com a legislação municipal; * A ART apresentada não discrimina os sites considerados, devendo estes e/ou endereços estarem relacionados na respectiva ART a ser apresentada.” “Outro Ofício, o de nº 188/05 (fl. 264), dirigido à requerente, comunica que a solicitação de análise de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) foi indeferido para a ERB nº PAE 01, em 11/04/05, tendo sido recebido em 19.05.2005, o que demonstra que houve posicionamento da Administração acerca do requerimento da empresa. Este fato, por si só, já está a inviabilizar a pretensão da requerente, mormente o pedido é de obrigação de fazer, de algo que já está feito. “Convém destacar, ainda, que, muito embora tal documento não apresente os fundamentos da decisão, ele salienta que “ maiores informações poderão ser obtidas através da consulta aos referidos expedientes, ou aos técnicos da UVE/SPM, responsáveis pelo parecer de indeferimento ”. “Com efeito, não vislumbro qualquer ilegalidade no agir da Administração e tampouco está configurada afronta ao princípio da celeridade na tramitação do processo administrativo. Em verdade, incumbe à parte a regularização da ERB em consonância com a legislação vigente. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 199801000939978 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravos de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social e de João Pimenta da Costa cujo objeto são as decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. SEGUNDO GRUPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTES. ART. 144, DA LEI 8.213/91. LIMITE DE TETO MÁXIMO DO SALÁRIODEBENEFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Impõe-se ressaltar que não há confusão entre salário-de- contribuição e salário-de-benefício, de modo que, pelo fato de a contribuição ter sido sobre um determinado número de salários mínimos, não se pode concluir que a aposentadoria concedida será equivalente à mesma quantidade (cf. TRF1, AC 94.01.38105-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, DJU, II 15.4.2002, e AC 92.01.24249-2/MG, 1ª. Turma, Rel. Des. Federal Plauto Ribeiro, DJU, II, 29.4.1996). 2. O benefício objeto da lide rege-se pelo disposto no art. 144, da Lei 8.213/91, sendo que o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito nos termos dos arts. 28 a 40 da Lei 8.213/91 – média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês pela variação integral do INPC e reajustados pelo mesmo índice, ou de outra forma, na época da modificação do salário mínimo , observado o disposto na Lei 7.787/89 (art. 15) - reajuste pelo índice oficial de inflação até a aprovação dos planos de custeio e benefícios -, não sendo devidas quaisquer diferenças anteriores a junho/1992 (Lei 8.213/91, art. 144, parágrafo único) (cf. STJ, AGRESP 329.904/SP, 5ª. Turma, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU, I, 4.2.2002, p. 492; TRF1, AC 95.01.26953-1/GO, 1ª. Turma, Rel. Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJU, II, 1º.7.2002, p. 9). 3. A partir de 10.12.1991 até dezembro de 1992, o reajustamento dos benefícios previdenciários do INSS segue os parâmetros tracejados no art. 41, da Lei 8.213/91, ou seja, a variação do INPC calculado pelo IBGE; de janeiro a dezembro/1993, deve ser observado o Índice de Reajuste do Salário Mínimo IRSM (Leis 8.542/92 e 8.700/93); em janeiro e fevereiro/1994, o Fator de Atualização Salarial FAS (Lei 8.700/93); de março a junho/1994, a conversão em URV (Lei 8.880/94); a partir de julho/1994 até 1.º de maio de 1995, o IPC-r (Leis 8.880/94 e 9.032/95); e a partir de 1.º de maio de 1996, a variação acumulada do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGP-DI nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.415, de 29/04/1996, e Portarias MPS 3.253, de 13/05/1996, 3.971, de 05/06/1997, e 3.927, de 14/05/1997). 4. O art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 contraria o art. 202, caput, da CF/88 - na redação anterior à EC nº 20/98 - ao impor, como limite do salário- de-benefício da aposentadoria, o teto máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, desprezando o valor de contribuições regularmente recolhidas a maior pelo segurado, de acordo com o limite máximo do salário-de-contribuição legal então vigente, no período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, ou seja, nos 36 (trinta e seis) últimos meses que antecedem a concessão do benefício, como determina o art. 202, caput, da CF/88. (cf. Plenário do TRF 1ª. Região, INAC 95.01.17225-2/MG, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, DJU, II, 4.10.1999, p. 4). 5. Em relação às parcelas vencidas e não prescritas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, deverá incidir correção monetária na forma das Súmulas 43 (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e 148 (Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal) do STJ, bem como juros moratórios, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida). 6. Honorários advocatícios compensados, ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput). 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.” Os embargos de declaração opostos por João Pimenta da Costa foram desprovidos. No recurso extraordinário de João Pimenta da Costa, interposto em 02.04.2004 com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX; 195, § 5º; 201, § 3º; e 202, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois os artigos 201, §3º e 202 da Constituição Federal, em suas redações primitivas já determinavam que todos os salários de contribuição levados a efeito para o cálculo da RMI deveriam ser atualizados e que, portanto, devem ser pagos os valores devidos a título do reajuste determinado pelo caput do artigo 144 desde a data de início do benefício até 05/1992. O INSS, em seu extraordinário, interposto em 11.12.2003 com fulcro no art. 102, III, “b”, da Constituição Federal, alega ofensa ao artigo 202, do Texto Constitucional. Em suas razões, a autarquia agravante sustenta o desacerto da decisão do Tribunal de origem que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, sob a alegação de que o artigo 202 da Constituição Federal não era autoaplicável, conforme já decidiu o STF em inúmeros julgados, e que sua regulamentação somente foi possível com a edição da Lei 8.213/91. O apelo extremo de João Pimenta da Costa foi inadmitido porque o Tribunal de origem considerou a ofensa ao Texto Constitucional meramente reflexa. O recurso extraordinário do INSS foi inadmitido pela Presidência do TRF da 1ª Região por tê-lo julgado extemporâneo, ao argumento de interposição prematura ao julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária. Nas suas razões de agravo de instrumento, o INSS sustenta que os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados, não tendo havido modificação do acórdão do qual recorreu o INSS, razão pela qual não se revela necessária a ratificação do extraordinário para sua admissão. É o relatório. Decido conjuntamente ambos os agravos, porquanto atacam o mesmo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AI 864.929 – Agravante João Pimenta da Costa A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se inexistir a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STF acerca da não autoaplicabilidade dos artigos 202, caput , e 201, § 3º, da Constituição Federal, pois dependiam de legislação a regulamentá-los, a qual entrou em vigor com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91. Precedente: “Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é autoaplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-1991). Precedentes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.” (RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-4-1997, Primeira Turma, DJ de 30.05.1997.) No mesmo sentido: AI 753.524-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28.09.2010, Segunda Turma, DJE de 29.11.2010; AR 1.668, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14.10.2009, Plenário, DJE de 11.12.2009; AI 279.377-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22.05.2001, DJ de 22.06.2001. Nesse contexto, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição da República de 1988, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, aplica-se o disposto no art. 144 dessa lei. (RE 582.719-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27.10.2009, Primeira Turma, DJE de 27.11.2009.) No mesmo sentido: AI 649.113-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31.08.2010, Segunda Turma, DJE de 24.09.2010. Por fim, no que se refere aos critérios de fixação da verba honorária, este Supremo Tribunal Federal já assentou tratar-se de matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 717.020/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 25.10.13). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 825.319/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.12). Ante o exposto, o recurso extraordinário de João Pimenta da Costa não merece provimento. AI 864.934 – Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Preliminarmente, anoto que a recente jurisprudência do STF admite recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos declaratórios, quando do seu julgamento não decorreu a modificação do objeto do recurso extraordinário, o que se verifica no caso concreto, sendo desnecessária, portanto, sua retificação posterior. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PENDÊNCIA – OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.” (RE 680.371-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 16.09.2013). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONSEQUÊNCIA: NOVO EXAME DO RECURSO INTERPOSTO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior no sentido da extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão. Assim, é de ser afastada a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto e realizado novo julgamento. 2. Fornecimento de medicamento. Acórdão fundamentado no conjunto probatório. Reexame de provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo ao qual se nega seguimento.” (ARE 856.169 AgR- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13.05.2015) Neste contexto, dou provimento ao agravo e passo à análise do recurso extraordinário do INSS. Quanto ao mais, observo que houve interposição de recurso especial pelo INSS simultaneamente ao recurso extraordinário. Em consulta ao andamento do recurso especial, no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico o provimento do recurso especial do INSS, reconhecendo- se a constitucionalidade do artigo 29, § 3º e 33 da Lei 8.213/91, objeto idêntico a este extraordinário. A decisão do STJ está assim ementada, no bojo do AI 744.487: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VALOR INICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO AO TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 29, § 2º, E 33 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Em face dessa decisão, houve a interposição de agravo regimental e de embargos declaratórios pela parte contrária, os quais foram improvidos. De igual modo, o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face da decisão do STJ (AI 791.428, transitado em julgado em 07.07.2016). Em assim sendo, reputo prejudicado o extraordinário do INSS. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário de João Pimenta da Costa, nos termos do art. 21, §1º, RISTF, e julgo prejudicado o recurso extraordinário do INSS, na forma do art. 21, XI, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 199801000939978 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravos de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social e de João Pimenta da Costa cujo objeto são as decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. SEGUNDO GRUPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTES. ART. 144, DA LEI 8.213/91. LIMITE DE TETO MÁXIMO DO SALÁRIODEBENEFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Impõe-se ressaltar que não há confusão entre salário-de- contribuição e salário-de-benefício, de modo que, pelo fato de a contribuição ter sido sobre um determinado número de salários mínimos, não se pode concluir que a aposentadoria concedida será equivalente à mesma quantidade (cf. TRF1, AC 94.01.38105-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, DJU, II 15.4.2002, e AC 92.01.24249-2/MG, 1ª. Turma, Rel. Des. Federal Plauto Ribeiro, DJU, II, 29.4.1996). 2. O benefício objeto da lide rege-se pelo disposto no art. 144, da Lei 8.213/91, sendo que o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito nos termos dos arts. 28 a 40 da Lei 8.213/91 – média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês pela variação integral do INPC e reajustados pelo mesmo índice, ou de outra forma, na época da modificação do salário mínimo , observado o disposto na Lei 7.787/89 (art. 15) - reajuste pelo índice oficial de inflação até a aprovação dos planos de custeio e benefícios -, não sendo devidas quaisquer diferenças anteriores a junho/1992 (Lei 8.213/91, art. 144, parágrafo único) (cf. STJ, AGRESP 329.904/SP, 5ª. Turma, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU, I, 4.2.2002, p. 492; TRF1, AC 95.01.26953-1/GO, 1ª. Turma, Rel. Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJU, II, 1º.7.2002, p. 9). 3. A partir de 10.12.1991 até dezembro de 1992, o reajustamento dos benefícios previdenciários do INSS segue os parâmetros tracejados no art. 41, da Lei 8.213/91, ou seja, a variação do INPC calculado pelo IBGE; de janeiro a dezembro/1993, deve ser observado o Índice de Reajuste do Salário Mínimo IRSM (Leis 8.542/92 e 8.700/93); em janeiro e fevereiro/1994, o Fator de Atualização Salarial FAS (Lei 8.700/93); de março a junho/1994, a conversão em URV (Lei 8.880/94); a partir de julho/1994 até 1.º de maio de 1995, o IPC-r (Leis 8.880/94 e 9.032/95); e a partir de 1.º de maio de 1996, a variação acumulada do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGP-DI nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.415, de 29/04/1996, e Portarias MPS 3.253, de 13/05/1996, 3.971, de 05/06/1997, e 3.927, de 14/05/1997). 4. O art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 contraria o art. 202, caput, da CF/88 - na redação anterior à EC nº 20/98 - ao impor, como limite do salário- de-benefício da aposentadoria, o teto máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, desprezando o valor de contribuições regularmente recolhidas a maior pelo segurado, de acordo com o limite máximo do salário-de-contribuição legal então vigente, no período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, ou seja, nos 36 (trinta e seis) últimos meses que antecedem a concessão do benefício, como determina o art. 202, caput, da CF/88. (cf. Plenário do TRF 1ª. Região, INAC 95.01.17225-2/MG, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, DJU, II, 4.10.1999, p. 4). 5. Em relação às parcelas vencidas e não prescritas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, deverá incidir correção monetária na forma das Súmulas 43 (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e 148 (Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal) do STJ, bem como juros moratórios, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida). 6. Honorários advocatícios compensados, ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput). 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.” Os embargos de declaração opostos por João Pimenta da Costa foram desprovidos. No recurso extraordinário de João Pimenta da Costa, interposto em 02.04.2004 com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX; 195, § 5º; 201, § 3º; e 202, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois os artigos 201, §3º e 202 da Constituição Federal, em suas redações primitivas já determinavam que todos os salários de contribuição levados a efeito para o cálculo da RMI deveriam ser atualizados e que, portanto, devem ser pagos os valores devidos a título do reajuste determinado pelo caput do artigo 144 desde a data de início do benefício até 05/1992. O INSS, em seu extraordinário, interposto em 11.12.2003 com fulcro no art. 102, III, “b”, da Constituição Federal, alega ofensa ao artigo 202, do Texto Constitucional. Em suas razões, a autarquia agravante sustenta o desacerto da decisão do Tribunal de origem que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, sob a alegação de que o artigo 202 da Constituição Federal não era autoaplicável, conforme já decidiu o STF em inúmeros julgados, e que sua regulamentação somente foi possível com a edição da Lei 8.213/91. O apelo extremo de João Pimenta da Costa foi inadmitido porque o Tribunal de origem considerou a ofensa ao Texto Constitucional meramente reflexa. O recurso extraordinário do INSS foi inadmitido pela Presidência do TRF da 1ª Região por tê-lo julgado extemporâneo, ao argumento de interposição prematura ao julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária. Nas suas razões de agravo de instrumento, o INSS sustenta que os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados, não tendo havido modificação do acórdão do qual recorreu o INSS, razão pela qual não se revela necessária a ratificação do extraordinário para sua admissão. É o relatório. Decido conjuntamente ambos os agravos, porquanto atacam o mesmo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AI 864.929 – Agravante João Pimenta da Costa A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se inexistir a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STF acerca da não autoaplicabilidade dos artigos 202, caput , e 201, § 3º, da Constituição Federal, pois dependiam de legislação a regulamentá-los, a qual entrou em vigor com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91. Precedente: “Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é autoaplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-1991). Precedentes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.” (RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-4-1997, Primeira Turma, DJ de 30.05.1997.) No mesmo sentido: AI 753.524-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28.09.2010, Segunda Turma, DJE de 29.11.2010; AR 1.668, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14.10.2009, Plenário, DJE de 11.12.2009; AI 279.377-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22.05.2001, DJ de 22.06.2001. Nesse contexto, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição da República de 1988, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, aplica-se o disposto no art. 144 dessa lei. (RE 582.719-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27.10.2009, Primeira Turma, DJE de 27.11.2009.) No mesmo sentido: AI 649.113-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31.08.2010, Segunda Turma, DJE de 24.09.2010. Por fim, no que se refere aos critérios de fixação da verba honorária, este Supremo Tribunal Federal já assentou tratar-se de matéria adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 717.020/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 25.10.13). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 825.319/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.12). Ante o exposto, o recurso extraordinário de João Pimenta da Costa não merece provimento. AI 864.934 – Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Preliminarmente, anoto que a recente jurisprudência do STF admite recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos declaratórios, quando do seu julgamento não decorreu a modificação do objeto do recurso extraordinário, o que se verifica no caso concreto, sendo desnecessária, portanto, sua retificação posterior. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PENDÊNCIA – OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.” (RE 680.371-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 16.09.2013). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONSEQUÊNCIA: NOVO EXAME DO RECURSO INTERPOSTO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior no sentido da extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão. Assim, é de ser afastada a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto e realizado novo julgamento. 2. Fornecimento de medicamento. Acórdão fundamentado no conjunto probatório. Reexame de provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo ao qual se nega seguimento.” (ARE 856.169 AgR- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13.05.2015) Neste contexto, dou provimento ao agravo e passo à análise do recurso extraordinário do INSS. Quanto ao mais, observo que houve interposição de recurso especial pelo INSS simultaneamente ao recurso extraordinário. Em consulta ao andamento do recurso especial, no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico o provimento do recurso especial do INSS, reconhecendo- se a constitucionalidade do artigo 29, § 3º e 33 da Lei 8.213/91, objeto idêntico a este extraordinário. A decisão do STJ está assim ementada, no bojo do AI 744.487: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VALOR INICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO AO TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 29, § 2º, E 33 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Em face dessa decisão, houve a interposição de agravo regimental e de embargos declaratórios pela parte contrária, os quais foram improvidos. De igual modo, o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face da decisão do STJ (AI 791.428, transitado em julgado em 07.07.2016). Em assim sendo, reputo prejudicado o extraordinário do INSS. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário de João Pimenta da Costa, nos termos do art. 21, §1º, RISTF, e julgo prejudicado o recurso extraordinário do INSS, na forma do art. 21, XI, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080020056284 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto por Antônio Arena Neto e Outro(a/s) contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação judicial na qual se postula a complementação de aposentadoria fundada em portaria que retratava acordo coletivo de trabalho firmado entre o agravado e a confederação a que se filiam os agravantes. Precedentes. 2. Recurso não provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 114 e 202, § 2º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 586.453/SE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda – Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. ” Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em análise ( AI 579.956-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 803.322- AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 589.350-AgR- -ED/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 858.019-AgR/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ): “ Agravo regimental em agravo de instrumento no recurso extraordinário. Complementação de aposentadoria. Ação proposta em face do empregador (Banco do Brasil). Competência da Justiça comum. RE nº 586.453/SE. Repercussão geral. Agravo regimental não provido. 1. Baseando-se na autonomia do Direito Previdenciário, a Corte, nos autos do RE nº 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que as ações propostas com o fito de obter complementação de aposentadoria são de competência da Justiça comum, ainda que a relação firmada se tenha originado de contrato de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. “ ( AI 752.268-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo de instrumento, dou provimento ao recurso extraordinário ( CPC/2015 , art. 932, IV, “ b ”), em ordem a fixar a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar esta causa. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 10024042614016001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento de folha 248. 2. Por meio da decisão de folha 225, provi o extraordinário, consignando: AGRAVO REGIMENTAL – RECONSIDERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TETO – OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL – PROVIMENTO. 1.À toda evidência, houve equívoco na percepção do caso. A avalanche de processos levou à adaptação, como se fosse situação repetida e estivesse o ato impugnado mediante o extraordinário em harmonia com o pronunciamento do Plenário, em relação ao qual, inclusive, guardo reserva. Isso não se verifica na espécie no que prevaleceu, no Tribunal de origem, justamente o entendimento que, de forma isolada, sustentei no Colegiado. 2.Reconsidero a decisão proferida e, de imediato, passo à apreciação do recurso extraordinário interposto. Dele conheço e o provejo, para reformar o acórdão formalizado pela Corte de origem, indeferindo a segurança. 3.Publiquem. Nos declaratórios, o embragante aponta contradição na decisão embargada. Tece considerações sobre a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em especial quanto ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Requer efeitos modificativos e, em consequência, a negativa de seguimento do extraordinário. A parte embargada apresentou contrarrazões à folha 236 a 243, defendendo o acerto da decisão. 2. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. 3. O Supremo, no recurso extraordinário nº 606.358/SP, relatora a ministra Rosa Weber, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, estarem incluídas no limite do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal as vantagens pessoais recebidas por servidores públicos, ainda que anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO .INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Assim, inexiste a contradição indicada pelo embargante. 4. Ante o exposto, desprovejo os embargos de declaração. 5. Publiquem. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 631372 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/1996 – COFINS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO – SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONCLUSÃO DO JULGAMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PARCIAL PROVIMENTO – EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em 12 de junho de 2007, provi este agravo a partir do entendimento do Pleno no julgamento dos extraordinários de nº 377.457-3/PR e nº 381.964-0/MG, pilotos da controvérsia atinente à revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/1996, da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins relativa às sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991. Em declaratórios, o agravado alegou contradição na decisão proferida por não observar o pleito constante na inicial quanto ao reconhecimento da isenção baseada na Lei Complementar 70/91 e a impossibilidade de aplicação retroativa da revogação do benefício pela Lei 9.430/96, a alcançar período anterior à vigência desta. Determinei, em 30 de abril de 2010, o sobrestamento deste recurso mediante pronunciamento cujo teor transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/96 – COFINS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – SOBRESTAMENTO. 1. Na sessão de 17 de setembro de 2008, o Tribunal rejeitou, por maioria de votos, o pedido de modulação dos efeitos do que decidido nos Recursos Extraordinários nº 377.457-3/PR e 381.964-0/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ocorre que a questão não se encontra definitivamente solucionada, porquanto interpostos embargos de declaração com o objetivo de reverter o entendimento do Plenário. 2. Considerada a eventual revisão da tese, tudo recomenda que se aguarde a manifestação do Colegiado, ficando afastada a possibilidade de o pronunciamento da Corte variar conforme o órgão julgador. 3. Determino o sobrestamento deste processo até o julgamento dos embargos de declaração protocolados nos extraordinários mencionados. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. 2. Afasto o sobrestamento. O Tribunal, na sessão plenária de 19 de outubro de 2016, ao apreciar os embargos declaratórios formalizados considerados os mencionados extraordinários, concluiu inexistente contradição no exame do mérito, desprovendo-os. Ficou mantida a óptica adotada na sessão de 17 de setembro de 2008, no sentido de rejeitar-se o pedido de modulação dos efeitos do ato por meio do qual se declarou legítima a revogação da isenção. A par deste aspecto, descabe articular com contradição na decisão proferida, tendo em vista não estar em jogo o debate atinente ao pedido repetitório veiculado na inicial. Tal pleito foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não sendo objeto de recurso por parte da União. A questão posta para julgamento perante o Supremo se restringe à revogação da isenção estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/1996. Quanto à redução dos honorários advocatícios, procede o alegado pela embargante. Ante à sucumbência recíproca em relação aos pedidos veiculados na inicial, cabe a inversão do que fixado pelo Superior Tribunal de Justiça com o retorno da condenação estabelecida em sentença. 3. Ante o quadro, provejo parcialmente os declaratórios, e empresto- lhes efeito modificativo, nos termos delineados. 4. Publiquem. Brasília, 8 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 470642007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO –    ERRO    MATERIAL    – PROVIMENTO. 1. Ante a constatação de erro material, provejo os embargos declaratórios de folhas 298 e 299 para, corrigindo a decisão de folhas 294 e 295, fazer constar o seguinte teor: DECISÃO EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO –    ERRO    MATERIAL    – PROVIMENTO. 1. Por meio da decisão de folha 282, determinei a devolução de recurso ao Tribunal de origem, consignando: REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – AUTOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” ou “reserva de potência” na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. O embargante, nos declaratórios protocolados em 8 de setembro de 2015, sustenta ocorrência de erro material na decisão que determinou a devolução do processo com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Defende a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A embargada, intimada a se manifestar, concordou com o articulado em declaratórios. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao embargante. Salta aos olhos o erro material ao fazer-se referência à devolução à Tribunal diverso. Corrijo, passando a constar da decisão e devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Ante o quadro, sanando o vício apontado, provejo os declaratórios e empresto-lhes efeito modificativo, nos termos delineados. 2. Publiquem. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 9404254622 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Anote-se, inicialmente, que na decisão de fls. 302/303 dei provimento ao recurso extraordinário da ora embargante, tendo por fundamento a aplicação ao caso em tela da matéria referente ao tema 311 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Por sua vez, a União opôs embargos de declaração arguindo a necessidade de sobrestamento do feito tão somente no ponto referente à matéria veiculada no tema 298 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet que trata especificamente do “ diferimento da compensação tributária advinda da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990 ” (fl. 307-verso). Desse modo, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a sistemática da repercussão geral no que se refere ao ponto atinente à matéria tratada no referido tema 298 (fl. 310). Por conseguinte, a ora recorrente interpõe os presentes embargos de declaração contra a supracitada decisão em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a sistemática da repercussão geral. Destaca-se, ainda, que na petição do presente recurso de embargos de declaração, a ora embargante manifestou-se (fls. 314/314-verso) com relação à petição de fls. 307/308. Decido. Ressalto que o Tribunal de origem analisou a controvérsia também à luz do disposto na Lei n° 8.200/91 (fls. 154/172). O recurso não merece seguimento. A Corte tem firmado o entendimento de que não cabe recurso contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, por não possuir caráter decisório e não causar prejuízo às partes. Nesse sentido os seguintes precedentes: “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO INTERNO"), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO” (AI nº 503.064/MG-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/3/10). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão agravada. Interposição pelo recorrido. Falta de legitimidade recursal. Agravo não conhecido. Não se conhece de agravo regimental, quando falte legitimidade recursal à parte agravante. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso” (RE nº 583.729/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 29/10/09). Por fim, ressalto que remanesce nos autos questão constitucional, objeto do RE n° 545.796/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, (Tema 298), relativa à análise do “ diferimento no tempo promovido pela Lei 8.200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990”. Desse modo, a melhor medida a ser adotada é o sobrestamento do presente recurso até a apreciação daquele julgado. Portanto, reconsidero a decisão de fl. 310 para afastar a devolução dos autos ao Tribunal de origem e determino o sobrestamento dos autos nesta Corte. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente