Origem: APCRIM - 20120575016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Leandro Freitas Vieira opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Leandro Freitas Vieira interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: ‘APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O COMÉRCIO ILÍCITO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE 46,9 GRAMAS DE CRACK E GRANDE QUANTIDADE DE DINHEIRO, JÓIAS E APARELHOS ELETRÔNICOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS HARMÔNICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PERDIMENTO DOS BENS, TODAVIA, QUE NÃO SE DECRETA DEFINITIVAMENTE, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS OBJETOS. COMPROVAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo diante das circunstâncias em que a droga foi encontrada. 2. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de associação para o tráfico, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. 4. À mingua de provas que atestem, com a segurança necessária, a propriedade dos bens apreendidos, a fim de evitar prejuízo a terceiro de boa- fé, deve ser concedido o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal para possibilitar que eventuais lesados ou interessados formulem o pedido de restituição junto ao juízo de primeiro grau' (fls. 359/360). Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado o preceito constitucional suscitado, em razão da ausência de motivação idônea para a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Examinados os autos, decido. Inicialmente, infere-se dos autos que o acórdão recorrido foi publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/ RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. No caso, a irresignação não merece prosperar. Ao contrário do que fazer crer o agravante, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada na espécie mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. Consoante jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). No mais, é certo que para divergir das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundado do cotejo fático- probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Perfilhando esse entendimento, destaco os seguintes julgados: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (ARE nº 811.240/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/6/14); ‘DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JÚRI. PENA REDIMENSIONADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. 1. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, desnecessário o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte a ensejar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inadequada a interposição do extraordinário para rever dosimetria da pena, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional. Ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta, ou reflexa, a depender de interpretação da legislação ordinária. Precedentes. 3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE nº 742.871/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 3/10/13). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.” Alega o embargante, in verbis , que “ (…) quando dito falta de fundamentação é por afronta ao entendimento sumulado do STF, questão meramente de direito, de aplicação de pena, nada tem haver com o contexto da prova, por ser matéria de dosimetria, bem clara: Flata de fundamentação na fixação do regime fechado, afronta a entendimento sumulado, não há que se falar em não reconhecida repercussão geral, por ser ela PRESUMIDA . A pretensão, para ser mais sucinto é que não é fundamentação idônea deixar de aumentar a pena na primeira fase de dosimetria, em desrespeito ao comando do art. 42 da Lei de Drogas, deixando de reduzir a pena na segunda fase frente a atenuante da menor idade, para justificar com a quantidade de droga e qualidade desta o regime fechado, não atende aos ditames da Justiça, é manobra que ofende as Súmulas 718 e 719 desta corte. Dito isto, para aperfeiçoamento do julgado atido apenas a fixação do regime, a repercussão geral presumida, e a defesa do entendimento sumulado, deve assim ser declarada a omissão em relação ao §2º do art. 323 do Regimento Interno do STF.” Decido. Não está presente nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme destacado na decisão embargada, o julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador, fundamentadamente, decidido o feito nos limites necessários ao deslinde da controvérsia e nos termos da pacífica jurisprudência da Corte. Dessa forma, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada na espécie mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. Como se não bastasse, o acórdão recorrido ao impor o regime mais gravoso valeu-se dos fatos e provas constantes dos autos, que demonstraram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, e, também, da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido. Destarte, restou assentado que qualquer conclusão contrária demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Diga-se, ademais, que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral das questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Portanto, não há que se confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, sendo evidente, na espécie, que o embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski