Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: 200761040063442 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – Crefito opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: ‘ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS. CARGA HORÁRIA. LEI Nº 8.856/94. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Afastada a alegação da ocorrência de coisa julgada, ante a falta de identidade entre o pólo ativo da presente ação, a autarquia federal CREFITO-3, e as pessoas físicas autoras das ações mencionadas pela ré. 2. A Administração Pública, independentemente do âmbito federal, estadual ou municipal, deve obedecer ao princípio da legalidade, nos estritos termos do art. 37, caput,  da CF. 3. A Lei 8.856/94 determinou que a carga horária dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não pode ser superior a trinta horas semanais, não fazendo qualquer distinção entre funcionários públicos e do setor privado, não podendo o Município deliberar de forma diversa à disposta em lei federal. Precedentes jurisprudenciais. 4. Quanto aos vencimentos, muito embora não possa o Poder Judiciário se imiscuir na autonomia administrativa dos Municípios, cumpre analisar a ocorrência ou não de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários, insculpida no art. 7º, inc. VI, da CF. 5. Nesse aspecto, já havia opção, no âmbito da legislação municipal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/95, de jornada de trabalho de 30 ou de 40 horas semanais, para os cargos ora em discussão, com a remuneração correspondente ao horário efetivamente trabalhado. 6. Existia, assim, a previsão da percepção de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado, não se tratando de uma redução inovadora de salários dos servidores, diante da manutenção das mesmas condições de serviços, que ensejaria a proteção constitucional. Inocorreu, na espécie, a ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 7. Afastadas as alegações de descabimento da cominação de multa diária à Municipalidade, uma vez que tal imposição tem a legítima e específica finalidade de compelir o devedor ao cumprimento de determinação judicial, ainda que se trate do Poder Público. Precedente do C. STF. 8. Apelações e remessa oficial improvidas.' No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso VI, 22, incisos I e XVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: ‘(...) Nesse aspecto, verifico que já havia opção, no âmbito da legislação municipal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/95, de jornada de trabalho de 30 ou de 40 horas semanais, para os cargos ora em discussão, com a remuneração correspondente ao horário efetivamente trabalhado. Existia, assim, a previsão da percepção de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado, não se tratando de uma redução inovadora de salários dos servidores, diante da manutenção das mesmas condições de serviços, que ensejaria a proteção constitucional. A jornada de trabalho deverá ser reduzida nos termos requeridos e o valor a ser percebido como remuneração pelos servidores será calculado de acordo com os parâmetros anteriormente já fixados para a carga horária correspondente. Do contrário, a equiparação da remuneração de 40 para 30 horas, equivaleria ao aumento indireto dos vencimentos, refletindo inclusive no reconhecimento da prestação de duas horas extras diárias, em todo o período anteriormente trabalhado pelos servidores, quando na verdade, o Município já havia previsto especificamente a remuneração para aquela jornada majorada. Dessa forma, no caso em espécie, inocorreu a ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.' Assim, para acolher a pretensão dos autores e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem de que, no caso em tela, foi observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas que compõem a lide, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo  no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' Agravo regimental conhecido e não provido' (RE n° 790.203/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 19/8/14). ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidores públicos do IBAMA. Reestruturação da carreira pelas leis 10.410/2002, 10.472/2002 e 10.775/2003. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 3. Existência ou não decréscimo remuneratório. Necessidade de reexame dos fatos e provas. Incidência do Verbete 279 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 845.209/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/6/11). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. 1. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Alegada redução de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento' (ARE nº 766.911/PB-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/13). Por fim, não merece prosperar o apelo quanto à alínea ‘c' do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: ‘Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 792.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12). ‘Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 792.884/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/4/11). ‘CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALÍNEA C, DO ART. 102, III, DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto o recurso extraordinário. III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do art. 102, III, da CF. IV - Agravo regimental improvido' (AI nº 666.493/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/6/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.” Sustenta o embargante que a decisão seria omissa em relação à análise da hipótese prevista na alínea “a”, do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, pois teria havido ofensa direta aos dispositivos constitucionais previstos nos artigos 7º, inciso VI e 37, inciso XV. Aduz, in verbis , que “[e]xiste evidente contradição na decisão ora recorrida porque dela consta: ‘A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando for preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.' Todavia, colhe-se dos autos que o valor nominal dos vencimentos antes percebidos pelos fisioterapeutas não foi preservado, justamente porque se franqueou ao Município a redução.” Afirma, por fim, que a demanda não envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, haja vista ser “fato incontroverso que o acórdão do tribunal de origem permite a redução dos vencimentos dos servidores no presente caso' Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos são intempestivos. A petição do recurso foi protocolada em 12/8/16, quando já ultrapassado o prazo de cinco dias para a oposição, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado da publicação da decisão monocrática (2/6/16). Ressalte-se que a autarquia recorrente não é representada no feito por membro da Advocacia Pública, mas sim por advogado constituído, razão pela qual não se aplica a prerrogativa da intimação pessoal. Nesse sentido, anotem-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Intempestividade. Conselho profissional. Autarquia. Advogado constituído. Intimação pessoal. Ausência de previsão legal. Precedentes. 1. O apelo extremo foi interposto pela agravante após o término do prazo de trinta dias a que tinha direito, sendo, assim, intempestivo. 2. A agravante é representada no feito por advogado constituído, razão pela qual não há falar em intimação pessoal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE nº 698.301/MG-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJ de 27/6/16). “Recurso extraordinário. Tempestividade. Autarquia federal. O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional. Conforme demonstrado no despacho agravado o extraordinário foi interposto pela autarquia seis dias após o término do prazo de trinta dias a que tinha direito, restando, assim, intempestivo. Agravo regimental desprovido (RE nº 308.282/ PB-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 26/4/02). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50250294320144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CONCEITO DE RENDA BRUTA. ARTIGO 195, I, B , DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69. RE 574.706. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CONCEITO DE RENDA BRUTA. ARTIGO 195, I, B , DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69. RE 574.706. D EVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” A embargante sustentou que a decisão supracitada teria incorrido, sob sua ótica, em contradição, porque o Tema 69 refere-se à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins , ao passo que a controvérsia dos autos é a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o faturamento . É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50438849420144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Preconcretos Engenharia S/A opõe embargos de declaração contra decisão em que neguei seguimento aos recursos extraordinários. Alega que a decisão monocrática merece reforma, pois foi omissa em relação ao pedido de inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidentes sobre o valores relativos às férias usufruídas e ao adicional noturno. A União, por sua vez, manifestou-se por meio da Petição n° 61772/16 sustentando que a discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias tem se dado a partir de três perspectivas. Segundo entende, o tema 20 remete às “contribuições do empregador”; o tema 163 “depois de afunilamento, às contribuições do servidor” e; por fim, o tema 908, “às contribuições do empregado”, sendo que as referentes às cotas patronais devidas a título de um terço constitucional de férias gozadas estariam aguardando decisão a ser adotada no tema 20 da repercussão geral. Decido. Exerço parcialmente o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas não foi objeto do Tema 908. A matéria está abrangida pelo Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, e trata da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO FOLHA DE SALÁRIOS. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF) (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Ressalto que para ultrapassar o entendimento firmado pela instância de origem acerca da análise da natureza jurídica das demais verbas pagas aos empregados para fins de exame de enquadramento na base de cálculo de contribuição previdenciária, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão embargada apenas para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral ( Tema 20 ) quanto à contribuição previdenciária referente às férias gozadas ; mantenho, no mais, a decisão embargada no tocante às demais verbas objeto do presente feito. Resta prejudicado o exame dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 02077215420118090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual não reconheci o direito de creditamento do valor do ICMS incidente na aquisição de bens de consumo ou para o ativo fixo do contribuinte no período que antecede a vigência da Lei Complementar nº 87/96. Aduz o embargante que houve contradição e erro material na decisão embargada, já que a questão trazida nos autos seria na verdade sobre o creditamento do valor do ICMS na aquisição de bens de insumos que viabilizam a prestação de serviços de transporte, o que garantiria à empresa o direito de creditar o valor do imposto discutido antes da vigência da LC n° 87/96. Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido. A parte embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). Rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20120575016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Leandro Freitas Vieira opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Leandro Freitas Vieira interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: ‘APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O COMÉRCIO ILÍCITO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE 46,9 GRAMAS DE CRACK  E GRANDE QUANTIDADE DE DINHEIRO, JÓIAS E APARELHOS ELETRÔNICOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS HARMÔNICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PERDIMENTO DOS BENS, TODAVIA, QUE NÃO SE DECRETA DEFINITIVAMENTE, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS OBJETOS. COMPROVAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo diante das circunstâncias em que a droga foi encontrada. 2. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de associação para o tráfico, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. 4. À mingua de provas que atestem, com a segurança necessária, a propriedade dos bens apreendidos, a fim de evitar prejuízo a terceiro de boa- fé, deve ser concedido o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal para possibilitar que eventuais lesados ou interessados formulem o pedido de restituição junto ao juízo de primeiro grau' (fls. 359/360). Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado o preceito constitucional suscitado, em razão da ausência de motivação idônea para a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Examinados os autos, decido. Inicialmente, infere-se dos autos que o acórdão recorrido foi publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/ RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. No caso, a irresignação não merece prosperar. Ao contrário do que fazer crer o agravante, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada na espécie mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. Consoante jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). No mais, é certo que para divergir das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundado do cotejo fático- probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Perfilhando esse entendimento, destaco os seguintes julgados: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (ARE nº 811.240/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/6/14); ‘DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JÚRI. PENA REDIMENSIONADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. 1. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, desnecessário o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte a ensejar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inadequada a interposição do extraordinário para rever dosimetria da pena, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional. Ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta, ou reflexa, a depender de interpretação da legislação ordinária. Precedentes. 3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE nº 742.871/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 3/10/13). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.” Alega o embargante, in verbis , que “ (…) quando dito falta de fundamentação é por afronta ao entendimento sumulado do STF, questão meramente de direito, de aplicação de pena, nada tem haver com o contexto da prova, por ser matéria de dosimetria, bem clara: Flata de fundamentação na fixação do regime fechado, afronta a entendimento sumulado, não há que se falar em não reconhecida repercussão geral, por ser ela PRESUMIDA . A pretensão, para ser mais sucinto é que não é fundamentação idônea deixar de aumentar a pena na primeira fase de dosimetria, em desrespeito ao comando do art. 42 da Lei de Drogas, deixando de reduzir a pena na segunda fase frente a atenuante da menor idade, para justificar com a quantidade de droga e qualidade desta o regime fechado, não atende aos ditames da Justiça, é manobra que ofende as Súmulas 718 e 719 desta corte. Dito isto,  para aperfeiçoamento do julgado atido apenas a fixação do regime, a repercussão geral presumida, e a defesa do entendimento sumulado, deve assim ser declarada a omissão em relação ao §2º do art. 323 do Regimento Interno do STF.” Decido. Não está presente nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme destacado na decisão embargada, o julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador, fundamentadamente, decidido o feito nos limites necessários ao deslinde da controvérsia e nos termos da pacífica jurisprudência da Corte. Dessa forma, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada na espécie mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. Como se não bastasse, o acórdão recorrido ao impor o regime mais gravoso valeu-se dos fatos e provas constantes dos autos, que demonstraram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, e, também, da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido. Destarte, restou assentado que qualquer conclusão contrária demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Diga-se, ademais, que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral das questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Portanto, não há que se confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, sendo evidente, na espécie, que o embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski
Origem: AI - 1298200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Augusto Dias Oliveira opõe tempestivo embargos de declaração contra decisão mediante a qual não conheci do agravo em razão da sua intempestividade. Decido. Por intermédio da Petição/STF nº 4.485/2016, o embargante informa que o Juízo da 16ª Vara Criminal do Fórum Central da Comarca de São Paulo – SP reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual o presente recurso “perdeu seu objeto, não havendo necessidade de julgamento”. Portanto, a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada por perda superveniente de objeto. Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do agravo regimental interposto. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: RE nº 887.280/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 5/11/15; RE nº 827.444/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 19/10/15; ARE nº 723.RA-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 1º/6/15; ARE nº 731.930/AM-ED, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 5/5/15. Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50124698920114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 22.2.2016 em face da decisão monocrática que neguei provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC 5): Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos embargos de declaração em embargos de declaração em apelação, interpostos pela União, assim ementado (eDOC2, p. 357): ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PORTARIA N.º 127/2011. DECRETO N.º 7003/2009. EFEITOS INFRINGENTES. Considerando que a portaria nº 127/2011 foi editada em data posterior ao Decreto nº 7003/2009, e resta perfeitamente harmonizada quanto aos seus termos e prazos para o regular gozo do direito à licença-saúde, não mais subsiste o vício apontado pelo acórdão ora embargado. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.' A União apresentou novos embargos de declaração, que foram acolhidos por acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (eDOC3, p. 5): ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Tendo em vista a interposição de novos embargos de declaração pela União Federal, os quais restaram providos para, mediante a atribuição de efeitos infringentes, dar provimento ao apelo do ente público, deve ser sanada a omissão apontada para declarar, por consequência, que resta prejudicado o recurso do Sindicato autor, com a condenação do mesmo ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o entendimento desta Corte.' No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a', do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV , e 37, caput,  da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que a parte embargada não fora intimada dos embargos de declaração interpostos com efeitos infringentes. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. Correta a decisão que inadmitiu o recurso, porquanto verifica-se que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem foram opostos embargos de declaração com essa finalidade. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ARE 802.099, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.02.2016. Ante o exposto, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, ‘a', CPC, e 21, §1º, RISTF, nego provimento ao agravo.” Nas razões recursais, alega-se a ocorrência de vício na decisão embargada, porquanto não se considerou o parcial provimento do recurso especial, que teria ensejado a perda do objeto do recurso extraordinário. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (eDOC 13). É o relatório. Decido. Constata-se a ocorrência do vício apontado. Com efeito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, após a intimação do recorrente para impugnação dos embargos. (eDOC 3, p. 71) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para julgar prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08161719820148120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 8.9.2016 em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos (eDOC 7): “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC3, p. 63): ‘APELAÇÃO CÍVEL – URV – CONVERSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – LIMITAÇÃO TEMPORAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA 85/STJ – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos de servidores em URV, embora possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Tendo sido ajuizada a ação de cobrança mais de cinco anos após a reestruturação da carreira, inexistem parcelas a serem pagas ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda.' Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC3, p. 82-85). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta-se, preliminarmente, que a questão em debate se refere a prestações de trato sucessivo não atingidas pela prescrição. Isso porque a Administração Pública não negou o seu direito, mas apenas deixou de aplicar a lei ao caso concreto. No ponto, aduz-se ser aplicável ao caso a Súmula 443 do STF. Ademais, alega-se que a recorrente sofreu prejuízos decorrentes dos critérios adotados por ocasião da conversão de seus vencimentos em URV. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. Decido. Da leitura da ementa do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de prescrição do direito do ora recorrente, nos seguintes termos: ‘Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada há mais de cinco anos da vigência da lei de reestruturação da carreira, inexistem parcelas a serem pagas ao ( sic ) quinquênio que precedeu a propositura da demanda. É que referida reestruturação ocorreu no ano de 2008, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 127/2008, e a ação foi proposta apenas em 2014, não existindo perdas a serem recompostas.' De plano, verifica-se que a questão constitucional invocada não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidem, portanto, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que é infraconstitucional a questão referente à ocorrência de prescrição. Desse modo, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF. Publique-se.” Nas razões recursais, alega-se a existência de omissão na decisão embargada, visto que, apesar de se ter consignado que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, concluiu-se pela falta de prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso extraordinário. Quanto à prescrição, aduz a parte embargante que houve omissão, visto que não se observou a norma do art. 1.033 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, mas não observo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco esclarecimentos a serem prestados nesta seara. No recurso extraordinário, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Conforme consignado na decisão embargada, a questão apresentada não foi prequestionada. Por essa razão, incidem no caso as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. Isso porque a ação de cobrança foi ajuizada depois de cinco anos da data em que ocorreu a reestruturação da carreira dos servidores, que serviu de limitador temporal para o pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes. Quanto à alegação de inobservância da norma do art. 1.033 do CPC, constata-se que o recurso também não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário, que versava sobre matéria idêntica. Eis a ementa proferida no agravo regimental no recurso especial: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 2. In casu , tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 127/2008, que, segundo a Corte de origem, teria estabelecido a reestruturação da carreira (fl. 242, e- STJ), inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3. Agravo Regimental não provido.” Desse modo, não é cabível a remessa do feito ao STJ, visto que a questão infraconstitucional já foi apreciada por esse Tribunal. Assim, constata-se que inexiste vício a ser sanado na decisão embargada. Ademais, anota-se que é manifesto o intuito protelatório do recurso apresentado pelos recorrentes. Com efeito, a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório configura ato de litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80, VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS embargos DE DECLARAÇÃO NOS embargos DE DECLARAÇÃO NOS embargos DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE multa. RECURSO REJEITADO. I A fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e, portanto, matéria irrecorrível. II Recurso manifestamente protelatório. Condenação em multa de 1% do valor atualizado da causa (arts. 17, VII, e 18 do CPC). III Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. IV Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (AI 608833 AgR- ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 25.02.2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Fixo multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 926122015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Em 13 de setembro de 2016, conheci do extraordinário e o provi, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – LEI Nº 8.880/94 – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo, no recurso extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, assentou o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração dos servidores, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV. O Tribunal entendeu que a aplicação do aludido fator não representa aumento da remuneração do servidor público, mas o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, por exemplo, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, por força do artigo 168 da Constituição da República. No caso, não há prova, no processo, do percentual a ser aplicado para corrigir a equivocada conversão do cruzeiro real em URV, de modo que o índice de 11,98%, fixado pela instância ordinária, deve ser, no processo de liquidação, substituído por outro, na linha do mencionado paradigma, em se tratando de servidora do Poder Executivo. Quanto à limitação temporal da incorporação do índice apurado no processo de liquidação, deve observar a data de reestruturação da carreira, segundo assentado no precedente mencionado. 2. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Dele conheço e o provejo para, reformando a decisão impugnada, determinar a substituição do índice de 11,98%, constante do acórdão recorrido, por outro a ser definido em liquidação, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. 3. Publiquem. O embargante aponta omissão no pronunciamento atacado. Consoante afirma, os servidores do Poder Executivo do Estado do Mato Grosso não têm direito a qualquer índice resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV, considerado o fato de serem pagos no mês posterior ao laborado, nos termos do artigo 147, § 2º, da Constituição estadual. A embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato questionado. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Os embargos de declaração são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, mediante os declaratórios, compete ao órgão julgador apreciá-los. Sem razão o embargante. No caso, embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. No pronunciamento atacado, determinei a observância, pelo Tribunal de origem, dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário nº 561.836/RN, assinalando o fato de a recorrida pertencer aos quadros do Poder Executivo e de não haver prova quanto ao percentual a ser aplicado para corrigir a equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, de modo que está ausente omissão quanto ao ponto. No dispositivo, foi expressamente consignada a necessidade de proceder-se à liquidação, para aferir-se a existência, ou não, de índice a ser deferido à servidora. 3. Ante o exposto, desprovejo os embargos. Esclareço que, em se tratando de declaratórios, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. A premissa do recurso é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se da falta do exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 20776532520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de petição de embargos de declaração (Petição 55417/2016), na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no Tema 660, da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, de minha relatoria, para os fins do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESE - 201200010043803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DOS ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE SEQUER APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência contra acórdão proferido no agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa possui o seguinte teor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso extraordinário em matéria penal é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu, o teor da Súmula 699 do STF, in verbis: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.” Precedente: ARE 659.028-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - MATERIALIDADE DO CRIME - REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS - DENÚNCIA IRREPREENSÍVEL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DE RÉU PRESO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. 1. A decisão recorrida, ao pronunciar o réu, deve ater-se à demonstração clara dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime. 2. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não resta outra opção a não ser pronunciar o réu, levando-o ao julgamento perante o júri. 3. Não é razoável permitir-se que o réu, preso preventivamente ao longo de toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, se persistem os motivos da segregação cautelar. Precedentes. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. Inconformado com o acórdão supra, o embargante interpõe o presente recurso, alegando o seguinte: “28. Limitando-se a analisar o Agravo Regimental sob a ótica exclusivamente processual, a decisão embargada aduziu que nada há que apreciar do mérito da demanda, sendo, por isto mesmo, a representação maior da ausência de prestação jurisprudencial, ora reivindicada 29. Assim, não pode este Colegiado se imiscuir à análise da matéria de ordem pública trazida a baila nos autos, caso, em eventual desconformismo formal do recurso manejado, o mesmo seja inadmissível. Pelo contrário, a divergência jurisprudencial (e o art. 330, do Regimento Interno deste Supremo Colegiado) demandam a análise do mérito recursal em caso de coação ilegal iminente, amparável por  habeas corpus .”  (doc. 73, fl. 16) Não obstante intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme atesta a Certidão de Ausência de Manifestação (doc. 30). É o relatório. DECIDO . Consoante prescreve o art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”. Contudo, o embargante deixou de demonstrar, de forma objetiva e explícita, a divergência entre o acórdão hostilizado e os paradigmas apontados como dissidentes, tampouco apontou as circunstâncias identificadoras dos casos em confronto, limitando-se a transcrever os paradigmas indicados. A propósito, segundo a orientação consolidada por esta Suprema Corte, “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso” ( ARE 710.030 AGR-segundo-ED-EDv-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 12/9/2014). Outrossim, é assente nesta Suprema Corte o entendimento segundo o qual é inadmissível a utilização de decisão monocrática para a demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. A propósito, o art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal considera cabíveis os “embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário” . Desse modo, forçoso concluir que o precedente trazido à colação, consubstanciado em decisão monocrática exarada nos autos da AP 420, Rel. Min. Joaquim Barbosa, não se presta à comprovação do conflito interpretativo, nos termos dos seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS”  (ARE 808.454 AgR-EDv- ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 06/10/2014). “Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo de instrumento convertidos em agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. São inadmissíveis embargos de divergência opostos contra decisão monocrática. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI 767.737 EDv-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1º/09/2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PRECEDENTE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 758.680 AgR-EDv-AgR/RJ, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 5/06/2014). Ademais, no presente feito, o agravo em recurso extraordinário não foi conhecido em razão de sua intempestividade. O artigo 330 do RISTF estabelece que os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma que divergir de julgamento de Turma ou de Plenário. Demais disso, não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de recurso que teve o seguimento negado, sem exame do mérito, por ausência de requisitos processuais. A ausência de pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame de qualquer matéria inserta nas razões recursais. Ex positis , INADMITO os presentes embargos de divergência, com fundamento no artigo 335, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02472531220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Fernando Luiz da Costa interpõe embargos de divergência em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste concedido pela Lei nº 1.206/87 do Estado do Rio de Janeiro. Extensão aos servidores do poder judiciário, com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Repercussão geral reconhecida. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF) . 2. Essa orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 3. A Segunda Turma dessa Corte ao examinar os ARE nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR concluiu que a extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria a Súmula Vinculante nº 37. 4. Agravo regimental não provido. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” O recorrente sustenta ser equivocado o provimento do recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, vez que a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal local demanda a interpretação da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua eventual ofensa à Constituição e, por consequência, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Aduz que a pretensão à concessão do reajuste de 24% aos servidores do Poder Judiciário não esbarra na Súmula Vinculante nº 37, posto que o reajuste previsto na Lei estadual nº 1.206/87 foi instituído, em termos gerais, sem distinção de índices, aplicando-se a todos os servidores públicos a partir da mesma data com o fito de recomposição de perdas inflacionárias. Defende, nesse ponto, a incidência, na hipótese, da Súmula Vinculante nº 51. A divergência é suscitada com supedâneo no ARE nº 783.703/RJ- AgR, oriundo da Primeira Turma e de relatoria da Ministra Rosa Weber . Em petição apartada, o embargante pleiteia a imediata suspensão do processo até o julgamento do mérito do ARE nº 909.437/RJ-RG, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Concedida à parte embargada a oportunidade de se manifestar, ofertou esta última tempestiva impugnação. Decido. Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de remessa dos autos ao Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema versado neste processo, registro que o processo piloto - o ARE nº 909.437/RJ - já teve seu mérito julgado, o que autoriza, desde já, a análise destes embargos divergentes. O recurso não deve ser conhecido. De fato, cotejando-se o ARE nº 783.703/RJ-AgR, de relatoria da Ministra Rosa Weber com aquilo que se deliberou no acórdão embargado, verifica-se que os julgados conferem soluções jurídicas distintas a situações fáticas idênticas. Ocorre, entretanto, que posteriormente ao julgamento do paradigma de divergência, ocorrido em 23/6/15 e levado a cabo por órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal – qual seja, a Primeira Turma -, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 1º de setembro de 2016, ao apreciar o ARE nº 909.437/RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso , houve por bem reafirmar jurisprudência segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, ficando assentada, naquela ocasião, a seguinte tese de repercussão geral: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. Esta a ementa do acórdão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido.” A par da orientação adotada no paradigma de repercussão geral, vale registrar que a jurisprudência mais recente das Turmas desta Corte vem corroborando o entendimento adotado no decisum embargado. Confira-se: “Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste concedido pela Lei nº 1.206/87 do Estado do Rio de Janeiro. Extensão aos servidores do poder judiciário, com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes (AREs nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR). ARE nº 909.437/RJ-RG. Repercussão geral reconhecida. Mérito julgado. Reafirmação da jurisprudência. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 2. A Segunda Turma dessa Corte, ao examinar os ARE nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR, concluiu que a extensão, por via judicial, do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com base no princípio da isonomia contraria a Súmula Vinculante nº 37. 3. Posteriormente, o Plenário da Corte, no exame do ARE nº 909.437/RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, cujo julgamento virtual foi concluído em 1º/9/16, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate nos presentes autos, sendo que, na análise do mérito reafirmou-se o entendimento aqui exarado. 4. Na ocasião assentou-se, também, ser necessário “dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do [referido] julgamento, em atenção à segurança jurídica (CPC/2015, art. 525, § 13)”. 5. Agravo regimental não provido. 6. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE nº 802.143/RJ-AgR- terceiro, Segunda Turma, minha relatoria , DJe de 10/10/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM 13.06.2016. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE PREVISTO NA LEI 1.206/1987, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a extensão do reajuste previsto na Lei 1.206/1987 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no princípio da isonomia, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 952.841/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 27/9/16). “Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Lei estadual 1.206/87. Extensão do reajuste de 24% a servidores públicos. 4. É vedado ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Incidência da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339. Precedentes 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 855.723/RJ-AgR-segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/5/16). Desse modo, aplica-se na hipótese o art. 332 do RISTF, o qual apregoa não serem cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas encontrar-se firmado na mesma direção da decisão embargada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 546, na redação dada pela Lei nº 8.950/94) destinam-se, em sua específica função jurídico-processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO. Não se revelam admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou- se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do RISTF (RE nº 370.637 AgR-EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 24/2/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.” (RE nº 622.420 ED-ED-EDv- ED/CE, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. 1. Incabíveis os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência de entendimento e de confronto analítico entre os paradigmas e o caso sob exame e, ainda, quando a decisão embargada estiver em conformidade com a orientação fixada por esta Corte (artigos 330 e 332 do RISTF). 2. Agravo regimental improvido.” (AI nº 609.855/RN-AgR-AgR-ED- EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 27/5/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 9604624652 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ATENDENTE JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DA 12ª REGIÃO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O enquadramento dos atendentes judiciários de um Tribunal nas categorias de nível auxiliar, ao contrário de outros Tribunais onde o foram na de nível intermediário, gerou um tratamento diferenciado entre servidores integrantes de um mesmo Poder e que nele exerciam as mesmas atribuições, em conflito com o que então dispunha o art. 39, § 1º, da Carta Federal, sendo- lhes pois devido o reenquadramento buscado e pagamento das verbas financeiras daí decorrentes, porém, a partir de 1-1-91 por força da Lei n. 8.112/90. 2. Inaplicável à espécie, o disposto na Súmula 339 do STF, eis que o que se pleiteia à apenas a correta aplicação da Lei, para que seus efeitos se estendam aos demais servidores, deles indevidamente excluídos. 3. Apelação parcialmente provida.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustenta a recorrente violação dos artigos 2º, 37, caput, 39, § 1º, e 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Quanto à alegada afronta ao artigo 37, caput , da Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, o acórdão recorrido reconheceu o direito da autora, ora recorrida, ao enquadramento no nível intermediário amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 7.923/89 e 7.961/89). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEIS ESTADUAIS NºS 6.038/1990 E 6.505/1993. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia depender do exame da legislação local aplicável ao caso (Súmula 280/STF). Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 352.477/RN- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/3/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 721.432/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/2/13). Tratando especificamente do tema versado nos presentes autos, anotem as seguintes decisões monocráticas: RE nº 760.566/SC, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/2/16; RE nº 714.544/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/12/12; RE nº 371.941/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 18/8/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: MS - 20040023227 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO SERVIDOR – TETO REMUNERATÓRIO – VANTAGENS PESSOAIS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – INCIDÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 606.358/SP, relatora a ministra Rosa Weber, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, estarem incluídas no limite do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal as vantagens pessoais recebidas por servidores públicos, ainda que anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO .INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. 3. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, julgo o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o em parte para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, determinar a observância dos parâmetros acima indicados. 4. Publiquem. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator